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Ato Original
Regulamento n.º 605/2022
Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Vila Nova de Gaia
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 30 de maio de 2022, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária de 09 de junho de 2022, deliberaram aprovar o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sitio institucional do Município.
20 de junho de 2022 - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Vila Nova de Gaia
Preâmbulo
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Nesse âmbito, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Nos termos do mesmo diploma, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, a exploração de tais operações fica agora dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal cabendo-lhe fixar, para o efeito, no âmbito do respetivo território, as condições que tiver por convenientes, as quais devem constar da autorização concedida, e determinar o respetivo regime de auditoria.
Cabe igualmente ao Presidente da Câmara Municipal do município em cujo território se realize e quando a este se circunscreva tomar as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 98/2018, são devidas taxas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, cujo valor é fixado em Regulamento pela Assembleia Municipal e cujo produto constitui receita do Município.
Para além taxas municipais já previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, a transferência da competência de autorização da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, implica, ainda, a necessidade de previsão em regulamento próprio, das normas procedimentais, de fiscalização e contraordenações, entre outras, que deverão passar a reger a exploração das referidas modalidades no Município de Vila Nova de Gaia.
A aprovação do presente regulamento visa, pois, concretizar e sedimentar as novas incumbências dos órgãos municipais no que à exploração destas modalidades de jogo diz respeito.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
Assim:
No uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Vila Nova de Gaia cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo realizadas no Município, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos, com exceção dos jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.
2 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser alvo de avaliação de um júri constituído para o efeito.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;
b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;
d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;
e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;
f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
g) «Passatempos», concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, no âmbito dos quais os concorrentes se habilitam a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;
h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuído um prémio;
i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece uma determinada Modalidade;
j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;
k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;
l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.
Artigo 5.º
Taxas e isenções
1 - A prática dos atos referidos no presente regulamento bem como a emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
2 - A Câmara pode conceder isenções das taxas referidas no número anterior quando o requerente do ato for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública, nos termos previstos no artigo 14.º e seguintes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 6.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.
CAPÍTULO II
Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 7.º
Condicionantes
1 - A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou da entidade a quem este delegar, nas seguintes situações:
a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;
b) Quando não se encontrando circunscrita à área territorial do município, a entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo tenha residência ou sede em Vila Nova de Gaia.
2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal, ou a entidade em quem este delegar, tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades, nos termos do disposto no artigo 27.º do presente regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
4 - O Presidente da Câmara Municipal, ou a entidade em quem este delegar, fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 8.º
Proibições
1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo, referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento, por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
3 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:
a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos;
b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;
c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;
d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.
Artigo 9.º
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.
2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.
Artigo 10.º
Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos
1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referida na alínea f) do artigo 4.º do presente diploma por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
Artigo 11.º
Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos
1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos.
2 - A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes deve ter como objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação específica aplicável.
3 - O valor dos prémios a atribuir pelas referidas entidades não pode ser inferior a 1/3 da receita arrecadada pela venda de bilhetes.
4 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes.
5 - A declaração sob compromisso de honra deverá ser entregue à Câmara Municipal até 10 dias após o sorteio.
SECÇÃO II
Procedimento para a Autorização da Exploração das Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo
Artigo 12.º
Apresentação do pedido
1 - O pedido de autorização para exploração de uma das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento deve ser formulado em requerimento próprio disponibilizado para o efeito, e entregue, preferencialmente, por via eletrónica, ou em papel em caso de indisponibilidade do sistema, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ação.
2 - Do requerimento mencionado deve constar a indicação da modalidade de jogo que se pretende desenvolver, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
a) Tratando-se de pessoa singular: identificação do requerente, com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Identificação da firma, número de identificação fiscal, sede, número do cartão de pessoa coletiva;
ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
c) Designação a atribuir à modalidade;
d) Público-alvo do jogo;
e) Duração;
f) Forma de apuramento dos concorrentes premiados, nos termos da Secção IV do presente Regulamento;
g) Designação dos prémios;
h) Indicação dos meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão da Modalidade, conforme artigo 25.º do presente Regulamento.
3 - Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede em Portugal deve apresentar juntamente com o requerimento procuração devidamente assinada e autenticada a delegar poderes a uma entidade portuguesa, como representante legal da Modalidade a decorrer.
4 - Se a entidade promotora for estrangeira, mas tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento será apresentado pela entidade sediada em Portugal.
5 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e demais legislação específica aplicável.
6 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.
Artigo 13.º
Elementos instrutórios
O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes elementos instrutórios:
a) Regulamento do concurso em apreço, o qual deve conter os elementos previstos no artigo 22.º do presente regulamento;
b) Programa informático em formato digital ou via correio eletrónico, caso o modelo de habilitação ao sorteio seja por via informática;
c) Garantia Bancária ou Seguro de Caução, nos termos do artigo 23.º do presente regulamento;
d) Documento comprovativo da liquidação de IRC, no caso de pessoa coletiva;
e) Cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;
f) Cópia dos estatutos, no caso de entidades sem fins lucrativos;
g) Exemplar do bilhete que habilita ao sorteio contendo a seguinte frase: «Sorteio com venda de bilhete n.º.../(ano) autorizado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia. Prémio não convertível em dinheiro», nos termos do previsto no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 14.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
2 - O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva apresentação, no qual pode solicitar a junção ao processo:
a) Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;
b) De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 - No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 15.º
Apreciação do pedido
Os pedidos de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.
Artigo 16.º
Decisão do pedido de autorização
O Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido de autorização para exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento no prazo de 15 dias úteis contados da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 17.º
Indeferimento do pedido
O pedido de autorização é indeferido quando:
a) Não estejam cumpridas as normas do presente regulamento, nomeadamente as proibições elencadas no artigo 8.º, bem como da demais legislação aplicável;
b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Vila Nova de Gaia;
c) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham.
Artigo 18.º
Notificação da decisão
1 - O indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento deve ser precedido de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
3 - A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas não implica a devolução da taxa de apreciação do pedido de autorização.
4 - Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de 8 dias úteis, ser notificada:
a) Do ato que consubstancia a autorização para exploração;
b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município;
5 - O despacho de autorização apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida, tendo para tal um prazo de 10 dias, podendo ser fixado prazo inferior caso se justifique.
6 - Após o levantamento do despacho de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 10 dias úteis para dar início ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.
Artigo 19.º
Aditamentos à autorização
1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.
2 - São considerados aditamentos à autorização e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:
a) A mera alteração das datas dos sorteios;
b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;
c) Retificações ao regulamento da Modalidade, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.
Artigo 20.º
Alterações à autorização
1 - São consideradas alterações à autorização e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis:
a) O aumento do prazo de validade da autorização;
b) O aumento do número de sorteios;
c) O aumento do valor dos prémios.
2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito do requerimento inicial.
3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.
Artigo 21.º
Dever de informação
Para efeitos de acompanhamento e monitorização, o município deve remeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.
SECÇÃO III
Regras especiais
Artigo 22.º
Regulamento
A entidade promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 12.º com o regulamento do concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:
a) Designação atribuída ao concurso;
b) Termos e condições da Modalidade;
c) Requisitos de participação;
d) Meios de habilitação ao concurso;
e) Forma de apuramento dos concorrentes;
f) Forma de realização do sorteio;
g) Lugar, dia e hora do sorteio;
h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);
i) Descrição do(s) prémio(s);
j) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;
k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas da Modalidade por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora (v.g. sócios, administradores, empregados, entre outros).
Artigo 23.º
Garantia bancária ou seguro de caução
1 - A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município.
2 - A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestados no valor global dos prémios e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.
3 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.
4 - Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.
5 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
6 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por um cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a (euro)500,00 (quinhentos euros).
Artigo 24.º
Duração
1 - Os concursos não deverão ter duração superior a 1 ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.
2 - Caso se verifique que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente regulamento, com as devidas adaptações.
3 - O prazo referido no número anterior poderá ser alargado, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o qual decidirá nos termos dos artigos 14.º e seguintes.
Artigo 25.º
Publicidade do concurso
A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, e do disposto na Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 26.º
Proteção de dados
1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela entidade promotora nos concursos, devem ser observados os princípios consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos deveres de informação aos respetivos titulares.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a aplicar, proteger os direitos dos titulares dos dados pessoais e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
3 - Caso se verifique a transferência de dados pessoais para países terceiros localizados fora do Espaço Económico Europeu - haverá, igualmente, que assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 27.º
Princípios gerais
1 - A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitida sempre que:
a) Prejudique a liberdade e a segurança de pessoas;
b) Cause prejuízos a terceiros;
c) Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;
d) Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;
e) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
f) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.
2 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Presidente da Câmara indefere ou restringe, consoante a gravidade, a exploração e prática das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento.
SECÇÃO IV
Sorteio
Artigo 28.º
Numeração dos concorrentes
1 - A entidade promotora, à medida que for recebendo os meios de habilitação ao mesmo, verificará se os concorrentes reúnem todas as condições fixadas no Regulamento do Concurso os quais serão numerados para efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.
2 - Os concorrentes que não reúnam as mencionadas condições serão eliminados pela entidade promotora que os apresentará ao Presidente da Câmara, na altura do respetivo apuramento, nos termos do previsto no artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 29.º
Operações de apuramento dos premiados
1 - Através de todos os meios publicitários indicados, conforme previsto no artigo 25.º do presente regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.
2 - No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.
Artigo 30.º
Fiscalização do sorteio
1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento da Modalidade, nos termos do previsto no artigo 22.º, e terão lugar na presença de um representante das Forças de Segurança e do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Nos termos e para os efeitos do previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve remeter às Forças de Segurança um relatório de agendamento semanal dos sorteios a realizar.
3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a entidade promotora compromete-se a:
a) Confirmar por escrito, à Câmara Municipal, as datas das operações e, bem assim, a identificação do seu representante nas mesmas;
b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercida pelas Forças de Segurança competentes e pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e na Portaria n.º 1203/2010, de 30 de novembro, sobre as atividades da referida Modalidade, salvo quando se trate de operações cujo pagamento não possa ser calculado previamente, sendo neste caso efetuado imediatamente a seguir à realização do trabalho.
Artigo 31.º
Anúncio dos premiados
Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados, conforme previsto no artigo 25.º do presente regulamento, o nome dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.
SECÇÃO V
Prémio
Artigo 32.º
Designação do prémio
1 - A entidade promotora deve designar no Regulamento do Concurso o(s) prémio(s) que será atribuído, nos termos do previsto no artigo 22.º, especificando as respetivas marcas, modelos e valores unitários líquidos.
2 - No caso de o prémio ser uma viagem, a entidade promotora deve indicar o destino, a duração e regime atribuídos.
Artigo 33.º
Reclamação do prémio
Os prémios designados nos termos do previsto no número anterior deverão ser reclamados no prazo de 60 dias a contar da data da realização de cada sorteio, no local, nos dias e no horário fixado pela entidade promotora no respetivo regulamento do concurso.
Artigo 34.º
Declaração comprovativa da entrega do prémio
1 - A entidade promotora compromete-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 8 dias a contar do termo final a que alude o artigo anterior, declarações comprovativas da entrega do(s) prémio(s), nas seguintes condições:
a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo consentimento do titular, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento;
b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;
c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, nas condições indicadas na alínea a), acompanhada do cartão de cidadão do menor e do respetivo consentimento do representante legal, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
2 - No prazo referido no número anterior, a entidade promotora compromete-se a entregar à Câmara Municipal comprovativo de pagamento do imposto de selo devido sobre o valor dos prémios.
3 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo não inferior a 15 dias.
4 - Caso os documentos referidos nos números anteriores estejam em conformidade com o estipulado no presente regulamento, o Presidente da Câmara ordena o cancelamento da garantia bancária ou seguro de caução, emitidos nos termos do artigo 23.º do presente regulamento.
Artigo 35.º
Falta de reclamação do prémio
1 - No caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova da entrega dos mesmos, nos termos e no prazo referido no artigo anterior, determina-se que os prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverta para uma instituição com fins humanitários designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.
SECÇÃO VI
Inspeção
Artigo 36.º
Princípio geral
A exploração das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Funções da inspeção
As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:
a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras;
b) O cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
c) O cumprimento das obrigações tributárias.
Artigo 38.º
Consulta de documentos
A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente do Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.
CAPÍTULO III
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 39.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.
Artigo 40.º
Atribuições de fiscalização
A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos ou de fortuna compreende o seguinte:
a) Esclarecimento dos utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e sobre outros normativos aplicáveis;
b) Promoção e controlo da correta exploração das modalidades previstas no presente Regulamento;
c) Controlo do pagamento das taxas devidas;
d) Zelo pelo cumprimento do presente regulamento.
Artigo 41.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação económica grave a violação do disposto nos artigos 160.º a 162.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, nomeadamente:
(i) A falta de autorização bem como a violação das condições fixadas na autorização para a exploração de modalidades afins de jogo de fortuna e de azar ou outras formas de jogo, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento;
(ii) A violação do disposto nos artigos 8.º a 11.º do presente regulamento.
2 - São aplicáveis ao presente regulamento as coimas e sanções acessórias previstas no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 42.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento aplica-se o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, bem como o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas e demais legislação aplicável.
Artigo 43.º
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas pelos órgãos municipais nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do CPA.
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