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Ato Original
Regulamento n.º 732/2024
Regulamento Interno dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte
O presente Regulamento Interno constituirá o instrumento regulamentar comum para os serviços judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, incluindo os seus órgãos de gestão, condensando as disposições atinentes aos aspetos institucionais, regulamentação da organização e regular funcionamento dos seus serviços judiciais (salvo os serviços do Ministério Público), sem prejuízo das particularidades específicas de cada um dos respetivos tribunais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte
Os Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Braga, Penafiel e Mirandela, que integram a Zona Norte, são, nos termos da Constituição e da Lei, tribunais de primeira instância integrados na jurisdição administrativa e fiscal com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, na área geográfica da respetiva jurisdição.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento Interno dos Serviços Judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte abrange os Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Braga, Penafiel e Mirandela, que integram a Zona Norte, regulamentando questões atinentes ao funcionamento e gestão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os órgãos, secções, unidades e serviços de cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, bem como aos magistrados, funcionários, profissionais forenses, colaboradores, auxiliares da justiça e aos utentes e demais pessoas que, direta ou indiretamente, se relacionem com os seus serviços e espaços.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 4.º
Juiz Presidente
1 - O juiz presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte é nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - O juiz o presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais, nos termos definidos na lei e exerce, ainda, as competências que resultam da aplicação subsidiária das competências previstas para o Juiz Presidente do Tribunal de Comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do Tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 5.º
Magistrado do Ministério Público Coordenador
1 - O Magistrado do Ministério Público Coordenador dirige os serviços do Ministério Público e é nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
Artigo 6.º
Administrador Judiciário
1 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo juiz presidente, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre os candidatos previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
2 - O administrador judiciário exerce as competências próprias que lhe estão legalmente atribuídas e ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente.
3 - O administrador judiciário ainda que, no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do Tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador.
4 - Constituem designadamente competências próprias do administrador judiciário, nos termos da lei: dirigir os serviços da secretaria; autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos mapas anuais; recolocar transitoriamente oficiais de justiça nos limites legalmente definidos; assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação e executá-lo em colaboração com o Ministério da Justiça; providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão, utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal bem como pela conservação das instalações e dos bens e equipamentos comuns, e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização; assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do Tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles disponha; gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência.
5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão, sem prejuízo de avocação.
6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ressalvadas as proferidas quanto a assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 7.º
Conselho de Gestão
1 - Integram o Conselho de Gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte o juiz presidente, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.
2 - Tratando-se de um órgão colegial de gestão, o Conselho de Gestão deve adotar o seu regime, no quadro das normas legais e estatutárias aplicáveis, estabelecendo através do respetivo Regulamento Interno as respetivas regras de funcionamento.
3 - Compete ao Conselho de Gestão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 56.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) e do artigo 108.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto):
a) Aprovar o relatório semestral elaborado pelo juiz presidente sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, a que alude o artigo 43.º-A, n.º 2, alínea g) do ETAF;
b) Aprovar o relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta elaborado pelo magistrado do Ministério Público coordenador, a que alude o artigo 101.º n.º 1 alínea b) da LOSJ, por remissão do artigo 52.º-A n.º 2 alínea b) do ETAF;
c) Aprovar o projeto de orçamento para os Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;
d) Promover as alterações orçamentais, enquadradas em orientações genéricas fixadas anualmente pelo Ministério da Justiça;
e) Planear e avaliar os resultados dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, tendo, designadamente, em conta, as avaliações da qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos a que se referem o artigo 43.º-A, n.º 4, alínea b) ETAF (com correspondência no artigo 94.º n.º 4 alínea b) da LOSJ) e o artigo 101.º n.º 1 alínea o) da LOSJ;
f) Aprovar proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça, antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual;
g) Aprovar, no final de cada ano judicial, o relatório de gestão que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é comunicado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
h) Acompanhar a execução do orçamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte;
i) Exercer todas as demais competências que lhe competem, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte tem funções exclusivamente consultivas, sendo composto pelos seguintes membros:
a) Juiz Presidente, que preside;
b) Magistrado do Ministério Público coordenador; c) Administrador judiciário;
c) Um representante dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
d) Um representante dos magistrados do Ministério Público dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
e) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, eleito pelos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Gestão;
f) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte;
g) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte;
h) Dois representantes dos Municípios integrados na área geográfica dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte;
i) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no máximo de três, nos termos estabelecidos no Regulamento Interno (regimento) do Conselho Consultivo.
2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo representantes dos Juízes, dos magistrados do Ministério Público e dos Oficiais de Justiça a que aludem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, tem a duração de três anos, a contar da respetiva posse após eleição, podendo ser objeto de uma única recondução ou renovação por igual período. Em caso de vacatura do lugar, é aberta nova eleição para o lugar deixado vago, ocupando-o o eleito até ao fim do mandato em curso. Considera-se que o lugar fica vago, nomeadamente, quando o representante for transferido para Tribunal de outra área territorial ou serviço.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo representantes da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e dos Municípios, a que aludem as alíneas g), h) e i) do n.º 1, tem a duração de três anos, a contar da designação, podendo ser objeto de uma única recondução ou renovação por igual período, sem prejuízo de poder cessar em momento anterior em virtude da indicação de novos representantes por parte das entidades representadas.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo cooptados, a que alude a alínea j) do n.º 1, tem duração de três anos, a contar da designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período. O limite do mandato aplica-se apenas à pessoa singular cooptada ou à indicada em representação de entidade ou instituição.
5 - As reuniões do Conselho Consultivo não são assistidas ou participadas por terceiros, podendo, no entanto, por iniciativa do juiz presidente ou mediante sugestão fundamentada dos seus membros, ser convidadas a assistir à reunião do Conselho Consultivo quaisquer pessoas ou entidades em função da conveniência face aos assuntos a abordar.
6 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Dar parecer sobre os regulamentos internos dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte;
c) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte da competência da juíza presidente;
d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados;
e) Pronunciar-se sobre a evolução da resposta dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte às solicitações e expectativas da comunidade;
f) Pronunciar-se sobre a existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços dos tribunais que integram a Zona Geográfica;
g) Pronunciar-se sobre a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;
h) Pronunciar-se sobre a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas à presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte;
i) Pronunciar-se sobre reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando à presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
j) Pronunciar-se sobre a outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte e as demais que lhe compita nos termos da lei.
Artigo 9.º
Apoio aos Órgãos de Gestão
1 - As tarefas de apoio técnico-administrativo aos órgãos de gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte competem à Unidade de Apoio aos Órgãos de Gestão.
2 - Cabe ao juiz presidente, ouvido o administrador judiciário, designar de entre os oficiais de justiça afetos aos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, os recursos necessários para concretizar as tarefas de apoio aos órgãos de gestão.
Artigo 10.º
Princípios da gestão
Constituem princípios e ferramentas essenciais da atividade da gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte:
a) O respeito pela independência dos Magistrados Judiciais e pela autonomia do Ministério Público;
b) A orientação para a obtenção de decisões judiciais em prazo razoável;
c) A participação plural, designadamente através da realização de reuniões periódicas, no planeamento, acompanhamento e avaliação dos serviços judiciais;
d) O planeamento dos objetivos mensuráveis e a avaliação dos resultados;
e) A definição e implementação de métodos de trabalho, designadamente através do estabelecimento de princípios, procedimentos, orientações técnicas ou boas práticas a adotar;
f) A promoção de mecanismos de simplificação e agilização processual;
g) A monitorização da atividade e movimento processual;
h) O acompanhamento e avaliação da qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
i) A elaboração dos relatórios anual e semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta, sua comunicação e divulgação;
j) A comunicação e análise periódica participada dos resultados e desempenhos obtidos;
k) A desmaterialização dos procedimentos e a utilização de meios eletrónicos de modo a promover a eficiência dos procedimentos;
l) A fiabilidade de um sistema estruturado de informação de suporte à gestão.
m) A imparcialidade, transparência, boa-fé, participação e cooperação nos procedimentos, decisões e implementação de medidas de gestão.
CAPÍTULO III
TRIBUNAIS E ORGÂNICA
SECÇÃO I
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
Artigo 11.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tem sede na Rua do Duque da Terceira 337, 4300-096 Porto, onde se encontra instalado.
Artigo 12.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto abrange os seguintes 7 municípios: Porto (sede), Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Artigo 13.º
Competência e funcionamento
1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto funciona de forma agregada compreendendo a competência própria, em matéria especializada, administrativa e tributária, enquanto tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário.
2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto encontra-se desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada, com as competências legalmente definidas:
a) Área administrativa:
i) juízo administrativo comum;
ii) juízo administrativo social;
iii) juízo de contratos públicos
b) Área tributária:
i) juízo tributário comum;
ii) juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
3 - Na área administrativa, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto abrange os litígios próprios do juízo de contratos públicos da área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto.
SECÇÃO II
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA
Artigo 14.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga tem sede na Rua de Damão, 220, 4710-232 Braga, onde se encontra instalado.
Artigo 15.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga abrange os seguintes 24 municípios: Braga (Sede), Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.
Artigo 16.º
Competência e funcionamento
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga encontra-se desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada, com as competências legalmente definidas:
a) Área administrativa:
i) juízo administrativo comum;
ii) juízo administrativo social;
b) Área tributária:
i) juízo tributário comum;
ii) juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
SECÇÃO III
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL
Artigo 17.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel tem sede na Praça Municipal 28, 4560-481 Penafiel, onde se encontra instalado.
Artigo 18.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel abrange atualmente os seguintes 12 municípios: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo.
Artigo 19.º
Competência e funcionamento
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel funciona de forma agregada compreendendo a competência própria, em matéria administrativa e tributária, mas com competência genérica dentro de cada uma dessas áreas de contencioso.
2 - Na área administrativa o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não abrange os litígios próprios do juízo de contratos públicos da sua área de jurisdição, por se encontrar inserido na jurisdição alargada do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do artigo 2.º n.º 2 do DL. n.º 174/2019, de 13 de dezembro.
SECÇÃO IV
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA
Artigo 20.º
Sede
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sede na Avenida República 70, 5370-408 Mirandela, onde se encontra instalado.
Artigo 21.º
Área de jurisdição
A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela abrange os seguintes 26 municípios: (Sede), Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Vinhais, Vila Real, Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Artigo 22.º
Competência e funcionamento
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela funciona de forma agregada compreendendo a competência própria, em matéria administrativa e tributária, mas com competência genérica dentro de cada uma dessas áreas de contencioso.
SECÇÃO V
RECURSOS
Artigo 23.º
Tribunais de recurso
Os Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte encontram-se abrangidos pela área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, enquanto Tribunal de recurso das decisões jurisdicionais dos Juízos administrativos e tributários, cuja competência lhe está legalmente acometida, e pela área de jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa, na medida da competência que a este está legalmente acometida, cuja área de jurisdição abrange todo o território nacional.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 24.º
Valores
Os Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte desenvolvem a sua missão tendo por referência, nomeadamente, os seguintes valores:
a) Independência;
b) Imparcialidade;
c) Integridade;
d) Legalidade;
e) Igualdade e não discriminação;
f) Transparência e prestação de contas;
g) Qualidade e rigor;
h) Segurança e acessibilidade;
i) Cooperação e urbanidade;
j) Serviço público;
k) Preocupação ambiental;
l) Reserva.
Artigo 25.º
Deveres comuns dos utilizadores e utentes
Constituem deveres comuns dos utilizadores e utentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, para além de outros especificados em lei ou regulamento:
a) Observar os regulamentos e as normas de funcionamento dos Tribunais bem como as regras de utilização dos Edifícios, designadamente as vertidas na respetiva sinalética ou as que lhes forem indicadas;
b) Respeitar a solenidade e dignidade própria dos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, designadamente no âmbito das audiências e diligências em que devam intervir;
c) Relacionar-se num clima de respeito, colaboração, cooperação, urbanidade e tolerância;
d) Manter desligado o telemóvel ou outros aparelhos eletrónicos que possam perturbar o decurso de diligências;
e) Respeitar o asseio e conservação das instalações, mobiliário e equipamentos existentes nas instalações dos tribunais;
f) Não fumar nos edifícios dos tribunais.
Artigo 26.º
Direitos dos magistrados e oficiais de justiça
Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça têm direito:
a) A que lhe sejam proporcionadas as condições de formação, organização e gestão que lhes permitam desempenhar a sua função com a qualidade e eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça e bem assim disponibilizados os meios, ferramentas e condições de trabalhado apropriadas ao bom desempenho das respetivas funções;
b) A participar através dos seus representantes no processo de gestão, nas suas diversas vertentes;
c) A ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes no respetivo processo individual, qualquer que seja a sua natureza;
d) A ver observadas e respeitadas as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 27.º
Deveres dos magistrados e oficiais de justiça
Constituem deveres dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos oficiais de justiça, para além de outros especificados em lei ou regulamento:
a) Adotar um comportamento adequado para com todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente na relação com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais;
b) Velar pela conservação e boa utilização de bens e equipamentos dos tribunais, em particular dos que lhes estão confiados ou afetos para o exercício das suas funções, os quais só podem ser retirados ou removidos dos respetivos espaços mediante autorização escrita prévia do juiz presidente ou do administrador judiciário;
c) Evitar desperdícios de energia e de consumíveis;
d) Cooperar na preservação do espaço judiciário e na sua vigilância.
Artigo 28.º
Gestão dos processos e boas práticas
A gestão do processo pertence ao magistrado titular, sem prejuízo das competências legais do juiz presidente.
Artigo 29.º
Direitos e deveres comuns
Constituem direitos e deveres comuns dos profissionais, utilizadores e utentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte:
a) Conhecer e observar o seu Regulamento Interno;
b) Ser respeitado e respeitar na integridade da sua pessoa e das suas funções;
c) Tratar e ser tratado com urbanidade;
d) Prestar e receber assistência em caso de acidente ou indisposição;
e) Utilizar os serviços, as instalações e os equipamentos, de acordo com os regulamentos existentes.
Artigo 30.º
Livro de reclamações
1 - Encontra-se disponível em cada Tribunal um livro de reclamações (livro amarelo), ao cuidado do respetivo secretário de justiça, que o facultará a qualquer utente, sempre que tal seja solicitado.
2 - Recebida a reclamação, a chefia do serviço em causa lavra informação sobre o reclamado, donde constem, sendo caso disso, as medidas corretivas adotadas ou a propor.
3 - A reclamação será remetida eletronicamente à Direcção-Geral da Administração da Justiça, nela já se contendo a informação da chefia, fazendo-se menção de que a resposta ao cidadão reclamante será dada pelo presidente do Tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador se aquela respeitar exclusivamente aos serviços da Procuradoria.
4 - As cópias azul e amarela ficarão no próprio livro de reclamações.
5 - Antes de serem remetidas à Direcção-Geral da Administração da Justiça, as reclamações são comunicadas eletronicamente ao juiz presidente ou ao magistrado do Ministério Público coordenador se respeitarem exclusivamente aos serviços da Procuradoria, com a informação da chefia.
6 - Respeitando a reclamação ao funcionamento da secretaria ou a algum funcionário o juiz presidente ou o magistrado do Ministério Público coordenador comunicarão eletronicamente ao administrador judiciário o teor da mesma.
A este será, naquelas circunstâncias, também comunicada eletronicamente a resposta enviada ao reclamante.
Artigo 31.º
Direitos dos advogados, solicitadores, representantes da fazenda pública e representantes em juízo
Os advogados, solicitadores, representantes da fazenda pública e representantes em juízo, no exercício próprio da sua função, têm ainda direito a:
a) Participar nos termos legalmente previstos, através dos respetivos representantes, no Conselho Consultivo;
b) Que lhes sejam asseguradas as condições adequadas para o cabal desempenho das suas funções e o tratamento compatível com a respeitabilidade e honorabilidade desse exercício;
c) Ao uso dos espaços que em vista das suas funções lhes sejam especificamente destinadas nas instalações de cada tribunal;
d) Apresentar ao juiz presidente opiniões, sugestões, queixas ou exposições sobre o funcionamento dos serviços judiciais.
Artigo 32.º
Traje profissional
Os magistrados, advogados, solicitadores e oficiais de justiça, usam o traje profissional de acordo com o seu próprio Estatuto.
Artigo 33.º
Afixação de cartazes
A afixação de cartazes, comunicados ou informações nos tribunais apenas pode ser efetuada nos locais especificamente destinados para o efeito e pelo secretário de justiça ou sob sua ordem, com prévia autorização do juiz presidente, do magistrado coordenador do Ministério Público ou do administrador judiciário, consoante o caso, salvo se se tratar de cartazes, comunicados ou informações de cariz sindical.
Artigo 34.º
Comunicação interna
A comunicação de despachos, divulgação de circulares e demais comunicações dentro do Tribunal é feita sempre através de correio eletrónico, para os endereços eletrónicos oportunamente indicados para esse efeito.
Artigo 35.º
Relações com a comunicação social
1 - As audiências que a lei ou decisão fundamentada do juiz não considerem reservadas são públicas, a elas podendo assistir quaisquer pessoas, as quais se devem comportar de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de ação dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
2 - Os profissionais da comunicação social têm um direito especial de acesso aos locais públicos, sendo a sala de audiências do tribunal um desses locais.
3 - Os profissionais da comunicação social não gozam de direito de preferência na ocupação do espaço, mas sempre que solicitado e as condições materiais permitam, poderão requerer a reserva de lugares onde decorram atos e diligências processuais.
4 - Sempre que o caso o justifique, tendo em conta nomeadamente o interesse da comunidade, poderá, mediante sugestão do respetivo magistrado dirigida ao juiz presidente, ser elaborada nota de síntese da decisão judicial para divulgação pública, na parte não abrangida pelo dever de segredo.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DAS SECRETARIAS JUDICIAIS
Artigo 36.º
Secretarias judiciais
1 - Em cada Tribunal existe uma única secretaria, que compreende serviços judiciais, compostos por uma unidade central e por uma ou mais unidades de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, de acordo com a orgânica de cada tribunal e mapa de pessoal.
2 - A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário, o qual segue as orientações genéricas do juiz presidente, exceto nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que seguirá as orientações genéricas do magistrado do Ministério Público coordenador.
Artigo 37.º
Horário das secretarias
Nos termos fixados na Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, as secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionam nos dias úteis das 9h às 12h30 e das 13h30 às 17h, encerrando o atendimento ao público às 16h.
Artigo 38.º
Secretários de justiça
Para além das competências definidas pela lei, os secretários de justiça poderão ter as de gestão que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo administrador judiciário, sem prejuízo do poder de avocação.
Artigo 39.º
Dependência hierárquica e funcional dos oficiais de justiça
Os oficiais de justiça afetos aos serviços judiciais dependem administrativamente do administrador judiciário e, funcionalmente, do magistrado judicial em cujo juízo exerçam funções.
Artigo 40.º
Entrada de pessoas nas unidades orgânicas
1 - A entrada nas unidades orgânicas das secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços, exceto se mandatários judiciais.
2 - Mediante autorização do funcionário responsável é permitida a entrada de quem, por motivo justificado, a ela deva ter acesso.
CAPÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIAL
Artigo 41.º
Escalas de juízes à distribuição
1 - A distribuição eletrónica de processos é efetuada apenas nos dias úteis, e é presidida por magistrado judicial designado pelo juiz presidente através da aprovação das escalas de juízes à distribuição, que igualmente deve prever o seu suplente (substituto).
2 - Na ausência ou impedimento do suplente, a distribuição será presidida por outro juiz que, não se encontrando impedido, venha a ser designado pelo juiz presidente.
Artigo 42.º
Substituição dos juízes de direito
1 - Nas suas faltas ou impedimentos os juízes de direito são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem, de antiguidade de acordo com a última lista de antiguidades aprovada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no mesmo juízo de competência especializada, no caso de tribunais com juízos especializados, ou na mesma área de contencioso, no caso de tribunais com competência genérica.
2 - Quando, no caso de tribunais com juízos especializados, não se possa proceder à substituição segundo o disposto no número anterior, por o número de juízes em exercício efetivo no mesmo juízo de competência especializada o não permitir, a substituição é deferida ao juiz que se lhes segue em ordem de antiguidade na mesma área de contencioso ainda que em juízo diferente.
3 - Quando, no caso de tribunais sem juízos especializados, não se possa proceder à substituição seguindo o disposto na segunda parte do n.º 1 por o número de juízes em exercício efetivo na mesma área de contencioso o não permitir, a substituição é deferida de acordo com estabelecido pelo juiz presidente, ouvidos os juízes.
Artigo 43.º
Turnos de serviço nas férias judiciais
1 - Em cada ano organizam-se turnos para o serviço judicial para os períodos de férias judiciais.
2 - Quanto aos termos da elaboração dos mapas de turnos são ouvidos todos os magistrados.
3 - Os mapas de turnos dos magistrados indicarão a respetiva suplência bem como os contactos dos magistrados de modo a garantir-se qualquer comunicação urgente de modo expedito.
4 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.
Artigo 44.º
Afetação de Magistrados Judiciais
1 - No caso dos Magistrados Judiciais colocados em vaga mista, ou em vaga de uma das áreas de contencioso sem especificação do juízo especializado, poderão os mesmos ser afetados a uma delas ou a ambas as áreas de contencioso e, dentro delas, a ambos ou a um juízo específico nos termos a definir pelo juiz presidente.
2 - A afetação deverá ser efetuada em função das necessidades de serviço, ouvidos previamente os Magistrados Judiciais.
3 - Na medida do possível deve procurar-se assegurar a estabilidade do serviço do Magistrado Judicial, constituindo fator a atender, no caso de pluralidade de juízes naquela condição, as preferências manifestadas de acordo com a respetiva classificação de serviço e antiguidade.
Artigo 45.º
Férias pessoais
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao juiz presidente a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
CAPÍTULO VII
SERVIÇOS PERIFÉRICOS
Artigo 46.º
Serviços técnicos de segurança e de limpeza e higiene
Compete aos serviços técnicos, de segurança e de limpeza e higiene, realizar as respetivas tarefas, segundo as instruções do administrador judiciário.
Artigo 47.º
Assistência informática
1 - Os pedidos de assistência informática à equipa informática do I.G.F.E.J., serão preferencialmente realizados por meios eletrónicos (correio eletrónico), sem prejuízo de posterior contacto telefónico.
2 - Cada pedido deverá especificar claramente o problema a resolver, de forma a permitir a avaliação da sua urgência.
Artigo 48.º
Regulamento da Biblioteca
O uso e utilização das bibliotecas dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte e dos respetivos depósitos documentais é regulamentado em instrumento próprio.
CAPÍTULO VIII
ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Artigo 49.º
Estacionamento
1 - O acesso e utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais que integram a Zona Norte que deles disponham é definido através de instrumento próprio, competindo a sua gestão ao administrador judiciário.
2 - A utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais que integram a Zona Norte por pessoas que lhe sejam estranhas resultará numa participação às forças policiais competentes, por introdução em espaço vedado ao público, a realizar pelo administrador judiciário.
Artigo 50.º
Equipamento instalado nas salas de audiências
1 - O equipamento existente em cada uma das salas de audiências, ou nas salas utilizadas para esse efeito, deve ser testado pelo oficial de justiça encarregado de prestar apoio à audiência, antes desta ter início.
2 - Em caso de qualquer deficiência de funcionamento, o referido oficial de justiça comunicará o facto de imediato ao respetivo secretário de justiça, com conhecimento ao administrador judiciário.
3 - As salas de audiências deverão ser abertas e encerradas por forma a garantir a segurança das instalações e dos equipamentos.
Artigo 51.º
Mobiliário e demais equipamento
1 - Todo o mobiliário e equipamento é registado e identificado pelo respetivo número de cadastro.
2 - O registo contém a identificação do local e utilizador habitual, que é seu fiel depositário.
3 - A deslocação do local onde foi cadastrado só pode ser feita depois de comunicada e autorizada pelo administrador judiciário ou pelo oficial de justiça em quem, por ele, for delegada essa competência.
4 - Sempre que qualquer equipamento ou móvel seja retirado do local onde se encontra, deve o facto ser comunicado de imediato ao administrador judiciário.
Artigo 52.º
Gestão do economato
1 - O Economato da Zona Geográfica do Norte e o armazém é gerido pelos Secretários de Justiça do respetivo Tribunal, sendo os secretários de justiça designados na aplicação informática GIS como Gestores de Armazém.
2 - As requisições de economato serão efetuadas na aplicação GIS, instalada nos computadores dos escrivães de direito, sendo estes os requisitantes de economato das Secções de Processos/Unidades Orgânicas e de que ficam responsáveis.
3 - As requisições ao economato na Secção Central/Magistrados Judiciais e na Unidade de Apoio do Ministério Público/Magistrados do Ministério Público serão efetuadas na aplicação informática GIS, instalada nos computadores dos oficiais de justiça afetos e de que ficam responsáveis.
4 - As requisições ao economato na aplicação informática GIS poderão ainda ser efetuadas por um oficial de justiça designado pelo Escrivão de Direito, ficando este último responsável pelos bens entregues.
5 - As requisições são aprovadas pelos respetivos Secretários de Justiça.
Artigo 53.º
Depósito de sugestões
1 - À entrada dos serviços e nos balcões de atendimento existirá um recetáculo destinado ao depósito de sugestões que visem a melhoria dos serviços.
2 - Os documentos aí depositados serão recolhidos mensalmente, registados e remetidos ao gabinete de apoio ao juiz presidente e do magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - Por determinação dos órgãos de gestão, poderá ser disponibilizado um questionário de satisfação, que os utentes facultativamente preencherão.
Artigo 54.º
Divulgação e publicação
O presente regulamento deve ser objeto de divulgação e publicação na página dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte e estar disponível para consulta na Unidade Central de cada Tribunal.
Artigo 55.º
Aprovação e entrada em vigor
O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Consultivo em 27 de fevereiro de 2024, e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
27 de fevereiro de 2024. - A Juíza Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, Bárbara Tavares Teles.
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