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Ato Original
Regulamento n.º 719/2026
Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança e Isenção de Quotas
Preâmbulo
A matéria relativa às taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Ordem tem sofrido, nos últimos anos, alvo de várias alterações, resultando, essencialmente, das alterações estatutárias de 2015 e de 2024 que impuseram a adaptação dos regulamentos em vigor a essas alterações.
Apesar de o último regulamento ter sido aprovado em 2024, entende-se que devem ser promovidas algumas alterações, não só para aperfeiçoar algumas das medidas então aprovadas, mas também para introduzir algumas inovações, de forma a reduzir ou a isentar a cobrança de algumas taxas aos associados da Ordem. Destaca-se, neste aspeto, a revogação da taxa relativa à alteração do domicílio profissional do solicitador.
Por outro lado, passa a ficar prevista a possibilidade de os associados pedirem a isenção de pagamento de quotas, por períodos determinados, sempre que se preveja que possam, por diversas razões, sofrer uma diminuição dos seus rendimentos.
É igualmente de destacar a alteração do regime atinente à taxa de urgência nos serviços de nível um, passando a prever-se uma taxa por pedido de urgência, a qual deixa de estar associada ao montante do ato a praticar.
Continua a manter-se a regra da indexação à unidade de conta processual, assim como se mantém a regra de pagamento das taxas com o pedido.
Tendo em conta a competência atribuída ao Conselho de Supervisão no artigo 132.º-A do Estatuto, as taxas aplicáveis à inscrição no estágio não constam do presente regulamento. Mantêm-se igualmente em regulamento específico as taxas associadas ao Geopredial.
A presente proposta de regulamento teve ampla participação dos associados da Ordem na sua elaboração, considerando as audições promovidas pelo grupo de trabalho incumbido de preparar a proposta de regulamento aos associados que, querendo, se constituíram como interessados.
Foi promovida a audição dos seguintes órgãos da Ordem: conselho de supervisão, conselho superior, conselho fiscal e assembleia de representantes da OSAE.
Foi igualmente promovida a consulta pública, conforme prevê o artigo 101.º do CPA, para recolha de outras sugestões de alteração.
Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, e do n.º 6 do artigo 83.º, do n.º 6 do artigo 123.º, e do n.º 3 do artigo 22.º, todos do EOSAE é aprovado o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir as taxas a cobrar pelos serviços da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), a redução e forma de pagamento das quotas, bem como o pagamento pela OSAE dos seguros de responsabilidade civil profissional que os seus associados tenham obrigatoriamente de subscrever.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 2.º
Natureza jurídica
As taxas constituem a retribuição dos atos praticados pela OSAE e são calculadas tendo em consideração a natureza dos atos, a sua complexidade e os seus custos administrativos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou redução, os serviços prestados pela OSAE estão sujeitos a taxas, nos termos fixados na tabela constante do anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante.
2 - Por deliberação do conselho geral, podem ser determinados emolumentos por serviços não previstos nem obrigatórios, não podendo o valor em causa ser superior a 5 UC.
Artigo 4.º
Pagamento
1 - O pagamento das taxas é efetuado previamente à prestação do serviço.
2 - O pagamento das taxas relativas aos pedidos de suspensão ou de cancelamento da inscrição pode ser diferido por decisão do tesoureiro.
3 - Com exceção do referido no número seguinte, o valor das taxas pagas não é devolvido no caso de desistência do pedido.
4 - É devolvida metade da taxa devida pela inscrição, pela reinscrição ou pela cessação da suspensão como associado em caso de desistência do pedido ocorrida durante a instrução do processo.
Artigo 5.º
Isenção e redução
1 - A emissão da cédula profissional do associado efetivo ou estagiário é gratuita.
2 - Os pedidos de segunda via de cédula profissional de associado efetivo e de cartão de estagiário ou de empregado forense estão sujeitos à taxa prevista na tabela anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - É gratuita a emissão da cédula profissional de associado no caso de substituição que decorra exclusivamente de atualização por iniciativa da OSAE.
4 - Estão isentos de taxa os atos de atualização de dados obrigatórios decorrentes de atos promovidos por entidades públicas.
5 - Na verificação de escritório prevista no ponto 1.12 da tabela anexa ao presente regulamento, e caso o pedido seja feito simultaneamente por mais do que um agente de execução, só é devido o pagamento de uma taxa por pedido.
6 - As taxas previstas para a emissão de laudo são reduzidas a metade quando aquele respeite à atividade de agente de execução.
CAPÍTULO III
QUOTAS
Artigo 6.º
Redução e desconto do valor da quota
1 - Têm direito à redução do valor da quota:
a) Os associados efetivos, nos primeiros três anos subsequentes à primeira inscrição, em 70 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 30 % no terceiro ano;
b) Os associados reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do EOSAE, em 50 %;
c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual das quotas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, em 15 %;
d) Os associados que procedam ao pagamento mensal das quotas através de débito direto em conta, em 6 %.
2 - A redução prevista nas alíneas c) ou d) do número anterior é cumulável com as previstas nas alíneas a) ou b).
3 - O associado que se inscreva a partir de 1 de fevereiro beneficia, proporcionalmente, das reduções referidas nos números anteriores.
4 - O Conselho Geral pode, anualmente e tendo em conta a situação financeira da Ordem, deliberar a atribuição de um desconto nas quotas, mediante parecer do Conselho Fiscal.
5 - No caso previsto no número anterior, a redução de quotas referida no n.º 1 é calculada com base no valor apurado após a aplicação do desconto.
6 - Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida isenção total ou parcial de quotas, pelo período máximo de 12 meses, e mediante requerimento fundamentado do associado.
7 - As deliberações sobre isenção são comunicadas por escrito ao associado.
Artigo 7.º
Associados correspondentes
1 - Os associados correspondentes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do EOSAE podem pagar as quotas com periodicidade semestral ou anual.
2 - Os associados correspondentes, se efetuarem o pagamento anualmente, beneficiam do desconto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Devolução de quotas pagas antecipadamente
1 - O associado que suspenda ou cancele a sua inscrição só tem direito à devolução das quotas pagas antecipadamente até à data de produção de efeitos do cancelamento ou da suspensão caso pague todas as quantias que possam estar em dívida à OSAE.
2 - O associado que se reforme no decurso do ano, com quotas anuais pagas antecipadamente, tem direito à devolução proporcional do valor pago caso pague todas as quantias que possam estar em dívida à OSAE.
CAPÍTULO IV
OFERTA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL A ASSOCIADOS
Artigo 9.º
Orçamentação da despesa
1 - A OSAE pode oferecer um seguro de responsabilidade civil profissional aos associados com a inscrição em vigor, no valor mínimo previsto na portaria referida no artigo 123.º do EOSAE, por deliberação que deve ser aprovada anualmente pelo conselho geral e que pondere a situação financeira da OSAE.
2 - Caso a OSAE não projete oferecer o seguro referido no número anterior, deve informar os seus associados com a antecedência mínima de 60 dias antes do termo da apólice em vigor.
Artigo 10.º
Âmbito da oferta
1 - Apenas têm direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE os associados efetivos que não tenham, a 31 de dezembro do ano anterior ao do início da apólice, dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, estejam a cumprir acordo de pagamento.
2 - Os associados que reúnam as condições fixadas no número anterior constam da lista dos beneficiários da oferta a enviar à seguradora ou corretora de seguros pelo período da apólice.
3 - O Conselho Geral informa os associados, anualmente e com a antecedência mínima de 30 dias seguidos antes do termo da apólice em vigor, da sua inclusão ou exclusão no seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE.
4 - O associado informado da intenção de exclusão do seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos do número anterior, observa um prazo de 30 dias seguidos para, querendo, regularizar a sua situação perante a OSAE em cumprimento do disposto no n.º 1.
5 - A lista de beneficiários pode ser alterada, no caso de inscrição do associado em data posterior à contratualização da apólice de seguro pela Ordem.
Artigo 11.º
Divulgação das condições da apólice
As condições gerais e especiais aplicáveis aos associados da OSAE devem ser divulgadas no sítio eletrónico da OSAE.
Artigo 12.º
Comprovação da titularidade de seguro
1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, ou caso os associados não tenham direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional nos termos referidos no artigo 10.º, os associados da OSAE, caso não optem pela regularização prevista no n.º 4 do mesmo artigo, devem comprovar perante a Ordem ser titulares de seguro no prazo máximo de 30 dias após a notificação da exclusão da lista dos beneficiários.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior por solicitador ou agente de execução é comunicado, respetivamente, ao Conselho Superior ou à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Níveis de serviço e taxa de urgência
1 - A OSAE tem dois níveis de serviço, obrigando-se a prestar os serviços de nível 1 no máximo de 10 dias úteis e os serviços de nível 2 no máximo de 20 dias úteis.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os atos identificados no anexo I com o nível de serviço NA (não se aplica).
3 - Os níveis de serviço estão referidos no anexo I ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
4 - A OSAE pode cobrar taxa pela urgência do pedido, nos seguintes termos:
a) Nos serviços de nível 1:
i) Para prestação do serviço no máximo de três dias úteis, uma taxa de urgência de 0,25 UC;
ii) Para prestação do serviço no próprio dia útil, para pedidos efetuados até às 13H00, ou no dia útil seguinte, nos demais casos, uma taxa de urgência de 0,5 UC;
iii) No que respeita aos selos de autenticação, o limite de folhas por pedido de urgência é de cinco folhas.
b) Nos serviços de nível 2:
i) Para prestação do serviço no máximo de 10 dias úteis, uma taxa de urgência de mais 100 % do valor previsto no anexo I;
ii) Para prestação do serviço no máximo de cinco dias úteis, uma taxa de urgência de mais 200 % do valor previsto no anexo I.
5 - Se os prazos previstos no número anterior não forem cumpridos é devolvido o valor do acréscimo resultante da solicitação de urgência.
Artigo 14.º
Prestação de serviço a não associado
Sempre que o serviço seja prestado a não associado da OSAE acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança e Isenção de Quotas, aprovado pelo Regulamento n.º 1484/2024, de 30 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de maio de 2026.
27 de maio de 2026. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Nuno Cardoso.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e 13.º)
Tabela de serviços prestados pela OSAE sujeitos a pagamento de taxa
Serviços prestados | Taxa | Níveis de serviço |
|---|---|---|
1 - Vicissitudes da inscrição de associados e empregados forenses | ||
1.1 - Inscrição como solicitador no primeiro ano após a conclusão do estágio | 2 UC | 2 |
1.2 - Inscrição como solicitador depois de decorrido um ano após a conclusão do estágio | 3 UC | 2 |
1.3 - Inscrição como agente de execução e verificação de estruturas e meios no primeiro ano após a conclusão do estágio | 2,5 UC | 2 |
1.4 - Inscrição como agente de execução e verificação de estruturas e meios depois de decorrido um ano após a conclusão do estágio | 3,5 UC | 2 |
1.5 - Suspensão voluntária da inscrição como associado | 0,5 UC | 2 |
1.6 - Cancelamento voluntário da inscrição como associado | 1 UC | 2 |
1.7 - Suspensão ou cancelamento voluntários da atividade de agente de execução com processos pendentes (acumula com 1.5 e 1.6, devendo para o efeito pagar com o pedido uma provisão equivalente a 5 € por processo) | Custo da liquidação, com o mínimo de 2 €/processo. | 2 |
1.8.1 - Pedido de cessação da suspensão da inscrição ou de nova inscrição como solicitador ocorrido no prazo de até dois anos após o deferimento da suspensão ou do cancelamento (inclui emissão de cédula profissional) | 1 UC | 2 |
1.8.2 - Pedido de cessação da suspensão da inscrição ou de nova inscrição como solicitador ocorrido no prazo entre dois e cinco anos após o deferimento da suspensão ou do cancelamento (inclui emissão de cédula profissional) | 2 UC | 2 |
1.8.3 - Terceiro e seguintes pedidos de cessação da suspensão da inscrição ou de nova inscrição como solicitador (acresce ao ponto 1.8.2, inclui emissão de cédula profissional) | 1 UC | 2 |
1.9 - Cessação da suspensão da inscrição ou pedido de nova inscrição como agente de execução (inclui emissão de cédula profissional) | 1 UC | 2 |
1.10 - Abertura de escritório secundário de agente de execução | 1 UC | 2 |
1.11 - Alteração de escritório principal ou secundário de agente de execução | 0,5 UC | 2 |
1.12 - Verificação de estruturas e meios de escritório de agente de execução, por escritório (acumula com 1.9 a 1.11) | 1 UC | 1 |
1.13 - Inscrição do agente de execução contratado ou associado | 0,5 UC | 1 |
1.14. Cessação da relação contratual de agente de execução contratado ou associado | 0,5 UC | 1 |
1.15 - Mudança de associado de conselho regional | 0,25 UC | 2 |
1.16 - Inscrição de empregado forense e emissão de cartão de identificação | 0,25 UC | 1 |
1.17 - Mudança de empregado forense de conselho regional | 0,25 UC | 1 |
1.18 - Realização do exame previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 132.º do EOSAE | 5 UC | NA |
2 - Estágios (para além das taxas previstas especificamente nos Regulamentos de Estágio) | ||
2.1 - Alteração do patrono formador e respetiva emissão de novo cartão de estagiário, sempre que a mesma se deva a facto respeitante ao estagiário | 0,5 UC | 2 |
2.2 - Suspensão do estágio | 0,25 UC | 1 |
2.3 - Levantamento da suspensão do estágio | 0,25 UC | 1 |
2.4 - Anulação do pedido de suspensão do estágio | 0,25 UC | 1 |
2.5 - Pedido de segunda apresentação de trabalho e relatório final, tendo em consideração a avaliação negativa feita anteriormente pelo júri independente | 1,5 UC | 1 |
2.6 - Pedido de nova apresentação, numa segunda época, no prazo de dez dias a contar da data prevista para a apresentação, caso não apresente motivo devidamente justificado | 1,5 UC | 1 |
2.7 - Pedido de segunda apresentação de trabalho e relatório final, para melhoria da avaliação feita anteriormente pelo júri independente | 1,5 UC | 1 |
3 - Cédulas profissionais e cartões | ||
3.1 - Emissão da segunda via de cédula profissional de associado efetivo, de cartão de estagiário ou de cartão de empregado forense | 0,5 UC | 1 |
3.2 - Renovação do cartão de empregado forense | 0,25 UC | 1 |
4 - Certidões, Fotocópias e Diplomas | ||
4.1 - Certidão em papel até 4 páginas | 0,25 UC | 1 |
4.2 - Certidão em formato digital até 50 páginas | 0,15 UC | 1 |
4.3 - Por cada página adicional à certidão em papel | 0,005 UC | 1 |
4.4 - Por cada página adicional à certidão em formato digital | 0,0025 UC | 1 |
4.5 - Uma fotocópia | 0,0025 UC | 1 |
4.6 - Segunda via de diploma | 0,5 UC | 1 |
5 - Laudos | ||
5.1 - Emissão de laudo de valor até € 1.250,00 | 1 UC | NA |
5.2 - Emissão de laudo de valor entre € 1.250,01 e até € 2.500,00 | 2 UC | NA |
5.3 - Emissão de laudo de valor entre € 2.500,01 e até € 7.500,00 | 3,5 UC | NA |
5.4 - Emissão de laudo de valor entre € 7.500,01 e até € 25.000,00 | 5 UC | NA |
5.5 - Emissão de laudo de valor entre € 25.000,01 e até € 50.000,00 | 6,5 UC | NA |
5.6 - Emissão de laudo de valor superior a € 50.000 | 8 UC | NA |
6 -Formação | ||
6.1 - Pedido de reconhecimento de formação ou sessão formativa não promovida ou coorganizada pela OSAE para efeitos de reconhecimento das horas de formação que possam ser quantificadas | 0,1 UC | NA |
6.2 - Inscrição no curso de formação de empregado forense de agente de execução (CFEFAE) | 1 UC | 1 |
6.3 - Inscrição na segunda época dos exames escritos do CFEFAE | 0,5 UC | 1 |
6.4 - Inscrição no exame de empregado forense de agente de execução ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento dos Empregados Forenses | 0,5 UC | 1 |
6.5 - Reclamação dos exames escritos do CFEFAE | 0,5 UC | NA |
6.6 - Realização de exame eliminatório de aferição para agentes de execução, por cada exame | 3 UC | NA |
6.7 - Reclamação da classificação do exame previsto no ponto 6.6, por reclamação | 0,5 UC | NA |
6.8 - Realização do exame de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 115.º do EOSAE | 2 UC | NA |
7 - Balcão Único do Solicitador (BUS) | ||
7.1 - Inscrição (inclui verificação de escritório) | 1 UC | 2 |
7.2 - Transferência da inscrição no BUS a favor de outro solicitador | 0,5 UC | 1 |
7.3 - Renovação | 0,2 UC | 1 |
7.4 - Verificação de escritório BUS, em caso de alteração de domicílio ou abertura de escritório secundário | 0,5 UC | 1 |
8 - Arquivo | ||
8.1 - Avaliação e tomada de posse massa documental de arquivo de solicitador | 0,15 UC por cada hora despendida | NA |
8.2 - Avaliação e tomada de posse massa documental de arquivo de agente de execução | 0,25 € por processo | NA |
8.3 - Transferência de processos ou documentos entre associados | 0,5 UC | NA |
8.4 - Transferência de processos ou documentos para a OSAE (custos com remoção e transporte) | 5 UC | NA |
8.5 - Manutenção em arquivo de massas documentais de solicitador (cobrança de 5 anos com o pedido) | 0,15 UC por metro linear/ ano | NA |
8.6 - Manutenção em arquivo de massas documentais de agente de execução (cobrança de 5 anos com o pedido) | 0,12€ por processo por ano | NA |
8.7 - Arquivo digital de documentos (por GB/ano): | 0,01 UC | NA |
8.8 - Disponibilização de cópia de documentos arquivados fisicamente | 0,10 UC, ao que acresce 0,005 UC por página | 1 |
8.9 - Disponibilização de documentos arquivados digitalmente | 0,005 UC por página | 1 |
9 - Serviços diversos | ||
9.1 - Devolução do montante indevidamente pago à OSAE: | ||
9.1.1 - Por associado | 0,05 UC | NA |
9.1.2 - Por não associado | 0,1 UC | NA |
9.2 - Atribuição de caixa alternativa de correio eletrónico | 0,25 UC | 1 |
9.3 - Alteração de nome profissional (inclui emissão de nova cédula profissional) | 0,75 UC | 1 |
9.4 - Selos Brancos e cunhos: | ||
9.4.1 - Emissão de selo branco portátil | 2 UC | 2 |
9.4.2 - Emissão de selo branco de mesa | 3 UC | 2 |
9.4.3 - Emissão de cunho em caso de inutilização | 1,5 UC | 2 |
9.4.4 - Emissão de cunho por renovação de símbolo | 1 UC | 2 |
9.5 - Emissão de selo de autenticação (conjunto de 35) | 0,002 UC | 1 |
9.6 - Emissão de selo de penhora de veículo automóvel (conjunto de 10) | 0,005 UC | 1 |
9.7 - Inscrição de sociedade | 2 UC | 1 |
9.8 - Inscrição de representação permanente de pessoa coletiva proveniente de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu | 2 UC | 2 |
9.9 - Depósito de prestação de contas | 0,25 UC | 1 |
9.10 - Selo de autenticação eletrónico | 0,001 UC | 1 |
9.11 - Reenvio de itens devolvidos | 0,05 UC, ao que acresce o custo dos portes de correio | NA |
9.12 - Realização de quaisquer outros serviços não especificados ou especialmente previstos, no caso de o conselho geral não estabelecer o valor da taxa | 0,5 UC | NA |
320006595