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Ato Original
Regulamento n.º 722/2026
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças Junta de Freguesia de Cabanas de Tavira
Carlos Manuel do Livramento Baptista, Presidente da Junta de Freguesia de Cabanas de Tavira, torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião de 7 de abril de 2026 e por deliberação da Assembleia de Freguesia, tomada em reunião de 20 de abril de 2026 e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), foi aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Junta de Freguesia de Cabanas de Tavira, o qual abaixo se transcreve.
1 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Cabanas de Tavira, Carlos Manuel do Livramento Baptista.
Nota justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006:
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
A Junta de Freguesia de Cabanas procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições veiculadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras freguesias.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Junta de Freguesia de Cabanas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Junta de Freguesia de Cabanas.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Ocupação de espaço público;
c) Licenciamento e registo de canídeos;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos e justificação administrativa constam da Tabela de Taxas (anexo I, pág.11) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção). O custo/hora foi calculado pela média do valor hora dos funcionários (preço/hora = 6,83).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA - Taxa de Serviços Administrativos
tme = tempo médio de execução;
TSA = tme x vh + (ct/N)
vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct = Custo total necessário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
N = n.º de habitantes da Freguesia (segundo os censos 2021)
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de ½ hora x vh + (ct/N) para os atestados;
b) É de 2 horas x vh + (ct/N) para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de ¼ hora x vh + (ct/N) para os restantes documentos;
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base a:
1/4 hora x vh + ct/N,
com o limite estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela de Taxas (anexo I, pág.11), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças de animais de companhia: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças de animais de companhia - cães de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças de cães perigosos ou potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Estão isentos de qualquer taxa:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por Despacho Conjunto, sendo atualmente de 5,00 €.
5 - Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Cabanas, se aí se situar o seu domicílio ou sede;
6 - O registo é obrigatório para todos os caninos até 120 dias após o seu nascimento;
7 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;
8 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei;
9 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei;
10 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
Artigo 7.º
Ocupação de espaço público
1 - Compete à Junta de Freguesia proceder à instrução e tramitação dos procedimentos de controlo prévio relativos à utilização e ocupação da via pública na respetiva área territorial, nos termos da cláusula 12.ª do Acordo e Auto de Transferência de Recursos celebrado entre o Município de Tavira e a Junta de Freguesia de Cabanas de Tavira.
2 - Para efeitos do número anterior, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Tavira, bem como todas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - As taxas de ocupação de espaço público constam da Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento (anexo I), adotando a Junta de Freguesia os valores praticados pelo Município de Tavira, entidade que, até à elaboração do presente Regulamento, detinha a competência para a respetiva cobrança.
4 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo, aplica-se o disposto no Acordo e Auto de Transferência de Recursos, no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade de Tavira, bem como no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira.
Artigo 8.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Cabanas é o constante da Tabela de Taxas e Licenças (Anexo I).
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expressas em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia de Cabanas.
Artigo 9.º
Atualização
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 10.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo de dois dias;
2 - São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos;
3 - As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 50 % do valor normal da taxa devida.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídica-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Autarquia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março) é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número
Artigo 15.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 16.º
Publicidade
A Junta de Freguesia de Cabanas disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 17.º
Norma Revogatória
É revogada a Tabela de Taxas e licenças anteriormente vigente.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pelo órgão executivo e pelo órgão deliberativo da Junta de Freguesia, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Licenças
Serviços administrativos
Atestados, Declarações e Certidões para qualquer finalidade - 5,00 €
Confirmações em impresso próprio - 3,00 €
Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 20,00 €
Certificação de Fotocópias - 1.ª página - 6,00 €
A partir da 2.ª página - 1,00€
Fornecimento de fotocópias:
A4 preto e branco - 0,10 €
A4 a cores - 0,20 €
A3 preto e branco - 0,20 €
A3 a cores - 0,40 €
Monografia - 10,00 €
Pin’s - 2,00 €
Emblemas - 2,00 €
Utilização da Sala de Reuniões - por hora - 10,00 €
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Licença de Animais de Companhia - 8,00 €
Licença de Animais de Companhia - cães de caça - 7,00 €
Licença de Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos - 15,00 €
Está isenta a identificação, registo e licenciamento de cães:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída.
Ocupação de espaço público
Taxa administrativa
Mera autorização - 3,00 €
Autorização - 5,00 €
Ocupação de espaço público
Arca ou máquina de gelados - unidade - mês - 8,50 €
Banca - m2 - dia - 0,50 €
Brinquedo mecânico ou equipamento similar - unidade - mês - 8,50 €
Cavalete - unidade - mês - 2,50 €
Circo e similar por pedido - 10,00 €
Carrossel e similar - m2 - dia - 0,20 €
Coluna - unidade - mês - 8,20 €
Contentor para resíduos - m2 - mês - 10,00 €
Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - m3 - mês - 4,00 €
Esplanada aberta - m2 - mês - 3,00 €
Expositor - m2 - mês - 3,00 €
Filmagem ou fotografia, em edifícios ou equipamentos municipais, com exceção dos que promovem o concelho de Tavira - dia - 45,00 €
Floreira - unidade - mês - 1,50 €
Mupi - m2 - mês - 8,20 €
Pala - unidade - mês - 7,50 €
Quiosque - m2 - mês - 6,20 €
Rampa - m2 - mês - Isento
Tabuleta - unidade - mês - Isento
Tela ou lona - m2 - mês - 4,00 €
Toldo e respetiva sanefa - m2 - mês - 0,40 €
Totem - unidade - mês - 4,00 €
Tubo, conduta, cabo condutor ou semelhante - metro linear - mês - 0,20 €
Outro tipo de ocupação análoga - m2 - mês - 7,50 €
Ocupações especiais
Ocupação de caráter cultural - m2 - mês - 30,00 €
Ocupação de caráter festivo promocional ou comemorativo - m2 - dia - 5,00 €
Ocupação de caráter turístico - m2 - mês - 10,00 €
320007679
