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Ato Original
Regulamento n.º 773/2026
Regulamento Específico para Avaliação dos Discentes de Primeiros Ciclos, de Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado e de Segundos Ciclos do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto
Preâmbulo
Nos termos do artigo do artigo 38.º, n.º 1, n) dos Estatutos da Universidade do Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 2309/2025, de 11 de fevereiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 10/2025, de 2 de junho de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2025, dos artigos 14.º, alínea e) e 26.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, do artigo 26.º, alínea f) dos Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, aprovados por Despacho n.º 2898/2017, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 6 de abril, e do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento geral para a avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto, aprovado por Despacho n.º 1535/2018, publicado em 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro, por deliberação do Conselho Pedagógico de 13 de maio de 2026, é aprovado o presente regulamento, homologado por despacho reitoral de 19 de junho de 2026, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à sua publicitação e publicação nos termos instituídos pelo Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
O presente regulamento foi elaborado pelo Conselho Pedagógico do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (doravante ICBAS), concretizando o Regulamento geral para a avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto e regulamenta o funcionamento das diferentes unidades curriculares dos cursos de Licenciatura, Mestrado e Mestrado Integrado do ICBAS.
No ICBAS, o ensino e a avaliação desenrolam-se segundo um princípio de igualdade dos estudantes, respeitando a lei no que concerne à discriminação positiva dos estudantes com necessidades educativas especiais, pugnando-se para que seja proporcionado às diferentes partes envolvidas a utilização de materiais de auxílio pedagógico, equipamentos e espaços adequados a boas práticas de ensino-aprendizagem. Os regimes de ensino de cada ciclo de estudos seguem o estipulado no respetivo plano de estudos, conforme publicado no Diário da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se à avaliação dos discentes dos primeiros ciclos, dos ciclos de estudos integrados de mestrado e dos segundos ciclos do ICBAS, assim como aos discentes dos cursos ou formações não conferentes de grau, com as necessárias adaptações.
2 - As normas previstas no presente regulamento podem ainda vir a ser objeto de aplicação aos cursos de terceiro ciclo (cursos de doutoramento), com as necessárias adaptações.
3 - A aplicação estende-se ainda à componente letiva dos ciclos de estudos multiunidade orgânica da U.Porto com responsabilidade do ICBAS, sem prejuízo do que ficar definido na respetiva regulamentação específica, a qual prevalece.
4 - As situações de incumprimento determinam a intervenção dos órgãos estatutariamente competentes, nomeadamente o Diretor de Ciclo de Estudos, o Conselho Pedagógico, ou o Diretor do ICBAS, na medida das suas competências específicas.
Artigo 2.º
Responsabilidade do funcionamento de unidades curriculares e da avaliação
1 - O funcionamento de cada unidade curricular, a definição dos métodos de avaliação utilizados a sua implementação e a respetiva avaliação, são da responsabilidade do respetivo regente, determinado nos termos da distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor do ICBAS, respeitando as regras deste regulamento.
2 - O Conselho Pedagógico deverá zelar, em articulação com o Diretor de ciclo de estudos, pelo cumprimento do Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto e do presente regulamento nos processos de avaliação aplicados.
Artigo 3.º
Ficha da unidade curricular
1 - Para cada ocorrência de uma unidade curricular é disponibilizada uma ficha da unidade curricular, onde fica descrito o seu modo de funcionamento.
2 - A ficha da unidade curricular é publicada pelo regente da unidade curricular no sistema de informação da U.Porto, em observância dos prazos definidos por despacho reitoral para preparação do ano letivo seguinte, dela constando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Língua de trabalho;
b) Objetivos da unidade curricular;
c) Resultados da aprendizagem e competências;
d) Programa;
e) Bibliografia principal e complementar;
f) Métodos de ensino e atividades de aprendizagem;
g) Componentes de ocupação;
h) Tipo de avaliação e descrição de todos os componentes de avaliação;
i) Condições para a obtenção de frequência;
j) Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os métodos de avaliação;
k) Provas e trabalhos especiais;
l) Processo e condições de melhoria de classificação final;
m) Forma de contacto/horário e local de atendimento aos estudantes, a ser incluída no campo “Observações” da ficha da unidade curricular.
3 - No caso da avaliação distribuída, a ficha da unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas a alguma das componentes de avaliação previstas.
4 - Quando aplicável, devem também ser indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.
5 - As fichas de unidade curricular são validadas pelo diretor de ciclo de estudos, em respeito dos objetivos científicos e pedagógicos do mesmo, bem como do disposto no presente regulamento e cumprindo os prazos fixados por despacho reitoral para a preparação do ano letivo seguinte.
6 - Sempre que os métodos de avaliação e de cálculo da classificação constantes na ficha da unidade curricular não respeitem os artigos do presente regulamento, cabe ao diretor do ciclo de estudos exigir aos regentes das unidades curriculares em causa a adequação às regras em vigor, para validação da Ficha da Unidade Curricular, que depende desse ajuste.
7 - Caso um regente não dê cumprimento ao previsto no número anterior, deve o diretor do ciclo de estudos fixar os métodos de avaliação e de cálculo da classificação final em falta até ao final do prazo definido pela U.Porto para a preparação do ano letivo, responsabilizando-se pela sua aplicação.
8 - Caso haja, por motivos absolutamente excecionais, a necessidade de introduzir alterações à ficha da unidade curricular após a inscrição dos estudantes, devem estes ser notificados dessa alteração e da fundamentação da sua necessidade, por email dinâmico e/ou por aviso no Moodle.
Artigo 4.º
Calendários escolares
1 - Os calendários escolares, que incluem as datas de início e fim de aulas, de férias e de épocas de avaliação, são elaborados, anualmente, com base no determinado pela U.Porto, e propostos pelo Diretor do ICBAS de acordo com a legislação em vigor e regulamentos do ICBAS, ouvido o Conselho Pedagógico, para aprovação do Reitor.
2 - Os calendários previstos no número anterior são publicados no sistema de informação da U.Porto, de acordo com as datas oficialmente estabelecidas, no máximo até ao final do ano letivo anterior.
Artigo 5.º
Calendários de exames
1 - Os calendários oficiais de exames finais e de eventuais avaliações intercalares serão aprovados pelo Diretor do ICBAS, sob proposta do Conselho Pedagógico e respeitando o calendário académico da U.Porto.
2 - Os calendários de avaliações deverão ser publicados no sistema de informação (Sigarra) do ICBAS até 30 dias após o início de cada semestre letivo.
Artigo 6.º
Horários letivos
O Conselho Pedagógico é responsável por submeter ao Diretor do ICBAS a proposta de horários letivos relativos a cada ano curricular, até 30 dias úteis antes do início de cada semestre.
Artigo 7.º
Relatório de unidade curricular
No prazo máximo de 30 dias, contado a partir do término do período de respostas aos inquéritos pedagógicos, o docente responsável pela unidade curricular deve elaborar um relatório no Sistema de Informação da U.Porto em que conste obrigatoriamente:
a) Uma análise dos resultados;
b) Uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos;
c) Uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos;
d) Sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular, sempre que oportunas, e uma apreciação global final do respetivo processo pedagógico.
CAPÍTULO II
REGIMES DE AVALIAÇÃO
Artigo 8.º
Classificações
1 - As classificações de todas as componentes de avaliação das unidades curriculares são expressas na escala de 0 a 20 valores, devendo ser transmitidas aos estudantes e disponibilizadas no Sistema de Informação da U.Porto.
2 - A classificação final da unidade curricular, arredondada às unidades, será o resultado da ponderação dos diversos componentes de avaliação utilizados, de acordo com a percentagem previamente descrita na respetiva ficha da unidade curricular, respeitando os eventuais mínimos definidos em cada componente de avaliação, sendo o estudante considerado aprovado quando aquele resultado tiver o valor mínimo de 9,5 valores e, em conformidade, a sua classificação final for igual ou superior a 10 valores, de acordo com a regra estatuída no n.º 6.
3 - A classificação final do ciclo de estudos é a média arredondada às unidades e ponderada pelas unidades de crédito ECTS, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, das classificações obtidas em cada unidade curricular.
4 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
5 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais de unidade curricular e de ciclo de estudos ou curso aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, na aplicação do algoritmo vigente na U.Porto em resultado da orientação da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).
6 - As classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos são arredondadas às unidades.
Artigo 9.º
Tipos e Métodos de avaliação
1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma das seguintes formas:
a) Distribuída com exame final: nas unidades curriculares com este modo de avaliação poderá haver, ao longo do ano, trabalhos laboratoriais ou de campo, provas escritas, relatórios, trabalhos ou projetos escritos, individuais ou de grupo, provas orais ou participação nas aulas, ou qualquer combinação destas, e ainda a possibilidade de uma componente de avaliação por exame final;
b) Distribuída sem exame final: nas unidades curriculares com este modo de avaliação haverá ao longo do ano trabalhos laboratoriais ou de campo, provas escritas, relatórios, trabalhos ou projetos escritos individuais ou de grupo, provas orais ou participação nas aulas, ou qualquer combinação destas, aos quais será atribuída uma ponderação e classificação, com a qual se construirá a classificação final;
c) Excecionalmente, apenas com exame final.
2 - O exame final pode conter uma prova escrita, ou oral, ou laboratorial, ou de campo, ou qualquer combinação destas.
3 - Cada componente e o conjunto dos componentes de avaliação devem ter um peso na classificação adequado ao esforço requerido para a realização da mesma e respeitar a proporcionalidade de ECTS da unidade curricular no plano de estudos.
4 - A organização das provas referidas no n.º 1 obedece ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto e ao artigo 15.º do presente Regulamento.
5 - A classificação das dissertações e dos relatórios de estágio ou trabalhos de projeto ou tese é aquela que for atribuída após a respetiva defesa pública.
6 - A aprovação a uma componente da avaliação distribuída, nomeadamente a testes escritos, relatórios, trabalhos, pode ser um pré-requisito para a admissão do estudante a outra componente de avaliação.
7 - Os métodos e critérios de avaliação, grau de dificuldade e a estruturação das provas deverão ser similares entre a Época normal e Época de recurso.
8 - Os métodos e critérios de avaliação da Época especial podem ser diferentes, devendo tal especificação constar da ficha da unidade curricular, desde o início do ano letivo em curso.
9 - O regente deverá especificar, na ficha da unidade curricular, se algum dos componentes de avaliação é eliminatório ou não.
10 - Uma componente só poderá ser eliminatória se a sua percentagem na classificação final da unidade curricular for igual ou superior a 25 % desta.
Artigo 10.º
Componente distribuída da avaliação
1 - Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
2 - Nas unidades curriculares em que está prevista uma componente distribuída de avaliação deverá ser marcada uma data para a entrega ou realização de todos os elementos que façam parte desta componente de avaliação.
3 - Até ao final da primeira semana letiva de uma unidade curricular, o regente deverá publicitar o calendário da realização e entrega de todos os elementos da componente distribuída de avaliação.
4 - Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo.
5 - A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
6 - No caso de estar previsto exame final, o resultado da componente distribuída de avaliação deve ser publicado até cinco dias úteis antes da data deste exame, se esta componente for de natureza eliminatória para o acesso ao exame final e até dois dias úteis antes da data do exame final, caso não tenha caráter eliminatório no acesso ao mesmo.
7 - Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem, se tal for previsto pelo regente, ser chamados a realizar prova(s) ou trabalho(s) especiais, destinados a demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidos e previamente definidos na respetiva ficha da unidade curricular.
Artigo 11.º
Exame final
1 - Para aceder ao exame final, os estudantes têm que estar inscritos nesse ano letivo na unidade curricular em causa e obter a frequência da mesma, segundo o descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
2 - O exame final referido no número anterior decorre em cada uma das épocas definidas no número seguinte e em datas sujeitas a aprovação pelo Conselho Pedagógico.
3 - Existem três épocas de exame final:
a) Época normal e época de recurso, às quais têm acesso todos os estudantes que cumpram o n.º 1 deste artigo.
b) Época especial de conclusão de ciclo de estudos, à qual têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 deste artigo, possam concluir o ciclo de estudos pela aprovação até ao máximo de créditos legalmente permitido;
c) Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, às quais têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 deste artigo, estejam ao abrigo de estatuto ou condição especial referidos nos artigos 12.º ou 13.º, respetivamente.
4 - O período em que decorre cada uma das épocas estabelecidas no número anterior é definido no calendário académico de cada ano letivo, aprovado pelo ICBAS, com observância dos seguintes termos:
a) Época normal e época de recurso, no final de cada semestre ou de cada módulo;
b) Época especial de conclusão de ciclo de estudos, a decorrer em setembro;
c) Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, definidas pelo ICBAS dentro dos períodos abaixo indicados para ocorrência dos exames, limitada à realização de um exame por unidade curricular por cada época:
I) Época I, coincidente com a época especial de conclusão de ciclo de estudos;
II) Época II, entre outubro e dezembro;
III) Época III, entre março e maio.
5 - A época especial de conclusão de ciclo de estudos poderá ser antecipada em relação ao descrito na alínea b) do número anterior, para período a definir pelo Diretor do ICBAS, quando, para conclusão de ciclo de estudos, a unidade curricular dissertação/projeto/estágio tiver ocorrência no 1.º semestre.
Artigo 12.º
Estudantes com estatuto especial
1 - São estudantes detentores de estatuto especial, designadamente, os abrangidos pelo estatuto de Dirigente-Associativo, de Estudante-Atleta, de Estudante-Bombeiro, de estudante Militar, de estudante Atleta da Seleção Nacional, Praticantes de Desporto de Alto Rendimento ou o Trabalhador Estudante.
2 - Os estudantes detentores de estatuto especial usufruem dos direitos a seguir descritos, desde que lhes sejam atribuídos por força da lei ou de regulamento específico da U.Porto e estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
a) Direito de substituição de prova de avaliação à qual faltaram, a realizar nos períodos a seguir indicados, mediante solicitação apresentada, nos termos e prazos estabelecidos, ao CP do ICBAS:
I) Exame final (falta na época normal ou de recurso): a realizar nas épocas para estudantes com estatuto ou condição especial;
II) Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo.
b) Direito de acesso às épocas para estudantes com estatuto ou condição especial, a realizar nos períodos indicados na alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º, mediante inscrição nos serviços académicos, nos prazos a seguir indicados:
I) No mês de julho para os exames a ocorrer na Época I;
II) No mês de setembro para os exames a ocorrer na Época II;
III) No mês fevereiro para os exames a decorrer na Época III.
3 - As normas descritas nos diferentes regulamentos de estatutos trabalhador-estudante, estudante atleta, dirigente-associativo, ou qualquer outro estatuto não são cumuláveis entre si, nomeadamente no que respeita aos direitos associados à prestação de provas de avaliação.
Artigo 13.º
Reconhecimento excecional de condição especial
1 - São estudantes em condição especial:
a) Os casos singulares reconhecidos pelo Diretor do ICBAS, após requerimento do estudante e ouvido o Conselho Pedagógico;
b) Os casos coletivos reconhecidos pelo Reitor, sob proposta do Diretor do ICBAS.
2 - Podem os estudantes em condição especial usufruir de uma nova oportunidade de avaliação nos seguintes termos:
a) Exame final, a realizar na avaliação de uma das épocas descritas no n.º 4 do artigo 11.º;
b) Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.
Artigo 14.º
Sobreposição de provas de avaliação final
1 - Entende-se por sobreposição de provas a realização de um exame num mesmo dia e com lugar a sobreposição de horas.
2 - Havendo sobreposição de provas de avaliação final (independentemente da sua natureza), o estudante deverá realizar a prova da unidade curricular mais atrasada no plano curricular, solicitando comprovativo de presença.
3 - O estudante deve, no prazo de dois dias úteis, entregar nos Serviços Académicos um comprovativo de presença que ateste a referida sobreposição, para que seja marcada uma nova data para a prova a que faltou.
4 - O estudante terá direito à marcação de um exame especial, num período nunca inferior a dois dias úteis após a prova a que faltou.
5 - A norma anterior aplica-se também a exames de melhoria de classificação, se o problema se verificar tanto em época normal como na época de recurso.
6 - Para exames realizados em locais distanciados significativamente entre si (p.e. Polo de Vairão; FCUP; FEUP; IPO) considera-se sobreposição a realização de exames num mesmo período do dia, com um prazo inferior a 3 horas entre o final da prova de avaliação anterior e o início da prova seguinte.
Artigo 15.º
Organização das provas de avaliação escritas
1 - As provas escritas devem ser individuais.
2 - As provas escritas incidem sobre matéria integrada no programa.
3 - A não observância do princípio previsto no número anterior implica a anulação das perguntas, sendo o seu valor distribuído proporcionalmente pela cotação das restantes.
4 - A vigilância das provas é supervisionada por docentes, sendo pelo menos um docente da unidade curricular em avaliação, que, caso seja necessário, poderão ser coadjuvados por outros recursos humanos disponíveis.
5 - As provas escritas devem ser avaliadas por, pelo menos, um dos docentes da unidade curricular.
6 - Os enunciados das provas são apresentados em letra de forma e devem indicar o tempo de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.
7 - No caso em que as questões sejam de escolha múltipla, devem ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correta, à resposta incorreta e à omissão de resposta.
8 - Eventuais erros de forma e/ou conteúdo no enunciado das perguntas que impeçam a sua resolução, obrigarão à anulação da respetiva pergunta, sendo a sua cotação redistribuída pelas restantes.
9 - Os estudantes que no decurso da prova desejem dela desistir deverão declará-lo por escrito, no local que lhe for indicado pelo vigilante.
Artigo 16.º
Organização das provas de avaliação orais
1 - As provas orais devem ser individuais
2 - As provas orais são públicas e previamente calendarizadas, à exceção do previsto no n.º 4, incidindo sobre matéria integrada no programa.
3 - As provas orais são realizadas na presença de um júri composto por, pelo menos, dois docentes, sendo pelo menos um deles da respetiva unidade curricular.
4 - Os estudantes deverão ser chamados à prova oral por ordem previamente anunciada.
5 - No caso em que exista prova escrita cuja nota tenha implicação no acesso à prova oral, esta prova é marcada com uma antecedência mínima de 48 horas e para uma data não inferior a três dias úteis após a publicação da nota da prova escrita.
6 - Será considerada falta à prova oral a não comparência do estudante no local da prestação da prova à hora marcada para esse estudante.
Artigo 17.º
Organização de provas de defesa de dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto
No que se refere a provas de defesa de dissertações, relatórios de estágio ou trabalhos de projeto, devem decorrer nos moldes previstos no regulamento específico do ciclo de estudos a que respeitam, nomeadamente no que se refere à calendarização, composição do júri, duração total das provas e distribuição de tempo entre apresentação do estudante e discussão com o arguente.
Artigo 18.º
Afixação de resultados
1 - A publicação de resultados de provas no Sigarra deverá efetuar-se até ao décimo dia útil seguinte à sua realização, salvo outras disposições superiormente impostas, respeitando o fixado pelo Diretor do ICBAS para classificações definitivas, ouvido o Conselho Pedagógico.
2 - Deve existir um espaçamento mínimo de quatro dias úteis entre a afixação de resultados da prova de época normal e a data da prova da época de recurso da mesma unidade curricular, excluindo-se o dia da afixação/divulgação de resultados e o dia da nova prova.
Artigo 19.º
Consulta de provas escritas de avaliação
1 - Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas de avaliação corrigidas, com acesso ao enunciado, à grelha de correção e à folha de respostas do próprio, dentro dos primeiros cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação dos respetivos resultados, e marcada com uma antecedência mínima de 48 horas.
2 - A consulta da prova deverá, ainda, anteceder em dois dias úteis a realização da prova seguinte da unidade curricular que ocorra no mesmo período letivo, agendada de modo não coincidente com outro momento de avaliação, devendo o horário e local de consulta das provas ser publicados aquando da divulgação dos respetivos resultados.
3 - O direito de consulta não implica a cedência de cópia.
4 - Este período de consulta tem uma duração mínima de oito horas no total do período e adequada ao número de estudantes abrangidos.
5 - Os docentes envolvidos na correção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos discentes no período fixado para a consulta, podendo esses esclarecimentos ser dados de forma oral ou por email, ou em alternativa, através da publicação dos critérios de correção e classificação da prova.
Artigo 20.º
Revisão de provas escritas de avaliação
1 - Ao estudante cabe o direito de solicitar revisão de provas escritas, por requerimento (on-line) devidamente fundamentado, dirigido ao Diretor do Ciclo de Estudos, no prazo de dois dias úteis após consulta da prova, estando este requerimento sujeito ao pagamento de emolumentos.
2 - O requerimento pode ser indeferido pelo Diretor do Ciclo de Estudos, caso a fundamentação apresentada não seja considerada pertinente.
3 - O deferimento ou indeferimento deverá ser comunicado num prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - Se deferido o requerimento, a revisão será da competência de um júri composto por três docentes - incluindo o regente da unidade curricular - sendo os restantes nomeados pelo diretor do ciclo de estudos e detentores de categoria académica igual ou superior à do regente da unidade curricular.
5 - O Júri tem até cinco dias úteis para se pronunciar, podendo decidir atribuir uma classificação igual, superior ou inferior, consoante o resultado apurado aquando da revisão da prova.
CAPÍTULO III
FREQUÊNCIA, ASSIDUIDADE E FALTAS
Artigo 21.º
Assiduidade
1 - As condições para a obtenção da frequência da unidade curricular são definidas na respetiva ficha da unidade curricular.
2 - Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas nas tipologias (teórica, teórico-prática, laboratorial) definidas como obrigatórias na ficha da unidade curricular.
3 - Os métodos de avaliação de uma determinada unidade curricular podem incluir como componente o cumprimento da assiduidade, sempre que tal se revele necessário para o sucesso pedagógico e esteja descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
4 - O regente determina e publicita o método de controlo de presenças, que poderá incluir a assinatura de folhas de presença ou o registo no Moodle, ficando este visível para o estudante.
5 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no n.º 2, os estudantes abrangidos pelas situações previstas na lei, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º
6 - Não poderão ser contabilizadas faltas nos casos de modificação pontual do horário e/ou local das aulas, efetuada sem acordo prévio entre o docente e os estudantes ou sem aprovação prévia do Diretor de Curso, ou a quem ele delegar.
Artigo 22.º
Relevação de faltas e compensação de assiduidade e avaliações
1 - Constituirão motivos de relevação de faltas a aulas ou exames, os previstos na lei ou de força maior, desde que devidamente comprovados, entre os quais se salientam os seguintes:
a) Falecimento de familiar, nos termos da legislação aplicável;
b) Internamento hospitalar e convalescença, certificado por atestado médico ou certificado de incapacidade temporária, durante o respetivo período;
c) Doença infetocontagiosa, que seja incapacitante da presença do estudante ou que represente um perigo para a saúde dos restantes elementos da comunidade académica, devidamente certificada por atestado médico;
d) Representação do ICBAS ou da U.Porto em atividades científicas ou pedagógicas, bem como em provas desportivas ou eventos culturais oficiais, mediante reconhecimento prévio pelo Reitor ou pelo Diretor do ICBAS;
e) Comparência comprovada no Dia da Defesa Nacional;
f) Outras situações serão analisadas caso a caso, mediante requerimento do estudante ao Diretor do ICBAS, acompanhado obrigatoriamente dos documentos comprovativos.
2 - Constitui motivo de relevação de faltas a aulas a presença em reuniões dos órgãos de gestão, assembleias gerais da Associação de Estudantes e outros casos previstos na lei.
3 - O pedido de relevação de falta a aulas deve ser dirigido aos Serviços Académicos do ICBAS no máximo 15 dias úteis após a cessação do impedimento de comparência.
4 - No caso de faltas comprovadas a exames nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, o estudante poderá, no prazo de cinco dias úteis após a cessação do impedimento, requerer a marcação de novas datas para os referidos exames, os quais deverão ser sempre realizados antes do final do ano letivo.
5 - Quando um estudante tenha obtido relevação de faltas a momentos de avaliação necessários para a obtenção de frequência numa dada unidade curricular, deverá ser-lhe facultado o acesso a atos de natureza o mais equivalente possível aos necessários à obtenção da frequência em falta.
6 - Cabe aos regentes das respetivas unidades curriculares a organização do programa especial de substituição de provas especiais e/ou da assiduidade. Esta situação carece de aprovação prévia do Diretor do ICBAS, analisada a sua exequibilidade.
CAPÍTULO IV
MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 23.º
Definição da Melhoria de classificação
1 - Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou se encontravam inscritos enquanto estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação podem efetuar:
a) Melhoria de classificação do exame final realizado, nas seguintes condições cumulativas:
I) Uma única vez por unidade curricular;
II) Na época normal ou de recurso, podendo ainda, por autorização do Diretor do ICBAS, ocorrer numa das restantes épocas definidas no n.º 3 do artigo 11.º, sem prejuízo da subalínea seguinte;
III) A avaliação ocorra até à época de recurso do ano letivo subsequente àquele em que obteve aprovação.
b) Desde que previamente indicado na ficha da unidade curricular, pode ainda considerar-se a melhoria de classificação, nas condições previstas na alínea anterior, a uma ou mais componentes da avaliação distribuída cuja natureza e formalidades sejam consideradas adequadas para tal pelo docente responsável da unidade curricular;
c) Melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo seguinte.
2 - Os métodos e ponderações aplicados nas componentes de avaliação referidas no número anterior são iguais aos estabelecidos para aprovação à unidade curricular do ano letivo corrente.
3 - Pela inscrição em melhoria de classificação, por exame final ou por frequência de unidade curricular ou de componentes com avaliação distribuída, são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.
4 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.
5 - Não pode ser realizada melhoria de classificação a:
a) Dissertações, relatórios de estágios, trabalhos de projeto ou teses;
b) Unidades curriculares obtidas por creditação;
c) Unidades curriculares que integrem grau ou diploma já certificado.
Artigo 24.º
Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular
1 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º aplica-se às unidades curriculares com avaliação distribuída, com ou sem exame final.
2 - As componentes de avaliação a considerar para efeito de melhoria de classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior são identificadas pelo docente responsável da unidade curricular na respetiva ficha.
3 - Os pesos e métodos aplicados nas componentes de avaliação referidas no número anterior são iguais aos estabelecidos para aprovação à unidade curricular do ano letivo corrente.
4 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende de verificação e reunião prévia e cumulativa dos seguintes requisitos, antes do início do ano letivo e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo:
a) A unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;
b) Que o pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;
c) Que o estudante o requeira e liquide o respetivo emolumento nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.
5 - A possibilidade de melhoria de classificação por frequência prevista no número anterior pode, por decisão fundamentada do Diretor do ICBAS, ser condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.
6 - O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Estudantes abrangidos por regimes especiais
A avaliação dos estudantes abrangidos por regimes especiais obedece ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial aplicável e dos regulamentos internos da Universidade do Porto aprovados pelos órgãos competentes.
Artigo 26.º
Comprovativo de identificação em atividades letivas
1 - Durante a lecionação ou atos de avaliação, os docentes têm o direito de exigir aos estudantes um documento comprovativo da sua identidade.
2 - Caso o estudante não consiga fazer prova da sua identidade, quer pelos processos habitualmente utilizados (e.g. cartão de estudante) quer através de testemunhas (colegas ou docentes), não pode prestar a prova de avaliação ou participar nas atividades letivas.
Artigo 27.º
Fraudes
A fraude cometida na realização de um ato de avaliação - em qualquer das suas modalidades - implica a anulação imediata do mesmo e a comunicação formal pelo Regente ao Diretor do ICBAS, enquanto órgão estatutariamente competente para eventual instauração de processo disciplinar.
Artigo 28.º
Atos de indisciplina no decorrer de atos pedagógicos
1 - Cabe aos docentes salvaguardar o normal funcionamento das aulas, incluindo no que respeita à ética de comportamento e postura adequadas dos intervenientes.
2 - Caso haja lugar a atos de desobediência ou de outras formas de indisciplina por parte de algum estudante, o docente tem o poder de o expulsar do local, tendo a obrigação de reportar o sucedido ao Diretor do ICBAS.
3 - O não acatamento da ordem de expulsão acarreta obrigatoriamente o pedido ao Diretor do ICBAS da abertura de um procedimento disciplinar a ser comunicado pelo regente da unidade curricular.
4 - O docente deve encerrar de imediato a(s) atividade(s) letiva(s) ou de avaliação se entender que não há condições éticas, de estabilidade emocional ou de segurança para se prosseguir.
Artigo 29.º
Tratamento do estudante em atos pedagógicos
1 - Durante os atos pedagógicos, o estudante tem direito a ser tratado com dignidade e respeito pelos colegas estudantes, docentes e pessoal não-docente.
2 - Caso exista a violação do ponto supracitado, o estudante deverá reportar formalmente o sucedido ao Diretor do ICBAS.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho Pedagógico.
2 - Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o Regulamento geral para a avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto e, demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Pedagógico do ICBAS.
Artigo 31.º
Atualização
Este regulamento será objeto de revisão bienal pelo Conselho Pedagógico, sem prejuízo da sua alteração em qualquer momento por iniciativa do Conselho Pedagógico.
Artigo 32.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o anterior Regulamento Pedagógico e de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes do ICBAS, aprovado por Despacho Reitoral de 12 de junho de 2013, e entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
22 de junho de 2026. - O Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, Henrique José Cyrne de Castro Machado Carvalho.
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