Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 657/2026
Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia da Moita
Preâmbulo
Com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que sucessivamente lhe foram introduzidas, tornou-se necessário a adaptação da Tabela de Taxas da Freguesia às exigências legais ali previstas, integrando-a em Regulamento próprio onde se mencione, expressamente, a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, a sua fundamentação económico-financeira e o valor a cobrar (com referência ao princípio da proporcionalidade e baseado no custo da atividade pública local), as isenções, as garantias, o modo de pagamento e formas de extinção e admissibilidade do pagamento a prestações.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do Artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro e na versão mais recente, Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar na Freguesia da Moita.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por finalidade fixar os valores a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia relativos à prestação concreta de um serviço público local, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de caráter particular ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos da Lei.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O Sujeito ativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.
2 - O Sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e Serviços autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Estão ainda isentos de pagamento das taxas previstas neste Regulamento mediante solicitação expressa com prévia autorização por parte do Presidente da Junta de Freguesia, as fotocópias para Escolas, Coletividades, Forças de Segurança, Associações e Comissões de Moradores.
3 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros demonstrado nos termos da Lei sobre o apoio judiciário e atestados solicitados pelas coletividades afim de inscrição dos seus atletas nas Associações/Federações Desportivas.
4 - Estão igualmente isentos de pagamento das taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do Artigo 1.º da Tabela de Taxas de Serviços Diversos da Junta de Freguesia da Moita, os requerentes abrangidos nos termos abaixo indicados:
a) Isenção total para aqueles que não recebam qualquer rendimento nem subsídio, devidamente comprovado através de Declaração do Instituto da Segurança Social, IP.
b) Isenção de 50 % no valor da taxa para aqueles cujo rendimento seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional em vigor, devidamente comprovado através de recibo de vencimento, ou declaração da Segurança Social ou Declaração de IRS e Nota de Liquidação.
5 - Em virtude do Protocolo estabelecido entre a ANAFRE e a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e ao abrigo do Artigo 22.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, a Junta de Freguesia da Moita compromete-se a isentar os Antigos Combatentes das taxas previstas no Artigo 1.º da Tabela de Taxas de Serviços diversos.
6 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
1 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, suportado por uma justa e equitativa repartição dos encargos públicos, não devendo ultrapassar o custo dos serviços privados similares nem os potenciais benefícios normalmente auferidos pelos particulares. Outros critérios, como desincentivar a prática de certos atos ou operações, poderão também ser considerados na fixação dos valores a cobrar.
2 - A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo/produção).
2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:
TSA= Tme × Vh + Ct/N
em que:
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.
Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de ½ hora × vh + CT/N para os atestados.
b) É de ¾ hora × vh + CT/N para os termos de identidade e justificação administrativa.
c) E de ¼ hora × vh + CT/N para os restantes documentos.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumento dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, com a redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.
5 - Aos valores indicados na Tabela de Taxas acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira das taxas
1 - O valor das taxas relativas aos serviços da secretaria e fotocópias visa cobrir os custos de materiais despendidos na prestação dos serviços, o trabalho dos funcionários que o prestam e o desgaste do equipamento.
2 - O valor das taxas relativas aos canídeos e gatídeos foi fixado tendo em conta os custos do serviço prestado e a obtenção de receitas passíveis de serem aplicáveis em campanhas de sensibilização de proteção dos animais e de defesa do ambiente, a implementação de equipamentos destinados a estes animais e no apoio a instituições de Acolhimento e Proteção Animal.
3 - Consideram-se custos diretos os resultantes do custo de pessoal (receção, registo, organização e circuito do processo e comunicação final ao interessado, emissão e cobrança da taxa ou licença e custo dos equipamentos necessários para a prossecução das atividades.
a) O valor hora do funcionário é calculado tendo em conta que além das remunerações específicas acresce a cada funcionário outros custos, nomeadamente: Caixa Geral de Aposentações (15 % face ao salário), Subsídio de Alimentação, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal.
b) O cálculo do salário total é o seguinte:
Salário Total = (Salário + C.G.A.) × 14 + Subsídio de Alimentação.
c) O cálculo do valor/hora é o seguinte:
Valor/hora = Salário Total × 12/35 horas semanais × 52 semanas.
d) O valor por hora do Assistente Técnico (Administrativo) é € 9,00;
e) Foram considerados os seguintes custos administrativos:
Valor de cópia - 0,08 €
Valor do envelope e selo - 0,34 €
Ofício e impressão - 0,30 €
Emissão de guia - 0,15 €
4 - Consideram-se custos indiretos os resultantes dos encargos gerais de serviço, nomeadamente energia, telefone, aplicações informáticas, instalações.
a) Os encargos gerais são os seguintes:
Eletricidade - 0,15 €
Comunicações telefónicas (p/minuto) - 0,02 €
Aplicações informáticas - 0,80 €
Aluguer de instalações - 0,45 €
Artigo 7.º
Registo e Licenciamento de Canídeos
1 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor variando de acordo com a categoria do animal, conforme artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças para canídeos de companhia, canídeos potencialmente perigosos e canídeos perigosos (Categorias A, G e H): o triplo da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças para canídeos de caça e fins económicos (Categoria B e E): o dobro da taxa N de profilaxia médica;
c) Canídeos para fins Militares, Investigação Cientifica e Cães de Guia (Categorias C, D e F): estão isentos;
d) Licenças de gatídeos (Categoria I): igual ao valor da taxa N de profilaxia médica.
3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Atualização de valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia Freguesia a alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação subjacente ao novo valor.
2 - A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é atualizada em sede de orçamento anual da Freguesia, no início de cada ano e logo que conhecida e publicada.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídica - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - Os recebimentos ocorrem em moeda corrente, por cheque emitido à ordem da Freguesia da Moita, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços devidamente estipulados em procedimentos adotados pela Junta de Freguesia em funções.
3 - Salvo disposições em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante até ao dia 8 do mês a que corresponde.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.
6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de dez vezes.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, conforme Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 junho.
3 - O não-pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de procedimento e de processo tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 13.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e sucessivas alterações;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
21 de dezembro de 2021. - O Presidente, Fabrício António de Sousa Pereira.
ANEXO I
Taxas de serviços diversos
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1) Atestados para comprovação de residência, prova de vida e composição do agregado familiar ou documentos análogos e suas confirmações:
a) Sendo para fins de Uso e Porte de Arma, Habilitação de Herdeiros, Atividades Profissionais, Registo de Propriedade e Circulação de Veículos:
Cada - 7,00 Euros
b) Atestados de qualquer outra espécie em impresso próprio - 2,20 Euros
c) Outros atestados ou declarações (de teor narrativo) - 3,10 Euros
d) Confirmações em documentos de outrem - 2,20 Euros
2) Autos ou termos de qualquer espécie, incluindo identificação, Termo de Idoneidade ou justificação - 6,00 Euros
3) Certidões ou fotocópias autenticadas de documentos originais:
a) Por cada, fotocópia e respetiva conferência até quatro páginas, inclusive - 16,81 Euros *
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,10 Euros *
4)Fornecimento, a pedido do interessado, de fotocópias ou impressão de documentos arquivados ou a anexar a processos:
a) Segundas vias, 1 página (frente) - 0,70 Euros
b) Segundas vias (verso aposto na 1.ª página) - 0,50 Euros
c) Fotocópias a preto e branco - 0,15 Euros
d) Fotocópias a cores - 0,50 Euros
* Valor estabelecido pela portaria 385/2004, de 16 de abril.
ANEXO II
Taxas de licenciamento de canídeos e gatídeos
Categorias:
A - Companhia - 15,00 €
B - Fins económicos - 10,00 €
C - Fins Militares - Isento
D - Investigação Científica - Isento
E - Caça - 10,00 €
F - Cão Guia - Isento
G - Cão Potencialmente Perigoso - 15,00 €
H - Cão Perigoso - 15,00 €
I - Gato - 5,00 €
319990711
