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Ato Original
Regulamento n.º 572/2026
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento Municipal Gratuitidade do Transporte Rodoviário de Passageiros através de Minibus no Concelho da Horta, que a seguir se transcreve.
4 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento Municipal Gratuitidade do Transporte Rodoviário de Passageiros através de Minibus no Concelho da Horta
Nota Justificativa
Considerando que os atuais padrões de mobilidade assentam ainda, de forma generalizada, na utilização de veículos particulares.
Considerando que a necessária redução da emissão dos gases com efeito de estufa, que permitirá atingirmos as metas ambientais da neutralidade carbónica, assumidas pelo Estado Português, implica uma mudança de comportamentos que passa por incentivar as novas gerações a escolher o transporte público como meio de transporte preferencial.
Considerando que ainda são patentes as dificuldades económicas originadas pelo aumento substancial do custo de vida.
Considerando que é importante criar um mecanismo com o objetivo de: i) apoiar as famílias, em especial os estudantes e os jovens nas suas despesas, com uma das suas necessidades mais elementares - a mobilidade, para acesso à educação, acesso à saúde, acesso ao lazer e a outros serviços essenciais; e por outro lado ii) promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público, contribuindo assim para uma mobilidade mais sustentável.
Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua versão atual, os regulamentos deverão ser previamente avaliados e ponderados os custos/benefícios das medidas que aqueles pretendem regulamentar.
Ora, no presente caso é claro o beneficio decorrente da medida objeto da presente proposta de regulamento, desde logo, a defesa e salvaguarda dos interesses da população, designadamente no acesso de estudantes e jovens ao transporte público de forma gratuita, mostrando-se como um apoio económico às famílias, neste momento sobrecarregadas com o aumento do custo de vida, e, por outro, um forte auxílio ao fomento do uso daquele transporte coletivo, em preterição do uso de veículos particulares, trazendo benefícios ambientais e mobilidade sustentável na cidade da Horta.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 8 de abril de 2026 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de 30 de abril de 2026, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e finalidade
1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens até aos 30 anos, inclusive, doravante designados “Passe Estudante” e “Passe sub30”, do serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros através de Minibus no concelho da Horta, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.
2 - Os passes gratuitos para jovens são uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento dos títulos mensais, vigentes no serviço de transporte rodoviário de passageiros a realizar através de minibus no concelho da Horta.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do passe gratuito para jovens, na modalidade “Passe Estudante”, todos os residentes matriculados em estabelecimento de ensino licenciado na ilha do Faial.
2 - São beneficiários do passe gratuito para jovens, na modalidade “Passe sub30”, os jovens dos 17 anos aos 30 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 30 anos, sem necessidade de renovação anual.
Artigo 4.º
Entidade competente
1 - A Câmara Municipal da Horta é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização das comparticipações previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe realizar os procedimentos de liquidação e pagamento dos mesmos.
2 - Os atos da competência da Câmara Municipal da Horta previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 5.º
Condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens
1 - A disponibilização dos passes gratuitos para jovens é efetuada nos locais de venda da entidade emissora de títulos de transporte, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão em anexo ao presente regulamento.
2 - O requerimento dos interessados deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove a data de nascimento;
b) Documento comprovativo de residência no concelho da Horta, ou procedimento de leitura do CC em equipamento próprio;
c) Declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda, quando aplicável.
3 - A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição dos passes gratuitos para jovens é da responsabilidade da entidade emissora de títulos de transporte, devendo esta garantir que os beneficiários autorizam a transmissão e tratamento de dados pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.
4 - A aquisição do passe é gratuita.
5 - Os passes gratuitos para jovens conferem o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor.
6 - A aquisição do passe é única e intransmissível, só podendo ser requerida, por cada beneficiário, uma vez por mês.
Artigo 6.º
Cartão de suporte
1 - O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pela entidade emissora de títulos de transporte público rodoviário.
2 - Sempre que esteja em causa a necessidade de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário para a aquisição do novo cartão será de € 5 (cinco euros).
3 - Aos passes gratuitos para jovens aplicam-se as regras gerais de utilização dos títulos de transportes vigentes.
4 - A entidade emissora de títulos de transportes deve assegurar que é possível associar o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento por parte da Câmara Municipal da Horta.
5 - A entidade emissora de títulos de transporte público rodoviário deve garantir que cada passageiro só poderá obter um passe único, intransmissível, renovável mensalmente.
Artigo 7.º
Carteira de Bilhetes
Nos casos em que não seja possível a entrega do cartão de suporte, a entidade emissora de títulos de transporte público rodoviário deverá disponibilizar ao beneficiário, sem quaisquer custos, uma carteira de bilhetes de transporte correspondente ao número de viagens mensais.
Artigo 8.º
Compensação financeira
1 - A compensação financeira à entidade emissora de títulos de transporte público, pela disponibilização dos passes gratuitos para jovens ao abrigo do presente regulamento, é liquidada pela Câmara Municipal da Horta.
2 - A referida compensação financeira é determinada com base no valor da tarifa de venda ao público do título de referência e do número de validações realizadas, até se atingir a tarifa de venda ao público do título de referência desse passe, nos termos previstos no número seguinte.
3 - O valor da compensação financeira por cada passe gratuito para jovens é calculado da seguinte forma:
a) Cada validação corresponde a 5 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;
b) Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro.
4 - Nos casos previstos no número um, a compensação a atribuir por cada passe gratuito para jovens nunca pode exceder o valor do respetivo título de referência, nem pode haver compensação de passes sem qualquer validação.
5 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte da entidade emissora de títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Obrigações da entidade emissora de títulos de transporte
1 - A entidade emissora de títulos de transporte deve fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução do presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade emissora de títulos de transporte deve enviar à Câmara Municipal da Horta, mensalmente e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
i) A tarifa associada ao título de referência;
ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas.
3 - São também obrigações da entidade emissora de títulos de transporte público:
a) Efetuar e manter um registo informático, durante 3 anos, que associe as vendas mensais dos passes gratuitos para jovens a cada um dos respetivos passageiros, bem como a sua utilização mensal, fornecendo-o à Câmara Municipal da Horta, sempre que solicitado;
b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição dos passes gratuitos para jovens que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações;
c) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto no presente regulamento.
4 - A disponibilização da informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada pela entidade emissora de títulos de transporte por via eletrónica para a Câmara Municipal da Horta, até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito.
Artigo 10.º
Informação ao público e reclamações
1 - A entidade emissora de títulos de transporte deverá garantir a aplicação uniforme das comparticipações prevista no presente Regulamento.
2 - Incumbe à entidade emissora de títulos de transporte a divulgação dos passes gratuitos para jovens previstos no presente Regulamento e as respetivas condições de obtenção nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da Câmara Municipal da Horta.
CAPÍTULO III
INCUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - O atraso ou omissão da entrega do relatório, referido no n.º 4 do artigo 9.º, implica a suspensão da compensação financeira pela Câmara Municipal da Horta, até que a situação se encontre regularizada.
2 - A atribuição dos passes gratuitos para jovens a passageiros que não cumpram os requisitos para a atribuição dos respetivos passes implica a não compensação financeira pela Câmara Municipal da Horta.
3 - A atribuição de mais do que um passe por passageiro implica a não compensação financeira pela Câmara Municipal da Horta.
4 - O não cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, por parte da entidade emissora de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.
Artigo 12.º
Supervisão e fiscalização
No exercício das suas competências de fiscalização, a Câmara Municipal da Horta supervisiona e fiscaliza a atividade da entidade emissora de títulos de transporte público, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.
Artigo 13.º
Confidencialidade e proteção de dados
1 - A recolha de dados dos interessados é realizada através de formulários, cujo preenchimento é consentido pelos beneficiários, para efeito exclusivo ao apoio constante no presente regulamento.
2 - Os dados solicitados serão tratados, no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD, relativo à proteção das pessoas singulares.
3 - Os intervenientes no processo de atribuição dos passes gratuitos para jovens são obrigados ao dever de sigilo face aos dados pessoais recolhidos nas candidaturas.
4 - Os dados recolhidos serão conservados durante a prestação de serviço de transporte e, posteriormente, por um período de cinco anos até à sua eliminação, de acordo com a Portaria n.º 1253/2009, de 14 de outubro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 15.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(conforme n.º 1 do artigo 5.º)
Modelo de Adesão
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