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Ato Original
Regulamento n.º 592/2022
Regulamento do Selo Branco a Utilizar pelos Notários
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de agosto, na redação em vigor), abreviadamente EON, cabe à assembleia geral, além do mais, a aprovação de todos os regulamentos propostos pela direção.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na versão atualmente em vigor), «[o] notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respetivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por Portaria do Ministério da Justiça».
Neste enquadramento, foi aprovada e publicada a Portaria n.º 184/2005, de 15 de fevereiro, a qual veio a ser revogada pela Portaria n.º 483/2005, de 18 de maio. Foi, assim, aprovado o modelo de selo branco, o qual deverá ser delimitado por uma linha circular: gravura circular, com um diâmetro máximo de 42 mm, com a esfera armilar e o escudo da República Portuguesa no centro, rodeados pela referência, por extenso, à República Portuguesa e pela inscrição do nome do notário, do seu título profissional e do município sede do seu cartório - cf. artigos 2.º e 3.º da mencionada Portaria n.º 483/2005, de 18 de maio.
Cabe à Ordem dos Notários defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade, promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento e defender os interesses e direitos dos seus associados nos termos do artigo 3.º do EON.
Considera-se fundamental para a defesa do interesse público e do exercício da atividade notarial o estabelecimento de um quadro regulatório que estabeleça os requisito mínimos para que mais entidades para além da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA (INCM) possam emitir com a segurança jurídica e técnica necessária selos brancos de forma a incentivar e promover a livre concorrência e consequentemente, aumentar a celeridade deste procedimento e diminuir os custos associados.
Assim, a assembleia geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 4 de junho de 2022, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do EON, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, do EON, o seguinte regulamento de emissão do selo branco a utilizar pelos notários no âmbito da respetiva atividade:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto regular a emissão de selos brancos por entidades diversas da Imprensa Nacional-Casa da Moeda SA (INCM) para utilização pelos notários no âmbito da respetiva atividade.
Artigo 2.º
Selo branco
1 - Os notários podem solicitar a emissão do selo branco a entidades diversas da INCM desde que as referidas entidades cumpram os requisitos fixados no artigo terceiro deste regulamento.
2 - A emissão do selo branco pelas entidades referidas no número anterior terá que respeitar integralmente o disposto no artigo 21.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na redação em vigor), bem como o disposto na Portaria n.º 483/2005, de 18 de maio.
Artigo 3.º
Requisitos gerais
Os notários devem utilizar selo branco emitido por entidades que disponham dos meios técnicos necessários à sua emissão, bem como assegurem as garantias de segurança, fiabilidade e autenticidade necessárias.
CAPÍTULO II
Do procedimento de registo
Artigo 4.º
Requerimento
1 - As entidades que pretendam proceder à emissão dos selos brancos a utilizar pelos notários no âmbito deste regulamento deverão requerer previamente o seu registo junto da Ordem dos Notários, através de modelo próprio a aprovar pela direção, presumindo-se que cumprem os requisitos enunciados no artigo anterior.
2 - O requerimento referido no número anterior terá que ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão atualizada do registo comercial da empresa;
b) Certidão de não dívida da empresa perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (válida) ou autorização para consulta da situação tributária;
c) Certidão de não dívida da empresa perante a Segurança Social (válida) ou autorização para consulta da situação contributiva;
d) Certificado de registo criminal da empresa;
e) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração ou direção da empresa.
Artigo 5.º
Registo
A Ordem dos Notários mantém um registo atualizado de todas as entidades que cumpram os pressupostos enunciados nos artigos 3.º e 4.º deste regulamento, o qual poderá ser consultado, a todo o tempo, pelos notários.
Artigo 6.º
Consulta à Ordem dos Notários
Todas as entidades registadas na Ordem dos Notários deverão, previamente à emissão de qualquer selo branco, questionar a Ordem sobre a legitimidade do requerente do selo, através do correio eletrónico com o endereço geral@notarios.pt.
Artigo 7.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por deliberação da direção.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de junho de 2022. - O Bastonário, Jorge Batista da Silva.
315435136
