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Ato Original
Regulamento n.º 730/2026
Nota justificativa
As atuais tendências demográficas em Portugal evidenciam taxas de natalidade e fecundidade reduzidas. Esta realidade, com fortes repercussões a nível económico, social e cultural, exige, sobretudo numa freguesia do interior, a implementação de medidas que apoiem, ainda que esse apoio possa ser considerado muito pequeno, face à nossa dimensão, as famílias e incentivem tanto a natalidade como em especial a fixação de população mais jovem no nosso território.
Nos últimos anos, o Município de Vidigueira tem vindo a desenvolver um conjunto alargado de políticas sociais de apoio à família. Em alinhamento com estas políticas municipais, a Freguesia de Vidigueira adota agora mais esta medida “Cabaz Bebé”, com o objetivo de apoiar as famílias através da redução dos custos iniciais associados à parentalidade. Este Regulamento com o apoio pretendido, visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, promovendo a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.
A atual conjuntura socioeconómica, marcada por dificuldades crescentes para os jovens que pretendem ter filhos ou adotar, bem como para as famílias que desejam ser numerosas, reforça a pertinência desta medida, que se apresenta como um contributo adicional para a estabilidade económica dos beneficiários.
De acordo com o Quadro de Referência “Autarquias Familiarmente Responsáveis”, do Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, uma das medidas recomendadas na área de apoio à maternidade e paternidade (ponto I.A.8) consiste precisamente na atribuição de cabazes de apoio aquando do nascimento de uma criança.
Neste sentido, a Freguesia de Vidigueira, no âmbito das políticas de apoio à família, incentivo à natalidade e promoção da fixação de jovens casais, implementa o “Cabaz Bebé”. A medida abrange igualmente situações de adoção de crianças até aos 12 anos de idade por residentes na freguesia, promovendo assim maior equilíbrio e coesão social.
Quanto à ponderação dos custos benefícios com a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento, dir-se-á que se trata de um regulamento que quer incentivar os jovens a constituir família, e sinalizar com uma marca de cariz politico, aqueles que sentem uma desertificação cada vez maior do território do interior de Portugal e que considera ser importante reverter esta tendência de décadas, sob pena de amanhã as pequenas freguesias mais rurais virem-se completamente despojadas de pessoas que lhe possam dar continuidade e vida própria, querendo contrariar a possibilidade de ficarem sem ninguém, logo desabitadas. Este alerta ao nível mais próximo das populações, deverá ser visto como um benefício que queremos deixar expresso junto daqueles que efetivamente podem mudar o rumo das coisas, assim o interior seja munido de infraestruturas diversas, ao nível das comunicações, redes de transportes, infantários, escolas, incentivos fiscais para as empresas se fixarem e com isso atrairmos pessoas, etc. etc.
A proposta do presente regulamento, esteve em consulta pública no período de 27 de março de 2026 a 26 de abril de 2026.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento a criar, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º/7, segunda parte, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, adiante designada (CRP), e ainda segundo disposto nos artigos 7.º/i) e 9.º/1-f), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento visa estabelecer a medida “Cabaz Bebé”, destinada a todos os recém-nascidos da freguesia de Vidigueira, bem como às crianças adotadas até aos 12 anos de idade, cujos agregados familiares tenham residência na freguesia.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem candidatar-se ao “Cabaz Bebé” todos os progenitores residentes na Freguesia de Vidigueira, sempre que ocorra o nascimento de um descendente a partir de 1 de janeiro de 2026, ou quando seja decretada, em definitivo, a adoção de uma criança até aos 12 anos de idade, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos nas presentes normas.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições cumulativas para a atribuição do “Cabaz Bebé”:
a) Que a criança resida efetivamente com o requerente na Freguesia de Vidigueira;
b) Que o requerente, ou ambos os requerentes, residam e estejam recenseados na Freguesia de Vidigueira.
2 - No caso de adoção, a criança deverá, na data legal da adoção, ter idade igual ou inferior a 12 anos.
Artigo 5.º
Legitimidade dos requerentes
Têm legitimidade para requerer o “Cabaz Bebé”:
a) Os progenitores, em conjunto, quando sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança integre o respetivo agregado familiar;
b) Apenas um dos progenitores, quando se trate de agregado monoparental, desde que detenha comprovadamente a guarda da criança;
c) Os pais adotantes, em conjunto, ou apenas um deles, conforme a situação concreta;
d) A pessoa a quem a guarda da criança tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O “Cabaz Bebé” pode ser requerido na Junta de Freguesia de Vidigueira ou através de correio eletrónico, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do respetivo registo;
b) Documento legal comprovativo da adoção, quando aplicável;
c) Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal da criança e do(a) requerente ou requerentes;
d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável.
2 - Para beneficiar do incentivo, os requerentes dispõem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar a candidatura, contado da data do nascimento ou da adoção definitiva da criança.
3 - A prestação de falsas declarações constitui fundamento para o indeferimento do pedido de atribuição do “Cabaz Bebé”.
4 - Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos que se revelem necessários à adequada decisão do pedido.
5 - O pedido de atribuição do “Cabaz Bebé” será decidido pela Junta de Freguesia de Vidigueira.
Artigo 7.º
Cabaz e natureza dos bens
O “Cabaz Bebé” será constituído por roupa e artigos básicos de higiene, podendo ainda incluir, quando necessário, equipamentos essenciais para a criança. O valor aproximado de cada cabaz é de 100 euros.
Artigo 8.º
Decisões e notificações
1 - Após a instrução completa do pedido, este será decidido por escrito no prazo de 10 dias úteis.
2 - A entrega do “Cabaz Bebé” será realizada em dia e hora previamente comunicados pela Junta de Freguesia de Vidigueira, até 20 dias úteis após a notificação da decisão final.
3 - Em caso de projeto de decisão desfavorável à pretensão do requerente, será concedido o prazo de 10 dias úteis para que este exerça o seu direito de audiência prévia.
4 - Caso o requerente não exerça o direito de audiência prévia no prazo referido no ponto anterior, o projeto de decisão converte-se em decisão final e definitiva no dia imediatamente seguinte ao termo do prazo concedido.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
A interpretação do presente regulamento, bem como a resolução de lacunas ou casos omissos, competem à Assembleia de Freguesia.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo que os seus efeitos retroagem à data de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 11.º
Norma transitória
Nos 30 dias úteis seguintes à data de publicação do presente regulamento, serão admitidos à decisão todos os pedidos relativos a nascimentos e adoções ocorridos entre 1 de janeiro de 2026 e a data da publicação do regulamento.
Aprovado por unanimidade em reunião ordinária de Junta de Freguesia 29 de abril de 2026.
Submetido a votação em reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia de 19 de maio de 2026.
23 de março de 2026. - A Presidente da Junta, Carla Alexandra Bagio Penas.
320009067
