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Ato Original
Regulamento n.º 57/2026
Regulamento dos Cemitérios Municipais de Montemor-o-Novo
Preâmbulo
O regulamento dos cemitérios municipais de Montemor-o-Novo, ainda em vigor, encontra-se desatualizado e desajustado face à mutação jurídica ocorrida neste domínio bem como face à organização de serviços ora em vigor.
Depois de um período de muitas décadas em que a disciplina da atividade cemiterial se manteve incólume, balizada pelos Decretos n.os 44220, de 3 de março de 1962 e 48770, de 18 de março de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas consignou importantes alterações que devem ser refletidas também na disciplina regulamentar correspondente ao direito mortuário.
Considerando o trabalho de revisão do quadro regulamentar dinamizado pelos diferentes serviços municipais chamados a intervir, a experiência entretanto adquirida com a aplicação do anterior regulamento bem como o propósito fundamental que lhe é subjacente, pretende dispor o município de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso que torne a gestão desta área de intervenção funcional, atual e de fácil acesso, potenciando a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção municipal.
Justifica-se assim elaborar o presente Regulamento, que tem como objetivo primordial o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços, visando ainda responder às necessidades atuais e introduzir uma prática eficiente, e modernizada no funcionamento deste serviço público.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente regulamento e, bem assim, da sua justificação económico-financeira, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em presença. Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos das medidas projetadas são, pela sua natureza imateriais, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa bem como da conferida pelo artigo 33.º n.º 1 alínea k) do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente Regulamento dos Cemitérios Municipais de Montemor-o-Novo que foi aprovado pela Câmara Municipal em 17/12/2025 e em Assembleia Municipal de 29/12/2025, depois de realizado o procedimento de consulta pública legalmente exigido.
9 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regulamenta o funcionamento e utilização dos cemitérios municipais de Montemor-o-Novo, nomeadamente o Cemitério Municipal de São Francisco (inumação em sepultura e jazigo) e o Cemitério Municipal da Courela da Pedreira (inumação em local de consumpção aeróbia, com futuro crematório).
2 - Os cemitérios municipais destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos ou residentes no concelho, com exceção das freguesias ou lugares que disponham de cemitério próprio.
3 - Nos cemitérios municipais poderão ainda ser inumados, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos residentes ou falecidos nas freguesias do concelho quando, por motivos de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pela(o) presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios das freguesias;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos ou residentes fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares e a sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio legal na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da(o) presidente da Câmara Municipal ou do vereador no uso de competência delegada, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o ministério público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
b) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
c) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Cendrário: espaço delimitado, destinado ao depósito anónimo de cinzas resultantes da cremação de cadáveres ou ossadas, localizado no cemitério;
f) Cinzas: o produto final do processo de cremação de cadáveres ou ossadas;
g) Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito das urnas com as cinzas provenientes da cremação;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Crematório: edifício destinado à prestação integrada de serviços fúnebres por cremação, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
j) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;
k) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, ou a entidade a quem seja atribuída a administração do mesmo ou de serviços parciais nele compreendidos, como o crematório, por concessão de serviço público;
l) Exumação: a abertura de sepultura, de local de consumpção aeróbia ou de caixão de metal, em regra de zinco, onde se encontra inumado o cadáver;
m) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
n) Jazigo: construção funerária erigida sobre sepultura ou que alberga sepulturas;
o) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
p) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
q) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
r) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
s) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
t) Quadra ou Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
u) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
v) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Em caso de contitularidade de direitos, o requerimento das pessoas referidas no número anterior tem que ser complementado com declarações ou autorizações dos restantes contitulares.
3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
5 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento deve informar o Município de qualquer alteração de dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente:
a) Nome;
b) Morada;
c) Telefone ou telemóvel;
d) E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.
6 - É irrelevante a invocação por parte do interessado da falta ou o desconhecimento do teor das notificações, avisos e comunicações efetivadas pelo Município, quando se verifique a falta da prestação ou atualização dos elementos constantes no número anterior.
7 - Havendo, por qualquer motivo previsto no presente Regulamento, alteração do interessado a quem tenha sido concedido alvará de jazigo ou sepultura perpétua, deverá haver lugar, de imediato, a um pedido de averbamento, sob pena de se considerar que a sepultura ou jazigo não têm proprietário conhecido, para efeitos da aplicação do regime da sua prescrição.
Artigo 4.º
Requerimentos e Competência
1 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuada nos cemitérios municipais de Montemor-o-Novo deverá ser requerida à(ao) Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário próprio, pelas pessoas referidas no artigo anterior.
2 - A(o) Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores as competências referidas no presente regulamento.
3 - À Divisão de Serviços Urbanos compete assegurar e organizar a gestão técnica dos cemitérios municipais, sendo competente para a instrução dos procedimentos a eles relativos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - Os cemitérios municipais estarão abertos ao público todos os dias, no horário das 9h às 13h e das 14h às 17h (no horário de inverno) e das 9h às 13h e das 15h às 18h (no horário de verão), com exceção do dia 25 de abril e do dia 1 de maio, nos quais se encontram encerrados ao público.
2 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento dos cemitérios será divulgada à entrada dos respetivos cemitérios e na página internet do Município.
3 - O horário de funcionamento do crematório, ou de outros serviços prestados nos cemitérios, será aprovado em reunião de câmara, sendo divulgado à entrada do respetivo edifício e na página internet do Município.
4 - Para efeitos de inumação de cadáveres, o corpo terá que dar entrada no cemitério, até 30 minutos antes do encerramento.
5 - Não é permitida a entrada ao público 30 minutos antes da hora do encerramento.
6 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito a cargo do requerente ou da agência funerária, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo em casos especiais, em que mediante autorização dada pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
Artigo 6.º
Serviços de receção e inumação
1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coordenador de cemitérios, de quem o substitua ou dos coveiros de serviço no cemitério, cujos contactos se encontram disponíveis nos respetivos cemitérios, e aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações de Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
2 - Compete-lhes, ainda, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas ou ossários, das normas constantes deste Regulamento.
Artigo 7.º
Serviços de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Subunidade Orgânica de Cemitérios e Cremação, da Divisão de Serviços Urbanos, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros documentos e instrumentos considerados necessários ao bom funcionamento dos cemitérios.
2 - Todos os requerimentos relativos aos cemitérios são efetuados presencialmente no balcão único do Atendimento Geral ou através do email cemitérios@cm-montemornovo.pt.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DO TRANSPORTE
Artigo 8.º
Remoção
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.
2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 9.º
Transporte
1 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
2 - O transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal são efetuados de acordo com o previsto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DA INUMAÇÃO E CREMAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 10.º
Condições para a inumação e cremação
Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos legais.
Artigo 11.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas pós a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega a uma das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º, não podendo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 de presente artigo.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 12.º
Autorização
1 - A inumação e cremação depende de autorização da entidade responsável pela administração do cemitério, mediante requerimento apresentado pelas pessoas com legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 3.º do regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação ou cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal;
d) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente ou passaporte;
e) Caso não haja coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados é considerado o documento pessoal com a data de emissão mais recente;
f) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do falecido;
g) Indicação da data e hora pretendida para a inumação ou cremação, a qual fica sujeita a prévia aprovação pelos serviços municipais competentes.
3 - Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referidos no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos progenitores ou dos tutores legais.
4 - Quando se tratar de inumação em jazigo ou sepultura perpétua, o requerimento far-se-á acompanhar do respetivo alvará de concessão e da autorização escrita do concessionário ou de quem lhe haja sucedido nessa posição, caso não seja o requerente.
5 - Cumpridas todas as obrigações e pagas as taxas que forem devidas, é emitida a guia de inumação ou cremação de modelo previamente aprovado, sem a qual não será efetuada a inumação ou cremação.
6 - Na falta ou insuficiência da documentação legal não poderá ocorrer a inumação ou cremação e os cadáveres ficarão em depósito à responsabilidade do requerente ou da agência funerária, até que a situação seja devidamente regularizada.
6 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.
Artigo 13.º
Registos
1 - A guia de inumação e o respetivo boletim de óbito serão registados no livro das inumações ou no sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver, das ossadas ou cinzas no cemitério, bem como o local de inumação ou depósito.
2 - A guia de cremação e o respetivo boletim de óbito serão registados no livro das cremações ou no sistema informático com o número de ordem do boletim de óbito, data de entrada do cadáver, data e hora da cremação, data e hora de entrega das cinzas aos familiares ou local de depósito das cinzas.
3 - Em caso de entrega das cinzas aos familiares, a pessoa com legitimidade, de acordo com o artigo 3.º, terá que assinar um termo de responsabilidade em conforme as cinzas lhe foram entregues, termo este que será arquivado e o seu número associado ao processo no livro de cremações e/ou será digitalizado para se associar ao processo no sistema informático.
SECÇÃO II
INUMAÇÃO
Artigo 14.º
Locais de inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Por autorização da Câmara Municipal, podem ser excecionalmente permitidas:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 - A trasladação para o cemitério municipal de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas do número anterior, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Inumação em sepulturas
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada.
b) São perpétuas, aquelas cujas utilizações são exclusivas e perpetuamente concedidas pela(o) Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a competência delegada, a requerimento dos interessados.
2 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas, sempre que a planta atual do cemitério o permita:
a) Para Adultos:
Comprimento - 2,00 metros
Largura - 0,70 metros
Profundidade - 1,25 metros
b) Para crianças:
Comprimento - 1,00 metro
Largura - 0,65 metros
Profundidade - 1,00 metro
3 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira que respeitem as condições descritas no artigo anterior ou de zinco.
4 - Para efeitos de nova inumação nas sepulturas perpétuas, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
5 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos nas sepulturas perpétuas quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados neste artigo.
Artigo 16.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 17.º
Inumação em local de consumpção aeróbia
1 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
2 - Transitoriamente, enquanto não é publicada a portaria do número anterior, os cadáveres que forem inumados nos nichos de consumpção aeróbia permanecerão nos mesmos até que os serviços cemiteriais ou os familiares promovam a sua exumação, trasladação ou cremação, devendo decorrer no mínimo 3 anos para o efeito.
3 - A consumpção aeróbia realiza-se em nichos, devidamente numerados pela Câmara Municipal.
4 - As inumações serão efetuadas por ordem sequencial da respetiva numeração.
Artigo 18.º
Caixões
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
3 - Em sepulturas temporárias e em local de consumpção aeróbia, são proibidas inumações que utilizem caixões ou urnas de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes não aquosos, que demorem a sua destruição, assegurando que todos os acessórios (crucifixos e pegas, por exemplo) são biodegradáveis ou amovíveis, sendo que na cremação os caixões de madeira devem ainda ser facilmente destrutíveis por ação do calor.
4 - É permitido o uso de pregos, agrafos, ou qualquer tipo de metal até 0,5 % do peso da urna, devendo todos os tecidos e adereços utilizados ter, no mínimo, 80 % de fibras naturais.
Artigo 19.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas;
d) Quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
2 - A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, nos termos do artigo 30.º e 31.º
3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 20.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 21.º
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 22.º
Caixões deteriorados em jazigos particulares
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados a fim de o mandarem reparar, fixando-se-lhes para esse efeito prazo adequado.
2 - Em casos de urgência, ou quando não se efetuar reparação prevista no número anterior, o município procederá à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão da(o) Presidente da Câmara Municipal, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 - Nos casos referidos no artigo anterior, caso os interessados não procedam às medidas referidas, nem se pronunciem no prazo conferido para o efeito, as despesas incorridas pelo Município correm por conta dos interessados.
SECÇÃO III
CREMAÇÃO
Artigo 23.º
Âmbito
1 - No crematório a instalar no Cemitério Municipal da Courela da Pedreira podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, prioritariamente, de indivíduos residentes no concelho.
2 - Podem ser efetuadas cremações de restos mortais ou peças anatómicas de indivíduos residentes fora do concelho sempre que houver disponibilidade técnica para o efeito.
Artigo 24.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 25.º
Cremação de cadáver já inumado
1 - Nas situações em que os cadáveres se encontrem saponificados ou mumificados, após 10 anos da inumação, pode, a requerimento fundamentado dos interessados, a (o) Presidente da Câmara autorizar a sua cremação.
2 - Nos casos em que a inumação se refira a sepulturas perpétuas e a condição para a cremação seja a de cessação da concessão, o Município assumirá a expensas próprias a cremação.
3 - Nos demais casos haverá lugar ao pagamento das taxas devidas.
Artigo 26.º
Cremação por iniciativa municipal
A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 27.º
Locais de cremação
A cremação será efetuada num crematório que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.
Artigo 28.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenadas nos termos do artigo 26.º serão depositadas em cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário dentro de recipiente apropriado;
b) Colocadas de forma anónima em cendrário;
c) Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação.
CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 30.º
Prazos
1 - A exumação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, na redação atual.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, podendo ser aprovado um prazo superior por despacho do Sr. Presidente da Câmara, caso se venha a verificar que o mesmo, por experiência, não permite para completar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
3 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo proceder-se-á à exumação.
4 - Se no momento da abertura de sepulturas em terra não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos.
5 - Se no momento da abertura do caixão colocado em nichos de consumpção aeróbia, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, encerra-se novamente o caixão no nicho, mantendo a inumação por períodos sucessivos de dois anos.
6 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação ou a sua prorrogação, os serviços do município notificarão os interessados, por carta registada e, quando necessário, edital, de que irão proceder à exumação, identificando cabalmente os locais onde se encontram os restos mortais a exumar, determinando, igualmente, o local, dia e hora para esse efeito específico.
7 - Após notificação e no prazo determinado na mesma, os interessados devem:
a) Informar os serviços do município, por escrito, sobre o destino que, nos termos da lei e do presente Regulamento, pretendem dar às ossadas;
b) Comparecer no ato da realização da exumação, caso pretendam.
8 - Em caso de comprovada impossibilidade, o interessado, no prazo de 5 dias úteis após a notificação, poderá sugerir, dentro do período de funcionamento do cemitério municipal, data e hora alternativa para a realização da exumação, sendo o pedido apreciado pelos serviços municipais e submetido a despacho da(o) Presidente da Câmara ou do Vereador com a competência delegada.
9 - Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, será realizada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão depositadas temporariamente em ossários, quando disponíveis, até serem cremadas.
10 - Em qualquer caso, o município promoverá a cobrança das taxas correspondentes às operações realizadas, nos termos do Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município do Montemor-o-Novo.
Artigo 31.º
Caixão de zinco
1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde local.
CAPÍTULO VI
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 32.º
Autorização da trasladação
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, na redação atual.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério ou entre cemitérios municipais é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior, sendo a trasladação realizada pelos coveiros.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 33.º
Efetuação da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em urna de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.
4 - Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
5 - As trasladações efetuadas ao abrigo do número anterior serão requeridas pelos interessados à autoridade judicial competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.
Artigo 34.º
Comunicação e registo da trasladação
1 - Os serviços responsáveis do cemitério devem proceder à comunicação da trasladação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.
2 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 35.º
Mudança de localização de cemitério
1 - A mudança de qualquer cemitério municipal para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência total ou parcial dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência do Município do Montemor-o-Novo.
2 - Neste caso, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, de acordo com o que for definido pelo Município, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 36.º
Concessão de terrenos e sepulturas perpétuas
1 - A requerimento dos interessados, poderá a(o) Presidente a Câmara Municipal conceder terrenos para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - O requerimento deve identificar cabalmente o interessado, estar devidamente assinado, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.
3 - O requerimento só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.
4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real de carácter privado, somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
5 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 37.º
Concessão do direito de ocupação de ossários
1 - A requerimento dos interessados, poderá a(o) Presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
2 - Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido, será facultada, aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, a possibilidade de depósito de ossadas e cinzas, não podendo qualquer uma das ossadas existentes ser retirada, exceto para efeitos de cremação e depósito das cinzas no mesmo ossário.
3 - A atribuição dos ossários será efetuada por ordem sequencial da respetiva numeração.
4 - Não será concedido o direito de ocupação de ossários, quando não seja possível indicar a data prevista de ocupação.
Artigo 38.º
Alvará de concessão
1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 10 dias contados da data do deferimento, sem o qual não será passado alvará e implicando a caducidade da concessão, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
2 - A concessão de terrenos e ossários será titulada por alvará da(o) Presidente a Câmara, a emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais.
3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respetivos, devendo ainda nele mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais.
4 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida 2.ª via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
5 - Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo o jazigo, a sepultura ou ossário ao município, sem direito a qualquer indemnização.
6 - Numa situação de escassez de campas temporárias, e existindo ossários disponíveis, a pedido dos interessados, poderá a Câmara Municipal averbar um Alvará de Campa Perpétua para um Alvará de Ossário, assumindo o interessado os custos de exumação e trasladação associados.
Artigo 39.º
Transmissão mortis causa
1 - Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigos, ossários e sepulturas, por morte do concessionário, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento, com a assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os interessados;
c) Certidão ou fotocópia da(s) escritura(s) de habilitação de herdeiros, e ou;
d) Certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível), e ou;
e) Certidão ou fotocópia de testamento.
2 - A entrega dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior, deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.
3 - No que respeita aos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 4 do presente artigo, os interessados, em função da natureza e características do pedido, poderão proceder à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.
4 - Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas c) a d) do n.º 4 do presente artigo, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados:
a) Juntar certidão emitida pela respetiva junta de freguesia, que ateste que estes são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e que não há quem com eles possa concorrer à sucessão, ou;
b) Quando tal não for possível, nomeadamente, por os interessados residirem em freguesias diferentes e as respetivas juntas não deterem elementos suficientes para atestar o referido, proceder à publicação de aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços municipais, num jornal de âmbito nacional e em jornal do concelho, bem como requerer ao município a afixação de editais, de conteúdo similar ao do aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no aviso e edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de aviso e editais, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
5 - Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando o município eximido, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
6 - A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e nos livros de registos do cemitério.
Artigo 40.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo.
3 - Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
4 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
5 - As transmissões entre vivos dependem de prévia autorização da Câmara Municipal, que caducará no prazo de seis meses, se não for realizada a transmissão.
6 - Pela transmissão entre vivos será pago à Câmara Municipal 40 % do valor da taxa de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativas à área do jazigo ou sepultura.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 41.º
Prazo de edificação
1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude a Secção I do Capítulo IX devem concluir-se dentro do prazo fixado pela(o) Presidente a Câmara Municipal.
2 - A inobservância do prazo pelo concessionário constitui contraordenação punível com coima, marcando-se, todavia, novo prazo, sendo que, se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 42.º
Autorização expressa
1 - As inumações, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito no município.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com caráter perpétuo.
4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem caráter temporário, considerar-se-á a mesma como efetuada a título perpétuo.
Artigo 43.º
Promoção de trasladação
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e da hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que se refere o presente artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 44.º
Abertura forçada e outros deveres
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, o qual será assinado pelo Chefe de Divisão responsável pela gestão dos cemitérios, que preside ao ato, e por duas testemunhas.
3 - Os concessionários serão obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.
Artigo 45.º
Proibição de negócios
1 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário que lhe foi concessionado.
2 - Em caso de violação da proibição constante do número anterior, caduca imediatamente a concessão, revertendo o terreno ou ossário gratuitamente para a Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS SEPULTURAS, JAZIGOS, OSSÁRIOS E CINZAS ABANDONADOS
Artigo 46.º
Definição
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor do município, os jazigos, as sepulturas perpétuas, ossários e cinzas cujos concessionários não sejam conhecidos ou que não exerçam os seus direitos sobre aqueles por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais do concelho e afixados nos lugares de estilo.
2 - O prazo a que o número anterior se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
Artigo 47.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal deliberará declarar prescrito a favor do município o jazigo ou sepultura perpétua, deliberação da qual se fará a publicidade referida no n.º 1 do artigo 46.º
2 - Simultaneamente com a notificação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
3 - As sepulturas e os jazigos abandonados, bem como as benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do município, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 48.º
Deterioração e Ruína
1 - Quando o jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em deficiente estado de conservação ou em ruína, carecendo de obras de conservação ou de demolição o que será confirmado por uma comissão a constituir pela(o) Presidente da Câmara Municipal, deverá notificar-se o concessionário da data de realização de vistoria, com uma antecedência mínima de 7 dias ou, quando não se puder determinar a sua pessoa ou residência, através de edital, com exceção das situações de ruína iminente.
2 - A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil, podendo o interessado designar perito para estar presente no dia da vistoria e podendo colocar questões a serem respondidas pela comissão.
3 - Da decisão sobre as ações a empreender como resultado da vistoria será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de receção, ou por edital, nas mesmas situações previstas no n.º 1, fixando-se-lhes prazo para que procedam às obras necessárias, prazo este prorrogável a pedido do interessado, desde que verificadas situações especiais devidamente comprovadas.
4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a(o) Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada, com aviso de receção, ou por edital nas situações previstas no n.º 1
5 - As despesas incorridas pelo Município ao abrigo do número anterior correrão a expensas do concessionário ou de quem o substitua.
6 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 49.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou em jazigos e sepulturas declarados prescritos, quando deles sejam retirados serão cremados e encaminhados para cendrário, caso não sejam reclamados no prazo de 10 dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, sem prejuízo do consignado no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
CAPÍTULO IX
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 51.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com projeto de obra, em duplicado, elaborado por técnico credenciado para o efeito e acompanhado do termo de responsabilidade deste.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento do licenciamento.
3 - Será igualmente dispensado projeto para obra de revestimento de sepultura se a mesma for igual a outra que já tenha sido aprovada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo ou que corresponda a um projeto-tipo por esta fornecido.
4 - A decisão de licenciamento deve ser tomada no prazo de 30 dias, findos os quais se considera a pretensão tacitamente deferida, podendo iniciar-se a obra após o pagamento das taxas devidas e comunicação da sua realização.
Artigo 52.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e outros elementos considerados relevantes;
c) Prazo previsto de execução da obra e calendarização dos trabalhos;
d) Especificações do destino final a dar ao material sobrante, instruídas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
e) Indicação do nome, sede/morada, número de identificação e contactos da pessoa ou entidade responsável pela obra.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, tendo em conta o fim a que se destinam.
3 - Os materiais devem ser preparados fora do cemitério.
Artigo 53.º
Requisitos mínimos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento - 2,10 m;
b) Largura - 0,75 m;
c) Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
Artigo 54.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 55.º
Requisitos dos ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento - 0,80 m;
b) Largura - 0,50 m;
c) Altura - 0,40 m;
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 56.º
Sepulturas perpétuas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 57.º
Sepulturas temporárias
1 - Após a entrada em vigor deste regulamento, nas sepulturas temporárias não será permitida a cobertura ou revestimento total em cantaria que impermeabilize o solo, sendo apenas permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, que devem ser mantidos em bom estado de conservação.
2 - A cobertura poderá ser em gravilha, terra, relva ou outro material, que não coloque em causa a dignidade do local.
3 - É possível colocar cantarias de delimitação das sepulturas temporárias com a dimensão máxima de 0,10 m, devendo neste caso ser licenciadas, ainda que com dispensa de projeto, posto que a sua descrição seja integrada no próprio requerimento do licenciamento.
4 - Ultrapassado o prazo de manutenção das sepulturas temporárias, o concessionário pode levantar os elementos referidos no número anterior no prazo que lhe for dado para o efeito pelo Município, sob pena de perda dos mesmos a favor do Município.
Artigo 58.º
Condições de execução
1 - As obras só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas e com a comunicação do início de obra aos serviços com cinco dias de antecedência.
2 - As obras só podem decorrer de 2.ª a 6.ª feira, dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada ao serviço de receção e inumação de cadáveres, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de documento de identificação.
3 - O concessionário ou o executante das obras, ficam obrigados:
a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b) A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao Município da Moita ou a particulares;
c) A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
d) A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
Artigo 59.º
Obras de conservação
Nos jazigos e sepulturas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham, aplicando-se o disposto no artigo 48.º
Artigo 60.º
Casos omissos
Aos casos omissos e no que diz respeito a obras aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 61.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão consentidos epitáfios que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação ou desenho, possam considerar-se desrespeitosos.
3 - Não é permitido ultrapassar os limites definidos para as construções funerárias.
Artigo 62.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 63.º
Autorização prévia
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da(o) Presidente da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização dos serviços municipais competentes.
Artigo 64.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.
CAPÍTULO X
ACESSO E PERMANÊNCIA NO RECINTO
Artigo 65.º
Entrada de viaturas particulares
1 - No Cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, motorizados ou não, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do Cemitério:
a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
2 - No caso do cemitério ter estacionamento, as viaturas particulares podem entrar e estacionar, mas não circular.
Artigo 66.º
Proibições no recinto do Cemitério
1 - No recinto de Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares que os tornem inaudíveis;
i) A permanência de crianças, com idade inferior a doze anos, quando não acompanhadas por um adulto;
k) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, cigarros, restos de tabaco ou quaisquer outros resíduos;
l) Efetuar peditórios;
m) Caçar;
n) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
o) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.
p) A realização de atividades com fins económicos por quem não esteja devidamente autorizado e legalizado para o exercício da atividade em questão.
2 - O serviço de receção e inumação de cadáveres reserva-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos do número anterior.
Artigo 67.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da(o) Presidente da Câmara:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
CAPÍTULO XI
RESPONSABILIDADE, TAXAS E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 68.º
Responsabilidade
Para além das situações de responsabilidade financeira previstas no presente Regulamento, sempre que os comportamentos dos interessados sejam contrários ao presente regulamento, designadamente porque a inumação ou cremação, obras ou trabalhos não tiveram lugar na data e horários definidos, serão aqueles responsáveis pelos danos causados ao Município e a terceiros.
Artigo 69.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério e serviços nele compreendidos ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas ou para ossários são as constantes do Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município do Montemor-o-Novo, no âmbito do qual se encontram consignadas as regras aplicáveis ao respetivo pagamento.
Artigo 70.º
Contraordenações
1 - Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, constitui, ainda, contraordenação, punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00:
a) O desrespeito do prazo de execução da obra previsto no artigo 41.º;
b) O incumprimento dos requisitos de licenciamento ou comunicação previstos nos artigos 51.º e 57.º, n.º 2;
c) O incumprimento dos requisitos para jazigos e sepulturas previstos nos artigos 53.º, 54.º, 56.º e 57.º;
d) O incumprimento das condições de realização de obra previstas no artigo 58.º e 63.º;
e) A violação de regras de acesso e permanência no recinto previstas nos artigos 65.º, 66.º e 67.º
f) As situações de inumação de um cadáver, quer em sepultura, cremação, jazigo ou consumpção aeróbia, em que não seja cumprido o presente regulamento, em razão dos limites e condições de fabrico das urnas pelo agente funerário.
2 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, serão punidas com coima 100,00€ de (euro) a 1.250,00€ (euro).
3 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
5 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
6 - Ao montante das coimas, sanções acessórias e regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, bem como o disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na atual redação, que estabelece o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 71.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 72.º
Competência
1 - Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) A Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence à(ao) Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.
Artigo 73.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 75 % para o município;
b) 25 % para a autoridade policial ou de saúde, quando forem as entidades autuantes.
2 - Compete ao município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 74.º
Reclamações, recursos e impugnações
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Montemor-o-Novo contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - A reclamação, é apreciada pelo Município de Montemor-o-Novo no prazo de 30 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer ou impugná-la, nos termos da lei geral.
4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
5 - Para além do livro de reclamações o Município de Montemor-o-Novo disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
6 - A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 75.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Cemitério Municipal, elaborado de acordo com o modelo anexo ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação, não se aplicando aos processos pendentes a essa data.
2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.
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