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Ato Original
Regulamento n.º 562/2010
Regulamento do Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial da Universidade de Aveiro
A Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, consagra o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que instituiu um novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas, com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.
Em decorrência, e considerando que, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, as unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por regulamento próprio e que o regulamento que introduz o novo modelo organizacional é elaborado, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 52.º, destes Estatutos, por uma Comissão Redactora, constituída na própria unidade para este efeito, e aprovado pelo Reitor, foi realizado o competente processo de conformação das normas regulamentares ao novo regime legal supra enunciado. Neste domínio, o Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial, caracterizado como uma unidade orgânica de ensino e investigação, ao abrigo dos artigos 8.º, designadamente dos n. os 1, alínea a), 2, 3 e 8, e 35.º a 39.º dos Estatutos, submeteu ao Reitor a proposta elaborada pela respectiva Comissão Redactora.
Nesta conformidade, após a devida verificação e no cumprimento do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade, decido aprovar o seguinte:
Universidade de Aveiro, 17 de Junho de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.
Regulamento do Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Habilitação e objecto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respectivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Economia, Gestão e Engenharia Industrial (doravante abreviadamente designado por DEGEI).
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o DEGEI, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O DEGEI a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de Economia, Gestão, Turismo e Engenharia e Gestão Industrial, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - O DEGEI dispõe, no seu âmbito de actuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DEGEI não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - O DEGEI organiza-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, o DEGEI, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - O DEGEI tem a sua sede no Campus Universitário Santiago, em Aveiro.
7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo DEGEI é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objectivos pedagógicos e científicos
1 - O DEGEI, no seu âmbito de actuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respectivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o DEGEI promove ainda, no seu âmbito de actuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de actividades culturais e humanistas em prol e estreita interacção com a comunidade envolvente.
3 - São objectivos pedagógicos e científicos do DEGEI, no seu âmbito de actuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das actividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
b) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;
c) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;
d) Incorporação nas actividades de ensino e ou investigação de perspectivas multidisciplinares;
e) Disseminação das actividades de investigação desenvolvidas pelo departamento;
f) Desenvolvimento permanente de métodos, processos e produtos inovadores com uma crescente incorporação de valor acrescentado;
g) Promoção de acções de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;
h) Promoção da qualificação e actualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores;
i) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade da informação;
j) Ponderação crítica sobre as implicações ético-morais que o desenvolvimento de processos científico-tecnológicos acarreta;
l) Proporcionar as actividades de investigação e desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação com as organizações e as empresas;
m) Outras actividades que se tornem relevantes para a prossecução da missão do DEGEI.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a actuação prosseguida a nível do DEGEI é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do DEGEI asseguram, designadamente, a permanente interacção com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de actuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções do DEGEI, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do DEGEI:
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e actividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da leccionação de cursos não conferentes de grau e outros, como actividades de especialização e actualização de conhecimentos;
b) Função de investigação e desenvolvimento, em cujo âmbito o DEGEI desenvolve, directamente ou inserido em projectos e programas intra e ou interinstitucionais, actividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Função de relacionamento com a sociedade pela partilha de conhecimento e tecnologias através da valorização do conhecimento a transferir para organizações e empresas;
d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de acções de apoio e de divulgação.
2 - O DEGEI exerce as respectivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projectos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções do DEGEI nos termos dos números anteriores são:
a) Direcções de Curso;
b) Unidades de investigação e programas de investigação;
c) Projectos de prestação de serviços e ou programas;
d) Comissões específicas, designadamente para transferência do conhecimento e tecnologia e promoção de actividades culturais.
4 - A organização interna do DEGEI rege-se pelo respectivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho do Departamento.
5 - As unidades de investigação integradas no DEGEI dispõem de um coordenador e uma estrutura científica e regem-se por regulamento específico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do DEGEI, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:
a) O Director;
b) A Comissão Executiva;
c) O Conselho do Departamento.
2 - São ainda órgãos do DEGEI, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento:
a) A Comissão Coordenadora;
b) O Conselho para a Responsabilidade Social;
c) As Comissões dos Cursos.
Artigo 7.º
Director
1 - O Director é o responsável superior a nível do DEGEI, competindo-lhe a sua direcção e representação.
2 - O Director é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respectiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:
a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;
b) Dois propostos pelo Conselho do Departamento da unidade a que respeita a escolha.
4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do comité de selecção e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
7 - O Director exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente ou desenvolver actividade científica.
8 - O Director pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva, designadamente distribuindo-as segundo as funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pelo Departamento, podendo ainda designar, de entre eles, um subdirector que o coadjuva a título permanente.
9 - O Director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.
Artigo 8.º
Competências do Director
Compete ao Director:
a) Representar o DEGEI perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental, bem como elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
c) Dirigir a actividade do DEGEI e aprovar os regulamentos e outras normas internas, excepto se esta competência estiver directamente afecta a outro órgão através do presente Regulamento e ou Estatutos da Universidade;
d) Designar os restantes membros que compõem a Comissão Executiva;
e) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames do Departamento;
f) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente, proposta referente ao calendário lectivo e os mapas de exames do DEGEI, à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano lectivo, à distribuição do serviço docente, à abertura de concursos, aos planos de estudo dos ciclos de estudos e à composição dos júris das provas e de concursos académicos;
g) Propor, no âmbito da sua competência, ao órgão competente, a nomeação e a contratação de pessoal;
h) Definir as regras de utilização das instalações e respectivos espaços e assegurar a gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados ao DEGEI;
i) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do DEGEI, em conformidade com as directrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
j) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do DEGEI, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
l) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do DEGEI;
m) Assegurar o bom funcionamento do DEGEI, em todas as suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
n) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do DEGEI, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias consideradas mais relevantes;
o) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
p) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o DEGEI, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico ou técnico;
q) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objectivo de promover a actualização e consolidação de conhecimento;
r) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
s) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;
t) Designar os Directores de Curso dos cursos sob a responsabilidade do DEGEI;
u) Desempenhar todas as competências que, respeitando ao DEGEI, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
Artigo 9.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é composta por três a cinco membros, sendo presidida pelo Director, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afecto ao DEGEI.
2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.
3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, cientifica, de investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.
4 - A responsabilidade directa em relação às funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pelo DEGEI pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Director, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.
Artigo 10.º
Competências da Comissão Executiva
À Comissão Executiva compete:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objectivos das funções desenvolvidas no DEGEI, bem como das actividades promovidas pelas estruturas orgânicas nele inseridas;
c) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;
d) Promover a articulação entre o DEGEI e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica e pedagógica;
e) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objectivos pedagógicos e científicos do DEGEI, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes;
f) Coordenar, em estreita colaboração com o Director, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor do DEGEI, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
g) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;
h) Promover as actividades necessárias ao bom funcionamento do DEGEI;
i) Propor ao Reitor a adopção de sinais identificativos próprios, mediante parecer do Conselho do Departamento;
j) Aprovar o regulamento de organização e serviços, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho do Departamento;
l) Apreciar e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
m) Propor ao Director as iniciativas e actividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objectivos do DEGEI;
n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou dos demais órgãos da unidade orgânica.
Artigo 11.º
Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento tem 25 membros, é presidido pelo Director e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 15 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Um outro doutorado com ligação efectiva à Universidade;
c) Três estudantes;
d) Três membros do pessoal não docente e não investigador;
e) Duas personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros do Conselho do Departamento.
2 - O grupo a que se refere a alínea c) do número anterior, integra um representante por cada ciclo de estudos leccionados neste Departamento.
3 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea c), do n.º 1, divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, de acordo com as normas eleitorais aprovadas.
Artigo 12.º
Competências do Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Actos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de actividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Director ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Acompanhar o funcionamento do Departamento e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;
c) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento;
d) Designar os dois elementos que integram o comité de escolha do Director.
Artigo 13.º
Comissão Coordenadora
1 - A Comissão Coordenadora do DEGEI é o órgão de acompanhamento e coordenação das questões de natureza académica do DEGEI e é constituída por:
a) O Director, que preside;
b) Os directores de curso dos cursos de 1.º ciclo;
c) Os directores de curso dos cursos de 2.º ciclo;
d) Um representante dos directores de curso de 3.º ciclo;
e) Os responsáveis das unidades de investigação em que o DEGEI participa, caso estes exerçam funções de docência neste Departamento.
2 - O mandato da Comissão Coordenadora tem a duração de quatro anos.
Artigo 14.º
Competências da Comissão Coordenadora
1 - Cabe à Comissão Coordenadora pronunciar-se a título consultivo sobre as seguintes matérias:
a) O calendário lectivo e os mapas de exames do DEGEI;
b) A previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos;
c) A distribuição do serviço docente.
2 - A Comissão Coordenadora pode, ainda, emitir pareceres, preparar informação e ou instruir processos referentes às matérias de natureza académica, sempre que o Director ou o Conselho do Departamento o requeira, nas matérias da respectiva competência.
3 - Compete ainda à Comissão Coordenadora elaborar o seu regimento.
Artigo 15.º
Conselho para a Responsabilidade Social
1 - O Conselho para a Responsabilidade Social é constituído por um máximo de 25 membros, em que se incluem o Director, que preside, e elementos pertencentes às principais áreas de actuação do DEGEI, que representam os grupos e entidades seguintes:
a) Docentes e investigadores afectos ao DEGEI;
b) Responsáveis das unidades básicas e ou transversais de investigação;
c) Responsáveis pela organização dos estágios curriculares integrados em ciclos de estudos do DEGEI;
d) Individualidades destacadas nas áreas científicas do DEGEI;
e) Associações e núcleos de estudantes representativos dos cursos leccionados no DEGEI;
f) Associação Académica da Universidade de Aveiro, AAUA;
g) Associação dos antigos alunos da Universidade, AAAUA;
h) Antigos estudantes dos cursos leccionados no DEGEI;
i) Organizações sem fins lucrativos de âmbito local, regional e nacional;
j) Associações empresariais locais, regionais e nacionais;
l) Autarquias locais;
m) Outras entidades consideradas relevantes no âmbito de actuação do DEGEI.
2 - Os elementos identificados na alínea a) do número anterior são, no máximo, cinco membros, os quais são nomeados pelo Director.
3 - À excepção dos elementos identificados na alínea a) do n.º 1, os membros que integram este órgão são cooptados pelo Director e pelos membros nomeados nos termos definidos no número anterior.
4 - A duração do mandato dos membros do Conselho para a Responsabilidade Social é de quatro anos.
Artigo 16.º
Competências do Conselho para a Responsabilidade Social
1 - O Conselho para a Responsabilidade Social pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas matérias seguintes:
a) Actividades de natureza social;
b) Desenvolvimento sustentável das actividades do DEGEI;
c) Cooperação com os parceiros e entidades interessadas nas actividades do DEGEI;
d) Apoio aos estudantes no âmbito dos estágios e das bolsas de inserção em empresas ou em organizações sem fins lucrativos;
e) Qualificação dos estudantes, docentes e investigadores afectos ao DEGEI;
f) Outros assuntos relacionados com o seu âmbito de actuação e mediante solicitação do Director.
2 - Compete ainda ao Conselho para a Responsabilidade Social:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Elaborar o seu plano de actividades anual;
c) Apoiar, nas matérias identificadas no número anterior, os órgãos competentes do DEGEI e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas.
3 - As competências do Conselho para a Responsabilidade Social são exercidas sem prejuízo das competências legal e estatutariamente afectas a outros órgãos da unidade orgânica ou da Universidade.
Artigo 17.º
Comissões dos Cursos
1 - As Comissões dos Cursos são os órgãos de acompanhamento de questões académicas de natureza específica dos cursos sob a responsabilidade do DEGEI.
2 - As Comissões dos Cursos identificadas no número anterior são constituídas obrigatoriamente no caso dos cursos de licenciatura e de mestrado, sendo facultativa a sua constituição para os restantes cursos.
3 - Cada Comissão é constituída por:
a) O Director do curso, que preside;
b) Um número de estudantes igual ao número de anos curriculares do ciclo de estudos em causa, sendo eleito um estudante por cada ano.
4 - Os mandatos das Comissões dos Cursos têm a duração de um ano.
5 - As comissões dos ciclos de cursos, cuja licenciatura e respectivo mestrado detenha continuidade e coerência científica podem, caso tal se demonstre adequado, constituir apenas uma única comissão.
Artigo 18.º
Competências das Comissões dos Cursos
1 - Compete à Comissão do Curso, relativamente às correspondentes unidades curriculares e ao curso no seu conjunto:
a) Identificar eventuais problemas de funcionamento nos ciclos de estudo;
b) Analisar os resultados disponibilizados pelos órgãos competentes;
c) Propor acções de melhoria para futura implementação.
2 - As matérias abordadas neste órgão são submetidas ao Director, através do Director do curso.
Artigo 19.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão do Departamento traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos actos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do Departamento detêm competência para a prática de actos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se actos de gestão corrente, para efeitos do número anterior, todos aqueles que integram a actividade que o Departamento deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com excepção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Director, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes do Departamento estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 20.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do Departamento:
a) Serviços administrativos;
b) Gestão das infra-estruturas;
c) Apoio técnico às actividades formativas;
d) Apoio técnico às actividades pedagógicas;
e) Apoio técnico à actividade de investigação;
f) Núcleo de promoção da qualidade;
g) Outras estruturas consideradas relevantes para o apoio às actividades do Departamento.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objectivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respectiva consecução e a optimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 21.º
Recursos humanos e materiais
1 - O DEGEI dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São designadamente recursos humanos do DEGEI:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja actualmente afecto e aquele que venha a ser contratado com o objectivo expresso de assegurar as funções próprias do DEGEI;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projectos inseridos no DEGEI;
c) Os não docentes e não investigadores enquanto estejam adstritos ao serviço do DEGEI;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas actividades do DEGEI, nos termos do respectivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais do DEGEI:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programas plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o DEGEI em que sejam assegurados indicadores e objectivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo DEGEI, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.
Artigo 22.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do DEGEI são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos do DEGEI tem precedência sobre todas as demais actividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das actividades lectivas, pelo que na respectiva marcação se deve promover a devida conciliação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
5 - As convocatórias são efectuadas preferencialmente por via electrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato electrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 23.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos do DEGEI são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respectivo Director, e mediante parecer do Conselho do Departamento.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo reflectir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do DEGEI.
Artigo 24.º
Disposição Transitória
1 - Para a constituição inicial do Conselho do Departamento, os membros deste Conselho identificados nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 11.º são eleitos de acordo com o processo consagrado no presente artigo.
2 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, do artigo 11.º, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Presidente do Conselho Directivo.
3 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros disponibilizam ao Departamento, até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens actualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respectiva unidade, conforme solicitação efectuada pelo Presidente do Conselho Directivo a esses Serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º
4 - No prazo e termos estabelecidos no número anterior, os Serviços de Gestão Académica disponibilizam ao Departamento listagens actualizadas dos estudantes validamente matriculados nos ciclos de estudos desta unidade.
5 - Para efeitos do n.º 3 considera-se adstrito à unidade quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respectivos mapas de pessoal ou de efectivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afecto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respectiva actividade no âmbito de projectos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
6 - O Presidente do Conselho Directivo promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respectiva afixação, nos locais habituais da unidade, nos dois dias anteriores à reunião.
7 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
8 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, do artigo 11.º
9 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
10 - No acto de eleição são eleitos suplentes, em igual número, no caso dos membros das alíneas a), b) e d), e em número duas vezes superior, no caso dos membros da alínea c) do n.º 1, do artigo 11.º
11 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º realiza-se na primeira reunião do Conselho do Departamento na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Presidente do Conselho Directivo o primeiro ponto da Ordem de Trabalhos.
12 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo em exercício promover o processo de constituição do Conselho do Departamento e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do novo Director, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.
13 - No caso de o Presidente do Conselho Directivo se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas, designadamente em virtude da apresentação de candidatura própria a Director, é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, aquele que de entre os que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1, do artigo 11.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.
14 - O Conselho do Departamento deve estar constituído no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respectiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da actividade lectiva.
Artigo 26.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Director e da Comissão Executiva, sob parecer do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.
3 - Os projectos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no DEGEI pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do Departamento, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva do n.º 1, mantém-se em vigor o Regulamento anterior naquilo que se revele indispensável à viabilização dessa transição.
3 - Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos é revogado o anterior Regulamento do departamento.
203401913
