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Ato Original
Regulamento n.º 718/2026
Regulamento Disciplinar da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Preâmbulo
Considerando que:
a) Decorrente da entrada em vigor, em 01 de abril de 2024, das alterações aos EOSAE introduzidas pela Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, há necessidade de adequar o Regulamento disciplinar às novas disposições estatutárias.
b) Mais do que uma simples adequação às normas estatutárias alteradas, optou-se por rever integralmente o regulamento disciplinar da OSAE.
c) O regulamento disciplinar aplica-se aos processos tramitados pelo Conselho Superior ou pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
d) O presente regulamento clarifica as regras especificamente atinentes à atividade dos associados da OSAE, bem como ao procedimento interno a adotar pelos órgãos disciplinarmente competentes.
Assim, o Conselho Superior da OSAE, em cumprimento da alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do EOSAE, elaborou proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da Assembleia Geral, ouvidos o Conselho Geral, o Conselho de Supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo.
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi promovida a audição do Conselho Geral, do Conselho de Supervisão, dos presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e da CAAJ.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 182.º, do artigo 189.º, do n.º 1 do artigo 195.º, do artigo 202.º, do n.º 1 do artigo 204.º, do n.º 4 do 207.º, do n.º 4 do 208.º, do n.os 4 e 5 do artigo 209.º, todos do EOSAE, é aprovado o seguinte regulamento:
Regulamento Disciplinar da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime aplicável ao processo de inquérito, ao processo disciplinar, aos recursos, ao processo de revisão e ao processo de reabilitação dos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).
2 - As normas do presente regulamento aplicam-se, ainda, com as necessárias adaptações, às sociedades profissionais e multidisciplinares que integrem associados da OSAE e aos profissionais que atuem em território nacional em regime de livre prestação de serviços, nos termos estatutários.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Artigo 2.º
Competências e entidades decisoras
1 - A competência para a instauração de processos disciplinares decorre do Estatuto da OSAE e da Lei n.º 77 /2013, de 21 de novembro, na sua redação atual.
2 - Em processos disciplinares que digam respeito aos agentes de execução, no caso de conflito, positivo ou negativo, de competências, cabe à CAAJ deliberar sobre a entidade decisora competente.
3 - Nos processos da competência da CAAJ considera-se como entidade decisora o diretor da comissão de disciplina ou a comissão de disciplina, nos termos definidos na Lei.
4 - Nos processos da competência do Conselho Superior da OSAE, a entidade decisora é a secção com competência específica, sem prejuízo dos casos em que a competência é exclusiva do plenário desse conselho.
Artigo 3.º
Distribuição e competências no Conselho Superior
1 - Nos processos da competência do Conselho Superior da OSAE, sempre que estes não sejam da competência exclusiva do plenário, incumbe ao Presidente definir a secção competente pela tramitação e decisão.
2 - O plenário do Conselho Superior delibera, por maioria simples, a criação de secções com competência específica em matérias que abranjam os solicitadores e os agentes de execução.
3 - O Presidente do Conselho Superior pode delegar a competência prevista no n.º 1 do presente artigo, no Vice-presidente.
4 - Compete ao Presidente do Conselho Superior, com faculdade de delegação pontual no Vice-presidente, no presidente de secção, ou no relator do processo:
a) Dirigir a audiência pública que eventualmente tenha lugar;
b) Promover a publicação dos extratos dos acórdãos.
5 - Salvo decisão em contrário proferida pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo presidente da secção à qual incumba o processo, as funções de relator são assumidas sequencialmente entre os respetivos membros, iniciando-se a sequência por ordem alfabética.
6 - Não compete ao Presidente do Conselho Superior exercer as competências de relator.
7 - Os processos são organizados e instruídos por juristas designados pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo presidente da secção, como instrutores.
8 - Compete ao instrutor organizar os processos, assumindo as funções de instrução e de acusação, ouvir as testemunhas, definir todas as diligências instrutórias, elaborar relatórios e propostas de arquivamento, proferir despacho de acusação, elaborar relatórios e propostas de aplicação de sanções disciplinares e respetivos acórdãos, intervir na audiência pública e propor o teor dos extratos de acórdãos para publicação.
9 - Se tal se mostrar necessário à descoberta da verdade material, competirá à entidade decisora solicitar diligências instrutórias complementares às propostas de arquivamento ou instauração de processo disciplinar.
10 - É efetuada nova distribuição, sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Impedimento temporário ou permanente do relator ou do instrutor;
b) Quando aceite pela respetiva entidade decisora, a escusa do relator ou do instrutor por força de incidente de suspeição;
c) Quando o relator ou instrutor ultrapasse os prazos para a instrução e o presidente da entidade decisora não considerar justificados os motivos do atraso.
Artigo 4.º
Distribuição e competências na CAAJ
1 - Os processos de inquérito e processos disciplinares relativos a agentes de execução cuja tramitação caiba à CAAJ são da competência da comissão de disciplina, competindo ao seu diretor tomar as diligências necessárias para articulação no exercício das respetivas competências na matéria, ouvido que seja o órgão de gestão.
2 - A instrução dos processos mencionados no número anterior inicia-se no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da notificação do despacho de nomeação da Equipa Instrutora e ultima-se no prazo de 180 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período, por deliberação da CDAJ mediante proposta fundamentada da Equipa Instrutora.
3 - A prática de todos os atos necessários à tramitação de processos de inquérito, disciplinar, revisão, reabilitação e os recursos respeitantes a agente de execução são instruídos e organizados por equipas instrutoras, que podem ser compostas por:
a) Colaborador interno da CAAJ;
b) Um representante da sociedade civil;
c) Um agente de execução, que não se encontre em exercício de funções.
4 - Compete ao diretor da Comissão de Disciplina a distribuição dos processos pelas respetivas equipas instrutoras, sem necessidade de fundamentação, devendo ter em conta a complexidade dos processos distribuídos a cada equipa instrutora e o volume dos mesmos.
5 - Os processos são organizados pela comissão de disciplina, enquanto membros de equipa instrutora.
6 - As competências definidas neste regulamento como atribuídas ao instrutor do processo, quando estes são tramitados na CAAJ, entende-se como o sendo à equipa instrutora.
7 - Se a prática do ato em causa puder ser individual, esta incumbe ao primeiro membro da equipa instrutora, designado como tal.
8 - É efetuada nova distribuição, sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Impedimento temporário ou permanente da equipa instrutora ou algum dos seus membros;
b) Quando aceite pela respetiva comissão de disciplina, a escusa da equipa ou algum dos seus membros por força de incidente de suspeição;
c) Quando a equipa instrutora ou algum dos seus membros ultrapasse os prazos para a instrução a CDAJ não considerar justificados os motivos do atraso.
9 - Compete ao diretor da comissão de disciplina da CAAJ a aplicação de sanções disciplinares e a destituição do agente de execução sob proposta da equipa instrutora.
10 - Compete ainda ao diretor da comissão de disciplina determinar a aplicação de medidas cautelares nos processos da sua competência, mediante:
a) Proposta da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), em processo ainda não instaurado, relativamente a factos que tenham sido averiguados durante quaisquer fiscalizações a agentes de execução, sejam estas efetuadas presencialmente ou à distância, desde que esses factos indiciem a prática de factos suscetíveis de configurar ilícitos disciplinares;
b) Proposta da CFAJ de eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares em processo disciplinar pendente, verificadas que sejam as condições mencionadas na parte final da alínea anterior;
c) Proposta da equipa instrutora do processo disciplinar instaurado, das medidas cautelares que se mostrem necessárias e adequadas ao bom funcionamento da atividade dos agentes de execução, verificadas que sejam as condições referidas na parte final da alínea a).
11 - O despacho do diretor da Comissão de Disciplina pode ser acompanhado de manifestação de concordância ou discordância dos demais membros da Comissão de Disciplina, que podem anexar a respetiva fundamentação.
12 - No decurso do respetivo processo, compete à CDAJ ou à equipa instrutora solicitar diligências instrutórias complementares a qualquer órgão da CAAJ, sempre que as mesmas se justifiquem necessárias e não constituam expedientes dilatórios.
Artigo 5.º
Notificações
1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo comunicação eletrónica, correio registado, telecópia ou outro meio idóneo de transmissão de dados.
2 - Sempre que os sujeitos ou intervenientes processuais tenham constituído mandatário é este que é notificado de todas as decisões através de comunicação eletrónica; não sendo esta possível, através de qualquer uma das formas referidas no número anterior.
3 - As notificações, quando realizadas por via postal, são remetidas para os endereços constantes dos autos, sendo as relativas ao participado para o seu domicílio profissional, que constar do registo profissional da OSAE.
4 - Frustrando-se as notificações previstas no n.º 1, considerando-se como tal a não obtenção de comprovativo da receção, estas são efetuadas através de afixação de edital nas instalações do Conselho Regional correspondente ao último domicílio profissional conhecido, e publicado no sítio eletrónico da entidade decisora, pelo período de 20 dias, remetendo-se, igualmente, a título meramente informativo, cópia do edital em correio registado simples para o domicílio profissional principal ou, na falta deste, para o domicílio pessoal que conste do registo profissional da OSAE.
5 - Com a notificação da decisão final aos intervenientes processuais, são estes informados dos seus direitos de recurso ou impugnação e da entidade à qual os mesmos podem ser apresentados.
6 - Sem prejuízo dos prazos de recurso aplicáveis, é fixado em 30 dias o prazo para que o sujeito processual notificado dê cumprimento à decisão do processo disciplinar, incluindo o cumprimento de sanções acessórias aplicadas.
7 - Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que se mostre cumprida a decisão, a inscrição do associado é suspensa, como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 110.º do EOSAE, aplicando-se o previsto no artigo 15.º
Artigo 6.º
Certidões
1 - A emissão de certidões está sujeita a decisão do relator, se estiver nomeado, ou da entidade decisora.
2 - O pedido de certidão deve especificar o fim a que se destina e apenas é atendível quando conexo com a tutela de direitos e interesses legítimos do requerente.
Artigo 7.º
Medidas Cautelares
1 - As medidas cautelares são aplicadas pela entidade decisora competente, mediante proposta do instrutor ou da equipa instrutora e subscrita pelo relator ou pelo diretor da comissão de disciplina.
2 - A proposta de aplicação ou a aplicação das medidas cautelares é notificada ao participado com a instauração do processo disciplinar ou durante a fase de instrução.
3 - A aplicação da medida cautelar pode não ser precedida de audição prévia, sempre que de tal possa resultar o agravamento dos prejuízos para terceiros.
4 - O processo no qual tenha sido decretada qualquer medida cautelar tem caráter urgente.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO E INQUÉRITO
SECÇÃO I
PARTICIPAÇÃO
Artigo 8.º
Participação
1 - A participação é apresentada por meios eletrónicos disponibilizados para o efeito, devendo obrigatoriamente conter:
a) A identificação completa do participante;
b) A demonstração da legitimidade para participar disciplinarmente;
c) A identificação do participado, contendo a indicação do nome e número de cédula profissional;
d) Quando os atos denunciados sejam conexos com processos judiciais ou administrativos, o respetivo número e o tribunal ou entidade onde correram termos ou se encontram pendentes;
e) A indicação do dever legal, estatutário ou regulamentar violado ou cláusula contratual incumprida;
f) Uma exposição sucinta dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar;
g) A junção do(s) documento(s) ou outro(s) elemento(s) de prova, quando exista(m), relativo(s) a cada facto alegado;
h) A manifestação expressa de participar tais factos para efeitos disciplinares.
2 - Na impossibilidade de apresentação nos termos do n.º 1, a participação pode ser remetida por correio eletrónico, por serviço postal ou entregue presencialmente na sede do órgão com competência disciplinar.
Artigo 9.º
Apreciação liminar da Participação
1 - A apreciação liminar constitui um saneamento prévio da matéria que poderá vir a constituir o processo, para determinar a regularidade da participação apresentada.
2 - Verificando-se irregularidades na participação, por falta de algum dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é liminarmente indeferida, sendo disso notificado o participante, se identificado, sem prejuízo da eventual comunicação dos factos aos órgãos com competências de fiscalização.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o participante pode ser convidado a aperfeiçoar a participação, no prazo de 10 dias, com cominação aí referida, sob pena de indeferimento liminar.
4 - Excetuam-se do estabelecido no n.º 2 as participações das quais é possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar e o respetivo infrator, prosseguindo, após abertura de procedimento disciplinar, sob a forma de processo de inquérito.
5 - Finda a apreciação liminar, o instrutor ou quem para tanto tenha sido designado emite parecer ou relatório, tendo em consideração os exatos termos da participação apresentada.
6 - Compete à entidade decisora, analisado o parecer ou relatório referido no número anterior:
a) Deliberar o seu arquivamento;
b) Promover a abertura de processo de inquérito ou instauração de processo disciplinar;
c) Enviar, após o arquivamento, o processo ou extratos deste aos serviços de provedoria ou mediação.
7 - O arquivamento é notificado ao participante e participado, informando do seu direito de recurso e da entidade à qual este pode ser apresentado.
8 - Não há lugar a apreciação liminar quando o EOSAE ou legislação especial imponham a instauração de processo.
SECÇÃO II
INQUÉRITO
Artigo 10.º
Inquérito
1 - No âmbito do processo de inquérito, compete ao instrutor determinar a realização de quaisquer diligências de instrução que considere pertinentes, designadamente aquelas que visem a constatação da existência de indícios da infração participada, bem como as que contribuam para aferir da viabilidade, processual e disciplinar, da participação apresentada, nomeadamente através da junção de documentos.
2 - O Instrutor, no exercício das suas funções, pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas, encetando as diligências que permitam a descoberta da verdade material.
Artigo 11.º
Diligência Compositória
1 - Instaurado o processo disciplinar, o instrutor pode convidar as partes para a realização de uma diligência compositória, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem, ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do profissional do visado.
2 - Da diligência é lavrada ata, subscrita pelo relator, pelo instrutor, pelo participante e pelo participado e respetivos mandatários, se tiverem sido nomeados e estiverem presentes.
3 - A diligência compositória constitui um ato de instrução do processo que deve culminar com uma proposta de decisão à entidade decisora competente.
CAPÍTULO III
PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 12.º
Instrução
1 - O instrutor promove as diligências necessárias e exclusivamente destinadas à recolha de elementos de prova, designadamente ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas, e o participado, a requerimento deste ou sempre que o entenda conveniente.
2 - Considerando a boa gestão processual e para efeitos do número anterior, o número máximo de testemunhas admissível por processo é de dez, sem prejuízo de o instrutor poder reduzir, de forma fundamentada, o número de testemunhas a inquirir.
3 - O participante e o participado podem requerer a promoção de diligências por si consideradas essenciais para o apuramento da verdade.
4 - As diligências instrutórias requeridas pelo participado podem ser recusadas, por decisão fundamentada do instrutor ou deliberação da equipa instrutora quando:
a) Demonstrem ser manifestamente inúteis, dilatórias ou desnecessárias;
b) O participado não identifique qual o facto que pretende ver provado ou não provado com o meio de prova apresentado;
5 - Sem prejuízo do direito de impugnação e contraditório pela defesa, os documentos e depoimentos obtidos durante a fase de inquérito são juntos ao processo.
6 - A prestação de declarações ou de depoimento das testemunhas arroladas é apresentada por escrito, sem prejuízo da prestação presencial reduzida a escrito, com fundamento no melhor alcance da verdade material.
7 - A falta de resposta ou de comparência do visado ou da(s) testemunha(s), quando regularmente notificadas pelo instrutor ou pela equipa instrutora, para prestação de declarações ou de depoimento, não obsta ao prosseguimento do processo disciplinar, nem implica nova notificação.
8 - A falta de resposta por escrito ou de comparência do participante quando para tanto notificado, exceto por justo impedimento, equivale a desistência, por manifesto desinteresse no prosseguimento do processo disciplinar.
9 - Finda a instrução, o instrutor emite parecer ou relatório com proposta de arquivamento para apreciação da entidade decisora, ou deduz acusação.
10 - A entidade decisora pode:
a) Tomar conhecimento da acusação deduzida;
b) Deliberar sobre o arquivamento do processo;
c) Ordenar novas diligências instrutórias.
11 - Quando seja instaurado novo processo disciplinar contra o participado, estando já pendente um processo, não será aquele apensado a este, salvo se com a não apensação de processos resultar manifesto inconveniente para a administração da justiça disciplinar.
12 - A conclusão da instrução pode determinar a aplicação de medidas cautelares nos termos previstos no EOSAE.
Artigo 13.º
Defesa
1 - O arguido deve apresentar a sua defesa por escrito, podendo apresentar o rol de testemunhas, juntando documentação, podendo ainda requerer quaisquer outras diligências de prova em direito permitidas, designadamente, sobre a sua situação económica.
2 - As diligências de prova requeridas pelo arguido podem ser recusadas, por decisão fundamentada do instrutor ou deliberação da equipa instrutora quando:
a) Demonstrem ser manifestamente inúteis, dilatórias ou desnecessárias;
b) O arguido não identifique qual a matéria que pretende ver provada ou não provada com o meio de prova apresentado;
3 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora relatório final, do qual constam:
a) A apreciação de qualquer exceção invocada no processo, designadamente a prescrição;
b) Os factos provados e não provados;
c) A qualificação e enquadramento jurídico dos factos disciplinarmente relevantes;
d) A apreciação crítica da defesa do participado e dos meios de prova juntos, quando apresentados;
e) Os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido;
f) A gravidade da conduta e as consequências da infração praticada;
g) A situação económica do participado, quando apurada;
h) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
i) A sanção disciplinar abstratamente aplicável e a proposta concreta de aplicação da medida da sanção ou de arquivamento do processo;
j) A sanção acessória, quando proposta;
k) A proposta de eventual suspensão da execução da sanção.
Artigo 14.º
Audiência pública
1 - A audiência pública ocorre perante a entidade decisora, participada em pelo menos dois terços dos seus membros.
2 - Na audiência pública o instrutor representa a acusação.
3 - O arguido pode defender-se em causa própria ou ser representado por solicitador ou advogado.
4 - O arguido pode requerer depoimento de parte.
5 - O participante pode requerer declarações de parte.
6 - O arguido e o instrutor podem requerer:
a) A audição de testemunhas que, respetivamente, tenham apresentado;
b) A junção de documentos relativos a factos supervenientes à defesa ou acusação apresentada.
7 - A audiência pública é sempre objeto de gravação sonora, podendo também ser recolhida imagem, se esta for relevante para a apreciação da matéria em debate.
8 - Sempre que se considere pertinente, pode o instrutor ou equipa instrutora notificar o arguido sobre a eventual dispensa da audiência pública.
Artigo 15.º
Incumprimento de decisões disciplinares
1 - Os associados suspensos nos termos do artigo 110.º EOSAE ficam obrigados a, no prazo de 15 dias, entregar no respetivo conselho regional:
a) A cédula profissional;
b) Os selos profissionais de autenticação e os cunhos de selo branco em seu poder;
c) Prova da transmissão do seu arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a tramitar, a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste expressamente a sua aceitação.
2 - Durante o período em que vigorar a suspensão, devem os Conselhos Profissionais promover a inspeção ao domicílio profissional do associado suspenso, verificando se o mesmo se encontra a exercer.
3 - Os Conselhos Profissionais emitem relatório ao Conselho Superior das situações que verifiquem e, caso se constate que o associado se encontra a exercer estando sem a inscrição em vigor, o facto deve ser participado ao Ministério Público.
Artigo 16.º
Decisão
Compete à entidade decisora deliberar sobre a proposta de decisão e proferir o acórdão final do processo.
Artigo 17.º
Recursos
1 - Das decisões das secções do Conselho Superior cabe recurso para o Plenário do Conselho Superior.
2 - Dos atos praticados em sede da fase de instrução pelas equipas Instrutoras cabe recurso para a CDAJ.
3 - Das decisões do Plenário do Conselho Superior cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 18.º
Legitimidade para recorrer
Têm legitimidade para recorrer das decisões do Plenário das Secções do Conselho Superior ou do Plenário do Conselho Superior as partes e o bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - A publicidade das medidas disciplinares de suspensão efetiva e de interdição definitiva para o exercício da atividade profissional, das medidas cautelares ou de reabilitação do solicitador ou do agente de execução é efetuada nos termos do artigo 199.º do EOSAE.
2 - A fundamentação das deliberações referidas no número anterior é também publicada no Boletim e no sítio da Ordem, bem como no sítio da CAAJ.
3 - Sendo a decisão disciplinar publicitada anulada ou suspensa, será dada publicidade equivalente.
4 - As sanções que não se integrem no n.º 1 são divulgadas sem identificar os participados, nem a sua localização ou os seus dados pessoais, mas dando nota da fundamentação, no boletim e no sítio da OSAE.
5 - A fundamentação é publicada nos termos do despacho do presidente da entidade decisora, devendo ser sintetizada ou parcialmente suprimida quando a descrição permita a identificação das partes ou a divulgação de dados reservados;
6 - Havendo diversos casos idênticos, a fundamentação pode ser restringida a uma mera invocação de decisões anteriormente publicadas ou por indicação estatística;
7 - Para efeitos de serem integrados nos respetivos relatórios de atividade, os órgãos com competência disciplinar, remetem ao Conselho Geral, trimestralmente, os dados estatísticos do qual constem:
a) Número de participações recebidas;
b) Número de participações arquivadas liminarmente, convertidas em processos de inquérito, em processos disciplinares ou enviadas para outras entidades;
c) Número de processos de inquérito arquivados ou convertidos em processos disciplinares;
d) Número de processos instaurados, pendentes e findos;
e) Número e tipo de sanções aplicadas.
Artigo 20.º
Averiguação de Idoneidade
A prescrição do procedimento disciplinar pela prática de factos previstos como infração disciplinar não impede que os mesmos sejam considerados em procedimento de averiguação de idoneidade para exercício da profissão pelo órgão decisor.
Artigo 21.º
Tramitação dos processos
1 - Os processos e procedimentos tramitados no órgão disciplinar podem ser tramitados em suporte informático, com emissão eletrónica de documentos e assinatura digital, com dispensa da apresentação dos originais.
2 - Dos documentos eletrónicos podem ser extraídas certidões da sua impressão.
CAPÍTULO III
PROCESSOS ESPECIAIS
Artigo 22.º
Revisão
1 - Recebido o pedido de revisão, é nomeado instrutor ou equipa instrutora que promove as diligências instrutórias e emite parecer/relatório em termos análogos ao previsto para o processo disciplinar.
2 - A entidade decisora delibera sobre o pedido de revisão com base no parecer ou relatório do instrutor ou da equipa instrutora.
Artigo 23.º
Reabilitação
1 - Apresentado o requerimento de reabilitação, é nomeado instrutor que promove diligências instrutórias e emite proposta de decisão em termos análogos ao previsto para o processo disciplinar.
2 - A entidade decisora delibera sobre o pedido de reabilitação com base na proposta de decisão do instrutor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Disposições Transitórias
1 - O presente regulamento só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - Os processos instaurados em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento são tramitados segundo as normas do anterior regulamento disciplinar, a menos que da aplicação do presente regulamento resulte um regime mais favorável ao participado.
3 - O regime definido no artigo 15.º é aplicável aos processos instaurados em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 25.º
Proteção de dados
No exercício das suas competências o Conselho Superior está obrigado ao cumprimento da legislação relativa à proteção de dados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril, e da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto.
Artigo 26.º
Revogação
O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 87/2019, de 21 de janeiro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de maio de 2026.
27 de maio de 2026. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Nuno Cardoso.
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