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Ato Original
Regulamento n.º 722/2020
Alteração ao Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho - competência acrescida diferenciada e avançada em supervisão clínica
Preâmbulo
A entrada em vigor e a efetiva aplicação do presente Regulamento, evidenciaram a necessidade de ajustar a norma àquela que é a realidade da Supervisão em Enfermagem atenta a evolução que a profissão e o seu ensino vivenciaram nas últimas décadas.
Urgia valorizar a experiência adquirida por inúmeros enfermeiros que ao longo dos últimos anos têm desempenhado um papel importante na área da Supervisão, e que agora se encontravam impossibilitados de ver o seu percurso profissional e competências devidamente reconhecidas. Esta constatação, sustentou a alteração ora proposta.
Considera-se que a presente alteração se encontra dispensada de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo a que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim,
Nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho Diretivo, por proposta do Conselho de Enfermagem, em reunião de 11 de março de 2020, aprovou a presente alteração ao Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho, que define o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida Diferenciada e Avançada em Supervisão Clínica, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, do mencionado Estatuto, foi aprovada em Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária, em 04 de julho de 2020.
Artigo 1.º
Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Estão dispensados, do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, do presente artigo, os Enfermeiros que à data da entrada em vigor da presente alteração, reúnam uma das seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Supervisão de Enfermagem, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em Supervisão Clínica de, pelo menos, 500 horas.
4 - Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 2, do presente artigo, os Enfermeiros Especialistas que à data da entrada em vigor da presente alteração, reúnam uma das seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de Supervisão de Enfermagem, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em Supervisão Clínica em Enfermagem Especializada de, pelo menos, 500 horas.»
Artigo 2.º
Os Anexos III e IV do Regulamento n.º 366/2018, de 14 de junho passam a ter a seguinte redação:
ANEXO III
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica
Identificação do Candidato:
ANEXO IV
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica
Identificação do Candidato:
Artigo 3.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de julho de 2020. - A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco
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