Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 599/2024
Preâmbulo
A Lei n.º 77/2023, de 20 de dezembro, procedeu à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Esta Lei, entre outras alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, criou um novo órgão, o conselho de supervisão. Uma vez que, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 77/2023, de 20 de dezembro, a designação dos membros do conselho de supervisão terá de ocorrer no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da mencionada Lei, vem o presente regulamento fixar as normas sobre a eleição de membros para o conselho de supervisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 77/2023, de 20 de dezembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento versa sobre a eleição dos membros do conselho de supervisão da Ordem dos Médicos Veterinários referidos no n.º 3 do artigo 57.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 77/2023, de 20 de dezembro.
CAPÍTULO II
IDONEIDADE E ELEGIBILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
Artigo 2.º
Idoneidade
Os titulares do conselho de supervisão eleitos nos termos do presente Regulamento devem:
a) Dispor de conhecimentos suficientes das normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis à sua atividade e à atividade da Ordem dos Médicos Veterinários;
b) Aceitar, sem reservas, as normas previstas no presente Regulamento;
c) Não se encontrar em situação de incompatibilidade legal ou estatutária ou de dependência de exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Capacidade eleitoral e eleição
1 - Gozam de capacidade eleitoral passiva para eleição como membros do conselho de supervisão referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 57.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de exercício de profissão.
2 - Gozam de capacidade eleitoral passiva para eleição como membros do conselho de supervisão referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 57.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, as pessoas não inscritas na Ordem dos Médicos Veterinários que sejam oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico veterinário, com, pelo menos, oito anos de atividade profissional.
3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nos números anteriores são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
CAPÍTULO III
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4.º
Data para a realização das eleições
O presidente da mesa da assembleia geral designa a data para a realização das eleições com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 5.º
Comissão Eleitoral
A designação da comissão eleitorais e respetivos funcionamentos regem-se, com as devidas adaptações, pelas regras dos n.os 1 a 4 do artigo 7.º do Regulamento n.º 351/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República a 17 de abril de 2019, Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - A eleição para o conselho de supervisão da Ordem dos Médicos Veterinários depende da apresentação de propostas de candidatura, que deve ser efetuada perante o presidente da mesa da assembleia geral.
2 - As candidaturas devem ser apresentadas com a antecedência de 20 dias em relação à data designada para as eleições.
3 - Em tudo o que não for incompatível com o presente Regulamento observa-se o disposto no artigo 24.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo 7.º
Listas
Cada lista candidata para o Conselho de Supervisão deve apresentar, em separado, os dois tipos de candidatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 57.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, sendo estas sublistas sujeitas a votação independente com vista à aplicação do método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas (n.º 3 do artigo 57.º-B).
Artigo 8.º
Voto
1 - O direito de voto é exercido de forma pessoal, sem possibilidade de representação.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência ou por via eletrónica.
3 - Ao voto por correspondência, incluindo a descarga e contagem destes, e ao voto eletrónico são aplicáveis os artigos 3.º a 5.º do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Veterinários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Legislação aplicável
Às matérias que se encontrem omissas no presente Regulamento serão aplicáveis as normas constantes do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Veterinários, salvas as devidas adaptações.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de maio de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral, João José Rato Niza Ribeiro.
317727015