Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 686/2026
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Novo
Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, que após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 16 de novembro de 2016, aprovou por unanimidade, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
Preâmbulo/Nota justificativa
A Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, veio criar na ordem jurídica portuguesa o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Por seu turno o n.º 2 do artigo 27.º do mencionado diploma veio estipular que os municípios, que à data de entrada do referido diploma, não se encontrassem dotados de conselho municipal de juventude, deveriam proceder à sua instituição, nos termos da referida lei.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, foi alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, mantendo, contudo, incólume o disposto no n.º 2 do artigo 27.º, bem como o estatuído no artigo 25.º que sob a epígrafe “Regulamento do conselho municipal da juventude”, determina que “A Assembleia Municipal aprova o regulamento do conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências”.
No rigor da lei, o conselho municipal de juventude corresponde a um órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política da juventude e que, entre outros fins, colabora na definição e execução das políticas municipais da juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente, nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, saúde e ação social.
A participação ativa dos jovens nas decisões e atividades levadas a cabo nos planos local e regional é fundamental para a consolidação de sociedades democráticas.
O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Novo, será um instrumento importante para que as políticas de juventude sejam discutidas, implementadas e desenvolvidas, proporcionando aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões e incentivando o seu direito à participação e à cidadania democrática.
No que respeita aos custos inerentes ao Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Novo, de um modo geral, estarão relacionados com despesas de funcionamento, designadamente material de desgaste e de escritório, bem como despesas inerentes ao funcionamento das instalações municipais para garantia da realização das reuniões do plenário, ou de reuniões da sua comissão permanente, bem como eventuais ações pontuais. No entanto, é de referir que não existe acréscimo de custos para o Município, decorrente da atividade deste órgão consultivo, entendendo o Município que os benefícios excederão, seguramente, os respetivos custos.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, foi elaborado o presente regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Novo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante a Lei n.º 8/2009, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2012, de 18 de fevereiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento municipal tem por objeto regulamentar a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Novo, adiante, abreviadamente, designado por CMJMN.
Artigo 3.º
Natureza
1 - O CMJMN é um órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política municipal de juventude.
2 - O CMJMN funciona, no exercício das suas competências, como um espaço privilegiado gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto do Município, bem como um espaço privilegiado de reflexão, diálogo e análise dos problemas que afetam o concelho de Montemor-o-Novo.
Artigo 4.º
FINS
O CMJMN prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Montemor-o-Novo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Composição
A composição do CMJMN é a seguinte:
a) A Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do Município de Montemor-o-Novo no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município,
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Observadores
Integram, ainda, o CMJMN, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto, nomeadamente, as IPSS’s do Concelho, que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude.
Artigo 7.º
Participantes externos
Por deliberação do CMJMN podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 8.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CMJMN pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas gerais de orientação política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades, e
b) Orçamento Municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.
2 - Compete ao CMJMN emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude;
3 - O CMJMN é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de regulamentos e posturas previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao CMJMN emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal, com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, da Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas
5 - A Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJMN sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 9.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo reúne com o CMJMN para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJMN possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJMN, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJMN toda a documentação relevante.
4 - O parecer do CMJMN solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 10.º
Competências de acompanhamento
Compete ao CMJMN acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 11.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJMN eleger um representante deste órgão no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 12.º
Divulgação e informação
Compete ao CMJMN, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município de Montemor-o-Novo as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 13.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJMN:
a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 14.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJMN acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CMJMN
Artigo 15.º
Direitos dos membros do CMJMN
1 - Os membros do CMJMN identificados nas alíneas d) a i) do artigo 5.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJMN;
c) Eleger um representante do CMJMN no Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJMN;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do CMJMN apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos membros do CMJMN
Os membros do CMJMN têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJMN, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O CMJMN pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJMN pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJMN pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 18.º
Plenário
1 - O plenário do CMJMN reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.
2 - O plenário do CMJMN reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJMN e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões do CMJMN devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.º
Comissão permanente
1 - A constituição de uma comissão permanente do CMJMN, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º depende da respetiva consagração regimental.
2 - Compete à comissão permanente do CMJMN:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJMN e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário CMJMN.
5 - Os membros do CMJMN indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJM.
Artigo 20.º
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJMN e para a apreciação de questões pontuais, pode aquele conselho deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
CAPÍTULO VI
APOIO À ATIVIDADE DO CMJMN
Artigo 21.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do CMJMN é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.
Artigo 22.º
Instalações
1 - O Município deve disponibilizar instalações condignas ao funcionamento do CMJMN.
2 - O CMJMN pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 23.º
Publicidade
O Município deve disponibilizar o acesso do CMJMN à sua revista municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Artigo 24.º
Sítio na internet
O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJMN para que este possa divulgar as suas iniciativas e deliberações, bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º
Regulamento do conselho municipal de juventude
A Assembleia Municipal aprova o regulamento do conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão no Município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, em conformidade com o disposto na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 26.º
Regimento interno do conselho municipal de juventude
Compete ao CMJMN a elaboração e aprovação do respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e no Código do Procedimento Administrativo, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação do plenário do CMJMN
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320004563
