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Ato Original
Regulamento n.º 737/2026
Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Barco
Nota justificativa
A Junta de Freguesia de Barco, apresenta a proposta de regulamento de apoio às famílias e incentivo à natalidade, uma vez que no atual contexto socioeconómico a família representa um espaço privilegiado de realização pessoal, mas enfrenta grandes limitações de disponibilidade de recursos, como tal, é obrigação das entidades públicas cooperar, apoiar, e incentivar a família e o papel insubstituível que esta desempenha na sociedade.
Considerando que o envelhecimento populacional da nossa freguesia e a baixa taxa de natalidade têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico, dadas as suas competências, a Junta de Freguesia tem o objetivo de criar instrumentos de gestão que permitam fazer uma aproximação à concreta realidade do território da Freguesia.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento prevê as medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade na Freguesia de Barco.
Artigo 3.º
Objetivos
Com o apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se promover o aumento da taxa de natalidade.
Artigo 4.º
Aplicação e Beneficiários
O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2026, nos seguintes termos:
a) Aos progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) A quem tem a guarda de facto da criança;
c) A qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Condições Gerais de Atribuição
A atribuição do apoio ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam as seguintes condições cumulativamente:
a) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no mínimo há 12 meses, contados na data de nascimento da criança;
b) Que a criança seja residente na Freguesia de Barco;
c) Que a criança resida efetivamente com os progenitores, familiares ou outrem que possuam a sua guarda e possuam domicílio fiscal na Freguesia de Barco, há pelo menos 12 meses;
d) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;
e) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem-no fazer logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver o valor do incentivo.
Artigo 6.º
Valor do Incentivo
1 - O valor a atribuir por cada criança é de €200,00 (duzentos euros).
2 - Este valor poderá ser alterado mediante proposta da Junta à Assembleia de Freguesia.
Artigo 7.º
Processo de Candidatura
A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos:
1) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Barco;
2) Fotocópia do Cartão de Cidadão dos requerentes ou requerente;
3) Fotocópia da Certidão de Nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
4) Documento comprovativo de residência dos progenitores emitido pela Autoridade Tributária;
5) Comprovativo de IBAN com indicação do titular (obrigatoriamente do requerente);
6) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.
Artigo 8.º
Prazo de Candidatura
O requerimento de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo(s) requerente(s), e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente de Junta, até 150 dias após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 4.º, nas quais o prazo deve ser contabilizado a partir da notificação das entidades competentes.
Artigo 9.º
Análise da Candidatura
1 - O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da Junta de Freguesia de Barco.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou o reembolso do subsídio atribuído.
Artigo 10.º
Atribuição do Apoio
1 - Será atribuído o apoio por deliberação do Executivo, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos.
2 - O incentivo será atribuído no prazo máximo de 60 dias após a comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura.
Artigo 11.º
Decisão e Prazo de Reclamações
1 - Todos os candidatos serão informados, do deferimento ou indeferimento, no prazo de sessenta dias após a apresentação da candidatura.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Barco.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 12.º
Perda do Apoio
1 - Haverá perda de apoio, se se comprovar que a criança e ou as pessoas a quem esteja confiada a sua guarda, mudarem de residência para outra Freguesia, nos dois meses imediatamente a seguir à comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura;
2 - Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.
Artigo 13.º
Direitos da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia de Barco reserva-se o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo, por motivo de força maior, se as condições financeiras assim o determinarem. O valor indicado no artigo 6.º poderá ser atualizado anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta apresentada pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Casos Omissos
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo da Freguesia de Barco.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.
23 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Barco, José Luís Pereira.
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