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Ato Original
Regulamento n.º 601/2025
Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Bragança
Paulo Jorge Almendra Xavier, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da mesma Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação que, a Assembleia Municipal de Bragança, em sua sessão ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, aprovou, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada em reunião de 10 de fevereiro de 2025, o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Bragança, que se publica, na íntegra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, Portaria 255/2023, de 7 de agosto, Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho (artigos 16.º e 17.º) e o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Organização e objeto
1 - O presente Regulamento - abreviadamente designado por REMAS, apresenta uma organização que, para além do presente Preâmbulo, é composto por um Índice remissivo a cada um dos 7 Capítulos considerados, que são subdivididos em Secções (número total de 12) e em Artigos (número total de 142), completados por 3 Anexos - Anexos Gerais, Anexos Técnicos Complementares e Anexos Técnicos Desenhados, que contemplam aspetos de desenvolvimento, de pormenor ou de maior explicitação constantes do texto de vários artigos.
2 - Constitui objeto do Regulamento, regular as atividades de conceção, projeto, construção, exploração e utilização, dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e pluviais integrantes do concelho do Bragança, estabelecendo, também, as regras a que obedece a prestação dos serviços de abastecimento público de água destinada a consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas e de águas pluviais aos “Utilizadores” finais desses sistemas.
Artigo 3.º
Entidade titular e entidade gestora
1 - O Município de Bragança é a “Entidade titular” que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e de saneamento de águas residuais urbanas e pluviais no correspondente território.
2 - O Município de Bragança, constitui a “Entidade gestora” responsável pela prestação, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou pluviais.
3 - Nos termos da legislação vigente, poderá o Município de Bragança delegar, total ou parcialmente, as funções da “Entidade gestora” em outra ou outras entidades - públicas, privadas ou público-privadas sob a forma de concessão, parcerias, empresa municipal, serviços municipalizados ou prestação de serviços.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente “Regulamento” aplica-se em toda a área geográfica do Município de Bragança.
2 - A Câmara Municipal de Bragança é a “Entidade gestora” responsável pelo fornecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, assim como pela recolha e tratamento dos efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais de todos os prédios - construídos ou a construir e que sejam abastecidos e/ou drenados diretamente a partir das redes públicas dos “Sistemas Municipais” ou partir de qualquer órgão de retenção ou infraestrutura de tratamento).
3 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com outros fins, como, por exemplo, o enchimento de piscinas, de rega agrícola fica condicionado à existência de capacidade e reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
4 - A recolha de águas residuais industriais fica condicionado à existência de reservas da capacidade dos “Sistemas municipais”, podendo a “Entidade gestora” impor sistema próprios para pré-tratamento e/ou regularização de caudais.
5 - A “Entidade gestora” poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
6 - A título meramente informativo, são incluídos no presente “Regulamento” a “Secção XIII - Tarifário” e o “Anexo AG.4 - Tarifário”, constituídos por elementos que melhor enquadrarão aspetos neste inseridos, salientando-se que a sua constituição, aprovação e divulgação é uma competência da Câmara Municipal de Bragança - de periocidade anual, de acordo com procedimentos legais e regulamentares próprios e adequados a esta componente de gestão.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso no presente “Regulamento”, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas ou com as mesmas relacionadas, nomeadamente os diplomas legais e regulamentares constantes do Anexo AG.1 na redação em vigor.
2 - Consideram-se incluídas no presente “Regulamento” e até posterior revisão do mesmo, todas as disposições provenientes de futuras alterações legislativas e regulamentares emanadas de entidades competentes de âmbito nacional sem que tal obrigue a prévia aprovação pelos órgãos competentes do Município de Bragança, designadamente pela Assembleia Municipal.
3 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 6.º
Simbologia, unidades, siglas e definições
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada no Anexo AG.2 integrando, primordialmente, o disposto nos Anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e, nas situações não incluídas, outra regulamentação ou regras aplicáveis.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa, em particular o Decreto-Lei n.º 128/10, de 3 de dezembro.
3 - No Anexo AG.3 são explicitadas e descritas, respetivamente, as várias siglas e definições dos termos utilizados no decorrer do “Regulamento”.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
1 - A prestação dos “Serviços de águas” obedece aos seguintes princípios de gestão e de relacionamento com as “Partes interessadas”:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade da prestação dos serviços;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço, da garantia da proteção dos interesses dos “Utilizadores” e da igualdade de tratamento de acesso;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.
2 - A prestação dos “Serviço de águas” obedece, ainda, ao princípio do “Utilizador” pagador.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 9.º
Deveres da entidade gestora
Designadamente, compete à “Entidade gestora”:
a) Fornecer “Água para consumo humano” - água destinada ao consumo público, ininterruptamente, com a qualidade necessária definida na legislação em vigor;
b) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos “Utilizadores”, assim como os efluentes ou as lamas provenientes da limpeza das “Fossas séticas” existentes na sua área de intervenção;
c) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor e quando aplicável;
d) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos no presente “Regulamento” e na legislação em vigor;
e) Definir, para a recolha de águas residuais urbanas, os parâmetros de poluição suportáveis pelo “Sistema público de saneamento de águas residuais” e fiscalizar o seu cumprimento;
f) Assumir a responsabilidade da conceção, projeto, construção e exploração do “Sistema público de distribuição de água” e do “Sistema público de saneamento de águas residuais”, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos “Sistemas municipais”;
h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações integradas nos “Sistemas municipais”, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
i) Nas situações em que existam soluções de tratamento de águas residuais através de fossas séticas para alojamentos domésticos ou não domésticos e onde exista a possibilidade de ligação à rede pública de drenagem e tratamento, promover programas de adesão aos “Utilizadores” com tal possibilidade;
j) Na situação do número anterior e na impossibilidade de ligação da rede predial à rede pública de drenagem - por inexistência de rede pública ou por razões técnicas e/ou económicas ou outras devidamente justificadas, e sempre que solicitado pelo “Utilizador”, prestar o serviço de limpeza de acordo com o preceituado no artigo 69.º (n.os 4 e 5);
k) Submeter os componentes dos “Sistemas municipais”, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
l) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas de distribuição predial, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
m) Tomar medidas adequadas para evitar danos nos sistemas de drenagem predial, resultantes de roturas ou de obstruções nas redes públicas e outros acessórios;
n) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
o) Fornecer, instalar e manter em bom estado de funcionamento medidores de caudal, contadores, válvulas de montante, de jusante, filtros de proteção aos mesmos, e respetivos acessórios, quando aplicável;
p) Promover a atualização tecnológica das diferentes componentes dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
q) Assegurar a constituição de registo com a identificação dos “Utilizadores”;
r) Promover a atualização e, quando aplicável, a revisão, do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos “Utilizadores”, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da “Entidade Gestora e da Entidade Titular /se diferente);
s) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
t) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos “Utilizadores” cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
u) Dispor de serviços de atendimento aos “Utilizadores”, direcionados para a resolução dos problemas relacionados com os “Serviços de águas”, disponibilizando uma linha gratuita para contacto telefónico a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho;
v) Comunicar aos “Utilizadores” a eventual deteção de anomalias, como por exemplo a ocorrência de “consumos elevados” ou “consumos zero”;
w) Possuir e disponibilizar o “Livro de Reclamações”, em formato físico e digital, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º-B, conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
x) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos “Utilizadores” e garantir a sua resposta no prazo legal;
y) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
z) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 10.º
Deveres dos “utilizadores”
Constituem deveres dos “Utilizadores” dos serviços de água, nos termos da legislação em vigor e das boas práticas, designadamente:
a) Cumprir o presente “Regulamento” na parte que lhe é aplicável;
b) Requerer a ligação às redes públicas sempre ou logo que as mesmas estejam disponíveis;
c) Fornecer informação à “Entidade gestora” sobre os sistemas privativos de abastecimento e/ou saneamento;
d) Requerer a cessação da utilização da captação de água e de fossa sética próprias, logo que se encontrem disponíveis as redes públicas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º e n.º 10 do artigo 75.º;
e) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
f) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
g) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
h) Solicitar o serviço de recolha e transporte de lamas e ou efluentes provenientes de “fossas séticas” a tratamento adequado, com a periocidade definida pela “Entidade gestora” ou sempre que o “Utilizador” considere conveniente;
i) Avisar a “Entidade gestora” de eventuais anomalias nos sistemas (rotura ou fuga de água) e nos contadores e/ou medidores de caudal bem como inundações de águas residuais;
j) Não alterar o “Ramal de ligação de água” ou o “Ramal de ligação de águas residuais”;
k) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da “Entidade gestora” quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente “Regulamento”, ou se preveja que cause impacto nas condições de serviço em vigor;
l) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização da “Entidade gestora”;
m) Proceder à conservação e manutenção da “Câmara de Ramal de Ligação” quando localizada no interior da propriedade privada;
n) Permitir o acesso aos sistemas prediais por pessoal credenciado da “Entidade gestora”, ou por empresa prestadora de serviço à “Entidade gestora”, devidamente identificada como tal tendo em vista a realização de trabalhos no contador, recolha de leituras e/ou ações de verificação, fiscalização ou inspeção;
o) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente “Regulamento” e dos “Contratos” estabelecidos com a “Entidade gestora”;
p) Desativar e/ou separar fisicamente qualquer sistema privado que se encontre interligado com a rede pública de abastecimento de água;
q) Desativar e/ou separar fisicamente qualquer ligação cruzada entre águas residuais e águas pluviais ou freáticas.
Artigo 11.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer “Proprietário” (ou quem o legalmente o substitua), de prédio cujo local de consumo se insira na área de intervenção da “Entidade gestora”, tem direito à prestação dos “Serviços de águas” nas componentes de:
a) Abastecimento público de água, através de redes fixas - sempre que as mesmas estejam disponíveis ou por meios móveis em situações excecionais previstas no presente “Regulamento”;
b) Saneamento de águas residuais, através de redes fixas - sempre que as mesmas estejam disponíveis, ou por “Meios Móveis” para recolha e transporte das lamas de fossa sética (individual ou coletiva) e/ou serviço avulso de recolha de águas residuais, quando da inexistência de redes fixas;
c) Drenagem de águas pluviais, através de redes fixas e sempre que as mesmas estejam disponíveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas, consideram-se disponíveis desde que o sistema público infraestrutural da “Entidade gestora” esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros lineares do limite da propriedade, sendo desta a responsabilidade pela execução da ligação após verificadas as condições indicadas no artigo 75.º
3 - Quando os sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas, estiveram situados dentro do perímetro urbano (distância linear máxima às redes fixas de 50 (cinquenta) metros), o(s) correspondentes serviços consideram-se disponíveis. Nestes termos, existindo interesse por parte da “Entidade gestora” e, ainda, desde que demonstrado interesse por parte do “Utilizador”, pode ser autorizada - caso a caso, a execução de infraestrutura de ligação.
4 - Na situação enunciada no número anterior, a responsabilidade pela execução do ramal de ligação até ao comprimento dos 20 metros iniciais é da “Entidade gestora” e acima deste valor é do “Utilizador” ou de quem o representa, sendo que os custos inerentes a este comprimento suplementar são da responsabilidade deste e calculados de acordo com o “Tarifário” em vigor.
5 - Quando o sistema público de saneamento de águas residuais estiver localizado a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal ou nas condições de exceção previstas no artigo 75.º, o “Utilizador” tem o direito de solicitar à “Entidade gestora” - após apresentação de requerimento tipificado e correspondente aprovação, à recolha e transporte de efluentes provenientes da limpeza das fossas séticas, assegurados através de meios próprios e/ou de terceiros indicados ou representados por aquela.
6 - A “Entidade gestora” disponibiliza aos “Utilizadores” serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, desde que sejam relacionados com as atividades que lhes estão legalmente atribuídas e resultem de solicitação do “Utilizador” ou de terceiro devidamente habilitado, ou para restabelecimento de incumprimento contratual por parte do “Utilizador”.
7 - São serviços auxiliares os indicados no Anexo ATC.22.
8 - Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção nas redes prediais, bem como a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, que são responsabilidade dos respetivos proprietários e para os quais a “Entidade gestora” não pode impor o recurso aos seus serviços.
9 - Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o “Utilizador” deve ser devidamente informado acerca do valor da respetiva tarifa.
10 - A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os seguintes princípios:
a) Não discriminação;
b) Transparência de custos, nos termos definidos no “Regulamento”;
c) Adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao “Utilizador”;
d) Garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
Artigo 12.º
Direito à informação
1 - Os “Utilizadores” têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente, pela “Entidade gestora” das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade de serviço prestado, à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - Para efeitos de projeto da rede predial de abastecimento de água, a “Entidade gestora” deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas e as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
3 - Para efeitos de projeto da rede predial e, no caso do saneamento de águas residuais urbanas, a “Entidade gestora” deve fornecer toda a informação relevante designadamente a localização e a profundidade da soleira da Câmara de Ramal de Ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
4 - A “Entidade gestora” deve publicitar trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.
5 - A “Entidade gestora” deve disponibilizar no sítio da Internet toda a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e “Contrato” relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e Contas ou documento equivalente de Prestação de Contas;
d) Regulamentos de serviço, em particular o presente;
e) Tarifário;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos “Utilizadores”;
g) Resultados do controlo da qualidade da água:
h) Condições da prestação de serviço relativa à recolha e transporte de lamas e/ou efluentes das fossas séticas;
i) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos “Utilizadores”, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
j) Informações sobre interrupções do serviço;
k) Contactos gerais e horários de atendimento;
l) Meios para a comunicação de leitura;
m) Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
n) Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado por Regulamento de Relações Comerciais;
o) Acesso à Plataforma Digital do “Livro de Reclamações”;
p) Informação atualizada relativa ao preço das chamadas telefónicas, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho;
q) Outros regulamentos, normas, especificações, etc. com interesse para a prestação de “Serviços de água”.
Artigo 13.º
Atendimento ao público
1 - A “Entidade gestora” dispõe de, pelo menos, um “Balcão de Atendimento”, através do qual o “Utilizador” ou seu representante pode proceder aos respetivos contactos diretos para tratamento de assuntos relacionados com os serviços de água.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da “Entidade gestora”.
3 - No caso de existência de mais de um posto de atendimento, o horário de atendimento será definido pela “Entidade gestora” de acordo com as contingências de serviço.
4 - A “Entidade gestora” dispõe ainda de um serviço de atendimento telefónico e/ou via internet, que funciona de forma ininterrupta, através dos quais os “Utilizadores” e outros interessados, a podem contactar para comunicar eventuais problemas (roturas, falta de água, colapsos, inundações, etc.) ocorridos nos sistemas públicos.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE ÁGUAS
SECÇÃO I
SISTEMAS PÚBLICOS
Artigo 14.º
Constituição
1 - Constituem “Sistemas públicos” de serviços de água todo o conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços associados e relacionados e que, genericamente, integram as seguintes componentes principais:
a) Captações (origem de água), adutoras, reservatórios, estações elevatórias e condutas elevatórias, redes de distribuição, ramais de ligação até à caixa de contador, bem como todos os equipamentos e acessórios (válvulas de seccionamento, ventosas, descargas de fundo, bocas de incêndio, válvulas redutoras de pressão, dispositivos de controlo de qualidade e de medição, etc.), necessários ao adequado funcionamento e exploração dos “Sistemas públicos de abastecimento de água”;
b) Se aplicável, redes de condutas independentes (e todos os outros equipamentos e acessórios relacionados), dos “Sistemas públicos de abastecimento de água”, para fornecimento de água destinado ao combate a incêndios;
c) Ramais de ligação para drenagem de águas residuais (incluindo a câmara ou câmaras de ramal de ligação do prédio), coletores, câmaras de visita, estações e condutas elevatórias, intercetores e emissários, estações de tratamento e dispositivos complementares de descarga em meio hídrico ou outro, bem como todos equipamentos e acessórios (válvulas de controlo e de segurança, descargas de emergência, dispositivos de controlo de qualidade e de medição, etc.), necessários ao adequado funcionamento e exploração dos “Sistemas públicos de drenagem de águas residuais” domésticas ou equiparadas;
d) Ramais de ligação para drenagem de águas pluviais (incluindo a Câmara de Ramal de Ligação do prédio), coletores, câmaras de visita, estações e condutas elevatórias, aquedutos, intercetores e emissários, e dispositivos complementares de descarga em meio hídrico ou outro, bem como todos equipamentos e acessórios (válvulas de controlo e de segurança, descargas de emergência, etc.), necessários ao adequado funcionamento e exploração dos “Sistemas públicos de drenagem de águas pluviais” ou equiparadas.
2 - Também se consideram “Sistemas públicos” integrados nos “Serviços de Águas”, as infraestruturas construídas e resultantes de “Operações de loteamento” e de “Obras de urbanização” que foram rececionados e integradas pela “Entidade gestora” na sequência do estipulado na legislação vigente e nos procedimentos internos da Câmara Municipal de Bragança.
3 - Quando aplicável, incluem-se nos “Sistemas públicos de abastecimento de água” todos os equipamentos e acessórios instalados aos mesmos associados e relativos ao fornecimento de água para combate a incêndio - hidrantes, marcos e bocas de incêndio, assim como os relativos a lavagem de arruamentos e espaços públicos e à rega de áreas públicas ajardinadas, instalados de acordo com as necessidades do serviço de incêndios e serviços municipais.
Artigo 15.º
Estudos e projetos
1 - Compete à “Entidade titular”, nomeadamente ao Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, promover a elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, projeto, instalação, conservação, reparação, reabilitação, renovação e expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (domésticas e/ou pluviais).
2 - As atividades descritas no número anterior, podem na totalidade ou nas partes que a “Entidade gestora” considerar em cada circunstância como mais adequada, ser desenvolvidas por entidades externas prestadoras de serviços selecionadas e contratadas de acordo com critérios legais ou outros em vigor e sempre submetidas ao acompanhamento e aprovação da mesma.
3 - A elaboração do projeto deve respeitar as «Instruções para a elaboração de projetos de obras» constantes da Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto.
4 - Na conceção, elaboração, dimensionamento e apresentação dos projetos relativos a infraestruturas públicas de serviços de água, indispensáveis à execução das correspondentes obras, devem ser respeitadas as orientações e regras emanadas da legislação e regulamentação em vigor nomeadamente os elementos indicados no Anexo ATC.1.
5 - Complementarmente ao indicado no número anterior, deve ser salvaguardada a proteção das infraestruturas (e suas componentes), dos sistemas de abastecimento de água e de águas residuais existentes, de acordo com o preceituado no Regulamento do “Plano Diretor Municipal de Bragança” e que se reproduzem no Anexo ATC.2.
6 - Complementarmente e/ou em acrescento aos documentos referidos no número anterior, deverão ser consideradas outras prescrições municipais constantes de normas internas da Câmara Municipal de Bragança inscritas em documento(s) próprio(s) ou enquadradas - projeto a projeto, no processo de consulta para a sua elaboração.
Artigo 16.º
Instalação, exploração e gestão
A construção, instalação, reabilitação, conservação, operação e manutenção das infraestruturas integradas nos Sistemas Públicos dos “Serviços de Águas” é da responsabilidade da “Entidade gestora”, que pode delegar noutra(s) entidade(s) de acordo e com respeito das disposições legais em vigor.
Artigo 17.º
Receção
1 - Após a construção e instalação de infraestruturas, equipamentos e/ou outras componentes instaladas - independentemente de tal ser realizado pela “Entidade gestora” ou outra contratualizada para o efeito, deverão ser desenvolvidos os procedimentos necessários à receção provisória e receção definitiva seguindo a legislação aplicável e procedimentos internos aplicáveis.
2 - Entre outros, deverão constar todos os elementos relativos a ensaios de lavagem, desinfeção, pressão e funcionamento, documentação técnica, manuais de exploração, fichas técnicas de equipamentos e “Telas Finais” - respeitando o indicado no Anexo ATC.13 e que correspondam exatamente à obra executada, com o cadastro das infraestruturas em formato definido em instrução interna e/ou no Caderno de Encargos, nomeadamente, a localização das novas infraestruturas em relação a “locais” de referência, assim como todo o registo fotográfico relacionado e elucidativo das diferentes componentes rececionadas.
3 - Em nenhuma circunstância ou exceção, será rececionada qualquer tipo de infraestrutura sem a satisfação plena dos ensaios referidos no número anterior.
Artigo 18.º
Modelos de sistemas de drenagem
1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e/ou industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais e/ou pluviais não incluem linhas ou valas de água, nem a drenagem superficial de vias de comunicação, sendo nestas apenas considerado os órgãos de recolha para ligação à rede de drenagem pública.
Artigo 19.º
Ramais de ligação
1 - Os ramais de ligação de água e/ou de águas residuais (domésticas e/ou pluviais) constituem parte integrante das respetivas redes públicas, sendo a sua instalação da responsabilidade da “Entidade gestora” que, de igual modo, é responsável pela conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A conceção e o projeto dos ramais de ligação constituem parte integrante do projeto da rede pública.
3 - O estabelecimento dos ramais de ligação, deverá ser requerido à “Entidade gestora” pelo “Proprietário” ou quem legalmente o substitua, previamente à “Vistoria” das redes prediais prevista no artigo 33.º e do mesmo deverá ser incluído o relatório de ensaio da(s) rede(s) predial(ais) realizado de acordo com procedimento interno da “Entidade titular”.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, o “Proprietário” ou quem legalmente o substitua pode solicitar a realização dos ramais por sua iniciativa, com fiscalização por parte da “Entidade gestora” e de acordo com o estabelecido no “Tarifário”.
5 - Os ramais de ligação deverão ser projetados e instalados de acordo com o preceituado na legislação e regulamentação em vigor, em particular com os artigos 32.º a 37.º, 146.º a 154.º e 199.º a 200.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, bem como nas normas EN 805:2000, EN 12056:2000, NP EN 1610:2008 e na utilização de boas práticas derivadas da experiência.
6 - Nenhum ramal de ligação às redes públicas de abastecimento de água e/ou de drenagem pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido ensaiado de acordo com o procedimento interno da “Entidade titular” e vistoriado pela “Entidade gestora”, assegurando que o mesmo se encontra executado em conformidade com o projeto previamente aprovado.
SECÇÃO II
LOTEAMENTOS E URBANIZAÇÕES
Artigo 20.º
Enquadramento
1 - O desenvolvimento dos processos de “Pedido de informação prévia” e de “Licenciamento” de infraestruturas enquadradas em serviços de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais e a considerar em “Operações de loteamentos” e “Obras de urbanização”, deve enquadrar-se e obedecer ao estipulado na legislação em vigor, em particular o RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e suas posteriores alterações) e aos procedimentos internos em vigor e disponibilizados pela “Entidade Titular”.
2 - No processo de “Licenciamento”, deverão constar, em particular, todos os elementos justificativos da solução a adotar para origem de água, destino final de águas drenadas, funcionamento das redes e suas ligações às redes já existentes.
3 - As redes prediais relativas aos prédios integrantes deste tipo de procedimento poderão fazer parte de processo autónomo de “Licenciamento” que deverá respeitar o estipulado nos vários artigos da Secção III.
Artigo 21.º
Âmbito e constituição
1 - Os “serviços de água” a considerar em “Operações de loteamentos” e “Obras de urbanização” incluem todos as infraestruturas, equipamentos e serviços necessários ao adequado funcionamento do abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais podendo incluir, total ou parcialmente, as componentes descritas no artigo 14.º e respeitando o mesmo princípio de separação enunciado no artigo 18.º
2 - A instalação de infraestruturas e equipamentos dedicados aos “serviços de água” e integradas em “Operações de loteamento” e “Obras de urbanização” é da responsabilidade do respetivo “Promotor”, nos termos previstos no RJUE, na sua redação atual.
3 - As infraestruturas enquadradas em “Operações de loteamentos” e “Obras de urbanização” e implantadas em áreas públicas, serão integradas na atividade da “Entidade gestora”, que desenvolverá os procedimentos necessários à integração nos “Sistemas municipais” após a realização de receção definitiva das mesmas, podendo e por acordo entre o “Promotor” e a “Entidade Titular”, haver integração parcial.
Artigo 22.º
Estudos e projetos
1 - É da responsabilidade dos respetivos promotores a elaboração do(s) estudo(s) e projeto(s) nos termos aplicáveis do presente “Regulamento” e que serão submetidos à apreciação da “Entidade gestora” de acordo com as regras por esta e para este efeito definidas.
2 - A elaboração do projeto deve respeitar as disposições resultantes do prescrito nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º, do artigo 18.º e do artigo 19.º
3 - A apresentação dos projetos de infraestruturas inseridas em “Operações de loteamento”, deverá incluir, entre outros e principalmente, os elementos indicados no Anexo ATC.4.
Artigo 23.º
Instalação, inspeção, fiscalização, exploração e gestão
1 - A “Entidade gestora” poderá proceder a ações de inspeção das obras relativas a “Operações de loteamento” que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, podem incidir sobre os materiais utilizados na execução das infraestruturas projetadas bem como na construção a realizar de acordo com as regras contratualmente estabelecidas.
2 - As ações de inspeção e fiscalização realizar-se-ão de acordo com os mesmos princípios preceituados no artigo 32.º
3 - A construção e instalação das infraestruturas de serviços de água integradas em “Operações de loteamento” ou “Obras de urbanização” é da responsabilidade do “Promotor” ou em quem esse delegar de acordo e com respeito das disposições legais em vigor.
4 - Após a realização da receção definitiva, a reabilitação, conservação, operação e manutenção das infraestruturas (e demais componentes) de serviços de água, integradas em “operações de loteamento” ou em “obras de urbanização”, é da responsabilidade da “Entidade Gestora”. No caso da integração parcial referida no n.º 3 do artigo 21.º deve ser acordado e subscrito um contrato que estipule as obrigações e deveres do “Promotor” e da “Entidade Gestora” em relação à correspondente exploração, conservação e reabilitação.
Artigo 24.º
Receção e integração
1 - A receção das infraestruturas referentes a “Operações de loteamento” e “Obras de urbanização” e a correspondente integração nos sistemas públicos de “Serviços de água”, deve ser precedida da realização de “Ensaios” e “Vistorias” das mesmas nas condições indicadas no artigo 33.º devidamente adaptado.
2 - Na integração - total ou parcial, de infraestruturas implantadas no âmbito de “Operações de loteamento” ou “Obras de urbanização”, deverão constar todos os elementos já referidos no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Em nenhuma circunstância ou exceção, será rececionada qualquer tipo de infraestrutura ou sua componente sem a satisfação plena dos ensaios referidos.
SECÇÃO III
SISTEMAS PREDIAIS - ASPETOS GERAIS
Artigo 25.º
Caraterização
1 - Os sistemas prediais de serviços de águas incluem a consideração, total ou parcial, das seguintes redes:
a) Redes prediais de abastecimento de água;
b) Redes de drenagem de águas residuais;
c) Redes de drenagem de águas pluviais;
d) Redes de combate a incêndio.
2 - As redes prediais de distribuição de água, cuja execução e exploração é de responsabilidade do “Proprietário”, têm início no limite exterior da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, nos termos indicados no Anexo ATD.1 ao presente Regulamento.
3 - As redes prediais de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, cuja execução e exploração são de responsabilidade do “Proprietário”, têm início na câmara de ramal de ligação e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, nos termos indicados no Anexo ATD.2 ao presente “Regulamento” e que dele faz parte integrante, sendo que, quando as caixas de ramal se localizam dentro das propriedades, as infraestruturas que vão desde o limite da propriedade até à caixa de ramal - designada por “ramal de introdução”, é da responsabilidade do proprietário, designadamente, a manutenção, reparação e/ou substituição destas infraestruturas.
4 - As redes prediais de combate a incêndios têm início no interior do prédio, a jusante do contador (no caso de alimentação a partir da rede pública) ou numa origem de água própria (reservatório alimentado a partir de mina, poço, furo, outra) e prolongam-se até aos dispositivos de utilização associados a estas redes.
5 - Constitui propriedade e é da responsabilidade da “Entidade gestora”, a aquisição, a instalação, exploração e substituição do contador, das válvulas de montante ou a jusante do mesmo e, quando aplicável, filtros de proteção do contador, sendo que no caso de existirem, em simultâneo, válvulas a montante e a jusante do contador, apenas a de montante é da responsabilidade da “Entidade Gestora”.
6 - Incluem-se nas redes prediais de distribuição de água, tal como definidas no n.º 2 e são da responsabilidade do “Proprietário”, a instalação e exploração da caixa do contador, de eventual válvula redutora de pressão e válvulas de corte associadas e colocadas a montante e jusante desta.
7 - Em casos especiais devidamente justificados, a “Entidade gestora” pode autorizar a instalação de reservatórios prediais (de onde derivam os sistemas de distribuição predial), quando por razões técnicas ou de segurança ou quando o sistema público não oferecer garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de continuidade, caudal e pressão.
8 - Também em casos especiais devidamente justificados, a “Entidade gestora” pode autorizar a instalação de unidades de tratamento individuais de águas residuais sempre que não exista sistema de tratamento de águas residuais ou possibilidade de ligação ao sistema público de tratamento em condições técnicas e economicamente viáveis ou de modo a assegurar qualidade de efluente descarregado compatível com o sistema de tratamento público.
Artigo 26.º
Separação dos sistemas prediais de abastecimento de água
1 - Os sistemas de distribuição predial de água abastecidos pela rede pública, devem ser, obrigatoriamente, separados e independentes de qualquer outro sistema com outra origem (nomeadamente minas de água, poços e furos), seguindo os princípios preceituados no esquema do Anexo ATD.3.
2 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública e na sequência da caducidade da licença de utilização emitida pela APA, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano e/ou de sistemas próprios de tratamento de águas residuais (por exemplo, fossas séticas, poços absorventes), devem cessar a sua utilização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
3 - A “Entidade gestora” pode autorizar a utilização de água não potável proveniente de captações particulares devidamente licenciadas pela Autoridade Ambiental e exclusivamente para lavagem de pavimento, rega, combate a incêndio e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa de saúde pública, devendo, nestes casos, serem sinalizadas as canalizações e dispositivos de utilização inerentes;
4 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem de águas residuais.
5 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem colocar em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
6 - É expressamente interdita a drenagem de águas residuais pluviais para a rede de águas residuais domésticas, bem como o recíproco, obrigando à completa separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais.
7 - Nas situações consideradas e descritas no artigo 74.º e quando aprovadas pela “Entidade gestora”, é possível o aproveitamento de águas pluviais ou outras.
Artigo 27.º
Licenciamento
1 - O “Licenciamento” de obras para a construção de redes prediais é da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário”, de acordo com procedimento interno da “Entidade Titular”.
2 - Precedendo o desenvolvimento do projeto e da construção das redes prediais, o “Proprietário” ou “Promotor” do processo de “Licenciamento” deve, junto da Câmara Municipal de Bragança, solicitar as “Condições de ligação” que incluirão o cadastro das redes e as condicionantes técnicas necessárias à realização dos projetos de especialidade.
3 - No caso de necessidade de rede de incêndio o “Licenciamento” dependente, obrigatoriamente, do parecer favorável da ANEPC, nas situações definidas no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
Artigo 28.º
Obrigatoriedade de projeto
Pela “Entidade titular” não será aprovada nenhuma solicitação para nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na sua área de intervenção - abrangida pelas redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais ou que venha a sê-lo, que não inclua o projeto das correspondentes redes prediais e dos respetivos ramais de ligação.
Artigo 29.º
Conceção e projeto
1 - É de responsabilidade do “Proprietário” ou “Promotor” promover a elaboração do projeto necessário à conceção, à ampliação, à alteração ou à remodelação das redes prediais dos prédios urbanos, não sendo permitida a instalação de qualquer infraestrutura de rede(s) prediais) em espaço público, devendo ser colocadas em espaço privado com uma única ligação, por tipo de infraestrutura, a cada um dos pontos de entrega e de recolha.
2 - Na elaboração do(s) projeto(s) deverá haver coordenação com todas as especialidades intervenientes no(s) mesmo(s) - arquitetura, estruturas, eletricidade, mecânica, ventilação, gás, etc.
3 - É da responsabilidade do “Autor do projeto” a recolha de elementos de base para a respetiva elaboração do mesmo, devendo a “Entidade gestora” fornecer as “Condições de ligação” com toda a informação relevante disponível, designadamente:
a) Existência ou não de rede(s) pública(s);
b) Localização (coordenadas e profundidade), da conduta da rede pública de abastecimento a que ligará o ramal de ligação;
c) Localização (coordenadas e profundidade) dos coletores e das câmaras de visita da(s) rede(s) pública(s) de drenagem no ponto de inserção do ramal de ligação (ou suas proximidades);
d) Material e diâmetro da conduta e/ou coletores das redes públicas;
e) Valores das pressões máxima/estática e mínima/serviço) da rede pública de abastecimento de água no ponto de inserção do ramal de ligação;
f) No caso de projetos de reabilitação ou remodelação de prédios, a indicação de todos os elementos relevante existentes tais como válvula de corte, sua localização, câmaras de ramal de ligação e sua localização, profundidades de soleiras, caraterísticas de ramais, profundidades e localização das inserções, seus estados de conservação, assim como demais elementos com relevo e conhecidos, com o objetivo de cadastro e de reabilitação/substituição.
4 - O projeto deverá respeitar as “Condições de ligação” disponibilizadas pela “Entidade gestora” e prever o(s) ramal(ais) de ligação que garanta(m) o abastecimento e a drenagem de águas residuais dos diversos dispositivos de forma adequada (quantidade e qualidade) e cumprindo as regras de boas práticas e a legislação aplicável em vigor.
5 - Regra geral, cada edificação deverá dispor de um ramal de ligação, podendo e quando justificável, a “Entidade gestora”, excecionalmente autorizar mais do que um ramal de ligação.
6 - As partes das redes prediais destinadas a servir mais do que um consumidor, deverão ficar localizadas em zonas comuns do prédio ou do edifício (por exemplo em caleiras técnicas), não sendo permitida a interligação de redes entre fogos ou prédios independentes ou atravessamentos de qualquer dependência ou compartimento de fração diferente.
7 - Como complemento da situação referida no número anterior, em particular nos casos de abastecimento de água a “Utilizadores” distribuídos por andares, preconiza-se que a constituição da rede predial reflita os princípios orientadores esquematizados no Anexo ATD.4.
8 - As águas residuais recolhidas a um nível inferior ao do arruamento devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento através de instalações elevatórias e de acordo com desenho tipo incluído no Anexo ATD.5
9 - Os materiais e equipamentos a considerar na elaboração do(s) projeto(s) deverão ter em conta a normalização, os documentos de homologação, as informações e documentação técnica específica dos fabricantes, assim como indicações específicas de associações nacionais e internacionais de referência na área e devem ser constituídos por materiais resistentes adequados às caraterísticas das águas a transportar, salvaguardando a segurança, integridade e durabilidade de ambas.
10 - Os projetos das redes prediais estão sujeitos a consulta à “Entidade gestora”, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos previstos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual nos termos com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro ou outra redação resultantes de alterações ou retificações legislativas que venham a verificar-se, bem como do estipulado na Portaria 255/2023, de 7 de agosto, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um “Termo de Responsabilidade” subscrito pelo “Autor do projeto”, legalmente habilitado e que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do modelo aprovado no Anexo III da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e tendo em conta o disposto no número seguinte.
11 - O “Termo de responsabilidade” deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com a “Entidade gestora” em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que os materiais utilizados na rede predial de abastecimento de água e em contacto com a mesma, não provoquem alterações da qualidade da água conducentes à redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
12 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento ou de drenagem em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da “Entidade gestora”, aplicando-se ainda o disposto no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
13 - A apresentação e conteúdo dos projetos obedecerão à regulamentação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, no que respeita aos elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ao presente “Regulamento” e outras disposições legais em vigor e orientações específicas emanadas da “Entidade gestora”, devendo conter as seguintes peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar e indicadas no Anexo ATC.5.
14 - Aquando da elaboração de projetos que envolvam mais do que um tipo de rede predial, deverão os traçados das canalizações e suas principais caraterísticas serem apresentados nas mesmas peças desenhadas.
15 - A apresentação dos projetos resultantes de alterações ao projeto inicial, quando necessários, seguirão a mesma tramitação.
Artigo 30.º
Responsabilidade pela elaboração de projetos
A elaboração dos projetos deverá ser confiada a técnicos inscritos em associações profissionais habilitadas para o efeito, devendo a validade da inscrição ser comprovada no ato da entrega dos projetos.
Artigo 31.º
Execução e construção
1 - A construção das redes prediais de águas e de drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os encargos daí resultantes, é da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário”, de acordo com o projeto elaborado e aprovado.
2 - A construção das obras exteriores ao prédio será efetuada pela “Entidade gestora” que cobrará dos proprietários a importância correspondente às tarifas fixadas para o efeito.
3 - O “Licenciamento” de obras para a construção, é da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário” de acordo com procedimento interno da “Entidade Titular”.
4 - Se a licença de obra caducar sem que seja emitida a respetiva licença de habitabilidade por motivos imputáveis ao requerente, procede-se à suspensão do processo até que a situação fique regularizada.
5 - O “Proprietário”, “Promotor”, “Usufrutuário” ou “Técnico responsável” pela obra deverá comunicar, por escrito e à “Entidade gestora”, o seu início e fim para efeitos das eventuais ações de inspeção, fiscalização, ensaios e vistoria, devendo a comunicação do início ser realizada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
6 - Nenhum sistema predial pode ser executado, ampliado, remodelado ou alterado, sem que o projeto tenha sido previamente apreciado e aprovado nos termos do artigo 30.º e do artigo 30.º
Artigo 32.º
Inspeção e fiscalização
1 - A “Entidade gestora” poderá proceder a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, podem incidir sobre os materiais utilizados na execução das redes prediais, o comportamento hidráulico das mesmas, a(s) caixa(s) de contador(es) e a(s) câmara(s) de ramal de ligação para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 75.º e da ligação do sistema predial ao sistema público.
2 - Os sistemas prediais de serviços de água também ficam ainda sujeitos a ações de inspeção e/ou fiscalização por parte da “Entidade gestora” sempre que haja reclamações, perigos de contaminação, poluição ou suspeitas de fraude, assim como em todos os casos que se entenda necessário, devendo ser elaborado correspondente auto, a transmitir aos responsáveis para correção das anomalias ou irregularidades e indicação do prazo para correção das anomalias.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, a “Entidade gestora” avisará o proprietário ou usufrutuário por carta registada e com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e indicação do dia e a hora.
4 - Se o prazo previsto e indicado no auto referente ao n.º 3 anterior não for cumprido, a “Entidade gestora” adotará as providências necessárias aquelas anomalias ou irregularidades, podendo suspender o serviço.
Artigo 33.º
Ensaios e vistoria
1 - É da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário” do prédio a promoção e a realização de todos os ensaios em toda a extensão das redes prediais.
2 - A realização de “Vistoria” pode ser dispensada mediante a apresentação de “Termo de responsabilidade” por técnico legalmente habilitado para esse efeito - de acordo com Anexo ATC.6 e que ateste essa conformidade, de acordo com o preceituado nos n.os 9 e 10 do artigo 29.º
3 - A realização da “Vistoria” deverá ser desenvolvida de acordo com as indicações do Anexo ATC.7.
4 - Pelo “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário” do prédio deverá ser entregue à “Entidade gestora” as “Telas Finais”, que correspondam exatamente à obra executada, com o cadastro das infraestruturas em formato definido no Anexo ATC.3.
5 - A realização de ensaios e/ou aprovação das obras relativas às redes prediais não envolve qualquer responsabilidade para a “Entidade gestora” perante danos motivados por roturas nas canalizações ou deficiente instalação ou mau funcionamento dos dispositivos de utilização.
6 - A realização de “Vistoria”, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes prediais de acordo com o projeto aprovado, será prévia à emissão da “Licença de utilização” do prédio e ao requerimento para estabelecimento do ramal de ligação.
7 - Depois de efetuada a “Vistoria” e desde que a obra tenha sido executada nos termos e de acordo com o projeto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio e realizado o “Termo de Responsabilidade” de acordo com o prescrito no “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, os serviços técnicos da Câmara Municipal de Bragança certificarão a aprovação da obra, no prazo máximo” de 5 (cinco) úteis dias, documento indispensável para a solicitação do “Alvará de Autorização de Utilização” de acordo com procedimento próprio do Município de Bragança.
8 - A “Entidade gestora” não é responsável por alterações efetuadas aos sistemas prediais após a realização da “Vistoria” e aprovação.
Artigo 34.º
Correções e telas finais
1 - Sempre que no desenvolvimento e execução das obras se constate qualquer anomalia ou omissão que possa influenciar negativamente o funcionamento das redes prediais e/ou a prestação de serviços da” Entidade gestora” ou que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto e normas regulamentares em vigor, esta notificará o “Técnico responsável”, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das correções a realizar e respetivos prazos.
2 - Após nova comunicação do “Técnico responsável”, da qual conste que estas correções foram feitas, proceder-se-á a novos ensaios e vistoria de acordo com os prazos anteriormente indicados.
3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 do presente Artigo as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
4 - Na integração - total ou parcial, de infraestruturas implantadas no âmbito de “Operações de loteamento” ou “Obras de urbanização”, deverão constar todos os elementos já referidos no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 35.º
Conservação, manutenção e exploração
1 - É da responsabilidade do “Proprietário” ou de quem o representar ou substituir (“Usufrutuário” ou “Arrendatário”) o estabelecimento de planos de manutenção específicos para a concretização de ações e verificações, indispensáveis e necessárias à garantia de um adequado funcionamento dos sistemas prediais e que contemplem nomeadamente as indicações constantes do Anexo ATC.8.
2 - Perante situações de emergência e comprovada a impossibilidade, incapacidade ou atraso na sua resolução de anomalias ocorridas em qualquer dos sistemas de redes prediais, a “Entidade gestora” - por razões de salubridade, de segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização do “Proprietário” ou “Usufrutuário”, promoverá as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento das redes prediais, sendo as despesas resultantes das obras coercivas suportadas pelos proprietários e/ou responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 36.º
Ramais de ligação
1 - O projeto das redes prediais deverá respeitar as condições de ligação disponibilizadas pela “Entidade gestora” e prever o(s) ramal(ais) de ligação que garanta(m) o seu funcionamento de forma adequada (quantidade e qualidade) às funções a que se destinam, cumprindo regras de boas práticas no projeto, instalação e exploração, assegurando a correta compatibilização de materiais e o cumprimento da legislação aplicável e em vigor.
2 - A localização dos ramais de ligação proposta em projeto deverá considerar as infraestruturas públicas construídas, em particular os ramais existentes.
3 - Cada prédio deverá dispor de um ramal de ligação por serviço, podendo, quando justificável, ser autorizado ramais adicionais.
4 - Em prédios do tipo “condomínio fechado” ou que se encontram em regime de “propriedade horizontal”, o abastecimento de água e a drenagem de águas residuais dos diferentes prédios e/ou frações pode efetuar-se por um único ramal de ligação coletivo dimensionado para o efeito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares e com características de rede pública de abastecimento de água, nomeadamente quanto às tubagens, acessórios e diâmetro mínimo e do qual derivam as ramificações de abastecimento aos diferentes “Utilizadores”.
5 - Nos edifícios providos por mais de uma entrada/caixa de escadas deverá ser previsto, preferencialmente, um ramal de ligação por entrada/caixa de escadas.
6 - As frações destinadas a comércio e/ou indústria terão, obrigatoriamente ramais de ligação independentes das restantes frações.
7 - Quando se justifique e depois de autorização da “Entidade gestora”, poderá prever-se um ramal de ligação exclusivo para abastecimento de água à rede de incêndio do prédio (se previsto), a hidrantes particulares, a piscinas, a áreas verdes ou outros fins.
8 - A possibilidade de proposta de utilização de ramais de ligação existentes para serviço de prédios vizinhos fica dependente da aprovação da “Entidade gestora”, devendo os mesmos ser mantidos e assegurada o seu adequado desempenho.
9 - Os ramais de ligação não se poderão desenvolver em zonas de acesso difícil ou embutidos em elementos estruturais, devendo, no atravessamento destes, ser assegurada a ligação não rígida das componentes da rede aos elementos estruturais.
10 - No caso de obras de reabilitação/remodelação em que se verifiquem alterações das condições de fracionamento da propriedade urbana, deverá ser equacionada e, se justificável, solicitada a instalação de novos ramais de ligação.
Artigo 37.º
Requerimento de ligação
1 - O “Proprietário” ou todos aqueles que detenham título legítimo para utilizar o prédio ou suas frações ou um representante ou procurador com documento que contenha poderes e menção especifica para tal, poderão, mediante autorização escrita dos primeiros, requerer de acordo com a minuta indicada no Anexo ATC.9 a ligação dos prédios às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, satisfazendo os custos inerentes a tal de acordo com o “Tarifário” em vigor.
2 - No “Requerimento de ligação” deverá ser incluído do relatório de ensaio da(s) rede(s) predial(ais) realizado de acordo com procedimento interno da “Entidade titular” bem como do “Termo de Responsabilidade” do responsável pela obra (Anexo ATC.10).
3 - Na sequência da apresentação do requerimento indicado no n.º 1 anterior e após apresentação do orçamento elaborado pela “Entidade gestora”, é obrigação dos proprietários, usufrutuários ou àqueles que estejam na legal administração dos prédios à data da sua ligação à rede ou aos requerentes da licença de construção, o pagamento conjunto da “Tarifa inicial de ligação” e execução do “Ramal de ligação”, que se deverá efetuar antecipadamente à realização dos trabalhos.
4 - Nenhum “Proprietário”, “Usufrutuário” ou “Requerente” de licença de construção está isento da tarifa de ligação, com exceção dos casos de isenções ou reduções previstas no presente “Regulamento”.
SECÇÃO IV
SISTEMAS PREDIAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - ASPETOS ESPECÍFICOS
Artigo 38.º
Constituição
Os sistemas prediais de abastecimento de água integram, genericamente, as seguintes partes (Anexo ATD.6):
a) Ramal de introdução individual ou coletivo;
b) Nicho de contador;
c) Rede de distribuição de água fria, composta por coluna(s), ramal ou ramais de distribuição e ramais de alimentação;
d) Rede de distribuição de água quente, composta por órgão produtor, coluna(s), ramal ou ramais de distribuição e ramais de alimentação.
Artigo 39.º
Tipo de alimentação
1 - A alimentação para o abastecimento de água fria da rede predial a partir da conduta da rede pública poderá realizar-se por (Anexo ATD.7):
a) Alimentação direta, idealmente a solução mais indicada, realizada sem a necessidade de utilização de qualquer elemento sobrepressor;
b) Alimentação direta, com recurso a equipamento sobrepressor, ligado diretamente à rede pública, solução que só será permitida excecionalmente e após submissão justificada;
c) Alimentação indireta, com recurso a um reservatório de acumulação e regularização situado na parte elevada do prédio e quando for possível a alimentação gravítica do mesmo;
d) Alimentação indireta, com recurso a um reservatório de regularização e/ou acumulação e um sistema elevatório e sobrepressor, sito na base do prédio e quando as condições de pressão e de caudal são insuficientes para alimentação com desempenho funcional satisfatório a todos os dispositivos de utilização, admitindo-se como pressão mínima de referência desejável no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável, o valor de 100 kPa;
e) Alimentação indireta com recurso a dois reservatórios, um reservatório de acumulação na base e o outro na parte elevada do prédio - alimentado a partir de uma estação elevatória colocada a jusante do primeiro reservatório, sendo a distribuição predial realizada a partir do último;
f) Alimentação mista - aconselhada a edifícios de grande altura, em que se recorre à consideração de diferentes patamares de pressão de modo a obter a solução técnica e económica mais adequada, podendo parte do edifício ser alimentada diretamente pela rede pública, quando a pressão disponível possibilita tal.
2 - A alimentação para o sistema produtor de água quente, sejam esquentador, caldeira, termoacumulador ou outro, realizar-se-á a partir de derivação da rede predial de água fria.
Artigo 40.º
Ramais de ligação
1 - Os ramais de ligação deverão ser instalados no alinhamento dos nichos de contadores, minimizando a distância entre as tomadas nas condutas de abastecimento público e os nichos de contadores, com um traçado que facilite a montagem e inserção ao contador, respeitando as disposições construtivas e técnicas definidas no presente “Regulamento”, em particular as indicadas nos esquemas em anexo.
2 - O diâmetro do ramal de ligação (existente ou a executar e disponibilizar) é indicado pela “Entidade gestora” nas “Condições de ligação”, devendo a suficiência desse calibre ser justificada pelos cálculos hidráulicos apresentados no projeto.
3 - O ponto de ligação do ramal de ligação ao contador deverá localizar-se no limite entre a propriedade privada (por exemplo na fachada) e o arrumamento onde se localiza a infraestrutura pública onde será ligado o ramal de ligação.
4 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado e aprovado pela “Entidade gestora”, que permita a suspensão do abastecimento de água e manobradas por pessoal da “Entidade gestora” e/ou da Proteção Civil.
5 - Os ramais de ligação devem executar-se a uma profundidade mínima de 0,80 m, podendo reduzir-se para 0,50 m quando as zonas não tenham circulação viária.
6 - No Anexo ATD.8 são indicados alguns pormenores a respeitar no projeto e na execução dos ramais domiciliários.
Artigo 41.º
Controlo de pressão
1 - Sempre que a rede de distribuição predial, em parte ou totalmente, for realizada a partir de um reservatório ou quando da alimentação a uma piscina por ramal próprio, situados a um nível inferior à conduta da rede pública, deverá ser intercalada - após o(s) contador(es) e a montante do “ramal de introdução”, uma coluna piezométrica ou uma válvula de controlo altimétrico (Anexo ATD.9), cuja garantia de exploração e manutenção é da responsabilidade do “Proprietário” ou “Utilizador”, de modo a evitar um escoamento privilegiado e em maior quantidade por acrescento de energia resultante do aumento de desnível topográfico.
2 - No caso de moradias familiares e se opção recair sobre a instalação de uma coluna piezométrica, pode a mesma ser dispensada desde que o(s) ramal(is) de alimentação a reservatório e piscina se encontrem a uma cota não superior a 10 m em relação ao pavimento onde se encontra o ramal de ligação.
Artigo 42.º
Contadores
1 - Os contadores deverão ser projetados e instalados de acordo com o preceituado na legislação e regulamentação em vigor, em particular com o estipulado nos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas que permitam à “Entidade gestora” a medição por telemedição.
3 - Compete à “Entidade gestora” a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar - em harmonia com o consumo previsto, características físicas e químicas da água, pressão de serviço máxima admissível e condições normais de funcionamento, bem como das condições do espaço destinado aos contadores e aos seus acessórios, princípios e esquemas de instalação, especificações e outras considerações de cariz técnico relativas a este tipo de equipamento e que constam de esquemas indicativos constantes do Anexo ATD.8, Anexo ATD.10, Anexo ATC.12 e do Anexo ATD.13.
4 - Compete à “Entidade gestora” o controlo metrológico dos contadores de acordo com a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro e Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro ou outras disposições legais complementares ou que substituam as anteriores.
5 - Cada cliente deverá dispor de um contador individual - instalado isoladamente ou em conjunto (em bateria) e que será designado como divisionário caso esteja agregado a um contador totalizador.
6 - Os consumos em zonas comuns deverão ser contabilizados por um contador específico e independente de outros consumos domésticos.
7 - Nas edificações sujeitas ao regime de condomínio fechado e/ou em propriedade horizontal, é obrigatória a instalação de um contador totalizador no limite de propriedade privada e de um contador por cada edificação e/ou fração e, ainda, de um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, designadamente os destinados a sistemas coletivos de produção de água quente, rega, lavagens e piscinas.
8 - No caso da alimentação a reservatórios coletivos, é obrigatória a instalação de um contador totalizador, sendo proibida a instalação de dispositivos de utilização entre o contador e o reservatório.
9 - Na localização e instalação dos nichos de contadores deverá ter-se em consideração o seguinte:
a) Nos prédios com logradouros privados, junto à entrada contígua com a via pública;
b) Nos prédios com um único contador, o nicho deverá ser instalado no muro de vedação ou na fachada do edifício (Anexo ATD.14).
c) Caso não seja possível o indicado na alínea anterior, deverá ficar instalado no interior do edifício junto à sua entrada principal;
d) Nos prédios com diversos contadores e na situação em que não haja instalação de baterias de contadores, os nichos individuais deverão ser localizados:
No exterior junto aos respetivos acessos, sempre em espaço comum ou,
No muro delimitador da propriedade, ou se não existir,
No rés-do-chão ou enterradas - no limite da propriedade, mas fora de faixa de rodagem, de locais de estacionamento ou de qualquer ocupação de solo;
e) Quando se prevê a implantação de bateria de contadores, a sua localização deverá respeitar as seguintes indicações:
Na fachada ou muro delimitador da propriedade ou,
Em zona comum e no piso de acesso principal ao edifício, e/ou
Instalação de baterias de contadores em pisos intermédios ou pisos técnicos no caso de edifícios de grande volumetria e com diferentes patamares de pressão.
10 - As caraterísticas geométricas dos nichos para alojamento dos contadores deve respeitar o estipulado pela “Entidade Gestora” (Anexo ATD.15).
11 - A “Entidade gestora” poderá autorizar outras localizações para os contadores, em particular quando sejam utilizados sistemas tecnológicos que assegurem a telemedição e desde que fiquem garantidas condições de acesso para visita, leitura, substituição ou reparação idênticas ao restante tipo de leitura.
12 - Nas situações de necessidade de instalação de contador de grande diâmetro (acima de 50 mm), este deverá ser instalado em caixa ou armário (à superfície ou enterrado) de acordo com os pressupostos principais enunciados no Anexo ATD.16 e no Anexo ATD.17.
13 - A instalação dos contadores pressupõe a inclusão dos seguintes equipamentos:
a) Válvula de seccionamento, a montante e a jusante do contador;
b) Filtro a jusante do seccionamento de montante (se aplicável, em função do calibre do contador a instalar ou quando for previsível a presença de matéria em suspensão);
c) Dispositivo estabilizador de escoamento a montante do contador (quando o tipo de contador não disponha e assim se justifique);
d) Selagem a montante do contador (a realizar pela “Entidade gestora”);
e) Válvula redutora de pressão, em situações em que os valores de pressão excedam os limites fixados regulamentarmente ou por segurança indicado;
f) Instalação de um troço a jusante com comprimento adequado à retirada do contador para operações de remoção ou conservação do contador.
14 - Em prédios novos ou remodelados com mais de 10 contadores ou com diâmetro de ramal de ligação superior a 40 mm, sempre que exigido pela “Entidade gestora”, é obrigatória a instalação, de todas infraestruturas necessárias à instalação de sistema de telemedição, de acordo com as seguintes regras gerais e de acordo com os esquemas apresentados no Anexo ATD.18:
a) Sistema homologado de acordo com a Norma Europeia EN1434-3, sobre protocolo M-Bus;
b) Instalação de uma caixa de derivação junto aos contadores (uma por nicho) onde as ligações serão reunidas em ligadores;
c) Instalação de toda a cablagem com cabos apropriados, incluindo a ligação dos contadores à caixa de derivação e desta até ao concentrador inserida em corete ou em tubo ou ducto guia;
d) Instalação de armário de concentração de sinais - implantado em local de fácil acesso, contendo 2 tomadas de energia elétrica, protegidas com disjuntor para alimentação de concentrador, ficha telefónica e respetiva ligação a “modem” telefónico de comunicações com possibilidade de ligação sem fios;
15 - É da responsabilidade do “Promotor” ou “Proprietário” a instalação, arranque e parametrização de todo o sistema, com exceção dos contadores;
16 - No caso de contadores de obra, estes deverão ficar alojados em caixas prefabricadas, em local aprovado pela “Entidade gestora”, e com dimensões adequadas à instalação do contador e respetivas válvulas de corte.
17 - Em qualquer tipo de instalação de contadores deverão ser garantidas condições de segurança e de acesso para leituras, manutenção e substituição, assim como a sua proteção face a quaisquer ações externas que possam afetar o seu correto desempenho.
Artigo 43.º
Reservatórios
1 - Os reservatórios destinados ao abastecimento de redes prediais e abastecidos unicamente a partir da rede pública, poderão ser instalados no topo, em piso intermédio e/ou na base do edifício, com ou sem estação elevatória associada, dependente das caraterísticas do sistema público e do edifício a abastecer.
2 - Os reservatórios devem ser instalados em zonas comuns e de fácil acesso, em compartimento vedado e ventilado, com temperatura não muito elevada e que permitam uma fácil inspeção e execução de trabalhos de manutenção e reparação de equipamentos e de paredes (reparação interior ou exterior).
3 - Os reservatórios prediais não poderão ser enterrados.
4 - Os reservatórios não podem servir de armazenamento simultâneo de água para consumo humano e para rede de incêndio, salvo situações excecionais aprovadas, nomeadamente quando o volume destinado à rede de incêndio seja igual ou inferior a 20 % do volume destinado a consumo humano.
5 - Na circunstância de exceção referida no número anterior, deverão ser indicados e propostos os aspetos construtivos, de dimensionamento e de equipamentos a considerar, de forma a garantir a separação de utilização ou todas as condições para evitar a contaminação da água resultante de estagnação e/ou falta de renovação.
6 - Não é permitida a instalação de “bypass” aos reservatórios ou suas células.
7 - Na conceção, projeto e construção dos reservatórios devem ser previstas e consideradas condicionantes principais referidas no esquema do Anexo ATD.19 e no Anexo ATC.11 bem como outras consideradas pertinentes.
8 - A responsabilidade da manutenção dos reservatórios e de preservação da boa qualidade da água armazenada, é dos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários que deverá ser transferida para o “Condomínio”, no caso de utilização comum.
Artigo 44.º
Instalações elevatórias e sobrepressoras
1 - Quando não for possível garantir a condição de pressão mínima adequada e desejada na rede predial de abastecimento de água, o projeto deverá prever a utilização de equipamentos sobrepressores associados a um reservatório predial, ao qual será ligada a conduta de aspiração, não sendo permitida a tomada direta do sistema público de abastecimento de água.
2 - As instalações elevatórias e sobrepressoras localizar-se-ão a jusante de um reservatório predial.
3 - Apenas se poderá prever a bombagem “in-line” ou sobrepressão direta (sem reservatório) a partir da rede pública, em número de uma e em situações excecionais, propostas e devidamente aprovadas pela “Entidade gestora”, designadamente no caso de um edifício existente localizado em área de reabilitação urbana (Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho) e que não disponha de reservatório e não seja possível garantir as correspondentes e necessárias condições de espaço e/ou estruturais definidas pela “Entidade gestora”.
4 - No caso de estação sobrepressora “in-line”, a bomba deverá localizar-se à cota do piso da fração que serve e a jusante do contador respetivo.
5 - A localização das instalações elevatórias e sobrepressoras deverá ter em consideração a minimização de custos (considerando o conjunto da rede predial), as alturas de elevação requeridas e os caudais previstos, caraterísticas do edifício, condicionantes técnicas e arquitetónicas, fontes de alimentação de energia elétrica, otimização do funcionamento hidráulico, bem como a propagação de ruídos e de vibrações.
6 - As instalações elevatórias e sobrepressoras deverão ser projetadas de acordo com os artigos 74.º, 109.º e 262.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e, também, das condições de pressão, de caudal e capacidade de adução das infraestruturas públicas assim como das necessidades das redes prediais em projeto, privilegiando a segurança e o conforto dos consumidores, (por exemplo, em áreas técnicas, quando não instaladas em espaços específicos).
7 - No Anexo ATD.20 apresentam-se dois esquemas de conceção geral a serem, obrigatoriamente, considerados para efeitos de projeto e construtivos das redes prediais.
8 - A responsabilidade pelo projeto, aquisição, instalação, exploração e manutenção das instalações elevatórias e sobrepressoras é do “Proprietário” ou quem legalmente o substitua e que deverá ser transferida para o “Condomínio”, no caso de utilização comum.
Artigo 45.º
Redes de distribuição
1 - A conceção do traçado das redes prediais de água fria e quente, deverão respeitar, nomeadamente, as regras e os aspetos indicados no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e na norma EN 806-4:2010 e que, resumidamente, se abordam no Anexo ATC.12.
2 - A alimentação aos diferentes dispositivos de utilização é realizada a partir de ramais de alimentação, através de ligação direta ou ligação por tubagem rígida ou flexível, deverão desenvolver-se em zonas livres de interferências com outras especialidades, devendo ser respeitado o posicionamento das ligações dos ramais aos dispositivos de utilização, de acordo com as caraterísticas construtivas destes e do conforto do utilizador.
Artigo 46.º
Equipamentos complementares
Os elementos acessórios das redes prediais de abastecimento de água (torneiras, fluxómetros, válvulas de seccionamento, válvulas de retenção, válvulas antipoluição, válvulas redutoras de pressão, válvulas reguladoras de caudal, vasos de expansão, reservatórios de compensação e proteção antichoque hidráulico, filtros, etc.), deverão ser projetados e instalados de acordo com o preceituado na legislação e regulamentação em vigor, em particular com o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e com normas construtivas inerentes a cada tipo de situação.
Artigo 47.º
Piscinas
1 - A alimentação de água a piscinas deve ser realizada a partir da rede pública de acordo com o preceituado na legislação e regulamentação em vigor, salientando-se a obrigatoriedade de instalação de coluna piezométrica ou válvula limitadora de pressão ou de caudal, com o objetivo de minorar os possíveis efeitos de redução de caudal nas condutas de montante - de modo particular da rede pública, em face do eventual acréscimo energético decorrente de alimentação em causa.
2 - A alimentação a uma piscina deve prever uma solução que impeça o contacto direto da água fornecida com a água contida na piscina e/ou com a água que flui no circuito de tratamento e recirculação, recorrendo para tal a um tanque de compensação ou à colocação de válvulas antipoluição (também designados por desconetores) de acordo com a norma EN 1717:2000, que enquadra este tipo de alimentação na classe de risco 5.
3 - Caso seja adotada a instalação de um reservatório de compensação, indica-se no Anexo ATD.22 um exemplo de esquema de montagem para o mesmo objetivo (Tipo AA).
4 - Nos ramais de ligação de abastecimento a piscinas que se encontrem instaladas a uma cota não superior a 10 m relativamente ao arruamento de onde se faz a ligação, é obrigatória a instalação de coluna piezométrica com desenvolvimento até àquela cota, com exceção de moradias unifamiliares.
5 - A descarga de fundo da piscina deve ser encaminhada para a rede de águas pluviais.
6 - Instalação de circuito hidráulico para a lavagem dos filtros, com encaminhamento para a rede de águas residuais domésticas.
7 - É da responsabilidade do “Proprietário” ou quem o legalmente o substitua, a operação e a manutenção dos equipamentos e acessórios em toda a sua extensão e relativos a piscinas, bem como a garantia da qualidade da água adequada à sua utilização, que deverá ser transferida para o “Condomínio”, no caso de utilização comum.
Artigo 48.º
Desinfeção
1 - Os sistemas de distribuição predial de água - quer de água fria quer de água quente, incluindo todas as suas componentes, nomeadamente os reservatórios, deverão, depois de construídos, equipados e antes de entrarem em funcionamento e previamente à vistoria, ser submetidos a uma operação de lavagem - (também designada por “flushing”) e desinfeção de modo a prevenir alterações de qualidade de água fornecida pela rede pública e a proliferação de agentes patogénicos de acordo com o prescrito no Anexo ATC.13 atendendo ao preceituado na legislação e regulamentação em vigor.
2 - Também são requeridas ações de lavagem e desinfeção após uma intervenção de manutenção, substituição ou reabilitação de parte de rede ou de algum equipamento que, pela sua importância e função ou tipo de intervenção, seja suscetível de eventual contaminação exterior e quando não entrem em serviço após a sua conclusão ou que permaneçam fora de serviço por períodos prolongados.
3 - A responsabilidade pelas ações de lavagem e desinfeção é do “Proprietário” ou que o represente, podendo ser transferida ao “Condomínio” no caso de dispositivos de utilização comum.
4 - No caso dos reservatórios, deverá, no mínimo, realizar-se uma ação de limpeza e desinfeção anual ou sempre que ocorrerem reparações ou suspeitas de contaminação,
Artigo 49.º
Planos de segurança de água
1 - A elaboração e o desenvolvimento pró-ativo de um PSA - Plano de Segurança da Água aplicado a um sistema predial de abastecimento de água é desejável sobretudo em redes de abastecimento extensas e complexas, como sejam em hospitais, hotéis, edifícios escolares, lares, centros comerciais, restaurantes, etc., de modo a evitar e prevenir eventuais alterações no fornecimento de água (da quantidade e qualidade de água) resultantes de fatores vários, tais como a correta conceção e construção da redes e, principalmente, a deficiente manutenção (de equipamentos e dispositivos de utilização), ou, por vezes e também, contaminação (principalmente nos aspetos microbiológicos) sucedânea de reparações ou da substituição de algum dispositivo de utilização, tempo de residência prolongado em canalizações e reservatório, por acesso de animais domésticos (ou outros) aos dispositivos de utilização, etc.
2 - A responsabilidade pela elaboração, acompanhamento, monitorização, revisão e correção do Plano é do proprietário ou de quem o legalmente o represente.
3 - A metodologia que se preconiza, consiste, primeiramente, numa avaliação de riscos e, depois, na criação de barreiras ou multibarreiras de oposição (ou mitigação), que permitam manter inalterável a sua potabilidade, segundo os princípios emanados da “Carta de Bona” para a água e às recomendações da OMS, bem como à Recomendação da ERSAR ou nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente da norma EN 15975-2 e ao indicado no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto e que, resumidamente, considera as seguintes principais componentes:
a) Avaliação do Sistema Predial;
b) Elaboração do PSA;
c) Monitorização;
d) Gestão do PSA;
e) Revisão.
4 - A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, deverá incidis na verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano;
5 - A caraterização do tipo de riscos e suas consequências, são avaliadas em termos de “risco associado” e “classe de risco” de acordo com a norma EN1717:2000 e EN 15975-2, onde, também, são definidos os dispositivos preventivos de segurança a adotar (p.e. de modo a prevenir a ocorrência de retorno do fluido, eventualmente contaminado) e/ou eventuais medidas mitigadoras a prever.
SECÇÃO V
SISTEMAS PREDIAIS DE COMBATE A INCÊNDIO
Artigo 50.º
Redes de incêndio
1 - O fornecimento de água para instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, será realizado a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não para o efeito e comandado por uma válvula de seccionamento do ramal de ligação, selada e localizada de acordo o esquema indicado no Anexo ATD.10 (Incêndio - Modelo Tipo).
2 - Nas instalações indicadas no número anterior, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas, não sendo cobradas quaisquer tarifas.
3 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nos sistemas de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a “Entidade gestora” ser disso avisada pelos “Utilizadores” finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
5 - Dependente da utilização-tipo do edifício e da respetiva categoria de risco, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, o projeto da rede de incêndio deve ser desenvolvido acompanhado de “Ficha de Segurança contra Incêndios” (regra geral, aplicáveis à categoria 1, onde se encaixa a maioria dos edifícios habitacionais) ou do “Projeto de Segurança contra Incêndios” (aplicável às restantes categorias).
6 - A verificação das “Ficha de Segurança contra Incêndios” é da competência do Município e em consonância com o projeto de arquitetura. A verificação do “Projeto de Segurança contra Incêndios” é da competência da ANEPC, sendo que o parecer favorável desta é condição obrigatória para o licenciamento da obra.
7 - A rede de combate a incêndio deverá ser dimensionada e representada em projeto, considerando a pressão e o caudal mínimos necessários, as indicações das “Condições de Ligação” transmitidas pela “Entidade gestora”.
8 - No desenvolvimento do projeto e após derivação da alimentação, todos os equipamentos e dispositivos de combate componentes da rede de incêndio instalados em propriedade privada devem ser alimentados exclusivamente a partir da rede de incêndio.
9 - De modo a evitar o contacto de água estagnada com a rede de abastecimento de água para consumo humano, deverá ser instalada imediatamente a jusante da derivação do ramal principal para a rede de incêndio, uma válvula antipoluição - desconector do tipo BA, com descarga para a rede predial de drenagem de águas pluviais, em conformidade com a EN 1717:2000 e que poderá ser substituída por válvula antiretorno no caso de ser previsto um circuito hidráulico que garanta a renovação da água da rede de incêndio.
10 - Complementar ou alternativamente, à colocação de válvulas antipoluição, as tubagens destinadas exclusivamente ao combate a incêndio devem prever sistemas de recirculação de água (devidamente aprovados pela ANEPC) e permitir locais de consumo de água (por exemplo: para lavagens e regas) com aviso indicando “água imprópria para consumo”.
SECÇÃO VI
SISTEMAS PREDIAIS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS - ASPETOS ESPECÍFICOS
Artigo 51.º
Constituição
Os sistemas de drenagem predial de águas residuais são constituídos genericamente pelas seguintes partes Anexo ATD.23:
a) Rede de Drenagem, composta por:
Ramal de Descarga, canalização destinada ao transporte das águas provenientes dos aparelhos sanitários até ao tubo de queda ou coletor predial, podendo ser Ramal de Descarga individual, ou Ramal de Descarga coletivo, no caso de drenagem de vários aparelhos;
Ramal de ventilação, canalização destinada a assegurar o fecho hídrico nos sifões, quando tal não seja realizado por outra forma;
Tubo de queda, canalização destinada a recolher as descargas provenientes dos pisos elevados, transportando-as para o coletor predial, e a ventilar a rede predial e pública;
Coluna de ventilação, canalização destinada a completar a ventilação realizada através do tubo de queda;
b) Coletor predial, canalização habitualmente implantada em pavimento (térreo ou outro), destinada a recolher as descargas dos tubos de queda e dos ramais de descarga provenientes do piso adjacente, e a transportá-las para outro tubo de queda ou ramal de ligação;
c) Câmara de Ramal de Ligação, situada na extremidade de jusante do sistema predial de drenagem, a partir da qual se estabelecerá a ligação entre o sistema predial e o sistema público;
d) Ramal de ligação, canalização compreendida entre a Câmara de Ramal de Ligação e o coletor público de drenagem, destinada a conduzir as águas residuais provenientes da rede predial para a rede pública;
e) Acessórios, a intercalar nos sistemas, possibilitando as operações de manutenção e conservação e a retenção de determinadas matérias, e de modo a garantir condições de habitabilidade dos espaços ocupados.
Artigo 52.º
Tipo de drenagem
A drenagem predial de águas residuais poderá enquadrar-se nos esquemas conceptuais esquematizados no Anexo ATD.23:
a) Drenagem gravítica, nas situações em que as águas residuais domésticas são recolhidas totalmente ao nível do arruamento ou a um nível superior, e em a sua condução até ao coletor público é realizada única e exclusivamente por ação da gravidade;
b) Drenagem com elevação, sempre que a recolha das águas residuais urbanas se processe (total ou parcialmente) a um nível inferior ao do arruamento em que está instalado o coletor público de drenagem por intermédio de instalação elevatória, sendo que as águas residuais recolhidas acima do arruamento onde está implantado o coletor público deverão ser drenadas graviticamente.
Artigo 53.º
Redes de drenagem de águas residuais
1 - Nas redes de drenagem de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais urbanas equiparadas desde que as caraterísticas físicas, químicas e bacteriológicas sejam assimiláveis por aquelas e cumpram as condições de descarga admissíveis e a capacidade de transporte da rede de drenagem pública seja suficiente.
2 - Poderão, cumulativamente às águas residuais referidas no número anterior, serem drenadas as águas provenientes de sistemas de combate a incêndio (artigo 188.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 135/2020), de 2 de junho), de lavagem (por exemplo de veículos), ou de outras previstas em legislação específica, desde que autorizadas pela “Entidade gestora”.
3 - As redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas incorporam as tubagens, instalações elevatórias e órgãos acessórios necessários à adequada recolha e transporte de águas residuais provenientes dos diferentes dispositivos de utilização e demais componentes implantados dentro do limite do prédio ou suas frações (no interior e exterior) até à Câmara de Ramal de Ligação.
4 - A conceção das redes prediais de drenagem de águas residuais deverá ter em consideração, para além da localização e instalação dos dispositivos de utilização, das tubagens, dos órgãos acessórios e das instalações complementares, os aspetos principais indicados no Anexo ATC.14.
Artigo 54.º
Equipamentos complementares
1 - Os elementos acessórios das redes prediais de drenagem de águas residuais (sifões, ralos, câmaras de inspeção, câmaras de visita, câmaras de retentoras, válvulas de retenção, válvulas de admissão de ar e outros), deverão ser projetados e instalados de acordo com o preceituado na legislação e regulamentação em vigor, em particular com o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e, mais especificamente e em relação a válvulas de segurança com as normas EN 1717:2000, EN 12729:2002 e EN 14367:2005.
2 - Nas situações em que se preveja a produção de elevadas quantidades de gorduras ou féculas, deverá ser ponderada e/ou considerada a incorporação de uma câmara de retenção de gorduras.
Artigo 55.º
Instalações elevatórias de águas residuais domésticas
1 - A conceção das instalações elevatórias de águas residuais domésticas deverá ser realizada de acordo com as condições de pressão e de caudal que cumpram as condições e necessidades da drenagem de águas residuais, privilegiando a segurança e o conforto dos consumidores, com baixo nível de ruído e de vibrações e tendo uma localização adequada (por exemplo em áreas técnicas dedicadas).
2 - Aquando de eventual funcionamento em carga do coletor público e para evitar o alagamento dos pisos da edificação localizados a nível inferior ao do arruamento, a altura de elevação da(s) bomba(s) deve garantir um nível mínimo de segurança.
3 - No dimensionamento e projeto das instalações elevatórias (incluindo conduta elevatória, estação elevatória e demais órgãos e equipamentos acessórios e complementares), deverão seguir-se as indicações constantes dos artigos 170.º a 175.º e 262.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na norma EN 12050:2015 e na utilização de boas práticas derivadas da experiência existente na “Entidade gestora” e no “Responsável de projeto”, nomeadamente as indicadas no Anexo ATC.15 e nos esquemas do Anexo ATD.24.
4 - A ligação da conduta elevatória ao coletor predial deve ser realizada através de uma curva anti-refluxo (também designada por “pescoço de cavalo” ou câmara de descompressão - de acordo com esquema do Anexo ATD.25, que poderá ser dispensada quando essa ligação é conduzida a uma câmara de descompressão com bacia ou com batente e com cota de tampa superior à do arruamento;
5 - As instalações elevatórias deverão ser ensaiadas de acordo com a norma EN 12050:2015.
6 - Sempre que as características das águas residuais afluentes e a proteção do sistema a jusante o exija, deve prever-se a utilização de órgãos complementares como desarenadores, grades, trituradores e outros.
7 - É da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários, a operação e a manutenção dos equipamentos e acessórios relativos a instalações elevatórias, em toda a sua extensão e que deverá ser transferida para o condomínio, no caso de dispositivos de utilização comum.
Artigo 56.º
Câmara de ramal de ligação
1 - A “Câmara de Ramal de Ligação” poderá ficar posicionada dentro ou fora da propriedade privada, em conformidade com as indicações dadas pela Entidade Gestora, preferencialmente, em local facilmente acessível, designadamente, junto à via pública e, na impossibilidade desse posicionamento, é admissível e depois de submissão à “Entidade gestora”, a sua localização no interior da edificação em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos.
2 - Caso existam ligações de águas residuais de prédios vizinhos, deverão as mesmas ser mantidas e asseguradas.
3 - No caso de “Câmara(s) de Ramal de Ligação” existentes e a manter, estas deverão de ser reabilitadas, garantindo adequadas condições de funcionamento de acordo com as orientações existentes.
Artigo 57.º
Ramais de ligação
1 - Os ramais de ligação deverão ser instalados no alinhamento entre a câmara ou caixa de ramal de ligação (de acordo com Anexo ATD.26) e o coletor público, minimizando a distância entre estas componentes e o local de inserção indicado nas “Condições de ligação”.
2 - O diâmetro do ramal de ligação (existente ou a executar e disponibilizar) é indicado pela “Entidade gestora” nas “Condições de ligação”, devendo a suficiência desse calibre ser justificada pelos cálculos hidráulicos apresentados no projeto.
3 - Os ramais de ligação devem executar-se a uma profundidade mínima de 0,80 m, podendo reduzir-se para 0,50 m quando as zonas não tenham circulação viária.
Artigo 58.º
Condições de descarga
1 - As águas residuais urbanas provenientes das redes prediais poderão ser ligadas à rede pública quando cumpridas as condições de descarga definidas na legislação, em vigor e, de modo particular, o artigo 81.º e o artigo 82.º do presente “Regulamento”, não podendo conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela constante do Anexo ATC.16 em concentrações superiores ao Valor Limite de Emissão (VLE) aí indicados e constante de declaração de ligação à rede pública emitida pela Câmara Municipal de Bragança.
2 - Excetuam-se do presente artigo as águas residuais tratadas em instalações de tratamento adequadas e descarregadas no solo ou em meio hídrico, de propriedade da “Entidade Titular” (ou quem esta delegar - concessão ou prestação de serviços) ou entidades particulares, que deverão cumprir o estipulado no “Título de Utilização de Recursos Hídricos” de acordo a legislação em vigor.
3 - Os VLE indicados no anexo referenciado no n.º 1 do presente Artigo poderão, por exceção e para cada “Utilizador”, serem modificados (na totalidade ou pontualmente), em resultado das seguintes situações:
a) Alteração do TURH de acordo com a legislação em vigor e/ou alteração(ões) da legislação nacional e/ou comunitária;
b) Alteração(ões) do processo de tratamento das instalações de tratamento municipais em consequência da alínea anterior e/ou em resultado da introdução de reformulações introduzidas e legalmente aprovadas e constantes do “TURH”;
c) Alteração(ões) de condições contratuais devidamente justificadas e aceites pela “Entidade Titular”, de contratos de prestação de serviços ou concessão da exploração das instalações de tratamento e demais infraestruturas associadas e constantes do “TURH”.
4 - Em casos particulares autorizados pela “Entidade gestora” - através de declaração de “Autorização de Ligação” emitida anualmente, poderão - a título provisório ou permanente, ser consideradas equiparadas a águas residuais urbanas outras que cumpram os mesmos VLE fixados, como por exemplo águas residuais industriais.
5 - Na situação do parágrafo anterior, o “Utilizador” da rede pública de drenagem, fica obrigado a apresentar, anualmente e até dois meses antes do limite de validade da declaração ou sempre que solicitado pela “Entidade gestora”, os resultados de análises, efetuadas em laboratório certificado, referentes aos parâmetros pH, temperatura, CBO5, CQO, SST, azoto total, fósforo total, óleos e gorduras, detergentes e fenóis.
6 - Nas situações referidas no n.º 3, a “Entidade gestora” poderá, sem qualquer aviso prévio, realizar, a qualquer tempo, o cumprimento da “Autorização de ligação” através da recolha de amostras na(s) descarga(s) no coletor público.
7 - A “Autorização de ligação” referida atrás, é válida por um ano, a contar da data da sua assinatura e renovável automaticamente, por idêntico período, desde que cumprido integralmente, por parte do “Utilizador”, tudo o anteriormente disposto, podendo ser cancelada a todo o momento e face ao incumprimento do utilizador.
SECÇÃO VII
SISTEMAS PREDIAIS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS PLUVIAIS - ASPETOS ESPECÍFICOS
Artigo 59.º
Âmbito
1 - Na conceção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente ou através de valetas de arruamentos (artigo 206.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95).
2 - Não existindo rede pública no local, e na impossibilidade de execução de soluções autónomas (por exemplo - descargas em linhas de água, poço sumidouro ou outras), a ligação predial poderá ser efetuada à berma do arruamento desde que as cotas assim o permitam e a altura do espelho da guia do passeio seja compatível com o diâmetro do ramal e, cumulativamente, as águas pluviais afluentes sejam provenientes, em exclusivo, de coberturas e/ou terraços não acessíveis.
3 - Nas redes de drenagem de águas pluviais é permitida a recolha das águas resultantes de precipitação atmosférica e drenadas pelas diferentes componentes da rede predial, assim como, todas as águas provenientes de sistemas de rega de jardins e de espaços verdes, de lavagem de arruamentos, de pátios e de pavimentos destinados ao parqueamento automóvel, das descargas de fundo e superfície de piscinas e de depósitos de armazenamento de água e da drenagem de subsolo (artigo 199.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto).
4 - Na conceção dos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais deverá ser considerada e analisada a possibilidade de adoção de soluções de aproveitamento e reutilização de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e outras orientações posteriores emanadas da legislação e/ou da “Entidade Titular”.
Artigo 60.º
Constituição
Os sistemas de drenagem predial de águas pluviais são constituídos, genericamente, pelas seguintes partes Anexo ATD.27:
a) Rede de Drenagem composta por:
Caleiras e algerozes, para recolha e transporte de águas pluviais para ramais ou tubos de queda;
Ramal de descarga, canalização que realiza o transporte de água precipitada e recolhida superficialmente (por exemplo em ralos, caleiras, algerozes) e a transporta para os tubos de queda ou coletores prediais;
Tubo de queda, canalização destinada a recolher as descargas provenientes das zonas de recolha e as transporta para o coletor predial, passeio ou valeta;
b) Coletor predial, canalização para recolha das descargas dos tubos de queda e, eventualmente, de ramais adjacentes, e a transportá-las para outro tubo de queda ou ramal de ligação;
c) Câmara de Ramal de Ligação, situada na extremidade de jusante do sistema predial de drenagem, a partir da qual se estabelecerá a ligação entre o sistema predial e o sistema público;
d) Ramal de ligação, canalização compreendida entre a Câmara de Ramal de Ligação e o coletor público de drenagem, destinada a conduzir as águas pluviais provenientes da rede predial para a rede pública;
e) Acessórios, dispositivos a intercalar nos sistemas, no sentido de possibilitar as operações de manutenção e conservação, a retenção de determinadas substâncias matérias transportadas para garantia das condições de habitabilidade dos espaços ocupados.
Artigo 61.º
Tipo de drenagem
A drenagem predial de águas residuais pluviais poderá enquadrar-se nos esquemas conceptuais seguintes (Anexo ATD.28):
a) Drenagem gravítica, nas situações em que as águas pluviais são reunidas ao nível do arruamento em que se encontra instalado o coletor público de drenagem, ou a um nível superior, sendo a sua condução até ao referido coletor realizada única e exclusivamente por ação da gravidade;
b) Drenagem com elevação ou mista, em que a drenagem das águas pluviais recolhidas acima do arruamento onde está implantado o coletor público deverão ser drenadas por gravidade e as recolhidas a um nível inferior ao coletor público de drenagem, serão elevadas para um nível mínimo que evite - aquando de eventual funcionamento em carga do coletor, o alagamento dos pisos da edificação localizados a nível inferior ao do arruamento.
Artigo 62.º
Rede de drenagem de águas pluviais
1 - As redes prediais de drenagem de águas pluviais incorporam as tubagens, órgãos acessórios e instalações complementares necessárias à adequada recolha e transporte, incluindo a Câmara de Ramal de Ligação e todos os elementos instalados no interior e exterior dos edifícios, dentro do limite do prédio ou fração de implantação.
2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é realizada diretamente da caixa de visita de ramal, situada ou a colocar no passeio, ou, caso não exista rede pública de drenagem de águas pluviais, para a valeta do arruamento ou outra solução tida como mais adequada e considerada pela “Entidade Titular”.
3 - A conceção das redes prediais de drenagem de águas pluviais deverá ter em consideração, para além da localização e instalação dos dispositivos de recolha, das tubagens, dos órgãos acessórios e das instalações complementares, os seguintes aspetos principais:
a) Cumprimento das “Condições de Ligação” - diâmetros, localizações, profundidades, câmaras de visita, da rede pública no ponto de inserção do ramal de ligação;
b) Garantia de estanqueidade e que em nenhuma situação a rede predial seja inundável;
c) Dispor de elementos que possibilitem ações de limpeza e manutenção;
d) Dispor de ramais de descarga e tubos de queda independentes para águas pluviais, independentes dos das águas residuais, não sendo admitida qualquer interligação entre estes dois sistemas;
e) Ser compostas por troços retilíneos, ligados por curvas de concordância, forquilhas (dotadas de bocas de limpeza) ou câmaras de inspeção;
f) Implantação de Câmara de Ramal de Ligação na extremidade de jusante da rede predial;
g) Em prédios com área de implantação superior a 600 m2, ou quando expressamente indicado pela “Entidade gestora”, deverão prever-se soluções de drenagem que garantam um caudal de ponta drenado de águas pluviais compatível com a capacidade dos sistemas públicos ou espaços públicos;
h) A drenagem de caudais de origem freática deve ser identificada/caracterizada e compatibilizada com a drenagem predial do prédio, devendo o ponto de entrega situar-se a jusante de câmara retentora, se existente;
i) Em projetos de ampliação com aumento das áreas a drenar, o projeto deverá comprovar a capacidade da rede existente, equacionando a substituição ou o reforço do sistema (p.ex.: sistemas paralelos), em função dos novos caudais a considerar;
j) Nos projetos de renovação, de forma a assegurar desempenhos satisfatórios, deverá ser prevista a substituição das redes existentes sempre que o seu estado de conservação assim o justifique;
k) Caso existam terraços ou terrenos em logradouro em que se realize a recolha e drenagem de águas pluviais para a rede pública, deverá ser instalada uma câmara de inspeção com retenção de areias (com um mínimo de 0,15 m de retenção).
4 - No dimensionamento e na execução das componentes dos sistemas de drenagem de águas pluviais deverão respeitar-se os aspetos e regras constantes dos artigos 225.º a 228.º (Caleiras e Algerozes), artigos 212.º a 219.º (Ramais de Descarga), artigos 229.º a 237.º (Tubos de Queda), artigo 250.º (Caixas de Ramal de ligação), artigos 244.º a 252.º (Coletores) do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto de 1995, complementados pela Norma EN 12056:2000 e pela utilização de regras boas práticas derivadas da experiência.
Artigo 63.º
Instalações elevatórias de águas residuais pluviais
1 - Só em situações de exceção - como no caso de drenagem de caves ou em prédios implantados (total ou parcialmente) a um nível abaixo do arruamento, é que será permitida a concentração de água proveniente da precipitação em poço ou outro tipo de reserva e a sua posterior elevação para a rede pública.
2 - As águas pluviais recolhidas abaixo do nível do arruamento, deverão ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público e de modo a precatar potenciais alagamentos, mesmo que o coletor predial se situe acima do nível do coletor público.
3 - Para além das componentes principais (por exemplo: bombas; câmara de bombagem; válvulas e acessórios de ligação; alimentação elétrica; equipamentos de comando/controlo), deverão ser previstos todos os elementos acessórios necessários ao objetivo de tornar o funcionamento das instalações elevatórias mais adequado, seguro e durável.
4 - Na conceção e projeto das instalações elevatórias de águas pluviais dever-se-á ter em consideração um conjunto de aspetos, nomeadamente:
a) Regras constantes dos artigos 170.º a 175.º e artigo 262.º do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto de 1995, na parte aplicável a águas pluviais, norma EN 12056:2000-2, assim como a utilização de regras boas práticas derivadas da experiência;
b) Condições de pressão e de caudal que cumpram as necessidades das redes prediais em projeto, privilegiando a segurança e o conforto dos consumidores, apresentando baixo nível de ruído e vibrações e tendo uma localização adequada (por exemplo em áreas técnicas, quando não instaladas em espaços específicos);
c) Materiais resistentes às caraterísticas das águas pluviais a elevar;
d) O caudal de elevação deverá ser adequado à capacidade máxima do coletor público em que se efetue a descarga;
e) O volume da câmara de bombagem deverá ser calculado em função do caudal de elevação e capacidade do coletor público, da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, de modo a evitar tempos de retenção e de funcionamento das bombas inadequados;
f) A ligação da conduta elevatória ao coletor predial deve ser realizada através de uma curva anti-refluxo (também designada por “pescoço de cavalo” ou câmara de descompressão - de acordo com esquema do Anexo ATD.25 que poderá ser dispensada quando essa ligação é conduzida a uma câmara de descompressão com bacia ou com batente e com cota de tampa superior à do arruamento;
g) Coluna de ventilação, das câmaras de bombagem;
h) As ações de conservação e manutenção das instalações elevatórias de águas pluviais são da responsabilidade do “Proprietário” ou de quem legalmente o substitua.
5 - As instalações elevatórias deverão ser ensaiadas de acordo com a norma EN 12050:2015.
Artigo 64.º
Câmara de ramal de ligação
1 - A “Câmara de Ramal de Ligação” poderá ficar posicionada dentro ou fora da propriedade privada, em conformidade com as indicações dadas pela Entidade Gestora, preferencialmente, em local facilmente acessível, designadamente, junto à via pública e, na impossibilidade desse posicionamento, é admissível e depois de submissão à “Entidade gestora”, a sua localização no interior da edificação em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos.
2 - Caso existam ligações de águas pluviais de prédios vizinhos, deverão as mesmas ser mantidas e asseguradas.
3 - No caso de Câmaras de Ramal de Ligação existentes e a manter, estas deverão de ser reabilitadas, garantindo adequadas condições de funcionamento de acordo com as orientações existentes, em particular a análise da viabilidade da sua deslocação nas condições indicadas no n.º 1. para fora do limite de propriedade.
Artigo 65.º
Ramais de ligação
1 - A ligação à rede pública deverá respeitar os aspetos e regras constantes dos artigos 150.º a 154.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto de 1995, complementados pela norma EN 12056:2000 e na utilização de boas práticas derivadas da experiência.
2 - Os ramais de ligação deverão ser instalados no alinhamento entre a Câmara de Ramal de Ligação e o coletor público de águas pluviais, minimizando a distância entre estas componentes e o local de inserção indicado nas “Condições de ligação”.
3 - O diâmetro do ramal de ligação (existente ou a executar e disponibilizar) é indicado pela “Entidade gestora” nas “Condições de ligação”, devendo a suficiência desse calibre ser justificada nos cálculos hidráulicos apresentados no projeto.
4 - O ponto de ligação entre a rede predial e o ramal de ligação deverá localizar-se no limite entre a propriedade privada (por exemplo: fachada) e o arrumamento onde se localiza a infraestrutura pública onde será ligado o ramal de ligação.
5 - A inserção do ramal de ligação no coletor público poderá ser realizada nas câmaras de visita ou nos coletores, por intermédio de forquilhas e/ou câmaras cegas.
6 - No caso de coletores de grandes diâmetros (superiores a 500 mm) ou aquedutos, a ligação poderá ser realizada diretamente, a um nível superior a 2/3 da altura destes.
7 - Se alinhada com a fachada do prédio, a “Entidade gestora” poderá permitir a ligação a uma sarjeta ou sumidouro, desde que a capacidade de transporte disponível no ramal deste órgão e o seu estado de conservação o permitam devendo, nesse caso, ser remodelado o corpo da sarjeta/sumidouro de acordo com as regras técnicas adequadas.
8 - No caso da possibilidade de ligação e descarga direta a uma linha de água e/ou poço no terreno a intervir, deverá ser consultada a entidade competente - ARH-Norte (Agência Portuguesa do Ambiente), competindo a esta entidade efetuar a análise dos projetos e emissão de correspondente autorização.
9 - Os ramais de ligação devem executar-se a uma profundidade mínima de 0,80 m, podendo reduzir-se para 0,50 m quando as zonas não tenham circulação viária.
SECÇÃO VIII
SISTEMAS DE TRATAMENTO PARTICULARES
Artigo 66.º
Âmbito e aspetos gerais
1 - No caso de não existir rede pública de drenagem de águas residuais ou a ligação à mesma seja técnica e economicamente inviável e/ou as águas residuais provenientes da rede predial não apresentarem caraterísticas compatíveis com os efluentes transportados na rede pública - não cumprindo com os VLE indicados no Anexo ATC.16 e em resultado, especificamente, de atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), impõe-se a implementação de um sistema de tratamento ou pré-tratamento adequado às caraterísticas exigidas pela legislação em vigor para descargas de águas residuais na rede pública, cuja conceção, projeto, construção e exploração são da responsabilidade do “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário”.
2 - A consideração de uma solução de tratamento autónoma obriga o “Proprietário”, “Promotor” ou “Usufrutuário” a requerer à autoridade ambiental a competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico e sob autorização especifica da “Entidade gestora”.
3 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual e no presente “Regulamento”, devendo ser submetidos à “Entidade gestora” para apreciação e eventual aprovação.
Artigo 67.º
Tipos
No âmbito do presente “Regulamento”, consideram-se como possíveis tipos de instalação de tratamento particulares as seguintes:
a) “Fossa sética”, com infraestrutura suplementar de infiltração no solo - concretizada por:
i) Poço de infiltração, ou;
ii) Trincheira de infiltração, ou;
iii) Leito de infiltração;
b) “Fossa sética estanque”, sem infraestrutura suplementar de tratamento, constituindo apenas uma reserva temporária de efluentes (por exemplo durante a realização de obras ou em eventos de curta duração) com posterior transporte através de meios móveis para tratamento em instalação adequada;
c) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do tipo compacta e com esquema de tratamento adequado às caraterísticas das águas residuais a tratar.
Artigo 68.º
Fossas séticas
1 - As fossas séticas, enquanto soluções particulares de tratamento para águas residuais de águas residuais domésticas, devem ser dotadas de reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em consideração o número de habitantes a servir e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Em construção local ou prefabricada (por exemplo, em betão, fibra de vidro ou polietileno), devem ter elevada integridade estrutural e completa estanquidade (laje de fundo e paredes laterais evitando infiltrações no terreno circundante) de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;
c) Separação entre compartimentos realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação;
d) Com aberturas que permitam o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
e) Equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas e à saída de modo a reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos evitando a saída de materiais flutuantes.
2 - Complementar ao reservatório, o efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequado, podendo ser:
a) Infiltração no solo, após análise das características do solo realizada através de ensaios de percolação que avalie a capacidade de infiltração e das condições de topografia do terreno de implantação;
b) Transporte para ETAR com capacidade de tratamento adequado às caraterísticas do efluente, no caso de “Fossa sética estanque”.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, preconiza-se, em geral, a infiltração no solo por intermédio de poço de infiltração ou trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, lagoa de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - Os efluentes provenientes de fossas séticas devem ser removidos sempre que o seu nível distar menos de 0,30 m da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
6 - É interdito o lançamento de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 - A titularidade dos serviços de recolha e transporte de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas é da “Entidade gestora” que deverá assegurar a prestação de serviços em causa em regime de exclusividade territorial, através de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados e conduzi-los para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 69.º
Exploração
1 - A responsabilidade pela exploração - operação e manutenção, dos sistemas de tratamento de águas residuais particulares é dos seus “Utilizadores” ou de quem os representam (condomínio, ou prestador de serviços contratado), de acordo com procedimentos adequados definidos no projeto, pelos fabricantes e na legislação e regulamentação em vigor.
2 - Aquando da utilização de “Fossas séticas” particulares, impõe-se a necessidade periódica de limpeza (recolha, transporte e destino final adequado) dos efluentes - sobretudo das lamas produzidas e resultantes do tratamento.
3 - As ações relativas à limpeza (recolha, transporte e destino final adequado) dos efluentes das “Fossas séticas” são da responsabilidade da “Entidade gestora” ou quem esta delegar e realizadas com procedimentos adequados.
4 - É da responsabilidade do “Utilizador” a solicitação à “Entidade gestora” do serviço de limpeza de fossas séticas sempre que tal se justifique e de acordo com minuta do Anexo ATC.17.
5 - Todos os serviços de limpeza de fossas, designadamente as que se encontram fora dos perímetros urbanos, são objeto de pagamento à “Entidade gestora”, constituindo um encargo do “Utilizador”.
6 - Os serviços de limpeza de fossas séticas serão prestados pela “Entidade gestora” aos “Utilizadores” com contrato de fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, ou desde que localizadas dentro dos perímetros urbanos e sem redes públicas de saneamento disponíveis. Estes serviços são prestados sem custos acrescidos para além dos contratuais, até ao número máximo de quatro por ano e com uma periodicidade trimestral. Todas as limpezas adicionais solicitadas em número e periodicidade que não correspondam ao anteriormente referido, constituem um encargo do requerente de acordo com o “Tarifário” em vigor.
7 - Constitui exceção e estão isentas de pagamento adicional, os serviços de limpeza realizados a fossas séticas localizadas dentro dos perímetros urbanos de localidades consolidadas, que não disponham ainda de rede pública de saneamento de águas residuais e que desde que tenham sido pagas as taxas urbanísticas referentes à aprovação e licenciamento da construção definidas e em vigor.
8 - No caso de “Fossas séticas” particulares partilhadas por dois ou mais “Utilizadores” (por exemplo em condomínios), o número de limpezas anual deverá assegurar um serviço similar ao prestado a “Utilizadores” com fossas individuais. tendo em consideração as caraterísticas da fossa sética e dos consumos dos vários “Utilizadores”.
9 - No caso de “Fossas séticas” subdimensionadas, com problemas construtivos, de infiltrações ou outros, para além da imputação dos custos previstos no “Tarifário” para a realização das limpezas, é comunicado ao “Utilizador” a obrigatoriedade de adotar as medidas necessárias para um correto funcionamento da mesma, sob pena da não realização do serviço, para além, no máximo, de uma limpeza trimestral.
10 - No caso de “Fossas séticas” com problemas construtivos, de infiltrações ou outros, é comunicado ao “Utilizador” a obrigatoriedade de adotar as medidas necessárias para um correto funcionamento da mesma.
11 - O serviço de limpeza de “Fossas séticas “deverá ser executado no prazo máximo de 10 (dez) dias ou de 5 (cinco) dias no caso de fossas do tipo estanque, após solicitação do “Utilizador”, com confirmação prévia do agendamento com o “Utilizador” dentro de um intervalo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas. As limpezas “urgentes”, solicitadas em prazos inferiores aos anteriormente indicados, sofrem um agravamento de 30 % face ao custo normal, conforme previsto no respetivo “Tarifário”.
12 - Quando estejam em causa eventuais perturbações nas condições de saúde pública, segurança ou contaminação, o serviço deve ser efetuado logo que a “Entidade gestora” das mesmas tenha conhecimento, recomendando-se um prazo não superior a 24 horas, havendo, também nestas circunstâncias, o direito da “Entidade gestora” aplicar uma tarifa de urgência.
13 - As ações decorrentes do serviço de limpeza e de recolha de lamas e ou efluentes de “Fossas séticas” deverão ser registadas em documento próprio em que conste a identificação do prestador do serviço e do utilizador, o local, data e hora de recolha, o volume de lamas e ou efluentes recolhidos, o destino final (identificação da ETAR ou do operador de gestão de resíduos), dados que permitirão o controlo do processo (sobretudo sob o ponto de vista ambiental) mas, e também, um conhecimento mais atualizado das caraterísticas, tipo e número limpezas necessárias.
14 - As atividades de limpeza e inspeção de “Fossas séticas” particulares devem ser realizadas, exclusivamente, por técnicos com formação adequada e devendo ser adotado um conjunto de procedimentos que previnam a ocorrência de incidentes.
15 - Os sistemas de tratamento de águas residuais, sem prejuízo das condições específicas definidas em projeto, pelos fabricantes e na legislação e regulamentação em vigor, deverão ser inspecionados e submetidas a ações de verificação, manutenção e conservação periódicas, que asseguram seu correto funcionamento e durabilidade, destacando-se os seguintes aspetos:
a) Inspeção visual;
b) Verificação de funcionamento das diversas componentes (p.e. equipamentos hidromecânicos, altura de lamas, colmatação do terreno, colmatação de meio filtrante;
c) Extração de lamas e de efluentes líquidos (se for aplicável);
d) Manutenção.
SECÇÃO IX
EFICIÊNCIA HÍDRICA
Artigo 70.º
Aspetos gerais
1 - É do interesse da “Entidade gestora” promover o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica;
c) Promoção de medidas do uso eficiente da água;
d) Reutilização de águas cinzentas e aproveitamento de águas pluviais e águas freáticas.
2 - Com o objetivo do uso eficiente de água, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes ações:
i) Redução de perdas na rede pública de distribuição de água;
ii) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
iii) Otimização dos sistemas de rega de espaços públicos - se regadas a partir do sistema público, incluindo a sensorização da humidade do solo, consumo de água e ajuste na programação da rega, bem como pela preferência na escolha de plantas autóctones, adaptadas ao clima, com menores necessidades de rega;
iv) Introdução de sistemas de recirculação de água em fontes ornamentais, quando abastecidas por água potável;
v) Desenvolvimento de medidas de eficiência hídrica nas redes prediais de edifícios públicos, através da redução do consumo de água potável - opção por equipamentos e dispositivos de utilização mais eficientes, com menor consumo de água e menor produção de águas residuais.
3 - A reutilização de águas cinzentas em edifícios para rega ou alimentação de circuitos independentes de utensílios compatíveis com a sua utilização constituiu, para além de uma medida de eficiência hídrica relevante, uma contribuição para uma maior sustentabilidade global dos sistemas de águas, promovendo a redução do consumo de água potável e a diminuição da sobrecarga nos sistemas públicos de recolha e tratamento de águas residuais, pelo que deve ser considerada a sua realização sempre que tal seja considerado viável técnico-economicamente.
4 - Por imperativos de segurança não é permitida a reentrada no ciclo predial de abastecimento de água potável de águas residuais domésticas recicladas mesmo após tratamento.
5 - A conceção, execução e exploração de unidades de produção e de rede(s) de distribuição independentes para circulação de água reutilizada, a instalar de forma faseada e nas áreas em que se justifique técnica e economicamente e a utilizar para limpeza urbana e rega de espaços públicos, constitui medidas relevantes para obtenção de maior eficiência hídrica.
6 - O aproveitamento de águas pluviais e freáticas, através da sua recolha, acumulação e reentrada no ciclo predial é aconselhável para utilização em sistemas de distribuição destinados a rega ou alimentação de circuitos independentes de utensílios compatíveis com a sua utilização.
7 - A implementação de SUDS - “Sistemas urbanos de drenagem sustentável”, quer nos sistemas públicos de drenagem, quer nos prédios, loteamentos ou urbanizações, concretizados através de estruturas de controlo na origem de água pluvial, constituem meios auxiliadores de controlo das infraestruturas existentes (ou a projetar), reduzindo os volumes e caudais nos sistemas de drenagem e contribuem para um maior restabelecimento do nível freático e, também, para uma diminuição de ocorrência de extravasamentos.
8 - A conceção, o dimensionamento, a construção, a exploração e a manutenção de sistemas promotores da eficiência hídrica deverão respeitar as regras gerais de boas práticas, a experiência existente, as normas e a legislação em vigor e os restantes documentos técnicos e orientadores aplicáveis, referindo-se os seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;
b) Artigos 176.º a 182.º e 187 do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
c) Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto;
d) Norma EN 16941-1 - On-site non-potable water systems - Part 1: Systems for the use of rainwater;
e) Norma EN 16941-2 - On-site non-potable water systems - Part 2: Systems for the use of treated greywater;
f) Norma NP 4434 - Norma Portuguesa sobre Reutilização de Águas Residuais para Rega;
g) Manual de Eficiência Hídrica em Edifícios (ANQIP - Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais - 2017), e correspondentes Especificações Técnicas;
h) Catálogos Nacionais de Produtos Certificados da ANQIP - Autoclismos, Chuveiros, Economizadores, Torneiras, Fluxómetros e Outros Produtos Eficientes.
Artigo 71.º
Redução de consumo de água potável
A conceção das redes prediais de distribuição de água deverá promover a sua eficiência hídrica, particularmente na redução do consumo de água potável - sem prejuízo para a segurança, o conforto, a adequabilidade e a durabilidade das instalações, através da:
a) Implantação de dispositivos e equipamentos consumidores mais eficientes, designadamente com “rotulagem de eficiência hídrica”, tendo em consideração as indicações, por exemplo do Manual de Eficiência Hídrica em Edifícios e os sistemas de certificação disponíveis (por exemplo: Sistema de Certificação e Rotulagem de Eficiência Hídrica e na ETA 803 - Rótulos de Eficiência Hídrica de Produtos, Características e Condições de Utilização, da ANQIP);
b) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado e sem riscos para a saúde pública.
Artigo 72.º
Reutilização de águas cinzentas
1 - Os sistemas de reutilização de águas cinzentas deverão ser desenvolvidos e dotados de tratamento adequado ao fim a que se destina e regerem-se por princípios de objetivos, conceção e prevenção da contaminação e de salvaguarda da saúde pública, observando as condições descritas no Anexo ATC.18.
2 - Os equipamentos constituintes dos sistemas de reutilização de águas cinzentas deverão ser inspecionados semestralmente e ter manutenção de rotina uma vez por ano, de acordo com um plano de manutenção da responsabilidade dos proprietários;
3 - Os sistemas de reutilização de águas cinzentas deverão dispor de um plano de segurança, atualizado periodicamente,
4 - Face aos riscos sanitários decorrentes da utilização de água não potável no interior dos edifícios, os sistemas prediais de reciclagem e reutilização de águas cinzentas devem ter uma certificação técnico-sanitária, efetuada pela “Entidade gestora” ou por entidade independente.
Artigo 73.º
Aproveitamento de águas pluviais e águas freáticas
1 - O aproveitamento de águas pluviais e/ou de águas freáticas (águas provenientes da precipitação e que se infiltra nos solos) nas áreas ocupadas por edifícios, para além de constituir uma medida de eficiência hídrica relevante, contribui para uma drenagem urbana mais sustentável, pelo que se aconselha a sua realização sempre que tal seja considerado viável e desejável técnico e economicamente.
2 - Os sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou de águas freáticas incluem, genericamente, as etapas de recolha, condução e tratamento (se necessário), armazenamento e distribuição até aos pontos de utilização ou de descarga, e desenvolvidos, genericamente, de acordo com as regras indicadas no Anexo ATC.1919.
3 - A conceção e eventual implementação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou de águas freáticas será sempre condicionada a prévia análise, parecer e autorização da “Entidade titular”, de modo muito particular com a interferência com os sistemas públicos existentes, bem como da legislação e regulamentação relacionadas.
4 - Os equipamentos constituintes dos sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou águas freáticas deverão ser inspecionados semestralmente e ter manutenção de rotina uma vez por ano, de acordo com um plano de manutenção, da responsabilidade dos proprietários.
5 - Face aos riscos sanitários decorrentes da utilização de água não potável no interior dos edifícios, os sistemas prediais de aproveitamento de água pluvial e freática devem ter uma certificação técnico-sanitária, efetuada pela “Entidade gestora” ou por entidade independente devidamente acreditada.
Artigo 74.º
Soluções de controlo na origem
1 - Na conceção das redes prediais de drenagem de águas pluviais, as “Soluções de Controlo na Origem” em que se integram as soluções de “Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentáveis (SUDS)”, são passíveis de serem consideradas e aconselhadas para obtenção de uma maior sustentabilidade ambiental, económica e técnica que, muito principalmente e em consequência da redução da água pluvial entregue nas infraestruturas públicas em situações e circunstâncias de falta de capacidade de transporte da rede de drenagem pública contribui, integradamente, para um melhor desempenho global.
2 - Como possíveis soluções exemplificadoras de “Soluções de Controlo na Origem”, adotadas individualmente ou através da combinação de várias, exemplificam-se as que utilizam como solução a:
a) Infiltração no solo, através de poços de infiltração, trincheiras e/ou valetas filtrantes, caixas de visita de coletores com fundo roto, áreas ajardinadas ou relvadas, pavimentos drenantes, cisternas para reutilização, e/ou a,
b) Detenção/retenção das águas pluviais, por períodos mais ou menos longos (no interior da área predial), e com recurso à interposição, antes da descarga final ou da infiltração, de bacias superficiais ou enterradas, reservatórios filtrantes enterrados, coberturas e/ou terraços arrelvados/ajardinados com retenção inferior obtendo-se, desse modo, a regularização do(s) valor(es) de caudais afluentes, com a atenuação e amortecimento dos maiores e, assim, uma mais adequada compatibilização com a capacidade de transporte dos órgãos de rede de drenagem pública.
3 - A opção pela solução a adotar deverá ter em consideração aspetos como a topografia local, a capacidade de infiltração no solo (se aplicável), as condições de escoamento a jusante, as precipitações, sua evolução e riscos associados, o enquadramento paisagístico e a solução de recurso ou emergência.
4 - As soluções de detenção/retenção, obrigam à existência de ligação à rede pública através de um ramal e Câmara de Ramal de Ligação ou da descarga em meio hídrico, se justificável e autorizado.
5 - Em qualquer da solução adotada, a conceção e a execução deverá ser devidamente ponderada, estudada e desenvolvida de modo a evitar futuros problemas como extravasamentos, inundações ou infiltrações conducentes a limitações de segurança de pessoas e estruturas hidráulicas e outras.
CAPÍTULO IV
RELACIONAMENTO COMERCIAL
SECÇÃO X
CONDIÇÕES DE ACESSO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS
Artigo 75.º
Obrigatoriedade de ligação às redes públicas
1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais se considere disponível, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir (ou quem legalmente os representa ou substituiu), são obrigados a:
a) Instalar a rede de distribuição predial e/ou a rede de drenagem predial, ficando sob sua responsabilidade todas as despesas inerentes;
b) Requerer o ramal de ligação à rede de distribuição pública de água e/ou à rede pública de saneamento para abastecimento de água e recolha de águas residuais através de ramais independentes, assim como a construção de uma Câmara de Ramal de Ligação no início do ramal de ligação de águas residuais e a localizar consoante as indicações do artigo 56.º
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo das situações de dispensa de ligação previstas no n.º 6 do presente artigo.
3 - Se para efeito de execução da ligação ao(s) sistema(s) público(s) referida no n.º 1, houver interferência de infraestruturas da rede predial - suas partes ou componentes, com área(s) de direito privado (como terrenos e propriedades privados ou outras), será da responsabilidade do “Proprietário” ou de quem o representa, associar ao requerimento de ligação as respetivas autorizações através de “Declaração de aceitação de passagem de Infraestruturas em terreno privado” (de acordo com Anexo ATC.20.
4 - No caso da(s) interferência(s) indicadas no número anterior serem com entidades oficiais (por exemplo, Infraestruturas de Portugal, S. A., ou Município), o pedido de execução do ramal de ligação e consequentes condições e condicionantes para a execução do ramal de ligação, será da responsabilidade a “Entidade gestora” que das mesmas dará conhecimento ao “Proprietário”.
5 - Todos e eventuais custos associados às autorizações referidas nos n.os 3 e 4 são da responsabilidade do “Proprietário”.
6 - Constituem exceções à obrigatoriedade indicadas nos n.os 1 e 2, as situações em que, embora estejam cumpridas as condições do artigo 11.º, a localização do ponto de ligação não possibilita essa ligação, como por exemplo, a rede pública estar situada em arruamento não confinante com o prédio a ligar e/ou a necessidade de travessia de terreno não pertença do requerente e sem autorização para tal, a necessidade de obras especiais e complexas ou outras justificadas e aceites pela “Entidade gestora”.
7 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete ao(s) usufrutuário(s) as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
8 - Os comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios, por eles habitados, à rede pública.
9 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela “Entidade gestora” nos termos da lei, sendo fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
10 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano (incluindo todas e quaisquer válvulas de corte ou de retenção e condutas de ligação) e/ou de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, como fossas séticas, poços absorventes ou poços sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais, deverão de cessar a sua utilização (no caso das águas residuais os equipamentos relacionados devem ser entulhados, esvaziados e desinfetados), e efetuado o requerimento para vistoria de validação, num prazo máximo de 30 (trinta) dias e sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
11 - No caso de reativação ou de interligação de qualquer das infraestruturas e equipamentos enunciados no número anterior, fica o “Utilizador” sujeito à aplicação de coimas de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.
12 - Para efeitos do disposto do exposto no n.º 10, as fossas séticas devem ser desligadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas, cabendo essa responsabilidade aos proprietários dos prédios.
13 - O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.
14 - A “Entidade gestora” deve comunicar à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
15 - A “Entidade gestora” deve comunicar às autoridades ambiental, económica e saúde, consoante o tipo de consumidor, a não observação do descrito nos números anteriores, independentemente do procedimento ordenacional aplicado.
Artigo 76.º
Prédios não abrangidos pela rede pública
1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a “Entidade gestora” fixará as condições em que poderá ser estabelecida a eventual ligação, equacionando possíveis extensões tendo em consideração aspetos técnicos e financeiros.
2 - As canalizações estabelecidas nos termos deste Artigo serão propriedade exclusiva da “Entidade gestora”, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste Artigo, requererem determinada extensão de rede, os encargos da extensão em causa serão distribuídos por todos os requerentes, depois de retirada a eventual parte de responsabilidade da “Entidade gestora”.
Artigo 77.º
Dispensa de ligação
1 - Por incapacidade ou irregularidade no transporte ou no tratamento dos sistemas públicos, estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes públicas, os prédios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano e/ou de saneamento, assim como descargas de águas pluviais - sejam para linhas de água, infiltração no solo ou outras, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável.
2 - As situações previstas no número anterior devem ser comunicadas pelos interessados à “Entidade gestora”.
3 - Podem estar isentos da obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos de águas:
a) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o “Utilizador” e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;
b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
4 - A isenção é requerida pelo interessado, devidamente instruída com os documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 78.º
Execução, conservação e substituição de ramais de ligação
1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais e ramal de ligação de águas pluviais, podendo, em casos especiais, mediante proposta do “Utilizador” e/ou por interesse da pela “Entidade gestora”, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
2 - A instalação dos ramais de ligação, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da “Entidade gestora” com encargo do proprietário ou do seu representante legal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e em conformidade com o estabelecido no “Tarifário”.
3 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação e os encargos daí resultantes são da responsabilidade da “Entidade gestora” excetuando-se os casos do exclusivo interesse do proprietário e por razões que nada tenham a ver com o normal e correto funcionamento do ramal.
4 - A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
5 - Sempre que haja a necessidade de construção de ramais de ligação com extensão superior a 20 metros lineares, a “Entidade gestora” desenvolverá uma avaliação da viabilidade técnica e económica.
6 - Independentemente da viabilidade indicada no número anterior, a instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros lineares pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da “Entidade gestora”, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
7 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais de ligação é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
8 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 79.º
Prioridades de fornecimento de água
A “Entidade gestora”, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 80.º
Exclusão da responsabilidade
A “Entidade gestora” não é responsável por danos que possam sofrer os “Utilizadores”, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas redes públicas de distribuição de água e de saneamento que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução de obras previamente programadas pela Entidade Gestora, desde que os “Utilizadores” tenham sido avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos “Utilizadores”, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 81.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Águas residuais pluviais resultantes da drenagem predial;
b) Águas freáticas resultantes de drenagem de solos;
c) Matérias explosivas ou inflamáveis;
d) Matérias microbiológicas, químicas, tóxicas e/ou radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
e) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
f) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
g) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só a “Entidade gestora” pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 82.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - No caso de “Utilizadores” com descargas de águas residuais não domésticas ou industriais que não cumpram, total ou parcialmente, os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor em particular os definidos no Capítulo III do presente “Regulamento”, deverão solicitar à “Entidade gestora” e aquando do requerimento de ligação, quais os procedimentos e ações adequadas para o cumprimento que, após análise e aprovação, ficarão a constar de declaração temporal que ficará integrada no contrato de serviço.
2 - Os “Utilizadores” industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, para controlo das descargas, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 - No “Contrato” de recolha são definidas as condições em que os “Utilizadores” devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como o procedimento de autocontrolo a efetuar pelo “Utilizador” e as sanções contratuais aplicáveis ao incumprimento dos deveres das partes.
4 - Sempre que entenda necessário, a “Entidade gestora” pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo “Utilizador”.
5 - É interdita a instalação e exploração de meios privados de tratamento e destino final de águas residuais em locais servidos pelo sistema público, podendo, contudo, a “Entidade gestora” exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos “Utilizadores”, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
6 - Aquando da emissão da “Autorização de Ligação” ou de sua renovação, a “Entidade gestora” pode impor a colocação de válvulas de corte na ligação ao coletor público, a instalar na câmara de ramal ou outra construída para o efeito, de modo a não possibilitar a descarga perante eventuais incumprimentos dos parâmetros de descarga autorizados.
Artigo 83.º
Interrupção ou restrição nos serviços por razões de exploração
1 - A “Entidade gestora” pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente, no caso do abastecimento de água;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição dos sistemas públicos ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão, podendo a mesma ser programada com a devida notificação prévia ou não programada com origem em situações infrutíferas;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;
f) Em caso de viciação de contador.
2 - A “Entidade gestora” comunica aos “Utilizadores”, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água e/ou no serviço de saneamento de águas residuais, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de editais/avisos, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os “Utilizadores”, no caso de águas residuais urbanas abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na prestação do serviço, a “Entidade gestora” deve informar os “Utilizadores” que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 (quatro) horas, disponibilizar essa informação no respetivo sítio da Internet e através de meios de comunicação social.
4 - Nas situações em que a interrupção do abastecimento de água se mantenha por mais de 24 horas, a “Entidade gestora” deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano respeitando as regras de transporte e distribuição definidas pela Autoridade de Saúde e Entidade Reguladora.
5 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos “Utilizadores”, a “Entidade gestora” informa os “Utilizadores” afetados quando haja risco de inundação, insalubridade pública e aconselhando os “Utilizadores” a abster-se de utilizar os sistemas prediais correspondentes.
6 - Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de “Utilizadores” especiais, tais como hospitais, a entidade gestora adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
7 - Em qualquer caso, a “Entidade gestora” deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos “Utilizadores” dos serviços.
Artigo 84.º
Interrupção dos serviços por facto imputável ao “utilizador”
1 - A “Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao “Utilizador”, nas seguintes situações:
a) Quando o “Utilizador” não seja o titular do “Contrato” de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando o “Utilizador” não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a “Entidade gestora” proceda à substituição do contador;
d) Quando for recusada a entrada no local de consumo de funcionários da “Entidade gestora” devidamente identificados, para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
g) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
h) Mora do “Utilizador” no pagamento do serviço prestado;
i) Em outros casos previstos na lei.
2 - A “Entidade gestora” pode interromper a recolha de águas residuais por motivos imputáveis ao “Utilizador”, nas seguintes situações:
a) Quando o “Utilizador” não seja o titular do “Contrato” de recolha de águas residuais e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações registadas em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando o medidor de caudal de águas residuais - se existir, for encontrado viciado;
d) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
e) Quando foram detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente de águas pluviais prediais para a rede pública de águas residuais domésticas e/ou de águas residuais domésticas e/ou industriais para a rede pública de águas pluviais;
f) Quando foram detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
g) Quando forem detetadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela entidade gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;
h) Mora do “Utilizador” no pagamento do serviço prestado, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água, mesmo após notificação para regularização contratual;
i) Quando o “Utilizador” estiver a utilizar a rede pública sem pagamento do correspondente serviço, como e por exemplo, quando utiliza captação própria para abastecimento doméstico;
j) Em outros casos previstos na lei.
3 - No momento de interrupção a “Entidade gestora” deposita no local de prestação de serviço documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
4 - Nas situações previstas nas alíneas a), c), d), e f) dos n.os 1 e alíneas a), b) e c) indicadas no n.º 2, a interrupção do serviço só pode ocorrer após a notificação ao “Utilizador”, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar, devendo ser tidos em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental no caso do serviço de saneamento.
5 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 2 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela “Entidade gestora” para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.
6 - A interrupção do serviço com base nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 124.º
7 - A interrupção do abastecimento com base na alínea e) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 83.º
8 - A interrupção do serviço com base na alínea h) do n.º 1 e h) do n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao “Utilizador”, por escrito, enviado por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 124.º
9 - No abastecimento de água e nos casos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do presente Artigo, a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.
10 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 2 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à “Entidade Gestora”, que o “Utilizador” regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
12 - Excetua-se do previsto no número anterior a situação motivada por deteção de ligações ilícitas ao sistema público, irregularidades no sistema predial ou qualquer outra situação ilícita de utilização dos serviços de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais.
13 - A interrupção do serviço, com fundamento em causas imputáveis ao “Utilizador”, não impede a “Entidade gestora” de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que se mostrem aplicáveis nem os isenta do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
14 - Na notificação referida no n.º 8 do presente artigo devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou recolha, os meios ao dispor do “Utilizador” para evitar a interrupção e para retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
15 - O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 85.º
Restabelecimento dos serviços
1 - O restabelecimento do serviço interrompido por motivo imputável ao “Utilizador” depende da correção da situação que lhe deu origem e do pagamento das tarifas de suspensão do serviço e de reinício da ligação do serviço, bem como de eventuais coimas e indemnizações devidas, assim como o pagamento de uma tarifa de serviço auxiliar no valor previsto.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento das tarifas de suspensão do serviço e de reinício da ligação do serviço.
3 - O restabelecimento do fornecimento e/ou da recolha é efetuado, sempre que possível, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção e de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 55.º do RRC.
4 - Pode o “Utilizador” solicitar à “Entidade gestora” urgência na execução do serviço de reinício para antes das 36 horas atrás referidas e após resolução do incumprimento ou do pedido, mediante o pagamento de um acréscimo à tarifa de serviço auxiliar de acordo com previsto no “Tarifário”.
5 - O restabelecimento do fornecimento e/ou da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no n.º 3 anterior quando, justificadamente, careça da realização pela “Entidade gestora” de trabalhos técnicos não possíveis de realizar no prazo, devendo, nestes casos o “Utilizador” ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
SECÇÃO XI
CONTRATAÇÃO
Artigo 86.º
Contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais
1 - A prestação do serviço de fornecimento de água e/ou recolha e tratamento de águas residuais (seja por ligação a rede fixa ou por rede móvel), é titulada por “Contrato” entre a “Entidade gestora” e o “Utilizador” que disponha de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - A solicitação com o objetivo de realização do contrato é efetuada através do preenchimento do formulário indicado no Anexo ATC.21 deste Regulamento.
3 - O “Contrato” poderá ser averbado em nome do “Cabeça de Casal” ou do legítimo herdeiro, por morte do contratante e mediante apresentação de documentação comprovativa, nas condições definidas no n.º 6 do artigo 88.º e anexos ao presente “Regulamento”.
4 - Os contratos de fornecimento de fornecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais, são efetuados na modalidade de “Contrato” de adesão, devendo ser titulados por documento escrito - em impresso de modelo próprio da “Entidade gestora”, e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos “Utilizadores” e à inscrição de cláusulas gerais contratuais - previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes e sem prejuízo de poderem ser celebrados (também nos termos da legislação aplicável) à distância, ao domicílio e equiparados.
5 - A “Entidade gestora” disponibiliza aos “Utilizadores”, por escrito e no momento da celebração do “Contrato”, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca de:
a) Identidade e o endereço;
b) Moradas, incluindo o código postal, da instalação do local de consumo e/ou de recolha e para correspondência;
c) Serviços fornecidos e a data de início do fornecimento e/ou da recolha;
d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f) Meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do “Contrato”;
h) Prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
6 - No momento da celebração do “Contrato” é entregue ao “Utilizador” a respetiva cópia.
7 - Quando o serviço de abastecimento de água e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas sejam disponibilizados simultaneamente pela mesma entidade gestora, o “Contrato” é único e engloba os dois serviços.
8 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas não seja disponibilizado, simultaneamente, com o serviço de abastecimento de água, considera-se o mesmo contratado, desde que haja efetiva utilização do serviço e a “Entidade gestora” remeta por escrito aos “Utilizadores” as condições contratuais da respetiva prestação.
9 - A “Entidade gestora” deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus “Utilizadores” acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
10 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o “Contrato” não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da “Entidade gestora” para a retirada dos instrumentos de medição, na sequência da denúncia do “Contrato” nos termos previstos no artigo 92.º
11 - Os proprietários de prédios arrendados e sempre que o contrato de prestação de serviços não esteja em seu nome, dispõem de 10 dias para participar a saída dos arrendatários e requerer a desistência definitiva do contrato sem encargos, sempre que o “Titular” do contrato em causa o não tenha efetuado junto da “Entidade gestora”.
12 - Na situação do número anterior, a faturação em débito correspondente ao período desde a data da saída do arrendatário (a comprovar pela cessação do contrato de arrendamento ou outro) até à data da efetiva desistência do contrato, constitui um encargo do “Proprietário” ou quem o legalmente o represente.
13 - Sempre que haja alteração do “Utilizador” efetivo do “Serviço de águas”, o novo “Utilizador”, que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, deve solicitar a celebração de “Contrato” antes que se registem novos consumos, salvo se o “Titular do Contrato” autorizar expressamente tal situação.
14 - Se o último titular ativo do “Contrato” e o requerente de novo “Contrato” coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do “Contrato” a pedido do “Utilizador” previsto no artigo 90.º
15 - Não pode ser recusada a celebração de um “Contrato”, para qualquer instalação, com base na existência de dívidas emergentes relativas a outro “Utilizador”, salvo quando seja evidente que a alteração do titular do “Contrato” visa o não pagamento do débito, nem com o mesmo “Utilizador” referente a imóvel distinto.
16 - Pode ser recusada a celebração de “Contrato” de fornecimento e/ou de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma “Entidade gestora” e o mesmo “Utilizador” e relativas ao mesmo prédio ou prédios distintos, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e se for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestados junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 87.º
Contratos especiais
1 - São objeto de “Contratos” especiais os seguintes serviços:
a) Serviços de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais urbanas e que, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, sejam objeto de contratação temporária, nomeadamente em casos de obras e estaleiros de obras e de zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;
b) Serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede pública, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários;
c) Serviços de fornecimento de água destinado a enchimento de piscinas, após solicitação e requerimento à “Entidade gestora”;
d) Serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem de águas residuais, devam ter um tratamento específico e prévio - designadamente em hospitais, complexos industriais e comerciais, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 82.º
2 - A Entidade Gestora pode admitir a contratação dos serviços em situações especiais e de forma transitória, nos seguintes casos:
a) Existência de litígios entre os titulares de direito à celebração do “Contrato”, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do “Contrato”.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos “Utilizadores” como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 88.º
Domicílio convencionado
1 - Salvo informação em contrário, o “Utilizador” considera-se domiciliado na morada indicada no “Contrato” para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer averbamento de alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo “Utilizador” à “Entidade gestora”, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.
3 - Por motivo de óbito do contratante, deverá ser efetuado averbamento em nome do “Cabeça de Casal” ou do legítimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do óbito.
4 - A manutenção de dados desatualizados relativos ao “Contrato” existente, nomeadamente, alteração de contactos ou nome de titulares já falecidos ou “Utilizadores”, dá origem à suspensão do serviço.
5 - Não constitui fundamento para a repetição de quaisquer notificações ou diligências da “Entidade gestora” a alteração do domicílio convencionado que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior.
6 - A alteração de elementos relativos ao “Contrato”, em particular o “Titular” corresponde a um custo adicional, conforme “Tarifário” em vigor, salvo no caso de falecimento do contratante e desde que o pedido de alteração contratual seja requerido, legitimamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do óbito, situação em que a mesma será realizada sem encargos para o requerente.
Artigo 89.º
Vigência do contrato
1 - O “Contrato” de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do “Contrato”, com ressalva das situações de força maior e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
2 - Quando os serviços de recolha de águas residuais urbanas, sejam objeto de “Contrato” conjunto com o serviço de abastecimento de água, o início de produção de efeitos, nos termos do número anterior, é válido para todos os serviços.
3 - Nos “Contratos” de recolha autónomos considera-se que o “Contrato” produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir data da conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do “Contrato”.
4 - A cessação do “Contrato” de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 92.º, ou caducidade, nos termos do artigo 93.º
5 - Os “Contratos” referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 90.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os “Utilizadores” podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão temporária do “Contrato” mediante prova de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o “Utilizador” disponha simultaneamente dos serviços de águas e de recolha de águas residuais, o “Contrato” de recolha suspende-se quando seja solicitada a suspensão do abastecimento e é retomada na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o “Contrato” pode ser suspenso mediante prova de desocupação temporária do imóvel.
4 - A suspensão do “Contrato”, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do “Contrato” e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.
5 - A suspensão do “Contrato” determina a cessação pela “Entidade gestora” da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação dos serviços a partir da data da suspensão.
6 - Nos casos de reinício da ligação solicitada pelo “Utilizador”, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido, sendo a tarifa aplicável de reinício da ligação do serviço incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 91.º
Transmissão de posição contratual
1 - O “Utilizador” pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido no mesmo local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - À transmissão de posição contratual corresponde um custo previsto no “Tarifário” em vigor.
4 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no n.º 2, o novo “Titular” assume todos os direitos e obrigações do anterior, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 92.º
Denúncia
1 - Os “Utilizadores” podem denunciar a todo o tempo e sem encargos, o “Contrato” que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à “Entidade gestora” e facultem nova morada para o envio da última fatura ou no Balcão de Atendimento apresentando documento comprovativo e foto do contador com registo de marcação e data.
2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os “Utilizadores” devem facultar à “Entidade gestora” o acesso ao instrumento de medição instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao “Utilizador”, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A “Entidade gestora” pode denunciar o “Contrato” na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, caso o “Utilizador” não proceda ao pagamento em dívida no prazo de dois meses.
5 - Para efeitos do número anterior, a “Entidade gestora” notifica o “Utilizador”, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data a que a denúncia produza efeito.
Artigo 93.º
Caducidade
1 - Nos “Contratos” celebrados a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os “Contratos” referidos no n.º 1 do artigo 87.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o “Utilizador” prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os “Contratos” caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequências o corte dos serviços, a retirada imediata dos respetivos instrumentos de medição e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.
Artigo 94.º
Prestação de caução
1 - Pela “Entidade gestora” poderá ser exigida a prestação de uma caução - que não vencerá juros, para garantia do pagamento dos serviços nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do “Contrato” de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, desde que o “Utilizador” não seja considerado como consumidor na aceção do n.º 5 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 95.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e no caso de consumidores que não optem pela transferência bancária ou meio equivalente (como o débito direto) como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os “Utilizadores” domésticos” é igual a 4 (quatro) vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
b) Para os restantes “Utilizadores”, o valor é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, nos termos da legislação em vigor.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O “Utilizador” que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
5 - Ficam isentas de caução as instalações do Estado, Corpos Administrativos, Instituições de Utilidade Pública declarada, Empresas Públicas e ainda as instalações dos consumidores que optem pelo pagamento por transferência bancária.
6 - Aos atuais “Utilizadores” deverá ser exigido o reforço das cauções até aos valores atualmente em vigor desde que o serviço tenha sido interrompido por falta de pagamento nos prazos regulamentares.
Artigo 95.º
Restituição da caução
1 - Findo o “Contrato”, a caução será reembolsada a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o termo do contrato de fornecimento, deduzida dos montantes eventualmente em dívida e sendo suficiente a apresentação do recibo por qualquer portador - cuja identificação ficará registada, para o levantamento da mesma.
2 - Quando um consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo INE.
4 - Quando o depósito relativo à caução não for levantado dentro do prazo de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, considerar-se-á abandonado e reverterá a favor da “Entidade gestora”.
SECÇÃO XII
MEDIÇÃO E LEITURA
Artigo 96.º
Medição do consumo de água por contadores
1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela “Entidade gestora” em caixas de contador de acordo com as regras definidas no artigo 42.º
2 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
3 - Nos prédios em regime de condomínio fechado ou de propriedade horizontal, devem ser instalados contadores em número e com o caudal permanente estritamente necessário aos consumos nas zonas comuns, designadamente os destinados a sistemas coletivos de produção de água quente, rega, lavagens e piscinas.
4 - Em alternativa ao indicado no número anterior e por opção e indicação da “Entidade gestora”, nomeadamente quando existir reservatório predial, deve ser instalado contador totalizador para as partes comuns sendo, neste caso, os volumes associados às mesmas calculados pela diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos volumes nos contadores divisionários que lhe estão associados no mesmo intervalo de tempo.
5 - Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores (ou não) é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
6 - Os contadores são propriedade da “Entidade gestora”, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
7 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos “Utilizadores”.
Artigo 97.º
Contadores para usos de água que não originem águas residuais urbanas
1 - Os “Utilizadores” finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, como e por exemplo, para rega, definindo a “Entidade gestora” as condições técnicas para sua instalação de modo a evitar utilizações indevidas e de tarifa a aplicar.
2 - Aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os “Utilizadores não-domésticos”.
3 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais.
4 - Em caso de necessidade urgente motivada por falta de água ou avarias que possam pôr em causa o abastecimento público doméstico pode a “Entidade gestora” proceder à interrupção do fornecimento de água ao 2.º contador sem que para tal necessite de prévia autorização do “Utilizador”.
Artigo 98.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração, serão do tipo, calibre e características metrológicas adequados e aprovados para a medição de água potável, nos termos da legislação vigente e condições de instalação estabelecidos nas normas portuguesas e no presente Regulamento.
2 - Compete à “Entidade gestora” a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
3 - O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto no sistema de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros caudais permanentes de contadores tendo por base o perfil de consumo do “Utilizador”.
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição (e outros elementos relacionados com a utilização), por telecontagem, devendo a caixa de contador ficar preparada para tal fim.
6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 99.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do “Utilizador”, o qual deve comunicar à “Entidade gestora” todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o “Utilizador” responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador e/ou dos (se existentes) dos equipamentos de telemedição, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à “Entidade gestora”.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o “Utilizador” responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 100.º
Consumos elevados
1 - Perante a constatação da existência de “Consumos elevados”, decorrente de comunicação do “Utilizador” ou de análise de faturação e/ou de outro procedimento interno relacionado com o acompanhamento dos consumos por parte da “Entidade gestora”, situação em que esta alertará o “Utilizador” para a necessidade de eventual verificação da rede predial, no caso de tais consumos não serem justificáveis e do conhecimento deste.
2 - A verificação da rede predial referida no número anterior pode ser realizada por iniciativa e responsabilidade própria do “Utilizador” ou por solicitação à “Entidade gestora” que indicará a data programada e os custos inerentes constantes do “Tarifário” em vigor.
3 - Em qualquer circunstância, mantém-se a responsabilidade do “Utilizador” perante possíveis danos patrimoniais provocados a terceiros, quando resultantes de roturas detetadas e não reparadas por negligência, mesmo que não ocorram prejuízos económicos ou outros para a “Entidade gestora”, em particular as relativas a consumos de água supérfluos e evidentes.
Artigo 101.º
Medição de águas residuais por medidores de caudal
1 - A pedido do “Utilizador não-doméstico” do serviço de águas residuais urbanas ou por iniciativa da “Entidade gestora” pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela “Entidade gestora”, a expensas do “Utilizador não-doméstico”, com aprovação prévia deste e será debitado na fatura do mês seguinte ou a pago diretamente nos serviços de Tesouraria da “Entidade gestora” ou por outros meios definidos.
3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo “Utilizador” não-doméstico desde que devidamente autorizada pela “Entidade gestora”.
4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 - Nos “Contratos” de recolha de águas residuais referentes a “Utilizadores” com captações próprias, sem consumo de água da rede pública ou com consumos irregulares, ou o nível de utilização do serviço indicie a utilização de captações privativas, a “Entidade gestora” pode exigir, a expensas do “Utilizador”, a colocação e manutenção de um medidor para quantificação dos volumes descarregados e que servirá de base à faturação nos termos do exposto no artigo 105.º
6 - Quando não exista medidor de caudal e não seja possível aplicar o disposto no número anterior, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos nos termos do artigo 105.º
Artigo 102.º
Tipo de medidores de caudal de águas residuais
1 - A “Entidade gestora” define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto no sistema de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais urbanas.
2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à “Entidade gestora” a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 103.º
Estimativa de consumo de água
1 - Nos períodos em que não haja leitura do contador - por paragem ou por funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo diário médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela “Entidade gestora”, através da expressão de cálculo:
[(LRealMa - LRealMb)/N.ºdias]
em que:
LRealMa, corresponde à leitura real no mês “a”,
LRealMb, corresponde à leitura real no mês “b”, e
N.º dias, corresponde ao número de dias entre a realização das duas leituras;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do consumo médio de “Utilizadores” com caraterísticas similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior e na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;
d) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a “Entidade gestora” deve apurar o volume consumido entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas e multiplicar o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 104.º
Volume de águas residuais urbanas recolhidas
1 - Nos locais em que exista medidor de caudal e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais urbanas recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido e apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido de “Utilizadores” com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
2 - Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar o volume recolhido entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
3 - Nas situações do serviço de recolha de águas residuais ser realizado através de “Meios móveis”, a avaliação do volume de águas residuais será realizada, sempre que possível, por medição (por medidor instalado no meio móvel ou na unidade de tratamento) ou, no caso de impossibilidade de tal, através de estimativa com base na capacidade disponível no meio de transporte.
Artigo 105.º
Avaliação do volume de águas residuais urbanas quando não exista medidor de caudal de águas residuais
1 - Nos casos em que não esteja instalado medidor de caudal exclusivo para águas residuais, seja por razões técnicas e/ou económicas, os volumes de águas residuais recolhidas são calculados de acordo com as seguintes condições:
a) Pelo produto de um coeficiente de recolha equivalente a 1,0 (um virgula zero) do valor do volume de água consumida, quando esteja em causa um “Utilizador” do serviço de abastecimento de água;
b) Pelo volume médio de água abastecida aos “Utilizadores” com caraterísticas similares no âmbito do território municipal e verificado no ano anterior quando o serviço de abastecimento de água não se encontre disponível ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias.
c) Quando o serviço público de abastecimento de água se encontre disponível, mas não seja utilizado regularmente e o “Utilizador” mantenha a opção de consumo de água a partir de uma captação própria, o mesmo incorre numa coima. A esta coima, a aplicar no âmbito de um processo de contraordenação, corresponde, entre outras, um agravamento de 30 % relativamente ao valor das distintas tarifas variáveis da fatura e um valor de consumo que será igual ao dobro do consumo médio apurado nos termos da alínea anterior.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior deve, para efeito de faturação, ser considerada a repartição de consumo de acordo com o estipulado no ponto 3 do artigo 109.º
3 - O regime referido na alínea c) do n.º 1 aplica-se, por determinação da “Entidade gestora”, quando o nível de utilização do serviço de abastecimento de água indicie a utilização de origens de água privativas, tendo o “Utilizador” direito de requerer uma vistoria ao local de consumo.
4 - Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo “Utilizador” quando:
a) O “Utilizador” comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
b) O “Utilizador” não contrate o serviço de abastecimento ou, comprovadamente, produza águas residuais a partir de origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os “Utilizadores não-domésticos” prosseguem.
5 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do presente artigo 105.º
6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 4, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos “Utilizadores” com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar e/ou tipologia de habitação ou área da instalação, no âmbito do território abrangido pela “Entidade gestora” e verificado no ano anterior, ou, no caso de um “Utilizador” não doméstico, à natureza da atividade económica desenvolvida.
7 - Nas situações do serviço de recolha de águas residuais ser realizado através de “Meios móveis”, a avaliação do volume de águas residuais será realizada através do estipulado no n.º 1 do presente Artigo ou de estimativa com base na capacidade disponível no meio de transporte.
8 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 4, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é reajustada tendo em conta o perfil do “Utilizador” não-doméstico.
Artigo 106.º
Leituras, periocidade e acesso aos instrumentos de medição
1 - As leituras dos contadores ou de outro qualquer meio de medição adotado, designadamente telemedição, serão efetuadas mensalmente por intermédio de agentes afetos à “Entidade gestora”, devidamente credenciados para o efeito e no mínimo, uma vez de quatro em quatro meses, exceto quando a “Entidade gestora” utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização, o “Utilizador” pode comunicar à “Entidade gestora” o valor registado de acordo com o preceituado no n.º 8 do presente artigo.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento.
4 - As leituras realizadas por intermédio de agentes afetos à “Entidade gestora”, prevalecem sobre as de restantes tipologias (como exemplo, as leituras fornecidas pelos consumidores).
5 - O “Utilizador” deve facultar o acesso da “Entidade gestora” ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
6 - Sempre que, por indisponibilidade do “Utilizador” demonstrada durante 5 (cinco) meses consecutivos, se revele impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da “Entidade gestora”, esta avisa o “Utilizador”, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias e através de carta registada ou meio equivalente, da data e do intervalo horário - com amplitude máxima de 2 (duas) horas, para a realização de leitura extraordinária do contador, associando a advertência da suspensão do abastecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou da indicação de uma data alternativa pelo “Utilizador” num prazo não inferior a 5 (cinco) dias após a receção do aviso.
7 - Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador, após a notificação a que se refere o n.º 6 do presente artigo, e enquanto não se proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a “Entidade gestora” pode estimar o consumo do “Utilizador” nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º e da mesma alínea do artigo 104.º ainda que exista histórico de leituras ou aplicar-lhe, no caso do “Utilizador” não ter contratado o serviço de abastecimento de água, uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo “Contrato”.
8 - A “Entidade gestora” disponibiliza aos “Utilizadores” meios alternativos para comunicação de leituras, designadamente a sua página de Internet e um número telefónico para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas na fatura anterior ou, na sua falta, entre os dias 20 e 25 do mês e sempre que a “Entidade gestora” não disponha de informação mais atualizada ou própria.
Artigo 107.º
Verificação metrológica e substituição de contadores
1 - A “Entidade gestora” procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e, sempre que o julgar conveniente, procede ainda a verificação extraordinária do contador.
2 - Compete à “Entidade gestora” o controlo metrológico dos contadores de acordo com a Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro e Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro ou outras disposições legais complementares ou que substituam as anteriores.
3 - O “Utilizador” pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio da “Entidade gestora” ou outras devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa de “Serviço auxiliar”, nos termos do “Tarifário” em vigor no Anexo AG.4, a qual será devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, por razões não imputáveis ao “Utilizador”.
4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sob controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
5 - Para efeito da ação referida nos n.os 1 ou 2 do presente artigo e à qual nenhuma das partes se pode opor, o “Utilizador” pode acompanhar ou ser representado por um técnico por si designado.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a “Entidade gestora” procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do “Utilizador”.
7 - Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, a “Entidade gestora” remete o mesmo ao “Utilizador” no prazo máximo de 5 dias úteis.
8 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sob controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
9 - A “Entidade gestora” procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
10 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e/ou controlo metrológico, a “Entidade gestora” avisa o “Utilizador”, com uma antecedência mínima de dez dias - da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas - assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o “Utilizador” não indicar uma data alternativa para o efeito e a ser acordada com a “Entidade gestora”.
11 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o “Utilizador” se encontre no local de consumo.
12 - Na data da substituição é entregue ao “Utilizador” um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
13 - A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao “Utilizador”.
14 - A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
15 - A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta, apenas, os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo ao período de 6 (seis) meses anteriores à substituição do contador ou ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 (seis) meses.
16 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
17 - No caso de paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do “Contrato”, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 103.º
Artigo 108.º
Manutenção e verificação de medidores de caudal de águas residuais
1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores de caudal de águas residuais bem como à respetiva manutenção e substituição, são definidas no Contrato de Recolha com o “Utilizador” não doméstico.
2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do “Utilizador”, o qual deve comunicar à “Entidade gestora” todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento, nomeadamente e entre outras, recolha sem contagem, contagem deficiente, deficiências na selagem.
3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a “Entidade gestora” avisa o “Utilizador”, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as 2 (duas) horas e dando a conhecer quer os dados relevantes do medidor retirado quer os do novo medidor instalado.
4 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando a situação em causa decorra de uma emergência ou quando seja possível o acesso ao contador e o “Utilizador” se encontre no local de consumo.
5 - Na data da substituição, é entregue ao “Utilizador” um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais urbanas recolhido.
6 - Salvo disposição contrária constante dos “Contrato” de recolha, o “Utilizador não doméstico” é responsável por todos os danos, deterioração ou perda/desaparecimento do medidor de caudal e equipamentos de telemedição associados e resultantes de razões que lhe sejam imputáveis.
SECÇÃO XIII
TARIFÁRIO
Na presente Secção XIII, são incluídas considerações relacionadas com o “Tarifário” - cuja definição e aprovação é da dependência da Câmara Municipal de Bragança, com o objetivo de facilitar e melhorar o enquadramento de diferentes aspetos relacionados com esta componente de gestão.
Artigo 109.º
Incidência
1 - Estão sujeitos ao pagamento de tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais todos os “Utilizadores” finais que disponham de “Contrato”, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Incluem-se no serviço de saneamento de águas residuais, os “Utilizadores” das redes fixas de águas residuais e os que não tendo tal possibilidade recorrem aos “Serviços por meios móveis” de recolha e transporte facultados pela “Entidade Gestora”.
3 - Para efeitos da determinação das tarifas, os “Utilizadores” são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 110.º
Tarifário
1 - O “Tarifário” - conjunto das “Tarifas de serviço” e das “Tarifas de serviços auxiliares”, a aplicar pela “Entidade gestora” e em vigor em cada período de faturação, faz parte integrante do presente “Regulamento”, constando, respetivamente, do Edital anual publicado pela “Entidade titular” e reproduzido nas tabelas integrantes do Anexo AG.4 com a seguinte distribuição:
a) Tarifas fixas e variáveis para os serviços de “Fornecimento de água” e de “Recolha e tratamento de águas residuais” - Tabela 1;
b) Tarifas de serviços auxiliares relativas a “Ligações às redes públicas” - Tabela 2;
c) Tarifas de serviços auxiliares relativas a “Contratos” - Tabela 3;
d) Tarifas de serviços auxiliares relativas a “Leituras e contadores” - Tabela 4;
e) Tarifas de serviços auxiliares relativas a “Limpeza de fossas e desobstruções” - Tabela 5;
f) Tarifas de serviços auxiliares relativas a “Outras tarifas” - Tabela 6.
Artigo 111.º
Revisão e aprovação do tarifário
1 - O “Tarifário” relativo aos serviços de água é revisto e atualizado anualmente pela Câmara Municipal de Bragança, de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 28.º do RPR - Regulamento de Procedimentos Regulatórios da ERSAR, e submetido a apreciação da ERSAR, através do respetivo Portal.
2 - Os valores constantes do “Tarifário” são aprovados pelos órgãos competentes até ao termo do mês de novembro de cada ano civil anterior àquele que respeitam quando se trata de serviços prestados a utilizadores finais.
3 - A deliberação de revisão do “Tarifário” pela da Câmara Municipal de Bragança, fica sujeita à emissão de parecer por parte da ERSAR.
4 - A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no número anterior, bem como as tarifas aprovadas.
5 - No prazo de 15 (quinze) dias contados da data de aprovação da revisão do “Tarifário”, a Câmara Municipal de Bragança remete à ERSAR cópia do mesmo, da deliberação que o aprovou, bem como informação para a avaliação da conformidade com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.
6 - As tarifas devem ser aprovadas com quatro casas decimais.
7 - Os montantes subsidiados pela Câmara Municipal de Bragança associados a tarifários de natureza social, nos termos do artigo 114.º, com respeito pela legislação em vigor, sempre que ocorram, consideram-se autorizados, sem que tal obrigue à prévia aprovação pelos órgãos competentes do Município de Bragança.
8 - A atualização dos valores que constam das tabelas 2 a 6 do Anexo AG.4, se outra deliberação não for tomada pela Câmara Municipal, ocorrerá anualmente, em conformidade com o valor do Índice de Preços no Consumidor, estipulado pelo Instituto Nacional de Estatística, para o ano em causa. A atualização destas tarifas entrará em vigor no início de cada ano civil.
Artigo 112.º
Publicitação do tarifário e início de vigência
1 - O “Tarifário” é publicitado, entre outros, nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da “Entidade titular” e/ou da “Entidade gestora”, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
2 - O “Tarifário” dos serviços de águas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
3 - A informação sobre a alteração do “Tarifário” acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada nos locais indicados no número anterior antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 113.º
Tarifas
1 - Pela prestação dos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais urbanas é aplicável aos “Utilizadores” finais:
a) Uma “Tarifa fixa” ou “Tarifa de disponibilidade” para fornecimento de água e para recolha e tratamento de águas residuais, expressa em euros por dia, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e definida em função do diâmetro do contador (no serviço de abastecimento de água) e do tipo e caraterísticas de utilização dos serviços em causa, de acordo com o estipulado na Tabela 1 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares;
b) Uma “Tarifa variável”, de fornecimento de água, expressa em euros por m3, definida, atualmente, para 3 escalões de consumo e, também, função do tipo e caraterísticas de utilização, devida em função da quantidade de água consumida e medida no contador (seja individual ou totalizador), durante o período objeto de faturação ou de acordo com a metodologia definida no n.º 1 do artigo 103.º, quando não haja possibilidade de leitura, de acordo com o estipulado na Tabela 1 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares;
c) Uma “Tarifa variável” de fornecimento de água, expressa em euros por m3, devida em função do tipo e caraterísticas de utilização e da quantidade de água fornecida para enchimento de piscinas e/ou dispositivos afins (tanques de rega, etc.), com custo unitário equivalente ao último escalão do consumidor doméstico acrescido do custo do transporte de acordo com o estipulado na Tabela 6 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares;
d) Uma “Tarifa variável” de saneamento de águas residuais, expressa em euros por m3, devida em função do tipo de utilização e do volume de águas residuais produzido durante o período objeto de faturação, calculado de acordo com a metodologia definida no n.º 1 do artigo 105.º ou, quando exista medidor de caudal, calculada em função do volume de águas residuais recolhidas e medidas durante o mesmo período, de acordo com o estipulado na Tabela 1 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares;
e) Um montante correspondente aos encargos correspondentes à TRH, IVA legalmente exigíveis e referentes a cada uma das componentes do “Serviços”.
2 - Para além das tarifas dos serviços de água referidas no n.º 1 do presente Artigo e de outras previstas no presente Regulamento, serão cobradas “Tarifas” pela realização de serviços auxiliares - de valores constantes do Anexo AG.4 - Tarifário, Tabelas 2 a 6, para contrapartida dos seguintes serviços complementares de caráter conexo com o “Serviços de água” e indicadas no Anexo ATC.22, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares.
3 - São isentas de tarifas os consumos relacionados com combate a incêndio nas condições indicadas no artigo 50.º
4 - São isentas de tarifas de disponibilidade os contadores totalizadores instalados em edificações sujeitas ao regime de condomínio fechado e/ou em propriedade horizontal.
5 - No caso das tarifas variáveis definidas em função de escalões de consumo, os respetivos limites devem ser ajustados à dimensão dos agregados, em particular de “Famílias numerosas” - em que o 2.º e 3.º escalões são alargados no equivalente a 3 m3 por cada elemento acima de 5 e de “Famílias carenciadas” - com redução de 70 % sobre o valor total da fatura, conforme o estipulado na Tabela 1 do Anexo AG.4 - Tarifário, de revisão e atualização anual e com adaptação progressiva às recomendações emanadas da ERSAR, em particular com a Recomendação n.º 1/2022, suas sucedâneas e/ou complementares.
6 - No caso do serviço de limpeza (recolha, transporte e destino final de efluentes) de “Fossas séticas” por “Meios móveis”, a aplicação mensal das tarifas fixa e variável previstas no n.º 1 do presente artigo, constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas de acordo com os n.os 5 e seguintes do artigo 69.º
7 - No caso de “Fossas séticas” partilhadas, a “Tarifa” de Serviço Auxiliar a aplicar a cada “Utilizador”, é calculada em função consumo de água (real ou estimada) indexado ao mesmo.
8 - Nos casos da aplicação de “Tarifas de serviços auxiliares” relativas à prestação de serviços adicionais inerentes a limpeza de fossas séticas, as mesmas só devem ser cobradas após o atingimento do limite de limpezas anual estipulado no Artigo 69.º, n.º 6, a menos que sejam fossas estanques ou fossas séticas subdimensionadas ou se verifique, comprovadamente, a solicitação reiterada e desnecessária do serviço de limpezas.
9 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do “Utilizador” e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea viii) do Anexo ATC.22.
Artigo 114.º
Tarifários especiais
1 - Pela “Entidade titular” é considerada a existência de mecanismos de apoio social, designadamente a “Tarifa social”, atribuível a “Utilizadores” em situações de carência económica - “Famílias carenciadas” ou enquadrados em “Famílias numerosas”, de acordo com o enquadramento mínimo do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, da “Recomendação n.º 2/2023 da ERSAR”, do Regulamento n.º 202/2021, de 8 de março, bem como outras regras emanadas de órgãos municipais competentes, mais abrangentes e constantes de procedimento interno.
2 - A atribuição da “Tarifa social” referida no número anterior é concedida, caso a caso e por determinado período - eventualmente renovável, depois de requerimento efetuado de acordo com o preceituado no Anexo ATC.23 e de devidamente comprovadas as condições exigíveis para tal pela Junta de Freguesia a que o “Utilizador” pertence e pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Bragança, através de processo sócio/económico organizado para o efeito.
3 - A “Entidade Titular” ou, por delegação de competências, o seu Presidente, poderá, a partir de financiamento municipal, conceder redução ou isenção de tarifas e outros custos previstos nas tabelas do Anexo AG.4 - Tarifário, às pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas. que sejam reconhecidamente entidades de declarada utilidade pública, legalmente constituídas.
4 - A “Entidade Titular” poderá, ainda, conceder a isenção ou a redução de qualquer tarifa, mediante a deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excecionais e justificados, com base em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.
5 - Para águas residuais industriais poderá ser estabelecida uma tarifa variável calculada especificamente para cada situação sempre que os VLE não cumprirem com os valores limites estipulados na declaração de ligação à rede pública como indicado no Artigo 58.º
SECÇÃO XIV
FATURAÇÃO
Artigo 115.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal (30 dias), com exceção de situações devidamente autorizadas ou por motivos de força maior não imputáveis à “Entidade gestora” (por exemplo, situações de saúde pública ou calamidades).
2 - As faturas emitidas - em papel ou em formato eletrónico por adesão do “Utilizador”, têm por base e discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, através de leitura real dos instrumentos de medição ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no ARTIGO 96.º e seguintes, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
3 - Na situação a que se refere o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), a fatura mensal relativa à recolha de águas residuais deverá incluir a “Tarifa fixa” e a componente variável resultante do produto da “Tarifa variável” pelo volume médio mensal estimado e igual ao quociente entre o volume total anual e o número total de “Utilizadores” verificado no ano anterior com consumos mensais diferentes de zero e com caraterísticas similares no âmbito do território municipal, consoante a tipologia do “Utilizador”.
4 - Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme n.º 1 do presente artigo, a “Tarifa fixa” e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
5 - O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do “Regulamento”.
6 - O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, que é obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos, nos termos do “Regulamento”.
7 - No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
8 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 116.º
Conteúdo da fatura
1 - A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, conforme descrito no Anexo ATC.24.
Artigo 117.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação dos serviços de águas são motivados e efetuados:
a) Quando a faturação foi baseada em estimativa de consumo, procedendo a “Entidade gestora” posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
c) Quando da ocorrência de serviços não prestados, mas faturados (por erro) e pagos;
d) Procedimento fraudulento;
e) Correção de erros de faturação ou leituras;
f) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 - A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto nos n.os 14, 15, 16 e 17 do artigo 107.º
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente Artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 115.º
6 - Na situação enunciada na alínea c) do número anterior, a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada segundo as regras gerais do Código Civil.
7 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea f) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação, a qual incidirá, apenas, sobre as componentes de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos da fatura, nos seguintes termos:
a) Em função da média de consumo verificado dos meses anteriores, para a instalação em causa;
b) O volume de água perdida, se não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais, não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento, quando indexados ao consumo de água;
c) O volume de água faturado não será motivo de correção da faturação.
8 - A compensação a que o utilizador tenha direito, após o acerto da faturação, não ocorrendo por via de um crédito na fatura mensal, será efetuada autonomamente, no prazo de 15 quinze dias, após efetuado o respetivo acerto.
9 - O crédito a favor do “Utilizador” a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela “Entidade gestora” para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do “Utilizador”.
10 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a “Entidade gestora” deve facultar ao “Utilizador” a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da “Entidade gestora”.
11 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do “Utilizador” pelo pagamento integral do valor em dívida.
12 - Na situação enunciada na alínea f) do n.º 1, o “Utilizador”, de modo a comprovar a rotura e consequente reanálise de faturação, deverá remeter:
a) Documentação comprovativa da existência da rotura (descrição da situação, indicação da data e hora de início presumível da rotura, fotografias, eventual proposta de reparação por técnico credenciado, outras), assim como os consumos considerados para o efeito pela “Entidade gestora”, solicitando uma vistoria para confirmação;
b) Comunicação, “à posteriori”, reportando a resolução da mesma que não deverá exceder o prazo de uma semana a não ser em situações excecionais e devidamente justificadas;
c) A “Entidade gestora”, após aceitar as razões invocadas e suscetíveis de serem consideradas, procederá ao acerto de faturação dos volumes de água residuais, depois de definir o período de tempo e os volumes médios no período de ocorrência da rotura, sendo que os consumos de água serão integralmente considerados salvo outro entendimento da “Entidade gestora” e de acordo com o n.º 3 do artigo 114.º;
d) A falta no cumprimento dos requisitos indicados em a) e b) resulta na rejeição e indeferimento do pedido de acerto de faturação.
Artigo 118.º
Arredondamento dos valores a pagar
O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento realizado aos cêntimos de euros.
Artigo 119.º
Meios, locais e modalidades de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida e relativa aos serviços prestados e relativos a abastecimento de água e/ou águas residuais deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais indicados na respetiva fatura.
2 - A “Entidade gestora” disponibiliza aos seus “Utilizadores” os seguintes meios de pagamento:
a) Em dinheiro;
b) Transferência bancária;
c) Débito direto;
d) Cheque;
e) Outros (por exemplo “pay-shop”) que de forma comprovada resultem em benefícios para as partes e a propor pela “Entidade gestora”.
3 - O pagamento poderá ser efetivado em qualquer local de Atendimento disponibilizado pela “Entidade gestora”.
Artigo 120.º
Pagamento em prestações
1 - A “Entidade gestora” disponibiliza aos “Utilizadores” finais do tipo doméstico o “Plano Expedito de Pagamentos - PEP” que se aplica, exclusivamente; às situações que, cumulativamente, se ajustem ao descrito nas alíneas de a) a e) do n.º 2 seguinte e que pode ser requerido no “Balcão de Atendimento”, sem mais requisitos ou formalismos para além do preenchimento do respetivo formulário - (Anexo ATC.25). Enquadram-se ainda neste âmbito as situações descritas nas restantes alíneas do mesmo ponto 2.
2 - A concretização de um “Plano Expedito de Pagamento” obedece às seguintes condições:
a) Máximo de 4 (quatro) prestações;
b) Montante da fatura entre 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) euros;
c) Consumidores do tipo doméstico;
d) Montante mínimo de 125 (cento e vinte cinco) euros por cada prestação;
e) O valor da fatura tenha resultado de uma situação pontual e fortuita, sem caráter periódico ou recorrente;
f) Quando não for respeitada a periocidade mensal de faturação e a fatura emitida incluir um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido;
g) Se referente a acertos da faturação e se traduza num débito do “Utilizador” de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, conforme indicado no n.º 10 do artigo 117.º
3 - Para obtenção de um “Plano Expedito de Pagamento”, nos termos do n.º 2, deverá o “Utilizador” requerer, através de impresso próprio e disponibilizado (Anexo ATC.25), essa possibilidade indicando:
a) Fatura(s) em causa;
b) Justificação para a solicitação (carência económica, outra);
c) Documentos probatórios (documentos de rendimentos, declaração de IRS ou IRC, empréstimos bancários, rendas, número de empregados, outras despesas);
d) Número de prestações mensais e valor de cada prestação mensal que pretende incluir no “Plano de pagamento”;
e) Declaração de veracidade das informações realizadas.
4 - O “Plano Expedito de Pagamento” será aprovado no ato de sua submissão, desde que cumpridos e verificados os requisitos referidos no número anterior.
5 - A falta no cumprimento dos requisitos indicados no n.º 3 anterior resulta na rejeição e indeferimento do pedido.
6 - Para as restantes situações a “Entidade titular” ou quem, por delegação de competências, a substitua, pode autorizar, caso a caso, um “Plano de Pagamentos - PP” em prestações mensais decorrentes de débitos acumulados referentes a tarifas e taxas que constam do presente “Regulamento” e desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica desfavorável - devidamente comprovada pelos serviços competentes, e que não estejam incluídos em processo ou fase de execução fiscal.
7 - Para além das circunstâncias indicadas nos números anteriores do presente artigo, a “Entidade gestora”, perante requerimento justificativo dos proprietários, usufrutuários ou daqueles que estejam na administração dos prédios, poderá autorizar que o pagamento do custo das obras de ligação às redes públicas e de valor superior a 1.000 (mil) euros, seja efetuado até 12 prestações mensais iguais e seguidas, sem juros, sendo para o efeito elaborado um “Plano de Pagamento”.
8 - O valor da prestação mínima mensal, nos termos previstos no n.º 6, é de 10 (dez) euros para os “Utilizadores” domésticos e de 20 (vinte) para os “Utilizadores” não domésticos, até um máximo de 12 prestações mensais, salvo casos de insuficiência económica comprovada em que se admite o pagamento até um máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais e desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica desfavorável, devidamente comprovada pelos serviços competentes e não incluídos em processo ou fase de execução fiscal.
9 - A celebração de um acordo para “Plano Expedito de Pagamento - PEP” ou “Plano de pagamento - PP” dá origem a um valor mensal a debitar, acumulando este com o montante associado à fatura do mês corrente.
10 - O não pagamento de uma qualquer prestação implica o cancelamento do “Plano Expedito de Pagamento” ou do “Plano de pagamento” acordados - mesmo que tenha havido pagamento de prestações anteriores ou posteriores, considerando-se vencidas as prestações ainda não pagas, que ficarão sujeitas a cobrança coerciva e ao vencimento de juros de mora.
Artigo 121.º
Prazo de pagamento
1 - O pagamento da fatura relativa aos serviços prestados pela “Entidade gestora” deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - No caso do pagamento do “Ramal de ligação” e “Tarifa inicial de ligação” deverá ser efetuado no prazo de 30 dias após a notificação da respetiva liquidação.
3 - Sem prejuízo do disposto na “Lei dos Serviços Públicos Essenciais” quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura incluindo as tarifas relativas ao serviço de saneamento (no caso de o consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas) e caso o “Utilizador” solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 122.º
Quitação parcial
1 - Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho - “Lei dos Serviços Públicos Essenciais”, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.
2 - Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura, quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de águas, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
Artigo 123.º
Mora no pagamento
1 - O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para a “Entidade gestora” recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o serviço nos termos do artigo 124.º
2 - No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
3 - Os atrasos de pagamento, com exceção dos relativos a acordos de “Plano de Pagamento”, ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
4 - Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
5 - Serão imputados aos “Utilizadores” em mora, os custos relativos aos encargos decorrentes do envio, por correio registado, do aviso prévio de suspensão do serviço.
Artigo 124.º
Interrupção do serviço por falta de pagamento
1 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data-limite de pagamento, confere à “Entidade gestora” o direito de proceder à suspensão do serviço.
2 - A suspensão referida no número anterior, só será possível desde que o utilizador seja notificado após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer e sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
3 - No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do “Utilizador” para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
4 - A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.
5 - O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, quando haja direito à quitação parcial nos termos do artigo 122.º e pelos meios previstos na lei.
6 - A interrupção dos serviços de águas, por facto imputável ao “Utilizador”, suspende a faturação desses serviços.
Artigo 125.º
Exigência e utilização de caução por mora no pagamento
1 - Verificando-se a interrupção do serviço por mora no pagamento, a “Entidade gestora” pode exigir, como condição para o respetivo restabelecimento, que o utilizador preste caução para garantia dos pagamentos futuros, nos termos previstos no artigo 94.º
2 - A caução prestada nos termos do número anterior, pode ser utilizada pela “Entidade gestora” caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
3 - Uma vez acionada a caução, a “Entidade gestora” pode exigir ao “Utilizador”, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 126.º
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário dos serviços de águas, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a “Entidade gestora” pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Artigo 127.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento da tarifa pelo serviço prestado, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro de cobrança, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito da “Entidade gestora” ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais é suspenso enquanto a “Entidade gestora” não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao “Utilizador”, nos termos a que se refere o n.º 6 do artigo 106.º
4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
CAPÍTULO V
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 128.º
Reclamações
1 - Aos “Utilizadores” assiste o direito de reclamar, por qualquer meio e perante a “Entidade gestora”, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos em violação do disposto no presente “Regulamento” ou demais legislação aplicável.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um “Livro de Reclamações” - em forma física ou por acesso à plataforma digital, onde os “Utilizadores” podem apresentar as suas reclamações nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do “Livro de Reclamações”, previsto no número anterior, a “Entidades gestora” disponibiliza mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 - A “Entidade gestora” deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os “Utilizadores” que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 121.º do presente Regulamento.
6 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses.
7 - A intervenção da ERSAR deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha.
8 - A ERSAR intervém na resolução extrajudicial de conflitos que envolvam a “Entidade gestora”, analisando as reclamações, promovendo o recurso à conciliação e à arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias.
Artigo 129.º
Resolução alternativa de litígios
Para dirimir os conflitos entre a “Entidade gestora” e os “Utilizadores” é, de acordo com o exigido no artigo 19.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, designado o CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sito na Rua D. Afonso Henriques, n.º 1, 4700-030 Braga, telefone 2533619107, e-mail: geral@cniacc.pt.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 130.º
Regime sancionatório
A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento está sujeita ao regime geral sancionatório dos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 131.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500,00 euros a 3.740,00 euros, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 euros a 44.890,00 euros, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos “Utilizadores” dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 75.º;
b) Interligação não autorizada entre origens de água particulares e/ou rede pública, descargas de águas residuais em redes públicas de drenagem de águas pluviais, nos termos do disposto no artigo 105.º;
c) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
d) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
e) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora mesmo que executada por terceiros;
f) Alterar o ramal de ligação de abastecimento de água ou de águas residuais estabelecido entre a rede pública e a rede predial.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio:
a) O lançamento, o depósito ou, por qualquer outra forma direta ou indireta, a introdução nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos de qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;
b) A obstrução ao exercício de inspeção, a fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;
c) A rejeição de águas residuais industriais, diretamente ou indiretamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
d) A rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
Artigo 132.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo neste último caso, reduzidos os limites mínimos e máximos para metade das coimas previstas neste artigo.
Artigo 133.º
Outras obrigações
1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 131.º, o infrator poderá ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações ou outros equipamentos indevidamente instalados no prazo máximo de oito dias úteis.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a “Entidade gestora” poderá efetuar o seu levantamento e procederá à cobrança das despesas realizadas com estes trabalhos.
Artigo 134.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, a instauração e a instrução os processos de contraordenação previstas no n.º 1 do artigo 131.º compete à “Entidade gestora” e cabendo à “Entidade titular” a aplicação das respetivas coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
4 - A fiscalização, a instauração, a instrução e a aplicação das coimas devidas pela infração do disposto no n.º 2 do artigo 131.º regem-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 135.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da “Entidade gestora” na sua totalidade.
Artigo 136.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contraordenação relativa a regulamentação diversa da do presente regulamento.
2 - Quando o infrator das disposições deste “Regulamento” for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 137.º
Fiscalização do regulamento
1 - A fiscalização da aplicação do cumprimento do disposto no presente “Regulamento” compete à “Entidade gestora” e integra as competências da ERSAR, nos termos dos seus Estatutos e restante legislação aplicável.
2 - A informação e a documentação obtidas no âmbito da regulação e da supervisão da ERSAR podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar.
Artigo 138.º
Norma remissiva
Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 139.º
Aplicação no tempo
1 - A partir da entrada em vigor deste “Regulamento”, todos os contratos de fornecimento e de recolha serão por ele regidos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
2 - As condições gerais e específicas previstas no presente “Regulamento”, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.
3 - Sempre que necessário e de modo a refletir as condições impostas no presente “Regulamento”, os contratos de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas já celebrados devem ser objeto de aditamento, no prazo máximo de um ano.
Artigo 140.º
Prazos
Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.
Artigo 141.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogado o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Bragança e o Regulamento de Serviço de Saneamento do Concelho de Bragança, publicados em Edital de 15 de dezembro de 1998.
Artigo 142.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO AG.1
Legislação e Normalização
Nota prévia. - Consideram-se incluídas no presente “Regulamento” e até sua posterior revisão, todas as disposições provenientes de futuras alterações legislativas, normativas e regulamentares emanadas de entidades competentes de âmbito nacional.
Lei n.º 23/96, de 26 de julho - “Lei dos Serviços Públicos Essenciais”, que cria, no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos;
Lei n.º 24/96, de 31 de julho - “Lei de defesa do consumidor” que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores;
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a “Lei da Água”, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, lei-quadro das contraordenações ambientais, na versão atualizada de 26 de março de 2019;
Lei n.º 60/2007, de 04 de setembro, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, que estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos;
Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação;
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do “Livro de Reclamações” a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/22/CE e que estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição;
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (versão atualizada);
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo;
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que define o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor;
Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»;
Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas em situação de carência económica;
Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, que altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787;
Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como a sua utilização;
Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas;
Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM de 22 de outubro de 2013 e 2020/2184 de 16 de dezembro de 2020;
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro e Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que aprova e altera o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE);
Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos aos utilizadores, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, determinando quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas;
Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que regulamenta as condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico, na sequência do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro;
Portaria n.º 21/2007, de 5 de janeiro, que estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos em sequência do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de setembro, aprovando o regulamento aplicável aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira;
Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, que aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados “Instruções para a elaboração de projetos de obras”, e a classificação de obras por categorias, revogando a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho;
Diretiva 2024/3019, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
Recomendação n.º 2/2013 da ERSAR, relativa aos tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos;
Recomendação n.º 1/2022 da ERSAR, relativa aos tarifários dos serviços de águas - RTA;
Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, “Regulamento dos Procedimentos Regulatórios” dos Serviços de Águas e Resíduos” - RPR;
Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, “Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos” - RRC;
Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril, “Regulamento da Qualidade de Serviço Prestado ao Utilizador Final”;
Norma Portuguesa NP 182:1966 - Identificação de Fluidos;
Norma Portuguesa NP 4434:2005 - Reutilização de águas residuais urbanas tratadas na rega;
Norma Portuguesa NP EN 1610:2008 - Construção e ensaio de ramais de ligação e coletores de águas residuais;
European Standard EN 805:2000 - (Water supply - Requirements for systems and components outside buildings);
European Standard EN 1717:2000 - (Protection against pollution of potable water in water installations and general requirements of devices to prevent pollution by backflow);
European Standard EN 12050:2015 - (Wastewater lifting plants for buildings and sites - Parts 1, 2, 3 and 4);
European Standard EN 12056:2000 - (Gravity drainage systems inside buildings - Parts 1, 2, 3, 4 and 5);
European Standard EN 12729:2002 - (Devices to prevent pollution by backflow of potable water - Controllable backflow preventer with reduced pressure zone - Family B - Type A);
European Standard EN 14367:2005 - (Non controllable backflow preventer with different pressure zones - Family C, type A);
European Standard EN 806-4:2010 - (Specifications for installations inside buildings conveying water for human consumption - Part 4: Installation);
European Standard EN 13076:2003 - (Devices to prevent pollution by backflow of potable water - Unrestricted air gapFamily A - Type A);
European Standard EN 13077:2008 - (Devices to prevent pollution by backflow of potable water - Air gap with noncircular overflow - Family A - Type B);
European Standard EN 13078:2003 - (Devices to prevent pollution by backflow of potable water - Air gap with submerged feed incorporating air inlet plus overflow - Family A, type C);
European Standard EN 15975-2:2013 - (Security of drinking water supply - Guidelines for risk and crisis management - Part 2: Risk management);
European Standard EN 124-2:2015 - (Gully tops and manhole tops of cast iron);
European Standard EN 16941-1:2021 - (On-site non-potable water systems - Part 1: Systems for the use of rainwater);
European Standard EN 16941-2:2021 - (On-site non-potable water systems - Part 2: Systems for the use of treated greywater);
Manual de Redes Prediais - EPAL, 2011;
Nota Técnica n.º 04 - Complementar ao Regime Jurídico do SCIE, da ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil, 2011;
Presente “Regulamento”.
ANEXO AG.2
Simbologia
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ANEXO AG.3
Siglas e Definições
i) Siglas:
a) ANEPC - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) APA - Agência Portuguesa do Ambiente;
c) ANQIP - Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais;
d) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
e) INE - Instituto Nacional de Estatística;
f) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
g) OMS - Organização Mundial de Saúde;
h) REMAS - Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do concelho de Bragança;
i) RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
j) RRC - Regulamento de Relações Comerciais;
k) SUDS - Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável;
l) TRH - Taxa(s) de Recursos Hídricos (para abastecimento de água e saneamento de águas residuais).
ii) Definições:
a) “Acessórios”: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, tais como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) “Alvará de Autorização de Utilização”: documento legal, emitido pela Câmara Municipal da área de construção do prédio de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e suas posteriores alterações, após vistoria realizada por equipa responsável e especializada e de modo a determinar a capacidade de utilização de edifícios - sejam eles habitacionais ou destinados a comércio, indústria ou serviços, para a habitabilidade, incidindo, sobretudo, nas áreas do abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e gás e que o imóvel se encontre de acordo com o seu projeto original e aprovado;
c) “Água destinada ao consumo humano”:
Toda a água que no seu estado original ou após tratamento, é destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
Ou, toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar, para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
d) “Águas cinzentas”: águas residuais domésticas sem águas fecais e provenientes de lavatórios, lavagem de roupas, duches, banheiras;
e) “Águas pluviais”: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais, considerando-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos, desde que não contenham cargas poluentes suscetíveis de as qualificar como águas residuais domésticas ou águas residuais industriais;
f) “Águas freáticas”: águas provenientes da precipitação e que se infiltra e acumula no solo;
g) “Águas residuais domésticas”: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
h) “Águas residuais industriais”: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais, provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
i) “Águas residuais urbanas”: águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou águas pluviais, quando estas tenham de ser drenadas na rede de coletores unitários ou aos mesmos equiparados;
j) “Área urbana consolidada”: área de solo urbano que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação;
k) “Arrendatário”: Entidade singular ou coletiva que arrenda o prédio e que poderá ser o “Titular do Contrato e o “Utilizador”;
l) “Autor do projeto”: Entidade singular ou coletiva que realiza o projeto;
m) “Autoridade Ambiental”: APA ou outro organismo na sua dependência e com delegação de competência;
n) “Avaria”: evento detetado em qualquer componente dos “Sistemas municipais” que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo o causado por:
Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
o) “Balcão de Atendimento”: local físico ou virtual onde são atendidas as solicitações de interessados que pretendam informação relacionada com os serviços de água prestados pela Câmara Municipal de Bragança, com vista à sua resolução ou encaminhamento;
p) “Boca de incêndio”: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, instalado em parede ou passeio;
q) “Câmara de Ramal de Ligação”: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo “Ramal de ligação” à rede pública de drenagem, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à “Entidade gestora” quando localizada na via pública ou aos “Utilizadores” quando se situa no interior da propriedade privada;
r) “Canalização”: designação genérica para qualquer tubagem destinada a assegurar a condução das águas para abastecimento de água ou para drenagem de águas residuais;
s) “Captação”: origem de água de um sistema de abastecimento de água seja público ou predial;
t) “Casos fortuitos ou de força maior”: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da “Entidade gestora” que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas, pela “Entidade gestora” as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
u) “Caudal”: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais escoado numa dada secção de uma canalização ou coletor ou conduta, num determinado período de tempo;
v) “Caução”: valor aceite pela “Entidade gestora” como garantia do cumprimento da obrigação do “Contrato” para a prestação de serviço de abastecimento de água e/ou drenagem de águas residuais e outros serviços relacionados e concretizada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica, garantia bancária ou seguro-caução;
w) “Classe metrológica”: define os intervalos de caudal onde determinado contador de água deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
x) “Cliente”: o mesmo que utilizador final;
y) “Coletor”: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
z) “Comodatário”: Entidade que, de acordo com o regime de comodato, recebe o prédio e do mesmo se sirva com a obrigação de o restituir;
aa) “Condições de ligação”: conjunto de informação a prestar pela “Entidade gestora” necessária ao desenvolvimento do projeto, nomeadamente localização do local de ligação à conduta de abastecimento de água e/ou coletor das redes de drenagem, pressão disponível máxima e mínima, diâmetros nas ligações, regras técnicas a respeitar;
bb) “Condomínio”: conjunto de áreas de uso comum, num prédio ou frações que pertencem a todos os proprietários;
cc) “Conduta”: tubagem destinada a assegurar a condução da água para consumo humano ou a drenagem das águas residuais (apenas para escoamento em pressão - conduta elevatória);
dd) “Consumidor”: utilizador dos serviços de águas para uso não profissional;
ee) “Consumos elevados”: consumos de água que, num determinado período de leitura, são superiores em mais de 50 % ao consumo verificado em período homólogo anterior correspondente a leituras contíguas;
ff) “Contador”: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
gg) “Contador diferencial”: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
hh) “Contador totalizador”: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
ii) “Contrato”: vínculo jurídico estabelecido entre a “Entidade gestora” e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento, também designado por “Contrato” de fornecimento ou “Contrato” de recolha;
jj) “Denúncia de contrato”: cessação de contrato, com efeitos extintivos para o futuro e traduzindo uma manifestação de vontade unilateral por parte do “Titular do contrato”;
kk) “Desconector”: Dispositivo construtiva, concretizado por válvulas desconectoras ou reservatórios de compensação, que impede a contaminação do sistema predial de distribuição de água, por aspiração ou contacto com água não potável;
ll) “Diâmetro nominal”: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros considerando -se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
mm) “Efluente”: o mesmo que “águas residuais urbanas”;
nn) “Entidade gestora”: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou pluviais;
oo) “Entidade titular”: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou pluviais, podendo, nos termos da legislação em vigor, delegar (concessão, prestação de serviço, outras) na “Entidade gestora”;
pp) “Estrutura tarifária”: conjunto geral de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e respetivas regras de aplicação;
qq) “Fatura”: documento obrigatório emitido pela “Entidade gestora” em nome do “Titular” do “Contrato”, para pagamento dos serviços prestados referentes a um determinado período temporal e onde se discriminam os serviços prestados (volumes de água fornecidos e recolhidos), “Serviços Auxiliares” e outros), assim como as tarifas correspondentes a cada serviço e montante de IVA e TRH;
rr) “Famílias Numerosas”: agregados familiares monoparentais ou compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo cinco ou mais pessoas;
ss) “Filtro”: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
tt) Fiscalização - conjunto de ações levadas a efeito pela “Entidade gestora” ou por entidade externa em quem esta delegar, a realizar no âmbito da sua atividade de controlo dos serviços prestados e dos direitos e deveres dos “Utilizadores”;
uu) “Fossa sética”: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos em efluentes de águas residuais predominantemente líquidos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica, designadas por “fossas séticas particulares” quando adstritas ao tratamento de águas residuais domésticas e podendo ser individuais (um só “Utilizador”) ou partilhadas (mais do que um “Utilizador”, por exemplo num condomínio);
vv) “Fossa sética estanque”: tanque ou recipiente impermeável, para a receção e acumulação temporária de águas residuais domésticas ou similares;
ww) “Fossa sética seca”: tanque de deposição de efluentes de águas residuais predominantemente constituídos por materiais sólidos e pastosos;
xx) “Hidrantes”: designação conjunta para bocas de incêndio e marcos de água;
yy) “Instalações elevatórias”: conjunto de equipamentos (por exemplo: grupos hidropressores, reservatórios hidropneumáticos e outros componentes) destinados a elevar, por meios mecânicos, a água ou esgoto à pressão atmosférica, eventualmente regularizada ou recolhida em reservatórios ou câmaras de bombagem;
zz) “Inspeção”: atividade conduzida por funcionários da “Entidade gestora” ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente “Regulamento”, designadamente comprovar se os sistemas prediais estão em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas e de que resultará um relatório escrito em que os resultados registados permitirão à “Entidade gestora” avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os “Utilizadores” de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
aaa) “Instrumento de medição”: designação genérica para contador ou medidor de caudal;
bbb) “Lamas”: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
ccc) “Licenciamento”: solicitação, perante a “Entidade Titular” ou “Entidade gestora”, para construção ou para “Operações de loteamento” ou “Obras de urbanização” e/ou da análise dos processos relativos aos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e águas de pluviais - desde o início do processo e até ao final do mesmo, incluindo a solicitação de elementos para ligação das redes às correspondentes redes públicas, o desenvolvimento da obra, a vistoria da obra realizada e pela apresentação do projeto e requerimentos de ligação, de execução e fiscalização da obra, integrando, ainda, as redes de água de combate a incêndios (se justificáveis), para análise ANEPC - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
ddd) “Limpeza de Fossas Séticas” - operações de recolha e transporte de efluentes provenientes da limpeza das fossas séticas, assegurada pela “Entidade gestora” através de meios próprios e/ou de terceiros;
eee) “Livro de Reclamações”: livro - em papel ou em formato digital, de disponibilização obrigatória nos estabelecimentos da “Entidade gestora” em que se efetue atendimento público, no qual utentes podem registar reclamações perante a insatisfação sentida relativamente a um serviço prestado;
fff) “Local de consumo”: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do ““Contrato””, do presente “Regulamento” e da legislação em vigor;
ggg) “Marco de água”: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
hhh) “Medidor de caudal”: instrumento de medição/dispositivo que tem por finalidade a determinação do caudal e/ou volume de água fornecido ou água residual recolhida podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado entre determinados períodos de tempo, registar essas leituras assim como transmiti-las à distância;
iii) “Obras de urbanização”: obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
jjj) “Operações de loteamento”: ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
kkk) “Partes interessadas”: pessoas, organizações que podem afetar, ser afetadas ou se perceber afetadas por uma decisão ou atividade da “Entidade gestora”;
lll) “Pedido de informação prévia”: procedimento que permitirá a obtenção informações sobre a viabilidade da realização de uma determinada operação urbanística, bem como os seus condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão;
mmm) “Plano de pagamento”: programação de pagamentos relativos a uma ou mais faturas, perante um acordo com a “Entidade gestora” e condições expressas na legislação e no “Regulamento”, que em determinadas circunstâncias e condições definidas no presente “Regulamento” pode ser considerado como “Plano Expedito de Pagamento” - “PEP” de solicitação e aprovação simples e imediata;
nnn) “Pressão de serviço”: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ooo) “Pré-tratamento das águas residuais”: processo, a cargo do “Utilizador”, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de saneamento de águas residuais;
ppp) “Projetista”: - o mesmo que “autor do Projeto”;
qqq) “Promotor”: entidade pública, privada ou pessoa que inicia ou fomenta uma construção e que poderá ser o “Proprietário”;
rrr) “Proprietário”: entidade que detém a propriedade do prédio ou fração do mesmo e onde há prestação de serviço de serviço(s) de água;
sss) “Prédio”: área delimitada de solo, integrando um ou vários imóveis edificados e construções e terrenos que lhe sirvam (eventualmente) de logradouro, habitualmente destinadas a fins habitacionais, industriais ou outras em que a utilização de água seja uma necessidade;
ttt) “PSA”: Plano de Segurança de Água;
uuu) “Ramal de ligação de água”: troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, destinado ao serviço de abastecimento de água de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública de distribuição em que estiver inserido, ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização ou de corte geral do prédio instalado na via pública;
vvv) “Ramal de introdução”: troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, incluído na rede predial e que faz a transição entre o “Ramal de ligação” e o contador, no caso da rede de abastecimento de água e, no caso da rede de drenagem de águas residuais, desde o limite da propriedade até à “Caixa de ramal de ligação”;
www) “Ramal predial de água”: troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, implantado a jusante do contador e até à primeira derivação para coluna ou alimentação;
xxx) “Ramal de ligação de águas residuais”: troço de canalização, incluindo eventuais acessórios, que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas ou industriais desde a “Câmara de ramal de ligação” até ao coletor da rede de drenagem;
yyy) “Reabilitação”: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
zzz) “REMAS” ou “Regulamento”: Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do concelho de Bragança;
aaaa) “Renovação”: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
bbbb) “Reinício de contrato”: restabelecimento do serviço após resolução de incumprimento contratual ou de solicitação do “Utilizador” depois de interrupção temporária solicitada anteriormente;
cccc) “Reparação”: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
dddd) “Reservatório predial”: tanque para reserva de água, que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado em situações de necessidade de regularização de caudais e pressões;
eeee) “Saneamento”: a atividade relacionada a drenagem e tratamento de águas residuais;
ffff) “Serviços” ou “Serviços de águas”: exploração e gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e /ou águas pluviais;
gggg) “Serviços auxiliares”: serviços prestados pela “Entidade gestora”, de carácter conexo com o abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente - por solicitação do “Utilizador” ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do “Utilizador”, são objeto de faturação específica;
hhhh) “Serviços por Meios Móveis”: serviço de saneamento, realizado por meios móveis (viaturas apropriadas para sucção e depósito) e que inclui recolha, transporte e destino final para tratamento adequado dos efluentes provenientes de fossas séticas ou da recolha local de águas residuais, disponibilizado aos “Utilizadores” que não possuam acesso à rede fixa de saneamento de águas residuais;
iiii) “Sistemas municipais”: designação genérica englobando Sistema público de abastecimento de água e Sistema público de drenagem de águas residuais”;
jjjj) Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais”: o mesmo que “Sistemas municipais”;
kkkk) “Sistema de distribuição predial” ou “Rede predial de água”: conjunto constituído por canalizações, órgãos, acessórios e outros equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização de água do prédio;
llll) “Sistema de drenagem predial” ou “Rede predial de águas residuais”: conjunto constituído por instalações, equipamentos privativos, canalizações, órgãos e acessórios de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
mmmm) “Sistema público de abastecimento de água” ou “Rede pública de abastecimento de água”: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, em áreas e na via pública, em terrenos da “Entidade gestora” ou em outros cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e, quando aplicável, captações, estações elevatórias, reservatórios, condutas adutoras e estações de tratamento;
nnnn) “Sistema público de drenagem de águas residuais” ou “Rede pública”: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinado à recolha, transporte, tratamento, descarga e destino final adequado das águas residuais urbanas, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e, quando aplicável, emissários, estações elevatórias, estações de tratamento, redes e demais infraestruturas;
oooo) “Sistema separativo”: sistema constituído por duas redes de coletores separadas, uma destinada às águas residuais urbanas e outra à drenagem de águas pluviais ou similares, correspondendo a cada uma das redes, instalações elevatórias e de tratamento (se aplicável) e dispositivos de descarga final distintos;
pppp) “Sistema de tratamento particular”: conjunto de equipamentos e respetivos complementos acessórios destinados ao tratamento de água ou de águas residuais, em que a responsabilidade pela instalação e exploração é dos “Utilizadores” ou seus representantes, com aprovação da “Entidade gestora”;
qqqq) “Soluções de Controlo na Origem”: também designados por SUDS - “Sistemas urbanos de drenagem sustentável”, sistemas de drenagem de águas pluviais construídos com a finalidade de reterem água durante algum período de tempo (alisando os valores maiores de caudais) ou facilitando a sua infiltração no solo reduzindo, assim, o volume de água precipitada drenada;
rrrr) “Substituição”: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
ssss) “Suspensão”: interrupção de serviço por solicitação do “Utilizador”;
tttt) “Tarifa Fixa”: também designada por “Tarifa de disponibilidade”, é um valor mensal fixo, expresso em euros por dia, calculado em função do período de faturação e definida em função do calibre do contador;
uuuu) “Tarifa variável”: valor unitário (em euros) aplicável ao consumo de água e ao volume de águas residuais produzidas, variável:
No caso do abastecimento, por escalões de volumes de água consumidas, consoante a tipologia de área rural ou urbana ou de tipo de “Utilizador”;
No caso da drenagem de águas residuais, por caraterísticas das áreas (rural ou urbana) e da tipologia do “Utilizador”; urbanas definidas pelo INE;
vvvv) “Tarifa social”: tarifas atribuídas a pessoas singulares, com contrato de fornecimento de serviços de águas e associadas ao seu domicílio fiscal, que se encontrem em situação de carência económica de acordo com o Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro;
wwww) “Tarifa de serviço auxiliar”: valor unitário (em euros) aplicável aos “Serviços auxiliares” previstos no “Tarifário”;
xxxx) “Tarifa inicial de ligação”: valor unitário (em euros) aplicável e associado ao requerimento de ligação para construção do ramal de ligação;
yyyy) “Tarifário”: conjunto de valores unitários, outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo “Utilizador” final à “Entidade gestora” em contrapartida do(s) serviço(s) prestado(s);
zzzz) “Telas finais”: peças escritas e desenhadas que correspondam exatamente à obra executada;
aaaaa) “Telemedição”: tecnologia que possibilita a leitura e transmissão remotamente (à distância) dos valores de grandezas físicas medidas - no caso concreto de volumes fornecidos ou recolhidos em contadores ditos inteligentes (“smart meters”) e/ou medidores de caudal e também designada por “Telecontagem”;
bbbbb) “Termo de responsabilidade”: declaração emitida pelo “Autor do Projeto” e “Técnico responsável da Obra” para cumprimento do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual;
ccccc) “Técnico responsável da Obra”: Entidade singular responsável pela execução da obra;
ddddd) “Titular do “Contrato””: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a “Entidade gestora” um “Contrato” para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, também designado na legislação aplicável por “Utilizador” ou “Utente”;
eeeee) “Tratamento de águas residuais”: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a serem rejeitadas no ambiente;
fffff) “TURH”: Título de Utilização de Recursos Hídricos;
ggggg) “Usufrutuário”: entidade que usufrui da propriedade de outro e retira o usufruto da mesma;
hhhhh) “Utilizador final”: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado o(s) serviço(s), de forma continuada, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação do(s) mesmo(s) a terceiros;
“Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
“Utilizador não doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo-se, nomeadamente, os condomínios, o Estado, a Autarquia, comércio, indústria, obras, instituições de solidariedade social, explorações agrícolas, regas;
iiiii) “Válvula de admissão de ar”: válvula que assegura exclusivamente a entrada de ar no sistema predial de drenagem de águas residuais, impedindo a saída de água residual e de gases e equilibrando o fecho hídrico dos sifões;
jjjjj) “Valor limite de emissão” ou “VLE”: valor que indica o nível de uma emissão de determinada substância, expresso em concentração e/ou nível de emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados e que deverá ser respeitado na ligação às redes públicas;
kkkkk) “Valor máximo admissível” ou “VMA”: valor de norma de qualidade que não deverá ser ultrapassado;
lllll) “Válvula de corte ao prédio” ou “Válvula de seccionamento do ramal de ligação”: válvula destinada a seccionar o ramal de ligação do prédio, situada antes do contador e sendo exclusivamente manobrável por pessoal da “Entidade gestora” ou pela mesma credenciado e/ou da Proteção Civil;
mmmmm) “Válvula de seccionamento a jusante do contador”: válvula destinada a seccionar a rede, permitindo interromper o fornecimento de água à fração e/ou auxiliar a retirada do contador;
nnnnn) “Válvula redutora de pressão”: válvula de funcionamento automático e regulável, destinada a limitar a pressão para jusante através da introdução de uma perda de carga controlada;
ooooo) “Vistoria” - conjunto de ações levadas a efeito pela “Entidade gestora” ou por entidade externa em quem esta delegar, a realizar por solicitação do “Utilizador”, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.
ANEXO AG.4
Tarifário
TABELA 1
(tarifas fixas e Tarifas variáveis aprovadas pela Câmara Municipal de Bragança para vigorar no ano de 2025)
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TABELA 2
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TABELA 3
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TABELA 4
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TABELA 5
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TABELA 6
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ANEXOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES - ATC
ANEXO ATC.1
Elementos de Projeto relativos a infraestruturas públicas de serviços de água
1 - Peças escritas:
Memória Descritiva e Justificativa que inclua:
i) Componente relativa ao enquadramento ambiental, paisagístico e arquitetónico dos diferentes componentes da obra, incluindo as medidas de mitigação de impactes negativos nas fases de construção e exploração do sistema;
ii) Definição de formas;
iii) Componente relativa à estabilidade e construção civil com indicação dos tipos de aço e classe de resistência dos betões;
iv) Dimensionamento hidráulico e estrutural que englobe:
Definição das bases de dimensionamento;
Definição do tipo e localização de órgãos acessórios;
Proteção exterior e interior de condutas e coletores;
Proteção contra sobrepressões e subpressões e definição dos dispositivos de proteção contra o choque hidráulico;
Definição das soluções de descargas de emergência (se for o caso);
Controlo de condições de septicidade das águas residuais, ao longo dos coletores (definição dos tratamentos de eliminação de sulfuretos, nas redes de drenagem);
Soluções de atravessamento de linhas de água;
Pré-dimensionamento dos ramais de ligação;
Pormenores de ligação;
Outros aspetos exigidos pelo desenvolvimento do projeto, necessários à boa compreensão e execução do mesmo;
v) No caso de instalações elevatórias, as componentes relativas a:
Instalações elétricas, instrumentação e sistema de controle, comandos e automatismos, quadro com a identificação dos sinais Input/Output por autómato e por tipo de sinal e incluindo eventuais ramais de abastecimento, posto de transformação e grupos de emergência e eventual interligação de energia elétrica produzida com a fornecida pela rede geral;
Equipamento metalo e eletromecânico, com descrição do tipo e constituição dos equipamentos propostos;
Análise técnico-económica da capacidade de bombagem e tipo e número de grupos de elevação;
Órgãos de medição, de segurança e de emergência;
Soluções de ventilação, dos apoios dos grupos e de acessórios;
Redes de água, esgotos, incêndio, pluviais;
Análise do funcionamento acústico e eventual projeto de soluções mitigadoras;
vi) Descrição detalhada dos esquemas de acabamentos e de proteções anticorrosivas de paredes interiores e exteriores, imersas e emersas, fora do terreno e enterradas, de órgãos e edifícios;
vii) Componente relativa à caracterização geológica da zona intercetada pelo traçado;
viii) Outros aspetos exigidos pelo desenvolvimento do projeto, necessários à boa compreensão e execução do mesmo:
Mapas de quantidades;
Caderno de Encargos;
Plano de segurança;
Plano de estaleiro;
Documentação técnica de certificação e homologação de materiais e equipamentos propostos e sujeitos a aprovação;
2 - Peças desenhadas:
Planta de localização;
Plantas com levantamento topográfico do terreno existente e do proposto, nos locais afetos à colocação de infraestruturas, referenciando os pontos relevantes, à escala 1/2000 ou superior; e incluindo afetação dos serviços afetados;
Plantas individualizadas das infraestruturas, à escala 1/500, com representação do traçado de redes - água (cor azul), águas residuais domésticas (cor castanha) e águas pluviais (cor laranja);
Perfis longitudinais à escala da planta (na horizontal) e sobrelevados 10 vezes (na vertical), contendo inclinações, velocidades, profundidades, cotas de soleira, câmaras de visita e tipo, diâmetros, cotas de terreno e de projeto das soleiras e entradas dos coletores;
Esquema altimétrico e piezométrico das condutas elevatórias (quando existam) para as diferentes situações de funcionamento;
Pormenores construtivos das condutas e coletores, designadamente, de assentamento, amarração, ancoragem, travessia de linhas de água intercetadas e derivações;
Desenhos de pormenor relativos a reservatórios e estações elevatórias, incluindo planta de localização, definição de formas em planta, alçados, cortes, mapas de vãos e acabamentos interiores e exteriores, fundações e outros pormenores, equipamento hidráulico e elétrico, descarga de fundo, descargas de emergência, circuitos hidráulicos e elétricos, órgão acessórios (controlo de qualidade, medidores, válvulas), pormenores construtivos relativos ao betão armado (outro material se for o caso), alimentação e controlo de energia elétrica;
Nas estações elevatórias e quando justificável:
i) Esquema dos postos de transformação;
ii) Esquema dos quadros elétricos de baixa tensão;
iii) Esquema das redes de potência, iluminação, sinalização e comando;
iv) Esquema unifilar de instrumentação e controlo de cada um dos setores da instalação;
v) Traçado, em planta, dos caminhos de cabos de potência e de comando, controlo e sinalização:
Desenhos de pormenor à escala 1/10 ou outra considerada adequada, em planta e em cortes transversais, legendados com informação do tipo e caraterísticas de órgãos e materiais, dimensões e cotas, particularizando os seguintes:
i) Nas redes abastecimento de água, caixa de ramal, de válvula de seccionamento, câmara perda de carga, de válvula redutora de pressão, de ventosa, de descarga de fundo, de ligação à rede existente, marco de incêndio e ligação a conduta, boca de rega e ligação a conduta, vala tipo;
ii) Nas redes de águas residuais domésticas, câmaras de visita, câmara de ramal de ligação, ligação entre câmara de ramal de ligação e coletor ou câmara de visita, vala tipo;
iii) Nas redes de águas pluviais, câmaras de visita, Câmara de Ramal de Ligação, ligação entre Câmara de Ramal de Ligação e coletor ou câmara de visita, sumidouros e sarjetas e ligação com coletor e vala tipo:
Desenhos de implantação dos traçados ou órgãos do sistema sobre secções cadastrais, à escala 1:2000, e sobre cartas da RAN, REN, ZPE, Rede Natura 2000, Zonas de Paisagem Protegida e outras;
Outros desenhos exigidos pelo desenvolvimento do projeto, necessários à boa compreensão e execução do mesmo;
Os desenhos serão elaborados a escalas que permitam a sua fácil leitura e interpretação, admitindo-se, quando aplicável, desenhos tipo sem escala, desde que acompanhados de quadros de dimensões;
As tampas para acesso a câmaras de visita, câmaras de ramal de ligação ou outros locais com instalação de diferentes órgãos componentes das infraestruturas públicas, deverão respeitar as caraterísticas indicadas no 0.
3 - Planta(s), de todas as redes projetadas e a instalar em passeios, devidamente cotadas e com a indicação dos correspondentes afastamentos.
ANEXO ATC.2
Áreas de Proteção dos Sistemas de Abastecimento de água e de Drenagem de Águas Residuais
De acordo com o preceituado no artigo 59.º e artigo 60.º (“Capítulo 10. Áreas de Proteção dos Sistemas de Abastecimento de Águas e de Esgotos das águas Residuais Domésticas do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Bragança), deverão considerar-se para implantação/instalação de qualquer tipo de edificação em área envolvente de infraestruturas relacionadas com Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, as regras a seguir enunciadas:
1) Nas servidões estabelecidas, as restrições estabelecidas legalmente;
2) A construção de edifícios, a instalação de coletores, de fossas séticas e de sumidouros de águas residuais, assim como de quaisquer focos de poluição bacteriana, é proibida numa faixa de 100 m de largura à volta dos limites exteriores das instalações de captação de água para abastecimento público;
3) A construção de edifícios é, também, proibida nas seguintes situações:
a) Numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras, quando implantadas fora dos aglomerados urbanos;
b) Numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados de eixo dos emissários e intercetores;
c) Numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetivas câmaras de manobras;
d) Numa faixa de 50 m de largura definida em torno dos limites exteriores das fossas séticas coletivas;
e) Numa faixa de 200 m de largura em torno dos limites exteriores de uma ETAR;
4) Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m - no caso de condutas adutoras e distribuidoras ou de 10 m - no caso de emissários e coletores, distâncias medidas para cada um dos lados do eixo das infraestruturas em causa;
5) Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projeto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m.
ANEXO ATC.3
Telas finais
1 - A versão definitiva das telas finais a apresentar pelo prestador de serviço (interno ou externo) e após a conclusão de empreitada ou outra prestação em que haja qualquer alteração ou complemento da infraestrutura existente, deverá ser entregue à “Entidade gestora” no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data de “Pronta para Arranque” em:
a) 2 (duas) cópias em papel;
b) 1 (um) registo informático em formato digital e apresentado em CD-ROM, das peças escritas, elaborados respetivamente em Microsoft Word/Excel/PDF e AutoCad (formato AUTOCAD 2016, CAD MAP, “Autocad MAP 3D ou compatível), respetivamente para as peças escritas e peças desenhadas finais aprovadas ou, em alternativa, em formato “shapefile”;
c) Desenhos georreferenciados segundo o sistema global de referência ETRS89/PT-TM06, de forma a garantir uma precisão centimétrica inferior a 0,20 m e em que a escala de elaboração da tela é de 1:1;
2 - A elaboração e apresentação das peças escritas e desenhadas deverão respeitar as especificações internas em vigor na “Entidade gestora” complementadas por outras indicadas em cada situação por esta;
3 - Das Peças Escritas deverá constar a Memória Descritiva e Justificativa do projeto e que deverá incluir as alterações ao projeto entretanto efetuadas e efetivadas;
4 - Das Peças Desenhadas deverá constar:
Implantação geral subdividida - se for necessário e adequado, em zonas devidamente referenciadas;
Pormenores das zonas referenciadas no desenho de implantação geral, incluindo atravessamentos com infraestruturas existentes;
Traçados reais das tubagens e coletores;
Localização, devidamente referenciada e cotada, de órgãos integrantes das redes como e entre outros, origens de água, reservatórios, estações elevatórias, câmaras de diferente finalidade e respetivos equipamentos;
Plantas e cortes com os traçados reais de cabos de elétricos de potência, de sinalização e de comando;
Desenhos de construção dos quadros elétricos;
Esquemas elétricos unifilares e planos de terminais dos quadros elétricos;
Circuitos de comando com indicação da referência dos relés e respetivos contactos, comutadores e órgãos similares, e dos condutores de eletrificação dos referidos circuitos;
Plantas, cortes e pormenores de construções executadas;
Pormenores de todos os edifícios, órgãos e equipamentos constituintes do sistema a escalas adequadas.
5 - As Peças Desenhadas deverão:
Ser ordenadas e numeradas de acordo com a sequência das alíneas utilizadas na apresentação das peças desenhadas;
Possuir legenda, com a identificação da empreitada, da “Entidade Gestora” ou do requerente (se for o caso), descrição do tipo de peça desenhada (planta, corte, etc.), número de ordem, assim como a referência à componente do sistema em causa (conduta X-Y, reservatório, rede de drenagem, etc.) de modo a permitir uma rápida e simples localização;
Quadro, onde sejam registadas todas as alterações ocorridas desde a fase de projeto aprovado até à data da apresentação das telas finais;
Respeitas a simbologia em vigor na “Entidade gestora”.
6 - Com os elementos listados no número anterior serão, também, entregues 2 (dois) exemplares dos relatórios com os resultados dos ensaios (hidrostáticos, lavagem e desinfeção, estanquicidade, desempenho, bombagem), das medições de todos os trabalhos executados, assim como registo fotográfico do desenvolvimento da obra com particular incidência nos equipamentos instalados e outras particularidades que sejam relevantes memorizar.
7 - As correções que resultem da respetiva revisão final deverão ser introduzidas nas peças escritas e nos desenhos relacionados.
ANEXO ATC.4
Elementos de projeto relativos a infraestruturas públicas em “Operações de loteamento”
Os elementos de projeto a apresentar e relativos a infraestruturas públicas em “Operações de Loteamento” são os indicados no 0 com as devidas adequações.
ANEXO ATC.5
Elementos de projeto relativos a Sistemas Prediais
1 - Peças escritas:
Memória descritiva e justificativa, onde conste a descrição técnica pormenorizada da conceção das instalações com a indicação do número de frações servidas, critérios de dimensionamento hidráulico, indicação dos dispositivos de utilização de água e seus tipos, calibres e condições técnicas e sistemas de controlo, traçado das canalizações, natureza e tipologia dos materiais preconizados, tipo de juntas e restantes acessórios, condições de assentamento das canalizações;
Mapas de cálculos hidráulicos e dimensionamento hidráulico dos sistemas, com indicação do calibre e inclinação (no caso de drenagem) preconizados calculados para cada trecho de canalização;
Cálculo do(s) grupo(s) sobrepressor(es), quando necessário;
Memória descritiva e justificativa da solução técnica preconizada para a telemedição, indicando tipologia preconizada, sistema de parametrização e controlo, traçado das canalizações, condições técnicas de instalação, natureza dos materiais preconizados, quando exigido e/ou proposto;
Caderno de Encargos contendo especificamente as condições técnicas de execução da obra;
Plano de segurança e Plano de estaleiro (se justificável);
Documentação técnica de certificação e homologação de materiais e equipamentos propostos;
Outros elementos julgados necessários.
2 - Peças desenhadas:
Rede predial em planta e corte de todos os pisos, na escala mínima de 1:100, necessárias à representação explícita do traçado seguido pelas canalizações e com indicação, em cada troço, do material, do diâmetro e da inclinação das diferentes canalizações (no caso das redes de drenagem), dos dispositivos de utilização e de receção de águas, localização de caixas de visita com indicação de cotas de soleira, ventilação da rede (quando aplicável) e outros órgãos acessórios de segurança e controlo, como válvulas de corte, de redução, de seccionamento, de retenção, etc.;
Ramal de ligação de abastecimento de água, incluindo a caixa de contador e ramal de ligação de águas residuais e pluviais, incluindo câmara de ramal, em planta e corte, escala mínima de 1:100, necessárias à representação explícita do traçado seguido pelas canalizações e com indicação, em cada troço, do material, do diâmetro e da inclinação, localização de caixas de visita com indicação de cotas de soleira e outros órgãos acessórios de segurança e controlo, como válvulas de corte, de redução, de seccionamento, de retenção, etc.;
Corte esquemático e/ou perspetiva isométrica, que deverá incluir caixa de contador, válvula(s) de retenção e de redução de pressão (se necessárias) e a Câmara de Ramal de Ligação (nas redes de drenagem);
Rede de incêndios, de acordo com o regulamento em vigor e se aplicável;
Pormenores, às escalas de 1:50, 1:20 ou de 1:10, de caixas de contadores, caixas e câmaras de visita tipo, câmaras de ramal de ligação, caixas para válvulas de retenção e outras, equipamentos de bombagem, órgão depurador (quando aplicável), interceções e pormenores pouco explícitos em cortes, sistema de bombagem, etc.;
Localização em planta e corte, em todos os pisos, do concentrador, das caixas de derivação, de junção e traçados dos ductos para instalação dos cabos de transmissão e outros equipamentos de transmissão de sinal relacionadas com a telemedição, quando exigido ou proposto;
Pormenores, à escala 1:50, do(s) esquema(s) tipo de instalação e de caraterísticas técnicas dos equipamentos e acessórios relacionados com a telemedição, quando exigido ou proposto;
Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto na fase de execução das obras.
3 - As tampas para acesso a câmaras de visita, câmaras de ramal de ligação ou outros locais com instalação de diferentes órgãos componentes das infraestruturas públicas, deverão respeitar as caraterísticas indicadas no 0.
ANEXO ATC.6
Minuta de “Termo de responsabilidade do Autor do Projeto”
(artigo 30.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual)
(Nome e habilitação do autor do projeto) …, residente em …, telefone n.º …, portador do CC ou BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) …, sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de … (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em … (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo … (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), contempla:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), … de … de …
(Assinatura reconhecida)
ANEXO ATC.7
Vistoria de Sistemas Prediais
A realização da “Vistoria” deverá ser desenvolvida de acordo com as seguintes indicações:
1) O “Técnico responsável” informará a “Entidade gestora”, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, da data de realização dos ensaios previstos na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar;
2) É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência nas tubagens, com a finalidade de assegurar o correto funcionamento das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (artigos 29.º, 268.º e 269.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto);
3) Os ensaios para a verificação da conformidade e de estanqueidade e a “Vistoria” deverão ser realizados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travadas e com as extremidades obturadas, atendendo às caraterísticas dos materiais e instalação e na presença do “Técnico responsável”;
4) Os ensaios de eficiência nas redes prediais de águas residuais correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida (artigo 270.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto);
5) No caso de não cumprimento do número anterior, o “Técnico responsável”, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaio;
6) Os ensaios destinados a verificar a qualidade do trabalho de assentamento e a total estanquidade do sistema são os especificados na regulamentação em vigor, nomeadamente, nos artigos 29.º, 110.º a 113.º, 140.º e 141.º, 159.º e 268.º a 270.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e nas normas EN 805:2000 e EN 1610:2008 para o caso de ramais de ligação condutas e coletores enterrados;
7) Independentemente da obrigatoriedade do ensaio global e final nas condições indicadas no número anterior, poderão, por dificuldades de execução da obra ou pela sua extensão, ser feitos ensaios intermédios, depois de prévio acordo entre a “Entidade gestora” e o “Técnico responsável” e se assim for julgado conveniente pelas partes;
8) Das ações de “Fiscalização”, “Ensaios” e “Vistoria” serão lavrados correspondentes autos.
ANEXO ATC.8
Conservação, Manutenção e Exploração dos Sistemas Prediais
Para a garantia de um adequado funcionamento dos sistemas prediais deverão ser consideradas, entre outras, ações que contemplem:
1) Conservação e manutenção das redes prediais, garantindo boas condições de funcionamento e salubridade, higienização de todas as componentes, nomeadamente:
Nicho e filtro de contadores;
Tubagens, condutas, coletores e torneiras;
Reservatórios;
Estações elevatórias e equipamentos hidromecânicos e elétricos inerentes;
Válvulas redutoras de pressão, seccionamento, purga e outras;
Esquentadores, termoacumuladores ou equivalente;
Sifões, ralos, caixas de pavimento, aberturas de ventilação, válvulas, etc.
Câmaras de inspeção e bocas de limpeza de águas residuais;
Câmaras retentoras de materiais sólidos e de gorduras;
Câmaras de ramal de ligação quando situadas no interior da propriedade privada;
Sistemas de tratamento individuais;
2) Deteção e reparação de roturas e outras anomalias nos dispositivos de utilização;
3) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede/dispositivo alimentados por uma origem distintas - como captações próprias, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela “Entidade gestora”.
ANEXO ATC.9
Requisição e Apresentação de Orçamento para Ramais Domiciliários
(de acordo com o Procedimento PO.01-IM.2.11.00 da CMB)
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ANEXO ATC.10
Minuta de “Termo de responsabilidade de Técnico Responsável pela obra”
(artigo 33.º do presente Regulamento)
(Nome) …, (categoria profissional) …, residente em …, n.º …, (andar) …, (localidade) …, (código postal), …, inscrito no (organismo sindical ou ordem) …, e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), … de … de …
…
(Assinatura reconhecida)
ANEXO ATC.11
Conceção, projeto e construção de reservatórios de Sistemas Prediais
1 - Existência de pelo menos duas células para capacidades acima de 10 m3, garantindo a intercomunicabilidade e possibilidade de isolamento das células quando necessário e por questões de manutenção ou outras;
2 - Garantia da estanquidade do(s) reservatório(s) a afluências de águas subterrâneas e superficiais, bem como a inexistência de fugas de água do seu interior, isolamento térmico e ventilação;
3 - Possuir revestimento interno adequado, quer em termos sanitários quer de facilidade de limpeza, utilizando materiais de revestimento interior certificados para contacto com água potável, com base no disposto no Decreto-Lei n.º 69/23, de 21 de agosto, nos ensaios definidos no âmbito do Esquema Europeu de Aprovação de materiais para esses fins e regulamentação publicada pela ERSAR;
4 - Equipamentos e acessórios apropriados ao bom funcionamento de admissão e de distribuição da água, tais como válvula de funcionamento automático destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido ou válvulas de regulação e controlo do seu nível - dotados ou não de sistemas de alarme sonoro, válvulas de seccionamento, ralos nas saídas de distribuição, descarga de fundo e de superfície com ligação independente à rede de drenagem de águas pluviais, dispositivos para ventilação das células e do compartimento em que está instalado convenientemente protegidos, dispositivos para impedimento de intrusão de animais e insetos (protegidas por rede metálica do tipo mosquiteira), torneira na tubagem de saída para recolha de água para análise da qualidade de água;
5 - Capacidade equivalente a pelo menos um dia de abastecimento de água;
6 - Ser assegurada a facilidade de limpeza e desinfeção com garantia de acessibilidade, e acesso ao interior através de degraus em material resistente revestidos em material inócuo e encastrados nas paredes;
7 - Afastamento, relativamente às faces exteriores das paredes do reservatório de:
Pelo menos 1,50 m à cobertura do espaço de localização, no do acesso ao interior ser superior;
Pelo menos 0,40 m à cobertura do espaço de localização, no caso do acesso ser através de parede lateral;
Pelo menos 0,50 m entre as faces exteriores do reservatório e paredes circundantes;
8 - As paredes, o fundo e a cobertura dos reservatórios não deverão ser comuns aos elementos estruturais do edifício.
ANEXO ATC.12
Conceção, projeto e construção de redes de distribuição de Sistemas Prediais
Para a garantia de um adequado funcionamento dos sistemas prediais deverão ser consideradas, entre outras, ações que contemplem:
1) A localização dos dispositivos de utilização e o modo instalação das canalizações e respetivos acessórios;
2) O traçado das canalizações deve ser constituído por troços retos com trajetórias, verticais e horizontais, ligados entre si por acessórios adequados;
3) No caso das canalizações em que não sejam necessários acessórios para mudança de direção - como acontece com canalizações do tipo flexível, os raios de curvatura das tubagens deverão ser os adequados para evitar estrangulamentos ou redução de diâmetros, observando-se as eventuais normas existentes e as indicações do fabricante;
4) De modo a facilitar a expulsão de ar, os troços de tubagens com trajetórias (pretensamente) horizontais deverão ter uma inclinação mínima ascendente de 0,5 % e/ou da colocação de dispositivos de utilização, purgadores de ar ou ventosas, posicionados em pontos altos das canalizações;
5) O “ramal de introdução” deverá ser instalado até 0,30 m do exterior da propriedade/prédio e dotado, na sua extremidade, de acessório adequado à ligação ao ramal de ligação;
6) No interior do prédio, o “ramal de introdução” deverá desenvolver-se preferencialmente à vista, ao longo de todo o seu traçado, em zona comum e no piso de acesso principal, até ao nicho do contador e de modo para permitir visualizar fugas/perdas de água na canalização;
7) Na impossibilidade de cumprir a condição anterior, ou sempre que os contadores se localizem ao nível dos diversos pisos da fração que servem ou em nicho comum afastado da entrada do edifício, deverá ser instalado contador totalizador, em nicho específico junto à entrada do prédio, no seu exterior ou interior 0;
8) Nos prédios destinados a mais do que uma habitação ou outro tipo de utilização, a canalização a jusante do contador, deverá ter pelo menos uma coluna montante, da qual derivarão ramificações para o interior de cada domicílio, sempre que não se adote a instalação de contadores em bateria no piso de entrada;
9) As canalizações para transporte de água quente deverão ser:
Ser protegidas, sempre que houver risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou choques mecânicos;
Ser isoladas termicamente com produtos adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade, que cumpram a legislação e as normas aplicáveis;
Dotadas de dilatadores axiais ou liras de expansão, para permitir a compensação adequada a movimentos resultantes de dilatação térmica;
Dotadas de válvulas de retenção, do tipo CA, correspondente a risco 2 de acordo com a EN 1717:2000 e respeitando a EN 14367:2005, a montante de aparelhos de produção ou de acumulação de água quente, de acordo com o esquema exemplificativo do 0;
Válvulas de seccionamento e de segurança, na alimentação de equipamentos produtores ou de acumulação de água quente.
ANEXO ATC.13
Lavagem e desinfeção de redes prediais
1 - A lavagem e desinfeção dos sistemas prediais de água, deverá ser realizada com produtos certificados e adequados ao contacto com água apropriada a consumo humano verificando a sua conformidade com as exigências legais, devendo ser realizados de acordo com a regulamentação existente e, em particular, com a Instrução técnica em vigor na “Entidade gestora”;
2 - A recolha de amostras e as análises deverão ser executadas por laboratórios acreditados para o efeito (sugere-se consulta do site da IPAC - www.ipac.pt ou da ERSAR - www.ersar.pt);
3 - As águas recolhidas e de lavagem e de desinfeção só deverão seguir para a rede de drenagem de águas residuais depois de se verificar que o pH é aproximadamente neutro (entre 6 e 8);
4 - Por parte dos operadores, deverão ser observadas todas as regras de segurança e ambiente.
ANEXO ATC.14
Conceção, Projeto e Execução de redes de drenagem prediais
Para a garantia de um adequado funcionamento dos sistemas prediais deverão ser consideradas, entre outras, ações que contemplem:
1) Cumprimento das “Condições de Ligação” - diâmetros, localizações, profundidades, câmaras de visita, da rede pública no ponto de inserção do ramal de ligação;
2) Garantia de não inundação;
3) Ventilação primária, nos extremos de montante das redes (artigo 203.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto), concretizada por:
Prolongamento dos tubos de queda até à sua abertura na atmosfera (se existentes) e/ou nas extremidades de montante dos coletores prediais;
Colunas de ventilação, quando não existem tubos de queda (artigo 238.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto);
Válvulas de admissão de ar, em situações devidamente justificadas, ainda que não possa ser exclusivamente realizada desta forma;
4) Ventilação secundária, parcial ou total, realizada, exclusivamente através de colunas de ventilação ou através de ramais e colunas de ventilação consoante o indicado nos artigos 217.º, 222.º, 231.º e 238.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
5) A ventilação secundária poderá ser, eventualmente, em casos devidamente justificados, complementada por válvulas de admissão de ar;
6) Serem sifonadas e estanques, de forma a evitar a transmissão de odores;
7) O coletor predial de ligação à Câmara de Ramal de Ligação ou o Ramal de Ligação (no caso de a câmara de ramal de ligação ficar dentro do limite de propriedade), deverá ser instalado até 0,30 m do exterior do limite da propriedade e dotado, na sua extremidade, de acessório adequado à ligação ao ramal de ligação;
8) Dispor de elementos que possibilitem ações de limpeza e manutenção.
ANEXO ATC.15
Instalações elevatórias de águas residuais
1 - Instalação, no mínimo, de dois grupos de bombagem, funcionando um como reserva mecânica do outro (para, por exemplo, casos de avaria) e, em casos excecionais, para funcionamento em simultâneo;
2 - Inclusão de todos os órgãos eletromecânicos, de potência, de comando, de automatismo, de alarme, de segurança e de proteção elétrica e acústica;
3 - Funcionamento automático, através de comando por sensor elétrico de nível, com valores pré-fixados, que transmite informação a um quadro de comando e controlo de arranque e paragem, devendo, no entanto, ser também possível a correspondente operação manual;
4 - Existência obrigatória de uma válvula de retenção a jusante de cada bomba e no caso de utilização de bombas não submersíveis, a instalação de válvulas de seccionamento a montante de cada bomba;
5 - A ligação da conduta elevatória ao coletor predial deve ser realizada através de uma curva anti refluxo (também designada em “pescoço de cavalo”) ou câmara de descompressão - de acordo com esquema do 0 que poderá ser dispensada quando a ligação é realizada a uma câmara de descompressão em que a cota de tampa é superior à do arruamento, podendo em casos devidamente justificados, sujeitos a análise e validação, indicar-se soluções de não alagamento que dispensem a exigência referida no número anterior;
6 - O caudal de elevação deverá ser adequado à capacidade máxima do coletor público em que se efetue a descarga;
7 - O volume da câmara de bombagem deverá ser calculado em função do caudal de elevação e capacidade do coletor público, da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, de modo a evitar tempos de retenção e de funcionamento das bombas inadequados;
8 - Ventilação própria da câmara de bombagem e até à cobertura;
9 - Parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) quando, em determinadas circunstâncias, como e por exemplo, risco de transbordamento;
10 - Avaliação sob o ponto de vista da eficiência energética de custos do ciclo de vida;
11 - Explicitação dos comandos de programação assegurados e quais as configurações do sistema que ficam disponíveis à operação da central;
12 - Descrição de cada uma das proteções a nível mecânico, hidráulico, acústico e elétrico que ficam asseguradas para todo o sistema informando ainda e mais especificamente para as faltas de água e para os consumos excessivos quais as proteções que serão disponibilizadas;
13 - Dimensionamento (apresentando evidencia de cálculo) para funcionamento dentro da respetiva curva, identificando, claramente, o seu ponto de funcionamento em conformidade com os requisitos para o sistema;
14 - Apresentar o esquema completo da central hidropressora que inclua todos os circuitos hidráulicos e elétricos.
ANEXO ATC.16
Minuta de Declaração para Autorização de Ligação de Indústrias à rede pública e Valores limites de emissão (VLE) de parâmetros caraterísticos de águas residuais urbanas
(exemplo a adaptar situação a situação)
Declaração
…, O Presidente da Câmara Municipal de Bragança … Declara, para os devidos efeitos, conforme o pedido da empresa … sita …, em Bragança, adiante designado como utilizador, que a Câmara Municipal de Bragança autoriza a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais. Incluem-se na presente autorização a ligação dos efluentes domésticos e industriais produzidos por esta empresa, desde que respeitado o disposto no artigo 117.º do Decreto-lei n 23/95, de 23/8, e demais legislação específica em vigor, bem assim como sejam cumpridos os valores limites de emissão (VLE) que a seguir se discriminam:
1 - As águas residuais descarregadas na rede pública de drenagem, pelo utilizador, não podem conter nenhuma das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores aos valores limite de emissão (VLE) abaixo indicados.
TABELA I
Valores limites de emissão (VLE) de parâmetros de águas residuais
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TABELA II
Valores limites de emissão de parâmetros característicos de águas residuais
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2 - Se a temperatura das águas residuais descarregadas atingirem valores que superiores a 30° (trinta graus) centigrados será imposta ao utilizador a adequação a este valor máximo de temperatura;
3 - O utilizador da rede pública de drenagem, por descarregar águas residuais industriais, fica obrigado a apresentar, anualmente, e até dois meses antes do limite de validade da presente declaração, ou sempre que solicitado pela Câmara Municipal de Bragança, os resultados de análises, efetuadas em laboratório certificado, referentes, pelo menos, aos parâmetros: PH, temperatura, CBO5, CQO, SST, azoto total, fósforo total, óleos e gorduras, detergentes e fenóis;
4 - Esta declaração é válida por um ano, a contar da data da sua assinatura, e renovável automaticamente, por idêntico período, desde que cumprido integralmente, por parte do utilizador, tudo o anteriormente disposto. A presente autorização cessa, automaticamente, caso se verifique qualquer incumprimento por parte do utilizador ao disposto nos pontos anteriores;
Bragança e Paços do Município, em …/…/…
O Presidente da Câmara,
ANEXO ATC.17
Requisição de serviços de limpeza de fossas séticas
(de acordo com o Procedimento PO.01-IM.2.12.00 da CMB)
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ANEXO ATC.18
Reutilização de águas cinzentas
1 - Os sistemas de reutilização de águas cinzentas incluem, genericamente, as etapas de recolha, condução e tratamento, armazenamento e distribuição até aos pontos de utilização;
2 - Os sistemas de reutilização de águas cinzentas são constituídos pelos seguintes elementos:
Rede predial de recolha e transporte de águas cinzentas, diferenciada das restantes e implantada a montante da Câmara de Ramal de Ligação;
Equipamento(s) de separação e/ou tratamento, se requerido, incluindo cisterna(s) de acumulação;
3 - Instalação(ões) elevatória(s) de água reutilizada (por exemplo nos Sistemas de Longa Retenção;
4 - Ventilação de câmaras de bombagem e/ou cisternas;
5 - Acessórios: dispositivos específicos a intercalar nos sistemas, no sentido de garantir as condições de habitabilidade e segurança dos espaços. (por exemplo: avisos de “Água não potável”);
6 - Poderão ser aplicados em sistemas de:
Rega, sem aspersão (a realizar preferencialmente em período de menor exposição a pessoas);
Combate a incêndio;
Sistemas de aquecimento e arrefecimento;
Sistemas de abastecimento a autoclismo, lavagem de pavimentos e de veículos;
7 - Conceptualmente, os sistemas de reutilização de águas cinzentas poderão ser classificados como:
Sistemas Diretos, em que as águas cinzentas são recolhidas e conduzidas diretamente aos dispositivos de utilização - exclusivamente por ação da gravidade, sem tratamento nem armazenamento, (por exemplo: soluções compactas com lavatório e sanita, onde os efluentes do lavatório são aproveitados para enchimento do autoclismo da sanita);
Sistemas de Curta Retenção, nas situações em que se aplicam técnicas de tratamento simplificadas, tais como sedimentação e remoção de partículas sólidas de pequenas dimensões e gorduras, possibilitando a utilização dos efluentes a curto prazo;
Sistemas de Longa Retenção, nas situações em que é necessário realizar tratamento adequado e centralizado (por exemplo: tratamento físico e/ou químicos e/ou biológicos e/ou desinfeção), que possibilite o armazenamento e posterior utilização da água reciclada, em rede própria, para os diversos fins a que se destina;
8 - A conceção, o desenho, a execução, a exploração e a manutenção dos sistemas de reutilização de águas cinzentas deverão observar as regras e orientações legais, normativas e regulamentares, nomeadamente:
Ligação à infraestrutura pública de drenagem de águas residuais (via Câmara de Ramal de Ligação), que funcionará quando se ultrapassar o volume de armazenamento da cisterna de acumulação água ou a capacidade de tratamento;
Sistema suplementar de abastecimento de água, preferencialmente de funcionamento automático, para que o seu funcionamento contínuo seja assegurado em caso de volumes afluentes de águas cinzentas insuficientes;
Esquema e níveis de tratamento necessários e adequados de modo a conferir à água cinzenta reutilizada as condições físicas e químicas consonantes com o fim ou os fins a que se destina;
Critérios de qualidade de água definidos no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto (Anexo I, a que se refere o artigo 15.º);
Incorporação de sinalização com advertências e simbologia adequada (conforme expresso na EN16941, no artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, na norma NP 182/1966 e na Portaria 266/2019, de 26 de agosto) para a não potabilidade da água (por exemplo: avisos de “Água não potável”);
Incorporação de válvulas desconectoras antipoluição que assegurem proteção de categoria 5 (do tipo AA ou AB, de acordo com as normas EN1717:2000, EN13076:2003 e EN13077:2018), nos pontos de ligação à rede de água potável ou em alternativa e se se justificar, a constituição de redes independentes;
Torneiras e/ou outros dispositivos de utilização associadas a estas redes dotadas(os) de manípulos amovíveis ou chave de segurança;
Evitar armazenamentos prolongados, idealmente inferiores a 10 dias.
ANEXO ATC.19
Aproveitamento de Águas Pluviais e Águas Freáticas
1 - Os sistemas de aproveitamento drenagem de águas pluviais e de águas freáticas são constituídos pelos seguintes elementos:
Rede de drenagem predial, que inclui dispositivos de recolha e transporte de águas pluviais, diferenciada das restantes redes prediais e implantadas a montante da Câmara de Ramal de Ligação;
Rede de drenagem de águas freáticas e suas componentes/constituintes principais como drenos, câmaras de inspeção, material filtrante, geotêxtil, coletores, diferenciada das restantes redes prediais e implantadas a montante da Câmara de Ramal de Ligação;
2 - Cisternas de acumulação de água;
3 - Rede de distribuição;
4 - Equipamento(s) de separação e/ou tratamento, se requerido e necessário;
5 - Instalação(ões) elevatória(s) de água reutilizada;
6 - Ventilação de câmaras de bombagem e/ou cisternas;
7 - Acessórios: dispositivos específicos a intercalar nos sistemas, no sentido de possibilitar as operações de manutenção e conservação e a retenção de determinadas matérias e de garantir as condições de habitabilidade e segurança dos espaços. (p.ex.: avisos de “Água não potável”);
8 - Poderão ser aplicados em sistemas de:
Rega, sem aspersão (a realizar preferencialmente em período de menor exposição a pessoas);
Combate a incêndio;
Sistemas de aquecimento e arrefecimento;
Sistemas de abastecimento a autoclismos, máquinas de lavar roupa, lavagem de pavimentos e de veículos;
9 - Conceptualmente, os sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou de águas freáticas poderão ser classificados como:
Sistema gravítico, nas situações em que as águas pluviais são recolhidas a um nível superior, sendo a sua condução até aos dispositivos (de utilização de água pluvial aproveitada) realizada única e exclusivamente por ação da gravidade, através de rede predial própria;
Sistema com elevação, sempre que a recolha e/ou acumulação das águas pluviais se processe a um nível inferior ao dos dispositivos de utilização e quando do aproveitamento (também ou somente) de águas freáticas, através de rede predial própria;
10 - A conceção, o desenho, a execução, a exploração e a manutenção dos sistemas de aproveitamento de águas pluviais e água freática deverão observar as regras e orientações legais, normativas e regulamentares, documentos técnicos e orientadores aplicáveis, nomeadamente:
Ligação à infraestrutura pública de drenagem de águas pluviais ou outro destino previsto - com exceção de redes de drenagem de águas residuais, que funcionará quando se ultrapassar o volume de armazenamento da cisterna de acumulação água ou a capacidade de tratamento (se for o caso);
Sistema suplementar de abastecimento de água, preferencialmente de funcionamento automático, para que o seu funcionamento, caso seja contínuo, seja assegurado mesmo com défice de precipitação face aos volumes de utilização previstos;
Capacidade de retenção da cisterna considerada para um período de retenção entre 20 e 30 dias, admitindo-se que esta retenção possa ser prolongada até um máximo de 90 dias, desde que as condições de armazenamento sejam adequadas;
Análise de eventual necessidade de tratamento das águas pluviais recolhidas tendo em consideração a utilização pretendida, mas sempre realizada a montante da utilização;
Não incluir como superfícies de recolha de águas pluviais as que estejam em contacto, mesmo que periódico, com fontes poluidoras;
Sinalização dos dispositivos de utilização alimentados por água pluvial e/ou freática aproveitada (por exemplo: rega ou lavagem) com advertências e simbologia adequada para a não potabilidade da água e com as torneiras dotadas de manípulos amovíveis ou chave de segurança para evitar usos inadequados;
Incorporação de válvulas desconectoras antipoluição que assegurem proteção de categoria 5 (do tipo AA ou AB, de acordo com as normas EN1717:2000, EN13076:2003 e EN13077:1018), nos pontos de ligação à rede de água potável ou em alternativa e se se justificar a constituição de redes independentes.
ANEXO ATC.20
Minuta para “Declaração de Aceitação de Passagem de Infraestruturas em terreno privado”
(artigo 75.º do presente Regulamento)
Entre:
…, contribuinte n.º …, adiante designados por Primeiros Declarantes, e …, contribuinte n.º …, adiante designados como Segundos Declarantes, e considerando que os Primeiros Declarantes vão implantar infraestruturas do sistema predial no prédio mencionado na cláusula 1.ª do presente contrato, aceitam os Segundos Declarantes o descrito nas cláusulas seguintes.
1.ª
Dos proprietários e do prédio
1 - Os Segundos Declarantes dizem-se únicos e exclusivos proprietários e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial, sob o artigo n.º …, da freguesia de …, concelho de Bragança.
2.ª
Do objeto do contrato
1 - Os Segundos Declarantes e os Primeiros Declarantes, reciprocamente, prometem aceitar as seguintes limitações ao direito de propriedade:
a) Ocupação permanente do subsolo/espaço na zona da instalação da infraestrutura predial;
b) Proibição de mobilizar o solo a mais de 0,50 metros de profundidade numa faixa de um metro para cada lado do eixo longitudinal da infraestrutura predial;
c) Utilização de uma faixa de trabalho de 2,0 metros para a execução das obras de construção (1 metros para cada lado do eixo longitudinal da infraestrutura predial);
d) Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 2,0 metros contíguo ao eixo infraestrutura predial;
e) Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 3,0 metros do eixo longitudinal da infraestrutura predial;
f) Utilização da faixa referida na alínea c) para efeitos de reparação e de manutenção infraestrutura predial.
3.ª
Indemnização
Os Segundos Declarantes consideram-se ressarcidos de todos os prejuízos diretos e indiretos decorrentes da implantação das infraestruturas prediais, aqui se incluindo, ainda, os eventuais prejuízos causados, no futuro, por trabalhos de reparação e manutenção.
4.ª
Ocupação da parcela
Os Segundos Declarantes autorizam, com a assinatura da presente Declaração de Aceitação, os Primeiros Declarantes a ocupar a parcela supra identificada e a dar início às obras necessárias para colocação da tubagem.
5.ª
Obrigação das partes
Os Segundos Declarantes ficam obrigados a, no caso de transmissão do direito de propriedade em momento posterior à conclusão dos trabalhos e antes de se ter concretizado o registo da servidão, informar o adquirente da existência desta servidão, e a ceder-lhe a sua posição contratual neste contrato, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de eventuais prejuízos decorrentes do incumprimento desta obrigação.
Bragança, …/…/…
Os Primeiros Declarantes ___
Os Segundos Declarantes___
ANEXO ATC.21
Contrato de Requisição de Serviços
(de acordo com o Procedimento PO.01-IM.2.04.02 da CMB)
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Alguns aspetos relevantes do REMAS - Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Bragança
Notas
1 - A relação comercial, em tudo o omisso no presente contrato, obedece à legislação em vigor e ao disposto no REMAS.
2 - Os aspetos a seguir referidos estão contidos no REMAS não dispensando a sua análise.
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais (de acordo com artigos 33.º e 80.º do REMAS)
1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.
2 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.
Gasto de água nos sistemas prediais (de acordo com artigos 100.º e 117.º do REMAS)
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
Interrupção ou restrição do serviço de água (de acordo com artigos 83.º e 84.º do REMAS)
1 - A “Entidade gestora” pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente, no caso do abastecimento de água;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição dos sistemas públicos ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão, podendo a mesma ser programada com a devida notificação prévia ou não programada com origem em situações infrutíferas;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;
f) Em caso de viciação de contador;
g) Quando o “Utilizador” não seja o titular do “Contrato” de fornecimento de água;
h) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
i) Quando o “Utilizador” não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a “Entidade gestora” proceda à substituição do contador;
j) Quando for recusada a entrada no local de consumo;
k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
l) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
m) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
n) Mora do “Utilizador” no pagamento do serviço prestado.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respetivo tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas, ou outras indemnizações por perdas e danos, ou para imposição de coimas e penas legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 38.º e depois de cumprido o estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho.
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
Deveres dos proprietários ou usufrutuários (de acordo com artigos 86.º, 88.º e 91.º do REMAS)
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários, sob pena serem responsabilizados por eventuais incumprimentos.
Responsabilidade pelo contador (de acordo com artigo 99.º do REMAS)
1 - Compete ao consumidor respetivo informar a EG logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.
2 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
3 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, salvo o referido no ponto anterior.
Verificações do contador (de acordo com artigos 107.º e 108.º do REMAS)
1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG ou noutras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da EG, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.
3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sob controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Periodicidade das leituras (de acordo com artigos 106.º e 128.º do REMAS)
1 - As leituras dos contadores ou de outro qualquer meio de medição adotado, designadamente telemedição, serão efetuadas mensalmente por intermédio de agentes afetos à “Entidade gestora”.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização, o “Utilizador” pode comunicar à “Entidade gestora” o valor registado entre os dias 20 e 25 do mês.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento.
4 - As leituras realizadas por intermédio de agentes afetos à “Entidade gestora”, prevalecem sobre as de restantes tipologias (como exemplo, as leituras fornecidas pelos consumidores).
5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na fatura como limite de pagamento.
6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Fossas séticas (de acordo com artigo 69.º do REMAS)
1 - A responsabilidade pela exploração - operação e manutenção, dos sistemas de tratamento de águas residuais particulares é dos seus “Utilizadores” ou de quem os representam (condomínio, ou prestador de serviços contratado)
2 - Aquando da utilização de “Fossas séticas” particulares, impõe-se a necessidade periódica de limpeza (recolha, transporte e destino final adequado) dos efluentes - sobretudo das lamas produzidas e resultantes do tratamento.
3 - As ações relativas à limpeza (recolha, transporte e destino final adequado) dos efluentes das “Fossas séticas” são da responsabilidade (direta ou indireta) da “Entidade gestora” e realizadas com procedimentos adequados.
4 - É da responsabilidade do “Utilizador” a solicitação à “Entidade gestora” do serviço de limpeza de fossas séticas sempre que tal se justifique.
5 - Todos os serviços de limpeza de fossas são objeto de pagamento à “Entidade gestora”, constituindo um encargo do requerente remunerado em conformidade com o “Tarifário” em vigor.
6 - Constitui exceção e estão isentas de pagamento os serviços de limpeza realizados trimestralmente a fossas séticas localizadas dentro dos perímetros urbanos de localidades consolidadas, que não disponham ainda de rede pública de saneamento de águas residuais e que desde que tenham sido pagas as taxas urbanísticas referentes à aprovação e licenciamento da construção definidas e em vigor.
7 - Os serviços de limpeza de fossas executadas em conformidade com o ponto anterior serão realizados gratuitamente, pela Entidade Gestora, em número máximo de quatro por ano e com uma periodicidade trimestral, sendo todas as limpezas adicionais - solicitadas em número e periodicidade que não correspondam ao anteriormente referido, um encargo do requerente.
Tratamento de dados
O Requerente (titular dos dados) é, ainda, informado do seguinte:
O tratamento de dados a cargo do Município de Bragança será efetuado em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados que se encontre em vigor e são os exclusivamente necessários, para a tramitação interna do processo e respeitando o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto em legislação específica aplicável ao pedido formulado.
O Responsável pelo tratamento é o Município de Bragança, sito no Forte S. João de Deus 5300-263 Bragança. O Encarregado de proteção de Dados encontra-se no Forte S. João de Deus 5300-263 Bragança e pode ser contactado pelo correio eletrónico dpo@cm-braganca.pt. A finalidade do tratamento de dados é a gestão contratual do fornecimento dos serviços de águas e saneamento, levados a cabo pelo Município de Bragança. O fundamento legal para o tratamento dos dados é o cumprimento de obrigação legal e contrato de prestação de serviços. Os destinatários dos dados recolhidos serão os serviços municipais com competência para a análise e intervenção no objeto do pedido, de acordo com a orgânica municipal em vigor. Os dados apenas serão transmitidos a outras entidades para cumprimento de obrigações legais às quais a Autarquia de Bragança se encontre obrigada. A Conservação dos dados segue o aplicável ao tipo de dados e documentos em tratamento, nomeadamente o previsto na Portaria n.º 412/2001 de 17 de abril - Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais ou outra, sempre que exista regulamentação específica.
Ao titular dos dados são garantidos o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de informação aquando de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados recolhidos. Ao Titular dos dados é ainda reservado o direito de apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dado, enquanto Autoridade de Controlo. A documentação apresentada quando considerada como documentos administrativos encontra-se sujeita ao cumprimento da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto que regula o regime de acesso à informação administrativa. Outras informações respeitantes ao tratamento de dados constam na Política de Privacidade do Município disponível no website www.cm-bragança.pt, em https://www.cm-braganca.pt/avisos-legais/politica-de-privacidade-e-seguranca, pode ainda ser solicitada através do correio eletrónico dpo@cm-braganca.pt.
Bragança, ___/___/___
Tomei conhecimento: ___
(Assinatura conforme documento de identificação civil)
ANEXO ATC.22
Serviços auxiliares
São considerados “Serviços auxiliares” conexos aos “Serviços de água” incluídos na atividade da “Entidade gestora” os seguintes:
i) Análise de projetos de redes prediais;
ii) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais integrados em operações de loteamento;
iii) Celebração, mudança de dados, denúncia e suspensão de contrato;
iv) Ligação inicial - também designada por “Tarifa de ligação inicial”, às redes e execução de ramais de ligação nas situações nas condições previstas no artigo 78.º e aplicada por:
Instalação de ramal de ligação e respetivos acessórios;
Alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do “Utilizador”;
Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela “Entidade gestora”, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º;
Construção do ramal de ligação no que respeita à extensão superior à distância referida nos n.os 4 e 5 do artigo 78.º;
v) Realização de vistorias, inspeções ou ensaios dos sistemas prediais e domiciliários de abastecimento de água e de saneamento a pedido do “Utilizador”;
vi) Leitura extraordinária de consumos de água;
vii) Transmissão contratual;
viii) Suspensão da ligação do serviço por incumprimento do “Utilizador”;
ix) Reinício da ligação do serviço por incumprimento do “Utilizador”;
x) Suspensão da ligação do serviço a pedido do “Utilizador”;
xi) Reinício da ligação do serviço a pedido do “Utilizador”;
xii) Tamponamento e destamponamento;
xiii) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
xiv) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 101.º, e sua substituição;
xv) Verificação extraordinária de contador ou medidor de caudal a pedido do “Utilizador”, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao “Utilizador”;
xvi) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento e/ou saneamento de águas residuais de estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária (feiras, festivais, circo, outros);
xvii) Serviço avulso de recolha, transporte e destino final de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas” que sejam adicionais às consideradas como número máximo anual e integradas no serviço contratualizado (de acordo com o artigo 69.º), provenientes de estaleiros e obras, de habitações com ocupação temporária e/ou de zonas de concentração populacional temporária;
xviii) Informação sobre o sistema público de abastecimento de água e/ou de saneamento em plantas de localização;
xix) Ensaio de redes:
xx) Filmagem de ramais de ligação;
xxi) Outros serviços a pedido do “Utilizador”, nomeadamente, reparação no sistema predial ou domiciliário de saneamento e instalação de medidor de caudal para “Utilizadores não domésticos”, etc.
ANEXO ATC.23
Minuta para Requerimento para atribuição de Tarifa Social
(de acordo com o Procedimento PO.01-IM.2.07.01 da CMB)
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ANEXO ATC.24
INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA A CONSIDERAR NA FATURA
i) A informação geral a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
Identificação da “Entidade gestora” do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo “Titular do Contrato”;
Identificação do “Titular do Contrato” (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada) e do local de correspondência (morada e se for diferente);
Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
Código de identificação do utilizador pela “Entidade gestora”;
Número da fatura;
Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
Data de emissão da fatura;
Data de limite de pagamento da fatura (referente, exclusivamente, ao montante da fatura correspondente aos consumos do mês corrente), sem consideração de juros e divida;
Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a “Utilizadores”.
ii) A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:
Caudal permanente do contador de água instalado e no medidor de caudal de águas residuais (quando aplicável);
Método de avaliação do volume de água consumido e recolhido objeto de faturação (medição ou estimativa);
Duas últimas leituras efetuadas pela “Entidade gestora” e consumo médio respetivo;
Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo “Utilizador”;
Valor unitário da tarifa de disponibilidade - para fornecimento de água e recolha de águas residuais, e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
Valor unitário da tarifa variável - para fornecimento de água e recolha de águas residuais e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
Volumes de água consumido e de águas residuais recolhidos, repartidos por escalões de consumo, quando aplicável;
Volumes de água fornecidos relativos a outros consumos (por exemplo enchimento de piscinas);
Volumes de águas residuais recolhidos por “Meios Móveis”:
Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
Valor correspondente à repercussão da TRH nas componentes de água e de saneamento;
Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
Taxa legal do IVA e valor do IVA (quando aplicável);
Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e indicação de meios disponíveis para essa comunicação;
Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
ANEXO ATC.25
Requerimento para “Plano Expedito de Pagamento em Prestações”
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ANEXO ATC.26
Tampas para acesso a câmaras - Aspetos principais a considerar
As tampas a aplicar em câmaras de vista, caixas de visita, câmaras de ramal de ligação e outras câmaras ou espaços em que sejam instalados equipamentos das infraestruturas, deverão respeitar as seguintes condições:
i) Normas e regulamentos em vigor, em particular a NP EN 124-2:2015;
ii) Caraterísticas, formas, dimensões e classe de resistência definidas pela Entidade Gestora;
iii) Tampa e aro em ferro fundido nodular com pintura a preto aquosa;
iv) As dimensões das tampas deverão corresponder a aberturas úteis de 600 ou 400 em tampas redondas e, para tampas quadradas, 500×500, 400×400 ou 300×300 (dimensões em mm), sendo outras dimensões possíveis de considerar desde que aprovadas pela “Entidade Gestora”;
v) Classe de resistência compatível com o tipo de solicitação:
Classe B125, com aro redondo ou quadrangular em zonas de passeio e pedonais e estacionamento para viaturas ligeiras;
Classe C250, com aro redondo ou quadrangular, em zonas de valetas e ao longo de lancis:
Classe D400, com aro redondo ou quadrangular, em vias de circulação, bermas estabilizadas, zonas de passeio e estacionamento para todo o tipo de viaturas;
vi) Anel anti-ruído em PVC flexível (com aba vertical, pr exemplo do tipo Fucoli), no apoio aro/tampa;
vii) Sistema de fecho em ferro fundido e dobradiça;
viii) Superfície estriada e antiderrapante;
ix) Vedação hidráulica;
x) Marcações de personalização de acordo com as indicações dos esquemas do 0 (inscrição de “Água”, “A. Residuais” ou “A. Pluviais” consoante o tipo de infraestrutura);
xi) Todas as inscrições devem ser incorporadas Em Relevo;
xii) Em câmaras de ramal de ligação o diâmetro deverá ser de 400 mm;
xiii) Em câmaras com tampas rebaixadas, enchimento compatível com o revestimento de pavimento circundante;
xiv) Anel (gola) de assentamento em betão simples (250 kg de cimento por m3), com largura mínima de 0,20 m em zona de revestimento com elementos soltos e selagem com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.
ANEXOS TÉCNICOS DESENHADOS - ATD
ANEXO ATD.1
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Ponto de ligação e Ramal de ligação
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ANEXO ATD.2
Sistema Predial de Águas Residuais - Ponto de Ligação e Ramal de ligação
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ANEXO ATD.3
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Separação de Origens de Água
(artigo 26.º)
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ANEXO ATD.4
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Abastecimento a Prédios de vários “Utilizadores”
(artigo 29.º)
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ANEXO ATD.5
Sistema Predial de Águas Residuais - Esquema de Drenagem de águas Residuais
(pisos superiores e inferiores à cota do arruamento)
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ANEXO ATD.6
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Constituição
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ANEXO ATD.7
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Tipo de alimentação
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ANEXO ATD.8
Sistema Predial de Abastecimento de Água - ramal de Ligação Domiciliário
(pormenor, de acordo com Procedimento PO-19-IT.00 da CMB)
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ANEXO ATD.9
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Controlo de pressão
(coluna piezométrica ou Válvula Limitadora de Pressão)
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ANEXO ATD.10
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Instalação de Contadores Individuais - Pormenores de ligações
(pormenor de instalação, de acordo com procedimento da CMB)
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ANEXO ATD.11
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Instalação de Contadores em bateria
Modelo Tipo 3 - Contadores em Bateria (Barrilete) - DN15, DN20, DN30 e DN40
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Modelo Tipo 4 - Contadores em Bateria (Anel)
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ANEXO ATD.12
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Instalação de Contadores para obras
(pormenor, de acordo com Procedimento da CMB)
Modelo Tipo 1 - Pressão superior a 6 kg/cm2 (Imagem da esquerda)
Modelo Tipo 2 - Pressão inferior a 6 kg/cm2 (Imagem da direita)
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ANEXO ATD.13
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Instalação de Contador Totalizador
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ANEXO ATD.14
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Localização de Nichos dos Contadores
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ANEXO ATD.15
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Caixa Modelo de Contador
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ANEXO ATD.16
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Caixa para Contador de grande Diâmetro (DN > 50)
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ANEXO ATD.17
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Caixa Enterrada para Contador de grande Diâmetro (DN > 50)
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ANEXO ATD.18
Esquema de Pré-instalação para Telemedição
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ANEXO ATD.19
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Reservatório
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ANEXO ATD.20
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Esquema de Estação Elevatória
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ANEXO ATD.21
Sistema Predial de Abastecimento de Água - Válvulas Antipoluição
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ANEXO ATD.22
Sistema Predial de Abastecimento de Água - reservatório de Compensação
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ANEXO ATD.23
Sistema Predial de Águas Residuais - Constituição e Tipo de drenagem
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ANEXO ATD.24
Sistema Predial de Águas Residuais - Estação elevatória
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ANEXO ATD.25
Sistema Predial de Águas Residuais - Estação elevatória - Antirefluxo
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ANEXO ATD.26
Sistema Predial de Águas Residuais e Pluviais - Caixa de ramal
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ANEXO ATD.27
Sistema Predial de Drenagem de Águas Residuais Pluviais - Constituição e tipo de drenagem
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ANEXO ATD.28
Sistema Predial de Drenagem de Águas Residuais - Fossa Sética de 2 Compartimentos
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ANEXO ATD.29
Tampas de Câmaras de Visita, Caixas de Visita e Câmaras de Ramal de Ligação
(abastecimento de Água, Águas Residuais e Águas Pluviais - Caraterísticas principais)
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O referido regulamento entra em vigor no 30.º dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, podendo também ser consultado no site do município de Bragança, em www.cm.braganca.pt e nos serviços administrativos da Divisão de Águas e Saneamento.
9 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Almendra Xavier, Dr.
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