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Ato Original
Regulamento n.º 662/2024
Regulamento de Taxas e Licenças Municipais
Preâmbulo
De modo a assegurar a necessária compatibilidade da Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor no Município das Lajes das Flores com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira. O resultado desse estudo reflete-se na revisão da tabela de taxas constante do projeto de regulamento e tabela de taxas do Município de Lajes das Flores, o qual contempla a base de incidência, o valor das taxas a cobrar e critérios de atualização, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e o modo de pagamento.
Assim, todas as taxas são calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis. Em todos os casos é respeitada a regra da proporcionalidade.
Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.
No que diz respeito à possibilidade de pagamento em prestações das taxas devidas por operações urbanísticas, a mesma ficou prevista no presente regulamento.
Por força do novo contexto legal, instituído no âmbito da Iniciativa Licenciamento Zero, procedeu-se à alteração do Regulamento de Taxas para adequar a forma de liquidação das taxas, a publicitação das mesmas e o seu âmbito e conteúdo no que concerne aos regimes previstos no referido diploma e às matérias abrangidas pelo mesmo. A entrada em vigor de outros instrumentos jurídico-regulamentares nomeadamente o Sistema de Indústria aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, vem também exigir a elaboração de nova Tabela Geral de Taxas e Licenças (Anexo I) bem como a elaboração da Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais (Anexo II), ambos integrando o presente regulamento, para todos os devidos e legais efeitos.
Assim, foi deliberado, em reunião de câmara de 13 de julho de 2023, submeter o presente projeto de regulamento a discussão pública, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
No âmbito da consulta pública suprarreferida, foram, ainda, consultadas as seguintes entidades:
1 - ACRA (Associação de consumidores da Região dos Açores);
2 - Núcleo empresarial das Flores e Corvo da Câmara do Comércio e Indústria da Horta;
3 - Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
4 - Juntas de Freguesia do Concelho das Lajes das Flores; Junta de Freguesia da Fajã Grande; Junta de Freguesia da Fajãzinha, Junta da Freguesia do Mosteiro; Junta de Freguesia do Lajedo, Junta de Freguesia das Lajes; Junta de Freguesia da Fazenda; Junta da Freguesia da Lomba;
5 - Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 100.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com a sua atual redação, artigos 6.º/1 e 2, c) e d), 14.º/d), 15.º/b) e f) e 16.º, 20.º/1 e 2 e 21.º/1 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a sua atual redação, artigos 6.º e 8 da Lei n.º 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, com a sua atual redação, e da alínea g) do n.º 1 do art.º 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, e ainda as especificidades do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, na Portaria n.º 8/2013, de 7 de fevereiro, e na Portaria n.º 15/2014, de 24 de março.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante a Tabela Geral de Taxas e Licenças e a Fundamentação Económico-Financeira que constam dos Anexos I e II, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, publicidade, atividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.
2 - As normas constantes do presente regulamento são, também, aplicáveis à liquidação e cobrança das taxas previstas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município das Lajes das Flores.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos, com exceção dos bilhetes de Piscina, Pavilhão e Polidesportivo cujo IVA está incluído.
Artigo 5.º
Atualização
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a sua atual redação, os valores das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do índice de preços ao consumidor no continente excluindo a habitação) relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que atualização produzirá efeitos.
2 - As taxas relativas ao Sistema de Indústria Responsável constantes da Tabela Geral de Taxas e Licenças, são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto no Anexo V, do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, a partir de 1 de março de cada ano.
3 - A atualização referida no número anterior deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguintes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na Tabela de Geral de Taxas e Licenças, cujos quantitativos e forma de atualização sejam fixados por disposição legal específica.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela receção de meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo ou outras e verificação da sua conformidade
d) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
e) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
f) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
g) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
h) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
i) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares exigíveis, nos termos da legislação especialmente aplicável.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município das Lajes das Flores.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do ato gerador da obrigação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 8.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelas competentes entidades da Administração Pública, ao abrigo do Código do IRC;
c) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;
d) As pessoas com incapacidade que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais.
2 - Podem beneficiar de reduções até 80 % do valor das taxas previstas no presente Regulamento, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respetivo documento;
b) As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;
c) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias;
d) As empresas municipais criadas pelo Município e por este participadas na totalidade do seu respetivo capital estatutário, nos termos da lei em vigor, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.
3 - A realização de eventos de manifesto interesse municipal pode dar lugar à redução até 50 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.
4 - As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.
5 - As isenções e reduções referidas nos números antecedentes não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças administrativas, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 10.º
Isenções e reduções específicas
1 - Estão isentas do pagamento de taxas as certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:
a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração, por iniciativa da Câmara Municipal;
c) Alteração dos limites das freguesias.
d) As certidões relativas a situação militar.
2 - As comunicações prévias relativas à utilização e alteração de uso de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.
3 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.
Artigo 11.º
Casos Especiais
De modo a fundamentar pelo executivo camarário, poderão beneficiar de redução ou de isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Competência
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre a verificação factual dos pressupostos e requisitos das isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, em vista das decisões concretas sobre os pedidos formulados.
2 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.
3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO IV
VALOR, LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO
Artigo 13.º
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das Tabelas que fazem parte do presente Regulamento.
2 - A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido nos anexos à Tabelas de Taxas e Licenças.
3 - O valor da taxa final a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o número inteiro mais próximo da unidade de euro.
4 - O arredondamento é apenas efetuado sobre o valor da taxa final não se aplicando o arredondamento nos valores unitários das taxas.
Artigo 14.º
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 15.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efetuada nos termos previstos na Tabela anexa.
2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio podem ser autoliquidadas pelos respetivos interessados.
3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito ativo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela Geral de Taxas e Licenças;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no ‘Balcão único eletrónico’, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do ‘Balcão único eletrónico’.
5 - Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a que se aplica o procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão no ‘Balcão único eletrónico’, sendo que nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo, a liquidação é efetuada em dois momentos:
a) 25 % com a submissão da pretensão no "Balcão único eletrónico"; e
b) 75 % com a notificação do despacho de deferimento.
6 - Enquanto não for disponibilizado o Balcão único eletrónico, a comunicação prévia deverá ser efetuada nos serviços da Câmara Municipal das Lajes das Flores utilizando para o efeito o modo e os termos legais em prática e, nomeadamente, os modelos impressos nos termos da Portaria n.º 15/2014, de 24 de março de 2014.
7 - O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.
8 - Enquanto não for implementado o ‘Balcão único eletrónico’, a liquidação do valor das taxas prevista nos números 4 e 5, será efetuada nos serviços da Câmara Municipal das Lajes das Flores.
Artigo 16.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 17.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 18.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 19.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Artigo 20.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.
Artigo 21.º
Cobrança das taxas
1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria do município, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem do município de Lajes das Flores.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria do Município informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
Artigo 22.º
Do pagamento
1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por doação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no ‘Balcão único eletrónico’.
5 - No que concerne ao montante previsto no Artigo 15.º, n.º 5, alínea b), o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.
6 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
7 - Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
Artigo 23.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
7 - A autorização do pagamento fracionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
Artigo 24.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 25.º
Regra geral
1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respetivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 26.º
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 27.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 28.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.
Artigo 29.º
Transformação em Receita Virtual
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.
Artigo 30.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 31.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem nos termos, prazo e forma legais, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 32.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação.
4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respetivo Regulamento for estabelecido outro prazo.
5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
Artigo 33.º
Publicidade dos períodos para renovação de licença
Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respetivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respetiva renovação.
Artigo 34.º
Precariedade das licenças e autorizações
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 35.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 36.º
Averbamento das licenças ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 37.º
Atos de autorização automática
Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas;
b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, cessão de exploração e casos análogos;
c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.
Artigo 38.º
Cessão de Licenças
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.
Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 40.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Cauções
Artigo 41.º
Cauções
1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Lajes das Flores, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescem 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.
4 - O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos Artigos 23.º, n.º 6, 25.º, n.º 3 e 81.º do RJUE.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 43.º
Disposição revogatória
1 - Ficam revogados o anterior Regulamento Geral de Taxas e Licenças, à exceção dos artigos contidos na anterior Tabela de Taxas e Licenças que dizem respeito à simples prestação de serviços, até à aprovação do Regulamento de Tarifas e Preços dos Serviços e respetiva Tabela de Tarifas e Preços dos Serviços.
2 - São revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Lajes das Flores em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra vigor após a sua publicação no Diário da República.
16 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, Beto Alexandre Azevedo Vasconcelos.
Anexo I do Regulamento das Taxas do Município de Lajes das Flores
Tabela Geral de Taxas
Incidência | Taxa |
|---|---|
CAPÍTULO I DOCUMENTOS E UTILIDADES DIVERSAS | |
1.º Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público municipal, por cada | 6,00 € |
2.º Notificações (aplicável aos procedimentos de execução de ato administrativo ou no âmbito de processos de contraordenação) | |
1 - Residentes no concelho | 6,00 € |
2 - Residentes fora do concelho | 8,00 € |
3.º Averbamentos de qualquer natureza quando não especificados na presente tabela, por cada | 20,00 € |
4.º Fornecimento de fotocópias autenticadas no âmbito procedimental ou não procedimental (artigos 62.º e 65.º do CPA) | |
1 - Pela primeira | 6,00 € |
2 - Por cada página além da primeira: | |
a) Em A4 | 0,05 € |
b) Em A3 | 0,10 € |
c) Em A2 | 0,30 € |
d) Em A1 | 0,90 € |
e) Em A0 | 1,70 € |
3 - Acresce o custo de envio pelo correio quando solicitado. | |
5.º Fornecimento de fotocópias não autenticadas de documentos administrativos (artigo 14.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) | |
1 - Pela primeira | 4,00 € |
2 - Por cada página além da primeira: | |
a) Em A4 | 0,04 € |
b) Em A3 | 0,10 € |
c) Em A2 | 0,30 € |
d) Em A1 | 0,90 € |
e) Em A0 | 1,70 € |
3 - Acresce o custo do envio pelo correio quando solicitado. | |
4 - No caso de fotocópias a cores, acrescem 50 % aos valores das taxas previstas nos números anteriores. | |
6.º Impressões em papel a partir de documentos administrativos em suporte digital | |
1 - Pela primeira | 4,00 € |
2 - Por cada página além da primeira: | |
a) Em A4 | 0,04 € |
b) Em A3 | 0,10 € |
c) Em A2 | 0,30 € |
d) Em A1 | 0,90 € |
e) Em A0 | 1,70 € |
3 - Acresce o custo do envio pelo correio quando solicitado. | |
4 - O custo do formato digital deve ser suportado pelo requerente. | |
5 - No caso de fotocópias a cores, acrescem 50 % aos valores das taxas previstas nos números anteriores. | |
7.º Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação, por cada documento | 8,00 € |
8.º Buscas, aparecendo ou não o objeto da busca | 7,00 € |
9.º Certificado de registo de cidadão da União Europeia (Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro) | |
1 - Certificado de registo de cidadão da União Europeia | 15,00 € |
2 - Emissão de 2.ª via do certificado de registo de cidadão da União Europeia | 15,00 € |
3 - Emissão urgente - acresce 50 % da taxa de emissão | 22,50 € |
4 - Pedido autónomo de alteração de morada - 20 % da taxa de emissão | 3,00 € |
5 - Tratamento diferenciado para menores de 6 anos - as taxas aplicáveis de acordo com os n.os 1 e 2 anteriores são reduzidas em 50 %. | |
10.º Certidões | |
1 - Certidões de teor: | |
a) Não excedendo uma página | 10,00 € |
b) Por cada página além da primeira | 3,00 € |
2 - Certidões narrartivas: | |
a) Não excedendo uma página | 15,00 € |
b) Por cada página além da primeira | 5,00 € |
3 - Pedido urgente, acresce 50 % aos valores anteriores. | |
11.º Emissão de alvarás quando não especificados na presente tabela, por cada | |
1 - Não excedendo uma lauda | 20,00 € |
2 - Por cada lauda além da primeira | 5,00 € |
12.º Emissão de pareceres, por cada | |
1 - Emissão de parecer nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril | 60,00 € |
2 - Emissão de parecer nos termos do artigo 51.º, n.º 3, da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto | 60,00 € |
3 - Emissão de outros pareceres | 60,00 € |
Nota. - Sendo necessários pareceres de entidades externas, acrescem os custos suportados perante essas entidades. | |
13.º Pretensões de particulares enquadráveis no presente capítulo, quando não haja taxa especialmente prevista | 10,00 € |
CAPÍTULO II SERVIÇOS URBANOS E AMBIENTE | |
14.º Cemitérios | |
1 - Inumação - campas e jazigos: | |
a) Taxa administrativa | 15,00 € |
b) Acresce: | |
i) Serviços de cemitério - campas temporárias | 20,00 € |
ii) Serviços de cemitério - campas permanentes | 60,00 € |
iii) Serviços de cemitério - jazigos | 75,00 € |
c) Acresce o valor da placa, porta-fotos, fotos e jarra. | |
d) Os serviços de cemitério serão aumentados 100 % no caso de se realizar a inumação fora de horas. | |
2 - Exumações de ossadas, incluindo limpeza e trasladações: | |
a) Dentro do cemitério: | |
i)Taxa administrativa | 15,00 € |
ii) Acrescem os serviços de cemitério | 70,00 € |
b) Para outro cemitério: | |
i) Taxa administrativa | 15,00 € |
ii) Acrescem os serviços de cemitério | 100,00 € |
3 - Ocupação de ossários municipais: | |
a) Taxa administrativa | 15,00 € |
b) Acresce a ocupação do ossário, por ossada e por ano ou fração | 5,00 € |
4 - Concessão de terrenos, jazigos e ossários: | |
a) Taxa administrativa | 15,00 € |
b) Acresce: | |
i) Para sepultura temporária | 15,00 € |
ii) Para sepultura perpétua | 100,00 € |
iii) Para jazigos, posse perpétua: | |
iii.1) Pelos primeiros 3 m2 | 500,00 € |
iii.2) Cada m2 ou fração a mais | 200,00 € |
c) Concessão de ossários | 100,00 € |
5 - Abertura de caixão de zinco a acrescer à exumação, quando necessária: | |
a) Taxa administrativa | 15,00 € |
b) Acrescem os custos de salubridade | 160,00 € |
6 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário: | |
a) Taxa administrativa | 15,00 € |
b) Acresce: | |
i) Classes sucessórias nos termos do n.º 1 do art.º 2133 do Código Civil: | |
i.1) Em alvarás e jazigo: 5 % da concessão perpétua | 25,00 € |
i.2) Em alvarás de sepultura: 10 % da concessão perpétua | 10,00 € |
ii) Para outras pessoas: | |
ii.1) Em alvarás e jazigo: 100 % da concessão perpétua | 500 € |
ii.2) Em alvarás de sepultura: 100 % da concessão perpétua | 100 € |
7 - Licença de obras em sepulturas e jazigos: | |
a) Taxa administrativa | 15,00 € |
b) Acrescem os serviços de cemitério, por hora | 10,00 € |
15.º Remoção e depósito de veículos abandonados na via pública | |
1 - Remoção de veículos: | |
a) Taxa administrativa | 20,00 € |
b) Dentro de uma localidade: | |
i) Veículos ligeiros | 85,00 € |
ii) Veículos pesados | 170,00 € |
iii) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores | 34,00 € |
c) Fora das localidades, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo: | |
i) Veículos ligeiros | 102,00 € |
ii) Veículos pesados | 204,00 € |
iii) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores | 51,00 € |
d )Acresce, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km: | |
i) Veículos ligeiros | 2,30 € |
ii) Veículos pesados | 3,40 € |
iii) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores | 1,70 € |
2 - Depósito do veículo abandonado na via pública, por dia ou fração: | |
a) Taxa administrativa | 12,00 € |
b) Veículos ligeiros | 17,00 € |
c) Veículos pesados | 34,00 € |
d) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas anteriores | 9,00 € |
16.º Animais | |
1 - Captura ou recolha por animal: | |
a) Taxa administrativa | 10,00 € |
b) Acresce pela deslocação, por cada 30 m ou fração: | |
i) Na via pública | 15,00 € |
ii) Ao domicílio | 20,00 € |
2 - Nos casos de reincidência da captura ou recolha, por animal | 40,00 € |
3 - Receção de cadáver de animal para incineração, por kg | 3,00 € |
4 - Receção de animais no Centro de Recolha Oficial para eventual adoção: | |
a) Canídeos vacinados contra a raiva e adotados eletronicamente | 2,00 € |
b) Felídeos | 2,00 € |
5 - Pensos a animais: | |
a) Canídeos, por animal: | |
i) De 1 a 7 dias, por dia | 8,00 € |
ii) De 8 a 15 dias, por dia | 6,00 € |
iii) De 16 a 30 dias, por dia | 5,00 € |
iv) Superior a 30 dias, por dia | 4,00 € |
b) Gatídeos, por animal: | |
i) De 1 a 7 dias, por dia | 4,00 € |
ii) De 8 a 15 dias, por dia | 3,20 € |
iii) De 16 a 30 dias, por dia | 2,40 € |
iv) Superior a 30 dias, por dia | 1,60 € |
c) Cavalo/outras espécies pecuárias, por dia | 15,00 € |
6 - Licença municipal para realização de espetáculo com animais - artigo 2.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro | 35,00 € |
7 - Autorização municipal para deslocação de circos e outros - artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 24 de setembro: | |
a) Com acesso direto ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | 10,00 € |
b) Com acesso direto ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | 20,00 € |
17.º Monitorização acústica | |
1 - Ensaios acústicos realizados no âmbito de ações de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade do ruído, na sequência de reclamações: | |
a) Receção e análise do pedido | 30,00 € |
b) Realizados pelo Município das Lajes das Flores | 100,00 € |
c) Realizados por entidade externa, acrescem à alínea a) os custos suportados perante a entidade. | |
2 - Emissão de pareceres no âmbito de processos de licenciamento (DL 129/2002, de 11 de maio), cada | 60,00 € |
18.º Licença especial de ruído | |
1 - Emissão de licença especial de ruído | 15,00 € |
a) Festividades, arraiais, romarias, bailes e eventos análogos, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | 5,00 € |
b) Provas ou competições desportivas nas vias e demais lugares públicos ao ar livre | 8,00 € |
c) Recintos itinerantes e/ou improvisados de divertimentos públicos | 9,00 € |
d) Eventos em estabelecimentos de restauração e/ou bebidas e similares | 10,00 € |
e) Espetáculos com música ao vivo ou gravada - concertos e festas: | |
i) Recinto aberto | 15,00 € |
ii) Recinto fechado | 10,00 € |
f) Outras atividades sujeitas a licença especial de ruído nos termos da lei | 10,00 € |
19.º Inscrição de grafitos, afixação, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas | |
1 - Licença de grafito, afixação e/ou picotagem - promoção de estabelecimento comercial | 10,00 € |
2 - Licença de grafito, afixação e/ou picotagem - promoção da requalificação estética do edificado e ambiente urbano | 2,50 € |
3 - Licença de grafito, afixação e/ou picotagem - integrado em evento de natureza privada | 7,50 € |
4 - Licença de grafito, afixação e/ou picotagem - integrado em evento de natureza pública, não organizado pelo Município de Lajes das Flores | 5,00 € |
5 - Licença de grafito, afixação e/ou picotagem - casos não enquadráveis nas alíneas anteriores | 10,00 € |
6 - Licença para mural (de natureza particular) destinado à realização de grafitos | 12,50 € |
CAPÍTULO III ATIVIDADES DIVERSAS | |
20.º Atividade de guarda noturno | |
1 - Emissão ou renovação de licença para o exercício da atividade de guarda noturno | 10,00 € |
2 - Renovação de licença de atividade | 8,00 € |
3 - Comunicação de cessação de atividade | 5,00 € |
4 - Segunda via do cartão | 5,00 € |
21.º Atividade de acampamento ocasional | |
1 - Emissão de licença para realização de acampamento ocasional | 15,00 € |
2 - Acresce, por dia e por m2 | 0,02 € |
22.º Atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão | |
1 - Licença de exploração anual (por cada máquina) | 60,00 € |
2 - Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) | 15,00 € |
3 - Registo de máquina (por cada máquina) | 30,00 € |
4 - Segunda via do título de registo (por cada máquina) | 10,00 € |
5 - Alteração do local de exploração (por cada máquina) | 10,00 € |
6 - Comunicação de substituição do tema de jogo | 10,00 € |
23.º Realização de fogueiras e queimadas | |
1 - Emissão de licença para realização de fogueiras populares (Natal e Santos Populares) | 10,00 € |
2 - Emissão de licença para outras fogueiras | 5,00 € |
3 - Emissão de licença para realização de queimadas | 5,00 € |
4 - Emissão de autorização de utilização de foguetes, fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho | 50,00 € |
24.º Realização de provas ou espetáculos de natureza desportiva nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, por cada | |
1 - Licença | 10,00 € |
2 - Acresce por dia | 2,00 € |
25.º Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos | |
1 - Emissão do alvará de licença de recinto | 40,00 € |
2 - Acrescem os valores das alíneas seguintes em função do tipo de atividade e de recinto e do período de duração: | |
a) Recintos itinerantes e/ou improvisados: | |
i) Com ocupação do espaço público, por dia ou fração | 3,00 € |
ii) Sem ocupação do espaço público, por dia ou fração | 2,00 € |
b) Recintos de espetáculos e divertimentos públicos com caráter de permanência: | |
i) Pela licença de utilização | 100,00 € |
ii) Renovação da licença de utilização | 80,00 € |
3 - Averbamentos e segundas vias de licenças | 40,00 € |
4 - Realização de vistoria, quando necessário e por 30 minutos ou fração | 40,00 € |
Nota. - Sendo necessários pareceres de entidades externas, acrescem os custos suportados perante essas entidades. | |
26.º Licenciamento de veículos afetos a transportes em táxi | |
1 - Emissão de licença de táxi, por veículo | 20,00 € |
2 - Emissão de segunda via da licença de táxi | 10,00 € |
3 - Renovação, averbamento e/ou alteração à licença de táxi, cada | 10,00 € |
4 - Ocupação de lugar em praça (na via pública), por ano e por veículo | 80,00 € |
CAPÍTULO IV PUBLICIDADE | |
27.º Afixação, inscrição ou difusão de publicidade | |
1 - Informação prévia sobre os procedimentos e elementos que possam condicionar a ocupação do espaço público - Regulamento municipal de ocupação do espaço público, publicidade e propaganda | 20,00 € |
2 - Emissão de alvará de licença para afixação, inscrição ou difusão de publicidade | 30,00 € |
3 - Pela emissão do alvará, acresce: | |
a) Publicidade em mobiliário urbano ou incorporada em suportes publicitários sem ligação a edifícios ou outras construções, por m2 ou fração: | |
i) Cartazes, painéis e “outdoors”, mupis, suportes publicitários de cariz direcional e similares: | |
i.1) Por mês ou fração | 0,80 € |
i.2) Por semestre ou fração | 4,00 € |
i.3) Por ano ou fração | 8,00 € |
ii) Totems, mastros-bandeiras, bandeirolas e pendões, relógios-termómetro, colunas publicitárias, letreiros, chapas, placas e suportes publicitários similares: | |
ii.1) Por mês ou fração | 0,80 € |
ii.2) Por semestre ou fração | 4,00 € |
ii.3) Por ano ou fração | 8,00 € |
b) Publicidade em edifícios (instalada nomeadamente em fachadas, telhados, coberturas ou terraços) ou em outras construções, por m2 ou fração: | |
i) Anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, tabuletas e suportes publicitários similares: | |
i.1) Por mês ou fração | 0,80 € |
i.2) Por semestre ou fração | 4,00 € |
i.3) Por ano ou fração | 8,00 € |
ii) Lonas ou telas, bandeirolas, pendões e suportes publicitários similares: | |
ii.1) Por mês ou fração | 0,80 € |
ii.2) Por semestre ou fração | 4,00 € |
ii.3) Por ano ou fração | 8,00 € |
iii) Faixas ou fitas atravessando ou não a via pública, letras soltas ou símbolos e semelhantes: | |
iii.1) Por mês ou fração | 0,80 € |
iii.2) Por semestre ou fração | 4,00 € |
iii.3) Por ano ou fração | 8,00 € |
c) Publicidade em unidades móveis terrestres, por dispositivo: | |
i) Veículos ou reboques e atrelados utilizados, exclusivamente, para o exercício da atividade publicitária: | |
i.1) Por mês ou fração | 1,20 € |
i.2) Por semestre ou fração | 6,00 € |
i.3) Por ano ou fração | 12,00 € |
ii) Veículos afetos a transporte em táxi: | |
ii.1) Por mês ou fração | 1,00 € |
ii.2) Por semestre ou fração | 5,00 € |
ii.3) Por ano ou fração | 10,00 € |
iii) Veículos afetos a transportes coletivos públicos: | |
iii.1) Por mês ou fração | 1,00 € |
iii.2) Por semestre ou fração | 5,00 € |
iii.3) Por ano ou fração | 10,00 € |
iv) Outros veículos: | |
iv.1) Por mês ou fração | 1,00 € |
iv.2) Por semestre ou fração | 5,00 € |
iv.3) Por ano ou fração | 10,00 € |
d) Publicidade aérea, nomeadamente através de aviões, avionetas, helicópteros, parapentes, paraquedas, blimps, zepelins, balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos publicitários aéreos cativos, por dispositivo: | |
i) Por dia | 10,00 € |
ii) Por semana | 50,00 € |
iii) Por mês | 200,00 € |
e) Publicidade sonora na via pública ou para a via pública: | |
i) Por dia | 1,20 € |
ii) Por semana | 6,00 € |
iii) Por mês | 24,00 € |
iv) Por semestre | 120,00 € |
v) Por ano | 240,00 € |
f) Campanhas publicitárias de rua ou em espaços públicos - distribuição de panfletos e/ou outras ações promocionais de natureza publicitária: | |
i) Por dia | 10,00 € |
ii) Por semana | 50,00 € |
g) Outra publicidade não incluída nas alíneas anteriores, por m2 ou m3, ou fração: | |
i) Por dia | 0,08 € |
ii) Por semana | 0,40 € |
iii) Por mês | 1,60 € |
iv) Por semestre | 8,00 € |
v) Por ano | 16,00 € |
h) As taxas previstas nas alíneas anteriores são aumentadas em 50 %, quando esteja em causa publicidade em edifícios, equipamentos, recintos ou outros espaços sob administração municipal, à exceção dos arrendatários ou concessionários do direito de exploração de estabelecimentos situados nesses espaços. | |
4 - Renovação de licença para afixação, inscrição ou difusão de publicidade | 24,00 € |
5 - Averbamento em alvará de licença para afixação, inscrição ou difusão de publicidade | 15,00 € |
6 - Sempre que o procedimento de licenciamento implique a consulta a entidades externas à Câmara Municipal, acresce aos valores previstos nos números anteriores, por entidade a consultar | 5,00 € |
CAPÍTULO V OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO MUNICIPAL | |
28.º Ocupação e utilização do domínio público municipal | |
1 - Informação prévia sobre os procedimentos e elementos que possam condicionar a ocupação do espaço público - Regulamento municipal de ocupação do espaço público, publicidade e propaganda | 20,00 € |
2 - Emissão ou renovação de alvará de licença de ocupação do espaço público | 30,00 € |
3 - Emissão de autorização de ocupação do espaço público: | |
a) Com acesso direto ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | 25,00 € |
b) Com acesso mediado ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | 30,00 € |
4 - Mera comunicação prévia para ocupação do espaço público: | |
a) Com acesso direto ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | 10,00 € |
b) Com acesso mediado ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | 20,00 € |
5 - Comunicação prévia com prazo - taxa inicial: | |
a) Com acesso direto ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | 10,00 € |
b) Com acesso mediado ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | 20,00 € |
6 - Pela apresentação de mera comunicação prévia ou pela emissão do alvará de licença ou de autorização de ocupação do espaço público, acrescem os valores das alíneas seguintes, em função do tipo, da dimensão e da duração da ocupação: | |
a) Alpendres fixos ou articulados (quando não integrados nos edifícios), palas, toldos e respetivas sanefas, por m2 ou fração: | |
i) Por mês ou fração | 0,80 € |
ii) Por semestre ou fração | 4,00 € |
b) Outros elementos ou equipamentos que impliquem a ocupação do espaço público aéreo (1): | |
i) Aparelhos de ar condicionado e outros sistemas de climatização, quando instalados no exterior das fachadas ou varandas e não integrados no projeto de construção do edifício, por unidade e por ano | 8,00 € |
ii) Antenas parabólicas e outras similares, por unidade e por ano | 7,00 € |
iii) Outras construções que impliquem a ocupação do espaço público aéreo, por cada m2 ou fração, e por ano | 10,00 € |
c) Esplanadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, com e sem guarda-vento: | |
i) Esplanadas abertas, por m2 ou fração: | |
i.1) Por mês ou fração | 1,60 € |
i.2) Por semestre ou fração | 8,00 € |
i.3) Por ano ou fração | 16,00 € |
ii) Esplanadas cobertas, por m2 ou fração: | |
ii.1) Por mês ou fração | 3,20 € |
ii.2) Por semestre ou fração | 16,00 € |
ii.3) Por ano ou fração | 32,00 € |
iii) Esplanadas fechadas, por m2 ou fração: | |
iii.1) Por mês ou fração | 4,80 € |
iii.2) Por semestre ou fração | 24,00 € |
iii.3) Por ano ou fração | 48,00 € |
d) Floreiras, vasos, candeeiros, aquecedores verticais, baias e outros, por m2 ou fração: | |
i) Por mês ou fração | 0,80 € |
ii) Por semestre ou fração | 2,00 € |
iii) Por ano ou fração | 2,00 € |
e) Expositores e vitrinas de estabelecimentos comerciais, por m2 ou fração: | |
i) De artigos alimentares: | |
i.1) Por mês ou fração | 4,00 € |
i.2) Por semestre ou fração | 20,00 € |
i.3) Por ano ou fração | 40,00 € |
ii) De artigos não alimentares: | |
ii.1) Por mês ou fração | 3,20 € |
ii.2) Por semestre ou fração | 16,00 € |
ii.3) Por ano ou fração | 32,00 € |
f) Arcas e máquinas de gelados, de bebidas e tabaco e outros equipamentos similares, por cada: | |
i) Por mês ou fração | 4,00 € |
ii) Por semestre ou fração | 20,00 € |
iii) Por ano ou fração | 40,00 € |
g) Cavaletes, por m2 ou fração: | |
i) Instalados em área contígua à fachada de estabelecimento comercial: | |
i.1) Por mês ou fração | 1,60 € |
i.2) Por semestre ou fração | 8,00 € |
i.3) Por ano ou fração | 16,00 € |
ii) Instalados em área não contígua à fachada de estabelecimento comercial: | |
ii.1) Por mês ou fração | 3,20 € |
ii.2) Por semestre ou fração | 16,00 € |
ii.3) Por ano ou fração | 32,00 € |
h) Contentor para resíduos e outros similares, por m2 ou fração: | |
i) Por mês ou fração | 0,80 € |
ii) Por semestre ou fração | 4,00 € |
iii) Por ano ou fração | 8,00 € |
i) Jogos de bonecos de futebol, brinquedos mecânicos individuais e equipamentos similares, por m2 ou fração: | |
i) Por mês ou fração | 6,00 € |
ii) Por semestre ou fração | 30,00 € |
iii) Por ano ou fração | 60,00 € |
j) Mastros, postes e pilaretes, por unidade: | |
i) Por mês ou fração | 1,60 € |
ii) Por semestre ou fração | 8,00 € |
iii) Por ano ou fração | 16,00 € |
k) Bancas, tabuleiros e estrados, destinados à venda de jornais e revistas no espaço público, por m2 ou fração: | |
i) Por mês ou fração | 8,00 € |
ii) Por semestre ou fração | 40,00 € |
iii) Por ano ou fração | 80,00 € |
l) Grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados e similares: | |
i) Por mês ou fração | 4,80 € |
ii) Por semestre ou fração | 24,00 € |
iii) Por ano ou fração | 48,00 € |
m) Rampas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes, porcada metro de frente: | |
i) Em prédios ou instalações afetas ao comércio, serviços ou indústria: | |
i.1) Por semestre ou fração | 8,00 € |
i.2) Por ano ou fração | 16,00 € |
ii) Em prédios ou instalações não afetas ao comércio, serviços ou indústria: | |
ii.1) Por semestre ou fração | 5,00 € |
ii.2) Por ano ou fração | 10,00 € |
n) Pavilhões, exposições, stands comerciais e publicitários, quiosques ou outras construções, por m2 ou fração: | |
i) Por dia ou fração | 0,48 € |
ii) Por semana ou fração | 2,40 € |
iii) Por mês ou fração | 9,60 € |
o) Divertimentos públicos, por cada m2 ou fração: | |
i) Circos: | |
i.1) Por dia ou fração | 0,20€ |
i.2) Por semana ou fração | 1,00 € |
i.3) Por mês ou fração | 4,00 € |
ii) Carrosséis: | |
ii.1) Por dia ou fração | 0,24 € |
ii.2) Por semana ou fração | 1,20 € |
ii.3) Por mês ou fração | 4,80 € |
iii) Pistas de automóveis: | |
iii.1) Por dia ou fração | 0,28 € |
iii.2) Por semana ou fração | 1,40 € |
iii.3) Por mês ou fração | 5,60 € |
iv) Outras instalações de divertimentos públicos: | |
iv.1) Por dia ou fração | 0,28 € |
iv.2) Por semana ou fração | 1,40 € |
iv.3) Por mês ou fração | 5,60 € |
p) Unidades móveis e amovíveis, com fins publicitários ou comerciais (fora do âmbito de aplicação do artigo 34.º da presente tabela, por m2 ou fração | |
i) Por dia ou fração | 0,24 € |
ii) Por semana ou fração | 1,20 € |
iii) Por mês ou fração | 4,80 € |
iv) Por semestre | 24,00 € |
q) Realização de leilões na via pública ou outros lugares públicos, por m2 ou fração e por dia ou fração | 0,20 € |
r) Exposição de veículos, para fins comerciais ou de animação cultural: | |
i) Para fins comerciais, por veículo: | |
i.1) Por dia ou fração | 0,20 € |
i.2) Por semana ou fração | 1,00 € |
i.3) Por mês ou fração | 4,00 € |
ii) Para fins de animação cultural, por veículo: | |
ii.1) Por dia ou fração | 0,10 € |
ii.2) Por semana ou fração | 0,60 € |
ii.3) Por mês ou fração | 2,40 € |
s) Estacionamento privativo de veículos, por m2 ou fração: | |
i) Por mês ou fração | 16,00 € |
ii) Por semestre | 80,00 € |
iii) Por ano ou fração | 160,00 € |
t) Armários de TV e de gás natural, por unidade e por ano | 60,00 € |
u) Cabines telefónicas e outros equipamentos similares, por unidade e por ano | 60,00 € |
v) Estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações ou transmissoras de sinal, por ano, cada | 60,00 € |
w) Postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes, por m3 ou fração e por ano | 64,00 € |
x) Câmaras e caixas de visita, por m2 e por ano | 60,00 € |
y) Tubos, condutas, cabos condutores e similares, no subsolo, por metro linear ou fração e por ano | 0,20 € |
z) Contentores subterrâneos de telecomunicações, por m3 ou fração e por ano | 50,00 € |
aa) Depósitos subterrâneos, não integrantes de bombas abastecedoras de combustíveis, por m3 ou fração e por ano | 50,00 € |
bb) Outras ocupações do subsolo, por m3 ou fração e por ano | 50,00 € |
cc) Outras ocupações de espaços públicos não especificadas, designadamente de caráter festivo, cultural, artístico e/ou turístico (2): | |
i) Por mês e por metro linear ou fração | 2,00 € |
ii) Por mês e por m2 ou fração | 6,00 € |
iii) Por mês e por m3 ou fração | 12,00 € |
7 - Depósito de mobiliário urbano e de suportes publicitários, removidos do espaço público, por m3 ou fração e por dia | 1,00 € |
8 - Averbamento em alvará de licença para afixação, inscrição ou difusão de publicidade | 15,00 € |
(1) Quando colocados no exterior das fachadas ou varandas e não integrados no projeto de construção. | |
(2) Exceto quando por motivo de operações urbanísticas. | |
Nota. - As alíneas t) a bb) do n.º 6 do presente artigo 28.º aplicam-se apenas a situações de facto que não estejam abrangidas pela taxa municipal de direitos de passagem prevista no artigo 44.º da presente Tabela Geral de Taxas. | |
CAPÍTULO VI FEIRAS, MERCADOS E VENDA AMBULANTE | |
29.º Ocupação de espaço de venda em feira ou mercado - Feirantes | |
1 - Pela ocupação de espaço de venda em feira ou mercado, por feirante, por dia e por m2 ou fração: | |
a) Nas feiras ou mercados semanais | 0,40 € |
b) Nas feiras ou mercados mensais | 0,40 € |
30.º Ocupação de espaço de venda em feira ou mercado - Participantes ocasionais | |
1 - Pela ocupação de espaço de venda em feira ou mercado, por feirante, por dia e por m2 ou fração: | |
a) Por pequenos agricultores e artesões | 0,40 € |
b) Por vendedores ambulantes | 0,40 € |
c) Por prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas, em unidades móveis ou amovíveis | 0,80 € |
d) Por outros operadores de feira | 0,60 € |
31.º Organização de feiras retalhistas por entidades privadas | |
1 - Apreciação de pedido de autorização para realização de feira ou mercado | 15,00 € |
2 - Pela ocupação e exploração do domínio público municipal, por m2 ou fração: | |
a) Por dia | 1,00 € |
b) Por semana | 5,00 € |
c) Por mês | 20,00 € |
32.º Venda de animais de companhia em feiras e mercados | |
1 - Pedido de autorização municipal para realização de feira ou mercado, com venda de animais de companhia | 15,00 € |
2 - Mera comunicação prévia para realização de vistoria aos locais de venda de animais de companhia | 40,00 € |
33.º Venda ambulante (só no espaço de feiras e mercados) | |
1 - Pela ocupação de lugar de venda, com caráter de permanência, por dia e por m2 ou fração | 0,04 € |
2 - Pela ocupação de lugar de venda, em eventos e atividades sazonais, por m2: | |
a) Por dia | 0,04 € |
b) Por semana | 0,20 € |
c) Por mês | 0,80 € |
34.º Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária | |
1 - Pela ocupação de lugar de venda, com caráter de permanência, por dia e por m2 ou fração | 0,08 € |
2 - Pela ocupação de lugar de venda, em eventos e atividades sazonais, por m2: | |
a) Por dia | 0,08 € |
b) Por semana | 0,40 € |
c) Por mês | 1,60 € |
35.º Vistorias e inspeções sanitárias a veículos de venda de bens ou produtos | |
1 - Pedido e realização de vistoria ou inspeção sanitária a veículos de transporte e venda de produtos alimentares | 10,00 € |
2 - Pedido e realização de vistoria ou inspeção sanitária a unidades móveis ou amovíveis de restauração e/ou bebidas | 10,00 € |
CAPÍTULO VII SERVIÇOS PÚBLICOS A PARTICULARES E UTILIDADES DIVERSAS | |
SECÇÃO I CONTROLO PRÉVIO DE ESPETÁCULOS | |
36.º Comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | |
1 - Sem mediação | 20,00 € |
2 - Com mediação | 30,00 € |
37.º Comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias | |
1 - Sem mediação | 12,00 € |
2 - Com mediação | 15,00 € |
38.º Comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | |
1 - Sem mediação | 20,00 € |
2 - Com mediação | 30,00 € |
39.º Emissão de parecer sobre as condições de segurança contra incêndio | |
1 - Taxa mínima | 103,00 € |
2 - Acresce, por cada m2: | |
a) Habitação | 0,02 € |
b) Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | 0,16 € |
c) Estabelecimentos que recebem público | 0,22 € |
40.º Vistoria sobre as condições de segurança contra incêndio | |
1 - Taxa mínima | 227,00 € |
2 - Acresce, por cada m2: | |
a) Habitação | 0,04 € |
b) Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | 0,16 € |
c) Estabelecimentos que recebem público | 0,22 € |
41.º Inspeções sobre as condições de segurança contra incêndio | |
1 - Taxa mínima | 170,00 € |
2 - Acresce, por cada m2: | |
a) Habitação | 0,03 € |
b) Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | 0,12 € |
c) Estabelecimentos que recebem público | 0,16 € |
42.º Autorização de modalidades de jogos de fortuna ou azar | 500,00 € |
43.º Verificação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas | |
1 - Determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma, uma unidade de conta | 102,00 € |
2 - Definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior, 50 % da unidade de conta | 51,00 € |
3 - Submissão de litígio a decisão da comissão arbitral municipal, 50 % da unidade de conta por cada parte litigiosa | 25,50 € |
4 - As taxas previstas nos números 1 e 2 deste artigo são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira. | |
44.º Taxa municipal de direitos de passagem | |
Nos termos do disposto no artigo 106.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Lajes das Flores, é aprovado anualmente, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %. | |
CAPÍTULO VIII OPERAÇÕES URBANÍSTICAS | |
SECÇÃO I INFORMAÇÃO PRÉVIA | |
45.º Informação prévia sobre a viabilidade de realização de operações urbanísticas | |
1 - Apreciação de pedido de informação prévia | 30,00 € |
2 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
3 - Acresce tendo em conta o tipo de informação em que se baseia o pedido: | |
a) Informação prévia sobre a viabilidade de realização de operação de loteamento | 30,00 € |
b) Informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos | 15,00 € |
c) Informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras de edificação: | |
i) Habitação e anexos | 30,00 € |
ii) Empreendimentos turísticos | 30,00 € |
iii) Outras edificações, nomeadamente para fins de comércio, serviços, restauração e/ou bebidas | 30,00 € |
d) Informação prévia sobre a viabilidade de realização de operações urbanísticas de impacte semelhante a operações de loteamento | 30,00 € |
e) Informação prévia sobre a viabilidade de realização de obras de demolição | 20,00 € |
f) Informação prévia sobre a viabilidade de alteração de utilização de edificação ou fração autónoma | 15,00 € |
g) Informação prévia sobre a viabilidade de realização de operações urbanísticas não previstas nas alíneas anteriores | 30,00 € |
4 - Declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia, formulado ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º do RJUE - pressupõe o pagamento de taxa de valor equivalente a 80 % do valor total da taxa anteriormente cobrada pelo pedido de informação prévia | |
5 - Acresce às taxas previstas nas alíneas anteriores, por entidade externa a consultar | 8,00 € |
SECÇÃO II OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS | |
46.º Operações de loteamento | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento | 75,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento, por cada | 75,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará: | |
a) Emissão de alvará de licença de operação de loteamento e respetivos aditamentos | 30,00 € |
b) Emissão de alvará único (loteamento com obras de urbanização) e respetivos aditamentos | 50,00 € |
5 - Acresce, por m2 de área de construção, uma parcela variável consoante a tipologia da operação | |
a) Para habitação | 1,00 € |
b) Para indústria | 0,90 € |
c) Para comércio e/ou serviços | 0,90 € |
d) Para turismo | 1,30 € |
e) Para fins agrícolas | 1,00 € |
f) Para outros fins | 0,90 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de operação de loteamento, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
47.º Obras de urbanização | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização | 75,00 € |
2 - Alteração de licença ou de apresentação da comunicação prévia de obras de urbanização, por cada | 75,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras de urbanização e respetivos aditamentos, quando não existir emissão de alvará único | 50,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Por cada projeto apresentado (1) | 20,00 € |
b) Por cada mês | 10,00 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de obras de urbanização, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
7 - Sendo necessários pareceres de entidades externas, acrescem os custos suportados perante essas entidades. | |
(1) Os projetos a apresentar podem ser de: infraestruturas viárias, rede de abastecimento de água, rede de esgotos domésticos, rede de esgotos pluviais, iluminação e distribuição de energia elétrica, telecomunicações, abastecimento de gás e espaços verdes. | |
48.º Trabalhos de remodelação de terrenos no âmbito do RJUE | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos (incluindo campos de golfe, de ténis ou operações análogas) | 70,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, por cada | 70,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de trabalhos de remodelação de terrenos e respetivos aditamentos | 50,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Por cada m2 de área de intervenção | 0,40 € |
b) Por cada mês | 10,00 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
SECÇÃO III OBRAS DE EDIFICAÇÃO E CASOS ESPECIAIS | |
49.º Obras de edificação, nomeadamente de construção, reconstrução, alteração ou ampliação | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação | 100,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia de obras de edificação, por cada | 100,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras de edificação e respetivos aditamentos | 50,00 € |
5 - Acresce, por cada m2, uma parcela variável consoante a tipologia da operação: | |
a) Para habitação | 1,00 € |
b) Para indústria | 0,90 € |
c) Para comércio e/ou serviços | 0,90 € |
d) Para turismo | 1,30 € |
e) Para fins agrícolas | 1,00 € |
f) Para outros fins | 0,90 € |
6 - Acresce, por cada mês | 10,00 € |
7 - Edificação de corpos balançados sobre a via pública, por m2: | |
a) Corpos balançados encerrados | 8,00 € |
b) Corpos balançados abertos | 4,00 € |
8 - Certidão de comunicação prévia de obras de edificação, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
9 - Comunicação de alterações durante a execução das obras de edificação - artigo 83.º, n.º 1, do RJUE | 30,00 € |
50.º Obras de edificação ligeiras, não consideradas de escassa relevância urbanística | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação de obras de edificação | 30,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia de obras de edificação, por cada | 30,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras de edificação | 30,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Garagens individuais ou coletivas e parqueamentos cobertos, por m2 ou fração | 0,50 € |
b) Construção, reconstrução ou alteração de muro de suporte ou de vedações definitivas ou provisórias, por metro ou fração: | |
i) Confinantes com a via pública | 0,50 € |
ii) Não confinantes com a via pública | 0,20 € |
c) Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras quando do tipo ligeiro e de área não superior a 30, 0 m2, por m2 ou fração | 0,40 € |
d) Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por m2 ou fração | 0,60 € |
e) Construção de equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis, ou outros sem fins lucrativos, por m2 ou fração | 0,60 € |
f) Modificação de fachadas incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por m2 ou fração da área de fachada correspondente ao piso intervencionado | 0,60 € |
g) Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre áreas públicas, taxas a acumular com as dos números anteriores, por m2 ou fração: | |
i) Confinantes com a via pública | 8,00 € |
ii) Não confinantes com a via pública | 6,00 € |
h) Depósitos, tanques e outros similares, por m2 ou fração | 0,90 € |
i) Estufas para culturas agrícolas, por m2 ou fração | 0,50 € |
j) Elevadores, por unidade | 100,00 € |
l) Outras construções ou instalações, por m2 ou fração | 6,00 € |
6 - Acresce por cada mês ou fração, para execução das obras | 10,00 € |
7.Certidão de comunicação prévia de obras de edificação, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
8 - Comunicação de alterações durante a execução das obras de edificação - artigo 83.º, n.º 1, do RJUE | 30,00 € |
Nota. - O presente artigo é aplicável apenas às operações urbanísticas suscetíveis de integração nos conceitos identificados no n.º 4. que podem ser densificados mediante recurso às definições legais e regulamentares que se mostrem aplicáveis | |
51.º Obras em imóveis, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia de obras em imóveis | 50,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia de obras em imóveis, por cada | 50,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras em imóveis e respetivos aditamentos | 30,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Por cada m2 | 1,00 € |
b) Por cada mês | 10,00 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de obras de edificação, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
7 - Comunicação de alterações durante a execução das obras de edificação - artigo 83.º, n.º 1, do RJUE | 25,00 € |
Nota. - As parcelas do n.º 5. não são devidas nos alvarás de licenciamento referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de área de construção. | |
52.º Obras de recuperação, de beneficiação e de reabilitação do edificado | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação | 50,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, por cada | 50,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação e respetivos aditamentos | 30,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Por cada m2 | 1,00 € |
b) Por cada mês | 10,00 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de obras de edificação, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
7 - Comunicação de alterações durante a execução das obras de edificação - artigo 83.º, n.º 1, do RJUE | 25,00 € |
Nota. - A parcela da alínea e) não é devida nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de área de construção. | |
53.º Obras de demolição de edifícios ou de outras construções, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de demolição | 75,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia de obras de demolição | 75,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras de demolição e respetivos aditamentos | 30,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Por cada m2 | 1,00 € |
b) Por cada mês | 10,00 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de obras de edificação, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
7 - Comunicação de alterações durante a execução das obras de edificação - artigo 83.º, n.º 1, do RJUE | 30,00 € |
Nota. - O presente artigo é aplicável às obras de demolição, quando não integradas em pedido de licença ou em comunicação prévia de outro tipo de obras. | |
54.º Obras de edificação de impacte urbanístico relevante ou geradoras de impacte semelhante a operação de loteamento | |
1 - Licença de obras de edificação | 100,00 € |
2 - Alteração de licença de obras de edificação, por cada | 100,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras de edificação e respetivos aditamentos | 50,00 € |
5 - Acresce, por cada m2, uma parcela variável consoante a tipologia da operação. | |
a) Nas construções de habitação, indústria, comércio e serviços, alojamento local e outros: | |
i) Para habitação | 1,00 € |
ii) Para indústria | 0,90 € |
iii) Para comércio e/ou serviços | 0,90 € |
iv) Para alojamento local | 1,30 € |
v) Para fins agrícolas | 1,00 € |
vi) Para outros fins | 0,90 € |
b) Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e nas superfícies comerciais: | |
i) Bebidas | 1,00 € |
ii) Restauração | 0,90 € |
iii) Restauração e bebidas | 1,30 € |
iv) Restauração e bebidas com dança | 1,50 € |
v) Unidades comerciais de dimensão relevante: | |
v.1) Até 500 m2 | 1,30 € |
v.2) De 500 m2 a 1000 m2 | 1,20 € |
v.3) De 1000 m2 a 2000 m2 | 1,10 € |
v.4) Com mais de 2000 m2 | 0,80 € |
c) Nas construções de empreendimentos turísticos: | |
i) Estabelecimentos hoteleiros | 1,30 € |
ii) Aldeamentos turísticos | 1,20 € |
iii) Apartamentos turísticos | 2,00 € |
iv) Conjuntos turísticos (resorts) | 1,80 € |
v) Empreendimentos de turismo de habitação | 2,00 € |
vi) Empreendimentos de turismo no espaço rural | 1,30 € |
vii) Parques de campismo e de caravanismo; | 0,80 € |
6 - Acresce, por cada mês | 10,00 € |
7 - Certidão de comunicação prévia de obras de edificação, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
8 - Comunicação de alterações durante a execução das obras de edificação - artigo 83.º, n.º 1, do RJUE | 30,00 € |
55.º Construção de estufas sem utilização do solo para fins agrícolas | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia | 80,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia, por cada | 80,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras e respetivos aditamentos | 50,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Por cada m2 | 1,00 € |
b) Por cada mês | 10,00 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de obras, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 30,00 € |
56.º Construção de parques de painéis fotovoltaicos | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia | 80,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia, por cada | 80,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras e respetivos aditamentos | 50,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Por cada painel | 2,00 € |
b) Por cada metro de linha elétrica a instalar | 2,00 € |
c) Por cada mês | 10,00 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de obras, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
57.º Construção de parques eólicos | |
1 - Licença ou apresentação de comunicação prévia | 80,00 € |
2 - Alteração de licença ou da apresentação de comunicação prévia, por cada | 80,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de licença de obras e respetivos aditamentos | 50,00 € |
5 - Acresce: | |
a) Por cada eólica | 100,00 € |
b) Por cada metro de linha elétrica a instalar | 2,00 € |
c) Por cada mês | 10,00 € |
6 - Certidão de comunicação prévia de obras, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 50,00 € |
58.º Legalização de operações urbanísticas | |
1 - Apreciação de pedido de legalização de operações urbanísticas | 100,00 € |
2 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
3 - Emissão do alvará de legalização de operações urbanísticas | 50,00 € |
4 - Acresce, por m2 de área de construção: | |
a) Habitação | 1,50 € |
b) Indústria | 1,40 € |
c) Comércio e/ou serviços | 1,40 € |
d) Turismo | 2,00 € |
e) Outros | 1,50 € |
5 - Acresce, por cada mês | 10,00 € |
6 - Acresce, pela edificação de corpos balançados sobre a via pública, por m2: | |
a) Corpos balançados encerrados | 10,00 € |
b) Corpos balançados abertos | 5,00 € |
7 - Certidão de comunicação prévia de obras, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 100,00 € |
8 - Comunicação de alterações durante a execução das obras - artigo 83.º, n.º 1, do RJUE | 50,00 € |
SECÇÃO IV DESTAQUES DE PARCELA DE TERRENOS E PROPRIEDADE HORIZONTAL | |
59.º Destaque de parcela de terreno | |
1 - Destaque de parcela de terreno, por cada pedido | 40,00 € |
2 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
3 - Certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque | 24,00 € |
60.º Propriedade horizontal | |
1 - Apreciação de pedido de constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal | 46,00 € |
2 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
3 - Certidão de aprovação de constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal | 31,00 € |
4 - Acresce ao número anterior, por cada fração | 5,00 € |
SECÇÃO V RENOVAÇÃO DE LICENÇA OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS | |
61.º Renovação de licença ou de comunicação prévia de obras | |
1 - Reapreciação de processo de licenciamento ou de comunicação prévia de obras que hajam caducado - aplicam-se as taxas previstas nas secções I a IV do presente capítulo | |
2 - Renovação de licença ou de comunicação prévia de obras | 70,00 € |
3 - Acresce, por cada lote, fogo ou unidade de ocupação | 25,00 € |
62.º Licenças especiais | |
1 - Licença parcial de obras - artigo 23.º, n.os 6 e 7, do RJUE | 80,00 € |
2 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
3 - Emissão de licença parcial de obras - artigo 23.º, n.os 6 e 7, do RJUE: | |
a) Emissão de licença | 100,00 € |
b) Acresce ao montante da alínea anterior, pelo prazo de execução da obra, por cada mês ou fração | 10,00 € |
4 - Emissão de autorização para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica - artigo 81.º do RJUE: | |
a) Emissão de licença | 50,00 € |
b) Acresce ao montante da alínea anterior, pelo prazo de execução da obra, por cada mês ou fração | 10,00 € |
5 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - artigo 88.º do RJUE: | |
a) Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - 25 % do valor total da taxa cobrada pela emissão da licença de obras inicial ou apresentação de comunicação prévia de obras, excluindo os valores correspondentes à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMU) e a compensações, caso tenham tido lugar | |
b) Acresce ao montante da alínea anterior, por cada mês ou fração para conclusão das obras inacabadas | 10,00 € |
63.º Licença de ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas | |
1 - Emissão de alvará de licença de ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas | 25,00 € |
2 - Acresce em função do período, da área e do modo de ocupação do espaço público: | |
a) Ocupação do espaço público com andaimes, tapumes ou outros resguardos, por m2 ou fração: | |
i) Por dia ou fração | 0,10 € |
ii) Por semana ou fração | 0,40 € |
iii) Por mês ou fração | 2,00 € |
b) Ocupação aérea do espaço público, com andaimes suspensos ou outras ocupações, por m2 ou fração e por piso (só na parte não protegida por tapumes): | |
i) Por dia ou fração | 0,10 € |
ii) Por semana ou fração | 0,40 € |
iii) Por mês ou fração | 2,00 € |
c) Ocupação do espaço público com contentor de resíduos de obras, por m2 ou fração: | |
i) Por dia ou fração | 0,60 € |
ii) Por semana ou fração | 3,00 € |
iii) Por mês ou fração | 12,00 € |
d) Ocupação do espaço público com gruas, guindastes ou similares, por unidade: | |
i) Por dia ou fração | 0,60 € |
ii) Por semana ou fração | 3,00 € |
iii) Por mês ou fração | 12,00 € |
e) Outras ocupações do espaço público, por motivo de obras, por m2 ou fração: | |
i) Por dia ou fração | 0,60 € |
ii) Por semana ou fração | 3,00 € |
iii) Por mês ou fração | 12,00 € |
64.º Autorização para instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e acessórios | |
1 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios | 200,00 € |
2 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios, por cada | 200,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Renovação de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios | 20,00 € |
5 - Averbamento em autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios | 100,00 € |
SECÇÃO VI EXECUÇÃO POR FASES E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS | |
65.º Execução de obras por fases | |
As taxas aplicáveis à execução de obras por fases, nos termos dos artigos 56.º ou 59.º do RJUE, decorrem da aplicação do disposto nos artigos constantes das Secções II e III do presente Capítulo, consoante se trate de obras de urbanização, integradas ou não em operação de loteamento, ou de edificação. | |
66.º Prorrogações de prazos | |
1 - Prorrogação de prazo para apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos, por mês ou fração | 18,00 € |
2 - Prorrogação de prazo para emissão de alvará de licença de obras | 18,00 € |
3 - Prorrogação de prazo para execução de obras: | |
a) Ato de averbamento de prorrogação do prazo | 18,00 € |
b) Por mês ou fração | 10,00 € |
4 - Prorrogação de prazo para a execução de obra em fase de acabamentos: | |
a) Ato de averbamento de prorrogação do prazo | 18,00 € |
b) Por mês ou fração | 10,00 € |
5 - Prorrogação de prazo de execução de obras em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia: | |
a) Ato de averbamento de prorrogação do prazo | 18,00 € |
b) Por mês ou fração | 10,00 € |
6 - Outras prorrogações de prazo: | |
a) Ato de averbamento de prorrogação do prazo | 18,00 € |
b) Por mês ou fração | 10,00 € |
SECÇÃO VII VISTORIAS, AUDITORIAS E INSPEÇÕES | |
67.º Vistorias, em geral | |
1 - Vistoria para efeito de emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, por cada fração (constituídas ou passiveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal): | |
a) Habitação | 35,00 € |
b) Comércio e serviços, | 45,00 € |
c) Armazéns e indústria | 35,00 € |
d) Garagens e arrumos | 20,00 € |
e) Agropecuárias | 25,00 € |
2 - Vistoria para efeito de emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações - estabelecimentos previstos em legislação especifica: | |
a) Empreendimentos turísticos: | |
i) Por cada empreendimento | 70,00 € |
ii) Acresce, por unidade de alojamento | 35,00 € |
b) Estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração: | |
i) Por cada estabelecimento ou conjunto comercial | 70,00 € |
ii) Acresce, por cada instalação/loja | 35,00 € |
3 - Vistoria para efeito de emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações - operações urbanísticas, que careçam de autorização de utilização, não prevista nas alíneas anteriores, por cada operação urbanística | 50,00 € |
4 - Vistoria para constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal: | |
a) Vistoria | 70,00 € |
b) Acresce ao valor fixado no ponto anterior, por cada fração autónoma | 5,00 € |
5 - Vistoria para verificação de anomalias em edifício ou fração | 35,00 € |
6 - Vistoria, para efeitos do artigo 89.º do RJUE | 35,00 € |
7 - Vistoria de salubridade, para efeitos do artigo 12.º do RGEU | 35,00 € |
8 - Vistoria para demolição de edifícios ou outras construções | 35,00 € |
9 - Vistoria no âmbito da reabilitação urbana de edifício ou fração | 35,00 € |
10 - Vistoria no âmbito da recuperação e valorização dos jardins e pátios interiores em área de reabilitação urbana | 45,00 € |
11 - Vistoria em procedimento de legalização de operações urbanísticas | 50,00 € |
12 - Vistoria para avaliação de isenção de licenciamento de obras particulares | 35,00 € |
13 - Vistorias não previstas nos números anteriores | 50,00 € |
14 - Vistorias em que seja solicitada a intervenção do Município de Lajes das Flores, por cada técnico | 15,00 € |
68.º Vistorias e receção de obras de urbanização | |
1 - Vistoria para reforço, redução ou cancelamento de caução de obras de urbanização | 70,00 € |
2 - Vistoria para efeito de receção provisória de obras de urbanização | 70,00 € |
3 - Vistoria para efeito de receção definitiva de obras de urbanização | 70,00 € |
4 - Emissão de auto de receção provisória ou definitiva (parcial ou total) de obras de urbanização | 25,00 € |
69.º Vistorias a alojamento local e auditorias de classificação de empreendimentos turísticos | |
1 - Verificação de requisitos de alojamento local: | |
a) Realização de vistoria de verificação de requisitos | 45,00 € |
b) Acresce por cada quarto ou unidade de ocupação | 10,00 € |
2 - Fornecimento de placa identificativa de alojamento local, por placa | 35,00 € |
3 - Auditoria para classificação de empreendimentos turísticos: | |
a) Empreendimentos de turismo de habitação | 80,00 € |
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural | 90,00 € |
c) Parques de campismo e de caravanismo | 70,00 € |
4 - Revisão de classificação de empreendimentos turísticos | 45,00 € |
5 - Dispensa de requisitos para atribuição de classificação | 25,00 € |
70.º Inspeção de elevadores, ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | |
1 - Inspeção periódica, por equipamento | 60,00 € |
2 - Inspeção extraordinária, por equipamento | 60,00 € |
3 - Reinspeção periódica ou extraordinária, por equipamento | 45,00 € |
Nota. - Aos valores das taxas previstas nesta secção, acrescem os custos ou encargos de afetação de peritos, que não sejam trabalhadores municipais, mas que sejam pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias, auditorias ou inspeções realizadas. | |
SECÇÃO VIII Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas | |
71.º Taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (artigo 116.º do RJUE) | |
A fórmula do cálculo da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, é: TMU = P x (∑ E i x T i x AC i) em que: TMU= Valor da taxa (em euros) por cada m2 de área de construção P = Quociente entre o valor do plano plurianual de investimentos, relativamente a investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, calculado para cada ano, através do somatório dos valores inseridos nas rubricas de classificação funcional do Plano de Contabilidade das Autarquias Locais a seguir indicados, e da área total classificada como perímetro urbano e espaços industriais no PDM de Lajes das Flores | |
242 - Ordenamento do território - 242 = 130 438,85 € 243 - Saneamento - 243 = - € 244 - Abastecimento de água - 244 = 599 710,18 € 245 - Resíduos sólidos - 245 = - € 246 - Proteção do meio ambiente e conservação da natureza - 246 = 410 248,08 € 320 - Indústria e energia - 320 = - € 330 - Transportes e comunicações - 330 = - € 331 - Transportes rodoviários - 331 = 21 833,34 € Total do Plano relevante para TMU = 1 162 230,45 € | |
Área urbana e afeta à urbanização (AU) - AU = 2 364 769 Valor de P para 2022/2025 (recalculado no início de cada ano bissexto) - P2022/2025= 0,50€ Ei = Parâmetro que traduz a influência do custo das infraestruturas: E1 = no espaço do aglomerado urbano da vila de Lajes das Flores - E1 = 1,00 E2 = no espaço do aglomerado urbano das sedes de freguesia - E2 = 0,25 E3 = no espaço urbano de outros aglomerados - E3 = 0,60 E4 = nas restantes áreas: E41 = servida com rede de águas e saneamento - E41 = 0,50 E42 = servida com rede de águas, mas sem rede de saneamento - E42= 0,40 E43 = não servida por rede de águas, nem rede de saneamento - E43= 0,25 ACi = Área de construção relativa a cada uma das tipologias: Habitação e anexos - Ti = 1,50 Comércio e serviços - Ti = 2,00 Ti = Tipologia: Turismo - Ti = 3,00 Indústria - Ti = 3,00 Equipamentos e similares - Ti = 2,50 Usos agrícolas e pecuários - Ti = 1,50 | |
SECÇÃO IX AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO USO | |
72.º Autorização de utilização e de alteração do uso | |
1 - Autorização de utilização de edifício ou de suas frações | 40,00 € |
2 - Alteração de utilização de edifício ou de suas frações | 40,00 € |
3 - Instrução do procedimento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
4 - Emissão de alvará de autorização de utilização | 50,00 € |
5 - Acresce, por cada m2 de área de construção | 1,00 € |
73.º Mera comunicação prévia para instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos abrangidos pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, cada comunicação | |
1 - Sem mediação | 10,00 € |
2 - Com mediação | 20,00 € |
74.º Alteração de utilização de edifício ou de suas frações, com impacto nas infraestruturas urbanísticas | |
Com a emissão de alvará de alteração de utilização de edifício ou de suas frações, que gere sobrecarga nas infraestruturas urbanísticas gerais, há lugar ao pagamento de taxa de valor equivalente ao acréscimo de encargos com a realização, reforço e manutenção dessas infraestruturas, de acordo com a fórmula definida no artigo 71.º da presente Tabela Geral de Taxas, salvo nos casos em que se apure um valor diferencial negativo | |
SECÇÃO X OUTRAS TAXAS URBANÍSTICAS | |
75.º Direito à informação, nos termos do artigo 110.º do RJUE | |
1 - Apreciação do pedido de informação, formulado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE | 45,00 € |
2 - Apreciação do pedido de informação, formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE | 35,00 € |
76.º Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos e área de implantação de construções existentes | |
1 - Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos e área de implantação de edificação, por cada processo | 50,00 € |
2 - Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos e área de implantação de loteamentos e obras de urbanização, por cada 1.000 m2 ou fração | 60,00 € |
77.º Disponibilização de pontos coordenados | |
1 - Rede existente | 15,00 € |
2 - Quando necessária georreferenciação | 30,00 € |
78.º Apresentação de alteração ao projeto inicial de arquitetura antes da emissão de alvará de licença de obras ou da realização de obras objeto de comunicação prévia | |
1 - Pela primeira alteração - 25 % do valor inicial da taxa de apreciação. | |
2 - Pela segunda alteração - 50 % do valor inicial da taxa de apreciação. | |
3 - A partir da terceira alteração - 100 % do valor inicial da taxa de apreciação. | |
79.º Promoção de consultas a entidades externas em substituição do interessado | 10,00 € |
80.º Autorização de substituição de forma ou objeto de caução para execução de infraestruturas urbanísticas | 45,00 € |
81.º Atribuição ou alteração de número de polícia | 30,00 € |
82.º Averbamentos em procedimento de licenciamento, de comunicação prévia, de legalização ou de autorização de utilização, quando não especificada em procedimento específico | 30,00 € |
83.º Plantas de localização/extratos PMOT’s, cartas REN e RAN - Formato até A3, por cada | 8,00 € |
84.º Cópias autenticadas de peças desenhadas | |
1 - Em A4: | |
a) Pela primeira | 6,00 € |
b) Por cada página além da primeira | 0,50 € |
2 - Em A3: | |
a) Pela primeira | 6,00 € |
b) Por cada página além da primeira | 1,00 € |
3 - Em A2: | |
a) Pela primeira | 6,00 € |
b) Por cada página além da primeira | 3,00 € |
4 - Em A1: | |
a) Pela primeira | 6,00 € |
b) Por cada página além da primeira | 5,00 € |
5 - Em A0: | |
a) Pela primeira | 6,00 € |
b) Por cada página além da primeira | 10,00 € |
85.º Ficha técnica de habitação, por fogo ou fração | |
1 - Depósito de ficha técnica de habitação, por fogo ou fração | 12,00 € |
2 - Emissão de segunda via de ficha técnica de habitação | 12,00 € |
86.º Livro de obra e modelos de aviso | |
1 - Fornecimento de livro de obra | 12,00 € |
2 - Autenticação, termos e numeração de livro de obra | 10,00 € |
3 - Emissão e conformação de segunda via do livro de obra | 8,00 € |
4 - Fornecimento de modelo de aviso | 12,00 € |
87.º Publicitação de avisos pelo Município de Lajes das Flores, relativos à emissão de alvará de licença, apresentação de comunicação prévia ou abertura de períodos de discussão pública, quando exigido por lei (artigo 22.º do RJUE) e/ou regulamento municipal | |
1 - Taxa administrativa | 20,00 € |
2 - Acrescem os custos de publicação. | |
88.º Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços públicos administrativos, com relevância urbanística, não especialmente previstos na presente Tabela Geral de Taxas | 13,00 € |
CAPÍTULO IX POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E/OU ÁREAS DE SERVIÇO | |
89.º Licenciamento da construção de postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e outros combustíveis | |
1 - Apreciação de pedido de aprovação de projeto de construção e/ou de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo | 50,00 € |
2 - Apreciação de pedido de aprovação de projeto de construção e de alteração de reservatório de GPL | 50,00 € |
3 - Aprovação de projeto de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de outros combustíveis | 50,00 € |
4 - Aprovação de projeto de construção e de alteração de postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo | 50,00 € |
5 - Apreciação de pedido de aprovação de projeto de construção e alteração de posto de abastecimento de venda ao público e área de serviços | 50,00 € |
6 - Aprovação de projeto de redes de distribuição de gás, associadas a reservatórios de GPL - capacidade inferior a 50 m3 | 50,00 € |
7 - Instrução do procedimento de licenciamento com elementos em falta, por cada junção de elementos | 40,00 € |
8 - Emissão do alvará e respetivos aditamentos: | |
a) Emissão ou renovação de alvará de licença de construção | 50,00 € |
b) Acresce: | |
i) Por cada m2 de área de construção | 1,20 € |
ii) Por cada mês | 10,00 € |
90.º Licenciamento da atividade de postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e outros combustíveis | |
1 - Emissão ou renovação de alvará de licença de exploração: | |
a) Emissão do alvará | 50,00 € |
b) Acresce ao montante referido na alínea anterior em função da capacidade total (CT) dos reservatórios: | |
i) Para 0 < CT < 10 | 100,00 € |
ii) Para 10 <= CT < 50 | 150,00 € |
iii) Para 50 <= CT < 100 | 250,00 € |
iv) Para 100 <= CT < 500 | 350,00 € |
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento (vistoria inicial e vistoria final): | |
a) Vistorias relativas ao processo de licenciamento (vistoria inicial e vistoria final) | 60,00 € |
b) Acresce ao montante referido na alínea anterior em função da capacidade total (CT) dos reservatórios: | |
i) Para 0 < CT < 10 | 120,00 € |
ii) Para 10 <= CT < 50 | 150,00 € |
iii) Para 50 <= CT < 100 | 180,00 € |
iv) Para 100 <= CT < 500 | 240,00 € |
3 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações: | |
a) Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações | 60,00 € |
b) Acresce ao montante referido na alínea anterior em função da capacidade total (CT) dos reservatórios: | |
i) Para 0 < CT < 10 | 120,00 € |
ii) Para 10 <= CT < 50 | 150,00 € |
iii) Para 50 <= CT < 100 | 180,00 € |
iv) Para 100 <= CT < 500 | 240,00 € |
4 - Vistorias e inspeções periódicas para verificação da conformidade da instalação com as condições do licenciamento: | |
a) Vistoria ou inspeção periódica para verificação da conformidade da instalação com as condições do licenciamento | 60,00 € |
b) Acresce ao montante referido na alínea anterior em função da capacidade total (CT) dos reservatórios: | |
i) Para 0 < CT < 10 | 120,00 € |
ii) Para 10 <= CT < 50 | 150,00 € |
iii) Para 50 <= CT < 100 | 180,00 € |
iv) Para 100 <= CT < 500 | 240,00 € |
5 - Repetição de vistoria para verificação das condições impostas: | |
a) Vistoria para verificação das condições impostas | 60,00 € |
b) Acresce ao montante referido na alínea anterior em função da capacidade total (CT) dos reservatórios: | |
i) Para 0 < CT < 10 | 120,00 € |
ii) Para 10 <= CT < 50 | 150,00 € |
iii) Para 50 <= CT < 100 | 180,00 € |
iv) Para 100 <= CT < 500 | 240,00 € |
6 - Outras vistorias a postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos de petróleo: | |
a) Outras vistorias a postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis | 60,00 € |
b) Acresce ao montante referido na alínea anterior em função da capacidade total (CT) dos reservatórios: | |
i) Para 0 < CT < 10 | 120,00 € |
ii) Para 10 <= CT < 50 | 150,00 € |
iii) Para 50 <= CT < 100 | 180,00 € |
iv) Para 100 <= CT < 500 | 240,00 € |
7 - Emissão ou renovação de alvará de licença de exploração a título provisório de posto de abastecimento de combustíveis e/ou de instalação de armazenagem de produtos de petróleo e combustíveis | 100,00 € |
8 - Emissão de autorização de exploração de redes de distribuição associadas a reservatórios sujeitos a licenciamento | 40,00 € |
9 - Emissão de alvará de autorização de utilização de postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis: | |
a) Emissão do alvará | 50,00 € |
b) Acresce ao valor fixado na alínea anterior, por cada m2 de área de construção | 0,07 € |
10 - Averbamento em autorização de utilização (ou licença de exploração) de posto de abastecimento de combustíveis e de instalações de armazenagem de produtos de petróleo | 20,00 € |
91.º Bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, instaladas no espaço público | |
1 - Emissão de alvará de licença de ocupação do espaço público | 35,00 € |
2 - Ao montante previsto no número anterior, acresce consoante o tipo e o modo de ocupação do espaço público: | |
a) Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados e abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fração | 40,00 € |
b) Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados ou abastecendo na via pública, mas com depósito em propriedade particular, por cada e por ano ou fração | 36,00 € |
c) Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fração | 24,00 € |
d) Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados em propriedade particular, mas com depósito na via pública, por cada e por ano ou fração | 32,00 € |
e) Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fração | 24,00 € |
f) Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados na via pública, mas com depósito ou compressor instalados em propriedade particular, por cada e por ano ou fração | 20,00 € |
g) Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública, por cada e por ano ou fração | 16,00 € |
h) Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fração | 10,00 € |
Notas 1 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas em 50 %. 2 - A licença de ocupação do espaço público relativa a bombas e tomadas abastecedoras de ar ou água, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao funcionamento da instalação. | |
CAPÍTULO X ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO | |
92.º Instalação e funcionamento de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração | |
1 - a) Mera comunicação prévia de instalação e funcionamento de estabelecimento | 20,00 € |
b) Acresce ao valor da taxa prevista na alínea anterior uma parcela variável em função do tipo de estabelecimento e da complexidade do procedimento administrativo: | |
i) Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na Lista I do Anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração | 25,00 € |
ii) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2.000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais | 80,00 € |
iii) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho, com área de venda igual ou superior a 2.000 m2, inseridos em conjuntos comerciais | 80,00 € |
iv) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados | 25,00 € |
v) Organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional | 50,00 € |
vi) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores | 35,00 € |
vii) Exploração de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificados na Lista IV do Anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração | 45,00 € |
viii) Exploração de lavandarias | 40,00 € |
ix) Exploração de centros de bronzeamento artificial | 40,00 € |
x) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens | 40,00 € |
xi) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a 130.º e 133.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração | 40,00 € |
xii) Exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional | 20,00 € |
xiii) Abertura e funcionamento de instalação desportiva de uso público | 40,00 € |
2 - a) Autorização de instalação e funcionamento de estabelecimento | 40,00 € |
b) Acresce ao valor da taxa prevista na alínea anterior uma parcela variável em função do tipo de estabelecimento e da complexidade do procedimento administrativo: | |
i) Exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal, que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na Lista III do Anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, a título principal ou secundário | 100,00 € |
ii) Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na Lista II do Anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, a título principal ou secundário | 100,00 € |
iii) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração | 80,00 € |
93.º Modificações a estabelecimentos de comércio, serviços e restauração | |
1 - Estabelecimentos cuja instalação e funcionamento está dependente de mera comunicação prévia: | |
a) Mera comunicação prévia de alteração do ramo de atividade de estabelecimento | 15,00 € |
b) Mera comunicação prévia de alteração do nome/insígnia de estabelecimento | 10,00 € |
c) Mera comunicação prévia de alteração do titular da exploração do estabelecimento | 10,00 € |
d) Mera comunicação prévia de ampliação/redução da área de venda do estabelecimento | 13,00 € |
2 - Estabelecimentos cuja instalação e funcionamento está dependente de autorização: | |
a) Averbamento na autorização por alteração significativa das condições de exercício da atividade | 20,00 € |
b) Averbamento na autorização por alteração do titular da exploração do estabelecimento | 15,00 € |
94.º Horários de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração | |
1 - Autorização de alargamento de horário de funcionamento de estabelecimento, para além dos limites fixados em regulamento municipal | 10,00 € |
2 - Autorização de alargamento de horário de funcionamento de estabelecimento objeto de anteriores medidas de restrição de horário | 20,00 € |
95.º Acesso mediado ao “Gabinete de apoio ao munícipe” | |
1 - Às taxas elencadas nos artigos 92.º a 94.º do presente Capítulo X da Tabela Geral de Taxas, deve acrescer o valor aqui previsto, sempre que o acesso do requerente ao “Gabinete de apoio ao munícipe” seja mediado | 10,00 € |
2 - Aos restantes casos não enquadráveis no número anterior que impliquem o acesso mediado do requerente ao “Gabinete de apoio ao munícipe”, aplica-se o valor aqui previsto. | 10,00 € |
CAPÍTULO XI CARTOGRAFIA E OUTRA INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA | |
96.º Fornecimento de cartografia e outra informação geográfica | |
1 - Fornecimento de cartografia de base digital, às escalas disponíveis nos serviços municipais: | |
a) Da totalidade do concelho, em formato digital (dwg ou shape file, conforme o formato disponível), com: | |
i) Eixos de via e toponímia associada | 14,00 € |
ii) Edificação | 14,00 € |
iii) Rede hidrográfica | 14,00 € |
iv) Outros, por cada hora de produção cartográfica | 14,00 € |
b) De área específica do concelho, em formato digital (dwg ou shape file, conforme o formato disponível), com:: | |
i) Eixos de via e toponímia associada, por km | 1,00 € |
ii) Edificação, por hectare | 2,00 € |
iii) Rede hidrográfica, por km | 1,00 € |
iv) Outros, por cada hora de produção cartográfica | 14,00 € |
2 - Fornecimento de cartografia temática ou de base, plantas do PDM de Lajes e de outros planos municipais, nas escalas existentes nos serviços municipais: | |
a) Em formato A4 | 3,00 € |
b) Em formato A3 | 6,00 € |
c) Em formato superior a A3 | 15,00 € |
d) Em formato digital (vetorial, imagem ou outro formato disponível) | 3,00 € |
3 - Fornecimento de ortofotomapas, nas escalas existentes: | |
a) Em formato A4 | 3,00 € |
b) Em formato A3 | 6,00 € |
c) Em formato superior a A3 | 15,00 € |
d) Em formato digital (vetorial, imagem ou outro formato disponível) | 3,00 € |
4 - Fornecimento de mapas temáticos existentes nos serviços municipais: | |
a) Em formato A4 | 3,00 € |
b) Em formato A3 | 6,00 € |
c) Em formato superior a A3 | 15,00 € |
d) Em formato digital (vetorial, imagem ou outro formato disponível) | 3,00 € |
5 - Fornecimento de relatórios e/ou estudos de planos municipais, por cada página: | |
a) Não excedendo uma página | 6,00 € |
b) Por cada página além da primeira | 0,50 € |
6 - Pela disponibilização de cada CD/DVD | 10,00 € |
7 - As taxas previstas neste artigo são aplicáveis apenas para fornecimento da cartografia ou outra informação geográfica no balcão de atendimento, pelo que, quando seja solicitado o envio por correio da cartografia ou outra informação geográfica adquirida: | |
a) Pelo envio pelo correio postal, acrescem ao valor das taxas os respetivos portes | |
b) Pelo envio por correio eletrónico, acresce um pagamento adicional de | 2,00 € |
Nota. - Com excepção das taxas relativas à disponibilização de meios de suporte (CD/DVD), as instituições de ensino superior e/ou seus alunos estão isentos do pagamento das taxas devidas pelo fornecimento de cartografia e outra informação geográfica, mediante a apresentação de documento emitido pela instituição de ensino que justifique aquele pedido de fornecimento com base na realização de estudos ou teses académicas, e sob a condição de vir a constar a referência ao apoio institucional do Município de Lajes nesses mesmos estudos ou teses, e que, no caso da sua eventual publicação, deverão ser gratuitamente disponibilizados à autarquia. |
317709966