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Ato Original
Regulamento n.º 617/2026
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista em Educação
Com a entrada em vigor da alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, através da Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro, torna-se necessário que os regulamentos vigentes se adaptem às normas legais previstas no Estatuto e na nova lei das associações públicas profissionais na redação em vigor pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Com efeito, nos termos da disposição transitória prevista no artigo 5.º n.º 9 do seu Estatuto alterado, a Ordem dos Biólogos deve no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, proceder à aprovação dos regulamentos nela previstos e adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos Estatutos.
Assim, e para dar pleno cumprimento ao estabelecido legalmente, disponibiliza-se de seguida o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista em Educação da Ordem dos Biólogos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, após aprovação pelo Conselho Diretivo a 28 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem, em 17 de abril de 2026, nos termos e ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, com parecer vinculativo do Conselho de Supervisão nos termos da alínea i) do artigo 46.º-E.
Ao abrigo do disposto no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos o presente Regulamento foi remetido ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza para homologação, sendo que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, no âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, tendo a homologação ocorrido através de Despacho n.º 101/MAEN/2026, de 8 de maio de 2026.
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista em Educação
O contributo da Biologia na educação básica e na literacia cidadã e científica é cada vez mais relevante, confirmando-se o seu papel de vanguarda e de área de conhecimento de excelência do século XXI, não apenas no que respeita ao conhecimento, mas também, às atitudes e valores que assumem cada dia uma maior importância.
Para a Ordem dos Biólogos a atribuição de Títulos de Especialista em Educação constitui um meio de dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos com a sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos, e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências científicas, técnicas e pedagógicas.
O Título de Especialista em Educação vem complementar, e não substituir, a certificação numa área onde o reconhecimento formal destas capacidades e competências é feita através da habilitação profissional para a docência no ensino básico e secundário e através das provas de competência pedagógica e de agregação no ensino superior. Adicionalmente, o Título de Especialista em Educação visa dotar os Biólogos que exercem a sua atividade profissional na área da educação não formal de uma ferramenta que lhes permita valorizar e dar maior coerência à sua carreira profissional.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova o reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade de Educação e a atribuição do respetivo Título de Especialista.
Artigo 2.º
Condições para atribuição do Título de Especialista em Educação
1 - A atribuição do Título de Especialista em Educação (adiante designado TEE) legitima os membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área da Educação, nos termos do presente regulamento.
2 - Podem solicitar a atribuição do TEE, os Biólogos que sejam membros efetivos da Ordem, com inscrição em vigor, que:
a) Possuam habilitação profissional para a docência no ensino básico e/ou secundário;
b) Sejam docentes de carreira no ensino superior;
c) Sejam Técnicos de Educação Ambiental e/ou Comunicação e Divulgação de Ciência.
3 - Para os candidatos abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior, a atribuição do TEE está dependente de:
a) Possuir pelo menos dez anos de experiência profissional comprovada na área do ensino, obtida em instituições públicas, ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade;
b) Apresentar, pelo menos, uma avaliação de desempenho docente com menção qualitativa de Excelente ou duas menções qualitativas de Muito Bom.
4 - Para os candidatos abrangidos pela alínea c) do n.º 2, a atribuição do Título de Especialista em Educação está dependente de:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de competências;
c) Ter formação académica superior de duração não inferior a cinco anos, caso seja detentor de formação posterior ao processo de Bolonha deverá incluir formação complementar do 2.º ciclo conducente ao grau de mestre na área relativa ao título de especialidade;
d) Experiência profissional de, pelo menos, três anos na área da educação formal e/ou não formal, em instituições/organizações públicas ou privadas de idoneidade reconhecidas pela Ordem, e, cumulativamente, curso de especialização ou pós-graduação de duração não inferior a um ano, reconhecidos pela Ordem, ou, em alternativa, quatro anos de experiência profissional.
5 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento da quantia fixada para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, divulgada no respetivo Edital de abertura da candidatura.
Artigo 3.º
Renovação do Título de Especialista em Educação (TEE)
1 - A atribuição do TEE implica o dever de constante atualização científica, pedagógica e técnica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.
2 - O procedimento de comprovação da atualização referida no n.º 1, assentará na apresentação de um relatório fundamentado e demonstrativo da experiência entretanto adquirida, da formação contínua efetuada, e de outras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, nomeadamente, a responsabilidade de docência de disciplinas ou unidades curriculares em instituições de ensino, a realização de atividades de divulgação científica, na participação/coordenação de projetos de investigação científica, a orientação de teses de mestrado e doutoramento, a dinamização de projetos de educação ambiental e de literacia científica, a participação em reuniões de pares, a publicação de trabalhos ou artigos científicos com devido reconhecimento da comunidade científica, o desempenho de cargos relevantes, entre outras.
3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão do prazo, a cada cinco anos.
4 - A não comprovação da atualização científica, pedagógica e técnica por parte do Especialista, nos termos acima referidos neste artigo, implicará a suspensão do TEE, após fundamentada ponderação por parte do Colégio de Educação, sujeita a audiência do interessado, caso haja lugar, nos termos legais.
5 - Terminados os cinco anos, o Especialista tem o prazo máximo de um ano para proceder à sua renovação, após o qual o TEE é suspenso, sendo a decisão notificada ao interessado ao qual é atribuído um prazo para o exercício da audiência prévia, caso haja lugar nos termos legais.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - O processo de candidatura ao TEE consta de:
a) Requerimento dirigido ao Bastonário, acompanhado da documentação necessária que comprove os requisitos definidos no artigo 2.º, designadamente, cópia dos certificados de graduação relevantes para o título; Relatório de atividade profissional; Declaração do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerceu a atividade profissional requerida para obtenção do Título;
b) Curriculum Vitae.
2 - O Requerimento de candidatura, respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura ao TEE devem ser submetidos no Portal da Ordem.
3 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado nos termos indicados no Portal de submissão (pagamento por referência multibanco, por transferência bancária ou outro disponibilizado para o efeito).
Artigo 5.º
Apreciação da candidatura
1 - A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial por um Júri de Especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo, presidido pelo Presidente do Colégio, ou em quem ele delegar, e por, dois ou quatro vogais, podendo um deles ser membro da academia ou representante de uma sociedade científica da área da especialidade.
2 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.
3 - O Colégio da Educação, no prazo de trinta dias úteis, informará o candidato da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura.
4 - No caso de rejeição, por não estarem garantidos os pressupostos do artigo 2.º, será dado conhecimento fundamentado da decisão ao candidato;
5 - No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.
6 - Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo, no prazo de dez dias úteis.
Artigo 6.º
Aferição curricular
1 - A aferição curricular a que se refere a alínea a), do n.º 3, do artigo 2.º, é fundamentada nos seguintes critérios e ponderações:
a) Formação académica - 30 %
b) Formação profissional complementar - 20 %
c) Experiência profissional - 40 %
i) Tempo de atividade na área da especialidade;
ii) Tempo de atividade em cada área de atividade;
iii) Classificações profissionais;
iv) Coordenação de estudos e projetos na área da especialidade;
v) Participação em estudos e projetos na área da especialidade;
vi) Publicações e comunicações de carácter científico e técnico-científico;
vii) Orientação ou coorientação de estágios e teses de mestrado e doutoramento;
viii) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação;
ix) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica e/ou educacional;
x) Participação em conselhos científicos, pedagógicos ou de gestão;
xi) Desempenho de cargos Pedagógicos e/ou de Direção;
xii) Participação em comissões ou grupos de trabalho.
d) Participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade - 2 %
e) Membro de associações profissionais, científicas e outras organizações no domínio da especialidade - 6 %
f) Outras atividades - 2 %
2 - A apreciação do currículo é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
3 - A aferição curricular consistirá na apreciação e discussão do Curriculum vitae.
4 - A discussão curricular tem a duração máxima de cinquenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 7.º
Prova de competências
1 - A prova de competências a que se refere a alínea b, do ponto 4, do artigo 2.º, consta de uma apresentação oral, pelo candidato, de um projeto de educação ambiental ou de divulgação científica por si dinamizado.
2 - A apresentação tem a duração máxima de vinte minutos.
3 - Na sua apresentação o candidato deve fazer referência a:
a) Fundamentação e enquadramento;
b) Planificação da atividade;
c) Objetivos;
d) Evidências da implementação;
e) Resultados esperados e atingidos;
f) Avaliação;
g) Referências bibliográficas.
4 - A avaliação da prova de competências obedece aos seguintes critérios, com igual ponderação:
a) Capacidade e clareza da comunicação;
b) Correção científica;
c) Estrutura da apresentação;
d) Qualidade dos suportes gráficos e multimédia apresentados;
e) Relevância do projeto e dos resultados atingidos;
f) Domínio do conteúdo apresentado.
5 - A classificação da prova é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
6 - A prova tem a duração global máxima de 80 (oitenta) minutos.
7 - As provas são públicas e eliminatórias.
Artigo 8.º
Classificação Global da Aferição curricular e Prova de competências
1 - A classificação final dos candidatos avaliados de acordo com o ponto 3, do artigo 2.º, resulta da média aritmética da classificação obtida na Aferição curricular e na Prova de competências, numa escala de zero a vinte valores.
2 - A classificação final do candidato expressa-se em Aprovado ou Não Aprovado.
3 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.
Artigo 9.º
Resultados e Consulta das Provas
1 - Após o término da avaliação por parte do júri, o Colégio de Educação dispõe de trinta dias úteis para notificar o candidato da classificação obtida.
2 - No caso de não atribuição do Título de Especialista, será comunicado o fundamento da decisão.
3 - Todos os candidatos serão informados das condições para consulta das provas, caso pretendam fazê-lo, mediante requerimento escrito para o seu agendamento.
4 - Após a consulta dos documentos, caso o candidato discorde da avaliação do Júri e a sua reclamação seja aceite pelo Júri, este procederá à retificação da avaliação. Nas situações em que o Júri e a direção do Colégio não defiram favoravelmente a pretensão do candidato, este poderá recorrer para o Conselho Diretivo.
5 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem.
6 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base em apreciação fundamentada, informar o candidato da decisão final.
Artigo 10.º
Recandidaturas
O candidato que não obtenha aprovação da candidatura ou não tenha renovado o TEE no prazo estabelecido, pode voltar a candidatar-se numa próxima época de candidatura, submetendo novo pedido de apreciação, atualizando o seu processo e efetuando novo pagamento das despesas inerentes, nos termos do artigo 4.º
Artigo 11.º
Competências da Direção do Colégio de Educação
Compete à Direção do Colégio de Educação, no âmbito da atribuição do TEE:
a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;
b) Propor ao Conselho Diretivo a proposta de Edital contendo a constituição do Júri de Especialistas, o calendário das provas, o local de realização das mesmas, sempre que houver lugar a tal;
c) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos específicos do Título, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo da Ordem, no prazo máximo de vinte dias úteis;
d) Comunicar aos candidatos abrangidos pela alínea c), do ponto 1, do artigo 2.º, a data da Prova de competências e a composição do júri com, pelo menos, vinte e cinco dias úteis de antecedência;
e) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, aquando da rejeição das candidaturas, bem como da não titulação, no prazo máximo de vinte cinco dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Diretivo da Ordem a sua posição;
f) Em casos excecionais, nomeadamente quando se verifique um elevado n.º de candidaturas, o prazo acima indicado poderá ser alargado, em articulação com o conselho diretivo e mediante comunicação a todos os candidatos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Diretivo
Compete ao Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta, ou após audição, da Direção do Colégio de Educação:
a) Aprovar as datas de candidatura e de realização das provas de competências;
b) Publicar o aviso de abertura das candidaturas nos meios de divulgação da Ordem;
c) Fixar o valor das despesas inerentes aos processos de candidatura e revalidação do TEE;
d) Decidir sobre os recursos interpostos;
e) Aprovar a constituição do júri;
f) Ceder todo o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;
g) Emitir as cédulas atualizadas dos candidatos aprovados.
Artigo 13.º
Competências do Júri de especialistas
Compete ao Júri de Especialistas, reunido com todos os seus elementos:
a) Elaborar as grelhas de classificação (curricular e de competências) e enviá-las à Direção do Colégio de Educação no prazo fixado pelo Conselho Diretivo;
b) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos;
c) Elaborar as atas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respetiva fundamentação.
Artigo 14.º
Atribuição excecional de TEE
O Conselho Diretivo da Ordem poderá:
a) Atribuir, excecionalmente, o TEE por mérito, sob proposta da Direção do Colégio de Educação, a Biólogos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade;
b) Fixar um regime excecional de candidaturas ao TEE.
Artigo 15.º
Disposições finais
1 - Os Biólogos Especialistas em Educação integram por inerência o Colégio de Educação da Ordem.
2 - O presente Regulamento pode ser modificado sempre que se justifique, sem efeitos retroativos para eventuais candidaturas em curso.
3 - Nos casos omissos, o Conselho Diretivo da Ordem, com parecer prévio da Direção do Colégio de Educação e ouvido os Órgãos próprios, pode elaborar normas complementares que densifiquem a presente regulamentação.
4 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de maio de 2026. - A Bastonária da Ordem dos Biólogos, Maria de Jesus Fernandes.
320001076