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Ato Original
Regulamento n.º 776/2026
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 158.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 15 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 28 de maio 2026, o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
Mais torna público que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
Regulamento Municipal de Ação Social Escolar
Nota Justificativa
O Município de Porto de Mós, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de educação e ação social escolar, tem vindo a desenvolver uma política municipal orientada para a promoção do sucesso educativo e para a garantia da igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao ensino.
Esta política assenta nos princípios da equidade, da inclusão e da coesão social, visando assegurar a integração de todas as crianças e jovens no processo educativo, independentemente da respetiva condição socioeconómica, contribuindo, deste modo, para a redução das desigualdades e para a promoção do bem-estar da comunidade educativa.
Neste contexto, para além de garantir os apoios legalmente previstos no âmbito da ação social escolar, o Município de Porto de Mós tem vindo a reforçar e complementar esses apoios através da implementação de um conjunto de medidas adicionais dirigidas aos alunos da rede pública de ensino do concelho, procurando dar resposta às necessidades das famílias e promover melhores condições de aprendizagem.
Assim, as medidas de ação social escolar promovidas pelo Município abrangem, designadamente, as seguintes áreas de intervenção:
Refeições escolares - O serviço de refeições escolares destina-se aos alunos da rede pública de ensino do concelho de Porto de Mós, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário, visando assegurar uma alimentação equilibrada e nutricionalmente adequada às necessidades da população escolar, em conformidade com as orientações da Direção-Geral da Educação.
Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) - Destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar da rede pública antes e após o período diário de atividades educativas, bem como durante os períodos de interrupção letiva, designadamente Natal, Páscoa e Verão, nos termos do disposto no Despacho n.º 300/97, de 4 de setembro, e na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
Componente de Apoio à Família (CAF) - Destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública antes e após o período diário de atividades letivas, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) - Dirigem-se aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, assumindo uma natureza predominantemente lúdica, formativa e cultural. Estas atividades são de frequência gratuita e visam contribuir para a qualidade do sistema educativo, promovendo simultaneamente a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino.
Transportes escolares - Destinam-se aos alunos da rede pública de ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário, assegurando o transporte durante os períodos letivos entre o local de residência e o estabelecimento de ensino frequentado, de acordo com o princípio da gratuitidade.
Visitas de estudo - Destinam-se aos alunos da rede pública de ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário, correspondendo a atividades pedagógicas programadas no âmbito do desenvolvimento curricular ou da concretização de ações e projetos previstos nos respetivos projetos educativos.
Material escolar - Destina-se aos alunos da rede pública do 1.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário integrados nos escalões A e B da ação social escolar. No 1.º ciclo é disponibilizado material escolar correspondente ao valor definido na legislação aplicável, sendo que, nos restantes ciclos de ensino, o material é disponibilizado através da papelaria da escola, de acordo com os montantes legalmente estabelecidos.
Kit “Rumo à Escola” - Destina-se aos alunos do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública e consiste na atribuição de um conjunto de material escolar essencial, designadamente mochila, estojo, material de escrita, material de pintura e cadernos.
Cadernos de fichas/atividades - Destinam-se aos alunos residentes no concelho de Porto de Mós e que frequentem a rede pública do concelho, desde o 1.º ciclo do ensino básico até ao ensino secundário, sendo adotados os cadernos de fichas ou atividades definidos pelas respetivas escolas.
Atendendo à experiência decorrente da aplicação do atual regulamento e à necessidade de consolidar e sistematizar as medidas de apoio existentes, revela-se necessário proceder à sua atualização e adequação, estabelecendo um conjunto de normas que regulem de forma clara e uniforme a atribuição dos apoios no âmbito da ação social escolar no concelho de Porto de Mós.
Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, bem como na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, e no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, todos na sua redação atual, é elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal de Ação Social Escolar do Município de Porto de Mós.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente regulamento tem como legislação habilitante artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas hh) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, bem como, do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de agosto, Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto, Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro e Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, todos na sua atual redação.
2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento pretende estabelecer as medidas de apoio de ação social escolar a desenvolver pelo município em matéria de educação, prosseguindo uma política de equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação.
2 - Para a concretização dessas medidas, definem-se também as normas de funcionamento dos serviços assegurados pela Câmara Municipal no âmbito da educação.
Artigo 3.º
Conceito de Ação Social Escolar
A ação social escolar, adiante designada de ASE, traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos pré-escolar, básico e secundário, bem como promover medidas de apoio socioeducativo.
Artigo 4.º
Escalões de Rendimento
1 - O escalão de apoio é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social ou equiparados para atribuição do abono de família, e nas normas definidas no presente regulamento, nomeadamente:
a) O escalão A da ASE corresponde ao escalão 1 do Abono de Família;
b) O escalão B da ASE corresponde ao escalão 2 do Abono de Família;
c) O escalão C da ASE é atribuído às crianças e alunos com escalão 3 ou mais do Abono de Família.
2 - Os apoios a conceder no âmbito das medidas de ASE são aferidos de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação sobre esta matéria, nomeadamente, no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, com a alteração introduzida pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho, através do posicionamento em escalões, para as refeições escolares, material escolar e visitas de estudo.
Artigo 5.º
Regras da Comparticipação
1 - A comparticipação das valências de ASE têm como referência o escalão de Ação Social Escolar e as normas que constam no presente regulamento.
2 - Caso se verifique alteração socioeconómica do agregado familiar o processo poderá ser reavaliado, mediante a apresentação do respetivo comprovativo, nomeadamente, nos casos em que se verifique que o agregado familiar esteja em situação de vulnerabilidade ou situação pontual de desemprego e não se enquadre no escalão A do ASE, após diagnóstico social, podendo ser-lhe atribuído a comparticipação correspondente ao escalão A do ASE, por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo 6.º
Medidas de Ação Social Escolar
Os apoios são concretizados através das seguintes medidas, aplicáveis aos diferentes níveis de escolaridade:
1 - Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);
2 - Componente de Apoio à Família (CAF);
3 - Refeições Escolares;
4 - Atividades de Enriquecimento Escolar (AEC);
5 - Material Escolar e Visitas de Estudo;
6 - Transportes Escolares;
7 - Cadernos de fichas/atividades.
SECÇÃO I
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA E COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF)
Artigo 7.º
Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF)
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família e a Componente de Apoio à Família, doravante designadas AAAF e CAF respetivamente, as atividades que se destinam a assegurar, o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar (AAAF) e 1.º Ciclo (CAF) antes e depois do período letivo, designado respetivamente por acolhimento e prolongamento durante os períodos de interrupção deste, nas faltas dos Educadores/Professores e durante o período do serviço de refeições.
2 - As AAAF e a CAF, destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino;
3 - As AAAF e a CAF pretendem criar uma oferta de qualidade, proporcionando às crianças momentos de diversão, contribuindo para o seu equilíbrio emocional e bem-estar, privilegiando o brincar como fator preponderante no crescimento integral das crianças;
4 - Os serviços de acolhimento e prolongamento de horário destinam-se a servir, prioritariamente, as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, justifiquem a necessidade desse serviço.
5 - De modo a usufruir dos serviços de acolhimento e prolongamento de horário, as famílias obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, através da declaração da entidade patronal, onde deve constar o local e o horário de trabalho de cada um dos progenitores ou de quem detenha a tutela ou guarda do beneficiário do apoio.
Artigo 8.º
Inscrições
1 - A inscrição nas AAAF e CAF são efetuadas pelo encarregado de educação através de plataforma eletrónica específica para o efeito.
2 - Para beneficiar do serviço e da comparticipação do Município de Porto de Mós o encarregado de educação terá de submeter um documento emitido pela entidade patronal com o horário de trabalho dos responsáveis parentais da criança/aluno, justificando a necessidade do serviço e no caso dos alunos beneficiários do escalão de abono de família 1 ou 2, a submissão do mesmo documento atualizado.
3 - Nos casos em que o encarregado de educação não submeta os documentos referidos no número anterior, não há lugar a qualquer comparticipação.
4 - Para beneficiar do serviço e da comparticipação do Município de Porto de Mós, no mês de agosto o encarregado de educação terá de submeter um documento emitido pela entidade patronal com o horário de trabalho e o período de férias dos responsáveis parentais da criança/aluno, justificando a necessidade do serviço e no caso dos alunos beneficiários do escalão de abono de família 1 ou 2, a submissão do mesmo documento atualizado.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - As AAAF e CAF são promovidas diretamente pelo município ou por entidades que este entenda estabelecer parcerias e funcionam, nos dias úteis, entre o dia 01 de setembro e 15 de agosto.
2 - O horário de funcionamento é o seguinte:
a) AAAF: Período letivo: das 07h30 às 09h00 e das 15h30 às 18h30 | Período não letivo e na ausência do educador: das 07h30 às 18h30.
b) CAF: Período letivo: das 07h30 às 09h00 e das 17h30 às 18h30 | Período não letivo e na ausência do professor: das 07h30 às 18h30.
3 - O acompanhamento das AAAF e da CAF será assegurado por pessoal não docente, da entidade parceira e/ou do município de Porto de Mós;
4 - O local do funcionamento das AAAF e da CAF, em regra, é no estabelecimento escolar, podendo ser noutro local por decisão conjunta do Município e Agrupamento de Escolas.
5 - Excecionalmente, no mês de agosto, o local de funcionamento, é definido pelo município e de acordo com as inscrições.
Artigo 10.º
Valor das AAAF e CAF comparticipados
1 - O valor mensal a pagar pelo encarregado de educação pelas AAAF e pela CAF é definido pela Câmara Municipal de Porto de Mós;
2 - O valor mensal a pagar pelo encarregado de educação, está indexado ao escalão de ação social escolar e tem em conta as normas definidas no presente regulamento e reveste as seguintes modalidades:
2.1 - Período Letivo:
a) Inscrição no período da manhã;
b) Inscrição no período da tarde;
c) Inscrição no período da manhã e da tarde;
2.2 - Fora do período letivo (interrupção da Páscoa, Natal e nos meses de julho e setembro):
a) Inscrição no dia completo;
2.3 - Fora do período letivo (mês de agosto):
a) A inscrição no mês de agosto (1 a 15 de agosto) obriga à entrega da declaração da entidade patronal de cada um dos progenitores/tutores que comprove que estão em período laboral;
3 - O pagamento do serviço é efetuado mensalmente, de acordo com a inscrição efetuada pelo encarregado de educação para os períodos definidos das AAAF e da CAF, sendo o respetivo valor independente do número de dias de frequência efetiva do aluno.
4 - O pagamento do serviço no mês de agosto é 50 % do valor definido mensalmente, para a frequência nas AAAF e na CAF;
5 - Nas AAAF e na CAF, o valor mensal a pagar sofrerá uma redução de 20 %, se dois ou mais membros do agregado familiar usufruírem do serviço.
SECÇÃO II
REFEIÇÕES ESCOLARES
Artigo 11.º
Refeições Escolares
1 - Para efeitos do presente Regulamento, o serviço de refeições escolares comporta a valência de almoço, à qual todos os alunos têm direito a usufruir nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.
2 - Beneficiam das refeições escolares, todas as crianças da educação Pré-Escolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico ao Ensino Secundário, da rede pública.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O serviço de refeições funciona das 12h00 às 14h00, de 01 de setembro a 15 de agosto.
2 - A refeição é confecionada na cantina escolar e/ ou por outras entidades parceiras do município.
3 - O serviço de refeições é assegurado por pessoal não docente, da entidade parceira e/ou do município, e consiste em proporcionar às crianças, em refeitórios escolares, uma alimentação saudável, completa, equilibrada e adequada.
4 - A gestão e acesso ao Serviço de Refeições Escolares para alunos do 2.º e 3.º Ciclo e Ensino Secundário é da responsabilidade do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós.
Artigo 13.º
Composição das refeições
1 - As ementas diárias são compostas por uma refeição completa (almoço), constituída por uma sopa, um prato principal composto por componente proteica e acompanhamentos (glúcidos e hortícolas), sobremesa (fruta, gelatina ou sobremesa láctea), pão e água.
2 - As refeições são confecionadas e fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, adaptadas às necessidades calóricas diárias da faixa etária a que se destinam.
3 - As ementas devem ser afixadas em local bem visível, em todos os estabelecimentos escolares no início da semana anterior à sua vigência.
4 - A ementa pressupõe a confeção de um prato vegetariano, nos termos previstos na Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
Artigo 14.º
Inscrição e acesso às Refeições Escolares
1 - Todas as crianças da educação Pré-Escolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico ao Ensino Secundário estão inscritas no serviço de refeições escolares aquando do ato da matrícula escolar.
2 - As refeições escolares são adquiridas pelo encarregado de educação, obrigatória e previamente até às 09h30 do próprio dia, através de plataforma eletrónica para o efeito, na modalidade pré-pagamento.
3 - Em caso de restrições alimentares é obrigatório submeter, através de plataforma eletrónica para o efeito, o atestado médico que comprove a situação.
4 - Para a refeição de prato vegetariano poderá haver obrigatoriedade de indicação prévia se a procura for reduzida, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril;
5 - Nos casos de necessidade de anulação ou aquisição da refeição escolar pontual, os encarregados de educação devem fazê-lo através da plataforma eletrónica para o efeito, até às 09h30 do próprio dia.
6 - Caso não seja dado cumprimento ao referido no número anterior, a refeição será faturada nos mesmos termos das refeições servidas.
Artigo 15.º
Valor da Refeição
1 - O valor da refeição escolar têm um custo unitário diário fixo, para todos os estabelecimentos de ensino e é estabelecido por despacho governamental.
2 - O valor a pagar pelo encarregado de educação é de acordo com o escalão da ASE e da seguinte forma:
a) Escalão A - Refeições escolares gratuitas;
b) Escalão B - Pagamento de 50 % do valor total da refeição;
c) Escalão C - Pagamento de 100 % do valor total da refeição;
SECÇÃO III
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
Artigo 16.º
Atividades de Enriquecimento Curricular - Pré-Escolar
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Enriquecimento Curricular, doravante designadas por AEC no Pré-Escolar, as atividades de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e/ou tecnológico, de ligação da escola com o meio de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
2 - A dinamização das AEC do Pré-Escolar são asseguradas pelo município de Porto de Mós, através do recurso a entidades parceiras.
Artigo 17.º
Inscrição, Frequência e Valor
O serviço de AEC é gratuito e funciona durante o período letivo, em coadjuvação com a educadora ou por pessoal não docente, da entidade parceira e/ou do município de Porto de Mós, não estando sujeito a inscrição.
Artigo 18.º
Atividades de Enriquecimento Curricular - 1.º Ciclo
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Enriquecimento Curricular, doravante designadas por AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
2 - A dinamização das AEC são asseguradas pelo município de Porto de Mós, através do recurso a entidades parceiras.
3 - As atividades a dinamizar ao longo do ano letivo são definidas anualmente em articulação com o Agrupamento de Escolas de Porto de Mós.
Artigo 19.º
Inscrição, Frequência e Valor
1 - O serviço de AEC é de caráter gratuito e de inscrição facultativa (em plataforma eletrónica para o efeito) e uma vez efetuada, a frequência é obrigatória.
2 - Feita a inscrição, o encarregado de educação obriga-se a garantir a frequência e assiduidade do seu educando, em todas as AEC, consagradas no Estatuto do aluno e Ética Escolar.
SECÇÃO IV
MATERIAL ESCOLAR E VISITAS DE ESTUDO
Artigo 20.º
Auxílios Económicos
1 - Com o objetivo de apoiar na aquisição de material escolar e participação em visitas de estudo é atribuído um apoio aos alunos posicionados nos Escalões A e B de ação social escolar, em função do escalão de abono de família, e em conformidade com o Despacho do Ministério da Educação.
2 - Podem beneficiar deste apoio, os alunos do 1.º ciclo ao ensino secundário que frequentam as escolas da rede pública do município, nos pressupostos definidos no presente regulamento.
3 - A atribuição do escalão A e B é determinada pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para a atribuição de abono de família.
Artigo 21.º
Procedimentos
1 - Para beneficiarem da atribuição destes apoios, os encarregados de educação dos alunos desde o 1.º ciclo ao ensino secundário, devem proceder à candidatura à ação social escolar, através da plataforma eletrónica para o efeito e efetuar a submissão do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou equiparado que faça prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família.
2 - Os benefícios concedidos no âmbito da ação social escolar só são efetivos a partir da data de validação do município/ Agrupamento de Escolas de Porto de Mós.
Artigo 22.º
Material Escolar e Visitas de Estudo
1 - No âmbito da atribuição de auxílios económicos é concedido apoio aos alunos que frequentem desde o 1.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário, os estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho, para material escolar e para a participação em visitas de estudo.
2 - O valor a comparticipar por aluno obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social ou entidade equiparada, nos termos da legislação em vigor, a aprovar anualmente pelo órgão executivo.
Artigo 23.º
Kit Rumo à Escola
Anualmente, no mês de setembro, é atribuído a todos os alunos que ingressam no 1.º ano do 1.º ciclo nas escolas da rede pública do concelho de Porto de Mós, um Kit composto por mochila, estojo, material de escrita, material de desenho e cadernos.
SECÇÃO V
TRANSPORTES ESCOLARES
Artigo 24.º
Transportes Escolares
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por transporte escolar, o transporte efetuado entre o local de residência e o estabelecimento de ensino da área de influência da sua residência, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O transporte escolar é comparticipado de acordo com o disposto na legislação em vigor.
SECÇÃO VI
CADERNOS DE FICHAS/ATIVIDADES
Artigo 25.º
Beneficiários
1 - Beneficiam do apoio previsto no presente artigo os alunos que residam no concelho de Porto de Mós e frequentem a rede pública do concelho, desde o 1.º ciclo do ensino básico até ao ensino secundário.
2 - O apoio abrange exclusivamente os cadernos de fichas ou de atividades adotados pelos respetivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 26.º
Modalidade de atribuição
1 - A atribuição dos cadernos de fichas/atividades é efetuada através da disponibilização de voucher a emitir pelo Município, através de plataforma eletrónica para o efeito.
2 - O voucher destina-se exclusivamente à aquisição dos cadernos de fichas/atividades adotados pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno.
3 - O levantamento dos referidos cadernos de fichas/atividades deve ser efetuado nos estabelecimentos comerciais ou locais definidos pelo Município para o efeito.
4 - O voucher deverá ser utilizado no prazo definido pelo Município, sob pena de caducidade do direito ao apoio.
5 - O voucher é pessoal e intransmissível, devendo ser utilizado exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento.
Artigo 27.º
Deveres dos beneficiários
1 - Os cadernos de fichas/atividades atribuídos destinam-se exclusivamente ao uso do aluno beneficiário no âmbito da sua atividade escolar.
2 - Compete aos encarregados de educação assegurar a correta utilização dos materiais disponibilizados.
3 - Em caso de perda, extravio ou deterioração dos materiais atribuídos por motivo imputável ao aluno, o Município não se encontra obrigado à sua substituição.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO E CANDIDATURAS
Artigo 28.º
Inscrição e acesso às medidas de apoio
1 - O Município assegura o acesso às medidas de apoio escolar mediante inscrição ou atribuição automática, conforme definido nos números seguintes:
2 - Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF), Componente de Apoio à Família (CAF) e Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC): a inscrição nestas medidas é efetuada pelos encarregados de educação através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município para o efeito.
3 - Refeições escolares: o aluno está automaticamente inscrito no momento da matrícula escolar, não sendo necessária qualquer inscrição adicional. O acesso às refeições escolares é feito de acordo com o estabelecido no artigo 14.º do presente regulamento.
4 - Material escolar e visitas de estudo: o acesso a estas medidas é assegurado automaticamente pelo Município, de acordo com o escalão de ação social escolar do aluno, não sendo necessária inscrição prévia.
5 - Transportes escolares: a inscrição nesta medida é efetuada no estabelecimento de ensino, através de formulário próprio ou de acordo com o estabelecido pelo Município em articulação com o Agrupamento de Escolas.
6 - Cadernos de fichas/atividades: o acesso a esta medida é realizado através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município, mediante emissão de voucher para a aquisição dos cadernos de fichas/atividades adotados pelo estabelecimento de ensino.
7 - O Município poderá definir, por despacho ou deliberação, os procedimentos operacionais necessários à inscrição, emissão de vouchers, levantamento de materiais e utilização das medidas de apoio.
8 - O aluno pode iniciar a sua frequência em qualquer data no decorrer do ano letivo.
9 - A não submissão da declaração relativa ao escalão de abono, devidamente atualizada, pelo encarregado de educação considera-se o escalão máximo da ASE.
10 - A não submissão das declarações da entidade patronal definidas neste regulamento implica a não comparticipação por parte do Município, nos serviços de AAAF e CAF.
Artigo 29.º
Prazo de Reclamação
1 - As eventuais reclamações, por parte dos encarregados de educação deverão ser apresentadas por escrito à Câmara Municipal para análise.
2 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos encarregados de educação, no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da decisão.
Artigo 30.º
Vigência e Cancelamento dos serviços
1 - Os encarregados de educação podem cancelar, a todo o tempo, os serviços que tenham requisitado, através da plataforma eletrónica para o efeito.
2 - A entrega do pedido de desistência é obrigatória, sempre que o serviço deixe de ser necessário, sob pena de ser exigido o pagamento, nos mesmos termos da frequência.
Artigo 31.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos relativos aos serviços, prestados no âmbito das medidas de apoio previstas no presente regulamento, são efetuados através de plataforma eletrónica utilizada pelo Município para a gestão dos serviços educativos.
2 - A plataforma, referida no número anterior, permite aos encarregados de educação proceder à consulta de valores em dívida, carregamento de saldo e pagamento dos serviços disponibilizados no âmbito da ação social escolar.
3 - O pagamento dos serviços é efetuado mediante carregamento de saldo na conta associada ao aluno na plataforma eletrónica, podendo o Município disponibilizar diferentes meios de pagamento eletrónico para esse efeito.
4 - Os valores devidos pelos serviços são debitados automaticamente na conta do aluno na plataforma, de acordo com a inscrição/utilização efetiva dos serviços ou nos termos definidos no presente regulamento.
5 - Sempre que o saldo disponível seja insuficiente para suportar os encargos devidos, o encarregado de educação deve proceder ao respetivo carregamento.
6 - A Câmara Municipal pode definir, por despacho ou deliberação, os procedimentos necessários ao funcionamento do sistema de pagamentos, bem como outras regras complementares relativas à gestão financeira dos serviços.
Artigo 32.º
Incumprimento e regularização de pagamentos
1 - Sempre que se verifique a existência de valores em dívida relativos aos serviços prestados no âmbito das medidas de apoio previstas no presente regulamento, o encarregado de educação deve proceder à sua regularização no prazo definido pelo Município.
2 - A existência de dívida poderá determinar a suspensão do acesso a determinados serviços, sem prejuízo da salvaguarda das situações legalmente protegidas.
3 - O Município poderá promover as diligências necessárias à recuperação dos valores em dívida, nos termos da legislação aplicável, designadamente pela cobrança coerciva através do respetivo processo de execução fiscal.
Artigo 33.º
Falsas Declarações
Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas, implicarão a suspensão imediata da comparticipação atribuída, sem prejuízo de participação criminal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Notificação e Prazos
1 - As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada, e-mail ou contacto telefónico indicados pelos encarregados de educação na matrícula escolar do seu educando.
2 - Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais da interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a deliberação da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 36.º
Norma Revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 198/2025, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 25 de 5 de fevereiro de 2025, Regulamento Municipal de Ação Social Escolar.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
16 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
320013019