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Ato Original
Regulamento n.º 615/2026
Com a entrada em vigor da alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, através da Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro, torna-se necessário que os regulamentos vigentes se adaptem às normas legais previstas no Estatuto e na nova lei das associações públicas profissionais na redação em vigor pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Com efeito, nos termos da disposição transitória prevista no artigo 5.º n.º 9 do seu Estatuto alterado, a Ordem dos Biólogos deve no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, proceder à aprovação dos regulamentos nela previstos e adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos Estatutos.
Assim, e para dar pleno cumprimento ao estabelecido legalmente, disponibiliza-se de seguida o Regulamento de Atribuição de Título de Especialista em Biotecnologia da Ordem dos Biólogos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, após aprovação pelo Conselho Diretivo a 28 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem, em 17 de abril de 2026, nos termos e ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, com parecer vinculativo do Conselho de Supervisão nos termos da alínea i) do artigo 46.º-E.
Ao abrigo do disposto no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos o presente Regulamento foi remetido ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza para homologação, sendo que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, no âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, tendo a homologação ocorrido através de Despacho n.º 101/MAEN/2026, de 8 de maio de 2026.
Regulamento de Atribuição de Título de Especialista em Biotecnologia
A Organização das Nações Unidas definiu Biotecnologia como “qualquer aplicação que use sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para o desenvolvimento ou modificação de produtos e processos para usos específicos”.
O conhecimento e as técnicas de Biotecnologia fazem hoje parte do nosso dia-a-dia, são usados em inúmeras situações e em contextos tão diversos, desde novos instrumentos de diagnóstico e tratamento de doenças, à produção de medicamentos, à produção agrícola de espécies vegetais para consumo humano, à produção em aquacultura, à recuperação ambiental, ao tratamento de efluentes, entre outros. Em suma, a Biotecnologia é uma área de atividade profissional que aplica as tecnologias bio com objetivo de melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos.
A elevada especialização técnica e tecnológica, e a diversidade de áreas de intervenção exige profissionais competentes e devidamente habilitados, dotados de elevado sentido crítico e conscientes das questões éticas que devem pautar a sua atuação.
Ciente desta realidade e do seu crescimento exponencial, a Ordem dos Biólogos considera que, neste momento, a criação de um Título de Especialista em Biotecnologia é um meio para dar pleno cumprimento à “delegação de competências e obrigações” que lhe são conferidas pelo Estado Português, na garantia do adequado desempenho dos Biólogos e da sua habilitação profissional e na observância de compromissos deontológicos. Simultaneamente, a Ordem dos Biólogos reforça o compromisso na defesa do direito ao reconhecimento das competências profissionais, técnicas e científicas dos Biólogos, em particular dos Especialistas em Biotecnologia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade de Biotecnologia e a atribuição do respetivo Título de Especialista.
Artigo 2.º
Definição
1 - A atribuição do Título de Especialista em Biotecnologia (adiante designado TEB) legitima os membros da Ordem com comprovada experiência profissional em Biotecnologia, nos termos do presente regulamento.
2 - A experiência profissional atrás mencionada deverá ter sido exercida numa das seguintes áreas: Biotecnologia Agrícola, Biotecnologia Alimentar, Biotecnologia Industrial, Biotecnologia para a Saúde, Biotecnologia Ambiental, Biotecnologia Azul.
3 - Os Biólogos candidatos ao TEB terão de requerer o mesmo junto do Presidente do Conselho Diretivo e submeter-se à prestação de provas, conforme previsto no presente regulamento, que comportam aferição curricular e prova de conhecimentos.
4 - Os Biólogos Especialistas em Biotecnologia integram por inerência o Colégio de Biotecnologia da Ordem.
Artigo 3.º
Requisitos para a candidatura à atribuição do Título
1 - Podem candidatar-se ao TEB os Biólogos com a inscrição em vigor, que sejam membros efetivos da Ordem, e com:
2 - Formação académica superior compatível com os requisitos do título de especialidade, e caso seja detentor de formação posterior ao processo de Bolonha, deverá incluir formação complementar do 2.º ciclo conducente ao grau de mestre na área relativa ao título de especialidade;
3 - Experiência profissional de, pelo menos, três anos numa das áreas mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º, em instituições/organizações públicas ou privadas de idoneidade reconhecidas pela Ordem, e/ou curso de especialização ou pós-graduação em Biotecnologia de duração não inferior a um ano, reconhecidos pela Ordem, ou, em alternativa, quatro anos de experiência profissional.
4 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento da quantia fixada para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, divulgada no respetivo Edital de abertura da candidatura.
Artigo 4.º
Renovação do Título de Especialista
1 - O reconhecimento da especialidade é válido por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de atribuição, findo o qual deverá ser objeto de renovação pelo Colégio de Biotecnologia, sob pena de suspensão do reconhecimento da especialidade, da qual deverá ser notificado através de ato administrativo sujeito a audiência prévia nos termos legais.
2 - No procedimento para a renovação do reconhecimento da especialidade é ponderada a formação efetuada pelo Biólogo no período a que reporta o título anterior, bem como a experiência profissional nos últimos cinco anos.
3 - O Biólogo Especialista deverá apresentar um relatório fundamentado e demonstrativo da experiência entretanto adquirida; na formação contínua efetuada; assim como, outras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, no período considerado.
4 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão do prazo, a cada cinco anos.
5 - Terminados os cinco anos, o Especialista tem o prazo máximo de um ano para proceder à sua renovação, após o qual é proposta a suspensão do TEB.
6 - A decisão de suspensão do título, nos termos previstos no presente artigo, é precedida de notificação ao interessado, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para nos termos do art. 121.º e seguintes CPA, sujeitar a decisão a audiência prévia do interessado convidando-o a suprir as faltas nos termos legais, sem prejuízo dos casos de dispensa da audiência de interessados nos termos do art. 124.º do CPA, designadamente os interessados já se terem pronunciado sobre as questões relevantes para a decisão tomada.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS PARA ATRIBUIÇÃO DO TEB
Artigo 5.º
Periodicidade da abertura de candidaturas
1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de candidatura.
2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência, e dele deverão constar: a tipologia e o calendário das provas, os emolumentos associados, o local de realização e os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais.
3 - Será publicitada com antecedência mínima de vinte dias úteis a matriz da prova de competências.
Artigo 6.º
Candidatura ao título de Especialista
Para se candidatar à atribuição do TEB o interessado deve apresentar:
a) Um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem;
b) Cópia dos certificados de graduação relevantes para o título;
c) Relatório de atividade profissional;
d) Declaração, ou prova, do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerce(u) a atividade profissional requerida para o Título;
e) Curriculum Vitae.
Artigo 7.º
Submissão da candidatura
1 - O Requerimento de candidatura, respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura ao TEB devem ser submetidos no Portal da Ordem.
2 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado nos termos indicados no Portal de submissão (pagamento por referência multibanco, por transferência bancária ou outro disponibilizado para o efeito).
Artigo 8.º
Aceitação da candidatura
1 - O Colégio de Biotecnologia tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para informar o candidato da aceitação ou rejeição da sua candidatura:
a) No caso de aceitação da candidatura, deve o candidato liquidar o pagamento do emolumento de candidatura e titulação;
b) No caso de rejeição da candidatura será dado conhecimento fundamentado da decisão e devolvido sessenta por cento do valor do emolumento;
c) No caso da rejeição se dever a irregularidades processuais, o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularizar a situação.
2 - O candidato tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Bastonário da Ordem.
CAPÍTULO III
PROVAS PARA ATRIBUIÇÃO DO TEB
Artigo 9.º
Provas para atribuição da Especialidade
1 - As provas para atribuição do TEB incluem:
a) Aferição curricular (ponderação de 40 %).
b) Prova escrita teórico-prática e/ou prática (ponderação de 60 %).
2 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das componentes a) e b) do número anterior, numa escala de zero a vinte valores.
3 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das avaliações.
4 - A classificação final é expressa em termos de “Aprovado” ou “Não aprovado”.
5 - O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - A avaliação das candidaturas é realizada de forma colegial por um júri, nomeado para o efeito, presidido pelo Presidente do Colégio (ou em quem ele delegar) e constituído por pelo menos três vogais portadores do Título de Especialista. Caso se justifique, um dos vogais poderá ser um membro da academia ou de uma sociedade científica da área da especialidade.
2 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.
3 - As provas são públicas e eliminatórias.
Artigo 11.º
Prova de conhecimentos
1 - A componente teórico-prática consiste numa prova teórico/prática ou prática sobre o programa fixado no edital da candidatura e na matriz disponibilizada, e que abrange as áreas técnico-científicas acima referidas (número 2 do Artigo 2.º).
2 - A prova terá temas alternativos e o candidato deverá escolher pelo menos três áreas sobre as quais irá centrar a sua prova de conhecimento.
3 - A prova tem a duração global máxima de 80 (oitenta) minutos.
Artigo 12.º
Aferição curricular
1 - A aferição curricular consistirá na apreciação e discussão do Curriculum vitae.
2 - A apreciação do Curriculum vitae é fundamentada nos seguintes parâmetros:
I - Formação complementar (ponderação de 40 %)
a) Mestrado ou doutoramento no âmbito das áreas científicas de Biotecnologia, indicadas neste regulamento;
b) Curso de especialização, pós-graduação e/ou outras formações específicas reconhecidos ou a reconhecer pela Ordem no âmbito das áreas científicas de Biotecnologia.
II - Experiência profissional (ponderação de 40 %)
a) Tempo de atividade na área;
b) Principais projetos em que esteve envolvido;
c) Classificações profissionais;
d) Exercício de funções de coordenação e/ou direção;
e) Participação em estudos e projetos na área da especialidade;
f) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudos e de investigação, incluindo por exemplo a seleção, conceção, adaptação e execução de novas metodologias em fase de experimentação;
g) Publicações e comunicações de carácter científico e técnico-científico;
h) Outros requisitos identificados pelo Júri e pela Direção do Colégio e devidamente publicitados no Edital de abertura do concurso.
III - Atividade formativa e pedagógica relevante e participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade (ponderação de 15 %).
IV - Outros: Membro de associações profissionais e científicas no domínio da especialidade e outras atividades (ponderação de 5 %).
3 - A discussão curricular tem a duração máxima de 50 (cinquenta) minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 13.º
Resultados e Consulta das Provas
1 - Após o término da avaliação por parte do júri o Colégio de Biotecnologia dispõe de trinta dias úteis para notificar o candidato da classificação obtida.
2 - No caso de não atribuição do Título de Especialista, será comunicado o fundamento da decisão.
3 - Os candidatos serão informados das condições para consulta das provas, caso pretendam fazê-lo, mediante requerimento escrito para o seu agendamento.
4 - Após a consulta dos documentos, caso o candidato tenha razão e a reclamação seja aceite pelo Júri, este procederá à retificação da avaliação. Nas situações em que o Júri e a direção do Colégio não defiram favoravelmente a pretensão do candidato, este poderá recorrer para o Conselho Diretivo.
5 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem.
6 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base em apreciação fundamentada, informar o candidato da decisão final.
CAPÍTULO IV
DEVERES DO COLÉGIO, DO CONSELHO DIRETIVO E DO JÚRI
Artigo 14.º
Da Direção do Colégio
Compete à Direção do Colégio de Biotecnologia:
a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;
b) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem o Edital de abertura de candidaturas;
c) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem a constituição do júri, os critérios classificativos, o calendário das provas, o local de realização das mesmas;
d) Colaborar com o Júri na elaboração do programa das provas e respetiva matriz, e publicitá-la;
e) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos aprovados, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo da Ordem;
f) Comunicar aos candidatos a data dos exames, a composição do júri e o programa das provas com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência;
g) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, no prazo máximo de 10 dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Diretivo a sua posição;
h) Informar os candidatos, no prazo de 30 dias úteis após o término da avaliação por parte do júri, dos resultados da mesma;
i) Proceder à inscrição do Biólogo Especialista aprovado nas provas no Colégio de Especialidade.
Artigo 15.º
Competências do Conselho Diretivo
Compete ao Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta da Direção do Colégio de Biotecnologia:
a) Aprovar as datas de candidatura e de realização dos exames;
b) Publicar o aviso de abertura das candidaturas nos meios de divulgação da Ordem;
c) Fixar o valor do emolumento;
d) Decidir sobre os recursos interpostos;
e) Aprovar a constituição do júri;
f) Assegurar todo o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;
g) Emitir as cédulas atualizadas dos candidatos aprovados.
Artigo 16.º
Compete ao Júri
Compete ao júri:
a) Estabelecer os temas a avaliar;
b) Elaborar a matriz da prova, em estreita articulação com a direção do Colégio;
c) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las à Direção do Colégio de Biotecnologia no prazo fixado;
d) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos;
e) Elaborar as atas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respetiva fundamentação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
Atribuição excecional de título especialista
1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, extraordinariamente, o TEB nas seguintes condições:
a) A título excecional, a Biólogos que detenham, pelo menos, dez anos de experiência profissional em Biotecnologia, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento, mediante aferição curricular realizada nos termos deste regulamento;
b) Por mérito, após parecer fundamentado do Colégio, a candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.
2 - Os Biólogos Especialistas em Biotecnologia integram por inerência o Colégio de Biotecnologia da Ordem.
Artigo 18.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos serão resolvidos pela direção do Colégio de Biotecnologia, consultados os órgãos próprios estatutariamente competentes.
2 - Os membros da Ordem dos Biólogos que na data da entrada em vigor deste regulamento sejam detentores de TEB ficam automaticamente inscritos no Colégio.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de maio de 2026. - A Bastonária da Ordem dos Biólogos, Maria de Jesus Fernandes.
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