Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 668/2025
Regulamento de Creditação nos Cursos e Ciclos de Estudo do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Preâmbulo
De acordo com o definido no artigo 45.º-A, do DL n.º 74/2006, de 24/03, na sua redação atual, o presente regulamento tem como objetivo fixar os princípios, procedimentos e métodos de creditação da formação nos cursos e ciclos de estudos lecionados no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante também designado por IPCB. Este documento conduz o processo que pretende aferir das competências adquiridas em contextos de formação formal, não formal e informal e a sua adequação e compatibilidade às competências definidas para o curso ou ciclo de estudos em que o estudante ingressa.
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação do IPCB, para efeitos do disposto na legislação em vigor.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB.
Artigo 2.º
Definições
Para os devidos efeitos, entende-se por:
1 - «Formação certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós -secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, de entre outros que sejam reconhecidos pelos conselhos técnico-científicos (CTC) das unidades orgânicas do IPCB;
2 - «Creditação de formação certificada» o processo de atribuição de unidades de crédito (ECTS) em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, à formação a que se refere o ponto anterior;
3 - «Creditação de experiência profissional» o processo de atribuição de unidades de crédito (ECTS) em áreas científicas ou unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, resultante da aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Para efeitos do disposto na legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPCB:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
7 - A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.
8 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelo IPCB.
9 - Ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho, não é passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 4.º
Princípios gerais de creditação
1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:
a) Um grau ou diploma de ensino superior atesta/certifica um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
2 - Os procedimentos de creditação devem, igualmente, respeitar os seguintes princípios:
a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 13.º;
c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos e ciclos de estudos;
d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.
3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
a) Ser reavaliados regularmente, tanto interna como externamente;
b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
c) Colocar à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, ou seja, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram obtidas por creditação, devendo, nesses casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação certificada não creditada (original).
5 - Não será permitida a realização de exames de melhoria de classificação às unidades curriculares realizadas através do processo de creditação.
6 - São passíveis de creditação nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre as disciplinas e/ou unidades curriculares de outros cursos e ciclos de estudos, desde que haja evidências de terem conferido as competências para as quais as unidades curriculares do atual ciclo de estudos visam preparar.
Artigo 5.º
Local e momentos dos pedidos de creditação
1 - Os pedidos de creditação devem ser apresentados, na plataforma de gestão académica, até 15 dias úteis após o ato da matrícula/inscrição.
2 - Os requerimentos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela de Emolumentos do IPCB.
3 - Sempre que existam tabelas de creditação entre CET/CTeSP e as licenciaturas, os requerimentos devem ser efetuados no ano letivo de ingresso na licenciatura, de acordo com os prazos referidos no ponto 1.
4 - Não são autorizados pedidos de creditação, a partir do mês maio do ano letivo a que respeita.
5 - Os pedidos de creditação feitos depois do prazo referido no ponto 1, são considerados fora de prazo, estando sujeitos ao pagamento de atos fora de prazo, previstos na tabela de Emolumentos do IPCB.
6 - Não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 6.º
Documentos necessários
1 - Para efeitos de creditação de formação, o requerimento a preencher na plataforma de gestão académica deve ser acompanhado, sem prejuízo de outros considerados relevantes, dos seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste o aproveitamento às unidades curriculares, objeto de pedido de creditação, e a classificação obtida, os correspondentes ECTS, com indicação para cada uma das unidades curriculares se foi ou não obtida por processo de creditação;
b) Plano de estudos do(s) ciclo(s) de estudos a que pertencem as unidades curriculares a que se refere a alínea a), conforme publicação no Diário da República ou site da DGES;
c) Conteúdos programáticos das unidades referidas na alínea a), com indicação da respetiva carga horária.
2 - Os estudantes que reingressem estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior.
3 - Os requerimentos de creditação da experiência profissional devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae detalhado a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;
b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções, cargo e tempo de exercício das mesmas ou documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável;
c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação, nomeadamente:
i) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;
ii) Cartas de referência significativas para a avaliação.
4 - As falsas declarações serão punidas com a anulação de todos os atos decorrentes do processo de creditação.
5 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação, implicando o indeferimento liminar por parte da Comissão de Creditação.
6 - A organização da instrução do processo de creditação, poderá ser acompanhada e apoiada pelo Coordenador de curso.
Artigo 7.º
Creditação no regime de reingresso
1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 8.º
Creditação no regime de mudança de par instituição/curso
1 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 45.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
2 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
4 - Aos estudantes admitidos ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso é creditada a formação que tenha conferido competências compatíveis com aquelas que devem ser adquiridas nas unidades curriculares e áreas científicas do plano de estudos do novo curso ou ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Creditação nos concursos especiais para titulares de curso superior
A formação realizada pelos candidatos a concurso especial titulares de curso superior é creditada nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º
Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua atual redação, nomeadamente:
a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo autónomo e avaliação;
c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de trinta e seis a quarenta semanas;
d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de sessenta.
2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro no IPCB corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo um crédito a vinte e sete horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
3 - As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 11.º
4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior antes da reorganização decorrente do processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
a) Deverão ser creditados sessenta, trinta ou vinte créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestre curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
5 - Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
a) Deverá ser confirmado o nível da formação obtida através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 12.º;
f) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 11.º
Princípios para a creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, incluindo a realizada ao abrigo de programas de mobilidade
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando creditada, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 - A creditação de Unidades Curriculares realizadas ao abrigo dos programas de mobilidade será realizada de acordo com o que foi definido no contrato de estudos (Learning Agreement).
4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) Corresponde à classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações calculada nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
b) Quando não for possível aplicar o disposto na alínea anterior, corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala numérica de classificação, realizando -se a respetiva conversão de acordo com o seguinte:
Cfinal = {[(C -Cmin)/(Cmax -Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final da UC;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
c) Para os Estados Unidos da América, Malta e Reino Unido devem ser aplicadas as tabelas específicas, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
1 - A creditação de experiência profissional para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
3 - O processo de creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados segundo o perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção de frequência por creditação:
a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
b) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no “terreno”;
e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
f) Avaliação do portfólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:
a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/solicitado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências solicitadas;
c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
6 - Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação de experiência profissional não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão dos diplomas e no suplemento ao diploma com a menção “UC creditada por exp. profissional”.
Artigo 13.º
Comissão de Creditação
1 - O CTC de cada Unidade Orgânica deverá nomear uma ou mais comissões de creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros indicados pelo CTC e por um Coordenador de curso. Deverá ser assegurada a garantia da continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, mantendo-se, pelo menos, um dos membros da comissão em mandatos consecutivos.
3 - A Comissão de Creditação deverá ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação, ou pelo membro mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 14.º
Competências da Comissão de Creditação
1 - É competência da Comissão de Creditação dar parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos da respetiva Unidade Orgânica, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes. A deliberação compete ao CTC da respetiva Unidade Orgânica.
2 - É competência da Comissão de Creditação a consulta a fontes de informação externas que permitam uma análise cabal dos pedidos.
3 - Cabe à Comissão de Creditação de cada Unidade Orgânica impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 4.º
4 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, presidentes de unidades técnico-científicas, coordenadores de cursos, comissões científicas e demais entidades.
5 - Sempre que a Comissão de Creditação solicite pareceres aos Coordenadores de curso e/ou responsáveis de UC’s, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 2 dias úteis.
6 - A Comissão de Creditação pode recomendar creditação a mais unidades curriculares do que as requeridas pelo estudante, devendo as mesmas estar devidamente identificadas em ata.
7 - A Comissão de Creditação e o CTC devem garantir o cumprimento dos prazos definidos no artigo 16.º deste regulamento.
Artigo 15.º
Tramitação do processo de creditação
1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de formação certificada devem ser instruídos nos termos do n.º 1 e/ou n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento, e efetuados online, no portal académico. Os Serviços Académicos verificam a correta instrução dos mesmos e enviam o processo para pagamento pelo estudante. Após pago, fica disponível para análise da Comissão de Creditação.
a) O estudante no prazo de 5 dias úteis, após submissão e pagamento do pedido, deve entregar cópia autenticada dos documentos, nos serviços da respetiva Unidade Orgânica, os quais serão entregues à Comissão de Creditação.
b) Os documentos submetidos online, se estiverem assinados digitalmente ou com código de validação, não carecem da entrega referida no ponto anterior.
2 - Após análise da Comissão de Creditação, esta envia o processo para deliberação do CTC, o qual aprova ou recusa o pedido. Em caso de aprovação, a creditação atribuída é registada na ficha individual do estudante.
3 - Após a deliberação do CTC, o estudante é notificado através de email automático enviado pelo sistema.
4 - Ficam dispensadas da análise da Comissão de Creditação e do CTC os processos que já têm tabelas de creditação previamente aprovadas.
a) Neste tipo de processos, o estudante deve requerer no portal académico em modelo próprio, a creditação pretendida.
b) Os Serviços Académicos processam a creditação e notificam o estudante por email.
5 - Sempre que sejam creditadas unidades curriculares não requeridas pelo estudante, os Serviços Académicos devem informar o estudante da situação e, caso este aceite a creditação, deverá proceder ao respetivo pagamento. Caso o estudante não aceite a creditação, deverá mencioná-lo, por escrito, não podendo posteriormente requerer creditação a essas UC’s, em anos subsequentes.
Artigo 16.º
Prazos
1 - O prazo máximo para resposta aos processos de creditação é de 1 mês, a contar da data da receção do pagamento.
2 - Para os processos de creditação de experiência profissional o prazo máximo é de 2 meses, a contar da data da receção do pagamento.
3 - Os prazos referidos nos pontos anteriores, suspendem-se no mês de agosto.
Artigo 17.º
Publicidade das decisões
Os resultados dos processos de creditação serão publicitados no portal académico, na área específica para o efeito.
Artigo 18.º
Situações transitórias
1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e/ou de formação certificada, dentro dos prazos constantes do procedimento a que se refere o artigo 5.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso a que o estudante se encontra inscrito.
A autorização cessa no momento em que forem notificados da decisão, devendo por essa ocasião, e no prazo máximo de 5 dias úteis contados após a notificação, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares creditadas.
2 - Nos termos do número anterior, se o estudante se submeteu à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e as respetivas classificações são anuladas, independentemente das classificações obtidas, exceto se:
a) O estudante prescindir, por escrito, desse processo de creditação no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da sua notificação. Neste caso, o estudante fica impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.
Artigo 19.º
Recurso e reapreciação de processos
Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:
a) O requerimento será liminarmente indeferido sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso ou quando o recurso for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do estudante;
b) Os restantes requerimentos são enviados ao CTC que remeterá à respetiva comissão de creditação para emitir parecer fundamentado;
c) A decisão sobre o recurso compete ao CTC da Unidade Orgânica onde o estudante se encontra inscrito, ouvida a respetiva Comissão de Creditação;
d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, cujo montante será devolvido ao estudante, a pedido do mesmo, nas situações em que a decisão lhe seja favorável.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento é válido para o ano letivo 2025/2026 e seguintes, revogando-se as anteriores publicações sobre esta matéria.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCB.
3 - O presente regulamento esteve em consulta pública no sítio Internet do IPCB.
14/05/2025. - O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, António Augusto Cabral Marques Fernandes.
319054881