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Ato Original
Regulamento n.º 681/2026
Considerando as competências do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P (ICA, I. P.) quanto à verificação da observância dos limites de intensidade de apoio público acumulado relativamente ao custo final de um projeto beneficiário desse apoio, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, para o que lhe cabe estabelecer normas e critérios aplicáveis, designadamente em matéria de custos elegíveis;
Considerando que, não obstante o disposto no Regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, aprovado ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, importa regulamentar alguns aspetos do procedimento de verificação da observância daquele limite de intensidade de apoio público;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, o ICA, I. P. aprova as normas e procedimentos necessários ao controle da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, relativo às condições a preencher para a qualificação de obra como obra difícil, ainda que de custo total igual ou superior a 2.000.000,00 €;
O Conselho Diretivo do ICA, I. P., ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e apreciados os contributos recolhidos no âmbito da consulta realizada nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou, por deliberação de 25/03/2026, o Regulamento relativo à verificação dos Limites de Intensidade de Apoio Público.
Regulamento relativo à verificação dos limites de intensidade de apoio público
Artigo 1.º
Âmbito
O ICA, I. P., assegura o cumprimento das normas em matéria de limites ao apoio público acumulado relativamente ao custo final de um projeto, também designados por limites da intensidade de apoio público, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, no caso dos projetos que sejam ou tenham sido objeto de apoio:
a) No âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e que são objeto do Regulamento Geral dos Programas de Apoio Financeiro do ICA, I. P.;
b) No âmbito de outros regimes de apoio que o ICA execute, ao abrigo das atribuições que prossegue, nos termos da sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, na sua redação atual, incluindo protocolos com entidades congéneres estrangeiras, no que se refere aos apoios por si atribuídos a beneficiários estabelecidos em Portugal;
c) No âmbito do Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual previsto no artigo 17.ºA da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, regulamentado pela Portaria n.º 124-B/2024/1, de 28 de março;
d) No âmbito do Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no quadro do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, previsto no Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, regulamentado pela Portaria n.º 124-A/2024/1, de 28 de março;
e) No âmbito do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - Por “apoio público” entende-se qualquer auxílio concedido a empresas portuguesas pelo Estado português ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que assuma, que favoreça certas empresas ou certas produções como previsto no n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 13 de dezembro de 2007, na sua versão consolidada, publicada no JO C 202/49, e de acordo com a Comunicação da Comissão EUROPEIA sobre a noção de auxílio estatal, publicada no JO C 262/01, de 19.07.2016.
2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, são apoios públicos os concedidos a nível da Administração central, regional ou local do Estado.
3 - São considerados apoios públicos em cada Estado os concedidos ao abrigo de protocolos bilaterais ou outros em que a contribuição financeira de cada Estado seja destinada a beneficiários estabelecidos no seu território como, a título exemplificativo, os protocolos ICA-ANCINE (protocolo “luso-brasileiro”), ICA-FFL (protocolo “luso-luxemburguês”), ICA-MiBACT ((protocolo “luso-italiano”) e ICA-ACAU ((protocolo “luso-uruguaio”).
4 - Não são considerados apoios públicos:
a) Os apoios concedidos por entidades privadas;
b) Os apoios concedidos por fundos supranacionais com órgãos de decisão próprios e, caso sejam financiados por contribuições específicas dos Estados, sem garantia de retorno financeiro direto para os respetivos projetos nacionais, nomeadamente os apoios no âmbito de programas e fundos tais como Europa Criativa, Eurimages, Programa-piloto “Eurimages-Séries”, Ibermedia e New Dawn;
c) Os apoios concedidos por entidades estrangeiras, de qualquer tipo, a beneficiários portugueses.
5 - Não são apoios os financiamentos efetuados por uma empresa que, ainda que de capital público ou controlada pelo Estado, consubstanciem o exercício de uma atividade económica, tais como, os relativos à aquisição de direitos de coprodução, difusão ou outros por uma concessionária de serviço público de televisão, ou que comportem outra contrapartida contratual, como o patrocínio comercial.
6 - O apuramento final da intensidade de apoio público a um projeto ou obra é feito pelo ICA, I. P. com base nas contas finais certificadas da mesma.
7 - No caso de uma coprodução internacional, a verificação do cumprimento dos limites de intensidade de apoio público refere-se unicamente ao financiamento da participação do coprodutor estabelecido em Portugal, sendo os limites relativos a apoios no âmbito dos coprodutores estrangeiros da competência das respetivas autoridades nacionais.
8 - Em caso de coprodução nacional, isto é, entre dois ou mais produtores estabelecidos em Portugal, a intensidade é calculada através do quociente entre a soma dos apoios públicos recebidos pelos referidos coprodutores e o custo final da obra.
9 - Nos casos de coprodução internacional em que haja pluralidade de coprodutores nacionais, o apuramento da intensidade de auxílio refere-se à participação portuguesa total, nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Limites de intensidade de apoio público
1 - Os limites da intensidade de apoio público são os previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a saber:
a) Escrita e desenvolvimento: até 80 %;
b) Produção e distribuição:
i) até 50 %, em regra;
ii) até 60 %, no caso de uma coprodução internacional;
iii) até 80 % no caso dos apoios a obras cinematográficas que sejam:
Primeiras obras;
Curtas-metragens;
Documentários;
Coproduções com produtores de países em desenvolvimento (incluídos na Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE);
iv) Até 80 % no caso das demais obras cinematográficas ou audiovisuais difíceis;
c) Promoção: até 80 %;
d) Exibição cinematográfica, no que se refere a programação: até 80 %.
2 - Consideram-se obras difíceis, as seguintes:
As de custo total inferior a 2 000 000€;
As de custo total igual ou superior a 2 000 000€, mas que preencham as seguintes condições:
a) Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;
b) O projeto, pela sua natureza, apresente manifestas dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do custo elegível da obra.
3 - Os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade no caso de empresas beneficiárias que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas.
Artigo 4.º
Obras de custo igual ou superior a dois milhões de euros
1 - No caso das obras cinematográficas ou audiovisuais que, ainda que de custo total igual ou superior a 2 000 000 €, requeiram uma intensidade de apoio público superior a 50 %, até 80 %, com base na possibilidade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, o beneficiário entrega ao ICA, I. P., em sede de apresentação de contas finais, uma declaração, para fundamentar a qualificação da obra como obra difícil, expondo:
a) As razões pelas quais considera que não é expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural, nomeadamente referindo obras comparáveis, por exemplo obras anteriores do mesmo realizador ou de perfil análogo ao projeto ou obra em causa, e, se for este o caso, indicando previsões de vendas do agente de vendas que demonstrem a provável insuficiência das receitas expectáveis; e
b) As razões pelas quais considera que estão esgotadas as possibilidades de aumentar o financiamento não público do projeto, descrevendo o percurso de desenvolvimento do projeto e os esforços feitos no sentido de obter financiamento do mercado.
2 - Na ausência de entrega da declaração referida no número anterior, ou não sendo atendíveis as razões nela apresentadas, o ICA, I. P., no âmbito da verificação das contas finais dos projetos apoiados, notifica o interessado sobre o indeferimento da qualificação como obra difícil e as respetivas implicações, nos termos do Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas.
Artigo 5.º
Pluralidade de apoios públicos
Nos casos em que um mesmo projeto acumule apoios públicos de entidades distintas e haja inobservância do limite de intensidade de apoio aplicável, o ICA, I. P. pode proceder às consultas que se mostrem necessárias com as restantes entidades financiadoras, no sentido de proceder às retenções ou devoluções necessárias.
Artigo 6.º
Apoios concedidos por outras entidades
No caso de projetos que beneficiem de apoios públicos concedidos exclusivamente por outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, sempre que o ICA, I. P., no exercício de outros procedimentos no âmbito das suas atribuições e competências, tenha conhecimento da inobservância dos limites de intensidade de apoio público, deve alertar para o facto as entidades em causa, sem prejuízo das competências e responsabilidades próprias destas, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
Artigo 7.º
Normas de aplicação subsidiária
Aplicam-se subsidiariamente o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado e a Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15.11.2013.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de maio de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Manuel Claro.
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