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Ato Original
Regulamento n.º 625/2024
Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo e de Mérito (RABEM)
Preâmbulo e nota justificativa
As habilitações académicas assumem, hoje em dia, uma relevância insofismável no desenvolvimento dos territórios e na evolução social, sobretudo em países desenvolvidos como é o caso de Portugal.
Por outro lado, em territórios de baixa densidade, cuja preocupação passa pela atração de população, sobretudo pela criação de condições de vida, o incentivo à frequência e aquisição de formação académica superiormente especializada, assume-se, também, de grande importância.
Entende a Câmara Municipal de Fafe que uma população mais habilitada aumenta a probabilidade de criação de valor, atração de população e de investimentos. A educação e a formação são o melhor investimento que o Município pode fornecer aos seus munícipes.
Assim como a União Europeia, Portugal e o Município de Fafe ambicionam permitir que os seus cidadãos e cidadãs recebam uma melhor educação e formação em igualdade de circunstâncias, através do desenvolvimento de políticas públicas de incentivo e apoio à frequência de formação superior.
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais determina que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade que lhes permitam adquirir e manter as competências necessárias para participarem plenamente na sociedade e gerirem com êxito as transições no mercado de trabalho.
Por outro lado, é inegável a vantagem relacionada com a retenção dos jovens em território nacional e, em particular, no território concelhio, no qual o executivo municipal está a desenvolver um conjunto de estratégias de atração de investimento.
Portanto, compete aos Municípios desenvolver um conjunto de medidas destinadas a investir no capital humano, potenciando o seu aproveitamento pela sociedade e os efeitos positivos das externalidades criadas.
O investimento no capital humano, através da criação de incentivos à aquisição de formação superior deve fazer-se a dois níveis: criando condições para que todos tenham acesso ao ensino superior e estimulando o mérito através do incentivo a estudantes com aproveitamento escolar.
A matéria relativa à atribuição das bolsas de estudo encontrava-se regulamentada no Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais, entretanto alterado. Contudo, tendo em conta a necessidade de se proceder a uma melhor sistematização das matérias, considerou-se mais adequado autonomizar as mesmas, por se considerar que as preocupações em matéria de educação e formação da população e a igualdade de oportunidades são as preocupações que, em primeira linha, presidem à necessidade de atribuição de bolsas de estudo.
Conforme refere a alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação): “Compete à Câmara Municipal: [...] apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças”.
O incentivo à frequência e conclusão de cursos de formação superior e, em consequência, o aumento generalizado do nível habilitacional médio da população fafense resultará, por certo, num aumento da qualidade de vida da população, pois atrairá um conjunto de oportunidades diretamente dependentes desse tipo de habilitações.
Por outro lado, nos termos da alínea v), do mesmo artigo: “Compete à Câmara Municipal: Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”.
Ora, a proteção com pessoas em situação de vulnerabilidade não se resume, apenas, à intervenção mínima para assegurar a subsistência de tais pessoas. Deve, também, passar por assegurar a criação de oportunidades em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas, nomeadamente em matéria de formação e educação.
Por fim, refere a alínea ff) do citado normativo legal que: “Compete à Câmara Municipal: Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal”.
O incentivo à aquisição de formação de excelência e altamente especializada é um motor estratégico e incontornável de desenvolvimento económico de qualquer território. Conforme já alertou a OCDE, Portugal continua a ter doutoramentos a menos, apesar do aumento, realidade que é necessário alterar, pela concessão de benefícios à sua obtenção.
Nestes termos:
Considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Fafe, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), foi elaborado o presente regulamento.
O regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Diário da República, 2.ª série, Aviso n.º 3278/2024, de 08 de fevereiro, e no site institucional do Município, até ao dia 09 de março de 2024.
Assim, a Assembleia Municipal de Fafe, por deliberação tomada em sessão ordinária de 29 de abril de 2024, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada em reunião ordinária de 08 de abril de 2024, aprovou o seguinte regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e com o disposto nas alíneas u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação).
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento disciplina a atribuição de:
a) Bolsas de estudo a estudantes com carência económica;
b) Bolsas de mérito a estudantes com comprovado aproveitamento escolar.
Artigo 3.º
Condições de candidatura
1 - Para além das condições específicas previstas em cada uma das tipologias de bolsas, podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou de um dos países da União Europeia, ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;
b) Ter residência no concelho de Fafe há, pelo menos, um ano;
c) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;
d) Não possuir dívidas ao Estado e ao Município.
2 - Consideram-se exceções ao cumprimento do requisito referido nas alíneas a) e b) do número anterior, os cidadãos com necessidade de proteção internacional, a residirem temporariamente em Fafe, vítimas de violência doméstica, situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, devidamente analisadas e fundamentadas.
Artigo 4.º
Prazo de candidatura
Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, decidir os prazos de candidatura, os quais devem ser, pelo menos, um por semestre de aulas.
Artigo 5.º
Obrigações da pessoa candidata e bolseira
Para além das obrigações dos interessados em procedimentos administrativos, decorrentes da Lei, e das obrigações específicas de cada uma das tipologias de bolsas, as pessoas candidatas ficam obrigadas a:
a) Prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito da candidatura;
b) Garantir que os apoios atribuídos não são utilizados por terceiros, nem para fins diversos daqueles para os quais foram atribuídos;
c) Informar sobre todas as alterações existentes no seu percurso académico, designadamente, em caso de mudança de curso ou desistência;
d) Apresentar os documentos solicitados, bem como informar acerca de todas as circunstâncias que alterem as condições de candidatura;
e) Comunicar a mudança de residência, quando a mesma ocorra para fora da área do concelho de Fafe.
Artigo 6.º
Direitos da pessoa bolseira
Constitui direito da pessoa bolseira receber o montante da bolsa nas condições referidas no presente regulamento.
Artigo 7.º
Cessação dos apoios
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, constituem causas de cessação dos apoios atribuídos:
a) A prestação de falsas declarações;
b) A utilização de apoios por terceiros ou para fins diversos daqueles para os quais foram atribuídos.
2 - Constituem, ainda, causas de cessação da atribuição das bolsas de estudo:
a) A desistência da frequência do ensino superior;
b) A alteração de residência permanente para fora do concelho de Fafe.
3 - Caso se verifique a prestação de falsas declarações, o Município participar ao Ministério Público.
4 - A cessação dos apoios pelos motivos constantes no n.º 1 determina a incapacidade da pessoa se candidatar a qualquer tipo de apoio social por parte do Município ou à bolsa de mérito.
Artigo 8.º
Devolução do montante da bolsa
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente para a análise da candidatura deve elaborar uma proposta de decisão para devolução do montante total da bolsa atribuída.
2 - A proposta de decisão deve ser remetida à Câmara Municipal para aprovação.
3 - A proposta, aprovada pela Câmara Municipal, deve ser notificada ao interessado, concedendo-se um prazo de 10 dias úteis para exercício do direito de audiência prévia ou devolução voluntária do montante atribuído.
4 - Decorrido o período de audiência prévia e desenvolvidas as diligências consideradas necessárias, o serviço competente para a análise do pedido deve elaborar a proposta de decisão final.
5 - A proposta de decisão final deve ser remetida à Câmara Municipal para aprovação.
6 - Caso o montante não seja devolvido no prazo indicado, deve ser instruído o competente procedimento de cobrança coerciva.
Artigo 9.º
Utilização de meios eletrónicos
1 - Salvo decisão da Câmara Municipal em contrário, na instrução dos procedimentos são utilizados meios eletrónicos.
2 - As comunicações entre a Câmara Municipal e as pessoas candidatas ao longo do procedimento só podem processar-se através de meios eletrónicos.
3 - Presume-se que o interessado consentiu na utilização de meios eletrónicos no momento da apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Diligências instrutórias
O Município de Fafe deve proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação da decisão, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas candidaturas e respostas dos interessados.
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete ao serviço responsável pela análise das candidaturas em causa.
CAPÍTULO II
BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 12.º
Natureza do apoio
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária complementar, aos apoios económicos dos estabelecimentos de ensino, destinada à comparticipação nos encargos inerentes à frequência do ensino superior, pelos estudantes economicamente mais carenciados.
2 - A bolsa de estudos pode ser atribuída no primeiro e segundo ciclos de ensino superior.
Artigo 13.º
Valor da bolsa de estudo
O valor da bolsa de estudo a atribuir corresponde a 40 % do valor da bolsa de estudo, atribuída pela DGES, no estabelecimento de ensino superior que o aluno frequenta.
Artigo 14.º
Duração máxima do apoio
1 - A bolsa de estudo pode ser atribuída pelo período máximo da duração do curso superior, desde que comprovado o aproveitamento académico no ano anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado um novo pedido, devidamente instruído, no período de apresentação de candidaturas.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, quem não tenha transitado de ano letivo, se invocadas razões ponderosas devidamente justificadas e comprovadas, designadamente acidente ou doença prolongada.
4 - No caso de mudança de curso, o período máximo de atribuição de apoio corresponde ao período máximo de duração do primeiro curso.
Artigo 15.º
Condições candidatura
Para além das condições previstas no artigo 3.º, podem beneficiar das bolsas de estudo previstas no presente capítulo, os estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou inferior a 30 anos;
b) Estejam matriculados em instituição de ensino superior;
c) Não possuam habilitações superiores com o mesmo grau académico;
d) Tenham aproveitamento académico no ano letivo anterior ao da candidatura;
e) Tenham beneficiado, no ano letivo em que se candidata ao apoio, de bolsa de estudo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 16.º
Forma de candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou pelo seu encarregado de educação, quando o estudante for menor.
2 - Salvo decisão do Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada em sentido contrário, as candidaturas são apresentadas através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
3 - Com a candidatura, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Atestado de residência e de composição do agregado familiar, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, no qual conste a confirmação da residência no Concelho de Fafe, há mais de um ano;
b) Certidão comprovativa do valor anual da bolsa de estudo, emitida pela entidade de ensino superior que frequenta ou comprovativo de ter solicitado a referida bolsa;
c) Comprovativo de matrícula;
d) Certidão comprovativa do valor da propina anual a emitir pela entidade de ensino superior;
e) Declaração sob compromisso de honra do candidato sobre a veracidade das declarações prestadas na candidatura.
4 - Caso não seja emitida a certidão referida na alínea b), a aprovação da candidatura fica condicionada à sua apresentação.
Artigo 17.º
Apreciação e decisão da candidatura
1 - Compete à unidade orgânica com competência na área da educação:
a) Analisar as candidaturas;
b) Propor a lista de candidatos aprovados e excluídos;
c) Assegurar a publicação da proposta de lista de candidatos aprovados e excluídos e do período de audiência prévia;
d) Analisar as pronúncias em sede de audiência prévia;
e) Propor a lista definitiva de candidatos aprovados e excluídos;
f) Assegurar a publicação da lista definitiva de candidatos aprovados e excluídos;
g) Acompanhar o procedimento de pagamento das bolsas.
2 - Compete à Câmara Municipal:
a) Aprovar a proposta de lista de candidatos aprovados e excluídos;
b) Ordenar a abertura do período de audiência prévia;
c) Aprovar a lista definitiva dos candidatos aprovados e excluídos.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar o pagamento das bolsas de estudo.
Artigo 18.º
Pagamento da bolsa
1 - A bolsa de estudo deve ser paga em duas prestações iguais.
2 - A primeira prestação deve ser paga no prazo máximo de 10 dias úteis após a aprovação da lista definitiva.
3 - A segunda prestação deve ser paga entre o dia 01 e 31 de março.
4 - No caso das candidaturas aprovadas no decurso do segundo semestre de aulas, a bolsa de estudo deve ser paga numa única prestação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a aprovação da lista definitiva.
Artigo 19.º
Obrigações específicas das pessoas bolseiras
1 - Para além das obrigações constantes no artigo 5.º do presente regulamento, as pessoas candidatas ou beneficiárias da bolsa de estudo ficam obrigadas a:
a) Informar sobre todas as alterações socioeconómicas ocorridas no agregado familiar durante a análise da candidatura e do período de atribuição da bolsa, no prazo máximo de 5 dias úteis;
b) Informar o Município sobre todas as alterações da situação socioeconómica do agregado familiar.
2 - O Município de Fafe deve, em caso de dúvida sobre a situação de carência económica, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto de outros serviços ou organismos ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam por necessários.
CAPÍTULO III
BOLSAS DE MÉRITO
Artigo 20.º
Natureza do apoio
1 - A bolsa de mérito é uma prestação pecuniária destinada a premiar as seguintes categorias:
a) Aproveitamento escolar excecional, destinada a estudantes com matrícula efetuada em instituições do ensino superior, que tenham demonstrado um aproveitamento escolar excecional no ensino superior ou no 12.º ano de ensino regular;
b) Frequência do primeiro e segundo ciclos do ensino superior em país estrangeiro, para alunos de reconhecido mérito.
2 - Considera-se aproveitamento escolar excecional a obtenção da classificação mais elevada no ano letivo anterior ao da candidatura.
Artigo 21.º
Valor da bolsa de mérito por aproveitamento escolar excecional
1 - A Câmara Municipal decide, anualmente, aquando da preparação do orçamentos, o limite máximo das bolsas de mérito a atribuir.
2 - O montante a atribuir está condicionado ao valor máximo previsto no orçamento anual do Município.
3 - O valor da bolsa de mérito a atribuir é de 1.000 euros.
Artigo 22.º
Valor da bolsa de mérito por frequência de ensino superior em país estrangeiro
O valor da bolsa de mérito a atribuir corresponde a 40 % do valor atribuído pelo Programa ERASMUS + (tabela de bolsas de mobilidade) e, nos países fora da Zona Euro 40 % do valor do Grupo 1 da tabela de bolsas de mobilidade.
Artigo 23.º
Duração máxima do apoio
1 - A bolsa de mérito pelo aproveitamento escolar excecional pode ser atribuída sempre que se verifiquem os respetivos requisitos e pelo período máximo da duração do curso superior.
2 - A bolsa de mérito pela frequência do primeiro e segundo ciclos do ensino superior em país estrangeiro, para alunos de reconhecido mérito poder ser atribuída pelo período que durar a mobilidade, desde que exista aproveitamento académico no ano letivo anterior ao da candidatura.
Artigo 24.º
Condições candidatura
Para além das condições previstas no artigo 3.º, podem beneficiar da bolsa de mérito os estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam matriculados em instituição de ensino superior;
b) Não possuam habilitações superiores com o mesmo grau académico.
Artigo 25.º
Forma de candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou pelo seu encarregado de educação, quando o estudante for menor.
2 - A candidatura à bolsa de mérito pelo aproveitamento escolar excecional, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, no qual conste a confirmação da residência no Concelho de Fafe, há mais de um ano;
b) Comprovativo de matrícula;
c) Certidão emitida pela Escola Secundária de Fafe ou pela instituição de ensino superior na qual conste a classificação de conclusão do ano letivo anterior, bem como menção ao facto de ter sido a melhor classificação;
d) Declaração sob compromisso de honra do candidato sobre a veracidade das declarações prestadas na candidatura.
3 - No caso da candidatura a bolsas de mérito pela frequência do primeiro e segundo ciclos do ensino superior em país estrangeiro, para além dos elementos constantes nas alíneas a), b) e d), do número anterior, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Decisão de aprovação da frequência do primeiro e segundo ciclos do ensino superior em país estrangeiro;
b) Documento comprovativo da atribuição de bolsa de mobilidade.
c) Todos os documentos entregues devem estar em língua portuguesa, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
d) Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada.
Em casos excecionais e devidamente autorizados, podem ser apresentados documentos em língua inglesa.
Artigo 26.º
Apreciação e decisão da candidatura
1 - Compete à unidade orgânica com competência na área da educação:
a) Analisar as candidaturas;
b) Propor a lista de candidatos aprovados e excluídos;
c) Assegurar a publicação da proposta de lista de candidatos aprovados e excluídos e do período de audiência prévia;
d) Analisar as pronúncias em sede de audiência prévia;
e) Propor a lista definitiva de candidatos aprovados e excluídos;
f) Assegurar a publicação da lista definitiva de candidatos aprovados e excluídos;
g) Acompanhar o procedimento de pagamento das bolsas.
2 - Compete à Câmara Municipal:
a) Aprovar a proposta de lista de candidatos aprovados e excluídos;
b) Ordenar a abertura do período de audiência prévia;
c) Aprovar a lista definitiva dos candidatos aprovados e excluídos.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar o pagamento das bolsas de estudo.
Artigo 27.º
Pagamento da bolsa
A bolsa de estudo deve ser paga numa única prestação até 10 dias úteis após a aprovação da lista definitiva.
Artigo 28.º
Acumulação de apoios
A bolsa de mérito pode ser acumulada com a bolsa de estudo por carência económica, atribuída pelo Município ou por qualquer outra entidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Publicitação das decisões e deliberações
As decisões e deliberações tomadas no âmbito do presente regulamento devem ser publicitadas na página eletrónica do Município.
Artigo 30.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são submetidos a decisão da Câmara Municipal de Fafe.
Artigo 31.º
Dados pessoais
As pessoas que se candidatem aos apoios municipais previstos no presente regulamento, conferem autorização ao Município de Fafe para recolher e tratar os seus dados pessoais para os fins aí previstos, de acordo com a Política de Privacidade do Município, que pode ser consultada em http://www.cm-fafe.pt.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 01 de setembro de 2023.
13 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.
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