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Ato Original
Regulamento n.º 701/2026
Regulamento para Atribuição de Apoios a Projetos Educativos e a Atividades de Intercâmbio de Entidades e Organizações Municipais
António João Viegas de Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Calheta, torna público, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal da Calheta de 07/05/2026 e da Assembleia Municipal da Calheta de 13/05/2026, foi aprovado o Regulamento para Atribuição de Apoios a Projetos Educativos e a Atividades de Intercâmbio de Entidades e Organizações Municipais.
20 de maio de 2026. - O Presidente, António João Viegas de Sousa.
Regulamento
Disposições preambulares justificativas
Tendo presente que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento;
Considerando, neste contexto, que tem sido apanágio da Autarquia, enquanto na persecução das atribuições e competências municipais, intentar uma significativa atenuação dos fatores que coartam o desenvolvimento municipal, designadamente através da concretização de uma política de investimentos adequada e de uma atenção focalizada na dimensão do apoio educativo e sociocultural que a Câmara Municipal pode vitalizar no concelho, na medida do economicamente possível;
Considerando que o Município perspetiva assim, neste âmbito, levar a efeito um conjunto de iniciativas que, relevando da esfera de atuação municipal, pautada por uma maior proximidade da autarquia com as populações, são essenciais a assegurar um contributo possível para travar ou, pelo menos, atenuar os constrangimentos educacionais e socioculturais que se poderão verificar;
Considerando que o desenvolvimento sustentado de um concelho está intimamente ligado ao desenvolvimento cultural e à formação e qualificação da população que o constitui;
Considerando que no domínio da educação tem-se assistido a um constante apelo à participação dos municípios na tarefa de proporcionar melhores e maiores níveis de bem-estar e progresso às populações. Para tal, os municípios precisam de apoiar iniciativas efetivas de forma a concretizarem este objetivo;
Considerando que vivências menos formais potenciam o desenvolvimento das capacidades humanas das crianças, tornando-as mais sensíveis, críticas, interpretativas, comunicativas, imaginativas e mais atentas a tudo o que as rodeia;
Considerando também que estamos a assistir a um processo acelerado de aumento da população idosa; e os Municípios, dada a sua proximidade com as populações, são agentes privilegiados na cooperação com os Agentes Educativos Culturais, Sociais e Associativos, podendo implementar políticas que promovam o bem-estar dos seus munícipes, nomeadamente incrementando a participação em projetos educativos e em intercâmbios;
Determinou-se um conjunto de normas que ajudem a disciplinar e a administrar a intervenção do Município, elegendo-se projetos educativos e programas de intercâmbio de interesse municipal.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do CPA, resulta que os “custos/benefícios” da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto, do ponto de vista dos custos, não há “histórico”, apenas podendo acentuar-se, no caso, os potenciais benefícios, todos relacionados com a disciplinação regulamentar da atividade objeto da presente proposta.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, deverá publicitar-se imediatamente a presente proposta também na Internet, no sítio institucional da autarquia, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê-lo), do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento (que, desde já se propõe que possa ser por simples remessa de e-mail ao Município, para o seguinte endereço eletrónico: geral@cm-calheta.pt.
Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas d), e), f) e m) do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a seguinte proposta regulamentar para a Concessão de Apoios a Projetos Educativos e a Atividades de Intercâmbio, que depois de submetida a apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, deverá ser aprovada pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento institui e disciplina as condições a que obedece a atribuição de apoios do Município da Calheta a Projetos Educativos e a Atividades de Intercâmbio promovidas por Entidades e Organizações Municipais sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Município da Calheta.
Artigo 3.º
Obrigação de sigilo
Todos os elementos das equipas técnicas previstas no presente Regulamento estão obrigados a sigilo relativamente aos intervenientes e a tudo o que diz respeito ao acompanhamento dos seus processos.
CAPÍTULO II
CANDIDATURAS
Artigo 4.º
Objeto
No presente Capítulo estabelecem-se as normas gerais de enquadramento dos Projetos Educativos de interesse público municipal.
Artigo 5.º
Beneficiários
Os beneficiários dos apoios municipais destinados à promoção de Projetos Educativos são:
a) Estabelecimentos de Ensino Público do concelho;
b) IPSS ou outras Instituições do concelho acreditadas para o exercício de atividades com crianças e jovens;
c) Entidades externas ao concelho que promovam projetos educativos de interesse municipal destinados às crianças e jovens do concelho.
Artigo 6.º
Tipologias
Os apoios a atribuir para promoção e dinamização de Projetos Educativos de interesse municipal, estruturados como de pesquisa, ensino ou intervenção, enquadram as seguintes tipologias de ações e atividades:
a) Ações e Atividades associadas à realização de visitas de estudo, nomeadamente com despesas de transportes;
b) Ações e Atividades formativas de desenvolvimento de competências extracurriculares;
c) Ações e Atividades orientadas para a criação de dinâmicas sociais e culturais, nomeadamente participação em desfiles de Carnaval, marchas populares, programas de Natal, e outras de natureza semelhante ligadas às nossas raízes e tradições.
Artigo 7.º
Formalização dos pedidos de apoio
As entidades beneficiárias deverão tramitar ao Presidente da Câmara Municipal a Planificação Anual dos Projetos Educativos a promover, bem como a estimativa orçamental prevista para a sua implementação e o número de crianças e jovens abrangidos por cada uma das ações e atividades.
Artigo 8.º
Avaliação de impacto
Os Serviços Municipais competentes farão a avaliação de impacto dos Planos Anuais de Projetos Educativos a promover, por cada entidade beneficiária, e elaborarão uma proposta de deliberação com o apoio financeiro anual, que será apreciada e aprovada em sede de reunião da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Limites e restrições na atribuição anual dos apoios
1 - O apoio municipal anual destinado ao financiamento do Plano Global de Projetos Educativos a realizar por Entidade Beneficiária, em conformidade com as tipologias descritas no artigo 6.º, tem como limite máximo o valor de 4.000,00€;
2 - Projetos educativos extraordinários, de reconhecido impacto e interesse público relevante, desde que devidamente fundamentados poderão ser alvo de apoio diferenciado, através de deliberação a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Competência dos serviços municipais
É da competência da Câmara Municipal do Calheta assegurar a gestão e o acompanhamento do processo de atribuição e operacionalização das atividades objeto de apoio, nomeadamente:
a) Receção da instrução do pedido e da planificação anual ou pontual de ações e atividades;
b) Avaliação do pedido;
c) Visitas de acompanhamento, caso necessário;
d) Prestação de esclarecimentos aos interessados;
e) Outras tarefas necessárias à boa execução das ações e atividades objeto do apoio.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários:
a) Não permitir ou facilitar a utilização do apoio por terceiros;
b) Solicitar o apoio com a maior antecedência possível face aos parâmetros e grau de dificuldade de resolução do mesmo;
c) Informar atempadamente os Serviços Administrativos do Município da alteração das ações e atividades objeto de apoio;
d) Elaborar um Relatório Anual justificativo da aplicação do apoio público ao seu objeto, nomeadamente os Projetos Educativos promovidos.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DE INTERCÂMBIO
Artigo 12.º
Âmbito
O apoio às Atividades de Intercâmbio enquadra a globalidade das ações de despesa, a suportar por Entidades e Organizações Municipais sem fins lucrativos, com viagens, alojamentos e alimentação, quer em deslocações ao exterior, quer na receção dos grupos externos com quem promovem o projeto de intercâmbio.
Artigo 13.º
Objetivos
O apoio municipal à promoção de Atividades de Intercâmbio visa o atingimento dos seguintes objetivos:
a) Premiar e valorizar o esforço do trabalho coletivo;
b) Descobrir novas culturas;
c) Reforçar a cidadania ativa;
d) Promover o diálogo intercultural;
e) Fomentar a cooperação;
f) Partilhar Boas Práticas;
g) Reforçar a autoconfiança e promover o relacionamento intergeracional.
Artigo 14.º
Tipologias de atividades de intercâmbio
O presente regulamento municipal de atribuição de apoios enquadra as seguintes tipologias de ações:
a) Viagens a exterior, promovidas por Entidades e Organizações Associativas Municipais sem fins lucrativos;
b) Viagens de estudantes finalistas;
c) Receção de Entidades e Organizações Associativas Municipais a grupos ou organizações sediadas fora do concelho;
d) Realização de ações conjuntas com outras Entidades e Organizações.
e) Outras atividades similares de interesse público municipal.
Artigo 15.º
Formalização dos pedidos de apoio
1 - As entidades beneficiárias deverão remeter ao Presidente da Câmara Municipal o pedido de apoio para a Atividade de Intercâmbio a promover, a estimativa orçamental prevista para a sua implementação, bem como o número de elementos ativos do grupo que será envolvido no projeto.
2 - Os pedidos de apoio deverão ser remetidos para apreciação e decisão, no mínimo com 90 dias de antecedência face à data prevista para realização da atividade de intercâmbio.
Artigo 16.º
Avaliação de impacto e interesse público
Os Serviços Municipais competentes farão a avaliação de impacto dos pedidos de apoio, e elaborarão uma proposta de deliberação com a dotação recomendada do apoio financeiro a atribuir, que será apreciada e aprovada em sede de reunião da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Limites a considerar na atribuição de apoios
1 - Para as tipologias de Atividades de Intercâmbio constantes das alíneas a) e b) do artigo 14.º do regulamento, é estabelecido o limite máximo de 60,00€ por membro ativo do grupo beneficiário;
2 - Para as tipologias de Atividades de Intercâmbio constantes das alíneas c), d) e e) do artigo 14.º do regulamento, é estabelecido o valor máximo por atividade de 500,00€;
3 - Projetos de Intercâmbio extraordinários, de reconhecido impacto e interesse público relevante, desde que devidamente fundamentados poderão ser alvo de apoio diferenciado, através de deliberação a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Competências dos serviços municipais
É da competência da Câmara Municipal do Calheta assegurar a gestão e o acompanhamento do processo de atribuição e operacionalização das atividades objeto de apoio, nomeadamente:
a) Receção da instrução do pedido;
b) Avaliação do pedido, face às disposições regulamentares;
c) Acompanhamento e controlo da atividade, caso necessário;
d) Prestação de esclarecimentos aos interessados;
e) Outras tarefas necessárias à boa execução das ações e atividades objeto do apoio.
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários:
a) Não permitir ou facilitar a utilização do apoio por terceiros;
b) Solicitar o apoio com o mínimo de 60 dias em relação à data prevista de realização da atividade de intercâmbio;
c) Informar atempadamente os Serviços Administrativos do Município sobre eventuais alterações nos parâmetros que determinaram o apuramento do valor do apoio;
d) Elaborar um Relatório Final justificativo da aplicação do apoio público ao seu objeto, nomeadamente nas despesas assumidas com a operacionalização da atividade apoiada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Assembleia Municipal.
ANEXO I
Minuta de contrato-programa
Apoio a projetos educativos e atividades de intercâmbio
Entre:
O Município da Calheta, pessoa coletiva de direito público n.º __, com sede em __, representado por __, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, adiante designado por Município; e
A __, pessoa coletiva n.º __, com sede em __, representada por __, na qualidade de __, adiante designada por Entidade Beneficiária;
É celebrado o presente Contrato-Programa, ao abrigo do Regulamento Municipal de Apoio a Projetos Educativos e Atividades de Intercâmbio, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - O presente contrato-programa tem por objeto a atribuição de apoio financeiro destinado à concretização de:
Projeto Educativo;
Atividade de Intercâmbio;
Projeto Extraordinário de Interesse Público Municipal.
2 - O apoio destina-se à execução do plano/programa apresentado pela Entidade Beneficiária e aprovado pela Câmara Municipal da Calheta.
Cláusula 2.ª
Finalidade
O presente apoio visa promover:
a) O desenvolvimento educativo, social e cultural das crianças e jovens do concelho;
b) A valorização da participação comunitária e associativa;
c) O intercâmbio cultural, educativo e institucional;
d) O desenvolvimento de competências pessoais, sociais e educativas;
e) A promoção da cooperação e cidadania ativa.
Cláusula 3.ª
Apoio Financeiro
1 - O Município atribui à Entidade Beneficiária um apoio financeiro no valor global de € __ (__ euros).
2 - O apoio será destinado exclusivamente à execução das atividades constantes da candidatura apresentada.
3 - O pagamento será efetuado da seguinte forma:
Prestação única;
Em __ prestações;
Mediante apresentação de comprovativos de despesa.
4 - O apoio atribuído respeita os limites definidos no regulamento municipal aplicável.
Cláusula 4.ª
Obrigações da Entidade Beneficiária
A Entidade Beneficiária obriga-se a:
a) Executar integralmente as atividades objeto do presente contrato-programa;
b) Aplicar o apoio exclusivamente nas finalidades aprovadas;
c) Não permitir ou facilitar a utilização do apoio por terceiros;
d) Informar atempadamente o Município sobre qualquer alteração relevante ao projeto ou atividade;
e) Cooperar com os Serviços Municipais no acompanhamento e fiscalização da execução do apoio;
f) Apresentar relatório final justificativo da aplicação do apoio público, incluindo descrição das atividades realizadas e despesas efetuadas;
g) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) Fazer referência ao apoio do Município da Calheta em materiais de divulgação relacionados com a atividade apoiada.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Município
O Município compromete-se a:
a) Proceder ao pagamento do apoio financeiro nos termos estabelecidos;
b) Acompanhar a execução das atividades apoiadas;
c) Prestar os esclarecimentos considerados necessários para a boa execução do projeto.
Cláusula 6.ª
Fiscalização e Acompanhamento
1 - O Município poderá acompanhar e fiscalizar a execução das atividades objeto do presente contrato-programa.
2 - A Entidade Beneficiária compromete-se a disponibilizar toda a documentação necessária à verificação da correta aplicação do apoio financeiro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente contrato-programa poderá determinar:
a) A suspensão do apoio financeiro;
b) A devolução total ou parcial das verbas atribuídas;
c) A impossibilidade de atribuição de futuros apoios municipais.
2 - Constituem fundamento de resolução imediata do presente contrato:
a) Prestação de falsas declarações;
b) Utilização indevida das verbas atribuídas;
c) Não execução da atividade apoiada;
d) Violação grave das disposições regulamentares.
Cláusula 8.ª
Sigilo
Os intervenientes no acompanhamento técnico e administrativo do presente contrato-programa ficam obrigados ao dever de sigilo relativamente a toda a informação de natureza reservada a que tenham acesso no âmbito da sua execução.
Cláusula 9.ª
Vigência
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e mantém-se válido até à conclusão integral das atividades objeto do apoio e respetiva apresentação do relatório final.
Cláusula 10.ª
Disposições Finais
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato-programa aplica-se o Regulamento Municipal de Apoio a Projetos Educativos e Atividades de Intercâmbio e demais legislação aplicável.
2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Qualquer alteração ao presente contrato-programa deverá ser efetuada por escrito e assinada pelas partes.
Feito em duplicado, aos __ dias do mês de __ de __.
O Município da Calheta
__
(Nome e cargo)
A Entidade Beneficiária
__
(Nome e cargo)
320003887
