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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 67/2005. - Regulamento de alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2004 relativo a comercialização de organismos de investimento colectivo estrangeiros harmonizados que não disponham de prospecto simplificado. - A Directiva n.º 2001/107/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, consagrou a obrigatoriedade de os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) disporem de um prospecto simplificado, cuja estrutura e redacção deve ser facilmente compreensível para o investidor médio, contendo, nomeadamente, todas as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e sobre os riscos inerentes.
O prospecto simplificado deve assim ser facultado aos investidores previamente à subscrição de OICVM, podendo ser utilizado como documento para efeitos de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da sua eventual tradução para a língua oficial do Estado membro de acolhimento.
Neste âmbito, o Comité Europeu de Reguladores de Valores Mobiliários (CESR), tendo como objectivo a homogeneidade na informação a ser prestada aos investidores, emitiu uma recomendação para que os Estados membros da União Europeia, posteriormente a 30 de Setembro de 2005, apenas aceitem a comercialização no seu território de OICVM provenientes de outro Estado membro caso possuam já o respectivo prospecto simplificado, elaborado nos termos da directiva acima referida.
Deste modo, a presente alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2004 procura dar acolhimento à recomendação atrás mencionada dentro dos prazos indicados, motivo pelo qual se suprime a obrigatoriedade de elaboração e adequação da nota informativa complementar a partir de 30 de Setembro de 2005.
Assim, ao abrigo da alínea v) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvidas a APB - Associação Portuguesa de Bancos e a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e de Patrimónios, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Alteração ao Regude 23 de Dezembro
Os artigos 1.º e 3.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2004, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define os requisitos informativos relativos à comercialização em Portugal de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, domiciliados em Estado membro da União Europeia, que obedeçam ao disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e que até 30 de Setembro de 2005 não disponham de prospecto simplificado, elaborado nos termos desta directiva.
Artigo 3.º
Prospecto simplificado
1 - Após 30 de Setembro de 2005, a comunicação à CMVM para efeitos de comercialização de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, efectuada nos termos do artigo 78.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, implica o envio do respectivo prospecto simplificado, elaborado nos termos do disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro.
2 - Os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários cuja comunicação prévia para a respectiva comercialização em Portugal tenha implicado a elaboração de uma nota informativa complementar, remetem à CMVM, até 31 de Dezembro de 2005, directamente ou através de uma entidade comercializadora, o prospecto simplificado, para efeitos de substituição da nota informativa complementar, enquanto documento de comercialização."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
8 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, interino, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.