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Ato Original
Regulamento n.º 565/2026
Regulamento Interno dos Serviços Intermunicipais da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E NORMAS DE ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 1.º
Enquadramento Jurídico
1 - A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, adiante designada por CIM-TS, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa intermunicipal e âmbito territorial, que visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram.
2 - A CIM-TS rege-se pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pela Lei n.º 77/2015 de 29 de julho e pelo presente regulamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Princípios e competências na organização dos serviços intermunicipais
1 - O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos definidos pelos órgãos da Comunidade;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de pequenas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
2 - Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, respetivamente, compete:
a) Ao Conselho intermunicipal:
i) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;
ii) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;
iii) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
iv) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
v) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;
vi) Definir o número máximo de equipas de projeto;
b) Ao Secretariado Executivo Intermunicipal:
i) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;
ii) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar o seu estatuto remuneratório;
iii) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados, e designar o respetivo coordenador de projeto e determinar o seu estatuto remuneratório;
iv) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;
v) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - No âmbito das suas atividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objetivos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do respetivo Quadro Comunitário.
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 - Cabe à CIM-TS assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe igualmente à CIM-TS designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
4 - Para assegurar a prossecução dos seus objetivos, a CIM-TS poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a) Criar e explorar serviços próprios;
b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c) Associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo;
d) Constituir empresas intermunicipais;
e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Artigo 4.º
Princípios de Gestão dos Serviços
A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da CIM-TS;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;
c) A estrutura interna obedece a um modelo estrutural misto, constituído por uma estrutura hierarquizada e por estrutura matricial de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos funcionários.
Artigo 5.º
Planeamento, Programação e Controlo
1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade Intermunicipal, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CIM-TS na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Planos anuais ou plurianuais de atividades;
b) Orçamentos anuais ou plurianuais;
c) Relatórios de atividades;
d) Regulamentos internos.
4 - Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a CIM-TS pretenda efetuar no período a que se reportam.
5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
6 - Os serviços apresentarão, aos órgãos da CIM-TS, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.
7 - No orçamento da CIM-TS, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas no plano de atividades, sendo que, no processo de elaboração do plano de atividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a otimização de recursos.
Artigo 6.º
Coordenação
1 - As atividades dos serviços da CIM-TS, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concertada.
2 - Para efeitos de coordenação, o Secretariado Executivo Intermunicipal deverá dar conhecimento ao Conselho Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar a nível de execução e metas atingidas.
3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Conselho Intermunicipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente apreciados por todos os serviços neles interessados.
Artigo 7.º
Delegação
1 - A CIM-TS promoverá o exercício das competências delegadas pelos seus municípios associados, resultantes da Lei n.º 50/2018, de 16/08 e correspondentes diplomas setoriais.
2 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar maiores eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.
3 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
4 - O Secretariado Executivo Intermunicipal e os titulares de cargos dirigentes podem, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 8.º
Organização dos Serviços
1 - Os serviços intermunicipais organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear - Os departamentos intermunicipais, constituem a departamentalização fixa da organização intermunicipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Estrutura flexível (atualmente não prevista) - integra as divisões intermunicipais - são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação da CIM-TS.
2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares e equipas de projeto, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, por despacho do Secretariado Executivo Intermunicipal atento o limite máximo fixado pelo Conselho Intermunicipal.
Artigo 9.º
Estrutura dos serviços intermunicipais
1 - A CIM-TS é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 - A natureza, estrutura e o funcionamento dos serviços obedece, para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, aos seguintes limites:
a) Tipo de estrutura - Mista;
b) Número máximo de unidades orgânicas nucleares - 1 (uma) - Departamento de Administração Geral cujas atribuições são estabelecidas no artigo 11.º;
c) Número máximo de equipas multidisciplinares liderada por um Chefe de Equipa Multidisciplinar, equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º, todos sem direito a despesas de representação - 10 (dez);
d) Para efeitos do disposto na alínea anterior o estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar equiparados a titulares de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação.
e) Número máximo de equipas de projeto, liderada por um Coordenador de Projeto - 8 (oito);
f) Para efeitos do disposto na alínea anterior o estatuto remuneratório do Coordenador de equipa de projeto equipara-se à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos de decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, em momento contemporâneo ao despacho de criação da equipa de projeto;
g) Em cada Brigada de Sapadores florestais da CIM do Tâmega e Sousa, poderá existir 1 (um) Coordenador Operacional, que compete assegurar a coordenação operacional da respetiva brigada, sem prejuízo da chefia da brigada e da orientação técnica legalmente cometidas ao respetivo chefe de brigada;
h) Número máximo de funções de Coordenação Operacional afetas às Brigadas de Sapadores Florestais - correspondente ao número de brigadas de sapadores florestais da CIM-TS em funcionamento, sendo afeto 1 (um) Coordenador Operacional a cada brigada;
i) Cada Coordenador Operacional é designado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, de entre trabalhadores integrados nas Brigadas de Sapadores Florestais da CIM do Tâmega e Sousa;
j) O estatuto remuneratório do Coordenador Operacional equipara-se, para efeitos remuneratórios, ao da categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, à 1.ª posição remuneratória, nível 8, sem direito a despesas de representação.
3 - As equipas multidisciplinares e equipas de projeto são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro dos limites fixados no n.º 2, nos termos da alínea a), b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
4 - Cumpre igualmente ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar, atendendo à complexidade funcional das equipas a criar, a equiparação do Chefe de Equipa Multidisciplinar a titular de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau para efeitos do respetivo estatuto remuneratório.
5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores poderão ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, serviços informais.
6 - As equipas multidisciplinares dependerão hierarquicamente do Departamento de Administração Geral e este, por sua vez, do Secretariado Executivo Intermunicipal.
7 - As equipas de projeto dependerão hierarquicamente da equipa multidisciplinar indicada no despacho de criação pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
8 - A organização dos serviços intermunicipais prevista no n.º 2 não prejudica as competências do Secretariado Executivo Intermunicipal previstas no artigo 5.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho.
9 - Ao dirigente da unidade orgânica nuclear serão abonadas despesas de representação.
Artigo 10.º
Competências comuns aos diversos Serviços
Constituem competências comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;
b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da Comunidade Intermunicipal;
c) Coordenar e dinamizar a atividade das unidades orgânicas, das equipas multidisciplinares ou das equipas de projeto, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do Conselho Intermunicipal, do Secretariado Executivo Intermunicipal, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da atividade da CIM-TS;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;
f) Preparar, quando disso forem incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do Conselho Intermunicipal;
g) Garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal, dos despachos do seu presidente e das decisões do Secretariado Executivo Intermunicipal, na respetiva área de intervenção;
h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
i) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento da CIM-TS;
j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;
k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;
l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento ou deliberação dos órgãos.
Artigo 11.º
Departamento de Administração Geral
1 - Constituem atribuições deste departamento:
a) Assessorar o Secretariado Executivo Intermunicipal nos domínios da preparação da sua atuação administrativa e de gestão, recolhendo e tratando a informação;
b) Superintender, de forma articulada e transversal, a prossecução das atribuições cometidas aos serviços assegurando uma gestão integrada dos recursos humanos e materiais;
c) Prestar assessoria e apoio técnico-jurídico ao desenvolvimento das competências do Conselho Intermunicipal coadjuvando-o no que se revelar necessário para as suas atribuições;
d) Organizar a agenda e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, dentro do respetivo âmbito de atuação;
e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;
f) Promover a divulgação nos serviços, de normas e diretrizes genéricas superiormente aprovadas;
g) Assegurar o suporte informático;
h) Dar suporte jurídico a todos os serviços da CIM-TS no âmbito das suas atividades;
i) Acompanhar processos judiciais;
j) Apresentação de propostas ao Secretário Executivo Intermunicipal de criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz concelhios e de agrupamento de concelhos;
k) Assegurar o apoio administrativo aos restantes órgãos da CIM-TS, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração de atas.
2 - Compete ainda a este departamento, assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da sua área de intervenção.
Artigo 12.º
Estruturas informais
1 - Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da CIM-TS, designadamente:
a) Comissões;
b) Grupos de trabalho;
c) Grupos de missão;
d) Núcleos de apoio administrativo;
e) Serviços;
f) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as equipas multidisciplinares a qual deve ser aprovada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.
4 - O responsável referido no ponto anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.
5 - Os responsáveis informais não são considerados “Dirigentes Intermédios” para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
CAPÍTULO III
PESSOAL
Artigo 13.º
Aprovação do mapa de pessoal
1 - A CIM-TS disporá de mapa de pessoal, aprovado anualmente com os instrumentos previsionais pela Assembleia Intermunicipal.
2 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela Assembleia Intermunicipal.
3 - A afetação de Pessoal a cada equipa multidisciplinar é determinada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, por proposta do Diretor do Departamento de Administração Geral.
4 - A afetação de Pessoal a cada equipa de projeto é determinada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, por proposta do Diretor do Departamento de Administração Geral.
5 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada equipa multidisciplinar e equipa de projeto, são da competência do respetivo Chefe de Equipa Multidisciplinar.
Artigo 14.º
Direção e Coordenação
1 - A direção da estrutura orgânica cabe ao Secretariado Executivo Intermunicipal, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências no departamento enquanto estrutura nuclear.
2 - Os lugares de direção, de chefia e coordenação são providos de acordo com a legislação em vigor.
3 - As unidades orgânicas, as equipas multidisciplinares e as equipas de projeto que não disponham de lugares de direção são coordenadas pelo diretor de departamento ou por Colaborador mais categorizado, ou ao que for, para o efeito, designado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
4 - Os funcionários de direção, chefia e coordenação são responsáveis perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela execução das tarefas e orientação do respetivo serviço.
Artigo 15.º
Secretariado Executivo intermunicipal
Sem prejuízo das competências descritas no artigo 28.º dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Tâmega e Sousa, ao Secretariado executivo intermunicipal, no âmbito da direção dos serviços da CIM-TS, são atribuídas as seguintes competências:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;
c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;
d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;
f) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;
g) Executar as opções do plano e o orçamento;
h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;
i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;
j) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;
k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;
l) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;
m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;
n) Dirigir os serviços intermunicipais;
o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;
p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;
s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;
u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 120.º da Lei n.º 75/2013;
v) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;
w) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;
x) Exercer as demais competências legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Intermunicipal.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o Conselho Intermunicipal proceder à alteração das competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Regulamento Interno da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, atualmente em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - Este Regulamento entra em vigor com a deliberação do Conselho Intermunicipal que o aprovou e produz efeitos no dia 1 de maio de 2026.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
28 de abril de 2026. - O Primeiro-Secretário da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, Telmo Manuel Medeiros Pinto.
ANEXO I
Organograma
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319996858
