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Ato Original
Regulamento n.º 649/2026
Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e em Bioinformática Genómica-Clínica
Com a entrada em vigor da alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, através da Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro, torna-se necessário que os regulamentos vigentes se adaptem às normas legais previstas no Estatuto e na nova lei das associações públicas profissionais na redação em vigor pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Com efeito, nos termos da disposição transitória prevista no artigo 5.º n.º 9 do seu Estatuto alterado, a Ordem dos Biólogos deve no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, proceder à aprovação dos regulamentos nela previstos e adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos Estatutos.
Assim, e para dar pleno cumprimento ao estabelecido legalmente, disponibiliza-se de seguida o Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e em Bioinformática Genómica-Clínica da Ordem dos Biólogos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, após aprovação pelo Conselho Diretivo a 28 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem, em 17 de abril de 2026, nos termos e ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, com parecer vinculativo do Conselho de Supervisão nos termos da alínea i) do artigo 46.º-E.
Ao abrigo do disposto no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos o presente Regulamento foi remetido ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza para homologação, sendo que, nos termos do disposto no n.º
5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, no âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, tendo a homologação ocorrido através de Despacho n.º 101/MAEN/2026, de 8 de maio de 2026.
Regulamento de Atribuição de Títulos de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e em Bioinformática Genómica-Clínica
A acelerada evolução da investigação básica e aplicada da Biologia Humana e Saúde ampliou e consolidou os horizontes de diálogo de múltiplas disciplinas (bioquímica, hematologia, farmacologia, física, genética, imunologia, bioinformática, microbiologia, biologia celular e outras), sendo relevante o contributo dos Biólogos nas equipas multidisciplinares em que se inserem, particularmente na área da saúde e da investigação biomédica.
A natureza abrangente da formação base dos Biólogos confere-lhes uma perspetiva articulada dos diversos níveis de inter-relação do homem com a biosfera. A versatilidade dos Biólogos permite-lhes integrarem áreas de especialidade diversas, para as quais obtêm a adequada formação pós-graduada (teórica e prática), que garante os níveis de exigência e responsabilidade requeridos ao seu bom desempenho profissional.
A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de Títulos de Especialista na respetiva área de exercício profissional é a forma de que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos - e com os seus membros - na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências científicas e técnicas.
A Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde, determina que todos os profissionais de saúde estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos, assim como a competências específicas de Legis Artis.
A publicação da Lei n.º 76/2023 de 18 de setembro de 2023, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, é resultado do compromisso assumido pelo Estado Português para com a Comissão Europeia relativo à “Reforma RE-r16”, a qual se integra na Componente 6 (Qualificações e Competências) do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Nesse sentido, a Ordem dos Biólogos harmoniza os requisitos formativos e de competência dos seus profissionais, a desempenhar funções na área da saúde, de forma a promover a segurança do utente, assim como a não discriminar e facilitar a livre circulação dos profissionais nacionais e dos restantes países da União Europeia.
Por seu turno, o reconhecimento de qualificações profissionais obtidas na União Europeia e no Espaço Económico Europeu obedece ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, n.º 25/2014, de 2 de maio e n.º 26/2017, de 30 de maio, e, mais recentemente, pela Lei n.º 31/2021, de 24 de maio, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual descreve uma plataforma de formação comum para as diferentes atividades dos vários profissionais de saúde europeus.
Assim, dando cumprimento as exigências estabelecidas a nível europeu (i) pela European Federation of Clinical Chemistry and Laboratory Medicine (EFLM) syllabus for postgraduate education and training for Specialists in Laboratory Medicine para os especialistas de medicina laboratorial, (ii) pelo European Board of Medical Genetics da European Society of Human Genetics para os geneticistas clínicos laboratoriais e (iii) pela European Society of Human Reproduction and Embryology (ESHRE) para os embriologistas clínicos, a Ordem dos Biólogos estabelece em regulamento o que considera ser essencial para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado nas áreas das análises clínicas, da genética humana, da embriologia e reprodução humana e da bioinformática genómica-clínica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, das especialidades em Análises Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e em Bioinformática Genómica-Clínica, e a atribuição do respetivo Título de Especialista.
Artigo 2.º
Definição
A atribuição do Título de Especialista reconhece ao Biólogo clínico as competências profissionais específicas para desempenhar funções nas áreas das análises clínicas, da genética humana, da embriologia e reprodução humana ou da bioinformática genómica-clínica, em particular as descritas nas alíneas c), e) e g) do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, garantindo a eficiência, eficácia e segurança dos serviços prestados ao utente. Assim:
a) O detentor do Título de Especialista em análises clínicas está capacitado para, definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte das amostras de origem biológica do laboratório clínico, incluindo efetuar punção venosa e colheita de outras amostras biológicas, orientar pedidos de exames laboratoriais, selecionar e aplicar as metodologias mais adequadas à avaliação dos parâmetros laboratoriais, assegurar a qualidade e utilidade clínica dos resultados e sua interpretação biopatológica, assegurar a correta divulgação e utilidade dos dados gerados pelo laboratório clínico junto do prescritor ou utente, bem como organizar e gerir todas as fases de um serviço laboratorial e/ou gerir biobancos de todos os tipos de material biológico resultante da atividade do laboratório clínico;
b) O detentor do Título de Especialista em genética humana está capacitado para aplicar diferentes práticas e procedimentos laboratoriais, interpretar resultados relacionados com doenças genéticas hereditárias e somáticas, estabelecendo correlação genótipo-fenótipo, e com determinantes de saúde relacionados com fatores genéticos, bem como organizar e gerir todas as fases de um serviço laboratorial de genética humana/médica e/ou gerir biobancos de todos os tipos de material biológico resultante da atividade do laboratório de genética humana/médica;
c) O detentor do Título de Especialista em embriologia e reprodução humana está capacitado para a realização de testes de diagnóstico de infertilidade, manuseamento e avaliação de gâmetas e embriões humanos, executar de forma autónoma todos os procedimentos técnicos relacionados com a rotina dos laboratórios de embriologia, andrologia e criobiologia de uma Unidade de Reprodução Medicamente Assistida. Está também capacitado para o registo dos procedimentos laboratoriais, aplicação das técnicas mais adequadas de acordo com os protocolos estabelecidos e situação clínica, avaliação e interpretação de indicadores de qualidade, gestão e organização dum serviço, laboratório e/ou biobancos de todos os tipos de material biológico resultante da atividade do laboratório clínico de embriologia e reprodução humana;
d) O detentor do Título de Especialista em bioinformática genómica-clínica está capacitado para implementar e aplicar procedimentos bioinformáticos para a identificação de variantes genéticas de linha germinativa e/ou somática, a partir de dados de sequenciação maciça em paralelo, de acordo com as melhores práticas em vigor adotadas pelos laboratórios de genética humana/médica.
Assegura o correto dimensionamento dos sistemas informáticos para executar estes procedimentos, bem como a qualidade dos resultados gerados, permitindo a sua correta anotação, filtragem, interpretação e, eventual, armazenamento em base de dados dedicadas. O Especialista desempenha um papel diferenciado na organização, gestão e automatização de serviços bioinformáticos, bem como na formação de profissionais e comunicação científica na área da bioinformática genómica-clínica
Artigo 3.º
Competência
A atribuição do Título de Especialista é uma competência da Ordem e implica a inclusão no Colégio de Biologia Humana e Saúde, doravante designado Colégio.
Artigo 4.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se ao Título de Biólogo Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana ou em Bioinformática Genómica-Clínica, os Biólogos com inscrição em vigor, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título, que sejam membros efetivos da Ordem e que cumpram o estabelecido no Secção II do presente regulamento.
2 - O candidato ao Título participa nas despesas inerentes aos processos de candidatura e de titulação, através do pagamento da quantia fixada para o efeito pelo Conselho Diretivo, divulgada nos respetivos avisos de abertura das candidaturas.
Artigo 5.º
Renovação do Título
1 - A atribuição do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica e clínico-laboratorial por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.
2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo impedirá a requalificação como Especialista e determinará a suspensão do Título, após fundamentada ponderação por parte do Colégio.
3 - Terminados os cinco anos, o Especialista tem o prazo máximo de um ano para proceder à renovação do Título de Especialista, após este período o Título de Especialista é suspenso.
4 - A formação contínua deve ser regulada e creditada pelo Colégio.
5 - O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica e clínico-laboratorial assentará na elaboração de um relatório fundamentado, conforme definido em documento próprio e tendo por base a demonstração para os últimos cinco anos de:
a) Atividade profissional nas áreas da especialidade;
b) Atividade de desenvolvimento e divulgação, técnico-científica e clínico-laboratorial, nas áreas da especialidade;
c) Frequência de formações de continuidade nas áreas da especialidade.
6 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.
7 - A decisão de não renovação ou suspensão do título, nos termos previstos no presente artigo é precedida de notificação ao interessado, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para nos termos do art. 121.º e seguintes CPA, sujeitar a decisão a audiência prévia do interessado convidando-o a suprir as faltas nos termos legais, sem prejuízo dos casos de dispensa da audiência de interessados nos termos do art. 124.º do CPA, designadamente os interessados já se terem pronunciado sobre as questões relevantes para a decisão tomada.
Artigo 6.º
Época de avaliação anual
1 - A Ordem dos Biólogos estabelece anualmente uma época de avaliação.
2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
SECÇÃO II
CANDIDATURAS
Artigo 7.º
Requisitos
Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialista em Análises Clínicas (Capítulo II), em Genética Humana (Capítulo III), em Embriologia e Reprodução Humana (Capítulo IV) ou em Bioinformática Genómica-Clínica (Capítulo V).
Artigo 8.º
Candidatos
1 - A candidatura à atribuição do Título de Especialista fica limitada aos Biólogos que sejam detentores de formação académica superior universitária de duração não inferior a cinco anos, correspondente a dez semestres curriculares, sem prejuízo do reconhecimento de percursos académicos equivalentes nos termos da legislação aplicável, e que tenham efetuado o programa de formação profissional especializada tutelada definido pelo Colégio, na área relativa ao Título de Especialista a que se propõem, de acordo com o estipulado nos artigos 27.º, 37.º, 47.º e 57.º do presente regulamento, em instituições públicas ou privadas às quais a Ordem reconheça idoneidade face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de avaliação requeridas no presente regulamento.
2 - No caso do Biólogo ser detentor de formação académica superior universitária adquirida posteriormente ao Processo de Bolonha, esta deverá incluir a formação complementar do 2.º ciclo, conducente ao grau de mestre (habilitação literária de mestrado), numa das áreas acima referidas e relativas a cada título de especialidade. A formação complementar do 2.º ciclo deverá cumprir 120 créditos ECTS e ter duração de quatro semestres curriculares.
3 - As formações académicas superiores de 1.º ciclo, posteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que dão acesso aos Títulos de Especialista em Análises Clínicas; Genética Humana; Embriologia e Reprodução Humana; ou Bioinformática Genómica-Clínica estão identificadas na listagem em anexo a este regulamento e que dele faz parte integrante.
4 - As exceções à listagem em anexo terão de ser avaliadas caso a caso pelos órgãos próprios competentes da Ordem dos Biólogos.
5 - A listagem em anexo deverá ser revista a cada três anos, a fim de acompanhar a avaliação e as eventuais alterações nas formações académicas superiores de 1.º ciclo.
6 - No caso de formação académica superior obtida fora da União Europeia ou em países da União Europeia não aderentes ao Processo de Bolonha, a mesma deverá ser sujeita a reconhecimento específico por parte das entidades competentes para o efeito.
Artigo 9.º
Formação Tutelada
1 - A formação profissional especializada tutelada, quando aplicável, terá uma duração mínima de acordo com as alíneas b), números 2 dos artigos 27.º, 37.º, 47.º e o artigo 57.º do presente regulamento, a qual poderá ser integralmente cumprida no mesmo laboratório, desde que reúna as condições para o efeito, ou em laboratórios diferentes, devendo em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Sempre que se verifique alteração do local e/ou do responsável da formação o candidato deverá apresentar, no prazo de trinta dias úteis, a atualização do seu processo.
2 - O período de formação profissional especializada tutelada tem início após entrega de toda a documentação solicitada, devidamente assinada pelos envolvidos, e após notificação da sua receção por parte da Ordem.
3 - Apenas serão considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a obtenção da formação académica universitária exigida no número anterior e inscrição na Ordem.
4 - Um período de investigação, ou formação superior, que resulte num doutoramento não substitui o período de formação profissional especializada tutelada.
5 - O Título de Especialista pode ainda ser atribuído aos Biólogos que sejam detentores de Título de Especialista concedido pelo Ministério da Saúde no âmbito de carreira especial com estágio profissional que vigore na administração pública.
Artigo 10.º
Formação especializada
1 - Considera-se idóneo para a realização do período de formação profissional especializada tutelada, ou de uma determinada área funcional/valência formativa, qualquer estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos no programa de formação definido pelo Colégio para a área relativa ao Título de Especialista.
2 - A idoneidade formativa deverá ser solicitada à Ordem aquando do registo no período de formação profissional especializada tutelada.
3 - O programa geral de formação especializada de cada Título de Especialista é definido pelo Colégio e revisto sempre que se observem evoluções técnico-científicas significativas que o justifiquem.
Artigo 11.º
Período de formação especializada
1 - O período de formação especializada tutelada deverá ser assegurado por um orientador Especialista na área do título de especialidade, designado pelo Responsável Técnico do Laboratório onde a atividade está a decorrer.
2 - Durante o período de formação profissional especializada tutelada, considera-se que o formando se encontra em exercício sem autonomia, podendo apenas exercer atividade profissional quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por Especialista habilitado ao exercício autónomo da profissão que supervisiona e se responsabiliza pelos atos do formando.
3 - Durante o período de formação especializada tutelada e após finalização de cada uma das áreas funcionais/valências previstas nas alíneas b), números 2 dos artigos 27.º, 37.º, 47.º e o artigo 57.º referentes aos Títulos de Especialista em Análises Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e em Bioinformática Genómica-Clínica, deverá o candidato apresentar o respetivo relatório de atividades dessa área funcional/valência, devidamente validado pelo orientador, no prazo máximo de 2 meses, sob pena de tal período de estágio não ser considerado válido para efeitos de atribuição do respetivo Título.
4 - Em simultâneo com o relatório de atividades deverá ser enviada a avaliação do responsável pela formação, na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 12.º
Formalização candidatura
1 - Concluído o período de formação especializada tutelada, a candidatura à avaliação final deverá ser formalizada na época de candidaturas aos Títulos de Especialista subsequente.
2 - A formalização da candidatura implica a apresentação da documentação definida no artigo 13.º do presente regulamento e declaração comprovativa de que se mantém em atividade profissional na área do Título de Especialista a que se candidata.
Artigo 13.º
Candidatura
1 - O processo de candidatura consta de:
a) Requerimento de candidatura dirigido ao(a) Bastonário(a);
b) Relatório(s) de atividades realizados durante o período de formação especializada tutelada;
c) Curriculum vitae detalhado devidamente assinado e datado (modelo disponível no Portal da Ordem);
d) Avaliação da formação profissional especializada tutelada em cada área funcional/valência;
e) Ficha de conclusão;
f) Declaração do responsável pela formação;
g) Declaração comprovativa que mantém a atividade profissional ou, alternativamente, documento que a comprove à data da candidatura, caso se aplique;
h) Declaração complementar RGPD.
2 - A documentação para o processo de candidatura deverá ser redigida de acordo com os modelos disponibilizados para o efeito pela Ordem e devidamente assinada.
3 - Poderão ser solicitados documentos adicionais, caso se justifique.
4 - O Requerimento de candidatura, a respetiva documentação, devidamente rubricada em todas as páginas e assinada na última, e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura e de titulação devem ser remetidos para a Sede da Ordem em carta registada com aviso de receção, entregues diretamente pelo candidato contra o respetivo comprovativo, enviado por correio eletrónico ou submetidos no portal da Ordem.
5 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado por referência multibanco, por transferência bancária ou outro meio disponibilizado para o efeito.
6 - Apenas serão considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a inscrição na Ordem, com exceção da formação académica.
7 - Para efeitos de candidatura, serão consideradas todas as Formações Especializadas Tuteladas que estejam em vigor, devidamente atribuídas e registadas na Ordem, desde que o seu início tenha ocorrido antes da publicação do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Avaliação da candidatura
1 - O Colégio, no prazo de trinta dias úteis, informará o candidato, por escrito, da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura, nos seguintes termos:
a) No caso de aceitação, o candidato é notificado da marcação das provas no prazo de pelo menos trinta dias úteis;
b) No caso de rejeição por não estarem garantidos os pressupostos do artigo 4.º, será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor das despesas inerentes à candidatura pago pelo candidato;
c) No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.
2 - Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo no prazo de dez dias úteis.
SECÇÃO III
RECONHECIMENTO DE TÍTULOS
Artigo 15.º
Reconhecimento automático
1 - Aos membros da Ordem dos Biólogos que tenham obtido Título de Especialista legalmente exigido para efeitos de ingresso, integração ou progressão em carreira existente no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é automaticamente reconhecido, para os mesmos efeitos profissionais, o correspondente Título de Especialista atribuído pela Ordem nos termos do presente Regulamento.
2 - O reconhecimento previsto no número anterior depende da apresentação de documento comprovativo de atribuição do título ou certificação exigida no âmbito da carreira do SNS.
3 - O reconhecimento automático dispensa a realização de provas adicionais ou de outros procedimentos de avaliação previstos no presente regulamento.
4 - O requerimento do pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado de um relatório comprovativo da atividade profissional desenvolvida nos últimos cinco anos e respetiva valorização/atualização técnico-científica.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das regras relativas à renovação, manutenção e atualização periódica do Título de Especialista, nos termos gerais aplicáveis.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO
Artigo 16.º
Júri
1 - A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial por um júri de Especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo, presidido pelo Presidente do Colégio, ou em quem ele delegar, e por, pelo menos, três vogais podendo um deles ser representante de uma associação profissional pública e/ou sociedade científica da área da referida especialidade.
2 - O júri só poderá validamente deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
3 - Quando se verificar a falta de quórum prevista no número anterior deverá ser adiada a avaliação para nova data em dia posterior.
4 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.
7 - A prova de avaliação final é pública e eliminatória.
Artigo 17.º
Prova de avaliação final
1 - A prova de avaliação final inclui a aferição curricular do candidato e a realização de provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas previstas no respetivo Edital.
2 - A aferição curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do Curriculum vitae, e dos relatórios de atividades das várias áreas funcionais/valências.
3 - A avaliação curricular obedece pelos seguintes critérios e ponderação, com as especificações próprias do respetivo título:
a) Formação complementar (40 %);
b) Experiência profissional (40 %);
c) Atividade formativa e pedagógica (10 %);
d) Outros itens relevantes (publicações; comunicações; participação em associações profissionais e científicas; outras) (10 %).
4 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração, a capacitação e o nível de conhecimentos.
5 - As provas teórico-prática e/ou prática poderão consistir na discussão de casos clínicos e/ou execução de técnicas laboratoriais com discussão da metodologia utilizada, interpretação e discussão dos resultados obtidos.
6 - Situações excecionais relativas à forma de avaliação encontram-se descritas no capítulo de atribuição do respetivo título, assim como na Secção VI do presente regulamento.
7 - Os critérios a observar para a fundamentação da avaliação do candidato são detalhados no capítulo correspondente a cada título.
8 - Na classificação da prova curricular é tida em conta a média aritmética da classificação obtida nas diferentes valências que integram o programa da formação específica na especialidade, classificação que tem um peso de 50 % na classificação final da prova de discussão curricular.
Artigo 18.º
Classificação final
1 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das provas realizadas, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, de acordo com o previsto no capítulo correspondente a cada Título de Especialista.
2 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das provas.
3 - A classificação final é expressa em termos de “Aprovado” ou “Não aprovado”.
Artigo 19.º
Resultado
1 - O Colégio tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, após o término da avaliação do júri, por escrito, da classificação final obtida e da consequente atribuição, ou não, do Título de Especialista.
2 - No caso de não atribuição do Título de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão.
3 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Bastonário, que o submete à apreciação da Direção do Colégio.
2 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base na apreciação fundamentada da Direção do Colégio, informar o candidato, por escrito, da decisão final.
Artigo 20.º
Sem aprovação
O candidato que não obtenha aprovação na prova de avaliação final pode voltar a candidatar-se numa próxima época de candidatura.
Artigo 21.º
Consulta das Provas
1 - Com a comunicação dos resultados da prova de avaliação final, deverá ser indicada a metodologia para consulta de provas, mediante agendamento e disponibilidade do júri, devendo o requerimento do candidato ser feito por escrito.
2 - Caso, após consulta da prova de avaliação final, o candidato verifique a existência de irregularidades na correção e sendo a reclamação aceite pelo júri, deverá ser retificada a nota, ou quando se justifique, poderá ser proposta nova prova de avaliação final, de acordo com a disponibilidade do candidato e do júri, ou ser o candidato proposto a prova de avaliação final na época seguinte, ficando este isento do pagamento de emolumentos relativos à avaliação de candidatura.
3 - Da decisão cabe recurso para o Conselho Diretivo, conforme o artigo 19.º deste regulamento.
SECÇÃO V
COMPETÊNCIAS
Artigo 22.º
Competências da Direção do Colégio
Compete à Direção do Colégio:
a) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem, o programa geral de formação especializada tutelada para cada um dos Títulos de Especialista a que reporta este Regulamento;
b) Verificar a idoneidade e capacidade formativa do serviço/laboratório/unidade, bem como avaliar a sua qualidade, podendo nomear para o efeito comissões de verificação;
c) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;
d) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos específicos de cada Título, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo da Ordem, no prazo máximo de vinte dias úteis;
e) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, aquando da rejeição das candidaturas bem como da não titulação, no prazo máximo de vinte cinco dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Diretivo da Ordem a sua posição. Em casos excecionais este prazo poderá ser alargado;
f) Propor ao Conselho Diretivo da Ordem a constituição do júri de Especialistas, o calendário das provas, o local de realização das mesmas, o edital para abertura de candidaturas e os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais;
g) Elaborar o programa da prova de avaliação final;
h) Comunicar aos candidatos a data da prova de avaliação final, a composição do júri e o programa das provas com, pelo menos, trinta dias de antecedência;
i) Providenciar o envio dos Curriculum vitae dos candidatos a todos os membros do júri.
Artigo 23.º
Competências do Conselho Diretivo
Compete ao Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta, ou após audição, da Direção do Colégio:
a) Aprovar o programa geral de formação especializada tutelada e indicar a bibliografia relevante;
b) Aprovar as datas de candidatura e de realização da prova de avaliação final;
c) Aprovar o Edital e publicitá-lo nos meios de divulgação da Ordem;
d) Fixar o valor das despesas inerentes aos processos de candidatura e de titulação;
e) Aprovar a constituição do júri;
f) Decidir sobre os recursos interpostos;
g) Ceder todo o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;
h) Diligenciar que sejam emitidas as cédulas atualizadas dos candidatos aprovados.
Artigo 24.º
Competências do Júri
Compete ao júri de Especialistas, reunido com todos os seus elementos:
a) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las ao Conselho Diretivo e à Direção do Colégio;
b) Estabelecer os temas a sortear, caso se aplique;
c) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos;
d) Elaborar as atas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respetiva fundamentação.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÃO EXCECIONAL
Artigo 25.º
Atribuição excecional de Título
1 - Por iniciativa do Conselho Diretivo da Ordem e mediante Edital poderá ser aberto, excecionalmente, um período de candidaturas excecional aos Títulos de Especialista em Análise Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e em Bioinformática Genómica-Clínica, aos Biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição excecional do capítulo de atribuição do respetivo Título.
2 - As despesas do processo serão fixadas pelo Conselho Diretivo da Ordem e constarão do respetivo Edital, devendo ser pagas pelo requerente no ato da candidatura por referência multibanco, por transferência bancária ou outro meio disponibilizado para o efeito.
3 - O processo de candidatura, organizado de acordo com o regulamentado na disposição excecional do respetivo capítulo de cada Título, deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, e enviado para a sede da Ordem em correio registado com aviso de receção, entregue pessoalmente contra o respetivo comprovativo, ou enviado por correio eletrónico, para as moradas e contactos disponíveis na página da Ordem, contra comprovativo de receção, com pagamento simultâneo efetuado por referência multibanco, por transferência bancária ou outro meio disponibilizado para o efeito, do valor das respetivas despesas inerentes à candidatura.
4 - Em caso de aceitação da candidatura, o processo será submetido a uma avaliação por aferição curricular por um júri de Especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, após audição do Colégio, no prazo de 60 dias úteis.
5 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão detalhadas do Curriculum vitae, e é fundamentada nos critérios definidos no capítulo correspondente a cada título.
6 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação obtida e a consequente atribuição ou não do Título de Especialista.
7 - No caso de não atribuição do Título de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão ao candidato interessado.
8 - O Conselho Diretivo da Ordem pode excecionalmente, após parecer fundamentado do Colégio, dispensar da avaliação por aferição curricular os candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.
CAPÍTULO II
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS
Artigo 26.º
Âmbito e caracterização do título
1 - O Título de Especialista em Análises Clínicas, adiante designado por TEAC, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional ou que tenham efetuado a formação profissional especializada tutelada em laboratórios de análises clínicas públicos ou privados aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de avaliação requeridas.
2 - A atividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida nas quatro áreas funcionais/valências consideradas fundamentais em análises clínicas, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas: Bioquímica (Bioquímica clínica, Endocrinologia laboratorial, Toxicologia clínica, Farmacocinética/Monitorização de fármacos e/ou Diagnóstico bioquímico pré-natal), Hematologia (Estudo das células sanguíneas,
Imuno-hematologia, Coagulação, Imunologia celular e/ou Transfusão), Microbiologia (Bacteriologia, Virologia, Micologia e Parasitologia) e Imunologia (Imunoquímica, Autoimunidade, Histocompatibilidade e/ou Alergia).
Artigo 27.º
Requisitos
1 - Os candidatos ao TEAC devem obedecer a uma das seguintes condições:
a) Estágio oficial da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - ramo Laboratório ou carreira especial correspondente que vigore na administração pública;
b) Formação profissional especializada tutelada, com duração mínima de quatro anos, abrangendo as quatro áreas funcionais/valências obrigatórias, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, com um mínimo de:
i) 16 (dezasseis) meses em Bioquímica;
ii) 14 (catorze) meses em Hematologia;
iii) 12 (doze) meses em Microbiologia;
iv) 3 (três) meses em Imunologia;
v) 3 (três) meses em área funcional/valência opcional, a qual pode incluir saúde pública, toxicologia, infecciologia, investigação laboratorial entre outras consideradas relevantes para a prática laboratorial.
2 - Este período poderá ser cumprido integralmente na mesma unidade/laboratório/serviço ou em diferentes unidades/laboratórios/serviços nacionais, devendo processar-se de modo contínuo.
3 - A formação profissional especializada, quando efetuada em diferentes laboratórios, deverá ser realizada sem interrupções injustificadas superiores a um ano. Caso aconteçam, carecem de parecer a submeter à apreciação do Colégio, que deliberará da sua aceitação/rejeição.
Artigo 28.º
Formação profissional especializada
1 - A formação profissional especializada tutelada desenvolvida em cada área funcional/valência deverá ser assegurada por um orientador Especialista em análises clínicas ou patologia clínica, o qual, em conjunto com o diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço, deverá efetuar a avaliação no final do período formativo de cada área funcional.
2 - No caso do candidato já se encontrar em exercício profissional, o período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declarações emitidas pelo diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço para apreciação da idoneidade por parte da Ordem em face das evidências demonstradas.
3 - Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) onde se realizará(ão) o(s) estágio(s) deverá(ão) ter condições adequadas de funcionamento de forma a cumprir o programa de formação estabelecido.
Artigo 29.º
Avaliação final
A prova de avaliação final pode constar de provas teórica, teórico-prática e/ou prática, e de aferição curricular.
Artigo 30.º
Prova de conhecimentos
1 - As provas teórica e/ou teórico-prática, constam de prova escrita ou discussão oral abrangendo todas as áreas funcionais/valências requeridas na alínea b) do número do artigo 27.º, ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas.
2 - Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.
3 - As provas práticas constam da realização de técnicas laboratoriais, discussão de metodologias, técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação biopatológica de resultados e/ou discussão de casos clínicos.
4 - O candidato deve ser inquirido, no mínimo, por três elementos do júri, constituído nos termos do artigo 16.º deste regulamento.
Artigo 31.º
Aferição curricular
1 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum vitae (que deverá obedecer ao modelo disponível no portal da Ordem).
2 - A aferição do Curriculum vitae é fundamentada nos seguintes critérios:
a) Formação profissional complementar (40 %);
b) Experiência profissional, incluindo registo da experiência laboratorial, com referência às várias técnicas laboratoriais efetuadas, bem como evidência de validação biopatológica (40 %);
c) Atividade formativa e de docência (10 %);
d) Outros: Participação em iniciativas de carácter científico; publicações, comunicações; participação em associações e sociedades científicas e outras atividades de relevo (10 %).
Artigo 32.º
Provas
1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova teórica escrita (com trinta minutos suplementares); sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos atribuídas ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
2 - A prova prática de execução laboratorial não poderá exceder o intervalo de setenta e duas horas entre o respetivo início e termo.
3 - A discussão da prova prática terá uma duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos ao candidato).
4 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 33.º
Avaliação
1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.
2 - A classificação de cada prova (prática, teórico-prática e/ou apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, com aproximação às décimas, numa escala de zero a vinte valores.
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.
Artigo 34.º
Condições de aptidão para a prova final
Os candidatos que possuam a totalidade do tempo de formação profissional tutelada, como referido na alínea b), n.º 1, do artigo 27.º, com avaliação final igual ou superior a suficiente, serão considerados aptos para a realização da prova escrita, prova de aferição curricular, prova teórico-prática, apresentação e discussão do tema sorteado e/ou prova prática.
Artigo 35.º
Atribuição excecional do TEAC
1 - Por iniciativa do Conselho Diretivo da Ordem e mediante Edital poderá ser aberto um período de candidaturas excecional para atribuir o TEAC, mediante critérios objetivamente definidos pelo Colégio, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em análises clínicas, com competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
2 - Durante o período de candidaturas mencionado no referido Edital, o candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão, acompanhado de Curriculum vitae detalhado (modelo disponível no portal da Ordem), relatório de atividade profissional, declaração emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s) da unidade/laboratório/serviço/ departamento/instituição para apreciação da idoneidade por parte da Ordem, comprovativos da sua experiência profissional em unidades/laboratórios/serviços/departamentos/instituições aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstrada, bem como declaração comprovativa que mantém atividade profissional ou, alternativamente, documento que a comprove, à data da candidatura.
3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum vitae, e fundamentada nos critérios objetivamente definidos pelo Colégio e tendo por base no n.º 2. do artigo 31.º
CAPÍTULO III
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GENÉTICA HUMANA
Artigo 36.º
Âmbito e caracterização do título
1 - O Título de Especialista em Genética Humana, adiante designado por TEGH, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional ou que tenham efetuado a formação profissional especializada tutelada em unidades/laboratórios/serviços de genética humana/genética médica, públicos ou privados, aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de avaliação requeridas.
2 - A atividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida em, pelo menos, duas das seguintes áreas funcionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas: Citogenética e Citogenómica, Genética molecular e Genómica, e Bioquímica genética.
Artigo 37.º
Requisitos
1 - Os candidatos ao TEGH devem obedecer a uma das seguintes condições:
a) Estágio oficial da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde - ramo de Genética ou de carreira especial correspondente que vigore na administração pública;
b) Formação profissional especializada tutelada com duração mínima de quatro anos, abrangendo, pelo menos, duas das três áreas funcionais/valências obrigatórias - Citogenética e Citogenómica; Genética molecular e Genómica; e Bioquímica genética, sem prejuízo de outras áreas que venham a ser criadas -, com um mínimo de um ano em cada uma das áreas escolhidas.
2 - Este período poderá ser cumprido integralmente na mesma unidade/laboratório/serviço ou em diferentes unidades/laboratórios/serviços nacionais, devendo processar-se de modo contínuo.
3 - A formação profissional especializada, quando efetuada em diferentes locais, deverá ser realizada sem interrupções injustificadas superiores a um ano. Caso aconteçam, as mesmas carecem de justificação fundamentada a submeter à apreciação do Colégio, que deliberará da sua aceitação/rejeição.
Artigo 38.º
Formação tutelada
1 - A formação profissional especializada tutelada desenvolvida em cada área funcional/valências deverá ser assegurada por um orientador Especialista em genética humana/genética médica, o qual, em conjunto com o diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço/departamento/ instituição deverá efetuar a avaliação no final do período formativo de cada área funcional.
2 - No caso do candidato já se encontrar em exercício profissional, o período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declarações emitidas pelo diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço para apreciação da idoneidade por parte da Ordem em face das evidências demonstradas.
3 - Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) onde se realizará(ão) o(s) estágio(s) deverá(ão) ter condições adequadas de funcionamento de forma a cumprir o programa de formação estabelecido.
Artigo 39.º
Prova final
A prova de avaliação final consta de provas teórica, teórico-prática e/ou prática e de aferição curricular.
Artigo 40.º
Prova de competências
1 - As provas teórica e/ou teórico-prática, constam de prova escrita ou discussão oral abrangendo todas as áreas funcionais requeridas no alínea b), n.º 1. do artigo 37.º ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das três áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas.
2 - Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.
3 - As provas práticas constam da realização de técnicas laboratoriais, discussão de metodologias, técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados e/ou discussão de casos clínicos.
4 - O candidato deve ser inquirido, no mínimo, por três elementos do júri, constituído nos termos do artigo 16.º deste regulamento.
Artigo 41.º
Avaliação curricular
1 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum vitae (modelo disponível no portal da Ordem).
2 - A aferição do Curriculum vitae é fundamentada nos seguintes critérios:
a) Formação profissional complementar (40 %);
b) Experiência profissional (40 %);
c) Atividade formativa e de docência (10 %);
d) Outros: Participação em iniciativas de carácter científico; publicações, comunicações, participação em associações e sociedades científicas e outras atividades de relevo (10 %).
Artigo 42.º
Duração das provas
1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova teórica escrita (com trinta minutos suplementares); sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
2 - A prova prática de execução laboratorial não poderá exceder o intervalo de setenta e duas horas entre o respetivo início e termo. A discussão da prova prática terá uma duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
3 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 43.º
Avaliação
1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.
2 - A classificação de cada prova (prática, teórico-prática e/ou de apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.
Artigo 44.º
Condições de aptidão para a prova final
Os candidatos que possuam a totalidade do tempo de formação profissional tutelada como referido na alínea b), n.º 1 do artigo 37.º, com avaliação final igual ou superior a suficiente, serão considerados aptos para a realização da prova escrita, prova de aferição curricular, prova teórico-prática, apresentação e discussão do tema sorteado e/ou prova prática.
Artigo 45.º
Atribuição excecional do TEGH
1 - Por iniciativa do Conselho Diretivo da Ordem e mediante Edital poderá ser aberto um período de candidaturas excecional para atribuir o Título de Especialista em Genética Humana, mediante critérios objetivamente definidos pelo Colégio, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em genética humana, com competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
2 - Durante o período de candidaturas mencionado no referido Edital, o candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão, acompanhado de Curriculum vitae detalhado (modelo disponível no portal da Ordem), relatório de atividade profissional, declaração emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s) da unidade/laboratório/serviço departamento/instituição para apreciação da idoneidade por parte da Ordem, informação com o registo da experiência laboratorial, comprovativos da sua experiência profissional durante o período em unidades/laboratórios/serviços/departamentos/instituições aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstrada, bem como declaração comprovativa que mantém atividade profissional ou, alternativamente, documento que a comprove, à data da candidatura.
3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum vitae, e fundamentada nos critérios objetivamente definidos pelo Colégio e tendo por base no n.º 2. do artigo 41.º
CAPÍTULO IV
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM EMBRIOLOGIA E REPRODUÇÃO HUMANA
Artigo 46.º
Âmbito e caracterização do título
1 - O Título de Especialista em Embriologia e Reprodução Humana, adiante designado por TEERH, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional ou que tenham efetuado a formação profissional especializada tutelada em laboratórios de procriação medicamente assistida, públicos ou privados, aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de avaliação requeridas.
2 - A atividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida nas seguintes áreas funcionais/valências, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas: Embriologia, Andrologia, Criobiologia e Gestão da qualidade.
Artigo 47.º
Requisitos
1 - Os candidatos ao TEERH devem obedecer a uma das seguintes condições:
a) Certificação em Embriologia Clínica atribuída pela ESHRE;
b) Formação profissional especializada tutelada, com duração mínima de três anos, abrangendo as quatro áreas funcionais obrigatórias, com um mínimo de:
i) 18 (dezoito) meses em Embriologia com a realização de um mínimo de 50 procedimentos de forma autónoma, nomeadamente, realização de injeção intracitoplasmática de espermatozoides (ICSI) e transferência embrionária;
ii) 6 (seis) meses em Andrologia com a realização de um mínimo de 50 procedimentos de forma autónoma;
iii) 9 (nove) meses em Criobiologia com a realização de um mínimo de 50 procedimentos de forma autónoma e;
iv) 3 (três) meses em Gestão da Qualidade, comprovada mediante declaração emitida pelo responsável técnico da unidade/laboratório/serviço/departamento/instituição, que será submetida à apreciação, assim como com o registo da experiência laboratorial como Embriologista Clínico.
c) Estágio oficial da carreira especial correspondente que vigore na administração pública.
2 - O período de formação profissional especializada tutelada poderá ser cumprido integralmente na mesma unidade/laboratório/serviço ou em unidades/laboratórios/serviços distintos, devendo processar-se de modo contínuo.
3 - A formação profissional especializada, quando efetuada em diferentes locais, deverá ser realizada sem interrupções injustificadas superiores a um ano. Caso aconteçam, interrupções superiores a um ano, as mesmas carecem de justificação fundamentada a submeter à apreciação do Colégio, que deliberará da sua aceitação/rejeição.
4 - A criação de novas áreas implicará uma revisão da alínea b) do n.º 1.
Artigo 48.º
Formação profissional especializada
1 - A formação profissional especializada tutelada desenvolvida em cada área funcional/valências deverá ser assegurada por um orientador Especialista em embriologia e reprodução humana, o qual, em conjunto com o diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço/departamento/ instituição deverá efetuar a avaliação no final do período formativo de cada área funcional.
2 - No caso do candidato já se encontrar em exercício profissional, o período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declarações emitidas pelo diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço para apreciação da idoneidade por parte da Ordem em face das evidências demonstradas.
3 - Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) onde se realizará(ão) o(s) estágio(s) deverá(ão) ter condições adequadas de funcionamento de forma a cumprir o programa de formação estabelecido.
Artigo 49.º
Avaliação final
A prova de avaliação final consta de provas teórica, teórico-prática e/ou prática, e de aferição curricular.
Artigo 50.º
Prova de conhecimentos
1 - As provas teórica e/ou teórico-prática, constam de prova escrita ou discussão oral abrangendo todas as áreas funcionais requeridas no alínea b), n.º 1. do artigo 47, ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas.
2 - Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.
3 - As provas práticas constam da realização de técnicas laboratoriais, discussão de metodologias, técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados e/ou discussão de casos clínicos.
4 - O candidato deve ser inquirido, no mínimo, por três elementos do júri, devendo o júri ser constituído por cinco elementos, nos termos do artigo 16.º deste regulamento. Um dos elementos poderá pertencer à Direção da Secção de Embriologia Clínica da Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução, desde que seja detentor do Título de Especialista de Embriologia e Reprodução Humana atribuído pela Ordem dos Biólogos e seja aprovado pela Direção do Colégio e tenha o aval do Conselho Diretivo.
Artigo 51.º
Aferição curricular
1 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum vitae (modelo disponível na página do Colégio).
2 - A aferição do Curriculum vitae é fundamentada nos seguintes critérios: (incluir percentagens valoração):
a) Formação profissional complementar (40 %);
b) Experiência profissional (40 %);
c) Atividade formativa e de docência (10 %);
d) Outros: Participação em iniciativas de carácter científico; publicações, comunicações, participação em associações e sociedades científicas e outras atividades de relevo (10 %).
Artigo 52.º
Provas
1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova teórica escrita (com trinta minutos suplementares); sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
2 - A prova prática de execução laboratorial não poderá exceder o intervalo de setenta e duas horas entre o respetivo início e termo.
3 - A discussão da prova prática terá uma duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
4 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 53.º
Avaliação
1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido nas restantes provas.
2 - A classificação de cada prova (prática, teórico-prática e/ou de apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.
Artigo 54.º
Condições de aptidão para a prova final
Os candidatos que possuam a totalidade do tempo de formação profissional tutelada como referido na alínea b), n.º 1 do artigo 47.º, com avaliação final igual ou superior a suficiente, serão considerados aptos para a realização da prova escrita, prova de aferição curricular, prova teórico-prática, apresentação e discussão do tema sorteado e prova prática.
Artigo 55.º
Condições excecionais de isenção de prova de conhecimentos
Os candidatos com Certificação em Embriologia Clínica atribuída pela ESHRE realizarão apenas prova de aferição curricular, nas condições anteriormente definidas.
Artigo 56.º
Atribuição excecional do TEERH
1 - Por iniciativa do Conselho Diretivo da Ordem e mediante Edital poderá ser aberto um período de candidaturas excecional para atribuir o TEERH, mediante critérios objetivamente definidos pelo Colégio, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional na área da embriologia e reprodução humana, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
2 - Durante o período de candidaturas mencionado no referido Edital, o candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão, acompanhado de Curriculum vitae detalhado (modelo disponível na página do Colégio), relatório de atividade profissional, declaração emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s) da unidade/laboratório/serviço/ departamento/instituição para apreciação da idoneidade por parte da Ordem, registo da experiência laboratorial como Embriologista Clínico, comprovativos da sua experiência profissional em unidades/laboratórios/serviços aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstrada e declaração comprovativa que mantém a atividade profissional ou, alternativamente, documento que a comprove à data da candidatura,
3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum vitae, e fundamentada nos critérios objetivamente definidos pelo Colégio e tendo por base no n.º 2. do artigo 51.º
CAPÍTULO V
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM BIOINFORMÁTICA GENÓMICA-CLÍNICA
Artigo 57.º
Definição
1 - O Título de Especialista em Bioinformática Genómica-Clínica, adiante designado por TEBGC, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional em unidades/laboratórios/serviços de genética humana/genética médica, públicos ou privados, aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de avaliação requeridas.
2 - A atividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida em, pelo menos, duas das seguintes áreas funcionais, sendo obrigatório incluir pelo menos uma das indicadas com (*): Genómica bioinformática germinativa (*); Genómica bioinformática somática (*); Desenvolvimento de ferramentas [aplicações/soluções bioinformáticas e/ou para automação laboratorial]; Gestão de dados genómicos [nomeadamente bases de dados de variantes genéticas].
Artigo 58.º
Requisitos
1 - Os candidatos ao TEBGC devem ser portadores de formação profissional especializada tutelada com duração mínima de três anos, abrangendo duas áreas funcionais obrigatórias com um mínimo de um ano de duração, sem prejuízo de outras áreas que venham a ser criadas.
2 - Este período poderá ser cumprido integralmente na mesma unidade/laboratório/serviço ou em diferentes unidades/laboratórios/serviços, devendo processar-se de modo contínuo.
3 - A atividade profissional, quando efetuada em diferentes locais, deverá ser realizada sem interrupções injustificadas superiores a um ano. Caso aconteçam interrupções superiores a um ano, as mesmas carecem de justificação fundamentada a submeter à apreciação do Colégio de Biologia Humana e Saúde, que deliberará da sua aceitação/rejeição.
Artigo 59.º
Formação profissional especializada
1 - A formação profissional especializada tutelada desenvolvida em cada área funcional deverá ser assegurada por um orientador Especialista, o qual, em conjunto com o diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço, deverá efetuar a avaliação no final do período formativo de cada área funcional.
2 - No caso do candidato já se encontrar em exercício profissional, o período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declarações emitidas pelo diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço para apreciação da idoneidade por parte da Ordem em face das evidências demonstradas.
3 - Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) onde se realizará(ão) o(s) estágio(s) deverá(ão) ter condições adequadas de funcionamento de forma a cumprir do programa de formação estabelecido.
Artigo 60.º
Avaliação final
A prova de avaliação final pode constar de provas teórica, teórico-prática e/ou prática, e de aferição curricular.
Artigo 61.º
Prova de conhecimentos
1 - Estas provas constam de prova escrita e exercícios realizados no computador abrangendo todas as áreas funcionais requeridas no n.º 2. do artigo 57.º, ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas.
2 - Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de quarenta e cinco dias úteis.
3 - As provas práticas constam da realização de exercícios sobre algoritmia e programação, execução de pipelines bioinformáticos, análise e interpretação de resultados genómicos no contexto da bioinformática.
4 - O candidato deve ser inquirido, no mínimo, por três elementos do júri, constituído nos termos definidos no artigo 16.º deste regulamento.
Artigo 62.º
Aferição curricular
1 - A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum vitae (modelo disponível no portal da Ordem).
2 - A aferição do Curriculum vitae é fundamentada nos seguintes critérios:
a) Formação profissional complementar (40 %);
b) Experiência profissional (40 %);
c) Atividade formativa e de docência (10 %);
d) Outros: Participação em iniciativas de carácter científico; publicações, comunicações, sociedades científicas e outras atividades de relevo (10 %).
Artigo 63.º
Provas
1 - As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de duas horas com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova escrita (com quinze minutos suplementares); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato);
2 - A prova prática de execução bioinformática não poderá exceder sessenta minutos entre o respetivo início e termo.
3 - A discussão da prova prática terá uma duração máxima de trinta minutos (quinze minutos atribuídos ao júri e quinze minutos atribuídos ao candidato).
4 - A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e trinta minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 64.º
Avaliação
1 - A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.
2 - A classificação de cada prova (prática, teórico-prática e apresentação/discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
3 - A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
4 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.
Artigo 65.º
Condições de aptidão para a prova final
Os candidatos que possuam a totalidade do tempo de formação profissional tutelada como referido no artigo 58.º, com avaliação final igual ou superior a suficiente, serão considerados aptos para a realização da prova escrita, prova de aferição curricular, prova teórico-prática, apresentação e discussão do tema sorteado e prova prática.
Artigo 66.º
Atribuição excecional do TEBGC
1 - Por iniciativa do Conselho Diretivo da Ordem e mediante Edital poderá ser aberto um período de candidaturas excecional para atribuir o TEBGC, mediante critérios objetivamente definidos pelo Colégio, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em bioinformática genómica-clínica, com competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
2 - Durante o período de candidaturas mencionado no referido Edital, o candidato deverá remeter ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem o requerimento da sua pretensão, acompanhado de Curriculum vitae detalhado (modelo disponível no portal da Ordem), relatório de atividade profissional, declaração emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s) da unidade/laboratório/serviço/ departamento/instituição para apreciação da idoneidade por parte da Ordem, comprovativos da sua experiência profissional em unidades/laboratórios/serviços/departamentos/instituições aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstrada, bem como declaração comprovativa que mantém atividade profissional ou, alternativamente, documento que a comprove, à data da candidatura.
3 - Será efetuada aferição curricular que consta da apreciação e discussão do Curriculum vitae, e fundamentada nos critérios objetivamente definidos pelo Colégio e tendo por base no n.º 2. do artigo 62.º
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Alterações e omissões
1 - O presente Regulamento pode ser modificado sempre que se justifique, sem prejuízo de eventuais candidaturas em curso.
2 - Nos casos omissos, o Conselho Diretivo da Ordem, com parecer prévio da Direção do Colégio e do Conselho de Supervisão, pode elaborar normas complementares segundo os critérios que inspiram a presente regulamentação.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
1 - Os casos omissos serão resolvidos pela direção do Colégio de Biologia Humana e Saúde, consultados os órgãos próprios estatutariamente competentes.
2 - Os membros da Ordem dos Biólogos que à data da entrada em vigor deste regulamento sejam detentores de Títulos de Especialista referidos neste Regulamento ficam automaticamente inscritos no Colégio.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de maio de 2026. - A Bastonária da Ordem dos Biólogos, Maria de Jesus Fernandes.
ANEXO I
Formações académicas superiores de 1.º ciclo, posteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que dão acesso aos Títulos de Especialista em Análises Clínicas; Genética Humana; Embriologia e Reprodução Humana; ou Bioinformática Genómica-Clínica
Universidade | Faculdade | Formação académica superior (1.º ciclo) |
|---|---|---|
Universidade dos Açores | Faculdade de Ciências e Tecnologia | Biologia |
Universidade do Algarve | Faculdade de Ciências e Tecnologia | Biologia Bioquímica |
Universidade do Algarve | Faculdade de Medicina e Ciências Biomédicas | Ciências Biomédicas |
Universidade de Aveiro | Biologia Bioquímica Ciências Biomédicas | |
Universidade da Beira Interior | Bioquímica Ciências Biomédicas | |
Universidade Católica Portuguesa | Escola Superior de Biotecnologia | Microbiologia |
Universidade de Coimbra | Faculdade de Ciências e Tecnologia | Biologia Bioquímica |
Universidade de Évora | Escola de Ciências e Tecnologia | Biologia Biologia Humana Bioquímica |
Universidade de Évora | Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano | Ciências Biomédicas e da Saúde |
Universidade Nova de Lisboa | Faculdade de Ciências e Tecnologia | Biologia Celular e Molecular Bioquímica |
Universidade do Minho | Biologia Aplicada Bioquímica | |
Universidade do Porto | Faculdade de Ciências | Biologia Bioquímica |
Universidade do Porto | Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar | Bioinformática Bioquímica |
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro | Biologia Bioquímica Ciências Biomédicas | |
Genética e Biotecnologia | ||
Universidade da Madeira | Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia | Bioquímica |
Universidade da Madeira | Faculdade de Ciências da Vida | Biologia |
Universidade de Lisboa | Faculdade de Ciências | Biologia Bioquímica |
Universidade de Lisboa | Instituto Superior de Agronomia | Biologia |
Universidade Lusófona | Biologia Bioquímica |
320001071