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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 628/2019
Designação e características dos membros do conselho consultivo, do conselho para os combustíveis e do conselho tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, preveem que a ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação e características dos membros do Conselho Consultivo, do Conselho para os Combustíveis e do Conselho Tarifário da ERSE, aqui designados por conselhos consultivos.
Tendo em conta a criação de um novo órgão consultivo da ERSE, o Conselho para os Combustíveis, bem como a experiência recolhida na aplicação dos Regulamentos n.º 132/2016, de 8 de fevereiro e n.º 149/2016, de 11 de fevereiro, procede-se à aprovação de um regulamento unificado, aplicável a todos os conselhos consultivos da ERSE.
Tendo sido realizada consulta, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º dos seus Estatutos, ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 2, alínea c), 41.º, n.º 5, 44.º-B, n.º 3, e 46.º n.º 4 dos Estatutos, o Conselho de Administração da ERSE aprova o seguinte regulamento relativo à designação e características dos membros dos conselhos consultivos da Entidade Reguladora:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à designação e características dos membros do Conselho Consultivo, do Conselho para os Combustíveis e do Conselho Tarifário da ERSE, doravante designados conselhos consultivos.
Artigo 2.º
Competências dos conselhos consultivos
1 - Os conselhos consultivos previstos neste regulamento são órgãos de natureza consultiva da ERSE.
2 - Os conselhos consultivos exercem as competências definidas por lei.
3 - Os pareceres dos conselhos consultivos não são vinculativos.
4 - Cabe à ERSE a publicitação dos pareceres dos conselhos consultivos através da sua disponibilização na página na Internet e por outros meios de comunicação considerados adequados.
Artigo 3.º
Composição dos conselhos consultivos
1 - Os conselhos consultivos, compostos pelos representantes das entidades previstas nos Estatutos da ERSE, reúnem em plenário e nas secções legalmente previstas.
2 - O plenário e as secções dos conselhos consultivos são presididos por personalidades de reconhecido mérito e independência, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e do direito à igualação numérica do número de representantes entre intervenientes e consumidores, são considerados:
a) Representantes dos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) no Conselho Consultivo, respetivamente, os referidos nas alíneas e), k), l), m), n), o), p), q), r), do n.º 1 e nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 41.º dos Estatutos da ERSE, bem como os referidos nas alíneas t), u), v), w), x), y) do n.º 1;
b) Representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) no Conselho para os Combustíveis, os referidos nas alíneas b), c), d), e), f), bem como nas alíneas l), m), n), o) p) do n.º 1 do artigo 44.º-B dos Estatutos da ERSE;
c) Representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN no Conselho Tarifário, respetivamente, os referidos nas alíneas c), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), u) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da ERSE.
Artigo 4.º
Processo de designação dos membros dos conselhos consultivos
1 - As designações dos membros dos conselhos consultivos devem cumprir as regras previstas no presente regulamento, incluindo os condicionalismos respeitantes ao número de membros respeitantes a cada entidade.
2 - É obrigatória a indicação da entidade a que cada representante designado respeita, de entre as previstas nos Estatutos da ERSE para cada um dos conselhos consultivos.
3 - As designações pelas entidades que nomeiam diretamente os seus representantes, de forma unilateral, devem ser comunicadas ao Conselho de Administração da ERSE entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
4 - Nos casos previstos nas alíneas j), k), l), o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 41.º, nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1 do artigo 44.º-B e nas alíneas d), h), j), k), m), n),q), p), r), s) e t) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do Conselho de Administração da ERSE através de anúncios publicados no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, bem como através da lista de divulgação da ERSE (mailing list), com a antecedência mínima de 15 dias contínuos relativamente à data da reunião.
5 - As reuniões a que se refere o número anterior são acompanhas e dirigidas por representantes da ERSE, indicados pelo presidente do Conselho de Administração.
6 - A reunião de interessados a que se refere o n.º 4 tem lugar nas instalações da ERSE ou em lugar a designar pela presidente do Conselho de Administração da ERSE, na data e hora indicadas na convocatória.
7 - As regras de funcionamento das reuniões de interessados e a forma de designação dos respetivos representantes são definidas por acordo unânime de todos os participantes, incluindo partilha do mandato, por designação de dois ou mais representantes.
8 - Caso não seja estabelecido consenso relativamente à forma de designação dos respetivos representantes, a designação processa-se em qualquer caso por votação secreta, uninominal, considerando-se designadas para o mandato as pessoas singulares que recolham mais de 50 % dos votos na primeira votação ou o maior número na segunda, se necessária, devendo os resultados da reunião constar de ata assinada por todos os intervenientes e pelos representantes da ERSE.
9 - A reunião de interessados deve designar por cada representante efetivo pelo menos um representante suplente, a designar nos termos do número anterior, o qual só poderá participar nas reuniões em substituição daquele.
10 - O direito à igualação numérica do número de representantes, nos termos definidos pelos Estatutos da ERSE, deve ser assegurado através de reunião dos interessados, realizada nos termos previstos no presente artigo, promovida pelo presidente do Conselho de Administração da ERSE.
11 - O presidente de cada um dos conselhos consultivos deve confirmar na primeira reunião do órgão o cumprimento da igualação numérica referida no número anterior.
Artigo 5.º
Habilitação para participação em reuniões de interessados
1 - Os participantes nas reuniões de interessados devem encontrar-se munidos de documento emitido pela entidade representada prevista nos Estatutos da ERSE que lhes atribuam poderes representativos e que, sempre que possível, deve ser recebido na ERSE, através de comunicação escrita, com 48 horas de antecedência em relação à data da respetiva reunião.
2 - A participação dos comercializadores em regime livre nas reuniões de interessados, prevista no número anterior, depende do registo junto da Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos legais, bem como do efetivo fornecimento de clientes de energia elétrica e de gás natural, respetivamente.
3 - Na reunião de interessados relativa à designação do representante dos pequenos comercializadores de energia previsto no artigo 46.º, n.º 1, alínea u) dos Estatutos da ERSE, participam apenas os comercializadores que disponham de quotas de mercado de até 5 % do mercado livre, simultaneamente em volume de energia comercializado e em número de clientes, tanto de eletricidade como de gás natural.
4 - Os comercializadores que têm direito a voto na reunião a que se refere o número anterior não podem votar na reunião para as designações previstas nas alíneas j) e s) do artigo 46.º dos Estatutos da ERSE.
5 - Têm direito a voto na reunião de interessados para a designação dos representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica aquelas que tenham âmbito nacional, nos termos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na redação vigente, devidamente registadas na Direção-Geral do Consumidor.
Artigo 6.º
Mandatos
1 - A designação dos membros dos conselhos consultivos é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo da sua substituição a qualquer momento pelas entidades que os nomearam ou elegeram em reunião de interessados, completando os substitutos o mandato já iniciado.
2 - O início de novos mandatos, relativamente a todos os membros, considera-se reportado à data da tomada de posse em plenário do Conselho, o qual deverá ser realizado até 30 dias após a última reunião de interessados convocada pelo presidente do Conselho de Administração da ERSE ou da designação do presidente do órgão consultivo.
3 - No caso dos membros do Conselho para os Combustíveis a que se refere o n.º 3 do artigo 41.º dos Estatutos da ERSE, o mandato inicia-se no Conselho Consultivo assim que ocorra a sua designação, verificando-se o término dos mandatos, em ambos os conselhos, assim que terminar o mandato no Conselho para os Combustíveis.
4 - Na reunião a que se refere o n.º 2, o presidente do respetivo conselho consultivo procede à verificação de mandatos, garantindo o cumprimento do disposto no presente regulamento.
5 - Na mesma reunião, cada membro procede à entrega de uma breve nota curricular, de acordo com modelo disponibilizado pela ERSE compatível com os princípios do Regime Geral da Proteção de Dados, para publicação no sítio da ERSE.
Artigo 7.º
Substituições de membros
1 - Qualquer substituição de membro indicado deve ser imediatamente dada a conhecer aos presidentes do respetivo conselho consultivo e do Conselho de Administração da ERSE, através de comunicação escrita subscrita pelos representantes legais das entidades representadas, com respeito pelas regras previstas no presente regulamento, incluindo os condicionalismos respeitantes ao número de membros respeitantes a cada entidade.
2 - A substituição dos representantes designados em reunião de interessados processa-se através de nova reunião realizada a pedido de, pelo menos, um terço dos interessados que participaram na reunião anterior de designação ou de mais de metade das entidades que têm direito a voto na respetiva reunião de interessados.
3 - Para efeitos do número anterior, são convocados pelo presidente do Conselho de Administração da ERSE todos os interessados previstos nos Estatutos, com 15 dias contínuos de antecedência relativamente à data da reunião.
4 - Os interessados podem, alternativamente, acordar substituições através de deliberações unânimes escritas tomadas pela universalidade das entidades com direito de voto na respetiva reunião de interessados, ou em reuniões de interessados acordadas pelos próprios, cuja ata se encontre subscrita pela maioria efetiva dos representantes legais das entidades com direito de voto na respetiva reunião de interessados.
5 - As regras previstas nos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, às situações de vacatura de lugares.
Artigo 8.º
Proibição de sobre-representação de entidades
1 - Caso se verifique, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no artigo 3.º deste regulamento ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, por forma a evitar a sobre-representação, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que:
a) Um representante por secção no Conselho para os Combustíveis;
b) Dois representantes por secção, tanto no Conselho Consultivo, como no Conselho Tarifário.
2 - Na nomeação e no exercício do mandato dos representantes para os conselhos consultivos devem, em todo o caso, ser observadas as seguintes regras:
a) Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente designados pela ordem indicada nos artigos 41.º, n.os 1 e 2, e 46.º, n.os 1 e 2 dos Estatutos da ERSE até que seja atingido o limite previsto no número anterior;
b) Os membros dos conselhos consultivos devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos Estatutos da ERSE sendo obrigatória, em caso de designação através de reunião de interessados, a indicação da entidade a que o representante designado respeita e qual ou quais as entidades proponentes.
3 - Caso seja relevante para efeitos da proibição prevista no n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, as designações são operadas pela ordem das entidades representadas indicada na norma dos Estatutos da ERSE relativa à composição do respetivo conselho.
4 - Não é permitido que, em cada uma das secções, tenham assento um número de membros respeitantes às entidades a que se refere a proibição prevista no n.º 1 superior ao legalmente definido.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atenta a proibição de sobre-representação, presume-se que respeitam à mesma entidade pessoas que integram órgãos sociais, sejam dirigentes, trabalhadores, prestem serviços ou tenham interesses profissionais relativamente a essa entidade.
6 - Os representantes que não cumpram com o disposto no presente regulamento não poderão ter assento nos conselhos consultivos.
7 - Compete ao presidente do respetivo conselho consultivo assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
8 - As entidades representadas nos conselhos consultivos, bem como as pessoas designadas, devem entregar, sempre que solicitado pelo presidente do conselho que integram ou pelo presidente do Conselho de Administração da ERSE, a informação e documentação comprovativas do cumprimento das regras previstas no presente regulamento.
Artigo 9.º
Interpretação e integração de lacunas
É da exclusiva competência do Conselho de Administração da ERSE a interpretação, em caso de dúvida, e a integração de lacunas, nos casos omissos, do presente regulamento, ouvidos previamente os diretamente interessados.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os Regulamentos n.º 132/2016, de 8 de fevereiro e n.º 149/2016, de 11 de fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de julho de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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