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Ato Original
Regulamento n.º 760/2026
João Luís Aragão Garcia, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação de Reunião de Câmara, realizada ao dia 05 de junho de 2026, a Câmara Municipal de Santa Cruz, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovou o Regulamento Interno de Utilização e Gestão das Viaturas Municipais do Município de Santa Cruz.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ficará disponível para consulta nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na Internet em www.cm-santacruz.pt.
5 de junho de 2026. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, João Luís Aragão Garcia.
Regulamento Interno de Utilização e Gestão das Viaturas Municipais do Município de Santa Cruz
Preâmbulo
O Regulamento Interno de Uso e Gestão da Frota Automóvel do Município de Santa Cruz, aprovado pelo Regulamento n.º 644/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, de 11 de outubro de 2018, revelou-se desajustado face à evolução normativa, organizacional e funcional entretanto verificada, deixando de refletir adequadamente as exigências atuais da utilização e da gestão da frota municipal.
A análise efetuada evidenciou a necessidade de proceder à sua reformulação integral, tanto ao nível da organização e sistematização, como do conteúdo material, por forma a colmatar insuficiências identificadas e assegurar maior clareza, coerência e funcionalidade do regime aplicável.
A revisão agora promovida visa atualizar e modernizar o quadro normativo interno em matéria de utilização e gestão das viaturas municipais, harmonizando procedimentos, reforçando a transparência e racionalidade na afetação e utilização dos meios e clarificando as competências e responsabilidades dos intervenientes.
Foram igualmente densificados aspetos essenciais relativos à classificação e afetação das viaturas municipais, à definição dos deveres dos utilizadores e à articulação entre a gestão administrativa e as necessidades operacionais dos diversos serviços.
O presente Regulamento resulta ainda do processo de consulta aos dirigentes municipais e às estruturas sindicais, cujos contributos foram objeto de ponderação cuidada, tendo sido acolhidas as sugestões compatíveis com a estrutura, objetivos e coerência interna do diploma.
Foram ainda introduzidos mecanismos reforçados de controlo interno, monitorização e rastreabilidade da utilização das viaturas municipais, designadamente através da clarificação de procedimentos de abastecimento, da integração de sistemas de geolocalização e da previsão de medidas destinadas a assegurar a adequada conservação e utilização dos veículos municipais.
Assim, o Município de Santa Cruz aprova um instrumento normativo renovado, claro e funcional, apto a assegurar uma utilização e gestão mais eficiente, transparente e devidamente estruturada das viaturas municipais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de afetação, utilização e gestão das viaturas municipais do Município de Santa Cruz.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os veículos da propriedade do Município de Santa Cruz e aos que, ao abrigo de qualquer modalidade de locação, encontrem-se na sua posse.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A utilização e a gestão das viaturas municipais deve obedecer aos princípios de racionalização, responsabilidade, eficiência, segurança, sustentabilidade ambiental, transparência, descentralização e prontidão operacional.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Viatura municipal: veículo afeto ao Município, independentemente da sua tipologia, finalidade, da titularidade do Município ou em regime de aluguer;
b) Utilizador de viatura municipal: pessoa habilitada e autorizada a conduzir ou utilizar uma viatura municipal.
c) Autocondução: condução realizada por trabalhador não pertencente à carreira de motorista;
d) AOV: aluguer operacional de veículos;
e) Livro de bordo: documento, físico ou digital, destinado ao registo obrigatório da utilização da viatura municipal, que contém informação sobre o condutor, percurso, atividade associada à deslocação, quilometragem, horários, consumos e ocorrências.
Artigo 6.º
Competência
1 - Ao membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE), compete:
a) Nomear o/s responsável/s pela Gestão de Frota e Equipamentos;
b) Fiscalizar a utilização das viaturas municipais;
c) Supervisionar a manutenção, inspeções, seguros e documentação das viaturas municipais;
d) Determinar a afetação das viaturas municipais;
e) Autorizar utilizações excecionais das viaturas municipais, devidamente fundamentadas;
f) Autorizar a cedência de veículos a entidades externas;
g) Assegurar o integral cumprimento do presente Regulamento;
h) Propor alterações ao presente Regulamento.
2 - Compete à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos:
a) Gerir quilometragem percorrida com as viaturas municipais;
b) Gerir e controlar consumos de combustível;
c) Verificar regularmente os níveis de óleo, de água, pressão dos pneus e inspecionar visualmente as viaturas municipais;
d) Elaborar mensalmente mapa de utilização das viaturas, com indicação da quilometragem percorrida e dos gastos de combustível;
e) Verificar e assegurar a atualização da documentação obrigatória à utilização das viaturas municipais;
f) Proceder ao inventário das viaturas municipais;
g) Registar as anomalias reportadas, comunicá-las ao seu Dirigente e ao membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE) e proceder à resolução das mesmas;
h) Registar e acompanhar sinistros, assegurando o cumprimento dos procedimentos internos e legais;
i) Verificar e validar a faturação referente a consumos, manutenção, reparações automóveis e revisões;
j) Controlar prazos relativos a seguro automóvel, manutenções, revisão e Inspeção Periódica Obrigatória (IPO);
k) Providenciar e submeter as viaturas municipais a manutenções e revisões;
l) Providenciar e submeter as viaturas municipais a Inspeção Periódica Obrigatória (IPO), no prazo máximo de 1 mês antes da data-limite para o efeito;
m) Assegurar a limpeza, conservação e apresentação adequada das viaturas municipais;
n) Controlar o correto preenchimento e arquivo dos livros de bordo das viaturas municipais;
o) Elaborar, com caráter trimestral, mapa comparativo das operações de reabastecimento de todas as viaturas municipais, com indicação dos rácios de consumo entre dois reabastecimentos sucessivos e a evolução geral do consumo de combustível;
p) Promover a devolução das viaturas municipais com contrato de AOV, no término do período contratual ou quando for verificada a quilometragem máxima contratada;
q) Registar, arquivar e comunicar ao superior hierárquico as notificações rececionadas e relativas às viaturas municipais;
r) Assegurar a gestão integral da plataforma de controlo de frota, incluindo o registo de reparações, abastecimentos, seguros, deslocações, custos e demais operações associadas às viaturas municipais;
s) Assegurar renovação de documentos e licenças necessárias à circulação das viaturas municipais;
t) Informar os utilizadores das viaturas equipadas com sistema AdBlue sobre a sua existência, correto funcionamento do veículo e necessidade de assegurar o respetivo abastecimento junto do Armazém Municipal;
u) Proceder à instalação e gestão de sistemas de geolocalização (GPS) nas viaturas municipais, exclusivamente para as finalidades de controlo de rotas de serviço, segurança do património e gestão de consumos, assegurando a informação prévia e formal a todos os utilizadores sobre a existência destes equipamentos, as respetivas finalidades e as condições de utilização dos dados recolhidos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a gestão operacional das viaturas afetas à Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz compete ao respetivo Comando e as afetas à Proteção Civil Municipal ao respetivo serviço municipal.
CAPÍTULO II
DAS VIATURAS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E AFETAÇÃO
Artigo 7.º
Classificação das viaturas municipais
1 - Para efeitos do presente Regulamento, as viaturas municipais enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Viaturas operacionais, destinadas ao desempenho de funções técnicas, operacionais ou de campo e à proteção, emergência e socorro;
b) Viaturas de serviço, destinadas a deslocações de natureza administrativa, institucional ou de apoio aos serviços municipais;
c) Viaturas de representação, destinadas a apoiar o exercício de funções executivas e a representação institucional do Município pelos eleitos locais.
2 - As viaturas municipais devem ser identificadas por dísticos, nos termos da Portaria n.º 383/2009, de 12 de março.
Artigo 8.º
Afetação das viaturas operacionais
As viaturas operacionais são afetas com caráter de permanência aos serviços ou equipas responsáveis pela execução de tarefas técnicas, operacionais ou de campo, mediante despacho fundamentado do membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE).
Artigo 9.º
Afetação das viaturas de serviço
As viaturas de serviço podem ser afetas, com caráter de permanência, a Divisão Orgânica, a Subunidade Orgânica ou a Dirigente, mediante despacho fundamentado do membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE).
Artigo 10.º
Afetação das viaturas de representação
As viaturas de representação institucional podem ser afetas, com caráter de permanência, aos eleitos locais, mediante despacho fundamentado do membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE).
SECÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO
Artigo 11.º
Disposição geral
A viatura municipal deve ser utilizada para exclusivo serviço da autarquia local e como instrumento funcional de apoio ao exercício das funções profissionais, sendo vedada a sua utilização para fins exclusivamente pessoais ou alheios ao serviço.
Artigo 12.º
Utilizador da viatura municipal
1 - O utilizador de viatura municipal deve ser portador de documentação de identificação pessoal e título de condução.
2 - A autocondução depende de autorização expressa do membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE), a qual tem natureza pessoal, intransmissível e limitada às necessidades de serviço que a fundamenta.
3 - A autorização referida no número anterior pode ser suspensa e/ou revogada a todo o tempo, mediante despacho fundamentado do membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE), nos casos de:
a) Incumprimento das normas do presente Regulamento;
b) Condenação judicial em sanção acessória de inibição de condução;
c) Posterior proibição médica de condução automóvel;
d) Cessação da fundamentação da autorização.
Artigo 13.º
Deveres do utilizador da viatura municipal
1 - O utilizador de viatura municipal deve:
a) Zelar pela máxima segurança, asseio e estado de conservação da viatura municipal;
b) Cumprir e respeitar o presente Regulamento;
c) Verificar, antes e após cada utilização, se o veículo se encontra munido de toda a documentação e equipamentos necessários para a sua circulação;
d) Comunicar por escrito as anomalias verificadas à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos;
e) Proceder ao preenchimento do livro de bordo após cada utilização, com menção do serviço efetuado, os quilómetros que a viatura detém à saída e à chegada, a hora de saída e de chegada e eventuais anomalias detetadas na viatura municipal;
f) Entregar o Livro de Bordo à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos, até ao último dia útil de cada mês;
g) Entregar os talões de abastecimento nos postos de entrega destinados ao efeito;
h) Assegurar a correta utilização do cartão eletrónico de abastecimento de combustível, nomeadamente proceder ao abastecimento exclusivamente nos postos aderentes, utilizar o cartão apenas para abastecimento da viatura municipal que esteja habilitado a utilizar, garantir a confidencialidade do código secreto associado ao cartão, manter o cartão em local seguro e acessível na viatura e comunicar à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos qualquer perda, extravio, anomalia ou utilização indevida do mesmo;
i) Adotar, em caso de avaria ou imobilização da viatura municipal, as regras de segurança aplicáveis, contactar à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos para adoção dos procedimentos necessários e permanecer junto da viatura até à sua remoção;
j) Comunicar de imediato a ocorrência de sinistro à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos;
k) Proceder, em caso de sinistro, ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) e remeter exemplar à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência;
l) Solicitar, em caso de sinistro e de impossibilidade de formalização da DAAA, a intervenção de forças de segurança;
m) Comunicar à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos os casos de perda, extravio e/ou utilização indevida da viatura municipal e/ou de equipamento da mesma e confirmar por escrito, no prazo máximo de um dia útil após a ocorrência, a participação efetuada;
n) Informar à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos de qualquer autuação derivada da utilização da viatura municipal e colaborar na identificação do condutor, quando aplicável;
o) Abster-se de fumar no interior das viaturas municipais.
2 - No caso das viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro, o cumprimento dos deveres previstos no número anterior deve ser compatibilizado com a natureza urgente das missões, podendo os procedimentos administrativos ser realizados posteriormente.
Artigo 14.º
Condições de circulação da viatura municipal
1 - Para transitar na via pública, a viatura municipal deve estar munida da documentação legalmente exigível, nomeadamente:
a) Documento Único Automóvel (DUA) ou, quando aplicável, livrete e título de registo de propriedade;
b) Inspeção Periódica Obrigatória (IPO), quando aplicável;
c) Certificado Internacional de seguro válido;
d) Cartão de combustível;
e) Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
f) Livro de bordo.
2 - A viatura municipal deve dispor dos equipamentos obrigatórios para circulação, designadamente, triângulo de pré-sinalização de perigo, chave de rodas, macaco, extintor de incêndio, colete refletor, pneu suplente ou, quando aplicável, kit de enchimento.
3 - Os equipamentos referidos na cláusula anterior devem permanecer na viatura em permanência e em condições de utilização.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, as viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro devem dispor dos equipamentos obrigatórios definidos nos normativos técnicos aplicáveis.
Artigo 15.º
Abastecimento da viatura municipal e utilização do cartão combustível
1 - O abastecimento da viatura municipal deve ser efetivado nos postos de combustível aderentes, mediante utilização do cartão eletrónico de abastecimento de combustível ativo.
2 - Toda a viatura municipal deve estar munida de cartão eletrónico de abastecimento de combustível, dotado de código secreto, de natureza intransmissível e com limite de crédito ajustado à capacidade do respetivo depósito de combustível.
3 - No caso de anomalia do referido cartão e/ou de erro informático dos postos de combustível aderentes, o utilizador da viatura municipal deve, no mais curto espaço de tempo, comunicar o facto à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos
4 - Nos casos referidos no número anterior, compete à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos garantir o pagamento dos custos relativos ao abastecimento da viatura municipal.
5 - Em contexto operacional ou de emergência, o abastecimento de viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro pode ser efetuado por meios alternativos aos previstos no presente artigo.
6 - Em cada operação de abastecimento, o utilizador da viatura municipal deve apor no talão de combustível o seu número de funcionário e a respetiva rubrica.
Artigo 16.º
Recolha e parqueamento da viatura municipal
1 - Findo o serviço, todas as viaturas municipais devem recolher às instalações do respetivo serviço municipal ou subunidade orgânica a que estão afetas, onde devem permanecer parqueadas no local a elas destinado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as viaturas operacionais de qualquer natureza, as viaturas de serviço afetas a Chefes de Divisão e as viaturas de representação, pela natureza das funções exercidas e pela necessidade de assegurar a disponibilidade e prontidão nas deslocações em serviço da autarquia, atenta a eventual necessidade do respetivo utilizador as usar, por razões de serviço, em momento inopinado nos dias úteis ou, quando tal se encontre funcionalmente justificado, durante os fins de semana.
3 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, o utilizador da viatura municipal deve assegurar que o local de parqueamento reúne condições adequadas, designadamente, de segurança e vigilância.
4 - As viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro podem permanecer em pré-posicionamento, teatro de operações ou outros locais estratégicos definidos pelo Comando, sempre que tal se revele necessário para garantir a eficácia da resposta operacional.
Artigo 17.º
Reembolso das despesas de parqueamento
1 - Quando, da utilização de viatura municipal, resultem despesas de parqueamento a expensas do utilizador, este tem direito ao respetivo reembolso, mediante apresentação de fatura, com menção obrigatória da data e local de despesa e Número de Identificação Fiscal (NIF) do Município, devidamente acompanhada da justificação da deslocação que originou a despesa.
2 - Compete à Subunidade de Contabilidade processar o pagamento do reembolso devido.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO TÉCNICA DAS VIATURAS MUNICIPAIS
Artigo 18.º
Manutenção e reparação técnica
1 - A manutenção e/ou reparação técnica das viaturas municipais deverá observar rigorosamente os parâmetros técnicos definidos pelo fabricante no respetivo manual de utilização e ser efetuada pela Subunidade da Gestão de Frota e Equipamentos, desde que disponha dos meios técnicos, ferramentas e formação adequados em função das necessidades identificadas.
2 - Na ausência das condições técnicas, humanas ou materiais referidas no número anterior, a manutenção e/ou reparação técnica das viaturas municipais deve ser realizada nas oficinas externas previamente autorizadas pelo Município.
3 - As oficinas externas autorizadas ficam sujeitas a avaliação qualitativa e/ou quantitativa, de acordo com os critérios definidos pela Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos, para efeitos de controlo e monitorização da qualidade dos serviços prestados.
4 - Sempre que tal se revele tecnicamente necessário, à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos deve peticionar a entidades de peritagem devidamente habilitadas, a validação técnica dos custos apresentados, a aferição da adequação das intervenções propostas e a determinação da responsabilidade pela anomalia verificada.
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis às viaturas municipais objeto de contrato de AOV, devendo ser igualmente observadas todas as instruções, procedimentos e orientações emitidas pela entidade gestora da frota.
6 - No caso das viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro, o planeamento e a prioridade das intervenções de manutenção devem atender à criticidade operacional dos meios, sendo articulados entre a Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos e a Companhia de Bombeiros.
Artigo 19.º
Avaria ou imobilização
1 - Compete à Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos a coordenação de todos os procedimentos decorrentes da avaria ou imobilização de viatura municipal, designadamente acionar o serviço de Assistência em Viagem, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às viaturas objeto de contratos de AOV.
2 - Quando a avaria ou imobilização de uma viatura operacional ocorra em contexto de emergência ou de socorro, devem ser asseguradas prioritariamente as condições necessárias à continuidade da missão, podendo os procedimentos administrativos subsequentes ser concluídos em momento posterior.
Artigo 20.º
Sinistro
1 - Em caso de sinistro com viatura municipal, deve a Subunidade de Gestão de Frota e Equipamentos instaurar procedimento interno de averiguação destinado a apurar as circunstâncias da ocorrência, a natureza e extensão dos danos, o serviço em execução no momento do sinistro e o grau de responsabilidade dos intervenientes.
2 - Na análise de sinistros que envolvam viaturas operacionais de proteção, emergência e socorro, deve ser considerado o contexto operacional em que ocorreu o evento, designadamente situações de emergência, urgência ou risco iminente, nos termos das normas técnicas e operacionais aplicáveis.
3 - Mediante despacho fundamentado, o membro do órgão executivo com competência delegada na área de Gestão de Frota e Equipamentos (GFE) pode interditar temporariamente a condução de viaturas municipais ao utilizador de viatura municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Omissões
As situações não previstas no presente Regulamento serão integradas de acordo com a legislação aplicável, designadamente o Código de Procedimento Administrativo (DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro), o Código da Estrada e o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 644/2018 denominado “Regulamento Interno de Uso e Gestão da Frota Automóvel do Município de Santa Cruz”, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 196, de 11 de outubro de 2018.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
320011167
