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Ato Original
Regulamento n.º 592/2025
Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de março de 2025 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de abril de 2025, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Municipal de Apoio à Aquisição de Medicamentos do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.
Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
30 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.
Regulamento Municipal de Apoio à Aquisição de Medicamentos do Município de Terras de Bouro
Preâmbulo
Nos últimos 3 anos registou-se uma sucessão de acontecimentos de impacto mundial, bem como nacional, com naturais implicações no Município de Terras de Bouro e que alteraram a dinâmica social e económica existente.
A pandemia da COVID-19, declarada em março de 2020, o início do conflito na Ucrânia, em fevereiro de 2022, e o início do conflito entre Israel e a Palestina, em outubro de 2023, potenciaram efeitos económicos de gravidade assinalável no orçamento das famílias.
Na sequência do exposto, vive-se uma situação de constante aumento da inflação, com uma subida quase generalizada dos preços, impondo-se, face ao contexto atual, que os municípios, no estrito cumprimento das suas atribuições e competências, diligenciem pela tomada de um conjunto de medidas que ajudem a mitigar os efeitos perversos da atual situação económica no rendimento disponível das/os cidadãs/ãos.
No setor da saúde, em particular, e nos apoios municipais associados à comparticipação na aquisição de medicamentos, urge criar um quadro regulamentar para apoiar as/os cidadãs/ãos com doenças crónicas em situação de carência económica.
O principal objetivo deste Regulamento é apoiar as/os cidadãs/ãos com doença crónicas em situação de carência económica na compra de medicamentos, uma vez que as doenças crónicas conduzem, geralmente, a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, quando aliada a baixos rendimentos, coloca as/os cidadãs/ãos numa frágil situação económica, que afeta a sua qualidade de vida.
Ora, considerando que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social, nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às Câmaras Municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal. Através do presente Regulamento pretende-se definir as condições de acesso e os procedimentos que regulamentam a atribuição de apoio à aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a melhoria das condições de vida dos munícipes com problemas de saúde e com maior vulnerabilidade social.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, elaborou-se o Regulamento Municipal de Apoio à Aquisição de Medicamentos do Município de Terras de Bouro, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados.
O presente Regulamento foi objeto de alguns ajustes na medida em que inicialmente se destinava a comparticipar em 50 % os medicamentos dos/as beneficiários/as do Complemento Solidário para Idosos (CSI), porém, com a recente aprovação pelo Governo da comparticipação em 100 % dos medicamentos para os/as beneficiários/as do CSI, o regulamento deixou de se lhes aplicar.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 7 de março de 2025 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de abril de 2025, aprovaram o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de apoio à aquisição de medicamentos no concelho de Terras de Bouro.
2 - O apoio previsto neste Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos prescritos através de receita médica às/aos cidadãs/ãos com doenças crónicas que se encontrem em situação de carência económica.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a pessoas com doenças crónicas em situação de carência económica, com residência permanente e exclusiva no concelho de Terras de Bouro há mais de um ano.
Artigo 3.º
Montante do Apoio e Periodicidade
1 - O limite máximo do apoio anual, por utente, é de 100,00 € (cem euros).
2 - O direito previsto no n.º 1 cessa após 1 (um) ano da data de deferimento, independentemente da sua utilização integral, não havendo lugar a acumulação com a eventual atribuição de novo apoio no ano seguinte.
3 - A renovação do apoio à aquisição de medicamentos pressupõe a apresentação de nova candidatura, com a antecedência mínima de dois meses sobre o termo da concessão do apoio.
4 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na mesma habitação, constituído pela/o candidata/o e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Economia comum: consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
c) Medicamentos: produtos vendidos pelas farmácias do concelho de Terras de Bouro, desde que acompanhados por prescrição médica;
d) Rendimento mensal: somatório dos rendimentos líquidos auferidos pelo/a requerente e ou pelo seu agregado familiar no mês anterior à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º;
e) Despesas mensais: somatório das despesas mensais fixas da pessoa e ou agregado familiar, de caráter permanente, elegíveis nos termos do artigo 8.º;
f) Residência permanente: habitação onde a/o requerente e o seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
g) Situação de carência económica: pessoa ou agregado familiar cujo rendimento mensal per capita (RMPC), definido no artigo 6.º, seja inferior ao valor anualmente fixado para o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
h) Doença crónica: toda a doença que apresente uma ou mais das seguintes características: ser permanente; produzir incapacidade ou deficiência residual; ser causada por alterações patológicas irreversíveis; exigir formação especial do doente para a sua reabilitação; exigir longos períodos de supervisão, observação e/ou cuidados. Estas patologias incluem, entre outras, as doenças cardiovasculares, as doenças oncológicas, as doenças respiratórias crónicas, as perturbações mentais, as doenças reumáticas e a diabetes.
Artigo 5.º
Beneficiárias/os
1 - O presente Regulamento destina-se a munícipes que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham residência, legal, permanente e exclusiva no Concelho de Terras de Bouro há, pelo menos, um ano.
b) Sejam pessoas com doenças crónicas em situação de carência económica.
c) Sejam titulares de prescrição médica, relativa aos medicamentos a apoiar, emitida no âmbito dos estabelecimentos ou entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.
d) Ausência de dívidas para com o Município de Terras de Bouro por parte da/o requerente do direito à comparticipação e de qualquer outro elemento do agregado familiar.
2 - Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívidas, a/o requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida.
3 - Para além dos casos referidos no n.º 1 deste artigo, o Município de Terras de Bouro poderá, através de aprovação da Câmara Municipal e a título excecional, abranger outras/os beneficiárias/os, mediante proposta do Serviço de Ação Social devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 6.º
Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita
O rendimento mensal “per capita” da pessoa ou agregado familiar corresponde ao resultado obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
RMPC = (RM-DM)/N
Considerando que:
RMPC - Rendimento mensal per capita
RM - Rendimento mensal líquido da pessoa ou do agregado familiar
DM - Despesas mensais da pessoa ou do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo
Artigo 7.º
Rendimentos Elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do respetivo agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente e independente;
b) Rendimentos de capitais e prediais;
c) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
d) Rendas temporárias ou vitalícias;
e) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
f) Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h) Apoios à habitação: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
i) Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e ou alojamento;
j) Outros rendimentos: são considerados rendimentos do/a requerente e do agregado familiar os valores auferidos a título de outras ajudas/apoios, designadamente subsídios agrícolas.
2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido. Contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e ou do seu agregado familiar, pode, excecionalmente, ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 8.º
Despesas Mensais
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se despesas elegíveis da pessoa e ou do seu agregado familiar as referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio, se aplicável;
b) Despesas de saúde, devidamente comprovadas por prescrição médica, no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente a aquisição de medicamentos, deslocações para tratamentos e ou consultas médicas;
c) Despesas com educação e formação profissional;
d) Despesas com frequência de equipamentos sociais, fixadas de acordo com as regras do protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
2 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos referidos no n.º anterior, deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
3 - Apenas são consideradas elegíveis as despesas emitidas em nome e com o n.º de contribuinte do/a requerente e ou das pessoas que integram o agregado familiar.
Artigo 9.º
Formalização da Candidatura
1 - O pedido de apoio para a aquisição de medicamentos deve ser apresentado no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro, através de impresso próprio, e instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS) de todos os elementos do agregado familiar;
b) Documento comprovativo do domicílio fiscal da/o requerente no concelho de Terras de Bouro;
c) Declaração do/a requerente, sob compromisso de honra, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como a veracidade das declarações prestadas;
d) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
e) Atestado emitido pela Junta de Freguesia em que se ateste a residência no concelho de Terras de Bouro há mais de um ano e a composição do agregado familiar;
f) Comprovativo do IBAN, em que o/a requerente seja titular;
g) Comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, conforme previsto no artigo 7.º do presente Regulamento;
h) Comprovativos de todas as despesas fixas mensais do agregado familiar, conforme disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;
i) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar, sendo maior, se encontre desempregado;
j) Declaração de matrícula ou de frequência passada pelo respetivo estabelecimento de ensino, sempre que algum dos elementos do agregado familiar, maior, seja estudante;
k) Atestado médico que comprove a/s doença/s crónica/s da/o requerente, bem como a medicação diária prescrita e respetiva posologia.
2 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio, a Câmara Municipal pode solicitar à/ao beneficiária/o a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para apreciação/atualização do processo.
Artigo 10.º
Análise, Decisão e Reclamações
1 - O processo de candidatura é analisado pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro, o qual elaborará informação escrita, no prazo máximo de 15 dias, que deve concluir pela verificação, ou não, dos pressupostos formais e materiais da atribuição do apoio.
2 - Quando se verifique que a candidatura não se encontra devidamente instruída, a/o requerente é notificada/o, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
3 - Constitui fundamento para a rejeição liminar do pedido quando este não se encontre devidamente instruído e, tendo a/o requerente sido notificada/o nos termos do número anterior, não tenha suprido as insuficiências existentes.
4 - A decisão sobre a candidatura compete à/ao Presidente da Câmara Municipal.
5 - O/A requerente será notificada/o da decisão que vier a recair sobre a candidatura, após decisão da/o Presidente da Câmara Municipal.
6 - Após notificação da decisão, poderá o/a requerente reclamar, por escrito, no prazo de 10 dias.
7 - As reclamações devem ser dirigidas à/ao Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro.
8 - Após análise das reclamações pelo Serviço de Ação Social, será proferida a decisão final pela/o Presidente da Câmara Municipal.
9 - A/O requerente será notificada/o da decisão final que vier a ser tomada.
Artigo 11.º
Reembolso das Despesas
1 - O reembolso das despesas elegíveis, no montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 3.º, efetiva-se mediante a apresentação dos comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo, venda a dinheiro ou outro documento fiscalmente aceite) e deverá incluir, obrigatoriamente, o número de contribuinte da/o beneficiária/o, devidamente discriminada nos termos do disposto no artigo 1.º, não devendo estes incluir outras despesas, sob pena de não ser efetuado o reembolso da despesa.
2 - Apresentação da prescrição médica relativa aos medicamentos para os quais está a ser solicitado o reembolso.
3 - A/O beneficiária/o apenas pode apresentar despesas realizadas nas farmácias sedeadas no concelho de Terras de Bouro.
4 - Atingido, no mínimo, o valor de 25,00 € (vinte e cinco euros) de despesas elegíveis, os comprovativos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão ser entregues no Serviço de Ação Social.
5 - Se o montante total de despesa apresentada for superior ao limite máximo do apoio anual fixado no n.º 1 do artigo 3.º, só será atribuído apoio até perfazer o valor de 100,00 € (cem euros).
6 - O Município de Terras de Bouro efetuará o pagamento das despesas validadas quando for atingido o valor mínimo de 25,00 € (vinte e cinco euros), sempre que possível, no mês seguinte à referida validação.
7 - Sempre que a/o requerente do direito ao apoio ou qualquer membro do seu agregado familiar não possua a situação regularizada perante o Município de Terras de Bouro, o reembolso da despesa fica suspenso, até à regularização da respetiva dívida.
Artigo 12.º
Competências do Município
No âmbito do presente Regulamento, constituem competências do Município:
a) Averiguar as condições de acesso e análise dos processos de candidatura;
b) Informar as/os candidatas/os da decisão relativamente ao pedido de apoio para a aquisição de medicamentos;
c) Elaborar listagens das/os beneficiárias/os apoiadas/os;
d) Verificar o cumprimento das normas determinadas pelo presente Regulamento;
e) Manter o ficheiro informático atualizado com conta corrente da/o beneficiária/o;
f) Proceder ao reembolso do apoio mediante análise e verificação das condições de elegibilidade.
Artigo 13.º
Obrigações das/os Beneficiárias/os
1 - A/O beneficiária/o do Apoio à Aquisição de Medicamentos está obrigada/o a informar o Serviço de Ação Social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
a) Alteração de residência;
b) Alteração da constituição do agregado familiar;
c) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
2 - Recorrer ao Serviço de Ação Social do Município de Terras de Bouro sempre que verificar alguma situação anómala relativamente ao apoio.
Artigo 14.º
Falsas Declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações devidas, determina a cessação do direito e a inibição no acesso ao mesmo durante o período de 3 anos após o conhecimento do facto, com a consequente restituição dos apoios indevidamente pagos.
Artigo 15.º
Confidencialidade
Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao sigilo profissional, relativamente aos dados constantes nos processos individuais das/os beneficiárias/os.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
1 - Compete à Câmara Municipal de Terras de Bouro a resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes do presente Regulamento.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de âmbito idêntico.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
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