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Ato Original
Regulamento n.º 728/2026
Regulamento de Incentivo e Valorização da Natalidade da Freguesia de Guisande - Programa “Nascer em Guisande”
Nota justificativa
A diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, é uma das principais problemáticas que tem estado no centro das discussões e debates atuais, com impacto direto no desenvolvimento social e económico nacional e local.
Os dados recentes dos CENSOS 2021 mostram uma quebra de 2,1 % na população portuguesa, em relação a 2011. Este valor traduz uma inversão na tendência de crescimento da população.
A Junta de Freguesia de Guisande reconhece a importância da intervenção das autarquias locais no âmbito das políticas de fixação da população, em especial, a fixação da população jovem, pretendendo criar condições para a fixação de famílias em Guisande e incentivar ao aumento da natalidade, como forma de contrariar o envelhecimento da população.
Para além do incentivo à natalidade, o Programa “Nascer em Guisande” visa contribuir para a integração das famílias e crianças, criando um sentimento de pertença e de integração na comunidade, traduzindo-se, por isso, numa política de proximidade e de inclusão que se pretende incentivar e promover, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos guisandenses.
Neste contexto, reconhecendo-se que a atribuição de um apoio, sob a forma de cabaz, é uma das estratégias de valorização da natalidade, visa-se, com o presente regulamento, implementar um apoio que atenue os custos associados à parentalidade, promovendo, em simultâneo, uma política de combate à baixa taxa de natalidade e de integração social e proximidade local.
Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, tratando-se de um incentivo à natalidade que visa atenuar os efeitos negativos de um grave problema com que as sociedades atuais se confrontam com fortes impactos no desenvolvimento económico e social, considera-se manifesto que os benefícios expectáveis resultantes da implementação da medida de incentivo ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar.
Assim, no uso da atribuição genérica das freguesias em matéria de desenvolvimento e proteção da comunidade, previstas respetivamente nas alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 7.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do RJAL, e nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, decorrido o período de consulta pública para recolha de sugestões, foi elaborado o Regulamento de Incentivo e Valorização da Natalidade da Freguesia de Guisande - Programa “Nascer em Guisande”.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Incentivo e Valorização da Natalidade da Freguesia de Guisande é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição de um apoio, sob a forma de cabaz, com o objetivo de incentivar a natalidade na freguesia de Guisande e de promover a integração e a proximidade local dos seus habitantes.
Artigo 3.º
Apoio à Natalidade
O incentivo à natalidade traduz-se na atribuição de um cabaz de puericultura no valor de 100 € (cem euros) por cada criança elegível.
Artigo 4.º
Beneficiários Elegíveis e Legitimidade
1 - São beneficiárias elegíveis todas as crianças residentes na freguesia de Guisande, no ano do seu nascimento/adoção ou no ano subsequente, e que preencham os requisitos constantes no artigo 5.º presente regulamento.
2 - Têm legitimidade para requerer o apoio previsto no presente regulamento:
a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O(a) progenitor(a) que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) O adotante da criança.
Artigo 5.º
Condições gerais da atribuição do apoio
1 - São condições cumulativas da atribuição do apoio que:
a) O(s) requerente(s) deve(m) residir e estar recenseado(s) na freguesia de Guisande;
b) A criança resida, efetivamente, com o(s) requerente(s).
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O apoio é requerido através de impresso próprio, a entregar na Junta de Freguesia de Guisande, e instruído, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da criança e, no caso de adoção, da decisão que decretou a adoção;
b) Comprovativo do domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou outro comprovativo de morada (fatura da água ou luz).
2 - A Junta de Freguesia pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
A candidatura deve ser apresentada até quatro meses após o nascimento ou adoção, sob pena de exclusão.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição do apoio, bem como qualquer decisão que deva ser proferida no âmbito do respetivo procedimento, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia ou do Vogal a quem a competência for delegada.
2 - A atribuição do cabaz de puericultura é efetuada na sede da Junta de Freguesia, em data a determinar pelo Presidente da Junta ou pelo Vogal ao abrigo de delegação de competências.
Artigo 9.º
Regime Especial
1 - Atendendo à reposição da Freguesia de Guisande, nos termos da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, consideram-se igualmente abrangidos pelo presente regulamento os nascimentos/adoções que tenham ocorrido após a instalação dos órgãos autárquicos da Freguesia de Guisande e até à entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, excecionalmente, a candidatura pode ser apresentada no prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 10.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do(s) candidato(s) implica a revogação da decisão de atribuição do apoio e a devolução do apoio, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão solucionados pela Junta de Freguesia.
2 - O presente regulamento pode ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exijam ou sempre que a Junta de Freguesia entender necessário e adequado.
Artigo 12.º
Publicidade e Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos à data da instalação dos órgãos autárquicos da Freguesia de Guisande, nos termos da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março.
Para Constar e produzir os devidos efeitos legais, publica-se o presente Regulamento, aprovado pela Assembleia de Freguesia de Guisande, em sessão de 23 de abril de 2026.
23 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Guisande, Johnny Deivis.
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