Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 697/2024
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 6 de maio de 2024, e por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de maio de 2024, foi aprovado o Regulamento do Programa de Intervenções em Habitações - Melhoria das condições de acessibilidade em habitações para pessoas com deficiência e/ou incapacidade permanente, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
O presente Edital vai ser publicado no Diário da República, no boletim municipal, no sítio da Câmara Municipal do Porto (https://www.cm-porto.pt/), e no Portal do Munícipe (https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/novidades) e vai ser afixado no Gabinete do Munícipe.
11 de junho de 2024. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Regulamento de Intervenções em Habitações - Melhoria das condições de acessibilidades em habitações para pessoas com deficiência e/ou incapacidade permanente
Nota justificativa
i) A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos cidadãos, sendo inegável que ainda persistem desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e arquitetónicas, com as quais as pessoas com mobilidade condicionada têm de se confrontar, quotidianamente.
ii) Sem prejuízo das medidas de âmbito nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, o combate à exclusão não se limita a estas ações.
iii) O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, aprovou o regime de acessibilidades aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, contudo, urge apoiar financeiramente as intervenções que visem melhorar as condições de acessibilidade em habitações para pessoas com deficiência e/ou incapacidade permanente.
iv) Nesse sentido, pretende-se desenvolver o presente programa, com o intuito de dotar de melhores condições de mobilidade e acessibilidade as habitações onde residem pessoas com necessidades especiais, apoiando a promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas com mobilidade condicionada, através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a dignificação das condições de vida destes cidadãos.
v) Ciente das inúmeras necessidades sentidas por esta população, o Município do Porto pretende desenvolver e implementar um programa que assegure o exercício pleno dos direitos de cidadania das pessoas com necessidades especiais, sobretudo, pessoas com mobilidade condicionada, tais como, pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou de percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, entre outras.
vi) Face ao que, através deste programa, o Município do Porto disponibiliza uma linha de financiamento, para intervenções de melhoramento de acessibilidades em habitações para pessoas com deficiência e/ou incapacidade permanente.
vii) Para tanto, os interessados terão de apresentar a sua candidatura identificando as intervenções a realizar na habitação onde residem, podendo ser atribuído um apoio, por aplicação dos limites previstos para cada intervenção elegível, sobre o qual haja recaído a aprovação.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao programa de intervenção para melhoramento de acessibilidade de habitações onde residam pessoas com deficiência e/ou incapacidade permanente.
2 - Este programa visa a promoção de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada ou dificuldade na fruição das suas habitações aplicando-se, designadamente, as normas técnicas definidas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Norma habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, bem como das alíneas i), do n.º 2, do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, todos nas suas redações em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente programa, considera-se:
a) Beneficiário: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente atestado com base na Tabela Nacional de Incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, com mobilidade condicionada;
b) Mobilidade condicionada: condição das pessoas que, de forma temporária ou permanente, utilizam cadeiras de rodas ou produtos de apoio para a marcha, como canadianas, andarilhos ou bengalas, as pessoas com dificuldades de coordenação motora, as pessoas que não conseguem percorrer grandes distâncias, as pessoas com baixa estatura, as pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas com deficiência visual ou surdas, tal como definido na Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro;
c) Intervenções: trabalhos a executar na habitação em que o beneficiário tem domicílio fiscal enquanto proprietário ou arrendatário da habitação ou em zonas comuns dos edifícios em que estas estão inseridas;
d) Entidade Executante: pessoa singular ou coletiva contratada pelo beneficiário para a execução das intervenções.
Artigo 4.º
Meios financeiros
1 - Para efeitos do disposto no presente programa, é disponibilizada uma linha de financiamento, para intervenções de melhoramento de acessibilidades em habitações para pessoas com deficiência e/ou incapacidade permanente, no montante global máximo de 50.000,00 €.
2 - O cumprimento dos termos e condições deste programa de financiamento são da responsabilidade do Município do Porto ou de outra entidade em quem for delegada a gestão do respetivo programa de apoio.
3 - O Município inscreverá no Plano Plurianual de Investimento e Orçamento os meios financeiros destinados à concretização deste programa municipal.
II - ATRIBUIÇÃO DO APOIO
Artigo 5.º
Requisitos
1 - O apoio é concedido mediante apresentação de candidatura, devidamente instruída nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - São condições de acesso ao apoio:
a) Ser proprietário ou titular de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo a imóvel situado no concelho do Porto;
b) O candidato ter domicílio fiscal na habitação objeto do apoio;
c) Incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente atestada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, que implique mobilidade condicionada;
3 - O presente programa de apoio incide sobre candidaturas de trabalhos a executar e destinadas a melhorar as acessibilidades na utilização e fruição da habitação ou das zonas comuns dos edifícios em que estas estão inseridas.
Artigo 6.º
Intervenções elegíveis
1 - São consideradas intervenções elegíveis os trabalhos ou conjunto de trabalhos que se enquadrem numa das tipologias de obras identificadas no Anexo I, desde que se destinem a melhorar a acessibilidade na habitação do beneficiário.
2 - Para cada tipologia de intervenção elegível é estabelecido um valor máximo unitário de apoio, sem IVA incluído, previsto no Anexo I.
3 - O apoio financeiro a conceder corresponde a 100 % das despesas elegíveis, por aplicação dos limites previstos para cada intervenção elegível, sobre o qual haja recaído a aprovação, até ao montante máximo de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros) por beneficiário.
4 - Em caso algum, o Município do Porto ou a entidade em quem tenha sido delegada a gestão do Programa comparticipará qualquer outro tipo de encargos e custos, que venham a ser, eventualmente, devidos pelo beneficiário em virtude da concretização das intervenções, nomeadamente taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas que se mostrem necessárias à execução do projeto.
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
1 - São consideradas despesas não elegíveis:
a) As relativas a intervenções não relacionadas com a promoção de condições de acessibilidade ou associadas a trabalhos não elegíveis;
b) As relativas a intervenções que, por si só, configurem obras de manutenção, conservação ou de reparação;
c) Despesas com instalação e manutenção de estaleiro;
d) As correspondentes ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
e) Aquelas que, apesar de elegíveis ao abrigo do presente programa, foram objeto de financiamento no âmbito de outros programas de financiamento público ou europeu;
f) Equipamentos objeto de financiamento no âmbito de outros programas de financiamento;
g) Despesas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante a apoiar;
2 - São, ainda, consideradas despesas não elegíveis todas as que decorram de trabalhos elegíveis, mas que ocorram, supervenientemente, à data da apresentação da candidatura.
III - APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Apresentação e prazo de entrega de candidaturas
1 - As candidaturas a apoio podem ser apresentadas a todo o tempo, enquanto existir disponibilidade financeira, através da submissão eletrónica de formulário.
2 - As candidaturas são ordenadas por ordem cronológica de registo da sua apresentação.
3 - Cada candidatura deve, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos e documentos instrutórios:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, do qual deve constar:
i) Identificação do candidato;
ii) Identificação da intervenção;
iii) Justificação da intervenção;
iv) Indicação das datas de início e fim de obra;
v) Indicação do valor global da intervenção;
b) O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos obrigatórios:
i) Atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM) do candidato, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente atestado com base na Tabela Nacional de Incapacidades;
ii) Caderneta Predial Urbana ou Certidão Permanente do Registo Predial;
iii) Certidão do domicílio fiscal do candidato, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
iv) Declaração do(s) proprietário(s) da habitação a autorizar a obra, caso o candidato não seja o proprietário (Anexo II);
v) Orçamento oficial da entidade executante e lista de preços unitários, em nome do candidato, com descrição pormenorizada de cada componente dos trabalhos pretendidos e respetivas quantidades e valores unitários, tal como enunciados no anexo I disponibilizado, bem como os valores parciais e totais dos trabalhos;
vi) Declaração sob compromisso de honra de que foram garantidos todos os pareceres aplicáveis exigidos para a realização das intervenções, caso seja aplicável;
vii) Declaração sob compromisso de honra de que as despesas a financiar não foram financiados no âmbito de outros programas de financiamento;
viii) Submissão de fotografias ilustrativas em ângulos distintos;
ix) Submissão de peças desenhadas à escala mínima de 1/100 - planta do existente, planta das alterações e planta da proposta final -, que mostrem a falta de acessibilidade em causa e as respetivas melhorias (em formato dxf ou pdf), obrigatório apenas quando a intervenção é sujeita a licenciamento.
4 - Podem ser solicitados documentos e esclarecimentos adicionais aos candidatos, quando considerados essenciais para a devida instrução e análise do processo, definindo-se um prazo para a sua apresentação.
5 - A não entrega dos documentos e esclarecimentos identificados nos números anteriores, implica a exclusão da candidatura.
Artigo 9.º
Avaliação do pedido de apoio
1 - A análise das candidaturas inclui a verificação da elegibilidade do candidato e dos ganhos de acessibilidade da habitação.
2 - Para efeitos de elegibilidade do candidato, o pedido será analisado mediante verificação dos requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
3 - As candidaturas que reúnam os requisitos de elegibilidade previstos nos números anteriores, são objeto de uma apreciação de mérito, por equipa designada para o efeito, para efeitos de acesso ao apoio, onde são verificados os incrementos relativos às condições de acessibilidade da habitação, por referência às tipologias de intervenção previstas no Anexo I.
4 - Caso se verifique a inexistência de verba disponível, os candidatos devem ser notificados desse facto, arquivando-se o pedido.
Artigo 10.º
Decisão
1 - São aprovadas as candidaturas que cumpram todos os critérios estabelecidos no presente Regulamento.
2 - Serão excluídas as candidaturas que:
a) Não reúnam as condições de elegibilidade relativas ao beneficiário;
b) Não prevejam ganhos de acessibilidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
c) Não tenham por objeto o domicílio fiscal do candidato;
d) Não reúnam os requisitos legais de autorização para a execução da intervenção, nomeadamente, falta de autorização do proprietário ou falta de licenças ou autorizações para o efeito, se exigíveis;
e) Não contenham os elementos instrutórios, após notificação ao candidato para entrega no prazo definido para o efeito.
3 - Caso se verifique a intenção de exclusão da candidatura, o candidato será notificado, para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação em vigor, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre as causas da exclusão.
4 - A decisão final de aprovação é notificada, por escrito, ao candidato.
Artigo 11.º
Execução da intervenção
1 - As intervenções objeto deste programa devem ser integralmente executadas no prazo máximo de 6 meses, contados da notificação de deferimento do apoio.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado, a pedido do beneficiário, devidamente justificado no que respeita à impossibilidade de cumprimento do prazo inicial, podendo prolongar-se, apenas, por mais 6 meses contados do termo do prazo previsto no número anterior.
3 - O incumprimento das obrigações estabelecidas entre o beneficiário e a(s) entidade(s) executante(s) são da exclusiva responsabilidade dos mesmos, não produzindo quaisquer efeitos no âmbito da candidatura ao presente programa.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a:
a) Executar as intervenções nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais onde se executou a intervenção para efeitos de verificação, sempre que necessário;
c) Obter todas as autorizações ou licenças necessárias, se exigíveis, bem como suportar todos os custos, indemnizações ou outros encargos que decorram da execução das intervenções;
d) Repor os montantes indevidamente recebidos;
e) Comunicar qualquer alteração relativa aos requisitos de elegibilidade ou a qualquer outra circunstância relativa à candidatura, no prazo máximo de 10 dias contados da ocorrência que determinou a alteração.
IV - PAGAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Artigo 13.º
Pagamento ao beneficiário
1 - O pagamento do apoio é disponibilizado de forma única após a conclusão da intervenção e mediante apresentação da fatura emitida pela entidade executante, que comprove a afetação do apoio às intervenções aprovadas.
2 - A pedido do beneficiário, o pagamento pode ocorrer de forma faseada, nos seguintes termos:
a) Fase 1 - 30 % do valor aprovado, mediante apresentação de declaração do beneficiário sob compromisso de honra, de que a execução dos trabalhos terá início no prazo máximo de 30 dias;
b) Fase 2 - 70 % do valor aprovado, após a conclusão total da intervenção, mediante apresentação de registo fotográfico dos trabalhos executados e da(s) fatura(s) emitida(s) pela(s)entidade(s) executante(s) que comprove a afetação do apoio às intervenções aprovadas.
Artigo 14.º
Incumprimento e cessação
1 - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos do pedido de apoio, determina a cessação do mesmo.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a cessação do apoio:
a) A não entrega dos documentos previstos para pagamento, de acordo com o artigo anterior;
b) O incumprimento das obrigações de beneficiário;
c) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação;
d) A existência de alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação;
e) A não realização integral das obras no prazo máximo previsto no artigo 11.º do presente normativo;
f) A recusa, pelo beneficiário, da submissão à verificação a que está sujeito;
g) A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos.
3 - Caso se verifique, pela análise final da execução da(s) intervenção(ões) aprovadas, que nem todas as verbas transferidas pelo Município ou pela entidade em quem tenha sido delegada a gestão do Programa não foram comprovadamente destinadas a suportar os encargos do Projeto, o beneficiário deverá devolver o valor não documentado, sem prejuízo da responsabilidade financeira e criminal a que haja lugar.
4 - A devolução deverá ser efetuada mediante pagamento voluntário no prazo fixado para o efeito.
5 - A falta de pagamento voluntário da dívida determina a cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no CPPT.
6 - A decisão de cessação do apoio determina a restituição de montantes recebidos indevidamente pelos beneficiários, bem como o pagamento de encargos suportados pelo Município, para além da responsabilidade financeira e criminal a que haja lugar.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Proteção de dados
1 - O Município do Porto e a entidade gestora do programa, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, assegura o cumprimento das regras do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), relativamente aos dados pessoais disponibilizados para efeitos de candidatura.
2 - O dever de informação previsto nos artigos 12.º e seguintes do RGPD será prestada aos titulares no momento da submissão da candidatura.
Artigo 16.º
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações e/ou a entrega de documentos falsos determina a devolução integral das quantias recebidas indevidamente, acrescida de juros legais, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal.
Artigo 17.º
Erros e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das disposições do presente normativo serão esclarecidas e decididas pelo Município do Porto e pela entidade gestora do programa.
Artigo 18.º
Gestão do programa
Cabe à Domus Social - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, EM, no quadro da promoção do desenvolvimento da cidade do Porto na área da habitação e manutenção, assegurar a gestão, implementação e operacionalização do programa para melhoria de acessibilidades para pessoas com deficiência.
Artigo 19.º
Vigência
O presente programa mantém-se vigente durante 12 meses ou até estar esgotada a verba prevista no artigo 4.º
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente programa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim Municipal.
ANEXO I
Intervenções e despesas elegíveis
1 - Intervenções elegíveis:
É considerada intervenção elegível o trabalho (ou conjunto de trabalhos) de obra ou a instalação de equipamento(s) que se enquadre numa das tipologias identificadas neste Anexo, e se destine a melhorar a acessibilidade do beneficiário.
A execução destas intervenções elegíveis deve promover o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual e respetivas Normas Técnicas de Acessibilidade (NTA) previstas em Anexo, sempre que possível, ou mediante aplicação de medidas que melhorem evidentemente as condições de acessibilidade (devidamente fundamentadas).
Tipologia de Intervenção | Valor | |
|---|---|---|
1.1. | Obras de demolição (1) que melhorem a acessibilidade no interior da habitação | 100,00 €/m2 |
1.2. | Remoção de portas/mobiliário fixo/peças sanitárias (2), de forma a melhorar a acessibilidade no interior da habitação | 60.00 €/unidade |
1.3. | Obras de construção (3) que melhorem a acessibilidade no interior da habitação | 450,00 €/m2 |
1.4. | Fornecimento e aplicação de corrimãos e barras de apoio | 250,00 €/unidade |
1.5. | Pavimentos seus revestimentos | 65,00 €/m2 |
1.6. | Ressaltos no pavimento (4) | 60,00 €/cm de desnível vencido até ao limite |
1.7. | Fornecimento e aplicação de portas interiores (5) | 450,00 €/unidade |
1.8. | Fornecimento e aplicação de portas exteriores (5) | 1.500,00 €/unidade |
1.9. | Fornecimento e aplicação de módulos de cozinha | 400,00 €/unidade |
1.10. | Fornecimento e aplicação de peças sanitárias | 600,00 €/unidade |
1.11. | Fornecimento e aplicação de caixilharias de janela de correr (6) | 600,00 €/unidade |
1.12. | Substituição de mecanismos de abertura de janela não acessíveis (rotativos e de pressão) por punhos de muleta | 165,00 €/unidade |
1.13. | Eliminação de arestas vivas que constituam obstáculos perigosos (como por exemplo, revestimento de pilares) | 65,00 €/ml |
1.14. | Intervenções não previstas - o beneficiário pode propor à entidade executante o financiamento de intervenções não enquadráveis/previstas nas intervenções elegíveis anteriores, mas que melhoram a acessibilidade do beneficiário na utilização e fruição da sua habitação, devidamente fundamentadas em função da sua condição de deficiência em concreto (7) | Até 1.550,00 €/ |
2.1. | Trabalhos imprescindíveis associados a intervenções elegíveis - as obras e/ou instalação de equipamentos que não são enquadráveis em quaisquer intervenções elegíveis, mas são condição indispensável para a execução das intervenções elegíveis referidas nos pontos acima | Até 1.550,00 €/ |
2.2. | Despesas com os elementos projetuais que instruem a candidatura das intervenções nas habitações, desde que se comprove a contratualização deste serviço externo. | Até ao valor máximo |
2.3. | Intervenções nas zonas comuns dos edifícios - desde que cumpram os requisitos legais e regulamentares exigíveis e mediante apresentação das respetivas licenças ou autorizações emitidas pelas entidades competentes | Até 7.500,00 €/ |
(1) Devem afetar-se os seguintes trabalhos: demolições, alargamentos de vãos, acabamentos (de paredes, pavimentos, rodapés e tetos), pinturas e adaptação das instalações das redes de esgotos/abastecimento de águas e da rede elétrica.
(2) Devem afetar-se os seguintes trabalhos: demolições, acabamentos (de paredes, pavimentos, rodapés e tetos), pinturas e adaptação das instalações das redes de esgotos/abastecimento de águas e da rede elétrica.
(3) Devem afetar-se os seguintes trabalhos: construções, acabamentos (de paredes, pavimentos, rodapés e tetos), pinturas e adaptação das instalações das redes de esgotos/abastecimento de águas e da rede elétrica.
(4) Inclui aplicação/instalação de rampas que auxiliem ª vencer pequenos desníveis no interior da habitação.
(5) Devem afetar-se as despesas referentes ao fornecimento e instalação de novas portas incluindo aros e aduelas.
(6) Para substituição de caixilharias de janela de batente.
(7) Declaração médica ou declaração do Destinatário Final sob compromisso de honra. Ou memória descritiva que justifique a intervenção não prevista.
ANEXO II
Autorização do proprietário
(Nome do proprietário da habitação), portador do Cartão do Cidadão n.º …, válido até …, NIF …, proprietário da habitação (morada da habitação objeto de intervenção) …, código postal …, que constitui domicilio fiscal de (nome do candidato a beneficiário) …, portador do cartão de cidadão n.º …, válido até …, NIF …, no âmbito da candidatura apresentada ao Programa de Intervenção em Habitações, promovido e operacionalizado pelo Município do Porto, através da Domus Social, como entidade gestora do programa, declara para os devidos e legais efeitos que autoriza a realização de obras na referida habitação, no âmbito da candidatura referida, apresentada por …, NIF …
O proprietário,
…, … de … de …
317790496