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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 780/2026
Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços.
Preâmbulo
A Lei n.º 12/2023, de 28 de março alterou a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determinando um conjunto de alterações ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos (EOA), adequando-o ao disposto através da Lei n.º 12/2024, de 28 de março.
Entre as alterações orgânicas impostas pela Lei n.º 12/2023 inclui-se a existência obrigatória do órgão denominado “Provedor dos Destinatários dos Serviços”, constituído por uma personalidade independente e não inscrita na respetiva associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquela associação. O anterior Estatuto da Ordem dos Arquitetos previa um órgão com função similar, designado “Provedor da Arquitetura” na redação decorrente da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto.
O Provedor dos Destinatários dos Serviços é designado pelo Presidente do Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Conselho de Supervisão, nos termos previstos na alínea i) do artigo 25.º- B e no n.º 2 do artigo 32.º do EOA.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 32.º do EOA, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do Provedor dos Destinatários dos Serviços deverão ser fixados em regulamento proposto pela Assembleia de Delegados e aprovado pelo Conselho de Supervisão.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública dos interessados pelo prazo de 30 dias.
Assim:
O Conselho de Supervisão reunido no dia 9 de abril de 2026, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 19.º, da alínea n) do artigo 25.º-B, e do n.º 7 do artigo 32.º do EOA, aprova o seguinte:
Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços
CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO, FUNÇÕES, DURAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DO CARGO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento das normas respeitantes ao funcionamento, duração do mandato e meios do Provedor dos destinatários dos serviços, adiante designado por Provedor, conforme previsto no n.º 7 do artigo 32.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos (EOA).
Artigo 2.º
Designação
O Provedor é designado pelo Presidente do Conselho Diretivo Nacional (CDN), sob proposta do Conselho de Supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem.
Artigo 3.º
Duração do mandato
1 - O Provedor exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do CDN, independentemente de eventual destituição destes, não podendo ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
2 - O mandato tem a duração de 3 anos e só pode ser renovado por uma vez.
3 - As funções de Provedor cessam antes do fim do mandato sempre que deixarem de estar reunidas as condições que presidiram à sua nomeação, designadamente:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Incompatibilidade superveniente;
c) Renúncia;
d) Por decisão do Conselho de Supervisão, em virtude da ocorrência de falta grave no exercício das respetivas funções.
4 - No caso de vacatura do cargo, o Presidente do CDN, por indicação do Conselho de Supervisão, procederá à designação de um novo titular no prazo de 60 dias a contar da data da vaga.
5 - O mandato do Provedor, nomeado nos termos do número anterior, terminará na data prevista para o término do mandato do Provedor que tiver sido substituído.
6 - O exercício de funções nos termos do número anterior não é contabilizado para efeitos do limite de renovações previsto no n.º 2, desde que a substituição ocorra a menos de 180 dias do termo do mandato substituído.
7 - Caso a substituição ocorra a mais de 180 dias do termo do mandato anterior, o novo Provedor inicia um mandato completo, sujeito ao regime geral de duração e renovação.
Artigo 4.º
Idoneidade, incompatibilidades, impedimentos, recusas e escusas
1 - Só pode ser designado Provedor quem:
a) Aceite, sem reservas, as normas constantes do presente Regulamento e demais disposições legais e estatutárias aplicáveis;
b) Não se encontre em situação de incompatibilidade estatutária ou regulamentar, nem em situação de dependência que possa afetar o exercício livre e imparcial das suas funções;
c) Reúna as condições de idoneidade exigidas, nomeadamente ser pessoa de reconhecido mérito, prestígio, credibilidade, integridade e independência.
2 - É ainda incompatível com o exercício do cargo de Provedor:
a) O exercício de cargos em órgãos de outras associações públicas profissionais;
b) O desempenho de qualquer outra função ou profissão que possa comprometer a imparcialidade, independência ou isenção do Provedor.
3 - A personalidade indicada para o cargo de Provedor, no ato de tomada de posse, declara por escrito, sob compromisso de honra, não estar abrangido pelas incompatibilidades e impedimentos previstos nos números anteriores.
4 - O Provedor não pode intervir em processo:
a) No qual tenha interesse pessoal;
b) Que diga respeito ou no qual intervenha, a qualquer título, o seu cônjuge, pessoa que consigo viva em condições análogas, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau da linha colateral, tutor, curador, acompanhante, adotante ou adotado;
c) Nas situações em que se verifique um motivo sério e que seja adequado a gerar desconfiança sob a sua imparcialidade.
5 - O Provedor pode pedir escusa de intervir em processo, nos termos do número anterior.
6 - Compete ao Conselho de Supervisão apreciar e decidir as situações de incompatibilidade, impedimento, recusa e escusa no desempenho do cargo de Provedor.
Artigo 5.º
Meios
O CDN deve disponibilizar ao Provedor os meios materiais e humanos que sejam apropriados ao exercício das funções que lhe são legalmente cometidas, competindo ao Conselho Diretivo, em coordenação com o Provedor, fixar os referidos meios, no âmbito dos poderes de direção e de gestão que exerce no seio da Ordem, nomeadamente em matéria administrativa, jurídica e financeira.
Artigo 6.º
Remuneração
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é fixada pelo Regulamento de Remuneração dos Órgãos Sociais da Ordem dos Arquitetos, a aprovar pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta aprovada em Assembleia de Delegados.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Artigo 7.º
Funções
1 - O Provedor defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem e sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e das demais competências previstas na lei, compete ao Provedor:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
b) Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas;
c) Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
d) Apresentar um relatório anual ao Presidente do CDN e à Assembleia de Delegados.
2 - O Provedor é, por inerência, membro do Conselho de Supervisão, sem direito de voto.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DAS QUEIXAS E DAS RECOMENDAÇÕES
Artigo 8.º
Queixas
1 - A intervenção do Provedor, ocorre na sequência de queixa apresentada pelos destinatários dos serviços prestados pelos membros da Ordem dos Arquitetos.
2 - O Provedor pode, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências
Artigo 9.º
Forma e requisitos da apresentação de queixas
1 - A queixa deve ser dirigida, por escrito, ao Provedor, constando da mesma a identificação completa, o endereço postal e eletrónico do queixoso e da entidade visada, bem como a descrição dos factos e motivos que a fundamentam, acompanhada de toda a documentação relevante para a respetiva apreciação.
2 - A queixa pode, também, ser apresentada por representante legal do queixoso desde que, na comunicação escrita a apresentar, para além da documentação mencionada no n.º 1 do presente artigo, seja junta a prova da legitimidade da representação.
3 - Para efeitos de apresentação de queixa é disponibilizado formulário no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, não sendo obrigatória a apresentação de queixa sob essa forma.
4 - A informação que os interessados queiram endereçar deverá fazer referência a todos os elementos solicitados no modelo de formulário.
Artigo 10.º
Apreciação de queixas
1 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, por parte do Provedor, sendo indeferidas liminarmente:
a) As queixas anónimas;
b) As que revelem manifesta má-fé;
c) As sejam manifestamente desprovidas de fundamento.;
d) As que tenham por objeto matéria sobre a qual já se tenha pronunciado há menos de um ano.
2 - O Provedor pode solicitar aos queixosos esclarecimentos e/ou documentação adicional sobre os factos descritos ou as razões alegadas.
3 - O Provedor pode determinar a realização das diligências e dos atos que entenda necessários à análise e ao completo esclarecimento dos factos que fundamentam a reclamação apresentada.
4 - No decurso do processo, o Provedor garante a audição de todas as partes envolvidas, proporcionando-lhes a oportunidade de prestar os esclarecimentos considerados relevantes para a adequada apreciação da situação.
5 - Os depoimentos recolhidos devem ser reduzidos a escrito, sendo assinados por quem os presta e pelo próprio Provedor.
6 - Concluída a análise da reclamação, o Provedor emite as respetivas recomendações no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 11.º
Arquivamento do procedimento de queixa
1 - Concluída a apreciação da queixa, e na ausência de emissão de recomendações, o Provedor determina o encerramento e arquivamento do processo.
2 - O arquivamento das queixas poderá ocorrer sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de competência do Provedor para a sua apreciação;
b) Inexistência de fundamento na queixa apresentada;
c) Desistência expressa da queixa por parte do reclamante.
3 - As decisões de arquivamento devem ser comunicadas ao reclamante com a maior brevidade possível.
Artigo 12.º
Recomendações
1 - As recomendações do Provedor dos Destinatários dos Serviços são dirigidas aos órgãos competentes da Ordem dos Arquitetos para intervir na resolução dos assuntos em causa.
2 - Os órgãos da Ordem destinatários das recomendações devem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor as diligências realizadas sobre as recomendações.
3 - Os pareceres e as recomendações do Provedor são objeto de publicitação no site da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 13.º
Dever de Cooperação
1 - Os órgãos nacionais e regionais da Ordem têm o dever de colaborar com o provedor dos destinatários dos serviços, designadamente através da prestação célere e pontual de informações, esclarecimentos e entrega de documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
2 - Os arquitetos envolvidos em queixas e recomendações têm o dever de cooperar com o Provedor, prestando-lhe todos os esclarecimentos e informações, sempre que para tal sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo sempre que a isso estejam obrigados.
3 - O Provedor deve manter o Provedor da Justiça regularmente informado da sua atividade.
Artigo 14.º
Dever de confidencialidade, tratamento de informação e proteção de dados
1 - O Provedor obriga-se a manter em absoluta e total confidencialidade todas as informações trocadas ou tratadas no âmbito da sua função, com exceção de tudo o que for público e de acesso generalizado, bem como o que se mostre necessário ao cumprimento de obrigações legais e de decisões judiciais ou administrativas.
2 - O Provedor cumpre o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, exceto se a divulgação da informação pessoal for estritamente necessária para dar cumprimento a obrigações legais e regulamentares ou a decisões judiciais.
3 - O dever de confidencialidade é extensivo a todos aqueles que colaborem com o Provedor.
Artigo 15.º
Publicitação
1 - O Provedor, através da plataforma eletrónica ou sítio eletrónico na internet, e demais meios de comunicação da Ordem dos Arquitetos, assegura com regularidade a divulgação pública dos seus atos, pareceres e recomendações, garantindo a salvaguarda da confidencialidade requerida.
2 - As publicações serão realizadas trimestralmente, conforme a necessidade de atualização e a demanda dos casos.
CAPÍTULO IV
RELATÓRIO ANUAL
Artigo 16.º
Elaboração de Relatório
1 - No primeiro trimestre de cada ano, o Provedor apresenta um relatório anual ao Presidente do CDN e à Assembleia de Delegados, do qual devem constar:
a) Resumo estatístico das queixas e reclamações atendidas, com informação sobre o seu número, admissão e motivos de inadmissão, áreas ou questões a que respeitam as queixas e reclamações; bem como a indicação do caráter favorável ou desfavorável da decisão;
b) Recomendações ou sugestões derivadas da sua experiência com vista a um melhor desempenho da Ordem.
2 - Um resumo do relatório será integrado no Relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, aprovado pela Assembleia de Delegados, por proposta do CDN, a ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Casos Omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho de Supervisão, ouvida a Assembleia de Delegados.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no site oficial da Ordem dos Arquitetos.
9 de abril de 2026. - O Presidente do Conselho de Supervisão da Ordem dos Arquitetos, Arq.º Paisagista Jorge Cancela.
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