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Ato Original
Regulamento n.º 683/2026
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista em Ambiente
Com a entrada em vigor da alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, através da Lei n.º 76/2023, de 18 de dezembro, torna-se necessário que os regulamentos vigentes se adaptem às normas legais previstas no Estatuto e na nova lei das associações públicas profissionais na redação em vigor pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Com efeito, nos termos da disposição transitória prevista no artigo 5.º n.º 9 do seu Estatuto alterado, a Ordem dos Biólogos deve no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, proceder à aprovação dos regulamentos nela previstos e adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos Estatutos.
Assim, e para dar pleno cumprimento ao estabelecido legalmente, disponibiliza-se de seguida o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista em Ambiente da Ordem dos Biólogos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública, após aprovação pelo Conselho Diretivo a 28 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem, em 17 de abril de 2026, nos termos e ao abrigo do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, com parecer vinculativo do Conselho de Supervisão nos termos da alínea i) do artigo 46.º-E.
Ao abrigo do disposto no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos o presente Regulamento foi remetido ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza para homologação, sendo que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, no âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção, tendo a homologação ocorrido através de Despacho n.º 101/MAEN/2026, de 8 de maio de 2026.
Regulamento de Atribuição de Título de Especialista em Ambiente
A perda de biodiversidade e as alterações climáticas são dois dos maiores flagelos deste século e colocam em causa a própria sobrevivência do ser humano e da vida na Terra, da forma como nos habituamos a vê-la.
Se o aumento do conhecimento técnico e científico e os avanços na investigação podem trazer alguma esperança, os impactos continuados e as agressões sobre o ambiente multiplicam-se e renovam-se, tornando os objetivos para o desenvolvimento sustentável uma miragem dificilmente alcançável nos horizontes temporais definidos, entre as guerras e os cada vez maiores desequilíbrios entre nações e entre setores da sociedade numa mesma nação.
A este cenário corresponde um incremento da atividade profissional dos Biólogos na área do Ambiente, quer seja nas áreas da qualidade ambiental (água, ar, resíduos, efluentes e solos), na avaliação ambiental e monitorização de espécies e habitats, na ecologia e gestão e conservação da natureza, no mar - seja no estudo dos ecossistemas marinhos seja na avaliação de stocks de pesca e na bioeconomia azul, quer na área da governança e das políticas públicas, ou ainda na da contaminação por plásticos e microplásticos e outros elementos com impactos na saúde e no equilíbrio dos ecossistemas.
Os Biólogos têm estado desde sempre na linha da frente nesta área, quer nos estudos, inventários e cartografia de espécies e habitats, quer no desempenho de atividades de monitorização, dos censos à avaliação de taxas de ocorrência, na gestão e conservação e/ou na simulação de cenários sobre os diversos fatores que condicionam a influência da atividade humana nos ecossistemas e no equilíbrio ecológico.
A área do Ambiente constitui uma das principais saídas profissionais para os Biólogos. Adicionalmente, esta é também uma área onde estes profissionais estão mais desprotegidos, seja pela ausência de regulação, seja pela grande competição que se verifica no sector.
A Ordem dos Biólogos, sem pretender extravasar as suas competências, considera imprescindível a criação de uma carreira própria de Biólogo ambiental que defina e regule a atividade destes profissionais, com atribuição clara de deveres e direitos, código deontológico e limites éticos bem definidos.
A atribuição do Título de Especialista em Ambiente é uma das formas de que a Ordem dispõe para dar cumprimento aos compromissos assumidos com a Sociedade - na garantia do adequado desempenho dos Biólogos e da qualidade da sua habilitação profissional, e com os seus membros na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências profissionais, técnicas e científicas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da especialidade em Ambiente e a atribuição do respetivo Título de Especialista.
Artigo 2.º
Definição
1 - A atribuição do Título de Especialista em Ambiente (adiante designado TEA) legitima os membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área do Ambiente, nos termos do presente regulamento.
2 - A experiência profissional mencionada acima deverá ter sido exercida em duas das seguintes áreas: Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Literacia e Educação Ambiental.
3 - Os Biólogos candidatos ao título de Especialista terão de requerer o mesmo junto do Presidente do Conselho Diretivo e submeter-se à prestação de provas constituídas por: aferição curricular e prova de conhecimentos, nos termos definidos abaixo.
4 - Os Biólogos Especialistas em Ambiente integram por inerência o Colégio de Ambiente da Ordem.
Artigo 3.º
Candidatos
1 - Podem candidatar-se à atribuição do TEA os Biólogos com a inscrição em vigor, com experiência profissional comprovada na respetiva área de especialidade, obtida em instituições/organizações públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade, e após aprovação pela Ordem, nos termos deste regulamento.
2 - O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação ou de revalidação, através do pagamento dos emolumentos fixados e divulgados no respetivo edital de abertura da candidatura.
Artigo 4.º
Revalidação do Título
1 - A atribuição do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.
2 - A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a suspensão do Título de Especialidade, após fundamentada ponderação por parte do Colégio de Ambiente, sujeita a audiência prévia do interessado nos termos legais
3 - O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica terá por base um relatório fundamentado demonstrativo da experiência entretanto adquirida, da formação permanente efetuada, e de outras evidências consideradas profissionalmente pertinentes, nomeadamente, a participação e/ou coordenação em projetos de excecional importância e complexidade, a participação em reuniões de pares, a coordenação de estágios e teses, a publicação de trabalhos ou artigos científicos, o desempenho de cargos relevantes - para o período dos cinco anos a que reporta a revalidação.
4 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Biólogo Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.
5 - Terminados os cinco anos, o Especialista tem o prazo máximo de um ano para proceder à sua renovação, após o qual o TEA não é renovado, sujeito a audiência prévia do interessado, sendo a decisão final recorrível nos termos graciosos e contenciosos.
6 - A decisão de não renovação ou suspensão do título, nos termos previstos no presente artigo é precedida de notificação ao interessado, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para nos termos do art. 121.º e seguintes CPA, sujeitar a decisão a audiência prévia do interessado convidando-o a suprir as faltas nos termos legais, sem prejuízo dos casos de dispensa da audiência de interessados nos termos do art. 124.º do CPA, designadamente os interessados já se terem pronunciado sobre as questões relevantes para a decisão tomada.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS PARA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO
Artigo 5.º
Periodicidade e Época de Candidaturas
1 - A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de candidatura.
2 - O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência, e dele deverão constar: a tipologia e o calendário das provas, os emolumentos associados, o local de realização, os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais.
3 - Será publicitada com antecedência mínima de vinte dias úteis a matriz da prova de competências.
Artigo 6.º
Requisitos dos candidatos
Para se poder candidatar ao TEA o Biólogo deve cumprir as seguintes condições:
a) Ter formação académica superior adequada à área de especialização. No caso de ser detentor de formação académica posterior ao processo de Bolonha, deverá incluir formação complementar do 2.º ciclo conducente ao grau de mestre, na área relativa ao título de especialidade;
b) Experiência profissional de, pelo menos, quatro anos, abrangendo no mínimo duas das áreas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com pelo menos seis meses em cada uma das áreas.
Artigo 7.º
Candidatura ao título de Especialista
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem;
b) Cópia dos certificados de graduação relevantes para o título;
c) Relatório de atividade profissional;
d) Declaração do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerceu a atividade profissional requerida para o Título;
e) Curriculum Vitae.
2 - O Requerimento de candidatura, respetiva documentação e o comprovativo de pagamento da quantia referente às despesas inerentes ao processo de candidatura ao TEA devem ser submetidos no Portal da Ordem.
3 - O pagamento das despesas inerentes à candidatura deve ser efetuado nos termos indicados no Portal de submissão (pagamento por referência multibanco, por transferência bancária ou outro disponibilizado para o efeito).
Artigo 8.º
Avaliação da Candidatura
1 - O Colégio de Ambiente, no prazo de trinta dias úteis, informará o candidato da aceitação ou rejeição do seu processo de candidatura, nos seguintes termos:
a) No caso de aceitação, poderá a direção do Colégio solicitar elementos adicionais que considere relevantes para avaliação da candidatura;
b) No caso de rejeição por não estarem garantidos os pressupostos dos artigos 3.º e 6.º deste Regulamento, será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor das despesas inerentes à candidatura pagas pelo candidato;
c) No caso da rejeição se dever a irregularidades de natureza processual, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.
2 - Da rejeição do processo de candidatura cabe recurso para o Conselho Diretivo no prazo de dez dias úteis.
CAPÍTULO III
PROVAS PARA ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM AMBIENTE
Artigo 9.º
Prova
1 - A prova de avaliação final inclui a aferição curricular do candidato e a realização de provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas previstas no respetivo edital.
2 - A aferição curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do Curriculum vitae, e dos relatórios de atividades das várias áreas funcionais/valências.
3 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração, a capacitação e o nível de conhecimentos.
4 - As provas teórico-prática e/ou prática poderão consistir na discussão de casos-tipo e/ou execução/interpretação de técnicas experimentais com discussão da metodologia utilizada, interpretação e discussão dos resultados obtidos.
Artigo 10.º
Avaliação e Procedimento
1 - A avaliação dos candidatos é realizada sempre de forma colegial, por um Júri de Especialistas, nomeado pelo Conselho Diretivo sobre proposta do Colégio, presidido pelo Presidente do Colégio, ou por quem ele delegar, e por pelo menos três vogais, podendo um deles ser um membro da academia ou de uma sociedade científica da área da referida especialidade.
2 - O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em ata as respetivas fundamentações.
3 - As provas são públicas e eliminatórias.
Artigo 11.º
Classificação
1 - A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das componentes a) e b) do número anterior, numa escala de 0 a 20 valores.
2 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das avaliações.
3 - A classificação final é expressa em termos de “Aprovado” ou “Não aprovado”.
4 - O candidato que não obtenha aprovação pode voltar a candidatar-se.
Artigo 12.º
Prova de conhecimentos
1 - A componente teórico-prática consiste numa prova teórico/prática ou prática sobre o programa fixado no edital da candidatura e na matriz disponibilizada, e que abrange as áreas técnico-científicas acima referidas (número 2 do Artigo 2.º).
2 - A prova terá temas alternativos e o candidato deverá escolher pelo menos três áreas sobre as quais irá centrar a sua prova de conhecimento.
3 - A prova tem a duração global máxima de 80 (oitenta) minutos.
Artigo 13.º
Aferição curricular
1 - A aferição curricular consistirá na apreciação e discussão do Curriculum vitae.
2 - A apreciação do Curriculum vitae é fundamentada nos seguintes parâmetros:
I - Formação complementar (ponderação de 40 %)
a) Mestrado ou doutoramento no âmbito das áreas de Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Educação Ambiental;
b) Curso de especialização, reconhecido ou a reconhecer pela Ordem, ou pós-graduação (excluindo mestrado e doutoramento) no âmbito das áreas de Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Educação Ambiental;
c) Frequência de estágios e cursos de formação avançada que sejam de interesse para o bom exercício da especialidade, tendo em conta a duração dos mesmos, os programas curriculares, as instituições em que decorreram e os resultados obtidos nas avaliações.
II - Experiência profissional (ponderação de 40 %)
a) Tempo de atividade na área da especialidade;
b) Tempo de atividade em cada área disciplinar;
c) Classificações profissionais;
d) Responsabilização por setores ou unidades de serviço público ou privado;
e) Coordenação de estudos e projetos na área da especialidade;
f) Participação em estudos e projetos na área da especialidade;
g) Publicações e comunicações de caráter científico e técnico-científico;
h) Estudos teóricos e práticos de métodos e técnicas de análise na área da especialidade;
i) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação, incluindo a seleção, conceção, adaptação e execução de novas metodologias em fase de experimentação;
j) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica;
k) Participação em comissões técnicas e/ou consultivas.
III - Atividade pedagógica relevante na área da especialidade e participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade (ponderação de 15 %).
IV - Outros: Membro de associações profissionais e científicas no domínio da especialidade e outras atividades (ponderação de 5 %).
3 - A discussão curricular tem a duração máxima de 50 (cinquenta) minutos (trinta minutos atribuídos ao júri e vinte minutos atribuídos ao candidato).
Artigo 14.º
Resultados e Consulta das Provas
1 - Após o término da avaliação por parte do júri o Colégio de Ambiente dispõe de trinta dias úteis para notificar o candidato da classificação obtida.
2 - No caso de não atribuição do Título de Especialista, será comunicado o fundamento da decisão.
3 - Os candidatos serão informados das condições para consulta das provas, caso pretendam fazê-lo, mediante requerimento escrito para o seu agendamento.
4 - Após a consulta dos documentos, caso o candidato discorde da avaliação do Júri e este aceite a reclamação, compete ao Júri proceder à retificação da avaliação. Nas situações em que o júri e a direção do Colégio não defiram favoravelmente a pretensão do candidato, este poderá recorrer para o Conselho Diretivo.
5 - O candidato tem o prazo de dez dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem.
6 - O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo de dez dias úteis para, com base em apreciação fundamentada, informar o candidato da decisão final.
CAPÍTULO IV
DEVERES DO COLÉGIO, DO CONSELHO DIRETIVO E DO JÚRI
Artigo 15.º
Compete ao Colégio de Ambiente
Compete à Direção do Colégio de Ambiente:
a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Diretivo da Ordem;
b) Propor ao Conselho Diretivo a constituição do júri, o calendário das provas, o local de realização das mesmas, o Edital para abertura de candidaturas e os critérios específicos a aplicar nas disposições excecionais;
c) Colaborar com o Júri na elaboração do programa das provas e respetiva matriz, e publicitá-la;
d) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição de acordo com o TEA, e comunicar o seu parecer ao Conselho Diretivo, no prazo máximo de vinte dias úteis;
e) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, aquando da rejeição das candidaturas bem como da não titulação, no prazo máximo de trinta dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Diretivo da Ordem a sua posição. Em casos excecionais, designadamente quando se verificar um elevado número de candidaturas, este prazo poderá ser alargado com acordo do Conselho Diretivo e desde que comunicado aos candidatos.
Artigo 16.º
Compete ao Conselho Diretivo
Compete ao Conselho Diretivo da Ordem em articulação com a Direção do Colégio de Ambiente:
a) Aprovar as datas de candidatura e de realização das provas;
b) Publicar o aviso de abertura das mesmas;
c) Fixar o valor das despesas inerentes aos processos de candidatura, de titulação e de revalidação;
d) Decidir sobre os recursos interpostos;
e) Aprovar a constituição do júri;
f) Assegurar o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;
g) Emitir as cédulas atualizadas dos candidatos aprovados.
Artigo 17.º
Compete ao Júri
Compete ao júri:
a) Estabelecer os temas a avaliar;
b) Elaborar a matriz da prova, em estreita articulação com a direção do Colégio;
c) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las à Direção do Colégio de Ambiente no prazo fixado;
d) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos;
e) Elaborar as atas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respetiva fundamentação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO EXCECIONAL E FINAIS
Artigo 18.º
Atribuição excecional de título de especialidade
O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir o TEA:
a) A título excecional, a Biólogos que detenham, pelo menos, dez anos de experiência profissional em Ambiente, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento, mediante aferição curricular realizada, nomeadamente a avaliação dos seguintes critérios:
i) Formação académica e profissional complementar;
ii) Experiência profissional incluindo tempo de atividade em cada área de atividade; classificações profissionais; desempenho de cargos de coordenação e direção; participação e/ou coordenação de estudos e projetos; produção científica - publicações e comunicações; projetos de investigação; cargos pedagógicos e de formação;
iii) Participação em júris e concursos de avaliação;
iv) Participação em associações científicas, profissionais e outras organizações no domínio da especialidade.
b) Por mérito, após parecer fundamentado do Colégio de Ambiente, a candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.
Artigo 19.º
Disposições Finais
1 - Os casos omissos serão resolvidos pela direção do Colégio de Ambiente, consultados os órgãos próprios estatutariamente competentes.
2 - Os membros da Ordem dos Biólogos que à data da entrada em vigor deste regulamento sejam detentores de TEA ficam automaticamente inscritos no Colégio.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de maio de 2026. - A Bastonária da Ordem dos Biólogos, Maria de Jesus Fernandes.
320005687
