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Ato Original
Regulamento n.º 688/2026
Nota Justificativa
Nos termos das alíneas d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições, entre outras, nos domínios da educação, do património, da cultura, da ciência, dos tempos livres, do desporto e da ação social. Neste âmbito, o Município de Valongo tem vindo a desenvolver desde longa data um conjunto de programas de apoio a crianças e jovens, permitindo a descoberta e o contacto com atividades diversas, ocupando parte dos períodos de férias de forma saudável e enriquecedora associando conhecimento e divertimento. Entre tais iniciativas, inclui-se a organização de Campos de Férias, realizados durante as pausas letivas do Natal, Páscoa e, com especial destaque, no verão, onde grande parte das famílias se depara com dificuldades de conciliação da vida familiar com as obrigações profissionais. Atento a esta realidade, o Município procura dar respostas eficazes apoiando as famílias através da ocupação de tempos livres, promovendo os direitos das crianças e jovens, prevenindo e atuando em situações de risco. Procura-se garantir a oferta de um espaço inovador e de excelência para os filhos e filhas das famílias residentes, comparticipando em larga escala os custos associados para permitir o acesso às mais vulneráveis.
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento tem como norma habilitante o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras gerais a observar nos Campos de Férias organizados pelo Município de Valongo.
Artigo 3.º
Campos de Férias
Entende-se por “Campos de Férias” as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, ambiental, artístico, cultural, científico, desportivo ou meramente recreativo.
Artigo 4.º
Entidade Promotora
A entidade promotora dos Campos de Férias é o Município de Valongo, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 160 | 4440-503 Valongo, com o NIF 501 138 960, registada sob o n.º 117/DRN.
Artigo 5.º
Objetivos dos Campos de Férias
Os Campos de Férias visam a ocupação do período de férias letivas através de atividades lúdico-pedagógicas, tendo como objetivos específicos:
a) Potenciar o desenvolvimento pleno das crianças e jovens;
b) Promover a cooperação, a entreajuda e o espírito de equipa, recorrendo ao sentido de justiça, reciprocidade e solidariedade, numa lógica humanista;
c) Fomentar a autonomia, a iniciativa e a criatividade das crianças e jovens, apelando à participação ativa nas diferentes atividades;
d) Proporcionar o desenvolvimento das competências pessoais e sociais dos e das participantes, promovendo o seu sentido crítico e de responsabilidade;
e) Proporcionar momentos de lazer e divertimento;
f) Desenvolver competências ao nível da expressão plástica, dramática e musical;
g) Promover o conhecimento do concelho de Valongo e do seu património histórico, cultural e ambiental.
Artigo 6.º
Destinatários/as
1 - Os Campos de Férias TOK’AMEXER VALONGO destinam-se a crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e 18 anos de idade, tendo como referência a idade à data do início de atividades e que residam no Concelho de Valongo.
2 - O Município de Valongo reserva-se o direito de abrir inscrições para um ou mais grupos, de acordo com as seguintes faixas etárias:
a) Dos 6 aos 9 anos;
b) Dos 10 aos 15 anos;
c) Dos 16 aos 18 anos.
Artigo 7.º
Serviços Incluídos
Estão incluídos os seguintes serviços:
a) Acompanhamento permanente por monitores;
b) Transporte em autocarro entre o local de receção dos/as participantes e os locais onde se realizam as atividades (quando necessário) e vice-versa;
c) Almoço diário de acordo com a ementa disponibilizada;
d) Acesso a todas as atividades desportivas, culturais, lúdico-pedagógicas, de lazer e outras que possam ser promovidas e que podem variar de semana para semana;
e) Seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil durante toda a semana de Campo de Férias.
Artigo 8.º
Programa de Atividades
1 - O Município de Valongo desenvolve os seus Campos de Férias em instalações próprias ou de entidades parceiras, adequadas às atividades realizadas.
2 - O programa do Campo de Férias prevê saídas e visitas, de acordo com as atividades estipuladas e divulgadas previamente, sendo o transporte dos/as participantes efetuado em autocarros ao serviço do programa.
3 - O desenvolvimento de atividades poderá levar à organização de equipas/grupos de participantes, de acordo com as faixas etárias. A distribuição dos/as participantes pelas referidas equipas/grupos é da responsabilidade da equipa pedagógica, que sempre que possível respeitará a vontade dos/as participantes ficarem num grupo com amigos, familiares e ou conhecidos. No entanto, poderá não ser possível e esta premissa não pode ser garantida no momento da inscrição.
4 - Antes do início dos Campos de Férias a organização envia uma comunicação via correio eletrónico para o/a encarregado/a de educação onde consta um guia útil, cronogramas, ementa semanal e contactos dos/as coordenadores/as de cada polo.
Artigo 9.º
Horário de Funcionamento
As atividades decorrerão de segunda a sexta, de acordo com o seguinte horário:
Receção | Atividade | Lanche | Almoço | Atividade | Lanche | Encerramento |
08h30 | 09h30 | 10h30 | 12h30 | 14h30 | 16h00 | 18h30 |
Artigo 10.º
Equipa
A equipa dos Campos de Férias é composta por um/a coordenador/a e por monitores/as consoante as idades dos/as participantes e a natureza das atividades, nomeadamente, um/a monitor/a para cada conjunto de seis participantes nos casos em que a sua idade seja inferior a 10 anos, e um/a monitor/a para cada conjunto de dez participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e 18 anos.
Artigo 11.º
Direitos e Deveres da Equipa
1 - Coordenação Geral
a) A Coordenação Geral dos Campos de Férias é assumida pela equipa da Divisão de Projetos Educativos do Município de Valongo. Esta equipa é responsável por toda a organização e funcionamento, incumbindo-lhe a coordenação técnica, pedagógica, administrativa e financeira.
b) Constituem direitos e deveres da equipa de coordenação geral:
Elaborar os cronogramas das atividades dos Campos de Férias e acompanhar a sua execução;
Alterar ou reajustar os cronogramas das atividades sempre que seja pertinente ou necessário;
Elaborar e atualizar o Regulamento dos Campos de Férias, submetendo-o à aprovação do órgão competente;
Assegurar a realização dos Campos de Férias no estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento, na legislação aplicável e conforme o projeto pedagógico e de animação;
Supervisionar e orientar a equipa dos/as Coordenadores/as Locais;
Avaliar e elaborar um relatório final de cada Campo de Férias.
2 - Coordenador/a local
a) O/a coordenador/a local é responsável pela implementação de terreno do Campo de Férias, cabendo-lhe o acompanhamento dos/as monitores/as e das atividades.
b) São direitos e deveres do/a coordenador/a local, nomeadamente, os seguintes:
Coordenar a ação do corpo técnico de monitores/as;
Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;
Ser respeitado/a pelos/as participantes assim como por todos/as os/as intervenientes no Campo de Férias;
Excluir da equipa pedagógica qualquer elemento do pessoal técnico que adote uma conduta profissional menos própria, ou não cumpra o presente regulamento assegurando a respetiva substituição, em articulação com a equipa de Coordenação Geral;
Excluir qualquer participante que pelo seu comportamento prejudique de forma significativa o funcionamento do campo de férias, após prévia informação e contacto com o/a encarregado/a de educação, em articulação com a equipa de Coordenação Geral;
Atuar da seguinte forma em caso de acidente:
Prestar os primeiros serviços base (desinfeção, limpeza);
Chamar uma ambulância de emergência, caso seja necessário;
Entrar em contacto com um/a dos/as responsáveis legais e prestar todas as informações necessárias.
Contactar o/a encarregado/a de educação de qualquer participante no caso de este ficar doente, ficando o/a encarregado/a de educação obrigado/a a recolher a criança dos espaços do campo de férias com a maior brevidade possível.
3 - Monitores/as
a) Compete aos/às monitores e monitoras acompanhar os/as participantes durante a execução das atividades do Campo de Férias de acordo com o previsto no cronograma.
b) São direitos e deveres dos/as monitores/as, nomeadamente, os seguintes:
Coadjuvar o/a coordenador/a local na organização das atividades do Campo de Férias e executar as suas instruções;
Acompanhar os/as participantes durante as atividades prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos/as participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos/as participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições;
Contribuir para a formação e realização integral das crianças e jovens, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando à formação de cidadãos civicamente responsáveis;
Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos/as participantes, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação negativa;
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos/às participantes e respetivas famílias;
Cumprir rigorosamente as regras técnicas de cada atividade, ser breve e objetivo/a nos “briefings”, limpar e arrumar todo o material utilizado, zelar pela manutenção de todo o material pedagógico e técnico;
Comunicar imediatamente qualquer problema ou anomalia ao/à coordenador/a local responsável;
Assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 12.º
Preço
1 - O Preço da inscrição para cada um dos Campos de Férias TOK’AMEXER VALONGO será fixado caso a caso pela Câmara Municipal.
2 - Estão isentos deste pagamento crianças e jovens, em acompanhamento por técnicos/as de intervenção social, devidamente sinalizados/as, em número a definir anualmente pelo órgão competente.
Artigo 13.º
Inscrições
1 - A inscrição no programa é feita em plataforma on-line, disponível na página da autarquia, em www.tokamexer.cm-valongo.pt, pelo que é obrigatório o registo prévio do/a encarregado/a de educação;
2 - Caso os/as encarregados/as de educação não possuam meios para realizar de forma autónoma o ato de inscrição, poderão fazê-lo de forma assistida, presencialmente, no Gabinete de Apoio a Munícipes de Valongo, na Loja do Cidadão em Ermesinde e ainda em todos os Espaços Cidadão do concelho;
3 - Ao formulário de inscrição, deverão ser anexados os seguintes documentos, atualizados anualmente, consoante a situação:
a) Cópia do Boletim de Vacinas;
b) Certidão do domicílio fiscal do/a participante;
c) Relatório médico caso o/a participante tome medicação e/ou sofra de alguma patologia clínica, bem como caso necessite de alimentação específica.
4 - De acordo com o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, sempre que se verifiquem necessidades especiais de saúde, bem como de medicação, dietas alimentares e outros, deverão ser obrigatoriamente comunicados, por escrito, pelo/a encarregado/a de educação, sendo a situação analisada, casuisticamente, pela equipa da Coordenação Geral e a inscrição só será confirmada caso estejam reunidas as condições necessárias ao acolhimento da criança em questão;
5 - A ocultação da informação referida na alínea anterior, pode implicar a exclusão da inscrição previamente confirmada, sob pena de não ser possível garantir a proteção da criança/jovem em condições de segurança e bem-estar;
6 - Havendo dúvidas, poderão ser solicitados documentos adicionais;
7 - A participação nos Campos de Férias, concretamente nas Edições de Verão, implica a opção por uma ou mais semanas, até ao limite de duas. Caso, após uma 1.ª fase de inscrições, a definir anualmente, ainda existam vagas disponíveis, poderá ser efetuada inscrição adicional em número superior de semanas, até ao limite máximo de semanas de funcionamento do programa e condicionado às vagas existentes.
8 - Após a confirmação da inscrição, não serão permitidas trocas de semanas nem de polos do Campo de Férias;
9 - Após submissão do formulário, será enviado um e-mail que informa sobre a forma e prazo de pagamento;
10 - A inscrição só é validada após confirmação de pagamento, que será comunicada via e-mail. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo definido, a inscrição será anulada automaticamente.
Artigo 14.º
Cancelamento de Inscrições
1 - Em caso de cancelamento de inscrição por motivos de saúde até à véspera do início da atividade, o Município de Valongo procederá ao reembolso de 100 % do montante pago, mediante apresentação de declaração médica;
2 - Não haverá reembolso em qualquer outra situação.
Artigo 15.º
Obrigações do Município de Valongo
1 - O Município de Valongo obriga-se a assegurar a Coordenação Geral dos Campos de Férias.
2 - Todos/as os/as participantes dos Campos de Férias estão abrangidos/as por um seguro de acidentes pessoais, nos termos do artigoº 18.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
3 - O Município de Valongo obriga-se a realizar refeições de dietas especiais por motivos de saúde, mediante prescrição médica, bem como refeições vegetarianas, ou específicas por motivos religiosos, desde que solicitadas atempadamente.
4 - O Município de Valongo obriga-se a fornecer todo o material utilizado diariamente para a realização das atividades dos Campos de Férias.
5 - O Município de Valongo obriga-se a divulgar o presente regulamento, disponibilizando-o na plataforma on-line de inscrições e demais espaços de divulgação do Município de Valongo.
6 - O Município de Valongo tem à disposição o Livro de Reclamações.
Artigo 16.º
Normas e Disciplina dos/as Participantes e Representantes Legais
1 - Todos/as os/as participantes dos Campos de Férias devem reger-se pelas diretivas do/a coordenador/a local e dos/as monitores/as que os/as acompanham e, de uma maneira geral, pelos/as funcionários/as do Município de Valongo.
2 - Os/as participantes devem ter um comportamento que não dê lugar a censuras ou reclamações.
3 - O Município de Valongo reserva-se o direito de aplicar medidas pedagógicas em relação a qualquer ação física ou verbal que não cumpra com o regulamento, que seja ilegal ou que perturbe a harmonia dos Campos de Férias.
4 - O comportamento dos/as participantes que traduza incumprimento de deveres é passível da aplicação de uma das seguintes Medidas Pedagógicas, de acordo com a frequência ou a gravidade da ocorrência:
a) Advertência oral;
b) Afastamento temporário das atividades;
c) Suspensão da frequência de atividade.
5 - No caso de infrações de particular gravidade e se for desaconselhável a permanência da criança nas atividades do Campo de Férias, o Município de Valongo responsabiliza-se por entrar em contacto com o/a encarregado/a de educação, que deve assumir o compromisso de retirar a criança do espaço.
6 - Caso o/a participante estrague ou destrua intencionalmente materiais do Município de Valongo e/ou de qualquer outra entidade associada à realização das atividades, bem como de algum/a participante, o/a encarregado/a de educação fica obrigado/a ao respetivo pagamento.
7 - Os/as participantes não devem ser portadores de objetos de valor (ex.: telemóveis, objetos eletrónicos) ou de quantias em dinheiro.
8 - O/a encarregado/a de educação deverá ter em atenção, aquando da seleção de roupas e objetos pessoais, o valor monetário ou afetivo dos mesmos, uma vez que o Município de Valongo não se responsabiliza pelo seu dano ou desaparecimento.
9 - Para sua utilização pessoal, os/as participantes devem acautelar o seguinte:
Calçado e vestuário adequado às atividades (fato/calções de banho, toalhas, chinelos de piscina e produtos de higiene pessoal);
Protetor solar;
Garrafa de água diária;
Flutuadores (recomendado para crianças que não saibam nadar);
Mochila extra com uma muda de roupa para atividades de praia/canoagem/parques aquáticos.
10 - Caso seja necessário material específico, será facultada uma lista antes do início de cada Campo de Férias.
11 - Recomenda-se que os/as responsáveis pelos/as participantes dos Campos de Férias não os/as visitem no período de duração das atividades. Em todas as situações que não sejam emergências, o período de visitas será das 13h às 14h, devendo ser anunciada com 24h de antecedência ao/à responsável pelos campos de férias.
12 - Todos/as os/as participantes devem basear a sua participação nos Campos de Férias em princípios como a liberdade de escolha, respeito e responsabilidade o que se traduz no comportamento a ter, quer com as pessoas, quer com os materiais que existem ao seu dispor.
13 - A organização do campo de férias recolhe e deixa à sua guarda todos os pertences esquecidos durante a participação no campo de férias, que poderão ser reclamados, na Câmara Municipal de Valongo, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do campo de férias. Findo esse período, a organização reserva-se o direito de enviar à Loja Social do Município todos os pertences esquecidos e que não foram reclamados.
Artigo 17.º
Proteção de Dados
1 - Os dados pessoais facultados ao Município de Valongo pelos/as encarregados/as de educação/representantes legais destinam-se apenas e exclusivamente à instrução da inscrição e participação no Campo de Férias no âmbito do presente Regulamento. Serão partilhados dados pessoais com entidades subcontratadas, comprometendo-se a entidade organizadora a prestar informação sobre quem são essas entidades conforme RGPD.
2 - Nos termos da lei, os/as encarregados/as de educação/representantes legais podem solicitar, ao município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais. No âmbito da recolha e difusão por transmissão de imagem, a entidade organizadora fará publicação no site e redes sociais mediante prévio consentimento informado.
3 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida para o/a Encarregado/a de Proteção de Dados do Município de Valongo, através do seguinte endereço eletrónico: dpo@cm-valongo.pt
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Valongo, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 19.
Revogação
O presente Regulamento revoga o Regulamento Interno dos Campos de Férias TOK’A MEXER VALONGO aprovado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 26 de fevereiro de 2020.
26 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, Eng.º Paulo Jorge Esteves Ferreira.
320005054
