Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 6/2003. - Norma n.º 01/2003-R - índices. - Considerando que o capital seguro pelas apólices do ramo "Incêndio e elementos da natureza", tal como o de outras apólices, como as de multi-riscos habitação, se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pelo Instituto de Seguros de Portugal;
Tendo presente que o índice relativo a edifícios é, em determinadas circunstâncias, de aplicação obrigatória aos contratos de seguro contra o risco de incêndio, nomeadamente nas fracções autónomas e partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
Atendendo a que os índices publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal têm como objectivo fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desactualização dos contratos contra o risco de incêndio;
Considerando, por último, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo dos obrigatórios, certificaram-se dos valores a segurar, tendo em conta, em outras, as eventuais variações regionais face aos índeces de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no 2.º trimestre de 2003 são os seguintes:
Índice de Edifícios (IE) - 281,98;
Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 229,59;
Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) - 261,03.
Base 100: 1.º trimestre de 1987.
20 de Janeiro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.