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Ato Original
Regulamento n.º 745/2026
Nota Justificativa
O presente Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Buarcos surge na sequência do processo de desagregação administrativa recentemente verificado, o qual implicou a criação de uma nova realidade organizativa e territorial. Esta alteração estrutural tornou necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, ajustado às especificidades, competências e necessidades atuais da nova Freguesia.
Atento o disposto nos artigos 55.º e 96.º e seguintes do CPA, o início do procedimento de aprovação do presente Regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional da Freguesia, onde se informou a população sobre o órgão que decidiu desencadear o procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o seu objeto e forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente Regulamento.
Regulamento dos Cemitérios
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, o Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, Decreto-Lei n.º 30/2006, de 1 de julho, Decreto-Lei n.º 109/2010, 14 de outubro e Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de junho.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 2.º
1 - Os Cemitérios da Junta de Freguesia de Buarcos destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização da Presidente da Junta de Freguesia, ouvido o Executivo da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:
a) O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática de todos esses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Os Cemitérios estão abertos todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia:
Abertura às 8.30 horas e encerramento às 18.00 horas.
Artigo 5.º
1 - O pedido de inumação deve ser requerido à Junta de Freguesia.
2 - A trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados.
3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
Artigo 6.º
1 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
2 - Compete, ainda, aos coveiros:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.
Artigo 7.º
1 - A realização pelos particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeito a controlo prévio e fiscalização dos Serviços da Autarquia.
2 - No âmbito do número anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.
3 - A realização das atividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a troco de remuneração, quer a título gratuito, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.
Artigo 8.º
1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros por ordem do número do Talhão e número da Sepultura, assim como quaisquer outros considerados necessários para o bom funcionamento dos serviços, nomeadamente o arquivo de boletim de óbito.
2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade dos cemitérios, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.
CAPÍTULO III
REMOÇÃO
Artigo 9.º
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área da comarca de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de Medicina Legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qual quer entidade pública;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanentemente acesso a ela.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE
Artigo 10.º
O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, dentro do cemitério, será efetuado em sacos próprios para o efeito, onde deverá constar a identificação do cadáver.
CAPÍTULO V
INUMAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 11.º
Inumação significa a colocação de cadáver em sepultura, jazigo, gaveta ou local de consunção aeróbia.
Artigo 12.º
As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou gavetas.
Artigo 13.º
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.
2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 14.º
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
2 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
3 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º, em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
5 - Às situações que não se encontrarem estipuladas neste artigo aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
Artigo 15.º
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme anexo, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.
2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta. Para efeito, deve a pessoa ou a entidade encarregada do funeral, contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respetiva;
c) Efetuar a cobrança da taxa devida;
d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
3 - No cemitério e para efetuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
4 - Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, feriados e tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação e fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual será emitido recibo provisório.
5 - Compete ao coveiro ou à Agência Funerária fazer a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações.
6 - Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 16.º
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
SECÇÃO II
INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 17.º
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos, abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 18.º
1 - As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,00 a 1,15 m;
b) Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,00 m.
2 - Nas sepulturas não é permitido inumar cadáveres em caixão de zinco ou qualquer outro material de decomposição mais lenta que a madeira.
Artigo 19.º
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 20.º
Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 21.º
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
SECÇÃO III
INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 22.º
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 23.º
1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.
2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o cadáver ou ossadas noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no número anterior.
Artigo 24.º
Os corpos e as ossadas depositados em compartimentos da autarquia serão considerados abandonados quando expirados os prazos correspondentes.
CAPÍTULO VI
EXUMAÇÃO
Artigo 25.º
Exumação significa a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver.
Artigo 26.º
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Artigo 27.º
Passados três anos sobre a data da inumação, em sepulturas temporárias, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b) Se após 60 dias da publicação do edital a que se refere a alínea anterior os interessados não promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 28.º
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
Artigo 29.º
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
TRASLADAÇÕES
Artigo 30.º
Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
Artigo 31.º
1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia e só podendo efetuar-se com autorização desta.
2 - Têm legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Artigo 32.º
A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.
Artigo 33.º
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se, no verso do alvará, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Artigo 34.º
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 35.º
Compete à Junta de Freguesia conceder terrenos nos cemitérios, propriedade da freguesia, para jazigos e sepulturas perpétuas.
Artigo 36.º
1 - A concessão de terrenos para jazigos será atribuída por deliberação da Junta de Freguesia.
2 - A construção dos jazigos individuais e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão estar concluídos 180 dias após a data do pagamento da taxa de concessão de terrenos.
3 - Caso este prazo não seja cumprido, poderá o prazo ser prorrogado por mais 30 dias.
4 - O valor da concessão será estipulado de acordo com a Tabela de Taxas em vigor.
5 - O pagamento terá de ser efetuado na Secretaria da Junta de Freguesia até 90 dias após a atribuição e escolha do jazigo. O não cumprimento deste prazo implica a perda imediata da concessão.
6 - A concessão dos terrenos para jazigos apenas será atribuída aos cidadãos que reúnam as seguintes condições: residentes e recenseados na freguesia de Buarcos ou naturais da freguesia de Buarcos e que não possuam qualquer jazigo em nenhum dos cemitérios propriedade da freguesia.
7 - Todas as concessões serão analisadas individualmente, pelo que, a Junta de Freguesia poderá fixar um projeto tipo para o revestimento e ornamentação dos jazigos.
8 - Caso as inscrições ultrapassem o número de jazigos disponíveis, as concessões terão de ser atribuídas por ordem de entrada do respetivo requerimento disponível na secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 37.º
Excecionalmente, poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas ou em jazigos particulares antes de requerida a concessão, desde que os interessados efetuem antecipadamente o pagamento da importância correspondente à taxa de concessão, na secretaria da Junta de Freguesia, sendo que, nestes casos, o requerimento deverá ser apresentado 30 dias depois de ser realizada a inumação.
Artigo 38.º
A concessão de terrenos será efetuada através de alvarás emitidos pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IX
SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 39.º
1 - Serão considerados abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da freguesia, os jazigos ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios da freguesia, quando, por um período de tempo superior a 10 anos, os concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos, nem se apresentem para reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias após a publicação de avisos ou notificação judicial, mantendo assim desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
Artigo 40.º
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 39.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 41.º
1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Artigo 42.º
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas e aos ossários.
CAPÍTULO X
CONSTRUÇÃO DOS JAZIGOS
Artigo 43.º
1 - O não cumprimento do prazo disposto no artigo 41.º levará à caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
2 - Caberá à Presidente da Junta a decisão de remarcação, ou não, de um novo prazo.
Artigo 44.º
Todas as inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
CAPÍTULO XI
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
Das Obras
Artigo 45.º
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal da Figueira da Foz.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 46.º
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão: desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 47.º
1 - Os jazigos da Autarquia ou particulares serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate da edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
Artigo 48.º
Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m;
Largura - 0,45 m;
Altura - 0,35 m.
Artigo 49.º
Os jazigos de capela têm 2,85 m de frente e 3,60 m de fundo.
Artigo 50.º
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para simples colocação sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 51.º
Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 52.º
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 53.º
1 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
2 - Quando o responsável não tiver condições para remoção de pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou para o estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54.º
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.
Artigo 55.º
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Artigo 56.º
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 57.º
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 58.º
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
Artigo 59.º
1 - As infrações ao presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro) não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima de 50 euros.
2 - As infrações indicadas na alínea f) do artigo 55.º serão punidas com a coima de 125 euros.
Artigo 60.º
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence à Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 61.º
Têm competência para proceder à fiscalização de observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) A Junta de Freguesia de Buarcos;
b) As autoridades policiais;
c) A Autoridade de Saúde.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 62.º
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas:
a) Por aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
b) Por aplicação do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
c) Por aplicação do Código Penal e do Código de Processo Penal;
d) Caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 63.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Requerimento para Inumação, Trasladação e Exumação
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Aprovado em:
Reunião de Executivo de 6 de abril de 2026;
Reunião da Assembleia de Freguesia de 22 de abril de 2026.
4 de maio de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia de Buarcos, Rosa Maria Martins Ferreira Baptista.
320004262
