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Ato Original
Regulamento n.º 636/2026
Regulamento de Quotas e Taxas da OMD
Preâmbulo
A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pelo disposto no seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, 124/2015, de 2 de setembro e 73/2023, de 12 de dezembro (“EOMD”).
Após a publicação da Lei n.º 73/2023, de 12 de dezembro, que procedeu à última alteração ao EOMD foi elaborado o projeto de regulamento de quotas e taxas da OMD, procurando-se, por um lado, agregar num único regulamento os aspetos relacionados com as quotas e taxas da OMD, fixar o respetivo regime de cobrança e isenção e clarificar alguns procedimentos, através do aperfeiçoamento da redação de determinados preceitos.
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea m) e do artigo 23.º, alínea k), do EOMD constitui uma obrigação dos médicos dentistas o pagamento das taxas e quotas devidas.
De acordo com n.º 1 do artigo 111.º do EOMD são receitas da OMD: a) as quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros; b) quaisquer subsídios ou donativos; c) quaisquer doações, heranças ou legados; d) as multas aplicadas nos termos estatutários; e) o produto da venda de publicações e estudos da OMD; f) outras receitas de serviços e bens próprios, sendo, nos termos do n.º 2, a fixação dos valores previstos na alínea a) aprovada através de deliberação do conselho geral, sob proposta do conselho diretivo.
Compete ao conselho diretivo da OMD, nos termos das alíneas r) e s) do artigo 59.º do EOMD, propor ao conselho geral para aprovação os valores das quotas a pagar pelos seus membros e das taxas e elaboração do respetivo regime de cobrança e isenção, cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD. Por sua vez, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º do EOMD cabe ao conselho geral aprovar a fixação do valor das quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo. Por último, estabelece a alínea a) do artigo 69.º-B que compete ao conselho de supervisão aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição da OMD. Procedeu-se à atualização do valor da inscrição, a qual passou a ser idêntica para requerentes com título de formação obtido em Portugal e para requerentes profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com título de formação abrangido pela Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (na sua redação atual).
O projeto de regulamento foi aprovado pelo conselho diretivo, tendo sido remetido ao conselho de supervisão para aprovação dos valores relativos à taxa de inscrição, nos termos previstos no artigo 69.º-B, alínea a) do EOMD e colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD, artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 de 12 de dezembro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, tendo a versão final do regulamento sido aprovada por deliberação do conselho diretivo de 5 de dezembro de 2025.
O regulamento foi aprovado por deliberação do conselho geral na reunião de 7 de fevereiro de 2026.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento tem por objeto fixar o valor das quotas, taxas e demais obrigações regulamentares, determinar o seu regime de cobrança e isenção e das multas cobradas nos termos estatutários.
2 - O presente regulamento aplica-se aos médicos dentistas com inscrição em vigor ou suspensa, bem como aos requerentes do pedido de inscrição na OMD e terceiros com legitimidade para requerer à OMD algum pedido.
Artigo 2.º
Valores
1 - A inscrição na OMD e o ato de reinscrição subsequente à anulação da inscrição implica o pagamento de uma joia e o pagamento subsequente de quotas, numa base regular.
2 - A inscrição no colégio da especialidade implica o pagamento de uma joia.
3 - A emissão de documentos ou prática dos atos previstos no presente regulamento, outros regulamentos ou EOMD implica o pagamento de taxas.
4 - Os valores referidos nos números anteriores são os que constam da tabela do Anexo I a este regulamento.
Artigo 3.º
Fator de sustentabilidade
Os valores das quotas e emolumentos previstos no artigo anterior poderão ser atualizados anualmente, por decisão do conselho diretivo, devidamente fundamentada, tendo em conta a sustentabilidade financeira da OMD e tomando em consideração os coeficientes de inflação anuais disponibilizado pela entidade oficial responsável, arredondados à unidade.
Artigo 4.º
Pagamento
1 - As quotas são mensais e deverão ser pagas trimestralmente até ao último dia do mês do trimestre a que respeitam, podendo ser enviado, por via eletrónica, aos médicos dentistas com inscrição em vigor, aviso/recibo de pagamento das respetivas quotas ou disponibilizado por outra via a ser implementada para o efeito.
2 - O conselho diretivo poderá disponibilizar meios para o pagamento antecipado das quotas, tendo por base o ano ou o semestre e ainda estipular condições para a realização desses pagamentos, nomeadamente através de um mecanismo de atribuição de incentivos.
3 - Só é possível o pagamento dos valores relativos a quotas mais recentes após o pagamento dos valores em dívida reportados a um período anterior.
4 - As multas devem ser pagas no prazo e nos termos previstos no artigo 91.º do EOMD.
5 - A requerimento do interessado, o conselho diretivo poderá deliberar no sentido do pagamento faseado das quotas vencidas e multas.
6 - O pagamento das quotas, taxas ou outros valores devem ser efetuados por referências bancárias, débito direto, cartão de débito ou crédito.
Artigo 5.º
Verificação da quotização
Sem prejuízo do pagamento das taxas devidas, a tramitação de qualquer pedido depende da regularização da quotização que esteja em dívida à data do pedido.
Artigo 6.º
Isenção do pagamento de quotas
1 - Estão isentos do pagamento de quotas:
a) Os médicos dentistas recém-graduados, pelo período de um ano, após a data de inscrição na OMD, desde que a inscrição na OMD seja requerida no prazo de um ano após a obtenção do respetivo grau académico;
b) Os médicos dentistas em licença de parentalidade, pelo período de duração da respetiva licença;
c) Os médicos dentistas com mais de sessenta e cinco anos, desde que inscritos na OMD, há mais de dez anos;
d) Os médicos dentistas detentores de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas a quem tenha sido atribuída pensão por invalidez absoluta;
e) Os médicos dentistas detentores de incapacidade temporária absoluta para o exercício da profissão, por um período consecutivo superior a sessenta dias, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas que se encontrem em incapacidade temporária por doença;
f) Os médicos dentistas que se encontrem à procura de primeiro emprego e desempregados, com inscrição válida no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por um período superior a noventa dias, enquanto se mantiver a situação de desemprego;
g) Beneficiários do Fundo de Solidariedade Social a instituir pela OMD.
2 - Não é devido o pagamento de quota relativa ao mês em que ocorre:
a) A inscrição como médico dentista;
b) O levantamento da suspensão da inscrição.
3 - É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou decretada a suspensão ou anulação da inscrição.
4 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá, excecionalmente, o conselho diretivo apreciar e autorizar outras situações de isenção do pagamento de quotas.
5 - A isenção do pagamento de quotas apenas será concedida se o médico dentista não se encontrar em falta com qualquer pagamento de encargo devido à OMD, à data do pedido de isenção.
6 - A isenção concedida ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vitalícia.
7 - A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é válida por um mês, renovável por iguais períodos de tempo, desde que o interessado comprove que a situação de incapacidade temporária se mantém.
8 - A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é válida por um período de três meses, renovável por igual período de tempo, desde que o interessado comprove que a situação se mantém.
9 - Nos casos referidos nos números 7 e 8, a validade máxima dos períodos iniciais da isenção e renovações é de nove meses.
10 - Findos os períodos a que se referem os números 7 e 8 sem que o interessado tenha efetuado a prova exigida, cessa automaticamente a isenção concedida.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - A concessão de isenção, com exceção das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior depende de requerimento do interessado ao conselho diretivo da OMD, fazendo-se acompanhar de comprovativo do motivo invocado e, nos casos relativos às incapacidades, de relatório médico que comprove a incapacidade para o exercício de profissão.
2 - Poderão ser solicitados ao requerente informações ou documentos adicionais, com vista a comprovar a situação que origina o pedido de isenção.
3 - Os pedidos de isenção devem ser apresentados na pendência do facto que os origina, podendo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, ser apresentados no prazo máximo de dez dias após o termo do facto que o origina.
4 - Quando deferida, a isenção produz efeitos durante o período da ocorrência do facto que origina a concessão da isenção, sendo que nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior apenas se inicia após o decurso do prazo de sessenta ou noventa dias, respetivamente.
5 - Os beneficiários da isenção concedida ficam obrigados a informar a OMD da cessação do motivo da concessão da isenção, no prazo máximo de dez dias, sob pena de aplicação de procedimento disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 71.º e seguintes, do EOMD.
Artigo 8.º
Direitos dos membros isentos do pagamento de quotas
1 - A isenção do pagamento de quotas determina a suspensão da obrigação do seu pagamento, mantendo o médico dentista todos os direitos e deveres estatutariamente previstos, não podendo, no entanto, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, exercer a medicina dentária.
2 - Com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, a isenção do pagamento de quotas determina a cessação do benefício do seguro de responsabilidade civil e profissional atribuído pela OMD.
Artigo 9.º
Consequências da falta do pagamento de quotas ou multas
1 - O membro que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas ou de multas que venham a ser aplicadas em sede disciplinar fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento.
2 - A cobrança de créditos resultantes das receitas de quotas e multas segue o processo de execução tributária, podendo a mesma ser desencadeada, a qualquer momento, pelo conselho diretivo.
3 - O incumprimento culposo do dever de pagar quotas, por período superior a doze meses, dá lugar à aplicação da sanção disciplinar de suspensão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 83.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, ambos do EOMD.
Artigo 10.º
Outras taxas e joias
A OMD pode, por decisão do conselho diretivo, cobrar outras taxas por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros que não estejam previstos na tabela anexa ao presente regulamento, a qual será revista periodicamente por iniciativa do conselho diretivo e submetida à reunião ordinária seguinte do conselho geral.
Artigo 11.º
Casos Omissos
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão apreciadas e decididas pelo conselho diretivo.
Artigo 12.º
Revogação
São revogados:
a) Os artigos 19.º a 21.º do Regulamento n.º 85/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2018, que aprovou o Regulamento de Inscrição da OMD;
b) O Regulamento n.º 955/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2021 que aprovou o Regulamento de Isenção de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Todas as deliberações de quaisquer órgãos sociais da OMD, anteriores à data da entrada em vigor deste regulamento, relativas a valores de taxas e/ou emolumentos.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de maio de 2026. - O Bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.
ANEXO I
Valor | |
|---|---|
Joia de Inscrição | 100,00 € |
Quotização | |
Quota trimestral | 45,00 € |
Quota (com pagamento anual único no primeiro trimestre) | 165,00 € |
Pedidos de Inscrição | |
Inscrição | 300,00 € |
Inscrição extracomunitários | 900,00 € |
Prova de Comunicação em Medicina Dentária | 300,00 € |
Especialidades | |
Candidatura | 1.250,00 |
Joia de Inscrição no Colégio | 250,00 € |
Pedido de reconhecimento do título de especialista | 300,00 € |
Reconhecimento prévio de curso de formação pós-graduada (IES) | 625,00 € |
Idoneidade departamento (IES) | 5.000,00 € |
Candidatura processo especial | 1.000,00 € |
Competências Setoriais | |
Candidatura | 1.000,00 € |
Acreditação de Eventos | |
Pedido de acreditação de eventos | 3x valor inscrição (Min 200,00€) |
Diversos | |
Declarações diversas | 15,00 € |
Renovação de Cédulas Profissionais e 2.as Vias de Cédulas Profissionais | 20,00 € |
Acréscimo pelo envio via CTT (Registo simples) | 10,00 € |
Fotocópias simples (por página) | 0,20 € |
Digitalização e gravação de processos em pens drives ou dispositivos similares | 40,00 € |
Gratuitos | |
Levantamento de suspensão | |
Declaração seguro responsabilidade civil | |
Declaração anual para efeitos de IRS | |
Declaração de inscrição que acompanha a carta de boas-vindas aos associados | |
Declaração de presença nos eventos/diligências da OMD |
320000627