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Ato Original
Regulamento n.º 604/2021
Regulamento Municipal de apoio aos motoristas de veículos de transporte em táxi no âmbito do combate à pandemia COVID-19
Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 07 de abril de 2021, e na sessão da Assembleia Municipal da Amadora de 2 de junho de 2021, a aprovação do Regulamento Municipal de Apoio aos Motoristas de Veículos de Transporte em Táxi no âmbito do Combate à Pandemia COVID-19, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamento Municipal do programa de apoio aos motoristas de veículos de transporte em táxi no âmbito do combate à pandemia COVID-19
Preâmbulo
A Covid-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia no dia 11 de março de 2020 e desde então os cidadãos e as organizações vivem um período conturbado pelo impacto deste contexto epidemiológico na vivência do dia-a-dia, a diferentes níveis.
As medidas excecionais e transitórias de combate à pandemia vieram determinar a suspensão parcial do exercício de direitos, nomeadamente o da liberdade de deslocação, comportando a interdição de deslocações não essenciais/não justificadas. O dever geral de recolhimento domiciliário, o confinamento obrigatório, as limitações de circulação entre concelhos, os períodos de suspensão de atividades letivas e não letivas, bem como o reforço da obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, entre outras, afetaram grandemente a mobilidade da população e, esse facto, influiu diretamente na redução acentuada do fluxo de pessoas, tendo obviamente reflexo automático na diminuição abrupta da faturação no setor dos transportes, neles incluído, naturalmente, o serviço de transporte em táxi.
Esta pandemia mundial está longe de estar controlada e continua a afetar fortemente toda a economia nacional e local, colocando em risco a sustentabilidade de inúmeros negócios e numerosos postos de trabalho.
Pese embora a redução acentuada do número de serviços de transporte em táxi e a consequente diminuição do rendimento da atividade, existem empresários de táxi e taxistas com licenças para operar na cidade da Amadora, que continuam empenhados em disponibilizar, em condições de segurança, uma opção de mobilidade a todos os que precisam de se deslocar.
O Município da Amadora, pela sua dimensão populacional e especificidades territoriais, deve continuar a apoiar os agentes económicos face à situação de crise que tenderá a agravar-se, com o objetivo de mitigação dos efeitos funestos que este surto epidémico originou. Neste sentido, importar atuar tendo em vista a manutenção dos negócios, a promoção e manutenção da economia local e dos postos de trabalho, de forma a corresponder ao estímulo à retoma esperado por parte da população, simultaneamente numa vertente de recuperação económica e de proteção social.
Por forma a operacionalizar a resposta ao supra exposto, desenha-se, por esta via, uma medida traçada como um apoio suplementar e independente, a uma atividade que foi fortemente afetada pelo período pandémico que atravessamos: a atribuição de um apoio de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a fundo perdido, a cada um dos motoristas com vínculo à entidade titular da licença, com um máximo de dois motoristas por cada veículo devidamente licenciado na cidade da Amadora.
Os custos previstos com esta medida, para o Município da Amadora, têm uma circunscrita expressão financeira, sendo que, em contrapartida, a execução deste programa permitirá contribuir, de forma positiva, para amenizar os efeitos da pandemia Covid-19 sobre a economia e a sociedade, conforme se enunciou acima, o que proporciona vantagens diretas no bem-estar da população e fomenta a continuidade da atividade em si a longo prazo. Tudo isto acabará decerto por reverter, direta ou indiretamente, a favor da autarquia.
Assim, o quantitativo investido no presente programa têm como correspetivos benefícios inerentes que suplantam os custos relativos à precariedade social e económica, para além de se assegurar não só o interesse público, como também a satisfação das necessidades coletivas, nomeadamente relativas à manutenção da mobilidade da população, de futuro.
A autarquia desencadeou o procedimento para a elaboração do regulamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação no seu sítio institucional em 08.03.2021.
A Taxifone - Cooperativa de Serviços de Rádio Táxi Rodoviários Unidos da Amadora, CRL veio constituir-se como interessada, dentro do prazo legal, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não há lugar à audiência de interessados, em virtude, por um lado, da urgência relativa à atribuição do apoio em causa, integrada como medida de caráter pontual e excecional no âmbito do combate à pandemia mundial Covid-19 e, por outro, da sua perda de efeito útil se demasiado diferida no tempo. Como é do conhecimento geral, a situação pandémica arrasta-se há já mais de um ano, e não se perspetiva o seu final a curto prazo, pelo que dificilmente os setores fortemente afetados pela crise daí adveniente suportam mais um compasso de espera. Assim, a premência e utilidade da medida justificam sobremaneira o encurtamento dos tempos de resposta, no fundo, ao aludido período de crise que atravessamos.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º a 101.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do plasmado na alínea c) do n.º 2 artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Programa de Apoio aos Motoristas de Veículos de Transporte em Táxi no âmbito do combate à pandemia Covid-19, que se rege pelas seguintes regras:
CAPÍTULO I
Objeto e dotação
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de acesso ao programa de apoio aos motoristas de veículos de transporte em táxi (adiante também designado por "programa"), que tem por objeto a atribuição de apoio financeiro aos motoristas que exerçam a sua atividade através de licenças válidas na cidade da Amadora.
Artigo 2.º
Natureza do apoio
1 - O apoio previsto neste regulamento assume a forma de apoio financeiro a fundo perdido e é de natureza pontual, considerando o plano de combate à crise provocada pela pandemia mundial Covid-19.
2 - Os montantes a atribuir previstos neste regulamento constam das grandes opções do plano e as verbas encontram-se inscritas no orçamento anual da câmara municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
Artigo 3.º
Dotação
A dotação do presente programa é de (euro) 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos euros).
CAPÍTULO II
Modalidade de apoio e beneficiários
Artigo 4.º
Apoio financeiro
O apoio a conceder traduz-se na atribuição de uma comparticipação financeira única de (euro) 500,00 (quinhentos euros) aos beneficiários que cumpram os requisitos previstos no presente programa.
Artigo 5.º
Limites e requisitos
1 - Para efeitos do presente programa, entende-se por beneficiário, o motorista, habilitado à condução de veículo táxi, em efetividade de serviço, titular de licença para o exercício da atividade ou com vínculo laboral a entidade que o seja.
2 - Ao abrigo do programa, só pode ser atribuído um apoio por beneficiário.
3 - O apoio é atribuído mediante candidatura, de forma sequencial, de acordo com o momento de apresentação do pedido, devidamente instruído, até ao limite da dotação financeira do presente programa de apoio.
4 - O apoio concedido pelo Município da Amadora no âmbito do presente programa pode ser acumulado com outros apoios concedidos para o mesmo efeito.
5 - Podem beneficiar do apoio previsto no artigo anterior, os motoristas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
a) Exerçam a atividade em veículo com licença emitida pelo Município da Amadora, no período compreendido entre 01/03/2020 e 31/12/2020, bem como no primeiro trimestre de 2021;
b) Demonstrem não ter dívidas por regularizar com o Município da Amadora.
6 - A cada licença de táxi só pode estar associado um beneficiário.
7 - No caso de haver dois motoristas que não sejam sócios, associados, cooperadores ou membros dos órgãos sociais da entidade titular da licença e que simultaneamente possam demonstrar, nos termos das alíneas e) e f), n.º 2 do artigo seguinte, serem motoristas da mesma viatura, podem beneficiar do apoio. Os demais ficam impedidos de aceder ao apoio no âmbito da licença associada àquela viatura.
CAPÍTULO III
Procedimento para atribuição do apoio
Artigo 6.º
Instrução da candidatura
1 - O apoio deve ser requerido pelo beneficiário mediante a submissão de formulário de candidatura eletrónico no sítio institucional da Internet do Município da Amadora, entrega do mesmo nos locais de atendimento da autarquia ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-amadora.pt.
2 - A candidatura é composta obrigatoriamente por formulário, conforme modelo a aprovar, com nome, morada, número de telefone e endereço de correio eletrónico do beneficiário, número de identificação fiscal, IBAN, número da licença de táxi emitida pelo Município da Amadora e data de validade do certificado de motorista de táxi e declaração de consentimento expresso para o tratamento de dados pessoais no âmbito do programa, instruído com as seguintes informações e documentos:
a) Documento de identificação do beneficiário (número de identificação civil e número de identificação fiscal);
b) Documento comprovativo do número de identificação fiscal, caso o documento de identificação do beneficiário referido na alínea anterior não contenha esta informação;
c) Declaração emitida pela entidade titular da licença atribuída pelo Município da Amadora, atestando que o beneficiário do apoio (identificado pelo nome e número de identificação fiscal) é, de acordo com os dados relativos ao primeiro trimestre de 2021, o condutor habitual do veículo afeto à respetiva licença e alvará sob a qual é requerido o apoio, de acordo com minuta em anexo;
d) Certificado de Motorista de Táxi válido;
e) Documentos comprovativos do exercício da atividade, através de recibos de vencimento ou equiparados, que atestem o vínculo laboral do beneficiário com o titular da licença, durante pelo menos 3 (três) meses do segundo semestre de 2020;
f) Documento comprovativo do exercício da atividade, através de pelo menos um recibo de vencimento ou equiparado, que ateste o vínculo laboral do beneficiário com o titular da licença, durante o primeiro trimestre de 2021;
g) Declaração de consentimento para a obtenção de informações e verificação junto da entidade patronal das informações prestadas na declaração pela mesma, enquanto titular da licença atribuída pelo Município da Amadora;
h) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, em como não têm dívidas por regularizar ao Município da Amadora;
i) Comprovativo de IBAN de que o beneficiário demonstre ser titular.
3 - À candidatura é atribuído um número sequencial, por ordem da respetiva data e hora de submissão, sendo o direito ao apoio reconhecido quando, estando corretamente instruída e preenchendo o candidato e beneficiário os requisitos de atribuição do apoio, exista dotação disponível.
4 - Para efeitos de verificação e validação dos pressupostos de atribuição dos benefícios previstos no presente programa, o Município da Amadora pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos e/ou beneficiários dos apoios, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura ou para a morada facultada, a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos necessários.
5 - Os elementos solicitados ao abrigo do número anterior deverão ser entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da sua solicitação, sob pena de arquivamento da candidatura.
6 - A decisão do pedido de apoio é notificada ao beneficiário por correio eletrónico ou para a morada indicada no formulário da candidatura, nos seguintes termos:
a) Em caso de deferimento do pedido de apoio, o pagamento é processado pelo Município da Amadora a realizar por transferência bancária para o IBAN indicado pelo beneficiário;
b) Em caso de indeferimento do pedido, o Município da Amadora comunica ao candidato a sua pretensão, devidamente fundamentada, a qual se torna definitiva na ausência de resposta no prazo de 10 (dez) dias úteis;
c) Se o candidato se pronunciar no prazo previsto na alínea anterior, após a respetiva análise e decisão final, o Município da Amadora notifica o beneficiário em causa.
Artigo 7.º
Apreciação e aprovação das candidaturas
1 - O Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal da Amadora procederá à análise das candidaturas apresentadas pelos potenciais beneficiários.
2 - As decisões relativas ao reconhecimento do direito ao apoio, à validação e sua atribuição, bem como à especificação dos respetivos elementos instrutórios, competem ao Sr(a). Presidente da Câmara Municipal, ao Sr(a). Vereador(a) com o pelouro da mobilidade ou a dirigente da área da mobilidade em quem estes deleguem.
Artigo 8.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste programa é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (regulamento geral sobre a proteção de dados).
2 - O Município da Amadora é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente programa.
3 - Os dados pessoais dos candidatos e beneficiários objeto de tratamento pelo Município da Amadora são o nome, o número de identificação fiscal, o número e validade de documento de identificação civil, o número de telefone, a morada, o endereço de correio eletrónico do beneficiário, o seu IBAN e a data de emissão e validade do certificado de motorista de táxi.
4 - A recolha dos dados pessoais dos candidatos e beneficiários tem por finalidade a candidatura ao programa de apoio aos motoristas de veículos de transporte em táxi e não serão comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade.
5 - A apresentação das candidaturas deve ser realizada nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, sendo necessário para o efeito o consentimento expresso, de forma livre, específica e informada do titular dos dados pessoais, no momento da apresentação do formulário da candidatura, sendo motivo de rejeição da candidatura a falta de consentimento expresso.
6 - Para efeitos do número anterior, no formulário da candidatura deverá ser assinalado o consentimento do candidato titular dos dados, cujo texto terá a seguinte redação: "Declaro que, ao abrigo do regulamento geral sobre a proteção de dados, dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do município da Amadora, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de candidatura ao programa de apoio aos motoristas de veículos de transporte em táxi e que enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento de que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem."
7 - Nos termos previstos no regulamento geral sobre a proteção de dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.
8 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste programa de apoio serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da Câmara Municipal da Amadora, até 5 (cinco) anos após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Relatório de execução
1 - Até ao final do primeiro trimestre de 2022, deve ser elaborado um relatório final de execução do presente programa, para apresentação aos órgãos municipais.
2 - O relatório referido no número anterior deve conter os resultados da execução do programa, assim como incluir os montantes atribuídos.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas, são resolvidos pelo(a) Sr(a). Presidente da Câmara Municipal ou em quem for delegada a competência para tal.
Artigo 11.º
Prazo para apresentação das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas ao presente programa é o dia 30/06/2021.
Artigo 12.º
Vigência
O presente programa vigora até ao dia 31/12/2021.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O programa entra em vigor na data da publicação do presente regulamento.
Artigo 14.º
Disposição final
A candidatura e adesão ao programa implicam a aceitação das regras ínsitas no presente regulamento.
17 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Tavares.
ANEXO I
Declaração
314328393
