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Ato Original
Regulamento n.º 699/2026
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA), e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que a Assembleia Municipal, na Terceira Reunião da Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de abril de 2026, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em Reunião de Câmara de 16 de março de 2026, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta relativa ao Regulamento Municipal de Segurança e Funcionamento das Instalações Desportivas Municipais, que se publica em anexo.
4 de maio de 2026. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Nota justificativa
O desporto tem vindo a contribuir, de forma progressiva, para a melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações. As atividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do ser humano sendo a sua prática de interesse público e geral.
A prática desportiva proporciona o desenvolvimento físico e intelectual dos indivíduos, sendo essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida, da saúde dos cidadãos e do desenvolvimento harmonioso das sociedades.
De acordo com o estatuído na alínea f) do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I do referido diploma legal (doravante designada por RJAL) é da competência do Município a promoção do desporto, bem como a gestão das instalações e dos equipamentos que permitam e incentivem a prática desportiva.
As instalações desportivas são essenciais para o desenvolvimento desportivo assumindo uma relação direta com a evolução quantitativa e qualitativa dos indicadores de prática da atividade física e desportiva.
O crescimento, diversidade e quantidade de Instalações Desportivas Municipais em funcionamento, ou cujo início de atividades venha a ocorrer futuramente, tornam necessária a respetiva disciplina de acesso, utilização e funcionamento, com vista à racionalização e otimização daqueles espaços e à prossecução da eficácia e eficiência das atribuições municipais na área do desporto.
Por outro lado, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que veio introduzir normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas, impõe ao Município de Almada, enquanto proprietário, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utilizadores, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins.
Para efeito deste regulamento, teve-se também em conta a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, republicada pela Lei n.º 40/2023 de 10 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (RJSED), impondo ao proprietário do recinto desportivo, quando este não seja da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, a aprovação de regulamentos internos em matéria de segurança e utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo. O presente regulamento visa igualmente estabelecer um conjunto de medidas preventivas e punitivas a aplicar em caso de manifestações de violência ocorridas durante espetáculos ou competições desportivas, e visa garantir condições de segurança nos equipamentos desportivos municipais, bem como assegurar o decurso das atividades em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática desportiva.
Por último, a Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas que se aplicam às instalações desportivas de uso público abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, aplicáveis na conceção, edificação e funcionamento de instalações desportivas, tendo em vista assegurar a sua qualidade ao nível da funcionalidade técnico-desportiva, da salubridade e do acolhimento de praticantes e demais agentes desportivos e espetadores, do conforto e da segurança em geral e dos serviços prestados aos espetadores.
O presente regulamento foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, para efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), bem como da Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro que aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas de uso público todos na sua redação atual.
2 - O presente regulamento é aplicável ao funcionamento e utilização de todas as Instalações Desportivas Municipais existentes, ou as que venham a integrar, a qualquer título, a rede de Instalações Desportivas Municipais, no Concelho de Almada, sem prejuízo das normas específicas em vigor nas diferentes instalações desportivas.
Artigo 2.º
Objeto
1 - As Instalações Desportivas Municipais têm por finalidade principal a disponibilização de espaços desportivos e a prestação de serviços na área do desporto, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, dos associados dos clubes e coletividades, dos alunos das escolas e de outras entidades e instituições públicas e particulares.
2 - São, nomeadamente, instalações desportivas do Município de Almada onde se aplica o presente regulamento:
a) Campo Futebol de Praia da Costa da Caparica;
b) Complexo Municipal de Piscinas da Caparica;
c) Complexo Municipal de Piscinas da Charneca de Caparica;
d) Complexo Municipal de Piscinas da Sobreda;
e) Complexo Municipal dos Desportos “Cidade de Almada”;
f) Parque Desportivo do Atlântico;
g) Parque Urbano da Costa da Caparica;
h) Pavilhão Desportivo da Escola Básica 2/3 Dom António da Costa;
i) Pavilhão Desportivo da Escola Básica 2/3 Monte de Caparica;
j) Pavilhão Desportivo da Escola Básica de Vale Rosal;
k) Pavilhão Desportivo da Escola Básica Elias Garcia;
l) Pavilhão Desportivo da Escola Básica Miradouro Alfazina;
m) Pavilhão Desportivo da Escola Secundária Anselmo de Andrade;
n) Pavilhão Desportivo da Escola Secundária António Gedeão;
o) Pavilhão Desportivo da Escola Secundária Cacilhas - Tejo;
p) Pavilhão Desportivo da Escola Secundária Daniel Sampaio;
q) Pavilhão Desportivo da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto;
r) Pavilhão Desportivo da Escola Secundária Romeu Correia;
s) Pavilhão Municipal da Charneca de Caparica;
t) Pavilhão Municipal da Costa da Caparica;
u) Pavilhão Municipal do Laranjeiro;
v) Pista Municipal de Atletismo Alberto Chaíça;
w) Outros equipamentos de índole desportiva que venham a ser incorporados no âmbito de gestão direta pela autarquia.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, da Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, todas as Instalações Desportivas Municipais estão caracterizadas em anexo ao presente regulamento.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, incluindo o pessoal de segurança privada, bem como os árbitros, juízes ou cronometristas;
b) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
c) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
d) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas, iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento, respetivamente, do recinto;
e) «Gestor de segurança» a pessoa individual, o representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integre os seus órgãos sociais ou a este se encontre diretamente vinculado por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, ANPC e bombeiros, organizador da competição desportiva, serviços de emergência médica e voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
f) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto organizado de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, que atuam concertadamente, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas, com caráter de permanência;
g) «Instalação desportiva municipal» o conjunto de terrenos, construções e instalações do município destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
h) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
i) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
j) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
l) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos desportivos;
m) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
n) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP)» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
CAPÍTULO II
GESTÃO
Artigo 4.º
Gestão - Propriedade das instalações
1 - O Município é o proprietário das Instalações Desportivas Municipais, identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, sendo, inclusivamente, responsável pela sua gestão, administração e manutenção, devendo garantir que estes se encontram em boas condições de funcionamento, proteção e de segurança, designadamente através de medidas e ações de monitorização contínuas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode fazer a cedência das Instalações Desportivas Municipais a entidades públicas ou privadas, transferindo-se para as mesmas o ónus da sua gestão, administração e manutenção.
Artigo 5.º
Diretor técnico
1 - O Diretor Técnico (DT) é a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração.
2 - Cada instalação desportiva municipal deve dispor de pelo menos um DT que assuma a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação.
3 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de DT em território nacional, sendo que, em cada instalação desportiva deve ser afixado, em local bem visível para os utentes, a identificação do DT e o horário de permanência daquele na mesma.
4 - A designação do diretor técnico é realizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com o pelouro do desporto, com possibilidade de delegação nos dirigentes dos serviços.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - As Instalações Desportivas Municipais ficam sujeitas a horários definidos pelo Município de Almada, sendo fixados por despacho da Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com o pelouro do desporto, podendo ser ajustados sempre que se revele necessário, de acordo com o interesse público ou quando circunstâncias específicas o justifiquem.
2 - Os horários são afixados nas Instalações Desportivas Municipais, em local visível, e podem ser consultados na página institucional do município.
Artigo 7.º
Época desportiva
1 - A época desportiva inicia-se a 1 de setembro e termina a 31 de julho do ano seguinte.
2 - Nos períodos em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, parcial ou pleno, a oferta das atividades desportivas pode vir a ser reduzida ou encerrada.
Artigo 8.º
Períodos de encerramento
1 - Em dias de feriados nacionais, feriado municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro e em outras datas que vierem a ser determinadas pelo Município, o horário das Instalações Desportivas Municipais pode ser limitado.
2 - As Instalações Desportivas Municipais podem também ser encerradas por motivos de obras de beneficiação, trabalhos de limpeza ou manutenção, formação profissional dos trabalhadores, ou para a realização de iniciativas desportivas ou outras, ou problemas de natureza técnica, devendo os utentes ser antecipadamente avisados.
3 - Por motivos de corte de água, eletricidade ou outros motivos não imputáveis ao Município, as atividades podem ainda ser suspensas sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública.
4 - Os encerramentos supra previstos, quando comprovadamente imputáveis ao Município, conferem o direito à compensação das atividades, ou ao abatimento correspondente.
5 - No caso de não haver possibilidade de compensação ou abatimento à luz do número anterior é conferido o direito ao ressarcimento do saldo que o utente tenha na sua conta.
6 - A competência para determinar o encerramento das Instalações Desportivas Municipais, bem como para autorizar a devolução de verbas previstas neste artigo, é da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação no Vereador com o Pelouro do Desporto.
Artigo 9.º
Preços e prazos de pagamento
1 - Os preços devidos pela utilização das Instalações Desportivas Municipais constam da Tabela de Preços em vigor do Município de Almada.
2 - O não pagamento dos preços devidos, nos prazos definidos, implica a não utilização das instalações desportivas
3 - Os preços de utilização deverão ser pagos nos seguintes prazos:
a) Utilização com enquadramento técnico - pagamento até ao dia 8 do mês a que se refere a utilização;
b) Utilização livre ou pontual - pagamento é realizado no momento anterior à utilização;
c) Utilização regular - pagamento é realizado até ao dia 8 do mês seguinte à utilização.
4 - O não pagamento dos preços de utilização devidos, no prazo definido, implica:
a) Interdição, quando se trate de coletivos;
b) Suspensão da utilização, quando se trate de individuais.
5 - Para além das consequências previstas no número anterior, o não pagamento implica também a perda de vaga na atividade sempre que o valor da mensalidade não for regularizado até final do mês em curso.
6 - Todos os utilizadores que, por falta de pagamento, percam a sua vaga ficam sujeitos à disponibilidade de novas vagas nos serviços desportivos requeridos.
7 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o requerente do pagamento.
Artigo 10.º
Compensações e devoluções
1 - As faltas não conferem direito ao abatimento do valor ou suspensão de mensalidade, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de ausência por motivos médicos, desde que devidamente certificada pela respetiva declaração, as faltas conferem direito a um abatimento de valor ou suspensão da mensalidade, até ao máximo de dois meses, após a validação dos serviços municipais.
3 - No caso de não haver possibilidade de compensação ou abatimento, é conferido o direito ao ressarcimento do saldo que o utente tenha na sua conta.
4 - Não é conferido o montante pago a título de inscrição, renovação, ou outras taxas análogas.
Artigo 11.º
Autorizações Especiais
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro do Desporto e sempre que haja interesse municipal, o Município pode permitir o acesso, sem custos associados, às Instalações Desportivas Municipais e dependendo da sua disponibilidade, a atletas com o estatuto de alto rendimento declarado pelo organismo do Governo Central com a competência na área do desporto.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS
Artigo 12.º
Tipos de utilização
As Instalações Desportivas Municipais podem ter os seguintes tipos de utilização:
a) Face à forma:
i) Individual - Utilização por pessoa e singular;
ii) Coletiva - Utilização em grupo formal (escolas, clubes, associações) ou informal a quem foi concedida autorização por um determinado período de tempo.
b) Face ao tipo de cedência:
i) Pontual - Ocorre uma única vez ou esporadicamente;
ii) Regular - Ocorre de forma continuada por um determinado período de tempo.
c) Face ao tipo de entrada:
i) Utilização livre - Sem enquadramento técnico e em espaços/atividades/horários que o permitam;
ii) Utilização com enquadramento técnico - Frequência em programas e serviços municipais dirigidos por técnicos especializados;
iii) Utilização por entidades coletivas - Grupos formais ou informais constituídos por um determinado conjunto de pessoas.
Artigo 13.º
Âmbito da cedência
1 - A cedência das instalações inclui a utilização do espaço para a prática desportiva, do equipamento desportivo e dos espaços de apoio (balneários, posto médico e sala de apoio), quando aplicável.
2 - A lotação máxima de ocupação permitida é estabelecida tendo em conta as dimensões do espaço cedido e a legislação em vigor.
3 - Desde que as características da modalidade desportiva e as condições técnicas da instalação o permitam, e não resulte risco para os utilizadores, pode ser autorizada a utilização simultânea por mais do que uma entidade ou grupo informal.
Artigo 14.º
Cedência de espaços não desportivos
1 - Nas Instalações Desportivas Municipais os promotores podem requerer a utilização do bar da instalação, quando tal se aplique.
2 - A cedência do bar da instalação pressupõe que o promotor seja responsável por todas as licenças necessárias ao seu funcionamento, bem como, o cumprimento de todas as obrigações legais inerentes à exploração comercial do mesmo.
3 - Os promotores podem também requerer espaços para instalação de pequenas bancas para venda de bens, sempre que se aplique.
4 - As bancas referidas no número anterior não podem colocar em causa saídas de emergência e acessos.
5 - Os promotores são responsáveis por todo o licenciamento inerente à colocação das bancas, bem como, ao cumprimento de todas as obrigações legais inerentes à exploração comercial da banca.
6 - A venda de bebidas e outros bens deve obedecer à legislação em vigor aplicável, sendo proibida a venda de, entre outros, os seguintes produtos: bebidas alcoólicas, estupefacientes, tabaco e outros produtos com nicotina, agentes pirotécnicos, bem como podem ser acrescidos outros produtos que o Município venha a considerar inapropriados.
Artigo 15.º
Cedência para eventos não desportivos
1 - O município pode autorizar a utilização das instalações desportivas para fins culturais, recreativos, musicais e económicos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.
2 - A cedência de instalações desportivas para eventos não desportivos é realizada mediante o preenchimento de impresso próprio, cuja decisão pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro do Desporto.
3 - Esta cedência carece de apresentação de memória descritiva, projeto preliminar, planta de implementação, medidas de emergência e segurança, seguros e licenças, entre outros documentos.
4 - Esta cedência está dependente de uma avaliação preliminar condicionada à disponibilidade da instalação e à capacidade de acolhimento do evento proposto.
Artigo 16.º
Condições gerais de acesso
A utilização das Instalações Desportivas Municipais deve obrigatoriamente respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.
1 - É proibida a permanência, nas instalações desportivas geridas pelo município, a quem, pelo seu comportamento e ou atitudes, perturbe o normal funcionamento das mesmas e não respeite o presente regulamento e normas associadas.
2 - As Instalações Desportivas Municipais, embora possam receber outras atividades, destinam-se, prioritariamente, à prática desportiva, nomeadamente:
a) Atividades de formação;
b) Atividades de índole competitivo;
c) Atividades de lazer e manutenção;
d) Atividades terapêuticas e bem-estar.
3 - Apenas é permitida a entrada nas instalações desportivas a pessoas devidamente autorizadas para o efeito.
4 - O acesso às instalações desportivas encontra-se condicionado pelos respetivos horários de funcionamento, lotação máxima e disponibilidade.
5 - Os utilizadores dispõem de quinze minutos de tolerância de entrada para os balneários e de trinta minutos de tolerância após a utilização efetiva, à exceção dos casos devidamente autorizados.
6 - No ato de requerimento de cedência ou inscrição, os utilizadores devem fornecer os dados pessoais/institucionais com informação completa, comprometendo-se à sua atualização, sempre que ocorram alterações dos mesmos.
7 - Os dados recolhidos, conforme o ponto anterior, são:
a) Para utilizadores individuais (por norma retirada a informação através do Cartão de Cidadão):
1) Fotografia;
2) Nome Completo;
3) Data de Nascimento;
4) Morada;
5) Contacto de E-mail;
6) Contacto de Telefone;
7) Número de Cartão de Cidadão e data de validade;
8) Número de Identificação Fiscal;
b) No caso de utilizadores menores, os dados anteriores correspondem também aos legais tutores dos menores.
c) Para utilizadores coletivos, os dados requeridos são referentes aos legais representantes da instituição.
8 - No ato de inscrição, constitui especial obrigação do utilizador assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática, nos termos previstos no artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou outra norma que lhe venha a suceder, devendo, se necessário, obter aconselhamento médico prévio.
9 - No caso das utilizações individuais:
a) Os utilizadores devem ser portadores de um cartão de utente pessoal e intransmissível, emitido pelos serviços municipais ou, na sua falta, de outro tipo de documento de identificação válido;
b) Tendo em conta critérios pedagógicos e a especificidade das atividades, os atrasos em relação ao início da aula, podem levar à não participação na atividade, sendo que não haverá direito a qualquer compensação ou abatimento;
c) O acesso às instalações de menores de 18 anos de idade está condicionado a autorização prévia no ato da inscrição do seu tutor legal, em impresso próprio, cedido pelos serviços municipais;
d) A idade mínima para utilização pode estar condicionada à especificidade da atividade;
e) A inscrição em algumas atividades pode carecer de uma avaliação prévia, para identificação da aptidão do utilizador;
f) Apenas utilizadores com idades até aos oito anos inclusive e pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada, podem ser acompanhados por um adulto com finalidade de auxílio a equipar para a prática da sua atividade, exceto quando mencionado nas normas próprias de cada instalação desportiva;
g) No caso de acesso aos serviços por parte de acompanhante, quando devidamente autorizado, o acompanhante fica obrigado ao respeito de todas as normas de utilização em vigor;
h) Cada utilizador, e nos casos aplicáveis e autorizados, só se pode fazer acompanhar por um acompanhante;
i) Não é permitida a permanência dos acompanhantes no espaço da atividade, a não ser que exista prévia autorização.
10 - No caso das utilizações coletivas:
a) O acesso às Instalações Desportivas Municipais só se pode realizar após entrada do responsável do grupo ou entidades.
b) O representante da entidade a quem foi concedida autorização para utilização das instalações desportivas é responsável por:
I. Manter a disciplina e a conduta nas instalações;
II. Conservar e arrumar os materiais e equipamentos utilizados;
III. Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam no início da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia de serviço;
IV. Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;
V. Garantir que é respeitada a lotação dos espaços, quer de praticantes, quer de outros agentes desportivos e espetadores;
VI. Cumprir e fazer cumprir aos agentes desportivos envolvidos nas práticas desportivas da sua responsabilidade, o presente regulamento.
VII. Promover e valorizar atitudes e comportamentos que salvaguardem a ética e o fair play desportivo.
c) O responsável pelo grupo ou entidade deve ser o último a abandonar o espaço, assegurando que este se encontra nas mesmas condições em que foi entregue e que nenhum membro do seu grupo permanece no interior.
d) As entidades a quem tenham sido efetuadas as cedências, nos termos do presente regulamento, não podem ceder, a qualquer título, a sua utilização por terceiros, exceto se para tal possuírem autorização concedida pelo Município Almada.
e) Os agentes desportivos devem obedecer às ordens e indicações dos funcionários em serviço, no que respeita ao acesso, ocupação dos espaços e uso de materiais e equipamentos municipais.
f) O acesso do público às instalações desportivas, quer no âmbito da realização de jogos e competições, quer de treinos ou outro tipo de utilização, está condicionado à autorização do Município, devendo as entidades utilizadoras solicitar autorização para o efeito.
g) Cabe ao responsável do grupo ou entidade ser o garante do respeito de todas as normas aplicáveis à utilização dos espaços e identificar todos os elementos que fazem parte do grupo e que podem permanecer nas zonas restritas ou de acesso condicionado.
Artigo 17.º
Condições específicas de acesso e utilização por instalação desportiva
1 - As condições específicas para cada tipologia de instalação e atividade desportiva estão traçadas em normas próprias, disponíveis para consulta do utilizador.
2 - Por tipologia de instalação considera-se: piscinas, ginásios, pavilhões, salas de desporto, pista de atletismo, campos de grandes jogos, campos de pequenos jogos, campos de desportos de areia, campos de desportos de raquetes.
3 - Por atividade desportiva considera-se toda e qualquer modalidade ou serviço promovido nas tipologias de instalação desportiva descritas no ponto anterior.
Artigo 18.º
Seguro desportivo
1 - Nas atividades desportivas realizadas nas Instalações Desportivas Municipais e diretamente dependentes do Município de Almada, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utilizadores, a celebrar nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual, ou outro diploma que lhe venha a suceder.
2 - Nas cedências de Instalações Desportivas Municipais a grupos organizados ou a entidades legalmente constituídas, cabe ao promotor a celebração de contratos de seguros desportivos de acidentes pessoais, espetadores ou responsabilidade civil, consoante o tipo de atividade e cedência, e nos termos da legislação em vigor.
3 - O presente artigo não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito escolar, atletas com estatuto de alto rendimento, militares, formação profissional, cujas coberturas são asseguradas por apólice própria das respetivas entidades de acordo com a legislação aplicável.
4 - Nas atividades físicas ou desportivas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras ou os utilizadores das Instalações Desportivas Municipais obrigam-se a celebrar um contrato de seguro, caso não disponham já de cobertura através de seguros próprios.
Artigo 19.º
Ordem de preferência na utilização
1 - A utilização dos equipamentos deve observar a seguinte lista de prioridades:
a) Atividades desportivas e outras promovidas e/ou apoiadas pela autarquia;
b) Atividades de educação física e desporto escolar, enquadradas em atividades curriculares ou de enriquecimento curricular, durante o horário letivo;
c) Clubes, Coletividades, Associações sem instalações desportivas próprias, para desenvolvimento de atividades desportivas enquadradas em competições oficiais;
d) Clubes, Coletividades, Associações e Federações com instalações desportivas próprias para desenvolvimento de atividades desportivas enquadradas em competições oficiais;
e) Clubes, Coletividades, Associações e Federações para desenvolvimento de atividades desportivas enquadradas em atividades fora de competições oficiais;
f) Entidades para realização de eventos não desportivos;
g) Outros utilizadores.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, têm preferência os estabelecimentos de ensino que não possuam instalações desportivas cobertas.
3 - Nas situações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, respetivamente, têm preferência as entidades que pretendam uma utilização para a prática desportiva regular, com sede no concelho.
Artigo 20.º
Disciplina e conduta
1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
a) Usar de respeito, correção e urbanidade, quer nas relações com os restantes utilizadores, quer com os funcionários;
b) Aceder às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas, por funcionários ou quaisquer outros representantes do Município;
c) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
d) Não defecar, urinar ou abandonar desperdícios, fora dos locais destinados a esse efeito;
e) Não introduzir, vender ou consumir bebidas alcoólicas nas instalações desportivas;
f) Não fumar no interior das instalações desportivas;
g) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infectocontagiosas;
h) Não entrar ou permanecer nas instalações se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
i) Não introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos nas instalações desportivas, nem utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações ou os materiais nelas existentes;
j) Não utilizar buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa ou amovível, com exceção da instalação sonora própria das instalações desportivas (fixa ou amovível) ou previamente autorizada pelo Município de Almada;
k) Não danificar as instalações desportivas, nem escrever, colar papéis ou riscar paredes, portas ou janelas, conservando e arrumando os materiais e equipamentos utilizados;
l) Todos os danos provocados pelos utilizadores individuais ou coletivos, regulares ou pontuais, implicam o pagamento ou restituição dos bens ou dos serviços necessários à sua reposição;
m) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade de pessoas com deficiência visual, acompanhados de cães-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou outro diploma que lhe venha a suceder;
n) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário ou calçado não apropriados;
o) Não introduzir objetos que pelas suas características ou utilização indevida (guarda-chuvas com haste metálica e tubos de bandeira em material contundente, entre outros), possam fazer perigar a integridade física de terceiros;
p) Utilizar os vestiários e balneários que lhes forem atribuídos, não permanecendo nestes para além do tempo autorizado após o final da atividade desportiva;
q) Usar dentro dos vestiários e balneários chinelos ou calçado de banho pessoal;
r) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;
s) Não operar os sistemas de som, iluminação, ar condicionado e outros;
t) Não destinar as instalações desportivas a outros fins que não aqueles a que a instalação normalmente se destine, com exceção de atividades previstas em protocolo de cedência a celebrar nos termos previstos no presente regulamento;
u) Cumprimento das normas específicas das instalações e atividades, acatando as orientações dirigidas, por funcionários ou qualquer outro representante do Município.
v) No interior das instalações desportivas a captação de som e imagem obedece a autorização expressa dos serviços municipais.
2 - A violação e o incumprimento do disposto no número anterior constituem prática de contraordenação punível nos termos do presente regulamento.
Artigo 21.º
Uso de cacifos
1 - Quando existam, a utilização dos cacifos destina-se exclusivamente à guarda de bens pessoais dos utilizadores durante o período da prática da atividade desportiva, assumindo o próprio utilizador a responsabilidade integral pelos bens aí deixados, não se responsabilizando o Município por perdas, danos ou extravios de quaisquer bens deixados nos cacifos.
2 - Concluída a atividade, assiste aos serviços municipais o direito de remover os cadeados e quaisquer bens que tenham sido deixados no interior dos cacifos, podendo estes, subsequentemente, proceder ao respetivo tratamento.
3 - Em caso de extravio da chave, o levantamento dos objetos guardados no cacifo só pode ser realizado mediante a apresentação de identificação idónea e válida, e do pagamento do valor correspondente à reposição do equipamento danificado, caso seja aplicável.
4 - A cada utilizador só é permitida a utilização de um cacifo, ficando a escolha limitada à disponibilidade existente.
5 - O utilizador deve deixar livre, limpo e aberto o cacifo findo a sua utilização.
6 - As Instalações Desportivas Municipais não disponibilizam cadeados aos seus utilizadores.
Artigo 22.º
Utilização de equipamentos e materiais das instalações
1 - O material desportivo destina-se a apoiar as atividades dos utilizadores e promotores.
2 - No caso de eventos pontuais, os materiais devem ser requeridos com a necessária antecedência, ficando sujeitos à sua disponibilidade.
3 - Em todos os outros casos, os materiais existentes na instalação desportiva e identificados para o efeito, podem ser requeridos junto dos funcionários ou qualquer outro representante do Município.
4 - O acesso ao material existente nas arrecadações só pode ser efetuado pelos funcionários ou sob a sua supervisão.
5 - Não é permitido qualquer tipo de utilização para fins diferentes daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais desportivos.
6 - A montagem e desmontagem do material deve ser efetuada no período previamente definido, de modo a não perturbar a atividade dos utilizadores que o antecedam e dos que venham imediatamente a seguir e, sempre que seja da responsabilidade dos utilizadores deve ser realizado sob a supervisão do funcionário, ou qualquer outro representante do Município.
7 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do material imediatamente após a sua utilização, na presença do responsável, e caso o material se encontre danificado, deve elaborar um relatório que deve ser assinado pelo mesmo e pelo responsável da entidade utilizadora.
8 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos é da responsabilidade do utilizador.
9 - Todo o material danificado pelos utilizadores deve ser reposto ou reembolsado pelos mesmos ao Município.
Artigo 23.º
Objetos ou valores perdidos
1 - Os objetos ou valores perdidos nas instalações são entregues aos respetivos proprietários, desde que estes comprovem devidamente a sua titularidade.
2 - Os objetos ou valores encontrados nas instalações cuja titularidade não seja possível apurar, são registados em auto e publicitados, pelo modo mais conveniente na instalação desportiva respetiva, e quando tal se justifique, nomeadamente, atendendo ao seu valor, avisadas as autoridades competentes.
3 - Caso os objetos ou valores referidos no número anterior não sejam reclamados pelo proprietário, dentro do prazo de um ano, a contar da data indicada no auto e publicitação referidos no número anterior, os mesmos são declarados perdidos a favor do Município podendo ser entregues, nomeadamente, a associações sem fins lucrativos.
SUBSECÇÃO I
UTILIZAÇÃO INDIVIDUAL
Artigo 24.º
Utilização livre
1 - Para utilização livre das Instalações Desportivas Municipais é necessário efetuar a respetiva inscrição, mediante a apresentação de documento identificativo ficando o seu registo na plataforma em uso pelo município.
2 - A utilização efetua-se a qualquer dia e hora, de acordo com os horários e espaços designados e livres para tal, conforme o tempo estipulado para cada atividade.
3 - A lotação máxima instantânea de todos os espaços destinados à utilização livre condiciona o acesso dos utentes, podendo ser necessária a pré-reserva dos espaços desportivos.
4 - O utilizador livre é o único responsável por qualquer acidente que decorra da falta de conhecimentos teóricos e práticos relativamente à modalidade desportiva praticada.
5 - As instalações desportivas podem ter materiais pedagógicos destinados aos utilizadores livres, não podendo estes fazer uso dos materiais destinados a aulas e ou outras atividades.
Artigo 25.º
Utilização com enquadramento técnico
1 - Para frequência dos programas e serviços municipais é necessário efetuar a respetiva inscrição, mediante a apresentação de documento identificativo ficando o seu registo na plataforma em uso pelo município.
2 - Esta frequência obriga ao cumprimento das normas específicas do programa/serviço e das orientações técnico-pedagógicas da responsabilidade do enquadramento técnico.
3 - A frequência dos programas e serviços depende dos horários existentes para cada época desportiva e do nível de desempenho desportivo que o utilizador demonstrar, nos casos aplicáveis.
4 - A definição do nível de desempenho, quando aplicável, compete aos serviços municipais.
SUBSECÇÃO II
UTILIZAÇÃO COLETIVA
Artigo 26.º
Entidades coletivas
1 - A utilização coletiva das Instalações Desportivas Municipais pode ser regular ou pontual.
2 - No que respeita às cedências regulares, durante uma época desportiva, o procedimento de candidatura à utilização das Instalações Desportivas Municipais decorre na plataforma em uso pelo município.
3 - Os pedidos de utilização para cedências pontuais das instalações desportivas são submetidos através do preenchimento de formulário próprio e enviados para o correio eletrónico da unidade orgânica com a competência da gestão dos equipamentos desportivos municipais, o qual é disponibilizado na página oficial do Município.
4 - O pedido de utilização de instalações desportivas pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 27.º
Cedência pontual
1 - Os eventos de caráter pontual devem ser submetidos por impresso próprio, para avaliação dos serviços municipais, até 30 (trinta) dias antes da realização dos mesmos.
2 - Excetuam-se do número anterior as solicitações para a realização de jogos provenientes dos campeonatos oficiais, bem como para atividades esporádicas de caráter formal ou informal, mediante disponibilidade dos espaços.
3 - As solicitações referidas no número anterior podem ser submetidas na instalação.
4 - Por razões de interesse municipal, pode ser dispensado o prazo referido no n.º 1, relativamente aos pedidos de apoio a eventos ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação.
5 - Sem prejuízo do disposto artigo 19.º, as cedências de instalações de forma pontual têm em conta os seguintes critérios:
a) Evento de interesse municipal;
b) Evento enquadrado em competição oficial da modalidade;
c) Evento de clube ou associação com sede no município de caráter não competitivo.
6 - Por motivos de interesse municipal, as cedências pontuais podem ser canceladas ou reprogramadas para outras datas ou instalações.
7 - Os utilizadores podem, até 8 (oito) dias úteis antes da realização do evento, requerer o seu cancelamento.
8 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior implica a caducidade da licença e o pagamento do preço referente à utilização das instalações.
9 - As autorizações para utilização coletiva são intransmissíveis.
Artigo 28.º
Cedência regular
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas definir, por despacho, o período de candidaturas, o qual deve ser publicado até ao final do mês de janeiro, tendo por base os critérios de preferência estabelecidos no artigo 19.º, bem como os seguintes parâmetros:
a) 2.ª a 6.ª feira - 08h00-17h00 - aulas dos Estabelecimentos de Ensino para realização das aulas de educação física e ou desporto escolar, nos equipamentos que dão apoio aos estabelecimentos de ensino;
b) 2.ª a 6.ª feira - 08h00 - 18h00 - programa municipais;
c) 2.ª a 6.ª feira - 10h00 - 12h00 e das 14h00 - 16h00 - atividade dirigidas à população idosa ou pessoas com deficiência;
d) 2.ª a 6.ª feira - 18h00 - 20h30 - escalões de formação até 12 anos;
e) 2.ª a 6.ª feira - 20h30 - 22h - restantes escalões de formação;
f) Sábados 08h00 - 13h00 - restantes escalões de formação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a cedência regular deve ser submetida em plataforma própria para avaliação dos serviços municipais entre os meses de março e maio do ano civil em curso, referente à época desportiva seguinte.
3 - Os interessados são notificados da decisão e respetiva calendarização até ao dia 31 de julho.
4 - Na distribuição de ocupações, deve-se atender ao equilíbrio entre desporto formal e informal, modalidades desportivas e associações, podendo o Município apreciar e decidir sobre situações que pela sua natureza e importância, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida no n.º 2.
5 - Para avaliação de distribuição de tempos, deve ter-se em conta a utilização efetiva da época anterior, a continuidade de projetos desportivos e a entrada de novos projetos desportivos.
6 - Os requerentes devem confirmar, por escrito e em resposta ao e-mail informativo enviado, que irão proceder à utilização deferida, bem como comunicar a sua data de início, sendo devido o preço a partir dessa data, ainda que não se verifique qualquer utilização.
7 - A falta de utilização da instalação desportiva nos 15 (quinze) dias seguintes à data indicada pelos requerentes origina a caducidade da autorização.
8 - A desistência nas cedências regulares deve ser comunicada ao Município por requerimento devidamente fundamentado, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente ao termo do prazo pretendido, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento correspondente a esse período.
9 - Durante a época desportiva e após avaliação da não utilização dos espaços atribuídos, pode o Município de Almada avaliar e alterar as cedências concedidas.
10 - Por motivos de interesse municipal, as cedências regulares podem ser canceladas ou reprogramadas para outras datas ou instalações.
CAPÍTULO V
SEGURANÇA
Artigo 29.º
Caracterização segurança, prevenção e controlo da violência
1 - As instruções de segurança e o plano de evacuação das instalações desportivas obedecem à legislação em vigor e constam de um plano de segurança e evacuação, o qual deve estar afixado no local de forma resumida, acessível e facilmente compreensível por todos os utentes, podendo a versão integral ser disponibilizada para consulta, sempre que solicitada.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem, em articulação com o organizador da competição desportiva, caso se trate de entidades distintas, assegurar a divulgação de informação relativa às normas e aos comportamentos de segurança que devem ser adotados pelos espetadores e demais intervenientes no espetáculo ou competição desportiva.
3 - Fazem parte integrante do presente regulamento as fichas de caracterização das Instalações Desportivas Municipais onde constam os seguintes elementos:
a) Número de processo de submissão das medidas de autoproteção;
b) Localização;
c) Proprietário;
d) Código de registo;
e) Tipologias desportivas;
f) Capacidades máximas e lotação de espetadores;
g) Horário de funcionamento;
h) Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática.
4 - As fichas anexas podem ser atualizadas mediante as alterações de circunstância que podem advir de pequenas modificações.
5 - Podem também ser introduzidas novas fichas, atendendo à construção, requalificação, aquisição ou doação de equipamentos desportivos que obriguem à aplicação do presente regulamento.
6 - As atualizações das fichas, bem como novas fichas aprovadas são consideradas parte integrante do presente regulamento, após aprovação por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
Artigo 30.º
Deveres do Promotor do Espetáculo Desportivo
1 - O promotor de espetáculos desportivos tem o dever de:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do RJSED, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º do RJSED;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou regulamento de funcionamento nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A do RJSED, respetivamente;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e, nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina, assegurar a sua presença;
g) Designar, quando aplicável, o OLA e, nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais e naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina, assegurar a sua presença;
h) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo;
i) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela Autoridade Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), pelo organizador ou pelo promotor, nos termos do artigo 54.º e seguintes:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta natureza;
l) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
m) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos que não se encontrem registados, em violação dos princípios e regras definidos na secção III do capítulo II do RJSED;
n) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;
o) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção III do capítulo II, do RJSED, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto no RJSED;
p) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;
q) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A do RJSED;
r) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A, do RJSED, quando aplicável;
s) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
t) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
u) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
v) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança, pela APCVD ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º do RJSED e se existente no local;
w) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do RJSED;
x) Indicar as Zonas com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos (ZCEAP), devendo, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidente com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
y) Garantir que o título de ingresso de acesso às ZCEAP é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor;
z) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente competente, áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas, nos termos e no respeito pelos limites definidos na lei.
2 - A violação e o incumprimento do disposto no número anterior constituí prática de contraordenação punível nos termos do presente regulamento.
Artigo 31.º
Medidas de controlo de lotação do recinto desportivo
1 - Na ficha de caracterização de todas as Instalações Desportivas Municipais deve constar o número máximo de espetadores que podem estar presentes no local.
2 - Compete ao promotor do evento garantir o controlo de acessos através de meios eficazes, de modo a respeitar a lotação de cada espaço, bem como as normas aplicáveis.
3 - Para um controlo eficaz do número de espetadores deve ser providenciado um sistema de bilhética ou similar.
Artigo 32.º
Gestor de segurança de recinto desportivo
1 - No âmbito da legislação aplicável, e para todas as competições consideradas em Despacho do membro do Governo que tutela o desporto, os promotores dos eventos desportivos têm de nomear um gestor de segurança.
2 - Cada promotor deve, até quinze dias antes do evento, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação devendo estes cumprir todos os requisitos legais e aplicáveis no âmbito do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual reação, disposições que lhe venham a suceder.
3 - Da comunicação deve constar a seguinte informação: identificação, contacto telefónico, endereço de e-mail e comprovativo de formação adequado à lotação do recinto desportivo.
4 - O gestor de segurança deve possuir formação específica para o evento em consideração.
5 - Em caso de avaliação de risco, podem as entidades de segurança ou o Município de Almada, requerer a indicação de um gestor de segurança, ainda que o evento não configure da lista supra indicada.
6 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
7 - O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
8 - A informação constante da comunicação prevista no n.º 3 deve respeitar o Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 33.º
Regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - No âmbito da legislação aplicável, as Instalações Desportivas Municipais não são consideradas como instalações onde decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, conforme ficha de caracterização de cada instalação desportiva municipal, constante como anexo I do presente regulamento.
2 - No caso de um promotor desejar realizar um evento ou espetáculo desportivo de risco elevado de nível 1, deve realizar todos os procedimentos necessários de forma a garantir que a instalação desportiva cumpre com os normativos legais em vigor, designadamente, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada, sob pena do respetivo evento ter de ocorrer à porta fechada.
Artigo 34.º
Público
1 - As Instalações Desportivas Municipais, nos casos aplicáveis, possuem zonas identificadas para o público poder assistir aos espetáculos desportivos, sendo dotadas de lugares sentados e em pé.
2 - Nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), é permitido a assistência em pé aos espetáculos desportivos.
3 - Fica salvaguardado, nos casos aplicáveis, o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos da legislação em vigor aplicável.
Artigo 35.º
Espaços públicos e áreas restritas
1 - Nas Instalações Desportivas Municipais são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, para acesso às instalações sanitárias, bancadas, bar, receções e outros espaços devidamente identificados.
2 - Todos os restantes espaços são de acesso restrito.
3 - Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com o espetáculo desportivo, é permitido o acesso aos outros locais das instalações desportivas nomeadamente, balneários, zonas administrativas, arrecadações e espaços desportivos.
4 - Nos termos do n.º 3, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
5 - Sempre que, por razões de segurança, se justifique, os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 36.º
Competições
As Instalações Desportivas Municipais têm identificado na ficha de caracterização o tipo de competições desportivas que podem acolher de acordo com as condições necessárias para o efeito.
Artigo 37.º
Policiamento, assistente de recinto desportivo e licenças
O promotor do evento é responsável por organizar:
a) O Policiamento;
b) Os Assistentes de recinto desportivo;
c) As Licenças diversas, tais como - Audiogest, Sociedade Portuguesa de Autores, de ruído, de ocupação de espaço público, entre outras;
d) As autorizações que se revelem necessárias;
e) O acompanhamento por equipa de emergência, mediante as exigências do evento.
Artigo 38.º
Paragem e estacionamento de viaturas
Cada instalação desportiva municipal, e nos casos aplicáveis, possui estacionamentos de uso público com acesso às referidas instalações, onde se incluem lugares destinados a utentes com mobilidade condicionada.
Artigo 39.º
Parqueamento de viaturas de forças de segurança e de emergência
Cada instalação desportiva municipal reserva espaços para viaturas das Forças de Segurança, Autoridade Nacional de Proteção Civil, Bombeiros, e Serviços de Emergência Médica, junto do acesso direto ao recinto desportivo, conforme a tipologia de cada instalação.
Artigo 40.º
Viaturas pertencentes a agentes desportivos
Cada instalação desportiva municipal reserva espaços de estacionamento para os agentes desportivos envolvidos no espetáculo desportivo, conforme requerido e exigência dos regulamentos de competição de cada modalidade.
Artigo 41.º
Medidas de segurança
Cada instalação desportiva municipal, e nos casos aplicáveis, tem aprovada as medidas de segurança contra incêndios, bem como os planos de emergência e de evacuação de pessoas, sendo que os mesmos se encontram disponíveis para consulta na referida instalação.
Artigo 42.º
Competições de risco elevado
As competições de risco elevado devem corresponder às previstas no RJSED e demais legislação aplicável.
Artigo 43.º
Competições de risco reduzido e normal
Nas Instalações Desportivas Municipais em competições consideradas de risco reduzido e normal:
a) São utilizados métodos de controlo da lotação do recinto de acordo com o enunciando no artigo 31.º;
b) O desimpedimento das vias de acesso é assegurado de acordo com o plano de emergência e evacuação de pessoas de cada instalação desportiva;
c) Sempre que aplicável, são definidos anéis de segurança e adotados sistemas de controlo de acesso.
CAPÍTULO VI
NORMAS ESPECIAIS NO ÂMBITO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
Artigo 44.º
Condições de acesso e permanência de espetadores
1 - Os espetáculos desportivos, de qualquer tipologia, carecem de controlo de acessos, da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo.
2 - Até 72 (setenta e duas) horas antes do evento, o promotor deverá indicar a forma de aceder ao espaço, dividindo se necessário as áreas de acesso conforme a tipologia de espetadores.
3 - Em caso de chuva, o promotor terá de garantir um espaço para guarda de pertences, nomeadamente, guarda-chuvas.
4 - São condições de acesso e permanência aos espetadores:
a) A posse de título de ingresso válido;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c) Não estar nem apresentar sinais visíveis de embriaguez, uso de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
d) Não demonstrar falta de urbanidade;
e) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
f) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas de caráter racista ou xenófobo intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
g) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluído a entoação de cânticos;
h) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, designadamente, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
i) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
j) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
k) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente o rosto;
l) Não possuir ou utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
m) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência e incapacidade;
n) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
o) Cumprir os regulamentos e normas específicas do recinto desportivo.
5 - Não existem zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
6 - No acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser aglomerados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
7 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
8 - A violação e o incumprimento do disposto nos números anteriores constituem prática de contraordenação punível nos termos do presente regulamento.
Artigo 45.º
Objetos e substâncias proibidos
É interdito o acesso de espetadores ao recinto desportivo (ou outras zonas de acesso controlado) que transportem materiais ou substâncias suscetíveis de constituir uma ameaça à segurança, perturbar o processo do espetáculo desportivo, impedir ou dificultar a visibilidade dos outros espetadores, causar danos a pessoas ou bens e/ou gerar ou possibilitar atos de violência, nomeadamente:
a) Bolas, chapéus-de-chuva, capacetes;
b) Animais, salvo cães guia ou cães-polícia quando permitido o seu acesso nos termos da lei;
c) Armas de qualquer tipo, munições ou seus componentes, bem como quaisquer objetos contundentes, nomeadamente facas, dardos, ferramentas ou seringas, quando não afetos à competição;
d) Projéteis de qualquer tipo tais como cavilhas, pedaços de madeira ou metal, pedras, vidro, latas, garrafas, canecas, embalagens, caixas ou quaisquer recipientes que possam ser arremessados e causar lesões;
e) Objetos volumosos como escadas de mão, bancos ou cadeiras;
f) Substâncias corrosivas ou inflamáveis, explosivas, pirotécnicas ou fumígenas, fogo-de-artifício, foguetes luminosos (very-lights), bombas de fumo ou outros materiais que produzam efeitos similares;
g) Latas de gases aerossóis, substâncias corrosivas ou inflamáveis, tintas ou recipientes que contenham substâncias prejudiciais à saúde;
h) Buzinas, rádios e outros instrumentos produtores de ruídos não autorizados por Lei ou regulamento;
i) Apontadores laser ou outros dispositivos luminosos que sejam capazes de provocar danos físicos ou perturbar a concentração ou o desempenho dos atletas e demais agentes desportivos.
Artigo 46.º
Vigilância de grupos de adeptos
Nas Instalações Desportivas Municipais não é feita a vigilância de grupos de adeptos dado que não ocorrem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado.
Artigo 47.º
Meios de comunicação social
1 - A comunicação social deve registar-se junto dos promotores dos espetáculos desportivos, cabendo aos responsáveis do grupo ou gestor de segurança a autorização da sua entrada.
2 - A comunicação social não pode aceder aos espaços considerados estritos ou de acesso condicionado, salvo expressa autorização do responsável do grupo ou gestor de segurança.
3 - Nos casos aplicáveis, e salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, pode ser livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social no exercício da sua atividade profissional.
4 - Os profissionais dos órgãos da comunicação social, para o exercício da sua atividade nas instalações desportivas, devem estar devidamente acreditados e identificados.
Artigo 48.º
Determinação de circuitos
1 - O promotor do espetáculo desportivo pode promover diferentes circuitos atendendo à especificidade de cada evento, cabendo ao mesmo, garantir a sua aceitação por parte das entidades de segurança.
2 - Sempre que possível, e que as instalações desportivas permitam, as entradas e saídas de agentes desportivos deverão ser diferenciadas em relação aos demais espetadores.
Artigo 49.º
Publicidade nos recintos desportivos
1 - A instalação e afixação de material publicitário e/ou de divulgação de eventuais patrocinadores nas Instalações Desportivas Municipais carece de prévia autorização, por escrito, por parte da Câmara Municipal.
2 - O promotor obriga-se a aceitar e a manter nos espaços cedidos o material de publicidade instalado ou afixado pela Câmara Municipal de Almada referente aos seus patrocinadores.
3 - O promotor pode usar espaços das Instalações Desportivas Municipais para promoção de eventos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Almada.
4 - Findo o evento, o utilizador deve proceder à desmontagem célere, incluindo a remoção do material de publicidade, informativo e placas de sinalização por si afixadas.
5 - O promotor deve fornecer à Câmara Municipal de Almada todo o material de promoção do evento, em formato digital e/ou suporte físico.
Artigo 50.º
Proibição de venda e distribuição de bebidas e estupefacientes
1 - Dentro das instalações desportivas é proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - No caso de eventos considerados de elevado risco, o promotor deverá tomar as medidas adequadas, juntos das forças de segurança, para precaver outros condicionamentos a serem realizados, cabendo-lhe ainda as diligências necessárias para o efeito.
Artigo 51.º
Locais de permissão para consumo de bebidas alcoólicas
1 - Os promotores podem identificar áreas de acesso condicionado, nas instalações desportivas onde é possível consumo de bebidas alcoólicas, servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente, nas quantidades definidas pela legislação em vigor.
2 - Os locais definidos carecem de autorização expressa do Município e com parecer favorável das forças de segurança, conforme legislação em vigor.
3 - O consumo das bebidas alcoólicas é restrito ao local de consumo, não podendo ninguém sair do espaço com bebidas em consumo ou por consumir.
Artigo 52.º
Sistema de controlo dos estados de alcoolémia e de estupefacientes
1 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolémia de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos da lei.
2 - Todos os custos inerentes ao controlo referido são suportados pelo promotor do evento.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 53.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços da Câmara Municipal de Almada e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 54.º
Competências
Compete à Câmara Municipal de Almada, com a faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação nos Vereadores, determinar a instauração de processos de contraordenação e a aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias previstas no âmbito do presente regulamento.
Artigo 55.º
Coimas e contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na Lei n.º 52/2013, de 25 de julho e na demais legislação aplicável, o incumprimento e violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre €50 e € 500, no caso do infrator ser pessoa singular, e de €100 a €1000, no caso do infrator ser pessoa coletiva.
2 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
3 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Almada.
4 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão temporária de utilização;
b) Perda do direito de acesso e permanência na atividade;
c) Perda da inscrição e subsequente impedimento ao acesso à atividade, caso esteja inscrito nas atividades e programas organizados e/ou apoiados pela Câmara Municipal, ou outras entidades gestoras;
d) Interdição de entrada na instalação, efetuada pelos respetivos trabalhadores, podendo ser solicitada a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa decisão;
e) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
f) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 (dois) anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.
5 - O processo de contraordenação decorrente da aplicação do presente artigo obedece aos termos previstos na legislação em vigor.
6 - Quando esteja em consideração situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
7 - O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias ora previstas.
Artigo 56.º
Sanções disciplinares por atos de violência
1 - A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa;
d) Interdição do exercício da atividade;
e) Interdição de acesso a recinto desportivo.
2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espetáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.
3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade;
d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
6 - A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
8 - Sem prejuízo das sanções disciplinares previstas nos números anteriores, é ainda aplicável o presente regulamento às demais elencadas na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
Artigo 57.º
Procedimento disciplinar
1 - As sanções previstas no artigo anterior só podem ser aplicadas mediante cumprimento do procedimento disciplinar previsto na Lei.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com relatório do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva, nos casos aplicáveis.
3 - A entidade competente, nos termos da lei, para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58.º
Pareceres Vinculativos das Forças de Segurança e Autoridades Territoriais de Proteção Civil
Atendendo à necessidade de parecer das forças de segurança e autoridades territoriais de proteção civil, para eventos de nível 2, os mesmos são parte integrante do presente regulamento, sempre que os mesmos sejam solicitados.
Artigo 59.º
Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais
1 - O Município de Almada, com o NIPC 500 051 054 e sede no Largo Luís de Camões, 2800-158 Almada, é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos neste formulário. O Município nomeou um encarregado de proteção de dados pessoais, que pode ser contactado através do email protecaodados@cma.m-almada.pt.
2 - Os dados pessoais recolhidos e mencionados no presente regulamento são necessários para garantir a inscrição, acesso e pagamento das atividades ou cedências, bem como, nos casos aplicáveis, garantia do seguro desportivo, em cumprimento com o quadro normativo em vigor, sendo esse o fundamento para o tratamento dos dados recolhidos.
3 - O Município de Almada respeita as regras de privacidade e de proteção de dados pessoais constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como demais legislação aplicável.
4 - Os dados tratados serão conservados durante o tempo estritamente necessário e podem ser transmitidos a terceiros para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, incluindo autoridades judiciais ou administrativas e fornecedores.
5 - Nos termos da legislação de proteção de dados pessoais, é garantido o direito de acesso, atualização, retificação, portabilidade, limitação, oposição e apagamento dos seus dados pessoais.
6 - O exercício destes direitos pode ser realizado através do seguinte endereço de correio eletrónico protecaodados@cma.m-almada.pt. Assiste-lhe ainda o direito de apresentar reclamações perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
7 - A Política de proteção de dados do Município pode ser consultada no seu site oficial.
Artigo 60.º
Normas específicas de utilização
As especificidades de cada uma das modalidades ou atividades desportivas promovidas em cada instalação desportiva municipal do Concelho de Almada serão objeto de normas específicas de utilização, aprovadas e subscritas pelo Diretor Técnico da respetiva instalação, devidamente afixadas em local visível da instalação, juntamente com o presente regulamento.
Artigo 61.º
Interpretação e integração das lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão sempre resolvidos pela Câmara Municipal de Almada.
Artigo 62.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal sobre Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 13, de 18 de janeiro, Edital n.º 119/2019.
Artigo 63.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos ora revogados consideram -se automaticamente transpostas para as disposições equivalentes do presente regulamento.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO
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Aikido
Andebol
Atletismo
Automobilismo
Basquetebol
Beisebol
Biatlo
Boccia
Boxe
Bridge
BTT
Bubble Foot
Caminhada
Capoeira
Ciclismo
Cicloturismo
Ciclyng
Corfebol
Corrida de Obstáculos
Culturismo
Damas
Dança
Diversas
Duatlo
Educação Física
Escalada
Exercício e Saúde
Fitness
Frisbee
Futebol
Futebol Americano
Futebol de Praia
Futebol de Rua
Futsal
Gestão Desportiva
Ginástica
Ginástica Ritmica
Goalball
Hip Hop
Hipismo
Hóquei em Campo
Hóquei em Patins
Jiu-Jitsu
Jogos Tradicionais
Judo
Karaté krav Maga
Kung-Fu
Lacrosse
Laser Run
Luta Greco Romana
MMA
Motonaútica
Multidesportos
Natação
Orientação
Padel
Parkour
Patinagem
Pesca
Pólo Aquático
Polybat
Powerlifting
Pump Track
Remo
Rugby
Rugby Adaptado
Skate
Squash
Surf
Taekwondo
Ténis
Ténis de Mesa
Teqball
Tiro com Arco
Trail
Treino Desportivo
Triatlo
Vela
Vela Adaptada
Voleibol
Walking Football
Xadrez
Yoga
319997307