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Ato Original
Regulamento n.º 663/2016
Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos
Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo do Estatuto.
Assim, e em cumprimento do estatuído na Lei 117/2015, após a entrada em vigor da nova redação do Estatuto, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos deliberou constituir um grupo de trabalho, presidido pelo Bastonário e no qual estiveram representados os três conselhos regionais que, com o apoio de uma assessoria jurídica, ficou encarregue de elaborar e apresentar as propostas de regulamentos. Os projetos de regulamentos, uma vez aprovados em Conselho Nacional, foram publicados no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram publicados no portal da Ordem. Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos:
Artigo 1.º
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, é aprovado o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos, em anexo.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e no Estatuto da Ordem os círculos eleitorais:
a) Regionais correspondem a cada uma das regiões referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º n.º 3 do Estatuto da Ordem;
b) Sub-regionais e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira correspondem a cada uma das sub-regiões referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º n.º 3 do Estatuto da Ordem.
Artigo 3.º
O Regulamento Eleitoral entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Das eleições em geral
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem, com exceção dos colégios, realiza-se na terceira quinta-feira de janeiro do ano subsequente ao da cessação dos mandatos dos órgãos, simultaneamente e com o mesmo horário no continente e nas regiões autónomas.
2 - A segunda volta da eleição para bastonário, se a ela houver lugar, realiza-se na terceira quinta-feira do mês de fevereiro.
Artigo 2.º
Voto
1 - Apenas os médicos com inscrição em vigor na Ordem têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante.
Artigo 3.º
Órgãos eleitorais
Para realização do processo eleitoral são constituídas assembleias eleitorais, mesas das assembleias eleitorais e comissões eleitorais, compostas exclusivamente por médicos.
Artigo 4.º
Competências das mesas das assembleias eleitorais
1 - Compete, em geral, às mesas das assembleias eleitorais:
a) Receber as candidaturas aos órgãos;
b) Dirigir o ato eleitoral;
c) Apreciar e decidir as reclamações sobre o processo eleitoral que tenham fundamento em infrações estatutárias ou processuais.
2 - Compete aos presidentes das mesas das assembleias eleitorais:
a) Convocar as assembleias eleitorais respetivas;
b) Convocar novas assembleias eleitorais para repetição dos atos eleitorais, no caso de ser julgada procedente reclamação sobre o ato eleitoral;
c) Investir os eleitos nos correspondentes cargos dos órgãos nacionais, regionais, sub-regionais e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Das comissões eleitorais
1 - As comissões eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são constituídas pelas mesas das respetivas assembleias e por um delegado de cada lista concorrente.
2 - A comissão eleitoral nacional é o conselho eleitoral nacional com a composição prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem.
3 - A comissão eleitoral nacional desempenha também as funções de comissão eleitoral da Assembleia de Representantes e do Conselho Superior.
4 - Compete às comissões eleitorais:
a) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas;
b) Apreciar a elegibilidade dos candidatos;
c) Apreciar a regularização das candidaturas, a substituição de candidatos, de proponentes e de delegados;
d) Proceder à fiscalização do processo eleitoral;
e) Apreciar as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.
5 - As comissões eleitorais iniciam as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
6 - Compete ao presidente da comissão eleitoral nacional investir no respetivo cargo o Bastonário da Ordem eleito.
CAPÍTULO II
Cadernos eleitorais
Artigo 6.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados, por sub-regiões e regiões autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Conselho Nacional até ao dia 15 de Outubro do ano anterior àquele em que se realizam as eleições, deles constando os nomes, número de cédula e domicílio de todos os médicos inscritos.
2 - Os cadernos eleitorais estão afixados desde o termo do prazo da sua elaboração até ao dia das eleições nas instalações da Ordem, a fim de permitir a sua consulta.
3 - O Conselho Nacional fornece os cadernos eleitorais a cada uma das mesas das assembleias eleitorais, até à véspera da data designada para as eleições.
Artigo 7.º
Reclamações
1 - As reclamações contra a inscrição ou a omissão de qualquer médico nos cadernos eleitorais, são obrigatoriamente apresentadas por escrito e dirigidas ao presidente do Conselho Nacional, no prazo de sete dias, a contar da data da sua afixação.
2 - O Conselho Nacional decide as reclamações, sem recurso, no prazo de sete dias.
3 - Os cadernos eleitorais considerando-se definitivamente homologados na data da decisão das reclamações devendo, caso estas determinem alterações, ser publicados nos três dias subsequentes à decisão de tais reclamações.
CAPÍTULO III
Das candidaturas
Artigo 8.º
Prazo de apresentação de candidaturas
A apresentação das candidaturas segue as regras previstas no Estatuto da Ordem e tem que ser efetuada até 60 dias antes do dia designado para as eleições.
Artigo 9.º
Dos candidatos, proponentes e delegados
1 - Os candidatos, proponentes e delegados às comissões eleitorais devem ser identificados pelo nome completo, número de inscrição e domicílio.
2 - Os candidatos não podem figurar em mais de uma lista e os delegados de lista não podem ser candidatos.
Artigo 10.º
Mandatários
1 - Os mandatários têm de indicar obrigatoriamente as moradas, números de telefone e correio eletrónico para onde devem ser remetidas as notificações necessárias.
2 - As diversas listas de candidatos podem indicar um único mandatário.
3 - O mandatário pode delegar os seus poderes mediante documento escrito, com expressa menção dos poderes que são delegados.
Artigo 11.º
Envio do processo de candidatura
Imediatamente após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, os respetivos processos são enviados à comissão eleitoral competente.
Artigo 12.º
Convocação das comissões eleitorais
Após a receção das candidaturas, o presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas eleitorais convocam as respetivas comissões eleitorais, para que estas apreciem a regularidade das candidaturas.
Artigo 13.º
Regularidade das candidaturas
1 - A regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos são apreciadas no prazo de sete dias, a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas.
2 - A inelegibilidade de candidato a bastonário não permite a sua substituição.
3 - As candidaturas aos diversos órgãos da Ordem podem ser entregues em conjunto, caso em que as subscrições daquelas serão avaliadas globalmente, pelo que as assinaturas de proponentes para a candidatura a um órgão aproveitam aos demais órgãos.
4 - Verificada a irregularidade de alguma candidatura ou a inelegibilidade de algum dos candidatos, o mandatário é imediatamente notificado para, no prazo de sete dias, proceder à sua regularização ou substituição, perante a comissão eleitoral respetiva, sob pena da rejeição da lista do órgão a que disser respeito.
5 - A comissão eleitoral decide imediatamente e sem recurso.
6 - No caso de substituição de algum dos candidatos, a proposta deve ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 30 % dos iniciais proponentes.
7 - A substituição dos delegados das listas é feita, por escrito pelo mandatário e com aceitação do substituto.
8 - A sanação das irregularidades relacionadas com os proponentes é suprida pelo mandatário.
9 - Às candidaturas que, por motivos imprevistos e supervenientes, se tornem irregulares são aplicáveis as disposições constantes dos números anteriores com as necessárias adaptações, desde que se verifiquem até cinco dias antes do ato eleitoral.
Artigo 14.º
Sorteio
Até cinco dias após a aceitação definitiva das candidaturas, o Presidente da Assembleia de Representantes procede ao sorteio das listas, ao qual podem assistir os mandatários, com o fim de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponde ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.
Artigo 15.º
Publicitação das listas
As listas definitivamente admitidas são publicadas na revista da Ordem, no sítio oficial da Ordem e afixadas nas sedes da Ordem e dos conselhos regionais, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões.
Artigo 16.º
Envio dos boletins de voto aos eleitores
Até 15 dias antes da data fixada para a realização das eleições é enviada a cada eleitor, em carta explicativa sobre o processo eleitoral, um exemplar de cada uma das listas concorrentes com uma síntese do respetivo programa (em duas páginas, com um número máximo de 3000 carateres por página), boletins de voto, envelopes para votação por correspondência, com o número de cédula e nome impresso e envelopes para envio, tudo relativo à eleição dos órgãos da Ordem.
Artigo 17.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto, de forma retangular, com as dimensões de 10 x 15 cm, são em papel da mesma cor para o órgão social a eleger, não transparente, sem marca ou sinal exterior e contem tantas opções quantas as listas apresentadas a sufrágio, identificadas pela respetiva letra, salvo na eleição para o presidente em que a identificação é nominativa.
2 - Os boletins devem conter a identificação completa do órgão a eleger.
3 - No boletim existe, para cada opção, um quadrado em branco, onde cada eleitor assinala o seu voto com uma cruz.
Artigo 18.º
Acesso aos boletins de voto
1 - Para além do boletim de voto enviado pelo correio aos eleitores, os boletins de voto são postos à disposição de cada um dos eleitores nas sedes das regiões, regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões pela mesa da assembleia eleitoral, no dia das eleições, durante a sessão eleitoral e no local onde se procede à votação.
2 - No caso de deterioração ou extravio do voto por correspondência, os serviços administrativos da Ordem fornecem uma segunda via do voto, contra a subscrição, pelo Médico, de declaração, sob compromisso de honra, em que o mesmo declare o sucedido com o voto.
CAPÍTULO IV
Do ato eleitoral
Artigo 19.º
Direção dos trabalhos eleitorais
1 - Os trabalhos eleitorais são dirigidos pelas respetivas mesas das assembleias eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do previsto no número seguinte.
2 - No caso de se realizar segunda volta para eleição do bastonário, os trabalhos eleitorais são dirigidos pelas mesas das assembleias eleitorais sub-regionais.
Artigo 20.º
Secções ou mesas de voto
São constituídas secções de voto a nível regional, sub-regional e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, das quais fazem parte os delegados indicados por cada lista apresentada a sufrágio, sendo os trabalhos dirigidos por um membro indicado pela mesa da respetiva assembleia eleitoral.
Artigo 21.º
Envio de votos e ata
As secções de voto devem, findos os trabalhos eleitorais, enviar os votos entrados na urna e a ata à mesa da assembleia regional eleitoral competente ou à comissão eleitoral nacional, conforme os casos.
Artigo 22.º
Voto por correspondência
1 - O voto por correspondência, dobrado em quatro, com assinatura idêntica à existente no arquivo da respetiva secção regional, reservando-se o presidente o direito de validar ou não assinaturas diferentes, sem direito a recurso, tem de dar entrada na sede da secção regional correspondente até às 18 horas da véspera do ato eleitoral e é enviado por correio para um apartado previamente definido ou entregue pelo próprio, em carta endereçada ao presidente da mesa da assembleia eleitoral competente.
2 - Para recolha dos votos por correspondência no apartado definido é previamente estabelecido um horário que permita o acompanhamento por delegado das listas ou candidatos que entenderem fazê-lo.
3 - Os delegados das listas ou candidatos concorrentes podem acompanhar o descarregamento dos votos chegados por correspondência e a sua deposição nas urnas onde vão ser armazenados até à respetiva abertura e contagem no dia das eleições.
4 - Os serviços de secretaria registam a entrada diária dos votos por correspondência, os quais são ordenados por número de cédula e guardados em cofre, disponibilizando o respetivo registo aos delegados das listas ou candidatos concorrentes.
5 - São elaboradas listas por sub-regiões, ordenadas por número de cédula, dos eleitores que exerceram o seu direito de voto por correspondência, os quais são entregues, antes da abertura das urnas, aos respetivos presidentes das assembleias sub-regionais eleitorais.
Artigo 23.º
Local e horário de funcionamento das assembleias eleitorais e das secções de voto
1 - O local e o horário de funcionamento das assembleias eleitorais e das secções de voto são fixados pelas comissões eleitorais respetivas e são anunciados pelos meios previstos nos artigos 23.º, 33.º e 51.º do Estatuto da Ordem.
2 - O horário de funcionamento referido no número anterior tem de estar compreendido entre as 8 horas e as 20 horas.
3 - Caso a hora de encerramento não seja a mesma em todas as assembleias eleitorais e secções de voto, as urnas só podem ser abertas a partir das 21 horas do Continente, iniciando-se então a contagem de votos.
Artigo 24.º
Formalidades do ato eleitoral
1 - Constituída a mesa da assembleia ou a secção de voto, são imediatamente descarregados nos cadernos eleitorais os votos por correspondência, dando-se baixa dos respetivos votantes.
2 - Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor e o seu direito de voto pelo presidente da mesa e após ser dada baixa do mesmo eleitor nos cadernos eleitorais, pelo secretário da mesa, o presidente da mesa procede à entrega ao eleitor dos boletins de voto correspondentes às listas concorrentes a cada uma das eleições.
3 - Caso um médico que tenha votado por correspondência compareça presencialmente para votar, considera-se válido o voto por correspondência.
4 - O eleitor dirige-se à câmara de voto, onde exerce o seu direito de voto, dobrando em seguida os boletins em quatro, que entrega ao presidente da mesa que por ele são introduzidos na urna.
5 - Terminada a votação, o presidente procede à abertura da urna e conta os votos entrados e os secretários procedem à contagem das descargas efetuadas.
6 - Após as contagens, o presidente procede à leitura dos boletins de voto, que são anotados pelos secretários.
7 - Os votos nulos ou brancos são rubricados pelo presidente.
Artigo 25.º
Voto nulo
1 - É nulo o voto inscrito no boletim em mais do que um quadrado, que causa dúvidas sobre qual o quadrado assinalado, que se refira a candidatura desistente ou não admitida, que apresente corte, desenho, rasura ou escrita qualquer palavra ou marcado com qualquer sinal diferente de uma cruz.
2 - É ainda nulo o voto por correspondência que não chegue ao seu destino nas condições legais ou que seja recebido em sobrescrito não devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras estabelecidas.
3 - É voto nulo a utilização de boletins de voto da primeira volta na segunda volta.
Artigo 26.º
Anúncio do resultado da votação e reclamações
1 - Terminado o apuramento, o presidente anuncia o resultado das votações.
2 - Qualquer reclamação é imediatamente decidida, sem recurso, pela comissão eleitoral interessada.
3 - A mesa da assembleia eleitoral pode, se o considerar necessário, escolher dois ou mais escrutinadores para a votação e apuramento eleitoral.
Artigo 27.º
Segunda volta
1 - Caso haja lugar a uma segunda volta na eleição do bastonário, os locais de votação são os mesmos fixados para a primeira volta, devendo o presidente da comissão eleitoral, nos 10 dias seguintes ao apuramento dos resultados da primeira volta, dar conhecimento através de anúncio a publicar num jornal de âmbito nacional e no site nacional da Ordem, a todos os médicos eleitores da realização da segunda volta e respetiva data, e de quais os candidatos admitidos.
2 - Os votos por correspondência são enviados com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da realização da segunda volta, recebendo cada eleitor uma carta explicativa sobre o processo eleitoral, um boletim de voto e o respetivo envelope para votação por correspondência com o número de cédula e nome impresso e envelope para envio, tudo relativo à segunda volta da eleição do presidente da Ordem.
3 - Só são considerados válidos os boletins de voto específicos da segunda volta e os votos atribuídos aos candidatos que passaram à segunda volta.
4 - Todas as regras gerais da primeira volta aplicam-se, igualmente, à segunda volta.
Artigo 28.º
Ata
1 - Encerrado o ato eleitoral, o secretário elabora a respetiva ata, da qual consta o número de votantes, de boletins de voto entrados e de votos nulos ou brancos, o resultado da votação e a sua discriminação segundo o nível a eleger, reclamações e suas decisões e qualquer outra ocorrência que se tenha verificado.
2 - A ata é assinada por todos os membros da assembleia eleitoral e pelos delegados dos candidatos presentes, salvo recusa justificada, que dela deve constar.
3 - O apuramento final é objeto de publicação, nos 5 dias subsequentes, no site oficial da Ordem dos Médicos sendo que aquele se considera efetuado na data da sua publicação.
Artigo 29.º
Impugnação do ato eleitoral
1 - O ato eleitoral pode ser impugnado, com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de sete dias após o apuramento final dos resultados.
2 - As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral nacional, ou ao presidente da mesa da assembleia eleitoral competente, que decide, sem recurso, no prazo de 10 dias.
3 - Se for julgada procedente alguma reclamação, o presidente da comissão eleitoral nacional ou o presidente da mesa da assembleia eleitoral interessada convoca nova assembleia eleitoral, para repetição do ato eleitoral, a realizar no prazo máximo de 21 dias, com os mesmos candidatos e cadernos eleitorais.
4 - À repetição da votação aplicam-se as normas do presente regulamento que, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudicadas.
Artigo 30.º
Posse
O presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas das assembleias eleitorais, segundo os casos, investem nos respetivos cargos os órgãos eleitos e com eles assinam os autos de posse lavrados pelo 1.º Secretário, até 30 dias após o ato eleitoral.
CAPÍTULO V
Das regiões autónomas
Artigo 31.º
Especificidades das eleições nas regiões autónomas
Nas regiões autónomas, as eleições para os órgãos da Ordem obedecem às regras previstas no presente Regulamento, podendo os votos por correspondência dar entrada nas respetivas sedes das regiões autónomas.
CAPÍTULO VI
Dos colégios de especialidade
Artigo 32.º
Disposições gerais
1 - A assembleia eleitoral de cada colégio de especialidade é constituída, a nível nacional, por todos os médicos inscritos no respetivo quadro, que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários e tenham cumprido todos os seus deveres para com a Ordem.
2 - O processo eleitoral é presidido, em cada colégio de especialidade, por uma comissão eleitoral nacional constituída por três comissões eleitorais regionais e composta por:
a) Um elemento designado pelo conselho regional;
b) Um elemento designado pela direção cessante do colégio;
c) Um delegado de cada lista concorrente.
3 - Durante a assembleia eleitoral as comissões regionais constituem-se em mesa da assembleia eleitoral, sendo presidente o elemento designado pela direção.
4 - Na ausência do elemento nomeado pela direção cessante para presidente da mesa da assembleia eleitoral, é nomeado, pelo conselho regional, outro elemento que o substitua na mesa e nas suas funções.
5 - A mesa funciona na sede da respetiva região e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
6 - A data da eleição é fixada pelo Conselho Nacional, com 90 dias de antecedência e tem lugar até 180 dias após se encontrar completa a posse de cada nova direção da Ordem.
7 - A data das eleições é comunicada por editais afixados na sede das regiões e das regiões autónomas dos Açores e Madeira, por anúncio publicado na revista e no sítio oficial da Ordem e por meios eletrónicos com antecedência mínima de 30 dias.
8 - As direções dos colégios mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
9 - Nos colégios em que não seja apresentada qualquer candidatura, a direção mantém-se em funções, devendo o Conselho Nacional convocar novas eleições a realizar no prazo de seis meses.
10 - No caso de, no segundo ato eleitoral, continuar a não haver qualquer candidatura para a direção do colégio, o Conselho Nacional nomeia a direção deste.
Artigo 33.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados em cada região por colégio de especialidade, por nome e número de cédula profissional.
2 - A consulta dos cadernos eleitorais é possível, na sede das regiões, desde, pelo menos 60 dias antes da assembleia eleitoral respetiva.
3 - As reclamações contra a inscrição ou omissão de qualquer médico no recenseamento eleitoral, podem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral do respetivo colégio, no prazo de dez dias após a afixação dos cadernos.
4 - A comissão eleitoral decide das reclamações, sem recurso, no prazo de dez dias.
Artigo 34.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos colégios de especialidade são formalizadas por listas até 40 dias antes do ato eleitoral.
2 - As listas só são aceites se estiverem completas e acompanhadas de termos individuais de aceitação de candidatura.
3 - As listas devem ser propostas por um número mínimo de 30 especialistas ou 10 % dos membros do colégio, quando este número for inferior àquele.
4 - Só podem candidatar-se aos colégios de especialidade os membros do colégio em pleno gozo dos seus direitos e que tenham cumprido todos os seus deveres para com a Ordem.
5 - Aos membros dos colégios que desempenhem funções de diretor de internato, membros de órgãos de coordenação regional ou nacional dos internatos médicos é vedada a elegibilidade para a direção do colégio.
6 - Cada médico só pode candidatar-se por uma lista concorrente.
7 - As listas em cada colégio são designadas por ordem alfabética, por sorteio a organizar pelo Conselho Nacional.
8 - A regularidade das candidaturas é apreciada pelo Conselho Nacional, até cinco dias após o termo do prazo para a sua formalização e, se for detetada qualquer irregularidade, pode o Conselho Nacional autorizar a sua regularização ou decidir pela não aceitação da candidatura.
9 - Até 15 dias antes da data fixada para as eleições, são postos à disposição dos eleitores os boletins de voto, bem como a relação das listas candidatas.
Artigo 35.º
Votos
1 - Os boletins de voto, de forma retangular, com as dimensões 10 x 15 cm, são da mesma cor para todos os colégios, constando a indicação da especialidade.
2 - No boletim de voto existe, em frente de cada opção, um quadrado em branco, onde cada eleitor assinala com uma cruz a sua opção.
3 - São nulos os boletins de voto com mais de um quadrado assinalado ou que sejam preenchidos incorretamente.
4 - Durante a sessão eleitoral, a mesa deve ter à disposição dos eleitores boletins de voto.
Artigo 36.º
Do ato eleitoral
1 - Os trabalhos eleitorais são dirigidos pela mesa da respetiva assembleia eleitoral, a eles assistindo, se o desejarem, um delegado indicado por cada uma das diferentes candidaturas apresentadas a sufrágio.
2 - A votação pode ser feita:
a) Diretamente na assembleia de voto eleitoral, mediante apresentação da cédula profissional;
b) Por entrega direta nas instalações da Ordem, em carta endereçada ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, com indicação do respetivo colégio da especialidade, até à véspera do ato eleitoral respetivo;
c) Pelo correio;
3 - Não é permitido o voto por procuração.
4 - No voto por correspondência devem ser observadas as regras constantes do artigo 22.º do presente regulamento.
5 - O local e o horário de funcionamento das assembleias eleitorais são fixados pelo Conselho Nacional.
6 - Constituída a mesa da assembleia eleitoral, aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 23.º a 25.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Impugnação
1 - O ato eleitoral de qualquer direção do colégio de especialidade pode ser impugnado com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de cinco dias após o apuramento final dos resultados.
2 - As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia eleitoral interessada, que decide no prazo de cinco dias, cabendo recurso para o Conselho Superior.
3 - À repetição da votação aplicam-se as normas do presente anexo que, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudiciais.
4 - Terminado o prazo de impugnação, o presidente da mesa da assembleia eleitoral comunica os resultados ao Conselho Nacional para que este dê posse às direções.
Artigo 38.º
Colégios de Competência e secções de Subespecialidades
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às eleições para os Colégios de Competência e para as Secções de Subespecialidades.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 39.º
Comparticipação nos encargos da campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas.
2 - As comparticipações para a eleição de bastonário e para as eleições dos órgãos regionais e sub-regionais e das regiões autónomas são fixadas pelo Conselho Nacional.
Artigo 40.º
Voto eletrónico
1 - Além do voto presencial e por correspondência, pode ser utilizado o voto em formato eletrónico, desde que estejam criadas condições de segurança que assegurem o seu carácter secreto e direto.
2 - O voto em formato eletrónico implica uma inscrição prévia no sítio na Internet da Ordem, em página própria criada para o efeito, através de indicação do nome, do número de membro e do endereço eletrónico pessoal.
3 - O eleitor deve enviar o seu voto por meio de mensagem de correio eletrónico para o endereço que for previamente definido, apondo a sua assinatura digital qualificada à mensagem.
4 - No sítio na Internet da Ordem é disponibilizada a identificação completa dos candidatos e do órgão a que se candidatam, bem como os restantes elementos exigidos nos termos Estatutários.
5 - Os votos em formato eletrónico são contabilizados até ao último dia útil anterior à assembleia geral eleitoral, encerrando-se nessa altura a página criada para o ato no sítio na Internet da Ordem.
Artigo 41.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se interrompendo a sua contagem nos dias feriados, sábados e domingos.
2 - Quando o termo do prazo termine em dia que os serviços administrativos da Ordem estejam encerrados, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil subsequente.
20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.
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