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Ato Original
Regulamento n.º 711/2026
Publica-se o Regulamento para o Exercício das Atividades de Investigação Científica em Regime de Dedicação Exclusiva do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do LNEC em 13 de abril de 2026.
Regulamento para o exercício das atividades de Investigação Científica em regime de dedicação exclusiva
O Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, estabelece no seu artigo 19.º o regime aplicável à dedicação exclusiva dos investigadores, prevendo que determinadas atividades podem ser permitidas mediante condições e limites definidos em regulamento próprio a aprovar por cada entidade.
A implementação adequada deste regime exige a clarificação das situações compatíveis com o exercício de funções no Laboratório Nacional de Engenharia Civil I. P., (LNEC), a definição de critérios de autorização, a fixação de limites temporais e a identificação das funções ou atividades que, pela sua natureza, carecem de apreciação prévia, de forma a garantir simultaneamente a proteção do interesse público, a observância das regras de integridade científica e a inexistência de conflitos de interesses.
O presente regulamento estabelece um conjunto de normas que asseguram a execução uniforme e transparente das funções ou atividades compatíveis exercidas no âmbito do regime de dedicação exclusiva, assegurando a conformidade com o ECIC, no seu artigo 19.º, com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Art.º 21.º, 22.º e 23.º) e com a missão do LNEC.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 19.º do ECIC, definindo as situações em que os investigadores do LNEC podem exercer funções ou atividades remuneradas, estabelecendo regras de autorização, limites, incompatibilidades e procedimentos aplicáveis.
2 - O presente regulamento aplica-se aos investigadores que exercem funções no LNEC em regime de dedicação exclusiva ao abrigo do ECIC, independentemente da categoria detida.
CAPÍTULO II
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Artigo 2.º
Regra geral
O investigador contratado em regime de dedicação exclusiva dedica a totalidade da sua atividade profissional ao LNEC, não podendo exercer funções ou atividades remuneradas públicas ou privadas fora do LNEC, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo nas situações previstas no presente regulamento.
Artigo 3.º
Exercício de funções ou atividades compatíveis com a dedicação exclusiva
São permitidas, desde que compatíveis com o desempenho de funções no LNEC e não constitua fonte de conflitos de interesse para o exercício destas, as funções ou atividades e a atribuição de remunerações e abonos, decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências, palestras, seminários ou cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, solicitados por entidades externas, mediante autorização prévia;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
g) Desempenho de funções em órgãos do LNEC;
h) Participação em órgãos consultivos de entidades externas, mediante autorização prévia;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos;
j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações em entidade externa ao LNEC, mediante autorização prévia;
k) Participação em outros júris e em comissões de avaliação;
l) Prestação de serviço docente em instituição externa ao LNEC, mediante autorização prévia, desde que sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
m) Exercício de atividades quer no âmbito de contratos entre o LNEC e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do LNEC e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 4.º
Início do procedimento
Para as situações do Artigo 3.º que carecem de autorização prévia, esta autorização deverá ser solicitada pelo investigador, através de requerimento dirigido ao Conselho Diretivo do LNEC, com antecedência mínima de dez dias úteis relativamente ao início da atividade externa.
Artigo 5.º
Elementos do pedido
A solicitação de autorização deve ser iniciada com o pedido que deve conter:
a) Identificação da entidade onde a função ou atividade será exercida;
b) Descrição da função ou atividade e respetivos objetivos;
c) Indicação do período de realização e da carga horária prevista;
d) Indicação da remuneração;
e) Declaração do investigador sobre inexistência de conflito de interesses ou impedimentos;
f) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade, em caso de conflito de interesses ou impedimentos;
g) Informação adicional considerada relevante para a apreciação.
Artigo 6.º
Apreciação e decisão
1 - A decisão compete ao Conselho Diretivo ou ao membro do Conselho Diretivo por este designado. Esta decisão deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis após submissão do pedido.
2 - A autorização pode ser concedida, recusada ou condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, desde que as atividades sejam desenvolvidas sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não excedam, por ano, um total de cento e cinquenta horas. Em caso de indeferimento ou condicionamentos deverá ser incluída a fundamentação para a decisão.
3 - A ausência de resposta não constitui deferimento tácito.
Artigo 7.º
Critérios de apreciação
Na apreciação do pedido são considerados os seguintes critérios:
a) Compatibilidade das funções ou atividade com o exercício das funções exercidas no LNEC;
b) Compatibilidade das funções ou atividade com o regime de dedicação exclusiva;
c) Não afetação do regular desempenho das funções no LNEC;
d) Não existência de conflito de interesses;
e) Conformidade com os limites estabelecidos no presente regulamento;
f) No caso de start-ups e spinoffs, estas devem estar diretamente relacionadas com resultados de investigação gerados no LNEC;
g) Relevância da atividade para a missão do LNEC.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADES EM CONTRATOS OU PROJETOS FINANCIADOS POR ENTIDADES EXTERNAS
Artigo 8.º
Enquadramento institucional
As atividades realizadas no âmbito de contratos, parcerias ou projetos celebrados pelo LNEC são consideradas integradas na missão institucional desde que os encargos remuneratórios ou prémios sejam suportados pelas receitas próprias ou dotações associadas aos projetos.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 9.º
Dever de comunicação
O investigador deve comunicar ao LNEC, de imediato, qualquer alteração relevante relacionada com uma atividade autorizada.
Artigo 10.º
Fiscalização
O LNEC pode solicitar informações adicionais necessárias à verificação do cumprimento das regras previstas no presente regulamento.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E INCUMPRIMENTO
Artigo 11.º
Consequências
A violação das regras de dedicação exclusiva implica:
a) Transição imediata para o regime de tempo integral;
b) Reposição das importâncias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva;
c) Abertura de procedimento disciplinar, quando aplicável.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Diretivo do LNEC.
29 de maio de 2026. - A Diretora de Serviços de Recursos Humanos e Logística, Ana Paula Seixas Morais.
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