Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 741/2026
Preâmbulo
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas à Freguesia de Tourigo, bem como a respetiva fundamentação económico-financeira, garantindo os princípios da legalidade, proporcionalidade e equivalência jurídica.
A tabela de taxas anexa foi elaborada com base na fundamentação económico-financeira exigida por lei, assegurando a correspondência entre o valor das taxas e os custos dos serviços prestados.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
(1.ª alteração)
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Tourigo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, a tabela e a fundamentação económico financeira anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da autarquia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Tourigo.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Tourigo através da sua Junta de Freguesia.
2 - O Sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão também sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem da isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total para atividades de interesse público e/ou social para a freguesia, mediante apresentação de requerimento dirigido à junta de freguesia.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Cedência de espaços;
f) Outros serviços prestados à comunidade;
g) Outros serviços conexos com atividade desenvolvida.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registos, produção).
2 - A fórmula de cálculo da taxa de serviços administrativos (TSA) é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/n
tme: Tempo médio de execução;
vh: Valor hora de funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
n: N.º médio de tipo de documentos emitidos por ano.
3 - Sendo que o tempo médio de execução a aplicar:
a) É de ¼ hora para os atestados e declarações;
b) É de ¼ hora para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de ¼ hora para os restantes documentos.
Artigo 6.º
Serviços de Certificação
As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Artigo 7.º
Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças em Geral: 0,5 vez da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe G e H: 1 vez e meia da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe E: 0,5 vez da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe I: 0,5 vez da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas nos serviços do cemitério (TSC) pelas inumações, exumações, transladações, emparedamentos e outros serviços e licenças têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TSC = tme x vh + ct/n
tme: Tempo médio de execução;
vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário, deslocações, serviços administrativos e de secretariado, etc.);
n: Número médio anual de abertura de sepulturas.
2 - As taxas pagas pela concessão de terreno (TCT) têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT = a x i x ct + d/n
a: Área de terreno (m²);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado; ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos;
n: Número médio anual de concessões de terreno de cemitério.
3 - As taxas pagas pela concessão de columbários (TCC) têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCC= a x ct + cc
a: Área ocupada (m²);
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
cc: Custo de construção;
4 - As taxas pagas pela concessão de capelas (TCCP) têm como base de cálculo a seguinte:
TCCP = a x i x ct + d + cc
a: Área de terreno (m²);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado; ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos;
cc: Custo de construção;
5 - As taxas pagas pela Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas inter-vivos têm como base de cálculo a seguinte:
Quando a favor da família: 5 % x vc
Quando a favor de pessoas estranhas à família: 10 % x vc
vc: valor da taxa de concessão
6 - As taxas pagas pela emissão e reemissão de alvará (TEA) têm como base de cálculo a seguinte:
TEA = tme x vh + ct
tme: Tempo médio de execução;
vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total dos materiais e consumíveis;
7 - As taxas pagas pelo averbamento de alvará (TAA) têm como base de cálculo a seguinte:
TEA = tme x vh + ct
tme: Tempo médio de execução;
vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total dos materiais e consumíveis.
Artigo 9.º
Cedência de espaços
Nesta categoria está previsto a cedência de capelas mortuárias, salas e de espaços desportivos.
Qualquer pessoa individual ou coletiva, poderá utilizar os espaços, desde que requeira e pague antecipadamente a taxa de ocupação.
As taxas pagas pela cedência de espaços (TCE) têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCE = to x vh + ct
to: tempo de ocupação;
vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
Artigo 10.º
Atualização de Valores
1 - Por via de regra, os valores das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia são, automaticamente, atualizados em função da variação da taxa de inflação ou, excecionalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada e publicitada.
2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito contra a entrega de recibo a passar pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Pagamento em Prestações
1 - A Junta de Freguesia pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, o pagamento em prestações das taxas em dívida, desde que o requerente comprove a sua situação económica e financeira e demonstre que não lhe é possível efetuar o pagamento integral dentro do prazo de pagamento voluntário.
2 - O pedido deve ser apresentado por escrito e conter, sob pena de indeferimento:
a) A identificação completa do requerente;
b) A natureza e o montante da dívida;
c) O número de prestações pretendido;
d) A fundamentação do pedido, acompanhada dos elementos comprovativos da situação económica invocada.
3 - A autorização do pagamento em prestações é formalizada por despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem tenha competência delegada, podendo ser condicionada à prestação de garantia idónea, quando se justifique.
4 - O valor de cada prestação corresponde à fração do montante total da dívida autorizado, acrescido dos juros de mora legalmente aplicáveis, contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do efetivo pagamento de cada prestação.
5 - O pagamento das prestações deve ser efetuado mensalmente, nas condições e prazos fixados no despacho de autorização.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes prestações, sendo extraída certidão de dívida pelo montante remanescente, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas, são devidos juros de mora, nos termos legalmente aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
2 - A taxa de juros de mora é a fixada anualmente por diploma legal aplicável às entidades públicas, sendo aplicada desde o termo do prazo de pagamento voluntário até integral pagamento da dívida.
3 - A falta de pagamento dentro do prazo legal determina a instauração de processo de execução fiscal, nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação aplicável.
4 - Para efeitos do número anterior, a certidão de dívida emitida pela Freguesia constitui título executivo bastante.
5 - O pagamento da dívida em processo de execução fiscal determina a extinção do procedimento, sem prejuízo dos encargos legalmente devidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente os respetivos atos de liquidação, nos termos da lei.
2 - A reclamação graciosa deve ser apresentada por escrito, dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de liquidação.
3 - A reclamação graciosa deve ser decidida no prazo máximo de 60 dias, considerando-se tacitamente indeferida para efeitos de impugnação judicial quando não seja proferida decisão dentro desse prazo.
4 - Do indeferimento expresso ou tácito da reclamação graciosa cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente, nos termos da legislação aplicável.
5 - A apresentação de reclamação graciosa não suspende a obrigação de pagamento, salvo se for prestada garantia idónea nos termos legais.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo dos demais meios de tutela administrativa e jurisdicional previstos na lei.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, sucessivamente, os seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
a) A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
d) A Lei Geral Tributária;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) Demais legislação administrativa e tributária aplicável.
Artigo 16.º
Responsabilidade funcional
1 - Os titulares de cargos e trabalhadores são responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento.
2 - O incumprimento pode determinar responsabilidade disciplinar, financeira, civil e criminal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e publicitação legal, devendo ser divulgado nos meios institucionais da Freguesia.
Cláusula final de aprovação
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas foi aprovado pela Junta de Freguesia de Tourigo, em 7 de fevereiro de 2026, e pela Assembleia de Freguesia de Tourigo, em 10 de março de 2026, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de março de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Tourigo, José Hélder de Matos Figueira. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Tourigo, Hélder Manuel Ventura da Costa.
ANEXO I
Tabelas de Taxas e Preços
Tabela I
Valores | ||
|---|---|---|
1. | Serviços Administrativos | |
1.1 | Atestados de residência | 4,00 € |
1.2 | Atestados de agregado familiar | 4,00 € |
1.3 | Atestados de Vida | 4,00 € |
1.4 | Atestados de União de Facto | 7,00 € |
1.5 | Outros atestados | 4,00 € |
1.6 | Prova de Vida (com impresso) | 2,50 € |
1.7 | Termos de identidade, Idoneidade e justificação administrativa | 7,00 € |
1.8 | Declaração para Fins Militares - Amparo | Isento |
1.9 | Declaração de Pobreza e Indigência | Isento |
1.10 | Confirmação de edificação de prédio | 7,00 € |
1.11 | Confirmação de agregado familiar (escolas) | 2,00 € |
1.12 | Atribuição de número de polícia | 5,00 € |
1.13 | Outros documentos/Serviços Administrativos | 4,00 € |
1.14 | Taxa de urgência (emissão no prazo máximo de 24horas) + 100 % |
Tabela II
Valores | ||
|---|---|---|
2 | Serviços de Fotocópias | |
2.1 | Certificação de Fotocópias | |
2.1.1 | Um documentos até 4 páginas | 10,00 € |
2.1.2 | Um documento com 5 ou mais páginas: | |
Por página - Até ao limite de 150,00 € | 1,50 € | |
2.2 | Fornecimento de Fotocópias | |
2.2.1 | Fotocópia a preto e branco A4 | 0,15 € |
2.2.2 | Fotocópia a cores A4 | 0,30 € |
2.2.3 | Fotocópia a preto e branco A3 | 0,30 € |
2.2.4 | Fotocópia a cores A3 | 0,60 € |
Tabela III
Valores | ||
|---|---|---|
3 | Licenciamento de canídeos e gatídeos | |
3.1 | Registo (primeira licença) | 7,50 € |
3.2 | Cat. A - Cão de Companhia | 5,00 € |
3.3 | Cat. B - Cão para Fins Económicos | 7,00 € |
3.4 | Cat. C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento |
3.5 | Cat. D - Cão para investigação científica | Isento |
3.6 | Cat. E - Cão de caça | 6,00 € |
3.7 | Cat. F - Cão guia | Isento |
3.8 | Cat. G - Cão potencial perigoso | 8,00 € |
3.9 | Cat. H - Cão perigoso | 10,00 € |
3.10 | Cat. I - Licença gato | 2,00 € |
3.11 | Emissão de segunda via de documentos | 2,00 € |
3.12 | Transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, mudança de domicílio, entre outros). | 5,00 € |
Tabela IV
Valores | ||
|---|---|---|
4. | Cemitérios | |
4.1 | Serviços Fúnebres | |
4.1.1 | Inumação - sepultura temporária (Adulto e Criança) | 35,00 € |
4.1.2 | Inumação - sepultura permanente (Adulto e Criança) | 30,00 € |
4.1.3 | Covagem simples (freguesia com coveiro a tempo inteiro) | 125,00 € |
4.1.4 | Covagem refundada (freguesia com coveiro a tempo inteiro) | 175,00 € |
4.1.5 | Inumação de cinzas | 35,00 € |
4.2 | Concessões | |
4.2.1 | Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas | 900,00 € |
4.2.2 | Concessão de terrenos para jazigos - Até 7 m2 | 4 000,00 € |
4.2.3 | Concessão de terrenos para jazigos - m2 adicional | 900,00 € |
4.2.4 | Emissão de Alvará | 15,00 € |
4.2.5 | 2.ª via do alvará de concessão | 20,00 € |
4.2.6 | Averbamento de transmissão de concessão de sepultura para familiares | 30,00 € |
4.2.7 | Averbamento de transmissão de concessão de sepultura para particulares | 800,00 € |
4.3 | Outros Serviços Fúnebres | |
4.3.1 | Trasladação (ossadas ou cadáver) para exterior do cemitério | 35,00 € |
4.3.2 | Trasladação (ossadas ou cadáver) para o mesmo covato | 35,00 € |
4.3.3 | Trasladação de (ossadas ou cadáver) para ficar em covato diferente | 35,00 € |
4.3.4 | Exumação a pedido judicial ou via Instituto de Medicina Legal | 50,00 € |
4.3.5 | Exumação de ossadas a pedido da família, quando sepultura é usada no próximo funeral | 40,00 € |
4.3.6 | Exumação de ossadas a pedido da família, quando sepultura não é usada no próximo funeral | 50,00 € |
4.3.7 | Ocupação de capela mortuária: | |
Até 24h | 20,00 € | |
Por hora | 2,00 € |
Tabela V
Valores | ||
|---|---|---|
5 | Cedência de espaços | |
5.1 | Atividades de entidades privadas | |
5.1.1 | Edifício do Bar | |
Até 4 horas | 30,00 € | |
Por dia | 50,00 € | |
5.1.2 | Parque de merendas ou Edifício do museu | |
Por dia | 20,00 € | |
5.1.3 | Utilização de espaços desportivos com balneário | |
Por hora | 20,00 € | |
5.1.4 | Utilização de espaços desportivos sem balneário | |
Por hora | 10,00 € | |
5.2 | Atividades de interesse público e/ou social | Artigo n.º 3 |
Tabela VI
Valores | ||
|---|---|---|
6 | Utilização da piscina | |
6.1 | Acesso geral e individual dos utentes à piscina | |
6.1.1 | Até 6 anos de idade - acompanhado por adulto | 2,00 € |
6.1.2 | De 6 a 18 anos de idade - bilhete individual - adulto junto da piscina | 2,00 € |
6.1.3 | Com mais 18 anos de idade - bilhete individual | 2,00 € |
6.1.4 | Passe Semanal | 10,00 € |
6.1.5 | Passe Mensal | 32,00 € |
320005750
