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Ato Original
Regulamento n.º 646/2008
Francisco Manuel Lopes, presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal de Lamego, em reunião de 18 de Novembro de 2008, e rectificado na reunião de 2 de Dezembro de 2008, deliberou por unanimidade aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118 do n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91 de 15 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro) o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município de Lamego.
Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, consultar o projecto de regulamento no serviço de Atendimento ao Público, das 8:30 horas às 17:00, e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, conforme disposto no n.º 2 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar e produzir efeitos legais publica-se este Aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
10 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.
Projecto de regulamento de resíduos sólidos e limpeza urbana do Município de Lamego
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, aprovado em 1998, tinha como objectivo principal, estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no Concelho de Lamego, bem como à limpeza pública urbana.
Tendo-se verificado entretanto alterações na gestão municipal de resíduos, nomeadamente a integração do Município de Lamego no Sistema Multimunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos do Vale do Douro Sul - Triagem, Recolha, Valorização e Tratamento (Residouro), bem como o alargamento do âmbito de algumas actividades, tal como a recolha selectiva, com vista a promover o aumento da valorização dos resíduos produzidos no Concelho de Lamego;
Considerando ser necessário introduzir acertos e aperfeiçoamentos, inclusivamente proceder à actualização do valor das coimas a aplicar, com vista a tornar mais eficaz a actuação municipal;
Considerando ser necessário informar e envolver os cidadãos, de forma transparente, nesta matéria;
Considerando-se ainda ser necessário adequar o articulado às alterações introduzidas pela legislação em matéria de resíduos entretanto publicada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e posterior legislação que o regulamenta;
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições para a remoção, recolha, valorização ou recuperação, tratamento e destino final dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) produzidos no Concelho de Lamego, as actividades de limpeza de espaços públicos e atribui as competências das partes directamente intervenientes (Autarquia, Residouro, cidadãos residentes, utilizadores ocasionais e agentes económicos) no campo da gestão dos resíduos sólidos e limpeza urbana.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A limpeza urbana, a remoção e recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados em todos os espaços públicos são da competência do Município de Lamego;
2 - A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Concelho de Lamego são da responsabilidade da Residouro nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2001, de 23 de Março, e do Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos Urbanos e de Recolha Selectiva para a Valorização, Tratamento e Destino Final estabelecido entre a Residouro e o Município de Lamego;
3 - Excepcionalmente, poderá o Município de Lamego intervir em propriedade privada, sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico ou de risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal, e tal intervenção se apresente essencial para a resolução do problema.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
b) Os resíduos em estado líquido;
c) Resíduos radioactivos;
d) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como a exploração de pedreiras;
e) Cadáveres de animais ou suas partes, e resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
f) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético;
d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins;
e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
g) «Dejectos de animais» excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;
h) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
i) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
j) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
k) «Ecoponto» bateria de contentores ou contentores individualizados destinados à recolha selectiva de papel/cartão, vidro, embalagens e pilhas;
l) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor;
m) «Equipamento urbano» inclui todo o equipamento, mobiliário ou não, existente nos espaços públicos, nomeadamente bancos, equipamentos para deposição de resíduos, sinalética, etc;
n) «Limpeza urbana» compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelo Município de Lamego, ou por entidade devidamente autorizada para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
I. Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;
II. Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
o) «Objectos volumosos fora de uso (monstros/monos)» os provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
p) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou para a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;
q) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
r) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;
s) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
t) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
u) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
v) «Resíduo de construção e demolição (entulhos)» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação, demolição e da derrocada de edificações;
w) «Resíduo de equipamento eléctrico e electrónico (REEE)» o resíduo de equipamento que depende da corrente eléctrica ou de campos electromagnéticos para funcionar;
x) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
y) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
z) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
aa) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;
bb) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 l por produtor, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006;
cc) «Resíduo verde» resíduo sólido proveniente da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas, cuja produção mensal por produtor não exceda os 2000 l (2 m3);
dd) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;
ee) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
ff) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;
gg) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor;
hh) «Veículo em fim de vida» o veículo de que o proprietário ou detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, ou o veículo que, em consequência de acidente, não tenha condições de voltar a circular.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais da Gestão de Resíduos
Artigo 4.º
Princípio da responsabilidade pela gestão
Para os efeitos do presente Regulamento consideram-se responsáveis pela gestão dos resíduos:
a) No que diz respeito ao seu correcto encaminhamento, os produtores;
b) Na impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade recai sobre o detentor;
c) Quando a quantidade produzida não excede os 1100 litros de produção diária a competência pela gestão dos resíduos urbanos passa para o Município de Lamego após encaminhamento pelo produtor.
Artigo 5.º
Princípios da prevenção e redução
Para efeitos do presente Regulamento deverão estar constantemente presentes junto dos produtores os seguintes princípios:
a) Evitar ou pelo menos reduzir a produção de resíduos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;
b) Desenvolver métodos que evitem a criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora.
Artigo 6.º
Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se pertinente:
a) A prevenção da produção de resíduos deverá ser primeira preocupação de qualquer produtor;
b) Deverá ser privilegiada a reutilização de resíduos;
c) Na impossibilidade de se evitar a produção de resíduos deverá ser feita a separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização;
d) A eliminação definitiva dos resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro constitui a última opção de gestão.
Artigo 7.º
Princípio da responsabilidade do cidadão
Os cidadãos devem adoptar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.
CAPÍTULO III
Sistema Municipal de Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos
Artigo 8.º
Definições
1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.
Artigo 9.º
Componentes Técnicas
O Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:
1 - Produção - geração de resíduos sólidos urbanos na origem.
2 - Remoção - afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte:
a) Deposição indiferenciada - acondicionamento dos RSU no equipamento de deposição apropriado (contentores ou embalagens não reutilizáveis) colocado nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha;
b) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos RSU no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se poder proceder à recolha selectiva;
c) Deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (Monos/Monstros) - colocação dos RSU em local próprio para tal indicado, a fim de se proceder à recolha;
d) Recolha - passagem dos RSU do equipamento ou local de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas;
e) Recolha selectiva - passagem das fracções valorizáveis de RSU dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte;
f) Transporte - deslocação dos RSU, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou destino de valorização autorizados;
g) Limpeza urbana - compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelo Município de Lamego, ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas e a recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
h) Limpeza extraordinária.
3 - Tratamento - qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação.
4 - Valorização ou Recuperação - operações que visem o reaproveitamento dos resíduos englobando a reciclagem (que pode ser multimaterial ou orgânica) e a valorização energética (que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás).
5 - Eliminação - qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.
6 - Reutilização - reintrodução, em utilização analógica e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, de forma a evitar a produção de resíduos.
7 - Actividades Complementares:
a) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;
b) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
Artigo 10.º
Competências e Responsabilidades
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2001, de 23 de Março, compete à RESIDOURO, S.A. a valorização ou recuperação, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Lamego, de acordo com o contrato de concessão e do contrato de entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos e de recolha selectiva para a valorização, tratamento e destino final celebrado entre a Câmara Municipal de Lamego e aquela empresa.
2 - Nos termos do contrato de concessão referido no número anterior compete igualmente à RESIDOURO a recolha selectiva de materiais recicláveis.
3 - A Câmara Municipal de Lamego pode delegar a gestão de parte ou totalidade das componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos do município noutras entidades, através de prestações de serviços para a execução das tarefas incluídas no mesmo.
4 - Na área do Município de Lamego é proibida qualquer actividade de remoção de resíduos sólidos urbanos por entidades não contempladas nos pontos anteriores.
CAPÍTULO IV
Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos
Secção I
Acondicionamento e Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos
Artigo 11.º
Tipos de Recipientes
1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada utilizando o seguinte equipamento municipal, quando distribuído pela Câmara Municipal de Lamego:
a) Recipientes herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 l a 1100 l;
b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos com capacidades de 800 l a 1100 l;
c) Contentores herméticos enterrados e semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 l a 7000 l para deposição em profundidade (Ver Clausulas Técnicas - Capítulo XIII);
d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos em áreas específicas do município;
e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2500 l a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:
a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;
b) Papelões - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;
c) Vidrões - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;
d) Embalões - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de embalagens de plástico e metal.
e) Pilhões - baterias de contentores destinados a receber pilhas e acumuladores fora de uso.
Artigo 12.º
Locais de Instalação dos Recipientes
1 - Compete à Câmara Municipal de Lamego definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:
a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;
b) O número de contentores deverá respeitar a indicação dada nas Cláusulas Técnicas (Capítulo XIII).
2 - Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculado de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior, ou indicação específica do Município de Lamego.
3 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Lamego de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projecto aprovado.
4 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando ao Município de Lamego a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.
5 - Os recipientes colocados na via ou em outros locais públicos são propriedade do Município de Lamego.
6 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais, comerciais ou de serviços equiparados a urbanos são adquiridos pela entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal de Lamego por lhes estar vedada a utilização dos recipientes do município.
Artigo 13.º
Deposição
1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 11.º, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
2 - Entende-se por deposição adequada de RSU nos recipientes indicados no artigo 11.º a sua colocação em sacos, em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados de forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes.
3 - Após a deposição dos RSU nas condições indicadas nos n.os 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa.
4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela correcta deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores.
5 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem reter nos locais de produção os sacos indicados no n.º 2, sempre que os contentores encontrem a capacidade esgotada.
6 - A deposição de RSU nos recipientes propriedade do Município de Lamego deverá ser efectuada entre as 17 e as 22 horas, excepto para as entidades cujo horário de funcionamento termina antes das 17 horas, devendo para o efeito ser informado o Município de Lamego.
7 - A deposição selectiva não está sujeita a horário.
Artigo 14.º
Responsabilidade do Detentor de Resíduos
Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:
a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras, segundo as regras definidas no presente Regulamento;
b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou outro tipo que não possa ser integrado nos circuitos municipais de recolha.
Artigo 15.º
Projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios
1 - Os projectos de loteamento devem prever as infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos definidas na alínea c), n.º 1, do artigo 11.º, de acordo com o modelo definido pela Câmara Municipal. Para loteamentos com mais de 10 fogos, é recomendável a adopção de equipamentos tipo ecotainer, por se tratar de uma solução mais higiénica, amiga do ambiente e melhorar a qualidade de vida dos moradores, de acordo com o capítulo XIII deste regulamento.
2 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e ou serviços devem prever a implementação do sistema de deposição definido no n.º 1 do artigo 11.º
3 - No caso de projectos de loteamento deve ainda ser previsto a localização de ecopontos com as características indicadas na alínea c), n.º 1, do artigo 11.º, e em quantidade adequada, de acordo com a relação mínima de 1 ecoponto para cada 500 habitantes e ou 1 ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos sólidos urbanos.
4 - No caso de projectos de loteamento deve ser prevista a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, de acordo com a relação mínima de 10 papeleiras para cada 500 habitantes.
5 - Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem ser previstos no projecto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a parecer da Câmara Municipal.
6 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projectos referidos nos pontos anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo estes existir no local no momento da recepção provisória das infra-estruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.
7 - Após a recepção das infra-estruturas o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município de Lamego.
8 - É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos nos edifícios.
9 - Quando forem apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste regulamento, devem ser sujeitos a parecer da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 16.º
Recolha e transporte
A recolha e o transporte dos RSU é da competência do Município de Lamego, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços através de autorização da Câmara Municipal de Lamego, sendo efectuada segundo percursos e horários predefinidos.
Artigo 17.º
Remoção dos Resíduos sólidos de grandes produtores
1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos.
2 - Porém, em casos especiais, serão estabelecidos acordos entre os grandes produtores e o Município de Lamego, para que este proceda à recolha, transporte e destino final dos resíduos.
3 - Nesta situação os encargos serão definidos caso a caso pela Câmara Municipal de Lamego, todavia, ficarão sempre tais encargos a expensas do produtor.
Artigo 18.º
Remoção de Resíduos de construção e demolição
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem resíduos de construção e demolição (entulhos) são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado (Aterro Sanitário do Sistema Multimunicipal do Vale do Douro Sul - Bigorne).
2 - É expressamente proibido o despejo indiscriminado de entulhos em toda a área do Município de Lamego.
3 - Não é permitido o despejo de entulhos em terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal.
4 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos municipais.
5 - Deverá ser assegurada a limpeza das áreas confinantes sob influência da actividade realizada.
Artigo 19.º
Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos
1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos é um serviço destinado a dar resposta aos munícipes que desejem desfazer-se de objectos da sua habitação, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.
2 - É responsabilidade do munícipe informar-se, junto do Município de Lamego, sobre o dia em que a recolha é feita na sua área de residência.
3 - Os interessados no transporte dos resíduos sólidos domésticos volumosos que, pela sua natureza, volume e peso, não possam ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha deverão colocá-los junto ao contentor de recolha indiferenciada mais próximo, no dia da recolha ou de véspera.
4 - O transporte é gratuito.
5 - O transporte efectuar-se-á em data e hora a definir pelo Município de Lamego.
Artigo 20.º
Recolha de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar junto aos contentores, vias públicas ou outros espaços públicos resíduos verdes, definidos nos termos da alínea cc) do artigo 3.º deste Regulamento.
2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar ao Município de Lamego o transporte de resíduos verdes.
3 - A recolha especial é gratuita.
4 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar, em sacos atados, os resíduos verdes, sem dificultar a segurança da circulação de peões e ou veículos segundo as instruções dadas pelo Município de Lamego.
5 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utentes interessados. Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.
6 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores deverão nestes casos dar o destino final adequado aos seus resíduos em conformidade com as disposições estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 21.º
Recolha de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REE's)
1 - A recolha de REE's é um serviço destinado a dar resposta aos munícipes que desejem desfazer-se de objectos da sua habitação, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.
2 - É responsabilidade do munícipe informar-se, junto do Município de Lamego, sobre o dia em que a recolha é feita na sua área de residência.
3 - Os interessados no transporte dos REE's deverão colocá-los junto ao contentor de recolha indiferenciada mais próximo no dia da recolha ou de véspera.
4 - O transporte é gratuito.
5 - O transporte efectuar-se-á em data e hora a definir pelo Município de Lamego.
Artigo 22.º
Outros resíduos sólidos especiais
A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 3.º e não contemplados nos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Secção III
Recolha selectiva de RSU
Artigo 23.º
Recolha selectiva de RSU
1 - Na área do Município de Lamego o sistema de deposição associado à recolha selectiva de resíduos baseia-se em contentores especiais agrupados em ecopontos.
2 - A utilização dos equipamentos definidos no número anterior é, exclusivamente, destinado aos produtores domésticos e produtores não domésticos cuja deposição de materiais recicláveis não comprometa a boa utilização dos mesmos.
3 - Os grandes produtores de materiais recicláveis deverão utilizar os ecocentros localizados no Aterro Sanitário do Vale do Douro Sul (Freguesia de Bigorne, concelho de Lamego), ou outros locais que venham a ser criados para o efeito.
4 - A Câmara Municipal poderá definir sistemas complementares de recolha selectiva a implementar em zonas específicas do município e sob condições específicas, os quais serão publicitados sob várias formas.
Secção IV
Dejectos de animais
Artigo 24.º
Responsabilidade pela limpeza
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
Artigo 25.º
Remoção dos dejectos de animais
1 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
2 - A deposição dos dejectos dos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores de utilização colectiva e papeleiras.
3 - Perante uma acção produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.
CAPÍTULO V
Limpeza urbana
Artigo 26.º
Limpeza urbana
1 - São proibidos quaisquer actos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos e que provoquem impactes negativos no ambiente.
2 - A Câmara Municipal pode, com a devida antecipação, condicionar o estacionamento, sob carácter temporário, em ruas cujo estado de limpeza o requeira, afim de efectuar a limpeza das mesmas.
Artigo 27.º
Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial
1 - A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.
2 - A recolha dos resíduos, resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
Artigo 28.º
Limpeza de terrenos privados
1 - É da responsabilidade dos respectivos proprietários a limpeza periódica dos lotes de terreno edificáveis.
2 - Sempre que a Câmara Municipal verifique a existência de perigo de salubridade ou de incêndio, notificará os proprietários dos terrenos, a remover a causa da situação detectada no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.
3 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipo de resíduos em locais não autorizados para o efeito, ainda que os mesmos sejam propriedade privada.
Artigo 29.º
Limpeza de espaços interiores
1 - É proibida a acumulação, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços interiores, de quaisquer tipo de resíduos identificados no artigo 3.º, quando de tal operação possa ocorrer danos para a saúde pública, riscos de incêndio ou perigos para o ambiente.
2 - A ocorrência de situações previstas no número anterior será notificado aos proprietários ou detentores infractores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.
3 - O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior, implica a realização do serviço pelo Município de Lamego, sendo as despesas cobradas aos infractores, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
Artigo 30.º
Publicidade
1 - É proibido lançar panfletos promocionais ou publicitários na via pública, sem efectuar o pagamento da taxa relativa à comparticipação nos custos da recolha do material publicitário deixado na via pública.
2 - A afixação de publicidade apenas poderá ser feita nos locais devidamente autorizados.
Artigo 31.º
Áreas de Ocupação Comercial, Industrial e Confinantes
1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.
3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.
CAPÍTULO VI
Tarifas
Artigo 32.º
Aplicação
Pela utilização do sistema municipal de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), será cobrada uma tarifa de remoção e eliminação de resíduos sólidos a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO IX
Penalidades
Artigo 33.º
Proibições
1 - Nos espaços públicos, em geral, são proibidas todas as práticas de conspurcação, nomeadamente:
a) Deteriorar, destruir e queimar qualquer equipamento de deposição, de resíduos;
b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição, bem como efectuar o seu uso indevido, afixando-lhe propaganda ou pintando-os;
c) Abandonar monstros, que dificultem, de algum modo, as operações de limpeza pública;
d) Depositar nas papeleiras e contentores para dejectos de animais, resíduos tóxicos ou perigosos e outros que não se enquadram na sua função, nomeadamente pedras, terras, entulhos, sacos de plástico etc.;
e) Despejar clandestinamente todo e qualquer tipo de resíduos;
f) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, fora dos locais a isso destinados pela Câmara Municipal, ou desrespeitar os termos, por esta fixada, para o efeito;
g) Despejar ou abandonar resíduos, bem como águas sujas, águas residuais, chorume, entulhos, tintas, óleos ou quaisquer resíduos perigosos ou tóxicos;
h) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos;
i) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos ou alimentar animais, salvo situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;
j) Limpar ou vazar barris, bem como vasilhas ou outros recipientes, lançando as águas poluídas para a via e espaços públicos;
k) Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras de portas e janelas, salvo nas datas festivas dos Santos Populares;
l) Efectuar piqueniques em espaços não, devidamente, assinalados para o efeito;
m) Depositar ou partir lenha;
n) Acender fogueiras, salvo nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal;
o) Lavar, reparar, lubrificar ou pintar veículos;
p) Fazer estrumeiras ou lixeiras;
q) Transportar à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro;
r) Deixar espalhados quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais, de estrumes ou resíduos domésticos;
s) Serrar ou trabalhar em obras de madeira, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito (mesmo que temporário);
t) Lançar resíduos, detritos, águas residuais não tratadas e chorume nas sarjetas e valetas;
u) Secar ou corar, no chão e fachadas principais, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objectos;
v) Sacudir para a via pública, tapetes, toalhas e roupas;
w) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas de maneira a caírem na via pública as águas sobrantes, entre as 8 e as 21h;
x) Deixar as tampas dos recipientes de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos abertas;
y) Despejar directamente os resíduos para contentores colectivos sem estarem devidamente acondicionados em saco plástico bem fechados.
2 - Independentemente da instauração do processo de contra-ordenação respectivo, a violação do disposto no número anterior implica que o seu autor tenha que repor a situação no estado inicial, de acordo com o parecer técnico e prazo estabelecido.
3 - Esgotado o prazo concedido, sem que este o tenha feito, poderá a Câmara Municipal, directamente ou recorrendo a terceiros, proceder coercivamente, nos termos da lei, à efectivação do determinado.
4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente.
5 - As despesas relativas aos custos administrativos do processo, são imputadas ao arguido, de acordo com os regulamentos municipais.
Artigo 34.º
Proibições relativas ao estacionamento e abandono de veículos
1 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre passeios, canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado;
2 - É proibido estacionar viaturas automóveis, em estado degradado, impossibilitadas de circular e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza desses mesmos locais;
3 - As viaturas consideradas abandonadas serão removidas para locais apropriados, pelos serviços camarários, a expensas dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente as disposições do Código da Estrada e outra legislação aplicável.
4 - Estas determinações são aplicadas, sem prejuízo das matérias, que virão regulamentadas nos regulamentos municipais específicos.
Artigo 35.º
Situações que ponham em causa o interesse público municipal
- estado de manutenção de terrenos privados -
1 - Em geral
a) Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou de qualquer outro tipo de vegetação, localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, poderá a Câmara Municipal ordenar ao seu proprietário, usufrutuário ou arrendatário, em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias, o abate, limpeza, desbaste, poda e ou tratamento daqueles, bem como a correcta eliminação dos resíduos verdes e restantes, e a respectiva vedação do espaço, no caso desta não existir.
b) De igual modo, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios confinantes com as vias municipais, são obrigados a cortar os ramos das árvores e arbustos que tendem sobre esta, causando algum tipo de impedimento, devendo eliminar correctamente os resíduos resultantes.
c) É ainda proibido o abandono e o depósito de todo e qualquer tipo de resíduos em terrenos particulares. Sempre que esta situação se verifique, caberá ao(s) proprietário(s), usufrutuários ou arrendatários do(s) terreno(s) efectuar a limpeza e eliminação de resíduos, de acordo com a legislação em vigor, no prazo nunca inferior a 10 (dez) dias, e criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas. De igual modo, no caso do terreno ser utilizado, abusivamente por terceiros para o mesmo efeito, caberá aqueles a limpeza e eliminação de resíduos, a menos que haja identificação do infractor, bem como criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas. Deverá ainda fazer prova da correcta operação de eliminação, junto dos serviços municipais competentes.
1.1 - Uso de efluentes da pecuária
Sem prejuízo do recomendado no Código de Boas Práticas Agrícolas, no qual são referidas um conjunto de procedimentos visando a utilização correcta dos efluentes das instalações pecuárias, como fertilizantes, o detentor ou utilizador dos mesmos é obrigado a:
a) Efectuar a sua aplicação de forma contínua. Logo após o termo da sua aplicação, deverá proceder à sua imediata incorporação;
b) Aplicar o chorume no solo, recorrendo a equipamentos que funcionem a baixa pressão, minimizando assim as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros;
c) Aplicar chorumes apenas em terrenos cujos declives não excedam 10 %;
d) Manter uma distância de protecção das captações de água subterrânea nunca inferior a 50m. Se essa captação se destinar ao consumo humano essa distância deverá ser de pelo menos 100m. Relativamente a parcelas construídas isoladas, deverá ser garantida uma distância mínima de 100m. No caso dos aglomerados populacionais essa distância é de 200m;
e) Manter uma distância de protecção das linhas de água nunca inferior a 35m;
f) Garantir as distâncias referidas nas alíneas d) e e) para a realização de depósitos de armazenagem de chorumes, estrumes e silagem;
g) Efectuar o transporte dos efluentes de forma estanque. Em caso de ocorrência de eventual derrame deverá proceder de imediato à lavagem da via.
1.2 - Eliminação de águas residuais domésticas
a) O transporte dos efluentes domésticos provenientes de fossas sépticas, deverá ser efectuado, apenas por agentes autorizados para o efeito pela Câmara Municipal;
b) É proibida a descarga de águas residuais domésticas em terrenos, cursos de água ou em qualquer outro destino que não sejam os locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal.
2 - Nos espaços rurais
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho, a entidade (s) que detenha (m) a administração dos terrenos é obrigada a:
a) Manter limpo o mato, silvas e demais arbustos que possam ser condutores do fogo, num raio mínimo de 50m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações;
b) Conservar os aceiros, corta-fogos e caminhos florestais limpos de mato e de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado;
c) Conservar os terrenos limpos de resíduos e efectuar a sua remoção, caso se verifique a deposição dos mesmos, de acordo com as normas ambientais em vigor. Deve ainda criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas;
d) Sempre que se constate o não cumprimento do atrás referido e que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, poderá a Câmara Municipal notificar o respectivo proprietário, em prazo nunca inferior a 10 dias, a realizar a operação ou operações que julgue necessárias.
2.1 - Uso de fogo
a) Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, em todos os espaços rurais, durante os meses de Verão (período crítico) ou sempre que o índice de risco de incêndio seja elevado, o uso do fogo é proibido. Exceptuam-se a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada na presença dos bombeiros.
b) Fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior a elevado, a realização de queimadas e de queimas estão sujeitas a um processo de licenciamento municipal.
3 - A determinação dos procedimentos previstos, nos números 1 e 2, bem como os prazos para a sua execução, deverão ser sempre fundamentados em parecer dos serviços com competência, técnica, nesta matéria.
4 - Esgotado o prazo concedido, ao proprietário, usufrutuário ou arrendatário do terreno para adoptar aquelas medidas e soluções ordenadas pela Câmara Municipal, sem que este o tenha feito, poderá aquela directamente ou recorrendo a terceiros, proceder coercivamente, nos termos da lei, à efectivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
5 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente.
6 - As despesas relativas aos custos administrativos do processo são imputadas ao arguido de acordo com os regulamentos municipais.
CAPÍTULO X
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - Compete aos serviços do Município de Lamego e às autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente regulamento.
2 - De igual modo, todos os funcionários autárquicos que desempenham funções nestas áreas, nomeadamente encarregados, fiscais, cantoneiros de limpeza, jardineiros e vigilantes, poderão, sempre que constatarem a prática por parte de algum agente de uma infracção nos termos do presente Regulamento, participar a mesma às entidades indicadas no número anterior ou remeter àquelas a competente participação escrita, relatando os factos constatados.
CAPÍTULO XI
Artigo 37.º
Contra-ordenações
Independentemente da responsabilidade civil ou criminal, que no caso concreto, for imputável ao agente pelos eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação punível com coima qualquer violação ao disposto no presente regulamento.
Artigo 38.º
Contra-ordenação pela conspurcação dos espaços públicos, pela danificação e má utilização dos equipamentos existentes nestes espaços e similares
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto nas diversas alíneas do artigo 33.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas c), k), l), m), s), u), v), w), x) e y) do n.º 1 do artigo 33.º são puníveis com a coima de montante variável entre 1/10 e duas vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
b) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), d), e), f), h), j), n), p) q) e r) do n.º 1 do artigo 33.º são puníveis com a coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
c) As infracções ao disposto nas alíneas g), i), o) e t) do n.º 1 do artigo 33.º são puníveis com a coima de montante variável entre 1/10 e dez vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
d) A infracção ao disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 33.º é punível com a coima prevista na alínea l), número 1, artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
Artigo 39.º
Contra-ordenação pelo estacionamento e abandono de veículos
A violação ao disposto no número 1 do artigo 34.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 1/10 e 5 vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 40.º
Contra-ordenação por dejectos caninos
A violação ao disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 1/10 e duas vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 41.º
Contra - ordenação por violação ao interesse público municipal
Constituem contra - ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo a violação ao disposto no artigo 35.º do presente Regulamento, nomeadamente:
a) A existência, o depósito e o abandono de todo e qualquer tipo de resíduos em terrenos particulares, é punível com coima de montante variável, entre 1/10 e dez vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
b) A existência de ramos de árvores e (ou) arbustos a tender sobre as vias municipais, é punível com coima de montante variável entre 1/10 e duas vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
c) A não incorporação de estrumes e chorumes imediatamente após a sua aplicação, é punível com coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
d) A não utilização de equipamentos de baixa pressão na aplicação de chorumes é punível com coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário mínimo fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
e) A aplicação de chorumes em terrenos cujos declives sejam superiores a 10 %, é punível com coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
f) O desrespeito pelas distâncias de protecção das captações de água subterrânea, das parcelas contíguas construídas e dos aglomerados populacionais é punível com coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário mínimo fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
g) O desrespeito pela distância de protecção das linhas de água é punível com a coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário mínimo fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
h) O desrespeito das distâncias de protecção das captações de água subterrânea e das linhas de água relativamente à realização de depósitos de armazenagem de chorumes, estrumes e silagem, é punível com coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
i) A não execução da lavagem dos pavimentos após o derrame acidental de chorume ou estrume é punível com coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário mínimo fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
j) O transporte de águas residuais domésticas provenientes de fossas sépticas por agentes não autorizados é punível com coima de montante variável entre 1/10 e dez vezes o salário mínimo fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
k) A descarga de águas residuais domésticas em locais não autorizados para o efeito é punível com coima de montante variável entre 1/10 e dez vezes o salário mínimo fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
l) A existência de mato, silvas e demais arbustos que possam ser condutores de fogo, é punível com a coima prevista no Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de Junho;
m) A existência de aceiros, corta-fogos e caminhos florestais por limpar, com acumulação de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, é punível com coima de montante variável entre 1/10 e cinco vezes o salário mínimo fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
n) A realização de fogueiras, queimadas e de queimas durante o período crítico, é punível com coima prevista no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho;
o) A realização de fogueiras, queimadas e de queimas, fora do período crítico, sem a respectiva licença municipal, é punível com coima prevista no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho;
p) A inexistência de trabalhos de manutenção adequados nas placas ajardinadas dos estabelecimentos comerciais, não dando cumprimento ao respectivo processo de licenciamento, é punível com coima de montante variável entre 1/10 e duas vezes o salário mínimo fixado para os trabalhadores por contra de outrem;
Artigo 42.º
Pessoas colectivas
Sempre que a contra ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89 de 17 de Outubro e 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.
Artigo 43.º
Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa são sempre puníveis com a coima prevista para a respectiva contra-ordenação. A reincidência é agravada com o dobro da coima prevista.
Artigo 44.º
Processo de contra-ordenação
Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contra - ordenação, montante das coimas e sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89 de 17 de Outubro e 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.
Artigo 45.º
Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias em processos de contra-ordenação instaurados com base em infracções ao disposto no presente Regulamento, é da Câmara Municipal de Lamego.
Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, os ilícitos nele previstos poderão ser, caso estejam tipificados no Código Penal, objecto de participação criminal ou acção indemnizatória.
CAPÍTULO XII
Artigo 46.º
Normas revogatórias
Com a aprovação do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros Regulamentos em vigor, cujo âmbito coincida com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
CAPÍTULO XIII
Cláusulas Técnicas Especiais
1 - Projecto
Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos devem fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios excepto moradias unifamiliares com logradouro, assim como, dos projectos de novas urbanizações (loteamentos). Tais projectos devem conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
b) Planta de implantação, apresentando todos os componentes do sistema;
c) Pormenores à escala mínima de 1/20, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.
A estimativa para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projectar, é feita de acordo com as tabelas e desenhos anexos.
2 - Ecotainer - Contentores Subterrâneos
Definição: é um sistema de deposição de resíduos sólidos em contentores subterrâneos.
Especificação: o Ecotainer deve ser instalado em local exclusivo e livre de quaisquer outros obstáculos. Deverá ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos. Deverá possuir obrigatoriamente:
a) Ponto de água.
Sistema Construtivo: para instalar o equipamento é necessário construir um fosso conforme ilustra a figura anexa, com as dimensões da tabela anexa.
a) As paredes laterais do fosso devem ser de betão armado com 0,25 cm de espessura;
b) No fundo do fosso deve ser construída uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento Ecotainer.
ANEXOS
1 - Parâmetros de Dimensionamento
2 - Produção Diária de Resíduos Sólidos por Tipo de Edificação (dimensionamento de sistemas de deposição)
Nota. Todas as situações omissas devem ser analisadas caso a caso.
3 - Desenho Tipo
Modelo 2m3
N.º de Contentores - 2 unidades
Capacidade de cada contentor - 1100l
Peso máximo de carga - 2000 Kg