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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 725/2024
Regulamento de Acesso à Competência Setorial de Harmonização Orofacial
Preâmbulo
Constitui atribuição legal da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) nos termos da Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), promover e criar as competências setoriais.
O Regulamento n.º 1007/2021, de 10 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238 estabeleceu as regras para a criação e implementação das competências setoriais da OMD, tendo igualmente criado, entre outras, a competência setorial de Harmonização Orofacial.
O Conselho Diretivo criou, nos termos do artigo 4.º do Regulamento n.º 1007/2021, a comissão constitutiva para a competência setorial de Harmonização Orofacial a quem cabe propor o regulamento de acesso à competência setorial para a qual foi criada, tendo por base o regulamento de acesso geral aprovado.
O Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 128, alterado nos termos da Declaração de Retificação n.º 589/2023 de 10 de agosto, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 155 (“Regulamento Geral de Acesso”) veio fixar as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência setorial da OMD, sem prejuízo do que venha a ser fixado em cada regulamento de acesso a cada competência setorial.
O presente regulamento tem por objeto, em complemento ao já definido no Regulamento Geral de Acesso, definir o conteúdo funcional da competência setorial da Harmonização Orofacial, indicar as respetivas competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou as técnicas específicas, definir a formação, a carga horária e as áreas de formação e/ou conteúdos programáticos na área setorial da competência, definir o processo de acesso à atribuição da competência setorial e do processo de acesso especial.
A Harmonização Orofacial, enquanto conceito, fundamenta-se na aplicabilidade de um conjunto de procedimentos clínicos, que em simbiose com todas as especialidades e áreas da medicina dentária visam proporcionar equilíbrio entre a morfofuncionalidade das estruturas orais e crânio-cervico-faciais.
A Harmonização Orofacial inicia o seu percurso noutras áreas das Ciências da Saúde, que não as Ciências Dentárias, tais como: a biologia molecular, a imunohistoquímica e citogenética, a farmacologia ou a medicina. O século XX determinou parte da sua trajetória inicial, com a identificação no humor vítreo bovino de ácido D-glicurônico e D-N-acetilglicosamina, por Karl Mayer e John Palmer em 1934, que daria início a um longo caminho investigacional, para que o Ácido Hialurónico pudesse ser usado em contexto clínico.
Segue-se a investigação em toxina botulínica em 1949 e a sua aplicação em contexto médico algumas décadas mais tarde. A aprovação pela FDA estende-se a toda a área anatómica crânio-cervico-facial. As recomendações, indicações e vantagens da sua aplicação na musculatura da mímica e da mastigação, e por isso diretamente relacionada com a prática clínica de Medicina Dentária, surge nos inícios do século XXI.
A especialidade de Ortodontia, tem sido descrita na literatura, como a pioneira no reconhecimento das vantagens da associação com a Harmonização Orofacial, na obtenção de resultados mais satisfatórios. Juntaram-se a esta evidência, áreas como: a cirurgia oral, a periodontia, a dor orofacial ou a disfunção temperomandibular.
Em 2009, a OMD elaborou um documento intitulado: “Competências necessárias para o exercício da medicina dentária na União Europeia”, na resolução de maio de 2009 do Conselho Europeu de Médicos Dentistas. A palavra “Competências” ganha força e representa estatuto profissional no exercício autónomo e independente da profissão devidamente regulamentado pela tão nobre e digna OMD: Ordem dos Médicos Dentistas. A Competência de Harmonização Orofacial abraça este mesmo propósito e visa, em conjunto com todos os Órgãos da OMD um exercício profissional digno, nobre e responsável.
E se o ato médico dentário “consiste na atividade de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no contexto da saúde em geral, incluindo a prescrição e execução de meios auxiliares de diagnóstico e emissão de receitas e atestados médicos, em conformidade com a Lei” compete a cada um dos membros da OMD, digníssimos representantes de todos os médicos dentistas portugueses favorecer a prática de Harmonização Orofacial na região crânio-cervico-facial, de forma corretamente regulamentada, balizada e rigidamente controlada, no benefício de todas as partes envolvidas.
Hoje, pelo curso evolutivo natural, numa perspetiva investigacional e clínica, em Portugal como no mundo, a perspetiva multidisciplinar, pluridimensional e a partilha nacional e internacional de conhecimento baseado em evidência científica, coloca a Harmonização Orofacial no centro da atualidade e incontornabilidade em Medicina Dentária.
A Competência em Harmonização Orofacial não envolve procedimentos cirúrgicos extra-orais ou procedimentos fora da área de atuação da Harmonização Orofacial, devendo os médicos dentistas com competência em Harmonização Orofacial observar o seu âmbito de formação e prática, respeitando as áreas de atuação de outras especialidades médicas. A Harmonização Orofacial deve ser praticada com o intuito de promover a saúde e bem-estar dos pacientes, evitando abordagens puramente comerciais ou que comprometam a integridade e naturalidade da face. A prática da Harmonização Orofacial por parte dos médicos dentistas circunscreve-se às instalações de consultórios ou clínicas médicas e/ou de medicina dentária.
O projeto de regulamento foi proposto pela Comissão Constitutiva da Harmonização Orofacial à Comissão de Acompanhamento, a qual o propôs ao Conselho Diretivo para aprovação. O projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD, artigo 17.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se seguido a aprovação da versão final do Regulamento pelo Conselho Diretivo na reunião de 5 de abril de 2024, após a ponderação das sugestões que foram apresentadas nessa sede e auscultada a respetiva comissão constitutiva.
PARTE I
GERAL
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos a seguir indicados e no respeito pelo Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho que estabeleceu as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência setorial da OMD, o presente regulamento tem por objeto definir:
a) O conteúdo funcional da Harmonização Orofacial e respetivas técnicas;
b) A formação mínima na área setorial da competência;
c) A carga horária e o conteúdo programático da formação necessária ao acesso da competência setorial;
d) Os critérios de reconhecimento de entidades formadoras para o efeito;
e) O processo de acesso à atribuição da competência setorial;
f) A avaliação dos requisitos de acesso de cada candidato.
Artigo 2.º
Conteúdo funcional
1 - A Harmonização Orofacial, enquanto conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, compreende a avaliação intra-oral e extra-oral, diagnóstico, planeamento, ponderação sobre expectativas do resultado do tratamento e execução de intervenções terapêuticas e estéticas na região orofacial, visando a correção, equilíbrio, prevenção e melhoria das características funcionais e estéticas do sorriso e da face, reconhecendo o pensamento sistematizado, capacidade clínica e técnica subjacente não só no domínio da medicina e da profissão de médico dentista, como também no domínio específico das técnicas de Harmonização Orofacial.
2 - A Harmonização Orofacial compreende, ainda um conjunto de procedimentos que visam restabelecer a harmonia funcional e estética orofacial. Estes procedimentos envolvem materiais e técnicas aplicadas para melhorar proporções, corrigir assimetrias e revitalizar características dos tecidos da região orofacial, com recurso a materiais e técnicas específicas intraorais e extra-orais, respeitando a individualidade e a harmonia morfológica da face.
3 - A área de atuação da Harmonização Orofacial é a área do sistema estomatognático compreendida superiormente ao osso hioide, inferiormente à origem do músculo frontal, anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas.
4 - A Harmonização Orofacial compreende as seguintes técnicas:
a) Técnicas de preenchimento com Ácido Hialurónico, para correção de assimetrias, otimização de proporções faciais, redefinição de contornos e revitalização dos tecidos orofaciais;
b) Aplicação de Toxina Botulínica para fins terapêuticos e estéticos, para controlo ou atenuação da dor orofacial ou promoção de relaxamento muscular;
c) Aplicação de agregados leuco-plaquetários autólogos;
d) Realização de tratamentos com técnicas biofotónicas e /ou laserterapia;
e) Execução de procedimentos de intradermoterapia e utilização de biomateriais indutores percutâneos de colagénio;
f) Aplicação de fios de sustentação e/ou bioestimulação;
g) Técnicas não-cirúrgicas de redução de gordura orofacial, por meios enzimáticos ou químicos;
h) Realização de análise facial subjetiva e domínio de exames complementares de diagnóstico essenciais em Harmonização Orofacial;
i) Técnicas para identificação precoce, resolução e gestão de complicações e intercorrências em Harmonização Orofacial:
j) Técnicas de pigmentação cutânea;
k) Técnicas cirúrgicas intra-orais no âmbito da Harmonização Orofacial.
PARTE II
ACESSO
Artigo 3.º
Requisitos de acesso
Os requisitos de acesso à Competência Setorial de Harmonização Orofacial são os seguintes:
a) Inscrição em vigor na OMD e com a respetiva quotização regularizada;
b) Apresentar evidência de um mínimo de 4 (quatro) anos de experiência clínica em procedimentos de Harmonização Orofacial, no período seguinte à frequência da primeira formação prática/clínica de Harmonização Orofacial, após a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Formação específica em Harmonização Orofacial, nos termos do artigo 4.º;
d) Experiência comprovada, através da apresentação de um portfólio de casos clínicos de Harmonização Orofacial, nos termos e áreas definidos no artigo 5.º
Artigo 4.º
Formação
1 - Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo anterior, o candidato deverá comprovar um total de formação mínimo de 100 (cem) horas, nos termos do Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho, acrescida de 50 (cinquenta) horas, num cômputo global de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas. Destas, no mínimo 80 (oitenta) horas terão de ser obrigatoriamente práticas/clínicas. Esta formação deverá ser adquirida após a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - A carga horária mínima da componente teórica é de 70 (setenta) horas. Deve distribuir-se entre 40 (quarenta) horas em área de Conceitos e Técnicas de Harmonização Orofacial, 20 (vinte) horas em área das Ciências Biomédicas e 10 (dez) horas para disciplinas obrigatórias, nos termos do Anexo I.
3 - No Anexo II são fixadas as áreas de formação, as quais, face ao constante desenvolvimento técnico e científico poderão ser objeto de atualização por decisão do Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão de Acompanhamento ou a Comissão de Avaliação de acesso à competência setorial.
4 - Apenas será considerada a formação que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 10 e ministrada por entidades referidas no Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho.
5 - As entidades formadoras que ministrem formação nos termos dos números anteriores poderão solicitar à OMD o reconhecimento de idoneidade da formação.
6 - O pedido de reconhecimento de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos relativos à formação e à entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
7 - Dos requisitos obrigatórios consta a avaliação escrita dos formandos e um rácio máximo de 1 (um) formador para cada 8 (oito) formandos, em contexto de formação prática clínica.
8 - Não são elegíveis formações práticas ministradas por entidades comerciais de venda de produtos.
9 - É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de reconhecimento de idoneidade.
10 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade.
11 - A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 5.º
Casos Clínicos
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, o candidato deverá ter tido intervenção clínica efetiva e significativa em 28 (vinte e oito) casos clínicos, nos seguintes termos e condições:
a) 2 (dois) casos de reabilitação em Harmonização Orofacial interligada com outras áreas da Medicina Dentária;
b) 6 (seis) casos clínicos de aplicação de toxina botulínica estética/terapêutica, dos quais:
2 (dois) de correção de sorriso gengival;
2 (dois) de redução de rugas periorais;
2 (dois) de correção do sorriso com inversão das comissuras labiais.
c) 10 (dez) casos clínicos de aplicações básicas de ácido hialurónico, que incluam:
2 (dois) de preenchimento de sulcos nasogenianos;
2 (dois) de preenchimento de linhas de marionete;
2 (dois) de inversão de comissuras labiais;
2 (dois) de contorno labial;
2 (dois) de volumização labial.
d) 4 (quatro) casos clínicos de aplicações avançadas de ácido hialurónico, que incluam:
2 (dois) de preenchimento malar ou zigomático;
2 (dois) de definição da linha ângulo mandibular.
e) 2 (dois) casos clínicos de complicações com procedimentos de Harmonização Orofacial e sua resolução.
f) 2 (dois) casos clínicos de melhoria da qualidade da pele na área de intervenção.
g) 2 (dois) casos clínicos de tratamento de Harmonização Orofacial fullface.
2 - Os casos clínicos deverão obedecer às seguintes condições:
a) terem sido planeados e executados pelo candidato isolado ou em equipa multidisciplinar, fora do âmbito de formação;
b) conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia;
c) justificação quanto à terapia/tratamento selecionado e protocolo de acompanhamento adotado;
d) apresentar as opções de tratamento, materiais e técnicas utilizados;
e) apresentar as fotografias prévias ao tratamento e pós-procedimento com resultado efetivo;
f) serem distintos e estarem finalizados ou com alta médica;
g) apresentar um período de seguimento pós-tratamento de, pelo menos, 3 (três) meses, sempre que o tratamento o justifique.
3 - Os casos complexos, não obstante, poderem ter envolvido tratamentos das diferentes áreas clínicas apenas representam um caso e cabe ao candidato decidir em que área pretende que o caso seja analisado.
4 - Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:
a) Que o tratamento e/ou prescrição médica (se aplicável) foi planeado e executado pelo candidato;
b) Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelos serviços da OMD e/ou comissão de avaliação.
5 - Em termos de metodologia de apresentação para os casos clínicos, deverá observar-se o seguinte:
a) História Clínica;
b) Questionários utilizados durante a consulta de Harmonização Orofacial relacionada com o tratamento em questão;
c) Cuidados pós-procedimento entregues ao paciente em caso cada caso clínico;
d) Registo fotográfico prévio ao tratamento e pós-tratamento adequada à técnica utilizada e demonstrativa claramente dos resultados obtidos;
e) Identificação dos fatores preditivos de sucesso e insucesso terapêutico.
PARTE III
PROCEDIMENTO
Artigo 6.º
Candidatura
1 - As candidaturas de acesso à competência setorial de Harmonização Orofacial poderão ser apresentadas anualmente, nas datas aprovadas pelo Conselho Diretivo da OMD, através do acesso e submissão do pedido de candidatura através do sítio eletrónico da OMD.
2 - A instrução, aceitação, rejeição e tramitação da candidatura segue o previsto no artigo 7.º a 9.º do Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho.
3 - Atestados ou cartas de recomendação de supervisores ou colegas de profissão podem ser anexados pelo candidato e/ou solicitados a critério da entidade avaliadora.
PARTE IV
OUTROS
Artigo 7.º
Processo especial
1 - No prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do presente regulamento será aberto um processo especial e único para admissão à competência setorial de Harmonização Orofacial.
2 - No âmbito deste processo especial poderão ser candidatos os Médicos Dentistas que cumpram com os requisitos previstos no artigo 3.º ou que sejam portadores de curriculum vitae que evidencie formação que seja considerada como idónea pela Ordem dos Médicos Dentistas para acesso à competência setorial de Harmonização Orofacial, ainda que não conforme com os requisitos de formação previstos no artigo 4.º
3 - Para os efeitos do número anterior, fixa-se que poderão aceder ao processo especial de acesso à competência setorial de Harmonização Orofacial, os médicos dentistas com inscrição em vigor e com a quotização em dia, os médicos dentistas que, cumulativamente, cumpram dois dos seguintes requisitos:
a) Apresentem intervenção efetiva e significativa em 14 (catorze) casos clínicos, nos seguintes termos e condições:
i) 1 (um) caso de reabilitação em Harmonização Orofacial interligada com outras áreas da Medicina Dentária;
ii) 3 (três) casos clínicos de aplicação de toxina botulínica estética/terapêutica, dos quais:
1 (um) de correção de sorriso gengival;
1 (um) de redução de rugas periorais;
1 (um) de correção do sorriso com inversão das comissuras labiais.
iii) 5 (cinco) casos clínicos de aplicações básicas de ácido hialurónico, que incluam:
1 (um) de preenchimento de sulcos nasogenianos;
1 (um) de preenchimento de linhas de marionete;
1 (um) de inversão de comissuras labiais;
1 (um) de contorno labial;
1 (um) de volumização labial.
iv) 2 (dois) casos clínicos de aplicações avançadas de ácido hialurónico, quer incluam:
1 (um) de preenchimento malar ou zigomático;
1 (um) de definição da linha ângulo mandibular.
v) 1 (um) caso clínico de complicações com procedimentos de Harmonização Orofacial e sua resolução.
vi) 1 (um) caso clínico de melhoria da qualidade da pele na área de intervenção.
vii) 1 (um) caso clínico de tratamento de Harmonização Orofacial fullface.
b) Diploma de formação pós-graduada portuguesa ou estrangeira, ministrada por ou através de uma universidade pública ou privada de pelo menos 70 (setenta) horas de formação, das quais 50 (cinquenta) clínicas, ou formação pós-graduada correspondente a pelo menos 60 (sessenta) ECTS,
c) Candidatos que comprovem efetiva docência, por um período mínimo de 10 (dez) anos, em formações clínicas nesta área de competência e comprovem ministrar conteúdos nas áreas de toxina botulínica, ácido hialurónico e bioestimuladores de colagénio;
4 - Os casos clínicos referidos no número anterior deverão obedecer às seguintes condições:
a) terem sido planeados e executados pelo candidato isolado ou em equipa multidisciplinar de acordo com a competência em questão, fora do âmbito de formação;
b) conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia;
c) justificação quanto à terapia/tratamento selecionado e protocolo de acompanhamento adotado;
d) apresentação das opções de tratamento, materiais e técnicas utilizados;
e) apresentar as fotografias prévias ao tratamento e pós-procedimento com resultado efetivo;
f) serem distintos e estarem finalizados ou com alta médica.
5 - Ao abrigo deste processo especial os candidatos estão isentos da realização de qualquer exame.
6 - O processo especial seguirá a tramitação prevista no presente regulamento com as necessárias adaptações.
7 - Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial de Harmonização Orofacial, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual poderá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica ou do centro de formação científica da OMD, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente.
8 - Após a conclusão do processo especial, a comissão de avaliação que venha a ser criada pelo Conselho Diretivo para o acesso à competência setorial deverá ser constituída, exclusivamente, por médicos dentistas que tenham sido admitidos à competência setorial da respetiva comissão de avaliação, sem prejuízo de poderem integrar ainda a referida comissão profissionais de reconhecido mérito na área da competência setorial em causa, por decisão do Conselho Diretivo.
Artigo 8.º
Formação Contínua
1 - Os médicos dentistas titulares da competência setorial de Harmonização Orofacial terão de demonstrar junto da OMD, a cada 3 (três) anos, que realizaram a atualização científica definida no número seguinte, para efeitos de cumprimento do mínimo de horas de formação contínua, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência setorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.
2 - Para efeitos do número anterior, deverá verificar-se a participação/frequência nos seguintes eventos:
a) Congresso anual das associações ou sociedades científicas na área da Competência;
b) Programa certificados e manutenção de créditos com formação online certificado pelas associações ou sociedades científicas; e
c) Formação contínua em Harmonização Orofacial, num mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, administrada por entidade considerada idónea pela OMD.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Interpretação
As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação deste regulamento, são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de abril de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentista, Miguel Pavão.
ANEXO I
Na área de conceitos e técnicas de Harmonização Orofacial deverão constar, no mínimo, disciplinas de preenchedores faciais e toxina botulínica, fios orofaciais, lipoplastia facial, agregados leuco-plaquetários autólogos, mesoterapia e indutores percutâneos de colagénio e fototerapia facial.
Na área das Ciências Biomédicas deverão constar, no mínimo, disciplinas de anatomia de cabeça e pescoço, histofisiologia, anatomia da pele, farmacologia e farmacoterapia.
Na área de disciplinas obrigatórias deverão constar, no mínimo, as disciplinas de psicologia, ética, deontologia e legislação.
ANEXO II
Técnicas de intervenção na Competência de Harmonização Orofacial
1 - Anatomia/Histologia crânio-cervico-facial
2 - Sistema tegumentar: a pele e anexos cutâneos
3 - Farmacologia e Farmacoterapia
4 - Emergências Médicas em Medicina Dentária
5 - Bioética/ Ética e Legislação Médico-Dentária
6 - Biomateriais em Harmonização Orofacial
7 - Preenchedores faciais
8 - Toxina botulínica
9 - Mesoterapia e indutores percutâneos de colágeno (Bioestimuladores)
10 - Peelings faciais superficiais e médios
11 - Lipoplastia facial (bichectomia, tratamento enzimático da papada)
12 - Fios orofaciais
13 - Fototerapia facial
14 - Agregados leuco-plaquetários autólogos
15 - Intercorrências em Harmonização Orofacial
16 - Técnicas de pigmentação cutânea;
17 - Técnicas cirúrgicas intra-orais no âmbito da Harmonização Orofacial.
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