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Ato Original
Regulamento n.º 616/2026
Com a entrada em vigor da alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, através da Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro, torna-se necessário que os regulamentos vigentes se adaptem às normas legais previstas no Estatuto e na nova lei das associações públicas profissionais na redação em vigor pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Com efeito, nos termos da disposição transitória prevista no artigo 5.º n.º 9 do seu Estatuto alterado, a Ordem dos Biólogos deve no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, proceder à aprovação dos regulamentos nela previstos e adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos Estatutos.
Assim, e para dar pleno cumprimento ao estabelecido legalmente, disponibiliza-se de seguida o Título de Especialista em Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas da Ordem dos Biólogos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, após aprovação pelo Conselho Diretivo a 28 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem, em 17 de abril de 2026, nos termos e ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, com parecer vinculativo do Conselho de Supervisão nos termos da alínea i) do artigo 46.º-E.
Ao abrigo do disposto no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos o presente Regulamento foi remetido ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza para homologação, sendo que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, no âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, tendo a homologação ocorrido através de Despacho n.º 101/MAEN/2026, de 8 de maio de 2026.
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista em Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas
Considerando a existência e diversidade de coleções biológicas Ex situ, em Museus de História Natural, Museus Regionais e Municipais, Universidades, Centros de Ciência, Herbários, Aquários, Oceanários, Jardins Botânicos, Zoos, bancos de espécies e outros equipamentos de divulgação científica e de lazer;
Considerando que não é corrente o reconhecimento do papel dos Biólogos como curadores de acervos museológicos, coleções de seres vivos e dos seus restos e vestígios e na sua conservação, exposição e gestão nas instituições acima referidas;
Considerando que o conhecimento técnico especializado e as competências que os Biólogos detêm, quer na taxonomia, quer na fisiologia dos seres vivos e na sua ecologia, permitiram ao longo dos séculos conservar coleções de espécimes únicas em bom estado de conservação, garantindo a sua perpetuação até aos nossos dias;
Considerando que a crise de biodiversidade que atravessamos e a perda acentuada de espécies, vem aumentar ainda mais a relevância dos Biólogos e do seu trabalho como garantes da salvaguarda do conhecimento, colocada em especial evidência através da existência de coleções biológicas bem conservadas e geridas;
Considerando que o papel dos Biólogos neste contexto não tem sido devidamente reconhecido, criando um vazio legal e originando situações de discriminação patentes nas instituições e mesmo na legislação produzida sobre a gestão destes equipamentos culturais e científicos; Considerando ainda que a atribuição do Título de Especialista é uma das formas que a Ordem dispõe para dar cumprimento aos compromissos assumidos com a Sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos e da qualidade da sua habilitação profissional, e com os seus membros na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências profissionais, técnicas e científicas.
A Ordem dos Biólogos decidiu criar o Título de Especialista em Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas, que define e regula a atividade destes profissionais, com atribuição clara de deveres e direitos, código deontológico e limites éticos, que se rege pelo regulamento agora apresentado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova a especialidade de Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas e a atribuição do respetivo Título de Especialista pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem. Os Especialistas em Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas integram o Colégio de Ambiente.
Artigo 2.º
Definição
1 - A atribuição do Título de Especialista em Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas (TECCCB) legitima os membros da Ordem, com comprovada experiência profissional na área da Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas, nos termos do presente regulamento.
2 - Para os efeitos da atribuição do TECCCB consideram-se coleções biológicas:
a) Conjuntos de organismos, ou partes destes, organizados de modo a fornecer informações sobre a procedência, colheita e identificação de cada um dos seus espécimes;
b) Conjuntos de organismos fósseis ou atuais, podendo ser exemplares completos ou somente parte deles, devidamente preservados e catalogados com a finalidade de estudos didático-científicos;
c) Coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente a uma instituição científica com o objetivo de apoiar a investigação científica ou tecnológica e a conservação Ex situ.
3 - A experiência profissional mencionada acima deverá ter sido adquirida em Museus de História Natural, Museus Regionais e Municipais, Universidades, Centros de Ciência, Herbários, Aquários, Oceanários, Jardins Botânicos, Zoos, bancos de espécies e outros equipamentos de divulgação científica e de lazer, em pelo menos uma das seguintes áreas:
a) Gestão e Conservação de Coleções Biológicas Ex situ;
b) Conservação de coleções biológicas como acervo museológico;
c) Identificação e conservação de espécimes e/ou de vestígios e fragmentos de seres vivos, no âmbito de coleções biológicas;
d) Conservação de registos de seres vivos. Tratamento de espécimes e vestígios destes assegurando a sua preservação;
e) Conservação de espécimes biológicos ou seus vestígios para exposição (por ex. taxidermia).
4 - Os Biólogos candidatos ao Título de Especialista terão de requerer o mesmo junto do Presidente do Conselho Diretivo e submeter-se à prestação de provas constituídas por: aferição curricular e prova de conhecimentos, nos termos definidos neste regulamento.
5 - Os Biólogos Especialistas em Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas integram por inerência o Colégio de Ambiente da Ordem.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Biólogo com o título de Especialista em Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas, no exercício das suas funções:
a) Gerir e conservar as coleções científicas à sua responsabilidade e a informação a elas associada;
b) Promover o crescimento das coleções científicas à sua responsabilidade;
c) Assegurar as condições da acessibilidade às coleções à sua responsabilidade, de acordo com as regras institucionalmente estabelecidas;
d) Promover a valorização das coleções de que é responsável, através do seu estudo e investigação;
e) Coordenar a gestão das bases de dados associadas às coleções sob a sua responsabilidade e a sua disponibilização pública, de acordo com as regras institucionalmente estabelecidas;
f) Promover a divulgação das coleções à sua responsabilidade junto da comunidade científica e do público em geral, de acordo com as regras institucionalmente estabelecidas;
g) Emitir pareceres técnico-científicos sobre curadoria e conservação de coleções biológicas.
Artigo 4.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se à atribuição do TECCCB, os Biólogos com a inscrição em vigor, com experiência profissional comprovada na área, obtida em instituições/organizações públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade, nos termos deste regulamento.
2 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento de emolumentos fixados e divulgados no respetivo edital de abertura da candidatura.
Artigo 5.º
Revalidação do Título
1 - A manutenção do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.
2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a suspensão do Título de Especialidade, após fundamentada ponderação por parte do Colégio do Ambiente.
3 - O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica terá por base um relatório fundamentado demonstrativo da experiência entretanto adquirida, da formação permanente efetuada, e de outras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, nomeadamente, a participação e/ou coordenação em projetos de elevada importância e complexidade, a participação em reuniões de pares, a coordenação de estágios e teses, a publicação de trabalhos ou artigos científicos, o desempenho de cargos relevantes - para o período dos cinco anos a que reporta a revalidação.
4 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Biólogo Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.
5 - Terminados os cinco anos, o especialista tem o prazo máximo de um ano para proceder à sua renovação, após o qual o TECCCB é suspenso.
6 - A decisão de não renovação ou suspensão do título, nos termos previstos no presente artigo é precedida de notificação ao interessado, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para nos termos do art. 121.º e seguintes CPA, sujeitar a decisão a audiência prévia do interessado convidando-o a suprir as faltas nos termos legais, sem prejuízo dos casos de dispensa da audiência de interessados nos termos do art. 124.º do CPA, designadamente os interessados já se terem pronunciado sobre as questões relevantes para a decisão tomada.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS PARA ATRIBUIÇÃO
Artigo 6.º
Periodicidade e Época de Candidaturas
1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de candidatura.
2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência, e dele deverão constar: a tipologia e o calendário das provas, os emolumentos associados, o local de realização e os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais.
3 - Será publicitada com antecedência mínima de vinte dias úteis a matriz da prova de competências.
Artigo 7.º
Requisitos dos candidatos
Para se poder candidatar ao TECCCB o Biólogo deve cumprir as seguintes condições:
a) Ter formação académica superior adequada. No caso de ser detentor de formação académica posterior ao processo de Bolonha, deverá incluir formação complementar do 2.º ciclo conducente ao grau de mestre, em área compatível com o título de especialidade;
b) Experiência profissional de, pelo menos, três anos na área de Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas em instituições/organizações públicas e privadas de idoneidade reconhecidas pela Ordem.
Artigo 8.º
Candidatura ao título de Especialista
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem;
b) Cópia dos certificados de graduação relevantes para o título;
c) Relatório de atividade profissional;
d) Declaração do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerceu a atividade profissional requerida para o Título;
e) Curriculum Vitae.
2 - O Requerimento de candidatura, respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura ao TECCCB devem ser submetidos no portal da Ordem.
3 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado nos termos indicados no portal de submissão (pagamento por referência multibanco, por transferência bancária ou outro disponibilizado para o efeito).
Artigo 9.º
Avaliação da Candidatura
1 - O Colégio de Ambiente, no prazo de trinta dias úteis, informará o candidato da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura, nos seguintes termos:
a) No caso de aceitação, poderá a direção do Colégio solicitar elementos adicionais que considere relevantes para avaliação da candidatura;
b) No caso de rejeição por não estarem garantidos os pressupostos do artigo 3.º deste Regulamento, será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor das despesas inerentes à candidatura pagas pelo candidato;
c) No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.
2 - Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo no prazo de dez dias úteis.
CAPÍTULO III
PROVAS PARA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CURADORIA E CONSERVAÇÃO DE COLEÇÕES BIOLÓGICAS
Artigo 10.º
Avaliação e Procedimento
1 - A avaliação dos candidatos é realizada sempre de forma colegial, por um júri de especialistas, nomeado pelo Conselho Diretivo para o efeito, presidido pelo Presidente do Colégio, ou por quem ele delegar, e por no mínimo três vogais, podendo um deles ser representante de uma sociedade científica da área da referida especialidade.
2 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.
3 - As provas são públicas e eliminatórias.
Artigo 11.º
Provas para atribuição da Especialidade
1 - As provas para atribuição do Título de Especialista em Curadoria e Conservação de Coleções Biológicas incluem:
a) Aferição curricular;
b) Prova escrita teórico-prática e/ou prova prática.
2 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das componentes a) e b) do número anterior, numa escala de 0 a 20 valores.
3 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das avaliações.
4 - A classificação final é expressa em termos de “Aprovado” ou “Não aprovado”.
5 - O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se.
Artigo 12.º
Prova de conhecimentos
1 - A componente teórico-prática consiste numa prova teórico/prática ou prática sobre o programa fixado no edital da candidatura e na matriz disponibilizada, e que abrange as áreas técnico-científicas acima referidas (número 3 do Artigo 2.º).
2 - A prova tem a duração global máxima de 80 (oitenta) minutos.
Artigo 13.º
Aferição curricular
1 - A aferição curricular consta da apreciação do Curriculum Vitae.
2 - A aferição do Curriculum Vitae é fundamentada nos seguintes parâmetros:
I - Formação complementar (ponderação de 40 %)
a) Mestrado ou doutoramento em áreas científicas relevantes para o TECCCB;
b) Curso de especialização, reconhecido ou a reconhecer pela Ordem ou pós-graduação (excluindo mestrado e doutoramento) no âmbito das áreas da especialidade.
c) Frequência de estágios e cursos de formação avançada que sejam de interesse para o bom exercício da especialidade.
II - Experiência profissional (ponderação de 40 %)
a) Tempo de atividade na área da especialidade;
b) Tempo de atividade em cada área disciplinar;
c) Classificações profissionais;
e) Responsabilização por setores ou unidades de serviço público ou privado;
f) Coordenação de estudos e projetos na área da especialidade;
g) Participação em estudos e projetos na área da especialidade;
h) Publicações e comunicações de carácter científico e técnico-científico;
i) Estudos teóricos e práticos de métodos e técnicas de análise na área da especialidade;
j) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação, incluindo a seleção, conceção, adaptação e execução de novas metodologias em fase de experimentação na área da especialidade;
k) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica na área da especialidade;
l) Participação em comissões técnicas e/ou consultivas na área da especialidade.
III - Atividade pedagógica relevante na área da especialidade e participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade (ponderação de 15 %).
IV - Outros: Membro de associações profissionais e científicas no domínio da especialidade e outras atividades (ponderação de 5 %).
3 - A discussão curricular tem a duração máxima de cinquenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 14.º
Resultados e Consulta das Provas
1 - Após o término da avaliação por parte do júri o Colégio de Ambiente dispõe de trinta dias úteis para notificar o candidato da classificação obtida.
2 - No caso de não atribuição do Título de Especialista, será comunicado o fundamento da decisão.
3 - Os candidatos serão informados das condições para consulta das provas, caso pretendam fazê-lo, mediante requerimento escrito para o seu agendamento.
4 - Após a consulta dos documentos, caso o candidato tenha razão e a reclamação seja aceite pelo Júri, este procederá à retificação da avaliação. Nas situações em que o Júri e a direção do Colégio não defiram favoravelmente a pretensão do candidato, este poderá recorrer para o Conselho Diretivo.
5 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer dessa decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem.
6 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base em apreciação fundamentada, informar o candidato da decisão final.
CAPÍTULO IV
DEVERES DO COLÉGIO, DO CONSELHO DIRETIVO E DO JÚRI
Artigo 15.º
Competências da Direção do Colégio de Ambiente
Compete à Direção do Colégio de Ambiente:
a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;
b) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem o Edital de abertura de candidaturas;
c) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem a constituição do júri, os critérios classificativos, o calendário das provas, o local de realização das mesmas;
d) Colaborar com o Júri na elaboração do programa das provas e respetiva matriz, e publicitá-la;
e) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos aprovados, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo da Ordem;
f) Comunicar aos candidatos a data dos exames, a composição do júri e o programa das provas com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência;
g) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, no prazo máximo de 10 dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Diretivo a sua posição;
h) Informar os candidatos, no prazo de trinta dias úteis após o término da avaliação por parte do júri, dos resultados da mesma. Em casos excecionais, designadamente quando se verificar um elevado número de candidaturas, este prazo poderá ser alargado;
i) Proceder à inscrição do Biólogo Especialista aprovado nas provas no Colégio de Especialidade.
Artigo 16.º
Competências do Conselho Diretivo
Compete ao Conselho Diretivo da Ordem em articulação com a Direção do Colégio do Ambiente:
a) Aprovar as datas de candidatura e de realização das provas;
b) Publicar o aviso de abertura das mesmas;
c) Fixar o valor das despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação e de revalidação;
d) Aprovar a constituição do júri;
e) Decidir sobre os recursos interpostos;
f) Assegurar o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;
g) Emitir as cédulas atualizadas dos candidatos aprovados.
Artigo 17.º
Competências do Júri
Compete ao júri:
a) Estabelecer os temas a avaliar;
b) Elaborar a matriz da prova;
c) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las à Direção do Colégio do Ambiente no prazo fixado;
d) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com critérios estabelecidos e atentos aos prazos;
e) Elaborar as atas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respetiva fundamentação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES EXCECIONAL E FINAIS
Artigo 18.º
Atribuição excecional de título de especialidade
1 - O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente, o TECCCB nas seguintes condições:
a) A título excecional, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional nesta área, possuindo as competências exigidas no âmbito do presente regulamento, mediante aferição curricular, nomeadamente a avaliação dos seguintes critérios:
i) Formação académica e profissional complementar;
ii) Experiência profissional incluindo tempo de atividade em cada área de atividade; classificações profissionais; desempenho de cargos de coordenação e direção; participação e/ou coordenação de estudos e projetos; produção científica - publicações e comunicações; projetos de investigação; cargos pedagógicos e de formação;
iii) Participação em júris e concursos de avaliação;
iv) Participação em associações científicas, profissionais e outras organizações no domínio da especialidade.
b) Por mérito, após parecer fundamentado do Colégio do Ambiente, a candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.
2 - O Conselho Diretivo atribuirá os primeiros Títulos de Especialista conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do RGTE de forma a poder constituir o Júri que presidirá às primeiras provas para atribuição de Especialistas.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos serão resolvidos pela direção do Colégio de Ambiente, consultados os órgãos próprios da Ordem estatutariamente competentes.
2 - O regulamento do TECCCB entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de maio de 2026. - A Bastonária da Ordem dos Biólogos, Maria de Jesus Fernandes.
320001074