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Ato Original
Regulamento n.º 630/2021
Projeto de Regulamento Municipal de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Santa Maria da Feira
Consulta pública
Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que a Câmara Municipal, em Reunião Ordinária de 14 de junho de 2021, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento Municipal de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Santa Maria da Feira.
Durante o período de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Divisão de Administração Geral - Serviço de Atendimento ao Público, no horário de expediente, bem como no sítio institucional do Município de Santa Maria da Feira em www.cm-feira.pt, podendo, durante esse prazo, apresentar, por escrito, observações, reclamações ou sugestões dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para a sede do Município (Praça da República, 4520-174 Santa Maria da Feira), ou através do correio eletrónico da Câmara Municipal (santamariadafeira@cm-feira.pt).
Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser fixados nos locais de estilo.
22 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.
Nota Justificativa
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da Educação Básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
A Lei-quadro da Educação Pré-Escolar aprovado pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, prevê, no n.º 1 do artigo 12.º que cada Jardim de Infância possa propiciar, para além das atividades pedagógicas, atividades socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível, compatível com as necessidades dos pais e encarregados de educação.
O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de julho, por seu turno, regulamenta a flexibilidade de horários dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as dificuldades das famílias e responder às suas reais necessidades.
Neste sentido, a Educação Pré-Escolar subdivide a sua intervenção em duas áreas distintas, mas interligadas e complementares: a componente de educação pré-escolar gratuita e a componente socioeducativa de apoio à família, comparticipada por estas de acordo com as suas condições socioeconómicas, conforme regulamentado pelo Despacho Conjunto n.º 300/97, de 7 de agosto.
Acresce ainda que, as Atividades de Animação e Apoio à Família, doravante AAAF, são implementadas, preferencialmente, pelos Municípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidos por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.
Por sua vez, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conforme o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I atribui às Autarquias Locais competências na área da educação, sendo que a portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, determina que as atividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas, articulando com o Município a sua realização de acordo com o Protocolo de Cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação e da Ciência, o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.
Nesse sentido, é objetivo da AAAF apoiar as famílias através da implementação de um horário de atividade nos Jardins de Infância da rede pública compatível com as suas necessidades.
Deste modo, o Município de Santa Maria da Feira, doravante MSMF, no respeito pelas suas competências em matéria de educação, ouvido o grupo de trabalho de ação social escolar do Conselho Municipal de Educação de Santa Maria da Feira, e considerando o papel desempenhado pelas atividades de animação e apoio à família no desenvolvimento pessoal e social das crianças que dele beneficiem, bem como o forte apoio às famílias que representa, apoia e contribui ativamente para a prossecução do princípio de uma educação formal e informal a tempo inteiro.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para garantir o serviço de atividades socioeducativas de apoio à família, estabelecendo ainda, em sede normativa, formas de relacionamento com os encarregados de educação e a rede escolar nesta matéria.
Assim, vem esta Câmara Municipal em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º n.º 2, alínea d) e do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a consulta pública o projeto Regulamento de Atividades de Animação e Apoio à Família, o qual será posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I, à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente regulamento define os princípios gerais de frequência e funcionamento das atividades de Animação e Apoio à Família, adiante designadas por AAAF dos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar da rede pública do concelho de Santa Maria da Feira.
Artigo 2.º
Destinatários
As AAAF's destinam-se a todas as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico matriculadas em estabelecimentos de educação pré-escolar, cujos Encarregados de Educação tenham previamente efetuado a inscrição no serviço.
CAPÍTULO II
Serviço e funcionamento das AAAF
Artigo 3.º
Serviço
1 - As AAAF asseguram o acompanhamento das crianças antes e após as atividades educativas e durante períodos de interrupção das mesmas.
2 - As AAAF são compostas por duas valências:
a) Acolhimento - Período da manhã que antecede ao início das atividades das educativas;
b) Prolongamento - Período da tarde após o término das atividades educativas.
3 - As AAAF são definidas tendo em conta os objetivos do projeto educativo do agrupamento e do MSMF.
4 - As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.
5 - No período de interrupção letiva, em situações em que o número de crianças é reduzido, o serviço poderá funcionar noutro estabelecimento de educação ficando à consideração dos Encarregados de Educação qual que pretendem, dentro do mesmo agrupamento de escolas.
6 - O MSMF, em conjunto com os Agrupamentos de escolas reservam-se o direito de não implementar as AAAF ou limitar o número de inscrições, sempre que seja posta em causa a funcionalidade e qualidade do serviço prestado.
Artigo 4.º
Horário de Funcionamento e Modalidades
1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adotar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias a integrar o Projeto Educativo.
2 - Os horários devem ser definidos no início de cada ano letivo, sendo ajustados de acordo com as necessidades específicas da maioria dos Encarregados de Educação de cada estabelecimento de educação, em articulação com o agrupamento de escolas, registado em ata.
3 - Os encarregados de educação que pretendam usufruir deste serviço além do horário definido, devem entregar declaração da entidade patronal ou outro que justifique a necessidade, carecendo de autorização do Agrupamento de Escolas e do MSMF.
4 - As modalidades de frequência anual no Prolongamento são:
a) 4 dias/Mês;
b) 8 dias/Mês;
c) 11 dias/Mês /turnos;
d) Apenas Interrupções Educativas;
e) Mês Completo;
f) Outra a definir pelo MSMF.
Artigo 5.º
Funcionamento das AAAF no Mês de agosto
1 - A frequência das AAAF na interrupção educativa de agosto é excecional e exclusiva a crianças que usufruem do serviço ao longo do ano letivo e cujos Encarregados de Educação comprovadamente necessitem do serviço, sendo obrigatória a apresentação de declaração de entidade patronal ou outra que justifique a necessidade.
2 - O funcionamento das AAAF no mês de agosto está sujeito a validação por parte do MSMF, tendo como principal fator o número de crianças que comprovadamente necessitem do serviço nos termos do n.º 1 do presente artigo.
3 - O estabelecimento de ensino onde as AAAF irão decorrer neste período será definido pelo MSMF tendo em consideração a área de residência da maioria dos inscritos.
CAPÍTULO III
Condições de acesso ao serviço de AAAF
Artigo 6.º
Condições de Inscrição no Serviço de AAAF
1 - Qualquer criança com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico pode usufruir do serviço de AAAF nos estabelecimentos de educação do ensino pré-escolar onde esteja oficialmente matriculada, desde que o solicite nos prazos e moldes definidos pelo MSMF e Agrupamentos de Escolas.
2 - As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, sendo a inscrição anual e obrigatória.
3 - A inscrição no serviço de AAAF só poderá ser efetuada uma única vez durante o ano letivo.
4 - Por uma questão de equidade, o MSMF reserva-se ao direito de averiguar a veracidade da documentação apresentada pelos Encarregados de Educação e das situações que se apresentem duvidosas.
Artigo 7.º
Inscrição nas AAAF
1 - O prazo normal de inscrições nas AAAF decorre em simultâneo com o período de matrícula nos Agrupamentos, sendo legalmente definido por Despacho publicado anualmente no ano letivo anterior àquele a que a matrícula respeita.
2 - Findo o prazo estipulado no ponto anterior, a inscrição no serviço de AAAF carece de validação por parte do MSMF em conjunto com os Agrupamentos de Escolas, tendo em consideração a existência de vagas no serviço de AAAF no estabelecimento de educação pretendido.
3 - As inscrições no serviço de AAAF deverão ser feitas online na Plataforma SIGA (https://siga1.edubox.pt) na área pessoal de cada Encarregado de Educação em CANDIDATURAS, ou, em casos excecionais, recorrendo a impresso próprio em formato papel.
4 - Para acesso à referida Plataforma, o MSMF disponibilizará aos Encarregados de Educação as respetivas credenciais, compostas por um código de utilizador e um "código de acesso".
5 - Os Encarregados de Educação que ainda não possuam as credenciais de acesso referidas no número anterior deverão solicitá-las através do endereço de correio eletrónico candidaturas.edu@cm-feira.pt identificando a criança/aluno (Nome e NIF), o Encarregado de Educação (Nome e NIF) e o Estabelecimento de Educação onde se encontra matriculado.
6 - O MSMF só disponibilizará as credenciais de acesso à pessoa intitulada como Encarregado de Educação na inscrição no serviço de AAAF ou a terceira pessoa mediante autorização escrita do Encarregado de Educação.
7 - O impresso próprio para as inscrições em formato papel é excecionalmente disponibilizado pelo MSMF nas Secretarias dos Agrupamentos de Escolas e na Divisão de Educação da Câmara Municipal.
8 - No ato submissão de inscrição devem ser anexados os documentos referenciados no boletim de candidatura.
9 - É da responsabilidade do Encarregado de Educação comunicar ao MSMF qualquer alteração às informações declaradas no ato de inscrição no serviço de AAAF.
Artigo 8.º
Documentos instrutórios
1 - A inscrição no serviço de AAAF será instruída com os documentos referenciados no boletim de candidatura.
2 - A falta ou omissão de apresentação dos documentos comprovativos obrigatórios, bem como o preenchimento incorreto do boletim implica o posicionamento da criança no escalão máximo.
Artigo 9.º
Desistências e alterações à inscrição inicial
1 - As desistências ou alterações à inscrição inicial do serviço das AAAF deverão ser previamente comunicadas pelos Encarregados de Educação, online na Plataforma SIGA (https://siga1.edubox.pt) na área pessoal de cada Encarregado de Educação em CANDIDATURAS ou, em casos excecionais, recorrendo a impresso próprio em formato papel.
2 - O impresso próprio para as inscrições em formato papel é excecionalmente disponibilizado pelo MSMF nas Secretarias dos Agrupamentos de Escolas e na Divisão de Educação da Câmara Municipal.
3 - O não cumprimento do estipulado nos números anteriores obriga à continuidade do pagamento do serviço nos termos da inscrição inicial.
4 - O MSMF reserva-se o direito de não aceitar nova inscrição no serviço após desistência do mesmo.
Artigo 10.º
Seguro
1 - As crianças/alunos estão abrangidas pelo seguro escolar até 31 de julho.
2 - No mês de agosto as crianças estão abrangidas por seguro do MSMF.
CAPÍTULO IV
Competências
Artigo 11.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas e outras Entidades
1 - Cabe aos Agrupamentos de Escola:
a) Indicar, conjuntamente com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e ensino, o(s) responsável(eis) que em cada estabelecimento de educação assegurará o registo de frequência das AAAF na Plataforma SIGA.
b) Remeter o pedido de intervenção, pelas vias acordadas com o MSMF, nas situações em que se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA.
2 - Cabe aos Estabelecimentos de Educação:
a) Assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, de forma a garantir a qualidade das atividades desenvolvidas, compreendendo as seguintes funções:
b) Elaborar a programação das atividades;
c) Acompanhar das atividades através de reuniões com respetivos dinamizadores;
d) Avaliar o das atividades;
e) Reunir com os encarregados de educação.
f) Registar as frequências das AAAF na Plataforma SIGA;
g) Informar o Agrupamento de Escolas quando se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à Plataforma SIGA, para que estes possam envidar os procedimentos adequados a regularização da situação.
Artigo 12.º
Competências do Município de Santa Maria da Feira
1 - Cabe ao Município:
a) Proceder à validação mensal dos registos de frequência nas valências das AAAF e, em casos de divergência, solicitar confirmação de dados.
b) Prestar todo o apoio técnico necessário aos estabelecimentos de educação na utilização da Plataforma SIGA, esclarecendo dúvidas que possam surgir, retificando anomalias no registo de frequência não passiveis de serem retificadas no próprio estabelecimento, solucionando anomalias a nível informático o mais prontamente possível.
c) Proceder à emissão de faturação referente ao Serviço de AAAF cumprindo os prazos e termos estipulados no artigo 17.º do presente regulamento.
d) Prestar o serviço de AAAF cumprindo o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Na colocação de pessoal não docente;
ii) Na manutenção de instalações e equipamentos;
iii) No cumprimento das normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização do serviço.
Artigo 13.º
Competências dos Encarregados de Educação
Cabe aos Encarregados de Educação:
a) Proceder à inscrição no serviço dentro dos prazos estabelecidos, cumprindo os procedimentos.
b) Cumprir o prazo de pagamento das comparticipações familiares.
c) Verificar a inscrição do(s) seu(s) educando(s) no serviço das AAAF, consultando a Plataforma SIGA ou informando-se no Estabelecimento de Ensino onde o(s) mesmo(s) se encontra(m) matriculado(s).
CAPÍTULO V
Comparticipação familiar e pagamento AAAF
Artigo 14.º
Valores AAAF a comparticipar pelos utentes
1 - O valor da comparticipação familiar é fixo e mensal, a suportar durante um ano letivo, com a exceção do mês de agosto.
2 - O valor a suportar no mês de agosto, face às características específicas deste mês, será ajustado à frequência do serviço.
3 - A existência de irmãos matriculados em simultâneo nas AAAF nos estabelecimentos de educação pré-escolar do concelho de Santa Maria da Feira, implica a incidência de uma redução sobre o total a pagar por criança, o qual será de 20 % quando se tratar da inscrição de 2 irmãos e de 30 % no caso de serem três ou mais irmãos.
4 - Os alunos comprovadamente abrangidos por medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão, e identificados pelos agrupamentos de escolas, beneficiarão da isenção de pagamento de comparticipação familiar.
5 - Todas as reclamações/observações a efetuar relativamente às comparticipações deverão ser apresentadas no MSMF, obrigatoriamente, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de inscrição no serviço de AAAF.
6 - O valor da comparticipação familiar não inclui o valor do serviço de refeições escolares.
Artigo 15.º
Aplicação de desconto ao valor de comparticipação familiar
1 - Será aplicado um desconto na mensalidade, mediante declaração médica/atestado, quando a criança faltar um mínimo de 5 (cinco) dias seguidos.
2 - Os descontos a aplicar ao valor de comparticipação familiar nunca terão um custo inferior ao valor do escalão mínimo definido.
3 - A aplicação de desconto ao valor de comparticipação familiar no serviço de AAAF não abrange o serviço de refeições escolares.
Artigo 16.º
Alteração de valor de comparticipação familiar
1 - Poderá haver lugar à alteração do valor de comparticipação familiar, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, nas seguintes circunstâncias:
a) Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
b) Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação ou outra entidade competente;
c) Em processos de integração de imigrantes/refugiados.
d) Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.
2 - As situações previstas no número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio dos Agrupamentos de Escolas e/ou Divisão Social do MSMF.
3 - A redução do valor de comparticipação familiar nunca será inferior ao valor estipulado para o escalão mínimo definido.
4 - O MSMF reserva-se o direito de proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo que se enquadrem no disposto na legislação em vigor.
5 - Em casos excecionais e imprevisíveis, e após deliberação do Executivo Municipal, poderá haver dispensa do valor de comparticipação familiar em situações de não frequência nos serviços de AAAF por razões não imputáveis ao Encarregado de Educação e ao MSMF.
Artigo 17.º
Prazo e modalidades de pagamento de AAAF
1 - O MSMF disponibiliza aos Encarregados de Educação o acesso à Plataforma SIGA, permitindo assim a consulta de vários conteúdos, nomeadamente a consulta de consumos mensais e de faturação emitida.
2 - A emissão de faturação referente ao serviço das AAAF, e consequente pagamento do mesmo, inicia-se no mês seguinte à frequência das mesmas registadas no mês anterior.
3 - A faturação referente ao serviço das AAAF é emitida até ao dia 10 (dez) do mês seguinte.
4 - A obrigação de pagamento vence no dia 30 (trinta) de cada mês, excetuando no mês de fevereiro, que será no dia 28 (vinte e oito) ou 29 (vinte e nove) em caso de ano bissexto.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, 2 (dois) dias úteis antes do término da data limite de pagamento constante na fatura, será enviada via serviço de mensagem curta (SMS) mensagem alertando os Encarregados de Educação para a aproximação da data limite de pagamento.
6 - No decurso do prazo compreendido entre os estipulados nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o pagamento das faturas poderá ser feito através de:
a) Multibanco (caixas e terminais de pagamento automático);
b) Homebanking;
c) Agentes Payshop/Postos de Correio;
d) Tesouraria do MSMF (nos dias úteis das 9h às 16h);
e) Outros.
7 - No momento de emissão de faturação, os Encarregados de Educação recebem uma mensagem via serviço de mensagem curta (SMS) com os dados necessários para pagamento por multibanco, nomeadamente data limite de pagamento, entidade, referência(s) e valor(es).
8 - Nos termos do número anterior, e sempre que existam valores por liquidar referentes a meses anteriores, a mensagem enviada conterá duas referências sendo uma referência para pagamento do valor da última fatura emitida e outra, descrita como ACUMULADO, para pagamento do valor total em dívida.
9 - Após emissão de faturação, as faturas serão produzidas em formato digital (PDF).
10 - As faturas em formato digital serão disponibilizadas na área dos Encarregados de Educação na Plataforma SIGA.
11 - O MSMF apenas remete faturas em formato papel via CTT mediante solicitação dos Encarregados de Educação.
12 - A fatura deverá obrigatoriamente conter informação relativa ao número de consumos do mês a que diz respeito, extrato de conta com a indicação do número da fatura, período a que se reporta e valor em dívida.
13 - Sempre que existam valores anteriores ainda por liquidar, a fatura deverá conter obrigatoriamente sempre duas referências sendo uma referência para pagamento do valor da última fatura emitida e outra para pagamento do valor total em dívida.
14 - Nas situações referidas nos n.os 8 e 13 do presente artigo, os Encarregados de Educação deverão pagar uma, e apenas uma, das referências.
15 - As reclamações relativas à faturação devem ser apresentadas até 4 (quatro) dias úteis anteriores à data limite de pagamento.
16 - Findo o prazo de pagamento, os Encarregados de Educação poderão efetuar o pagamento na Tesouraria do Município, ou aguardar a emissão da fatura seguinte e proceder conforme descrito nos n.os 8 e 13 do presente artigo.
17 - Tendo em consideração a impossibilidade de alguns Encarregados de Educação se deslocarem à Tesouraria do MSMF durante o horário de funcionamento da mesma e não querendo deixar acumular o valor em dívida até à emissão da próxima faturação, o MSMF poderá disponibilizar um IBAN para pagamentos por transferência bancária.
18 - Os pagamentos descritos no ponto anterior do presente artigo deverão vir devidamente identificados (nome do aluno e/ou n.º da fatura), devendo, ainda, os Encarregados de Educação remeter o comprovativo de pagamento para o correio eletrónico pedj@cm-feira.pt.
19 - O não cumprimento do estipulado no número anterior significa o não pagamento da(s) fatura(s) em dívida.
20 - O MSMF disponibiliza informação sobre o valor a pagar mensalmente através de uma ou mais das seguintes vias:
a) Plataforma SIGA;
b) SMS;
21 - A não receção do serviço de mensagens curtas (SMS) e/ou a não consulta da fatura na Plataforma SIGA não exclui a obrigatoriedade do pagamento por parte dos Encarregados de Educação.
22 - Caso se deparem com as situações descritas na alínea anterior, os Encarregados de Educação devem contactar o MSMF a fim de esclarecer a situação.
23 - As faturas são emitidas em cumprimento da lei em vigor.
24 - A fatura emitida mensalmente é valida como recibo após boa cobrança.
25 - Após pagamento na Tesouraria do MSMF será emitido o respetivo recibo.
26 - Nos pagamentos efetuados por multibanco e Payshop, o talão emitido constituirá prova de pagamento.
27 - A comunicação dos documentos de faturação à Autoridade Tributária é feita pelo MSMF nos termos e prazos estipulados na lei em vigor.
Artigo 18.º
Incumprimento no pagamento das AAAF
1 - Em caso de incumprimento no pagamento do serviço das AAAF, o MSMF notificará o respetivo Encarregado de Educação para proceder ao pagamento voluntário.
2 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação, poderá haver comunicação por parte do MSMF às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
3 - Os Encarregados de Educação poderão ser notificados a comparecer na Divisão de Educação para justificação de incumprimento.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o MSMF reserva-se ao direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processos de execução fiscal.
Artigo 19.º
Causas de cessação do direito de frequência das AAAF
O MSMF reserva-se o direito de cancelar a inscrição em qualquer uma das valências que constituem as AAAF em caso de:
a) Incumprimento reiterado por parte dos Encarregados de Educação de horários estipulados para entrega e recolha das crianças;
b) Atraso sistemático no pagamento dos serviços;
c) Faltas de respeito com o órgão de gestão do agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino e demais comunidades educativas;
d) Prestação de falsas declarações pelos encarregados de educação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Refeição Escolar
As refeições escolares regem-se pelo Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento dos Serviços de Refeições Escolares.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.
2 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada, tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor, e, caso entenda necessário e conveniente, poderá solicitar o parecer prévio às Direções dos Agrupamentos de escolas.
Artigo 22.º
Publicitação
O presente regulamento deve estar disponível para consulta em todos os estabelecimentos de educação onde existe serviço das AAAF no sítio oficial do Município de Santa Maria da Feira (https://www.cm-feira.pt) e na Plataforma SIGA (https://siga1.edubox.pt).
Artigo 23.º
Sugestões de Melhorias
Se os encarregados de educação tiverem propostas de melhoria para apresentar relativamente ao funcionamento do Serviço de AAAF, estas deverão ser apresentadas, preferencialmente, por escrito para o endereço de correio eletrónico pedj@cm-feira.pt
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
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