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Ato Original
Regulamento n.º 569/2020
Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 19 de junho de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, a alteração ao Regulamento Municipal sobre a atribuição de apoios para aquisição de medicação e do cartão municipal do idoso, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 18 de maio de 2020, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento que se publica em anexo, foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), Aviso n.º 3317/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 40, de 20 de fevereiro.
26 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.
Alteração ao Regulamento Municipal sobre a atribuição de apoios para aquisição de medicação e do cartão municipal do idoso
Preâmbulo
Os apoios sociais assumem particular relevância perante o atual panorama de fragilidade em que se encontra uma larga percentagem da população; de entre as situações que se revelam de maior fragilidade, cumpre destacar a terceira idade, tantas vezes afetada por dificuldades financeiras relacionadas com as baixas reformas que impedem a aquisição de bens e serviços básicos. De entre as despesas mais significativas merece natural destaque a aquisição de medicação, que não raras vezes preenche uma parte substancial do orçamento mensal. Perante tal constatação, as entidades públicas não podem ficar indiferentes, e sobre elas recai o dever de encontrar respostas adequadas à promoção das necessidades básicas de estratos sociais desfavorecidos ou em situação vulnerável. No que diz respeito ao Município, compete referir que este último tem atribuições nas áreas da saúde e da ação social, que assim são áreas que não devem ser descuradas. No mesmo sentido, é competência da Câmara Municipal a adoção de medidas destinadas a apoiar pessoas que se encontrem em situações de vulnerabilidade. Tendo por base esses pressupostos, decide avançar-se com a criação do presente Regulamento destinado a estabelecer as regras sobre a atribuição de apoios à aquisição de medicação por parte de munícipes em efetiva situação de necessidade, bem como prever outros apoios destinados especificamente à terceira idade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento funda-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 23.º, n.º 2, als. g) e h), e 33.º, n.º 1, als. u) e v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
Pelo presente Regulamento é estabelecido o apoio à aquisição de medicação por parte de pessoas em situação de efetiva necessidade, e é criado o cartão municipal do idoso, destinado a conceder apoios de natureza diversa aos idosos do concelho de Amares.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
As medidas criadas pelo presente Regulamento têm o âmbito de aplicação previsto nas disposições seguintes, podendo ser requeridas por quem cumpra os requisitos aí previstos, sendo que:
a) O apoio à medicação pode ser requerido por quem cumpra os requisitos previstos no presente Regulamento;
b) Os restantes apoios previstos no cartão municipal de idoso apenas podem ser requeridos e usufruídos pelos munícipes de idade superior a 65 anos.
CAPÍTULO II
Do Apoio à Aquisição de Medicação
Artigo 4.º
Definição da medida
1 - A presente medida destina-se a apoiar a aquisição de medicação por parte dos beneficiários que preencham as condições previstas no artigo seguinte.
2 - O apoio referido no número anterior corresponde à comparticipação de 50 % na parte que cabe ao utente, aquando da aquisição mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Sistema Nacional de Saúde, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
3 - O valor da comparticipação prevista no presente Regulamento nunca poderá exceder os (euro) 100 mensais, mesmo que da aplicação do disposto no número anterior resulte valor superior, exceto em situações devidamente justificadas técnica e clinicamente.
4 - Sempre que o beneficiário usufrua de outras medidas de apoio na aquisição de medicamentos, o valor a apoiar, nos termos do presente regulamento, incidirá apenas sobre o valor efetivamente suportado pelo beneficiário.
5 - Comparticipação de 50 % da parte que cabe ao utente, no que corresponde à aquisição de produtos/equipamentos de saúde, nunca excedendo os 150 euros anuais, e desde que devidamente justificadas pelo médico e em simultâneo comprovada carência económica do beneficiário (requisitos alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 5.º).
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar da comparticipação na aquisição de medicação os cidadãos que residam no concelho de Amares há mais de três anos, e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos e sejam pensionistas por velhice;
b) Não disponham de um rendimento bruto mensal superior a (euro) 450;
c) Não sejam titulares de património imobiliário de valor igual ou superior a (euro) 75.000;
d) Não disponham de depósitos bancários ou outros valores mobiliários de valor superior a (euro) 20.000.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, caso o beneficiário seja casado ou viva em situação análoga à dos cônjuges, é considerado o rendimento bruto mensal do casal, que não pode ser superior a (euro) 800, não sendo considerados os rendimentos de qualquer outro membro do agregado familiar.
3 - Nos casos do disposto nas als. c) e d), são considerados os bens e valores propriedade do cônjuge, quando vigore o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de bens adquiridos.
4 - Não pode beneficiar do apoio à aquisição de medicação quem tiver dívidas ao Município de Amares, salvo se o montante em dívida dor inferior ao montante mensal a ser pago por aplicação do presente Regulamento, caso em que se procederá à respetiva compensação, sendo pago o remanescente.
Artigo 6.º
Beneficiários de idade inferior a 65 anos
1 - Podem ainda beneficiar da comparticipação na aquisição de medicação os residentes, no concelho de Amares de idade inferior a 65 anos, desde que sejam pensionistas por invalidez ou beneficiem de pensão de sobrevivência, e cumpram o disposto no artigo anterior, com exceção do requisito relativo à idade.
2 - Em casos considerados excecionais, é ainda aplicável o disposto no presente Capítulo em casos transmitidos pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Amares, depois de ponderadas as circunstâncias do caso concreto.
3 - Na situação referida no número anterior, a decisão final é tomada por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do presidente.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - O requerimento de candidatura deve ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal de Amares, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Modelo de requerimento fornecido pela Câmara Municipal de Amares;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão, ou do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e de Beneficiário da Segurança Social;
c) Documento comprovativo da qualidade de pensionista, e do montante auferido a título de pensão de reforma por velhice, invalidez ou de sobrevivência;
d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia em que se ateste a residência no concelho de Amares há mais de três anos e a composição do agregado familiar;
e) Declaração emitida pela Conservatória do Registo Predial que comprove a titularidade de bens imóveis, ou a titularidade de bens de valor inferior a (euro) 75.000;
f) Extrato das contas bancárias de que o requerente é titular, com menos de três meses, ou declaração emitida sob compromisso de honra em que se ateste a não titularidade de quaisquer contas bancárias e outros valores mobiliários;
g) Fotocópia da última declaração de IRS;
h) Fotocópia de recibo de pensão atribuída por organismo estrangeiro, caso exista;
i) Uma fotografia recente.
2 - Caso o requerente seja casado, os documentos referidos nas als. e), f), g), e h) do número anterior devem ser também apresentados ou subscritos pelo respetivo cônjuge.
Artigo 8.º
Obrigações do beneficiário
1 - Constituem, em especial, obrigações dos beneficiários:
a) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração nos rendimentos auferidos, bem como qualquer alteração no seu património imobiliário ou do cônjuge;
b) Informar, no prazo de 15 dias, a Câmara Municipal da obtenção de qualquer outra pensão ou apoio paga ou colocada à disposição por qualquer organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro;
c) Informar a Câmara Municipal da alteração da sua residência, no prazo de 30 dias, ainda que tal alteração ocorra dentro do concelho de Amares;
d) Informar a Câmara Municipal da alteração do seu estado civil.
2 - Os beneficiários devem fazer prova dos seus rendimentos anualmente, após solicitação dos serviços, através da entrega de Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS, do último recibo da pensão e, quando existe, o extrato das contas bancárias de que o requerente é titular, com menos de três meses.
Artigo 9.º
Análise da candidatura
1 - A instrução e análise do processo de candidatura é efetuada pelos serviços da Câmara Municipal competentes, que elaboram projeto de decisão no prazo de 15 dias.
2 - Caso seja proposto o indeferimento, há obrigatoriamente lugar à audiência do interessado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
3 - A decisão final sobre a atribuição do benefício compete ao presidente da Câmara Municipal, e deve ser comunicada no prazo máximo de 40 dias ao requerente, contados da data de apresentação do requerimento.
4 - Da decisão de indeferimento cabe recurso e impugnação nos termos gerais.
Artigo 10.º
Cessação do apoio
Determinam a cessação imediata da comparticipação na aquisição da medicação o incumprimento de alguma das obrigações previstas no artigo oitavo, ou sempre que se verifique a alteração da situação económica do beneficiário quando daí resulte que o mesmo deixa de preencher as condições necessárias para usufruir da comparticipação.
Artigo 11.º
Fraude
Quando se verifique que o beneficiário, de modo consciente ou negligente, omitiu, sonegou ou falsificou informações destinadas à obtenção do benefício previsto no presente Regulamento, fica obrigado a devolver todas as quantias recebidas a este título, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar e do recurso à cobrança coerciva de tais valores por parte da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Do Cartão Municipal do Idoso
Artigo 12.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do cartão municipal do idoso os munícipes com mais de 65 anos que residam há mais de três anos no concelho de Amares.
Artigo 13.º
Objetivo
O cartão municipal do idoso visa proporcionar um conjunto de vantagens a munícipes da terceira idade, designadamente no que respeita ao acesso a serviços prestados pelo Município e por privados, nos termos a definir com estes últimos por protocolo.
Artigo 14.º
Apresentação do requerimento
1 - O requerimento destinado à obtenção do cartão municipal do idoso deve ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal de Amares, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Requerimento fornecido pela Câmara Municipal de Amares;
b) Fotocópia do cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia que comprove a residência no concelho de Amares há mais de três anos;
d) Uma fotografia atualizada.
2 - Quando o requerente haja requerido a comparticipação na aquisição da medicação, considera-se para todos os efeitos que pretende obter o cartão municipal do idoso, sendo o pedido instruído nos termos do artigo nono.
Artigo 15.º
Benefícios
Os benefícios concedidos em cada momento pelo Cartão Municipal do Idoso são publicados no site da Câmara Municipal de Amares, e afixados em editais nas sedes das Juntas de Freguesia; serão ainda afixados nas entidades colaboradoras, ou nas instalações em que se prestem serviços municipais, avisos sobre a adesão ou a existência de vantagens associadas ao Cartão Municipal do Idoso.
Artigo 16.º
Emissão do cartão
O cartão é emitido no prazo máximo de 30 dias, após a apresentação do requerimento, competindo a decisão ao presidente da Câmara Municipal; a decisão de indeferimento é suscetível de impugnação administrativa e judicial nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 17.º
Protocolos
1 - No prazo de 15 dias após a aprovação do presente Regulamento em reunião de Câmara Municipal, esta compromete-se a encetar negociações com as farmácias do concelho de Amares destinadas à celebração de protocolos que permitam a consumação dos efeitos previstos no presente Regulamento.
2 - A comparticipação na medicação apenas produz efeitos se a aquisição ocorrer em farmácias com protocolo instituído com o Município.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
313348309
