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Ato Original
Regulamento n.º 706/2025
Regulamento Municipal para Concessão de Apoios aos Munícipes em Matéria de Combate à Infestação por Térmitas em Edificações Sediadas no Município das Lajes do Pico
Nos termos do previsto no artigo 23.º, n.º 2 alínea d) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal das Lajes do Pico aprovou na sua reunião ordinária pública de 29 de abril de 2025, o seguinte regulamento:
Disposições preambulares justificativas
Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação;
Tendo presente que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento;
Tendo presente que o Município das Lajes do Pico, à semelhança da generalidade dos Municípios dos Açores, é, por natureza, caracterizado por uma situação socioeconómica e geográfica identificada com uma marcada ultraperificidade;
Considerando, neste contexto, que tem sido apanágio da autarquia, enquanto na persecução das atribuições e competências municipais, intentar uma significativa atenuação dos fatores que cortam o desenvolvimento municipal, designadamente através da concretização de uma política de investimentos adequada e de uma atenção focalizada na dimensão do apoio social e económico que a câmara municipal pode vitalizar no concelho, num quadro de contínua crise económica e financeira mundial;
Considerando que a aposta em iniciativas de apoio social e económico especialmente dirigidas à população poderá viabilizar, por um lado, a continuidade de sua fixação no concelho e, por outro, promoverá a qualidade de vida, atenuando os fatores de empobrecimento, potenciando o desenvolvimento do Município;
Tendo presente que o Município detém atribuições nos domínios da Habitação (alínea i) do n.º 2 do art. 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação), Ambiente (alínea k/), Promoção do desenvolvimento (alínea m/) e urbanismo (alínea n/);
Considerando as adversidades sentidas no Município das Lajes do Pico em matéria relacionada com a infestação por térmitas, a afetar significativo número de habitações e edifícios, colocando em crise a qualidade de vida em geral, o património imobiliário, a qualidade de vida dos habitantes, o negócio dos empresários e industriais, as condições de trabalho em geral, incluindo no plano dos serviços públicos, importa participar e colaborar com as demais entidades da Administração Pública na concretização de medidas concretas em vista de se poder atenuar aquele grave problema local e regional (de resto, na verdade, não característico apenas das Lajes do Pico, uma vez que afeta, de modo transversal, todas as ilhas e Municípios da Região Autónoma dos Açores).
A infestação por térmitas é considerada, pelos especialistas técnicos na matéria, como «um sismo silencioso», sendo que, ao longo da última década, estudos científicos comprovaram a naturalização nos Açores de, pelo menos, quatro espécies de térmitas: a Cryptotermes brevis (Walker), uma térmita da madeira seca nativa do Chile e conhecida por térmita dos móveis das Índias Ocidentais; a Kalotermes flavicollis (Fabr.), uma térmita europeia da madeira viva que constitui uma séria praga em videiras da região mediterrânica; a Reticulitermes grassei Cléments, uma térmita subterrânea de origem europeia; e a Reticulitermes flavipes (Kollar), térmita subterrânea originária da costa Atlântica da América do Norte, com reconhecido potencial infestante. Estas espécies, todas exóticas, chegaram aos Açores há algumas décadas, encontrando-se atualmente bem estabelecidas, temendo-se que alastrem nos próximos anos a todas as zonas do arquipélago onde as condições ambientais lhes sejam favoráveis.
O acompanhamento da expansão destas espécies e os crescentes danos por elas causados em imóveis, em particular pela infestação por Cryptotermes brevis, veio comprovar que as condições climáticas existentes na região litoral do arquipélago, aliadas ao tradicional recurso pela arquitetura civil açoriana a coberturas, tetos e soalhos em madeira, criam condições favoráveis à expansão da infestação por térmitas e potenciam graves danos ao património existente.
Tendo como fim último minorar e controlar no tempo os efeitos da praga, a Região tem legislado sobre a matéria, assumindo um conjunto de apoios financeiros, mediante a determinação de critérios objetivos.
Os Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências, podem também conferir uma colaboração consentânea com o desiderato público de atenuação do problema, por mais perto das populações afetadas e abrangendo um universo de beneficiários com base em premissas focadas mais no problema, em si, transversal a toda a sociedade, e não meramente na condição socioeconómica individual dos detentores das habitações, edifícios e construções, urgindo assim uma atuação mais dirigida à raiz dos problemas, com base no conhecimento concreto do inventário de situações que merecem uma pronta intervenção e de um modo universal, não se elegendo a mera condição económica dos munícipes, em si, acentua-se, para critério de intervenção, mas, antes, os nefastos efeitos concretos da infestação real detetada numa situação objetiva e concretamente demonstrada e que demande a imediata tomada de medidas, fator este bem mais preponderante, pelo atacar da praga, independentemente do primeiro.
Nos termos legais (cf., v.g. o estabelecido no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, com a sua atual redação (aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas), está cometida aos competentes departamentos da Administração Pública Regional a fixação, para cada espécie de térmitas, das freguesias cujo território deva ser considerado como área potencialmente infestada e, nesta medida, está também cometida à Administração Regional delimitar no território da freguesia as áreas onde a infestação existe ou possa existir, determinar os tipos de atividades, de culturas agrícolas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condicionadas e determinar as práticas interditas, além de fixar períodos de interdição de atividades que possam potenciar a expansão da infestação e determinar medidas específicas de controlo da expansão da praga e de desinfestação.
Neste contexto, será com base nessa prévia identificação de situações concretas por parte da Administração Regional que o Município entende que, objetivamente e de um modo transversal geral e universal, se assegura a igualdade na disponibilização dos apoios, sendo que estes serão os que ficarem definidos e concretamente transferidos para o Município por parte das competentes entidades da Administração Regional, em estreita colaboração com o Município, podendo deste modo conferir-se um relevante contributo nesta matéria, na medida das suas disponibilidades e em função, concomitante, dos instrumentos de natureza legal-financeira-contratual que também puderem ser por si outorgados com a Administração Pública Regional.
Nestes termos, assim que conhecidas as superiores orientações governamentais na matéria, nomeadamente com a identificação das freguesias especialmente afetadas e verbas correspondentes, assim será acionado o normativo que se pretende instituir com o presente Regulamento Municipal, que prevê o modus operandi municipal, o processo de candidaturas e a operacionalização dos meios de apoio.
No momento em que se perspetiva a institucionalização do presente regulamento Municipal, a motivação concreta já conhecida faz relevar, nas Lajes do Pico, as freguesias de Ribeiras e Calheta do Nesquim, aquelas que, no momento, demandam uma maior atenção das entidades públicas, sem prejuízo de se procurar, pela via do presente Regulamento, instituir medidas que, de um modo geral e abstrato, acentua-se, possam estender-se a todo o parque habitacional, sempre que tal se justifique e, evidentemente, na medida das disponibilidades financeiras que puderem canalizar-se em vista de tão relevantes fins, para o que serão vitais os instrumentos legais ao dispor, nomeadamente pela via da celebração de contratos ARAAL e/ou de Contratos-Programa - cf., v.g., a Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2025, de 11 de fevereiro de 2025, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 21, de 11 de fevereiro de 2025, que autoriza a Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter económico, que se insiram no âmbito das atribuições do referido departamento do Governo Regional e que, entre outras particularidades, acentua que a matéria da habitação poderá ser objeto da concessão de apoios à luz do quadro legal indicado, importando que o Governo Regional, através da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, possa promover obras de reabilitação, beneficiação e recuperação de habitações degradadas para fins de habitação própria e permanente ou arrendamento, bem como obras de reparação de habitações que se encontrem infestadas por térmitas, contribuindo para o controlo da sua expansão.
Entende-se, assim, prudente, que a justificação, quer técnica, quer económica, quer de inventariação de situações a legitimar uma intervenção municipal na presente matéria, e para o efeito da concretização das obras ou reparações a empreender, resulte primacialmente de uma colaboração institucional entre a Administração Local e a Regional, deixando-se, sempre que se demonstre mais expedito, a esta última a definição e inventariação de situações, e ao Município, por proximidade, a operacionalização dos apoios, à medida que vão sendo conhecidas ou comunicadas oficialmente as freguesias ou áreas edificadas no Município especialmente afetadas e tudo mediante a celebração, quando aplicável e necessário, dos mencionados instrumentos contratuais de colaboração, cooperação ou coordenação.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resulta do exposto que os “custos/benefícios” da matéria objeto do presente regulamento são mensuráveis apenas à medida que forem sendo estabelecidos ou acordados com os competentes departamentos da administração Pública Regional os instrumentos legal-contratuais que titulem as verbas a canalizar para as intervenções inventariadas, sendo por isso, com base nesta perspetiva dinâmica que os mesmos se aferirão.
A título meramente exemplificativo, do que é já conhecido no que concerne ao inventário de situações relativo às Freguesias de Ribeiras e de Calheta do Nesquim, destacam-se os apoios previstos no n.º 2 da mencionada Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2025, de 11 de fevereiro de 2025.
No plano dos benefícios, relevam estes do impacto positivo que as intervenções que se impõem inexoravelmente terão para o património imóvel e para a qualidade de vida das pessoas e bens e para o combate a uma praga que afeta igualmente a economia concelhia e regional, a vida e a segurança das pessoas e bens.
Aqueles critérios e pressupostos enquadram a metodologia e os fundamentos-base para os apoios e intervenções municipais.
De acordo com o estabelecido no art. 98.º/1 do mesmo CPA, deverá publicitar-se imediatamente a presente proposta também na Internet, no sítio institucional da autarquia, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê-lo) e do seu objeto.
Nestes termos, propõe-se, de acordo com o disposto na aplicação conjugada dos artigos 2.º, das alíneas e) i), k) e m) do art. 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei n.º 75/2013, de 12/9, com a sua atual redação, para aprovação da assembleia municipal, o seguinte “Regulamento Municipal para Concessão de Apoios aos Munícipes em Matéria de Combate à Infestação por Térmitas em Edificações Sediadas no Município das Lajes do Pico”, desta forma dando-se mais um contributo, e melhor, para a promoção da realização social e do desenvolvimento no Município, ao abrigo do articulado seguinte (que se encontra dispensado de prévia apreciação pública, tendo em conta que se trata, por um lado, de regulamento que não impõe deveres, sujeições ou encargos, ex. vi do artigo 100.º/n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA); e, por outro lado, ex. vi do artigo 101.º do mesmo CPA, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade das competentes entidades públicas, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina):
CAPÍTULO I
CLÁUSULAS GERAIS
Cláusula 1.ª
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento institui e disciplina as condições a que obedece a atribuição de apoios municipais em matéria de combate à infestação por térmitas em edificações sediadas no Município das Lajes do Pico.
2 - Os apoios referidos consistem na canalização de verbas pelo Município destinadas aos beneficiários respetivos no âmbito das habitações a intervencionar, sendo que as verbas a canalizar serão estritamente as que forem comunicadas, e correspondentes ao inventário e demais termos disponibilizados ao Município, pela entidade da Administração Pública Regional com competências na área da habitação.
3 - Aos beneficiários caberá a contratação e realização das obras pelos meios que entenderem mais adequados, sem prejuízo do seu reporte ao Município para aferição da escrupulosa aplicação das verbas atribuídas ao fim a que efetivamente se destinam.
Cláusula 2.ª
Inventário e contratos de cooperação, colaboração ou coordenação ou contratos-programa
1 - Em qualquer caso, os apoios resultarão de um prévio inventário de situações e identificação de custos, totais ou não, inventário e identificação estes que serão disponibilizados ao Município pelos competentes departamentos da Administração Pública Regional e sempre mediante o estabelecimento de instrumentos contratuais de cooperação, colaboração ou coordenação ou de contratos-programa entre o Município e aqueles, nos termos legalmente ajustados.
2 - O inventário referido no número precedente será atualizado periodicamente, à medida do que for sendo comunicado ao Município pela Administração Pública Regional, tudo de modo que os apoios possam ser disponibilizados indistintamente a todos os interessados detentores de edificações, em igualdade de circunstâncias no Município das Lajes do Pico, atento o superior desiderato público subjacente em matéria de combate à infestação por térmitas.
Cláusula 3.ª
Custeamento e tipologia de edificações e utilizações
Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, os apoios previstos no presente Regulamento abrangem tanto habitações ou edifícios de particulares, como de pessoas coletivas, sob qualquer forma organizativa e para qualquer fim de utilização, desde que os imóveis objeto da intervenção prevista estejam legal e devidamente titulados pelas competentes autorizações de utilização, nos casos em que estas sejam legalmente exigíveis.
Cláusula 4.ª
Aprovação dos apoios e seu enquadramento em orçamento
1 - Os apoios municipais previstos no presente Regulamento serão destinados aos respetivos beneficiários à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, na medida das disponibilidades efetivas dos meios municipais e com observância das demais condições estipuladas no Presente Regulamento.
2 - Os apoios serão sempre limitados aos montantes globais das verbas orçamentalmente aprovadas pelos órgãos municipais para o efeito da realização das despesas correspondentes.
CAPÍTULO II
CLÁUSULAS ESPECIAIS
Cláusula 5.ª
Condições
São condições especiais para acesso aos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes:
a) O requerente do apoio ser proprietário, arrendatário, possuidor ou simples detentor de uma edificação nas zonas abrangidas pelos inventários;
b) O requerente do apoio não alienar a edificação intervencionada durante os cinco (5) anos subsequentes à perceção dos apoios, sob pena da responsabilidade civil a que houver lugar, nomeadamente indemnizando o Município no montante pecuniário equivalente ao valor dos apoios recebidos;
c) O requerente do apoio possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Para o efeito do estabelecido na alínea a) do número anterior, a qualidade de possuidor ou de detentor atestar-se-á pelo modo seguinte: (i) declaração da junta de freguesia do local de residência do beneficiário comprovando que o mesmo habita efetivamente o imóvel a intervencionar; (ii) sendo o caso, declaração de autorização do proprietário ou do senhorio em vista da possibilidade da intervenção; (iii) sendo o caso, junção de documento referente à habilitação de herdeiros de onde se afira em boa fé a legitimidade do pedido; (iv) sendo o caso, e em especial na situação de a titularidade do imóvel ser de pessoas coletivas, públicas ou privadas, distintas da do seu utilizador efetivo, declaração de autorização ou de não oposição por parte dos competentes representantes legais dessas mesmas pessoas coletivas no sentido da tomada de conhecimento e não oposição à intervenção.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS, DOCUMENTAÇÃO HABILITANTE E DECISÃO
Cláusula 6.ª
Documentação e formalidades
1 - Os documentos que instruem o processo de candidatura das intervenções a efetivar são os seguintes:
a) Formulário de candidatura, em modelo, preferencialmente eletrónico, a fornecer pela câmara municipal e disponibilizado no sítio da Internet da autarquia;
b) Declaração de compromisso de honra, conforme Anexo I ao presente Regulamento, em como o interessado reúne as condições de acesso aos apoios previstos;
c) Declarações atualizadas de possuir as situações contributivas regularizadas perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Sendo o requerente do apoio o respetivo proprietário do imóvel, declaração de compromisso conforme Anexo II ao presente Regulamento, de não alienar o edifício intervencionado durante os cinco (5) anos subsequentes à perceção dos apoios, sob pena das responsabilidades civis a que houver lugar, nomeadamente indemnizando o Município no montante pecuniário equivalente ao valor dos apoios recebidos;
e) Sendo pessoa singular, fotocópia do Bilhete de Identidade/e ou do Cartão do Cidadão e do Número de Contribuinte, devidamente atualizados; sendo pessoa coletiva, certidão comercial ou equivalente, atualizada;
f) Caderneta predial atualizada ou autorização de utilização do imóvel, quando aplicável;
2 - A apreciação e deliberação final e decisória de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento cabe ao executivo camarário, em sua reunião, mediante apreciação de relatório fundamentado previamente elaborado pelos competentes serviços técnicos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 7.ª
Publicitação das intervenções e beneficiários
Será, pelo menos semestralmente, podendo ser por período inferior, publicitada em edital camarário e no sítio da internet do Município uma listagem dos beneficiários e natureza dos apoios/intervenções concedidos/efetivados ao abrigo do presente Regulamento.
Cláusula 8.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão decididos por deliberação da câmara municipal, no respeito dos princípios gerais aplicáveis.
Cláusula 9.ª
Disposição transitória
Consideram-se abrangidos pela disciplina instituída pelo presente Regulamento todos os instrumentos contratuais que se celebrarem com a Administração Pública Regional no decurso do ano de 2025 até à entrada em vigor do presente Regulamento, ou seja, independentemente de terem sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento.
Cláusula 10.ª
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais, revogando qualquer outro que não esteja conforme às normas e princípios nele contidos.
30 de abril de 2025. - A Presidente de Câmara Municipal, Ana Catarina Terra Brum.
ANEXO I
Regulamento Municipal para Concessão de Apoios aos Munícipes em Matéria de Combate à Infestação por Térmitas em Edificações Sediadas no Município das Lajes do Pico
___ (e/ou) ___, declara(m), por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne(m) todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento Municipal para Concessão de Apoios aos Munícipes em Matéria de Combate à Infestação por Térmitas em Edificações Sediadas no Município das Lajes do Pico, para poder(em) beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a perceção dos apoios requeridos.
(Data e assinatura)
ANEXO II
Regulamento Municipal para Concessão de Apoios aos Munícipes em Matéria de Combate à Infestação por Térmitas em Edificações Sediadas no Município das Lajes do Pico
___ (e/ou) ___, declara(m), por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que, durante os cinco (5) anos subsequentes à perceção dos apoios concedidos pelo Município das Lajes do Pico ao abrigo do Regulamento Municipal para Concessão de Apoios aos Munícipes em Matéria de Combate à Infestação por Térmitas em Edificações Sediadas no Município das Lajes do Pico, não alienará(ão) a habitação objeto dos mesmos apoios, sob pena das responsabilidades civis a que houver lugar, nomeadamente indemnizando o Município no montante pecuniário equivalente ao valor dos apoios recebidos.
(Data e assinatura)
318998077